PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS: Advogado Tributarista
Como era esperado, além das liminares já noticiadas, temos agora decisão de 2º grau sobre o tema.
A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reacendeu um debate central no Direito Tributário brasileiro: os limites constitucionais à majoração indireta da carga fiscal por meio de requalificação de regimes tributários.
Ao afastar a incidência de adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido, o Tribunal sinaliza relevante controle sobre inovações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025.
I – O CONTEXTO NORMATIVO E A CONTROVÉRSIA JURÍDICA NA LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu significativa alteração ao tratar o lucro presumido como um “benefício fiscal”, o que justificaria a incidência de um adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL para empresas com receita superior a R$ 5 milhões anuais (ou R$ 1,25 milhão por trimestre).
A regulamentação administrativa foi posteriormente consolidada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026.
Todavia, essa requalificação jurídica do lucro presumido tem sido objeto de forte contestação.
Tradicionalmente, o regime constitui mera técnica de apuração da base de cálculo, e não um favor fiscal.
Tal compreensão encontra respaldo no Código Tributário Nacional, especialmente no art. 44, que trata da base de cálculo do imposto sobre a renda.
II – OS IMPORTANTES FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRF-3
No caso analisado, sob relatoria do desembargador Wilson Zauhy, o TRF-3 afastou a exigência do adicional de 10%, reconhecendo violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
O acórdão parte de premissas relevantes:
- O lucro presumido não é benefício fiscal, mas regime legal de apuração;
- A majoração disfarçada da carga tributária exige lei clara e específica;
- A reclassificação normativa promovida pela LC nº 224/2025 extrapola limites constitucionais.
Ao assim decidir, o Tribunal reforça que não se pode ampliar a tributação por via interpretativa ou por alteração conceitual artificial de institutos jurídicos consolidados.
III – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS
A controvérsia envolve múltiplos princípios estruturantes do sistema tributário:
Legalidade tributária
Prevista no art. 150, I, da Constituição, impede a exigência ou majoração de tributos sem lei em sentido estrito.
Ainda que exista lei formal (LC nº 224/2025), discute-se sua compatibilidade material com a Constituição.
Capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF)
A imposição de adicional com base em receita bruta, e não no lucro efetivo, pode distorcer a aferição da capacidade econômica do contribuinte.
Isonomia tributária (art. 150, II, CF)
A diferenciação entre empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões cria potencial discriminação sem base razoável, especialmente quando o regime escolhido é legítimo.
Livre concorrência (art. 170, IV, CF)
A majoração pode gerar desequilíbrios competitivos entre empresas submetidas a regimes distintos.
IV – A JURISPRUDÊNCIA E OS PRECEDENTES RELEVANTES
Embora ainda incipiente em segunda instância, a discussão já alcançou o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7936, sob relatoria do ministro Luiz Fux, proposta pela Confederação Nacional de Serviços.
A jurisprudência do STF, em temas correlatos, apresenta diretrizes importantes:
- RE 606.107/RS (Tema 325): reforço à legalidade estrita em matéria tributária;
- 2.551: limites à descaracterização de institutos jurídicos com finalidade arrecadatória;
- RE 582.461/SP: necessidade de observância da capacidade contributiva.
Além disso, o STF já assentou que regimes de apuração não podem ser arbitrariamente tratados como benefícios fiscais para fins de restrição ou majoração (interpretação sistemática de precedentes sobre regimes diferenciados).
V – OS IMPACTOS PRÁTICOS PARA OS CONTRIBUINTES
A decisão do TRF-3, ainda que não vinculante, possui forte potencial persuasivo e pode estimular:
- Propositura de ações individuais e coletivas;
- Revisão de estratégias de planejamento tributário;
- Discussões administrativas no âmbito da Receita Federal.
Destaca-se também a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, que ajuizou ação coletiva (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100), ampliando o alcance potencial de eventual decisão favorável.
VI – CONCLUSÃO
A decisão do TRF-3 representa um importante freio à tentativa de reconfiguração do lucro presumido como benefício fiscal, reafirmando sua natureza jurídica como método legítimo de apuração tributária.
O desfecho definitivo da controvérsia dependerá do pronunciamento do STF, que deverá definir os contornos constitucionais da LC nº 224/2025.
Até lá, o cenário permanece marcado por insegurança jurídica e intensa litigiosidade.
Sob a perspectiva técnico-jurídica, a tendência é de fortalecimento das teses favoráveis aos contribuintes, sobretudo diante da consistência dos argumentos constitucionais invocados e da tradição jurisprudencial da Corte Suprema em resguardar os princípios estruturantes do sistema tributário nacional.
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