I - INTRODUÇÃO
A pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para março de 2026 revela temas de elevada relevância para o Direito Tributário, especialmente no âmbito das contribuições federais e do ICMS.
Os Temas 1312, 1369 e 1373, todos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, possuem potencial de uniformizar a jurisprudência nacional, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
A análise desses julgados exige exame conjunto da legislação infraconstitucional, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos princípios constitucionais tributários, notadamente capacidade contributiva, legalidade e não cumulatividade.
II – O TEMA 1.312 REFERENTE A EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DO IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
2.1 – A Controvérsia jurídica
Discute-se se os valores de PIS e COFINS devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A controvérsia decorre da interpretação do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e do art. 20 da Lei nº 9.430/1996, que estabelecem a sistemática de presunção de lucro.
2.2 - Os Fundamentos constitucionais e jurisprudenciais
O debate guarda forte conexão com o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), no qual se assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que não integra o faturamento ou a receita da empresa.
Por analogia, sustenta-se que:
- PIS e COFINS são meros ingressos financeiros transitórios;
- Não representam riqueza nova;
- Sua inclusão na base do IRPJ/CSLL violaria o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal de 1988).
O STJ, embora tradicionalmente mais restritivo em analogias ao Tema 69, tem sido provocado a reavaliar a matéria sob a ótica da materialidade tributária.
2.3 - Os Impactos práticos
Caso prevaleça a tese dos contribuintes:
- Redução da carga tributária no lucro presumido;
- Possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos (art. 168 do Código Tributário Nacional);
- Reflexos relevantes para clínicas, hospitais e prestadores de serviços.
III – O TEMA 1.369 SOBRE O ICMS DIFAL ANTES DA LC 190/2022
3.1 - O Objeto da controvérsia
Discute-se a validade da cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas do ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
3.2 – O Contexto jurisprudencial
O STF, no julgamento do Tema 1.093 (ADI 5.469 e RE 1.287.019), firmou entendimento de que a cobrança do DIFAL exige lei complementar, em observância ao art. 146 da Constituição.
A controvérsia no STJ reside em definir se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já supria essa exigência normativa.
3.3 - A Tese jurídica em debate
Há duas correntes principais:
a) Tese fazendária:
- A Lei Kandir já disciplinava suficientemente o DIFAL;
- Inexistência de necessidade de nova lei complementar.
b) Tese dos contribuintes:
- Ausência de previsão específica inviabilizaria a cobrança;
- Exigência de lei complementar específica, conforme entendimento do STF.
3.4. Consequências práticas
Uma eventual decisão favorável aos contribuintes poderá:
- Invalidar cobranças pretéritas;
- Gerar direito à restituição;
- Impactar significativamente o comércio eletrônico e operações interestaduais.
IV – O TEMA 1.373 SOBRE O IPI NÃO RECUPERÁVEL E OS CRÉDITOS DE PIS/COFINS
4.1 - A Delimitação da controvérsia
Analisa-se se o IPI não recuperável pode integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
4.2 - A Base normativa
A discussão envolve a interpretação das Leis:
- Lei nº 10.637/2002
- Lei nº 10.833/2003
Especialmente quanto ao conceito de “custo de aquisição”.
4.3 – A Jurisprudência relevante
O STJ já adotou, em precedentes como o REsp 1.221.170, o critério da essencialidade e relevância para definição de insumos.
Nesse contexto, sustenta-se que:
- O IPI não recuperável integra o custo efetivo da mercadoria;
- Portanto, deve compor a base de cálculo dos créditos.
4.4 - Os Reflexos econômicos
A decisão pode:
- Ampliar o direito ao creditamento;
- Reduzir o efeito cascata tributário;
- Favorecer setores industriais e comerciais.
5 – UMAS SIMULAÇÕES PRÁTICAS DE CADA TESE EM JULGAMENTO
5.1 - O Tema 1312 – Exclusão de PIS/COFINS da base do IRPJ/CSLL (Lucro Presumido)
Premissas (exemplo: clínica médica)
- Receita bruta mensal: R$ 100.000
- Base presumida:
- IRPJ: 8,8%
- CSLL: 13,2%
- PIS: 0,65%
- COFINS: 3%
Cenário atual (com inclusão de PIS/COFINS)
- Receita: R$ 100.000
- PIS/COFINS: R$ 3.650
- Base IRPJ: R$ 8.800
- Base CSLL: R$ 13.200
Tributos:
- IRPJ (15%): R$ 1.320
- CSLL (9%): R$ 1.188
Total IRPJ + CSLL = R$ 2.508
Cenário com exclusão (tese do Tema 1312)
- Receita ajustada: R$ 96.350
- Base IRPJ: R$ 8.477
- Base CSLL: R$ 12.718
Tributos:
- IRPJ: R$ 1.271
- CSLL: R$ 1.144
Total = R$ 2.415
Resultado
- Economia mensal: R$ 93
- Economia anual: R$ 1.116
- Recuperação (5 anos – Código Tributário Nacional):
R$ 5.580 por empresa
Insight técnico: impacto unitário pequeno, mas altamente relevante em escala (grupos econômicos, redes de clínicas, franquias).
5.2 - O Tema 1369 – ICMS-DIFAL antes da LC 190/2022
Premissas (empresa de e-commerce)
- Venda interestadual mensal: R$ 200.000
- DIFAL médio: 6%
Cenário com cobrança (Estados)
- DIFAL: R$ 12.000/mês
Cenário sem exigência (tese do contribuinte)
- DIFAL indevido: R$ 12.000/mês
Resultado
- Economia mensal: R$ 12.000
- Economia anual: R$ 144.000
- Recuperação 5 anos:
R$ 720.000
Fundamentação ligada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre necessidade de lei complementar (Tema 1.093).
Insight estratégico: este é o tema com MAIOR impacto financeiro entre os três.
5.3 - O Tema 1373 – Inclusão do IPI não recuperável nos créditos de PIS/COFINS
Premissas (empresa comercial)
- Compras mensais: R$ 150.000
- IPI não recuperável: 5% = R$ 7.500
- Alíquota PIS/COFINS: 9,25%
Cenário atual (sem crédito sobre IPI)
- Crédito: R$ 150.000 × 9,25% = R$ 13.875
Cenário com inclusão do IPI
- Base: R$ 157.500
- Crédito: R$ 14.568
Resultado
- Ganho mensal: R$ 693
- Ganho anual: R$ 8.316
- Recuperação (5 anos):
R$ 41.580
Base jurídica: conceito de insumo (REsp 1.221.170 – STJ)
Insight: impacto relevante para distribuidores, atacadistas e indústria.
5.4 - UM COMPARATIVO FINAL
|
Tema
|
Tipo de ganho
|
Impacto mensal
|
Impacto 5 anos
|
|
1312
|
Redução IRPJ/CSLL
|
R$ 93
|
R$ 5.580
|
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1369
|
Restituição ICMS
|
R$ 12.000
|
R$ 720.000
|
|
1373
|
Crédito PIS/COFINS
|
R$ 693
|
R$ 41.580
|
5.5 - UMA CONCLUSÃO E UMA ESTRATÉGIA
- Maior impacto: Tema 1369 (ICMS-DIFAL)
- Maior recorrência prática: Tema 1373 (créditos)
- Maior volume de contribuintes: Tema 1312 (lucro presumido)
Em termos de planejamento tributário:
- Tema 1312 → tese de ajuste de base
- Tema 1369 → tese de repetição de indébito robusta
- Tema 1373 → tese de aumento de crédito contínuo
VI – CONCLUSÃO
Os julgamentos pautados pelo STJ em março de 2026 evidenciam uma tendência de reavaliação de temas estruturais do sistema tributário brasileiro, especialmente no que se refere:
- À delimitação da base de cálculo dos tributos;
- À observância da legalidade estrita;
- À coerência com precedentes do STF.
A eventual consolidação dessas teses sob o rito dos repetitivos reforçará a segurança jurídica e permitirá maior previsibilidade para contribuintes e para a Administração Tributária.
Referências Normativas
Constituição Federal de 1988
Código Tributário Nacional
Código de Processo Civil
Lei nº 9.249/1995
Lei nº 9.430/1996
Lei Complementar nº 87/1996
Lei Complementar nº 190/2022
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Jurisprudência:
STF, RE 574.706 (Tema 69)
STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093)
STJ, REsp 1.221.170.
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