I – INTRODUÇÃO
O tema não é novo, pois fez parte de um dos capítulos de nosso livro citado, ao final, nas Notas.
Utiliza-se esse tipo de petição apenas para questões de direito, sem oferecimento de provas, já constantes dos autos.
A execução fiscal constitui o principal instrumento utilizado pela Fazenda Pública para a cobrança judicial da dívida ativa tributária e não tributária.
O procedimento é disciplinado pela Lei nº 6.830/1980, que estabelece regras específicas para a satisfação do crédito público.
Entretanto, na prática do contencioso tributário brasileiro, é comum que execuções fiscais permaneçam paralisadas por longos períodos sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial.
Nesses casos, surge a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto que impede a perpetuação indefinida da cobrança judicial.
Paralelamente, consolidou-se na jurisprudência a utilização da exceção de pré-executividade, instrumento processual que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública, como a prescrição, independentemente da garantia do juízo.
Também não há honorários de sucumbência decorrente da peça processual in comento, nem custas processuais.
No presente artigo analisamos os fundamentos jurídicos da prescrição intercorrente e a possibilidade de sua arguição por meio de exceção de pré-executividade na execução fiscal, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
II – A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
A exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa incidental desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, que permite ao executado suscitar questões de ordem pública sem necessidade de embargos à execução.
O instituto tem origem na doutrina de Pontes de Miranda e foi posteriormente consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal foi sintetizada na Súmula 393 do STJ, cujo enunciado estabelece:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Entre as matérias passíveis de discussão por meio da exceção de pré-executividade destacam-se:
- Nulidade da execução fiscal;
- Ilegitimidade passiva;
- Ausência de pressupostos processuais;
- Decadência ou prescrição;
- Prescrição intercorrente;
- Inexigibilidade do título executivo.
O fundamento dessa admissibilidade decorre do princípio da legalidade e da possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício matérias de ordem pública.
III – A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução fiscal, o processo permanece paralisado por determinado período em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
O instituto encontra previsão expressa no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
De acordo com o dispositivo:
- Se não forem encontrados bens penhoráveis, o processo será suspenso;
- A suspensão ocorrerá pelo prazo máximo de 1 ano;
- Após esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de 5 anos.
Assim, a dinâmica temporal da prescrição intercorrente pode ser resumida da seguinte forma:
|
Etapa processual |
Prazo |
|
Suspensão da execução (art. 40 LEF) |
1 ano |
|
Início da prescrição intercorrente |
após a suspensão |
|
Prazo prescricional |
5 anos |
Dessa forma, em regra, após seis anos de paralisação processual, poderá ocorrer a prescrição intercorrente.
IV – A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A interpretação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 dos Recursos Repetitivos, formado a partir do REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).
Nesse julgamento foram fixadas teses fundamentais sobre o instituto da prescrição intercorrente.
Teses fixadas no Tema 566 do STJ
O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Não é necessário despacho judicial determinando o arquivamento do processo para que se inicie a contagem da prescrição.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde que previamente seja ouvida a Fazenda Pública.
Pedidos da Fazenda Pública que não resultem em efetiva constrição patrimonial não interrompem o prazo prescricional.
Esse entendimento foi consolidado no seguinte precedente paradigmático:
- STJ – REsp 1.340.553/RS – Tema 566 – Primeira Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 16/10/2018
V – OS PRECEDENTES DO STJ
Além do Tema 566, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados confirmando a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal.
Entre os precedentes relevantes destacam-se:
- STJ – AgInt no REsp 1.604.412/SC – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 19/12/2017
Nesse julgamento, o tribunal reafirmou que a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial não interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Outro precedente relevante:
- STJ – REsp 1.102.431/SP – Primeira Seção – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 01/02/2010
Nesse caso, o STJ reconheceu que a paralisação injustificada da execução fiscal autoriza a declaração da prescrição intercorrente.
Súmula 314 do STJ
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Súmula 409 do STJ
“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.”
Súmula 106 do STJ
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição.”
VI – A POSSIBILIDADE DE SUA ALEGAÇÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, a jurisprudência consolidou o entendimento de que sua análise pode ocorrer:
- De ofício pelo magistrado;
- Mediante exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido essa via processual.
Exemplo de precedente:
- STJ – AgRg no REsp 1.110.925/SP – Segunda Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 03/11/2010
Nesse julgamento foi reconhecida a possibilidade de arguição da prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída.
VII – O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Embora a prescrição intercorrente seja matéria predominantemente infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal também possui precedentes que reforçam a necessidade de evitar execuções eternas.
O fundamento constitucional encontra-se no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo.
Nesse contexto, destaca-se o precedente:
- STF – RE 636.562/RS – Rel. Min. Roberto Barroso – DJe 26/02/2015
Nesse julgamento, o STF reconheceu a importância da observância da duração razoável do processo como garantia fundamental.
VIII – OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A jurisprudência consolidou alguns requisitos para a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal:
Uma vez preenchidos esses requisitos, o magistrado poderá declarar a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
IX – CONCLUSÃO
A prescrição intercorrente representa importante mecanismo de racionalização do sistema de cobrança da dívida ativa no Brasil. O instituto impede que execuções fiscais permaneçam indefinidamente em tramitação sem perspectiva real de satisfação do crédito tributário.
A consolidação jurisprudencial do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), trouxe segurança jurídica ao estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, a exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ, tornou-se instrumento processual eficiente para que o executado possa suscitar a prescrição intercorrente sem necessidade de garantia do juízo.
Assim, a correta aplicação desses institutos contribui para o equilíbrio entre o direito de cobrança da Fazenda Pública e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
NOTAS:
Lei nº 6.830/1980.
Código Tributário Nacional.
Superior Tribunal de Justiça. Súmula 393.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS – Tema 566 – Primeira Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 16/10/2018.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.604.412/SC – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 19/12/2017.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.102.431/SP – Primeira Seção – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 01/02/2010.
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1.110.925/SP – Segunda Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 03/11/2010.
Supremo Tribunal Federal. RE 636.562/RS – Rel. Min. Roberto Barroso – DJe 26/02/2015.
MORAIS, Roberto Rodrigues de, Manual da Súmula Vinculante 8 do STF, Ed. Mundo Jurídico, 2009.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Exceção de pré-executividade para a prescrição intercorrente na execução fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2026, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70073/exceo-de-pr-executividade-para-a-prescrio-intercorrente-na-execuo-fiscal. Acesso em: 06 maio 2026.
Por: FRANCO ALDO DA SILVA
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais

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