RESUMO: O direito de ação é garantia pública de provocação da jurisdição e não franquia condicionada a ritos privados. Este artigo reexamina o exercício leal do direito de ação à luz do CPC/2015, enfrentando a tentativa de converter cooperação em coerção por meio da obrigatoriedade de autocomposição pré-processual. Parte-se de análise constitucional e infraconstitucional, com leitura crítica da doutrina contemporânea, para sustentar que a cooperação é padrão de conduta no processo e que a via adequada para qualificar o ajuizamento responsável passa pela produção antecipada de provas em sua tríplice função: aclaradora (ilumina fatos relevantes), preventiva (desestimula ações inviáveis) e autocompositiva (favorece acordos informados). Examina-se, ainda, o fenômeno da sham litigation e do assédio processual, indicando respostas endoprocessuais gestão judicial ativa, filtros de necessidade/adequação/utilidade e sanções por má-fé capazes de conter abusos sem instaurar barreiras de acesso.
Palavras-chave: Direito de ação; Cooperação processual; Produção antecipada de provas; Interesse de agir; Sham litigation; Assédio processual; Autocomposição extrajudicial obrigatória.
ABSTRACT: This paper argues that the right of action is a public guarantee to access courts, not a license subject to private gatekeeping. It revisits the loyal exercise of the right of action under Brazil’s 2015 Code of Civil Procedure, challenging attempts to turn cooperation into coercion through mandatory pre-suit settlement sessions. Building on constitutional and statutory analysis and a critical dialogue with contemporary scholarship, it contends that cooperation is a within-procedure conduct standard and that responsible filing hinges on pre-trial evidence production performing a threefold role: clarifying key facts, preventing futile claims, and enabling informed settlements. The study also addresses sham litigation and procedural harassment, mapping intra-procedural responses active case management, filters of necessity/adequacy/utility, and bad-faith sanctions that curb abuse without erecting access barriers.
Keywords: Right of action; Procedural cooperation; Pre-trial evidence production; Interest to sue; Sham litigation; Procedural harassment; Mandatory pre-suit settlement.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A ação enquanto direito, a falácia da “jurisdição condicionada” e a cooperação pré-processual sem pedágio. 3 Função social externa do ajuizamento responsável e a tríplice função da produção antecipada de prova: aclarar, prevenir, compor. 4 “Sham litigation”, assédio processual e a releitura do interesse de agir: combate com bisturi endoprocessual, não com barreira coletiva. 5 Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A ação é garantia pública de provocação da jurisdição, expressão concreta do acesso à ordem jurídica, e não licença submetida a filtros privados. O debate contemporâneo sobre cooperação pré-processual tem sido usado, por vezes, como atalho retórico para reinstalar barreiras de entrada ao Judiciário, convertendo incentivo em coerção. Nesta pesquisa, a noção de exercício leal do direito de ação é reposicionada: lealdade não se confunde com submissão a rituais extrajudiciais obrigatórios; lealdade significa ajuizar quando há utilidade real, com delimitação responsável do pedido e com informação probatória minimamente capaz de iluminar o conflito.
A chave analítica adotada parte de um contraste objetivo. De um lado, cooperação entendida como padrão de conduta no processo, voltada à construção transparente do contraditório e à racionalização dos atos judiciais. De outro, a pretensão de deslocar essa cooperação para um degrau compulsório antes da petição inicial, com efeitos práticos de aumento de custo de transação, assimetria de barganha e retardamento da tutela. Propõe-se, em sentido oposto, que o chamado ajuizamento responsável encontre lastro na produção antecipada da prova e em sua tríplice atuação: aclarar fatos decisivos, prevenir demandas inviáveis e favorecer composições informadas, sempre sob controle público e com contraditório.
O trabalho encara sem rodeios a patologia da sham litigation e do assédio processual. Esses desvios existem, minam a confiança no sistema e consomem energia institucional. A resposta, contudo, nasce dentro do processo, mediante gestão ativa, filtros de necessidade, utilidade e adequação, sanções proporcionais e engenheira probatória que exponha o vazio fático de pretensões temerárias. Obrigar a comparecer a sessões prévias sem base informativa apenas desloca o problema e cria aparência de eficiência onde falta substância.
O objetivo, enfim, é reconstruir o lugar da ação como direito, redesenhar o sentido prático de cooperação pré-processual sem confundi-la com catraca, e oferecer critérios operativos para advocacia, magistratura e estruturas de solução consensual. Primeiro, delineia-se o núcleo garantístico do direito de ação e a crítica à chamada jurisdição condicionada. Depois, demonstra-se como a produção antecipada da prova realiza a função social externa do ajuizamento responsável. Ao final, enfrentam-se sham litigation e assédio processual com instrumentos endoprocessuais e parâmetros de decisão que preservam acesso, eficiência real e lealdade procedimental.
2. ACESSO À JUSTIÇA NÃO ACEITA PEDÁGIO: POR QUE CONDICIONAR A JURISDIÇÃO À SESSÃO EXTRAJUDICIAL VIOLA O MODELO COOPERATIVO DO CPC/2015
Cumpre assentar que a ação é direito público subjetivo à tutela jurisdicional, não concessão condicionada a uma triagem privada. O art. 5º, XXXV, veda filtros que tornem o ingresso em juízo dependente de ritos extrajudiciais compulsórios; o CPC/2015, por sua vez, incentiva a autocomposição, mas não a eleva a requisito de admissibilidade. O caput do art. 3º preserva a inafastabilidade e seus §§ 2º e 3º impõem estímulo institucional à conciliação e à mediação estímulo, não barreira.
A Resolução CNJ 125/2010 organiza política pública para ofertar meios adequados, sem autorizar negativa de jurisdição por ausência de sessão prévia extrajudicial. O PL 3.813/2020 rompe esse desenho: transforma dever de fomento em pedágio e exporta para o pré-processo um filtro que a Constituição não tolera[1].
Na leitura doutrinária mais consistente, cooperação não se confunde com coerção. Gajardoni enfrenta o ponto de forma direta: levar a sério o dever de estimular acordos não autoriza condicionar o exercício da ação à tentativa consensual prévia; interesse de agir não é “certificado de conciliação” e o acesso à justiça não comporta esse atalho[2].
Afrânio Silva Jardim, ao revisitar as condições da ação e a ideia de originalidade, mantém o controle do exercício dentro do processo necessidade, utilidade, adequação e repressão a duplicidade ou reprodução indevida sem erguer cancelas prévias ao Judiciário[3]. O PL, ao criar “jurisdição condicionada”, subverte exatamente essa fronteira entre categorias intraprocessuais de controle e experimentos extraprocessuais de bloqueio.
A chave interpretativa correta do CPC/2015 está no eixo cooperação-boa-fé-contraditório. O art. 6º impõe cooperação como padrão de conduta dos sujeitos do processo; o que se espera é desenho procedimental aberto à construção compartilhada da decisão, sem esvaziar garantias.
Mitidiero trata a colaboração como modelo e princípio: dirige comportamento de partes, advocacia, Ministério Público e magistratura ao longo do procedimento, não antes dele como condição de ingresso[4].
Nessa linha, a Lei 13.140/2015 ancora a mediação na autonomia da vontade; forçar comparecimento extrajudicial como pré-requisito desnatura o instituto, amplia assimetrias de barganha e cria um filtro indistinto que atinge inclusive quem litiga de boa-fé.
O resultado prático do PL é perverso: desloca custo e poder para uma etapa privada que nada assegura quanto à utilidade do processo subsequente e, em muitos casos, nem sequer coloca a prova crítica sobre a mesa.
A resposta correta para litigiosidade inútil e para o uso predatório do aparato judicial não passa por um cadeado coletivo, e sim por instrumentos endoprocessuais já disponíveis (gestão ativa, filtragem por necessidade/adequação, sanções por má-fé) e por uma cooperação probatória que, aí sim, racionaliza o ajuizamento.
A tentativa de reembalar coerção como cooperação fere o texto do CPC e esvazia a política pública de autocomposição prevista pela Res. 125. Em suma: acesso à justiça não aceita pedágio; cooperação se exerce no processo, com garantias; mediação permanece voluntária; e projeto que inverte esses vetores não se sustenta.
3. COOPERAÇÃO NÃO É COAÇÃO: A TRÍPLICE FUNÇÃO (ACLARADORA, PREVENTIVA E AUTOCOMPOSITIVA) DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DESMONTA A FALSA PROMESSA DE “EFICIÊNCIA” DO PL
Traz à baila que “ajuizamento responsável” não se confunde com obrigar pessoas a participar de uma cerimônia consensual às cegas. Responsabilidade, aqui, tem conteúdo operativo: ingressar em juízo quando a utilidade é real e quando a prova nuclear foi tratada previamente de forma pública, contraditória e controlada. O próprio CPC/2015 abre a porta correta: a produção antecipada de prova permite, antes da ação: “aclarar fatos essenciais, prevenir litígios inúteis e viabilizar autocomposição, sem transformar esse itinerário probatório em barreira de acesso”[5]. (BRASIL, 2015).
A literalidade do art. 381 é inequívoca, cabe produção antecipada quando a prova puder “viabilizar a autocomposição” ou quando o “prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”; o dispositivo fixa competência flexível, afasta prevenção e estrutura contraditório adequado no art. 382, inclusive com limite recursal calibrado à finalidade instrumental do procedimento[6].
Ao deslocar a racionalidade para a prova e não para um “ato de paz” sem lastro fático o sistema positivo entrega o que se espera da função social externa do processo: poupar pauta, organizar o contraditório que virá e evitar distribuição temerária.
A doutrina de Flávia Pereira Hill desmonta a retórica fácil do PL 3.813/2020 ao mostrar que consensualidade séria nasce de informação, não de coerção[7].
Seu estudo em REDP deixa claro que a produção antecipada voltada à busca qualificada de bens e à depuração do quadro fático equaliza assimetria informacional, organiza a execução possível e acende a luz que faltava para negociações responsáveis. Quem tem base probatória compõe; quem não tem, recua; quando o litígio for inevitável, a petição inicial chega enxuta e viável[8].
Essa engenharia probatória cumpre, simultaneamente, as três funções: aclaradora (clareia o que importa decidir), preventiva (evita ação fadada ao insucesso) e autocompositiva (viabiliza acordo racional com dados fidedignos). O resultado é aritmética institucional simples: menos atos inúteis, menos audiência protocolar, menos custo de transação, mais tutela útil. Nada disso exige “condicionar” o acesso; tudo isso exige informação probatória prévia sob controle judicial[9].
Há ainda um ajuste fino que o próprio debate acadêmico vem propondo: convenções processuais e cláusulas escalonadas combinadas com produção antecipada de prova, nunca substitutivas do controle público.
Harff e Forster demonstram a licitude de etapas contratuais que prevejam, antes do litígio, a obtenção de elementos técnicos exibição documental, perícias singelas, diligências pontuais sempre à luz do CPC, do contraditório e da utilidade concreta, exatamente para destravar composições informadas e reduzir litigiosidade vazia[10].
Essa leitura dialoga com Gajardoni[11] estimular autocomposição é dever normativo do sistema, mas converter o estímulo em condição de admissibilidade viola a lógica do acesso e nada assegura quanto à utilidade do processo subsequente; a porta do fórum não é pedágio.
A Resolução CNJ n. 125/2010, por sua vez, institui política pública de oferta de meios adequados CEJUSCs, cadastros, fluxos e não um regime de negativa de jurisdição por ausência de sessão prévia.
A proposta do PL 3.813/2020 anda na contramão: vende “eficiência” e entrega rito vazio, deslocando custo e poder de barganha para uma etapa extrajudicial compulsória, justamente onde o CPC propõe transparência probatória e cooperação no processo, e não antes dele como trava de acesso.
Para quem enxerga o todo institucional, o caminho está traçado com reforço do uso estratégico do art. 381, II e III, com delimitação rigorosa do objeto probatório e citação de interessados, gestão judicial ativa para impedir que a medida se deturpe em “discovery” assimétrico sem ancoragem legal, incentivos corretos à consensualidade informada, inclusive por convenções que antecipem a prova em termos legais, sem veto prévio à jurisdição.
O próprio TJDFT registra a compreensão consolidada de que, nessas hipóteses, não se exige periculum in mora, não há prevenção e o procedimento tem feição de jurisdição voluntária apta a viabilizar acordo ou desestimular a ação desnecessária exatamente o oposto do que faz um requisito geral e obrigatório de sessão prévia sem prova:
II. A ‘produção antecipada da prova’, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado[12].
Em síntese: a função social externa do ajuizamento responsável se realiza com luz probatória e contraditório mínimo; o PL 3.813/2020, ao exigir negociação compulsória “no escuro”, erra o remédio e agrava o problema que diz enfrentar.
4. “SHAM LITIGATION” E ASSÉDIO PROCESSUAL SE ENFRENTAM COM FILTROS INTERNOS DO PROCESSO — NÃO COM UMA OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE CONCILIAR
Cumpre registrar que “sham litigation” existe e corrói a máquina judiciária, mas a resposta correta não é uma triagem extrajudicial compulsória. O próprio sistema positivo já entrega instrumentos cirúrgicos para identificar e conter o desvio: gestão ativa do juiz, indeferimento da inicial por falta de interesse processual, utilidade ou adequação, extinção sem resolução do mérito, e o regime completo de repressão à má-fé com multa e indenização. Esses mecanismos permitem atacar o comportamento abusivo caso a caso, com contraditório e motivação, sem impor um pedágio universal ao jurisdicionado leal[13].
A jurisprudência superior já traçou balizas que se afinam com essa via de contenção endoprocessual:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO[14]
Andrighi ainda reitera:
O abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar[15].
O Superior Tribunal de Justiça repisa que a simples repetição de demandas ou a interposição de recurso, por si, não configura má-fé; exige-se demonstração de dolo, finalidade obstrutiva ou conduta desleal para incidência do art. 81 do CPC. Trata-se de filtro que separa litigância predatória de utilização legítima das vias recursais, evitando sanções automáticas e punindo o desvio, não o acesso. Havendo a necessidade de prova do abuso para aplicação de multa e demais consequências.
A Recomendação CNJ n. 127/2022 orienta tribunais a adotar cautelas para coibir judicialização predatória que cerceie defesa, com medidas de triagem qualitativa, monitoramento de séries e resposta coordenada tudo dentro do processo e sem criar condição de procedibilidade negocial.
O TJSP, por meio do NUMOPEDE, sistematizou tipologias, indicadores e fluxos para identificação e sanção, com notas técnicas públicas e parâmetros objetivos de atuação, novamente sem transformar consensualidade em catraca de acesso. Esse é o caminho institucional sério: inteligência, gestão e sanção dirigida, não um rito extrajudicial obrigatório que nada prova e multiplica custo de transação[16].
A doutrina converge para esse eixo. Oliveira Junior e Rodrigo da Cunha Freire tratam o assédio processual como exercício abusivo do direito de demandar, que se enfrenta com repressão à má-fé, controle do interesse processual in statu assertionis e medidas probatórias que exponham o vazio fático das pretensões temerárias sem punir o litigante de boa-fé com etapas protocolares[17].
Gajardoni reitera que o dever de estimular a autocomposição não autoriza condicionar o exercício da ação à tentativa prévia; cooperação não se confunde com coerção. Fernanda Tartuce reforça: tentativas consensuais prévias não integram o interesse de agir; impor essa etapa importa deslocar custo e ampliar assimetrias, sem ganho epistêmico para o mérito[18].
Mitidiero põe a cooperação no lugar certo: modelo e princípio intrapocessual, estruturante de condutas e desenho procedimental, jamais condição externa de ingresso. Em suma: a leitura séria de “cooperação” e “ajuizamento responsável” caminha com sanção dirigida e com informação probatória, não com um bloqueio geral[19].
A peça que falta no discurso do PL 3.813/2020 é justamente a prova. “Sham litigation” se desmascara com luz probatória e gestão do procedimento, não com audiências de paz sem lastro. A produção antecipada de prova tal como desenhada no CPC cumpre tríplice função que neutraliza o abuso: aclaradora (escancara fatos essenciais antes da demanda), preventiva (evita distribuição temerária de ações fadadas ao insucesso) e autocompositiva (viabiliza acordo racional porque as partes negociam com dados e não com retórica).
Flávia Pereira Hill demonstra que, ao deslocar a racionalidade para a prova, reduz-se drasticamente o incentivo a demandas opressivas e a execuções inviáveis, porque o custo reputacional e econômico de insistir sem base se torna alto quando o quadro fático está documentado e submetido ao contraditório. A consequência institucional é óbvia: menos atos inúteis, mais tutela útil, menor captura predatória do aparelho judicial[20].
Essa engenharia também conversa com as convenções processuais e com arranjos escalonados compatíveis com o CPC. O uso pactuado de exibição prévia de documentos, perícias singelas ou diligências pontuais, sempre sob crivo judicial, gera consensos informados e corta o oxigênio do assédio processual que prospera no escuro. Harff e Foster reconhece a licitude desses degraus quando ancorados no contraditório e na utilidade concreta, e rejeita a substituição do controle público por uma etapa genérica e obrigatória de conciliação sem conteúdo probatório. O estímulo à consensualidade faz sentido quando a mesa está posta com fatos; fora disso, vira formalidade vazia[21].
No plano dogmático, a releitura do interesse de agir continua a operar como triagem funcional interna: necessidade, utilidade e adequação aferidas à luz do caso, sem transformar “comprovante de tentativa consensual” em requisito universal.
O juiz dispõe de ferramentas para cortar o que não tem utilidade, inclusive com condenação por má-fé quando presente o elemento subjetivo dolo, finalidade obstrutiva, resistência injustificada exatamente como exigido pelo art. 81 e pela orientação do STJ.
A partir desse arsenal, a política judiciária de enfrentamento à litigância predatória encontra rumo sem sacrificar a inafastabilidade da jurisdição. O PL 3.813/2020, ao converter incentivo em barreira, troca bisturi por marreta e atinge quem litiga corretamente.
Se a meta é reduzir custo sistêmico e conter abuso, o itinerário racional é claro: prova antecipada para iluminar o mérito, gestão ativa para travar o desvio, sanção proporcional para desincentivar a repetição, e consensualidade informada como consequência nunca como catraca.
Obrigar toda a sociedade a negociar “no escuro” antes de acionar o Estado-juiz é retórica de eficiência com efeito colateral grave: aumenta assimetria de poder no pré-processo e retarda a tutela de quem precisa de decisão. A cooperação que interessa não é a do cartaz na recepção; é a que se exerce no processo, com contraditório, transparência probatória e responsabilidade institucional.
CONCLUSÃO
A proposta de obrigar uma sessão extrajudicial como antecedente universal ao ajuizamento não qualifica o sistema: corrompe o sentido da cooperação, esvazia a ideia de lealdade processual e cria uma catraca pré-processual que transfere custo e poder de barganha para um ambiente privado, onde a assimetria informacional dita as regras. Chamar isso de “modernização” soa como verniz para um formalismo estéril. Cooperação não é fila de checklist antes da petição inicial; cooperação é conduta transparente e responsável no processo, com contraditório vivo, gestão judicial ativa e prova tratada com seriedade. O PL 3.813/2020 confunde coordenação com coerção, vende eficiência e entrega rito vazio: atas protocolares, acordos forçados por fadiga e nenhum ganho cognitivo sobre o mérito.
A crítica não ignora abusos. Sham litigation e assédio processual existem, drenam recursos e exigem resposta firme. Mas a resposta está no bisturi endoprocessual: filtro real de necessidade, utilidade e adequação, repressão à má-fé com sanção proporcional, e produção antecipada de prova cumprindo sua tríplice função aclarar fatos decisivos, prevenir demandas inviáveis e favorecer composições informadas. Isso ilumina o litígio, disciplina o oportunista e não pune o jurisdicionado leal.
O caminho proposto pelo projeto faz o oposto: terceiriza o problema para um “ato de paz” sem prova, amplia a desigualdade de forças e retarda a tutela útil. Em vez de erguer mais uma barreira, o sistema precisa de luz probatória, gestão responsável e incentivos corretos à composição informada. Qualquer tentativa de condicionar o exercício do direito de ação a um ritual compulsório é retrocesso travestido de pragmatismo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 06 out. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 125/2010. Brasília: CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 06 out. 2025.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do acesso à justiça à luz do CPC/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 21, n. 2, p. 99-114, 2020. DOI: 10.12957/redp.2020.50802.
HARFF, Graziela; FORSTER, João Paulo K. Cláusulas escalonadas e produção antecipada de prova: análise de sua licitude em matéria probatória. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 22, n. 2, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/55071. Acesso em: 06 out. 2025.
HILL, Flávia Pereira. A produção antecipada da prova para a busca de bens no patrimônio do devedor: rumo a uma execução mais efetiva e racional. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 22, n. 2, p. 302-322, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/59559. Acesso em: 06 out. 2025.
HILL, Flávia Pereira; SICA, Heitor V. M. Produção antecipada de provas para a busca de bens no patrimônio do devedor: proposta de regramento. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 23, n. 2, 2022. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/67857. Acesso em: 06 out. 2025.
JARDIM, Afrânio Silva. O novo Código de Processo Civil e as condições da ação. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 15, 2015. DOI: 10.12957/redp.2015.16861.
MITIDIERO, Daniel. A colaboração como modelo e como princípio no processo civil. 2015. Disponível em: https://www.academia.edu/10250562. Acesso em: 06 out. 2025.
OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Assédio processual: o abusivo exercício do direito de demandar e o interesse processual. Migalhas – Tendências do Processo Civil, 8 fev. 2022. Disponível em: ttps://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/359308/o-abusivo-exercicio-do-direito-de-demandar-e-o-interesse-processual Acesso em: 06 out. 2025.h
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Nota Técnica – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE). São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CentroInteligencia/NotasTecnicas4.pdf. Acesso em: 06 out. 2025.
STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.065 - MG (2016/0251820-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 04/04/2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Abuso do direito de ação: o reconhecimento de limites no acesso à Justiça. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27082023-Abuso-do-direito-de-acao-o-reconhecimento-de-limites-no-acesso-a-Justica.aspx Acesso em: 5 out 2025.
TJDTF. Acórdão 1215274, 07200158120178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 125/2010. Brasília: CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 06 out. 2025.
[2] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do acesso à justiça à luz do CPC/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 21, n. 2, p. 99-114, 2020. DOI: 10.12957/redp.2020.50802.
[3] JARDIM, Afrânio Silva. O novo Código de Processo Civil e as condições da ação. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 15, 2015. DOI: 10.12957/redp.2015.16861.
[4] MITIDIERO, Daniel. A colaboração como modelo e como princípio no processo civil. 2015. Disponível em: https://www.academia.edu/10250562. Acesso em: 06 out. 2025.
[5] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 06 out. 2025.
[6] Ibid.
[7] HILL, Flávia Pereira. A produção antecipada da prova para a busca de bens no patrimônio do devedor: rumo a uma execução mais efetiva e racional. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 22, n. 2, p. 302-322, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/59559. Acesso em: 06 out. 2025.
[8] Ibid.
[9] Ibid.
[10] HARFF, Graziela; FORSTER, João Paulo K. Cláusulas escalonadas e produção antecipada de prova: análise de sua licitude em matéria probatória. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 22, n. 2, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/55071. Acesso em: 06 out. 2025.
[11] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do acesso à justiça à luz do CPC/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 21, n. 2, p. 99-114, 2020. DOI: 10.12957/redp.2020.50802.
[12] TJDTF. Acórdão 1215274, 07200158120178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
[13] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 06 out. 2025.
[14] STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.065 - MG (2016/0251820-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 04/04/2017
[15] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Abuso do direito de ação: o reconhecimento de limites no acesso à Justiça. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27082023-Abuso-do-direito-de-acao-o-reconhecimento-de-limites-no-acesso-a-Justica.aspx Acesso em: 5 out 2025.
[16] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Nota Técnica – Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE). São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CentroInteligencia/NotasTecnicas4.pdf. Acesso em: 06 out. 2025.
[17] OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Assédio processual: o abusivo exercício do direito de demandar e o interesse processual. Migalhas – Tendências do Processo Civil, 8 fev. 2022. Disponível em: ttps://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/359308/o-abusivo-exercicio-do-direito-de-demandar-e-o-interesse-processual Acesso em: 06 out. 2025.
[18] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do acesso à justiça à luz do CPC/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 21, n. 2, p. 99-114, 2020. DOI: 10.12957/redp.2020.50802.
[19] MITIDIERO, Daniel. A colaboração como modelo e como princípio no processo civil. 2015. Disponível em: https://www.academia.edu/10250562. Acesso em: 06 out. 2025.
[20] HILL, Flávia Pereira. A produção antecipada da prova para a busca de bens no patrimônio do devedor: rumo a uma execução mais efetiva e racional. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 22, n. 2, p. 302-322, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/59559. Acesso em: 06 out. 2025.
[21] HARFF, Graziela; FORSTER, João Paulo Kulczynski. Cláusulas escalonadas e produção antecipada de prova: licitude em matéria probatória. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 22, n. 2, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/55071. Acesso em: 06 out. 2025.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Vânia Santos da. A ação enquanto direito. Repensando o exercício (leal) do direito de ação na atualidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2026, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70058/a-ao-enquanto-direito-repensando-o-exerccio-leal-do-direito-de-ao-na-atualidade. Acesso em: 23 abr 2026.
Por: Gabriel Morais Montalde
Por: ANDRÉ DE OLIVEIRA CASAS
Por: Leonardo Pereira de Assis
Por: ANDRÉ DE OLIVEIRA CASAS

Precisa estar logado para fazer comentários.