RESUMO: O presente artigo analisa a viragem paradigmática do sistema processual brasileiro, marcada pela transição de um modelo legalista de Civil Law para um sistema híbrido de precedentes obrigatórios, consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A pesquisa explora as origens do sistema no Common Law (princípio do stare decisis), detalhando como os precedentes adquiriram força vinculante no Brasil, principalmente após a Emenda Constitucional 45/2004 e a implementação dos artigos 926 e 927 do CPC. Discute-se o papel axiológico dessa vinculação na garantia da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança. O trabalho aprofunda os fundamentos técnicos, diferenciando a ratio decidendi do obiter dictum, e examina as ferramentas de manejo dos precedentes — distinguishing, overruling e modulação dos efeitos — essenciais para a flexibilidade do sistema. Em uma análise crítica, o estudo destaca o papel transformador dos Tribunais Superiores (STF e STJ), e, de forma detalhada, aborda a evolução recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, frente a críticas do STF sobre ativismo e baixa produção de precedentes qualificados, e em função da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que limitou o uso das Súmulas, acelerou a fixação de mais de 100 novas teses vinculantes no primeiro semestre de 2025. Adicionalmente, o estudo examina o papel crucial da Advocacia Pública, que atua como agente de coerência e estabilidade, ao garantir a aplicação dos precedentes vinculantes pela Administração Pública, contribuindo para a redução da litigiosidade e a efetivação da segurança jurídica. Conclui-se que o sistema de precedentes é um caminho irreversível para a maturidade do Direito brasileiro, exigindo a superação de resistências culturais e o compromisso dos magistrados com o dever de coerência, integridade e estabilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Precedentes Judiciais; CPC/2015; Segurança Jurídica; TST; Reforma Trabalhista; Advocacia Pública; Ratio decidendi.
ABSTRACT: This article analyzes the paradigmatic shift in the Brazilian procedural system, marked by the transition from a legalistic Civil Law model to a hybrid system of binding precedents, consolidated by the Brazilian Code of Civil Procedure of 2015 (CPC/2015). The research explores the system's origins in the Common Law (the stare decisis principle), detailing how precedents acquired binding force in Brazil, primarily after Constitutional Amendment 45/2004 and the implementation of Articles 926 and 927 of the CPC. The study discusses the axiological role of this binding authority in ensuring legal certainty, isomony (equal treatment for equal cases), and the protection of legitimate expectations. The work delves into the technical foundations, differentiating ratio decidendi from obiter dictum, and examines the precedent management tools—distinguishing, overruling, and effects modulation—which are essential for system flexibility. In a critical analysis, the study highlights the transformative role of the Superior Courts (STF and STJ), and, in detail, addresses the recent evolution of the Superior Labour Court (TST). Facing criticism from the STF regarding activism and low qualified precedent production, and in light of the Labour Reform (Law 13.467/2017) which restricted the use of Súmulas, the TST accelerated the establishment of over 100 new binding theses in the first half of 2025. Additionally, the study examines the crucial role of Public Advocacy, which acts as an agent of coherence and stability by ensuring the application of binding precedents by the Public Administration, contributing to litigation reduction and the effectiveness of legal certainty. It is concluded that the precedent system represents an irreversible path toward the maturity of Brazilian Law, demanding the overcoming of cultural resistance and the commitment of judges to the duty of coherence, integrity, and stability.
KEYWORDS: Judicial Precedents; CPC/2015; Legal Certainty; TST; Labour Reform; Public Advocacy; Ratio decidendi.
O sistema de precedentes no direito brasileiro possui uma trajetória marcada pela transformação e adaptação de conceitos originados na tradição anglo-saxônica da Common Law. Tradicionalmente, o ordenamento jurídico brasileiro, filiado ao sistema romanístico (ou de civil law), conferia à lei o papel central na produção normativa, relegando a jurisprudência à função meramente persuasiva. Todavia, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu as Súmulas Vinculantes, e, posteriormente, com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), os precedentes adquiriram força normativa explícita, ganhando relevância vinculante no sistema judiciário brasileiro.
O art. 926 do CPC estabelece a obrigação de os tribunais "uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Essa diretiva reflete uma tentativa de superar um dos traços mais problemáticos do sistema jurídico brasileiro: a falta de previsibilidade, decorrente da pluralidade de entendimentos conflitantes em instâncias distintas e entre órgãos colegiados.
A uniformização e a vinculação dos precedentes possibilitam não apenas maior eficiência processual – pela resolução em massa de litígios –, mas também a realização dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia (tratamento igual para casos iguais) e da proteção das legítimas expectativas das partes.
O presente artigo analisa criticamente a regulamentação do sistema de precedentes nos artigos 926 e seguintes do CPC, contextualizando suas origens e fundamentos, delineando os conceitos técnicos que sustentam sua aplicação prática e explorando os desafios e perspectivas futuras desse modelo no Brasil.
2.ORIGENS E FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DO SISTEMA DE PRECEDENTES
O sistema de precedentes é um elemento fundamental dos ordenamentos jurídicos de tradição anglo-saxônica, sendo regido pelo princípio do stare decisis et non quieta movere (permanecer com o que foi decidido e não perturbar o que está estabelecido). Tal princípio determina que decisões de tribunais superiores sejam obrigatoriamente observadas em casos futuros que apresentem semelhança jurídica e factual, criando uma “teia de estabilidade decisória” essencial.
Nesses sistemas, o precedente assume papel crucial na redução de incertezas normativas, atrelando a interpretação do Direito ao caso concreto e evitando a dispersão interpretativa. No entanto, essa estabilidade não é absoluta, pois técnicas como o distinguishing e o overruling são inerentes ao próprio sistema, garantindo a sua adaptabilidade e justiça.
Historicamente filiado ao modelo de Civil Law, o Brasil tradicionalmente hierarquizava a lei escrita acima da jurisprudência. A mudança de paradigma, contudo, tornou-se imperativa diante da ineficácia do modelo clássico para lidar com a litigiosidade massificada e a multiplicação de recursos nos tribunais superiores.
A trajetória da vinculação no Brasil começou com marcos como a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Súmulas Vinculantes) e a Lei nº 11.418/2006 (Repercussão Geral no STF). O CPC/2015, com seus artigos 926 e 927, trouxe o ápice dessa adaptação, estruturando um “microssistema” de uniformização que confere aos precedentes dos tribunais de cúpula força cogente. O modelo brasileiro, portanto, não é uma mera transposição, mas um híbrido processual que busca conciliar a autoridade da lei (típica da Civil Law) com a estabilidade e a integridade da jurisprudência (típica da Common Law).
A obrigatoriedade da observância dos precedentes, disposta no Art. 927 do CPC, está diretamente ligada a valores e princípios constitucionais fundamentais:
a) Segurança Jurídica: A vinculação confere previsibilidade e estabilidade, permitindo que cidadãos e empresas confiem nas decisões judiciais para planejar suas condutas, evitando que a interpretação do Direito seja volátil e arbitrária;
b) Isonomia Material: A regra do precedente garante que o Direito seja aplicado de forma igualitária a todos (“hard cases make bad law”), evitando a chamada “loteria judiciária”, onde o resultado de um processo dependeria do juiz sorteado;
c) Proteção da Confiança (Expectativa Legítima): O jurisdicionado tem o direito de esperar que a interpretação já consolidada do Direito seja mantida. Qualquer alteração deve ser prospectiva e rigorosamente justificada, conforme o princípio da não surpresa;
d) Eficiência e Celeridade: A aplicação compulsória de teses consolidadas permite o julgamento imediato de milhares de ações repetitivas, reduzindo a sobrecarga do Judiciário e acelerando a prestação jurisdicional.
3.FUNDAMENTOS TÉCNICOS: IDENTIFICAÇÃO E MANEJO DOS PRECEDENTES
Um dos maiores desafios na aplicação do sistema de precedentes no Brasil é a correta identificação da essência da decisão: a ratio decidendi (razão de decidir). Consiste nos fundamentos determinantes, essenciais e concretos que sustentam a decisão e que, por isso, possuem efeito vinculante. É a tese jurídica que o tribunal estabelece para resolver a controvérsia, aplicável a outros casos com os mesmos fatos essenciais.
Os obiter dicta (ditos de passagem) são argumentos acessórios, reflexões, exemplos ou comentários laterais feitos pelo tribunal que, embora possam enriquecer o acórdão, não são o núcleo da decisão e não possuem força vinculativa.
A tarefa de extração da ratio decidendi é crucial e exige uma mudança de cultura judicial, incentivando a estruturação das decisões com maior clareza para delimitar o que vincula e o que apenas persuade. A interpretação equivocada da ratio é uma das principais causas de descumprimento dos precedentes na primeira instância.
A estabilidade do precedente, embora fundamental, não impede que entendimentos sejam revistos ou afastados quando a justiça do caso concreto o exige.
O distinguishing é a técnica pela qual o juiz afasta um precedente vinculante demonstrando que as circunstâncias fáticas ou jurídicas do caso atual não se encaixam nos fatos essenciais (material facts) que deram origem à ratio decidendi do precedente. É o mecanismo que garante a flexibilidade do sistema. A ausência de distinguishing configura violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC) e sujeita a decisão à nulidade.
O overruling é a superação de um precedente vinculante pelo mesmo tribunal que o estabeleceu, geralmente devido a uma mudança de perspectiva sobre o direito, à evolução social ou a uma necessidade de correção de um erro grave. O overruling deve ser a última ratio e deve ser rigorosamente motivado, sob pena de fragilizar a segurança jurídica. O STF frequentemente o utiliza em questões constitucionais para adequar a interpretação à evolução da sociedade.
O overriding é o descarte de um precedente em virtude de alteração legislativa posterior que modificou o arcabouço normativo sobre o qual a tese original se assentava.
Embora não tipificada, o signaling é uma técnica da Common Law pela qual o tribunal, sem derrubar o precedente imediatamente, sinaliza que ele será revisto em breve, permitindo que os jurisdicionados se preparem para a futura mudança. Essa prática visa mitigar o impacto do overruling abrupto.
A possibilidade de modulação dos efeitos ao se alterar um precedente, prevista no art. 927, § 3º, do CPC, é o principal mecanismo de proteção da segurança jurídica no momento do overruling.
O dispositivo permite que a nova decisão tenha efeitos pro futuro (irretroativos) ou data inicial específica, quando a alteração do entendimento consolidado gerar insegurança jurídica, violando a boa-fé e a legítima confiança dos jurisdicionados que agiram com base na jurisprudência anterior.
Um exemplo marcante é a decisão do STF no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 4.357 (que tratou da inconstitucionalidade das emendas constitucionais que alteraram o regime de precatórios). Ao modular, o STF estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade não retroagiria para atingir pagamentos já realizados, evitando o caos no sistema financeiro dos entes federativos.
4.O PAPEL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NA CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA
Os Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) – são os principais responsáveis pela formação e garantia da aplicação dos precedentes vinculantes no Brasil.
O rol taxativo do art. 927 do CPC lista as decisões judiciais que vinculam os juízes e os órgãos fracionários dos tribunais. Os Tribunais Superiores são responsáveis pela produção da maioria destes:
a) Súmulas Vinculantes do STF (I): De eficácia erga omnes (contra todos) e efeito vinculante, estabelecendo teses constitucionais já pacificadas;
b) Decisões em Controle Concentrado de Constitucionalidade (I): ADI, ADC e ADPF, que formam precedentes de natureza obrigatória em temas constitucionais, com força de lei; e
c) Julgamentos em Recursos Repetitivos (III): Firmados pelo STJ (uniformização da Lei Federal) e STF (Temas de Repercussão Geral), com suspensão de processos e aplicação obrigatória da tese.
Para evitar o colapso e permitir que o STF e o STJ se concentrem em sua função de uniformização, o CPC/2015 utiliza filtros de admissibilidade nos recursos que chegam às cortes de cúpula.
A Repercussão Geral (STF) exige que a questão constitucional seja relevante e transcenda o interesse subjetivo das partes, funcionando como um filtro de relevância (Art. 1.035).
Os Recursos Repetitivos (STJ e STF) exigem a comprovação da repetição de processos sobre a mesma matéria, funcionando como um filtro de massividade e uniformização (art. 1.036).
A Reclamação Constitucional (art. 988 do CPC) é o instrumento processual mais efetivo para garantir a autoridade dos precedentes. Tem como finalidade preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, sendo usada quando um juiz ou tribunal descumpre tese vinculante (Súmula Vinculante, Tema de Repercussão Geral, IRDR etc.). Ademais, serve também como um mecanismo de correção de uniformidade, permitindo que o órgão de cúpula corrija a irregularidade e reforce a coercibilidade de suas decisões, blindando o sistema contra a desobediência.
5.O MICROSSISTEMA DE LITIGIOSIDADE REPETITIVA
O microssistema de litigiosidade repetitiva, delineado no CPC/2015, é o coração da gestão processual moderna no Brasil, visando a uniformização e a celeridade em demandas de massa.
Os recursos especiais e extraordinários repetitivos (art. 1.036 a 1.041 do CPC) são a ferramenta-chave para os Tribunais Superiores. O julgamento do recurso paradigma implica a suspensão de todos os processos idênticos em trâmite no país e a posterior aplicação da tese fixada a todos eles. O impacto é massivo, promovendo a resolução em escala e liberando recursos judiciais para os casos que exigem análise individualizada.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (art. 976 do CPC) é uma inovação fundamental no âmbito dos Tribunais de 2ª instância (TJ’s, TRF’s e TRT’s). Tem por finalidade uniformizar a interpretação sobre determinada matéria de direito no âmbito regional, quando houver repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A tese jurídica firmada no IRDR tem efeito vinculante para todos os juízes e órgãos do tribunal, servindo como um “mini-precedente” para a respectiva jurisdição, prevenindo a ascensão de milhares de recursos para os tribunais superiores.
O Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC) é um mecanismo de prevenção de divergências. É utilizado para consolidar entendimentos em questões de grande relevância social, econômica ou jurídica que precisam de uma interpretação uniforme, mesmo que não haja repetição de demandas no momento de sua instauração. O Tribunal “assume” a competência de julgar um tema inédito e complexo, fixando um precedente obrigatório antes que a falta de uniformidade gere insegurança e litigiosidade em massa.
5.1 O Papel Transformador do TST: de Corte de Vértice a Corte de Precedentes Vinculantes
O Tribunal Superior do Trabalho - TST tem passado por uma reengenharia institucional impulsionada pela necessidade de racionalizar o fluxo recursal (quase 500 mil processos por ano) e atender ao comando constitucional de segurança jurídica e isonomia. Essa transformação é marcada pela massiva utilização dos institutos de uniformização de jurisprudência previstos no CPC/2015, conferindo eficácia vinculante às suas decisões.
Antes da adoção da sistemática de precedentes, o TST era frequentemente criticado por sua atuação como uma "Corte de Vértice Ambíguo".
Inicialmente, as críticas eram sobre a flexibilização da Súmula 126, que veda o reexame de fatos em Recurso de Revista (RR). A alta taxa de admissibilidade de RR sobre temas já pacificados causava a "chuva de recursos", obrigando o STF a atuar como instância revisora final de temas infraconstitucionais.
Em comparação com o STJ e o STF, que já consolidaram milhares de temas repetitivos, o TST apresentava um número muito pequeno de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), o que prejudicava a uniformidade nacional. Essa ausência de temas obrigatórios mantinha a divergência entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e fomentava a litigiosidade.
O STF reiteradamente desconstituiu decisões do TST em matéria de repercussão geral ou constitucional, especialmente por meio da Reclamação Constitucional, que servia para garantir a autoridade das decisões do Supremo e coibir o ativismo judicial na Justiça do Trabalho. A necessidade de o STF intervir em temas trabalhistas, como a correção monetária e a terceirização, evidenciou a fragilidade da jurisprudência do TST antes da era dos precedentes vinculantes.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe um mecanismo que, embora controverso, reforçou a urgência da mudança do TST para uma Corte de Precedentes.
O Art. 8º, § 2º, da CLT passou a prever que:
"Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam em lei."
Este dispositivo foi interpretado por parte da doutrina[1] como uma limitação ao poder normativo-interpretativo da Justiça do Trabalho, com o objetivo de impedir o ativismo judicial e forçar que as decisões judiciais se baseassem estritamente no texto legal (Princípio da Legalidade), e não mais na consolidação de entendimentos jurisprudenciais.
Na prática, ao dificultar a criação ou alteração de Súmulas e ao limitar seu alcance, a Reforma obrigou o TST a migrar da cultura das Súmulas (instrumento de jurisprudência persuasiva) para o sistema de Precedentes Qualificados (instrumento de jurisprudência vinculante e obrigatória), conforme o CPC/2015.
O novo foco nos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), que resultam em teses jurídicas com efeito vinculante, é a resposta direta do TST a esse novo cenário.
A atual gestão do TST acelerou drasticamente a produção de precedentes obrigatórios para desestimular a recorribilidade e garantir a segurança jurídica, marcando o novo estruturamento do Processo do Trabalho. O quadro a seguir demonstra a crescente produção de precedentes:
|
Período |
Instrumento de Uniformização |
Quantidade de Teses Fixadas[2] |
|
Até o final de 2024 |
IRRs e Outros |
Aproximadamente 20 Teses |
|
1º Semestre de 2025 |
Reafirmação de Jurisprudência/IRRs |
Mais de 100 Novas Teses |
|
Em andamento |
Temas Afetados para IRR |
Mais de 70 Temas Afetados |
A fixação de mais de 100 novas teses vinculantes somente no primeiro semestre de 2025 representa um salto histórico e mostra que o TST está, finalmente, alinhando-se aos demais tribunais superiores. Tais precedentes (como os que tratam da multa do Art. 477, § 8º, da CLT na rescisão indireta ou a validade da estabilidade da gestante no contrato de experiência) blindam a Justiça do Trabalho de recursos sobre temas pacificados, permitindo que a Corte se concentre em questões de alta relevância e efetivamente constitucionais.
Dessa forma, a criação maciça de precedentes vinculantes é o novo método de trabalho do TST, conferindo a ele a autoridade e a previsibilidade que a antiga cultura de súmulas e o Art. 896 da CLT não conseguiam garantir.
6.DESAFIOS E IMPACTOS DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO BRASIL
Embora o sistema de precedentes traga inegáveis benefícios, sua aplicação no Brasil enfrenta desafios significativos, que vão desde barreiras culturais até limitações estruturais e de ordem prática.
Um dos principais desafios é a resistência de magistrados ao sistema de precedentes, muitas vezes erroneamente interpretado como uma limitação à independência judicial. A formação jurídica tradicional brasileira, que enfatizou o livre convencimento do juiz, gera atritos com o dever de coerência imposto pelo art. 926 do CPC.
O CPC/2015 não extingue a liberdade judicial, mas a condiciona. O juiz só pode afastar o precedente (fazer distinguishing) se demonstrar que a peculiaridade do caso concreto o justifica. A simples discordância ideológica do magistrado não é argumento válido, sob pena de violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, VI).
O volume de trabalho do STF e do STJ, apesar dos filtros, ainda é colossal. Essa sobrecarga pode, por vezes, comprometer a qualidade da tese fixada, levando à produção de precedentes excessivamente genéricos. Precedentes mal delimitados geram a chamada "nova litigiosidade" ou "litigiosidade secundária", onde as partes e os tribunais gastam tempo e recursos disputando o verdadeiro sentido e o alcance da tese jurídica recém-firmada.
O distinguishing surge como a principal válvula de escape do sistema, garantindo que o precedente não seja aplicado cegamente e que a justiça do caso individual seja preservada.
Conforme as palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier:
"O distinguishing é fundamental para a preservação da coerência e integridade do sistema, pois evita a aplicação do precedente quando as semelhanças entre os casos são enganosas. É a técnica que permite ao juiz demonstrar que, naquele caso concreto, a ratio decidendi do precedente não se aplica, preservando, assim, a sua independência funcional." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Precedentes no Novo CPC. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 120).
A inobservância da técnica do distinguishing é o caminho mais rápido para a desestabilização do sistema, pois resulta na subida desnecessária de recursos e na anulação de decisões por ofensa ao dever de fundamentação qualificada.
7. O PAPEL DA ADVOCACIA PÚBLICA FRENTE AOS PRECEDENTES VINCULANTES
A ascensão do sistema de precedentes vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, representa uma mudança de paradigma que exige uma redefinição do papel da Advocacia Pública.
Longe de ser apenas um agente passivo na aplicação dessas teses, a Advocacia Pública assume uma posição estratégica e proativa na defesa do interesse público em face dessa crescente vinculação.
Ao orientar a Administração Pública a observar os precedentes vinculantes (Súmulas Vinculantes, IRDRs, Recursos Repetitivos etc.), a Advocacia Pública atua diretamente para garantir a segurança jurídica e a isonomia (igualdade de tratamento). Isso evita que o cidadão ou a empresa tenham que judicializar questões já pacificadas, garantindo que a resposta do Estado, tanto administrativa quanto judicial, seja coerente, estável e previsível.
A União, os Estados e os Municípios, representados pela Advocacia Pública, são frequentemente os maiores litigantes do país. A adoção estratégica dos precedentes vinculantes permite à Administração Pública evitar o ajuizamento de ações ou a interposição de recursos contra teses já consolidadas no Judiciário. Essa atuação responsável e técnica é crucial para a eficiência da máquina pública e para a racionalização do sistema de justiça, liberando recursos (humanos e financeiros) que seriam gastos em litígios desnecessários para focar em demandas mais complexas ou novas.
A Advocacia Pública tem a capacidade e o dever de identificar as matérias de maior litigiosidade e relevância social. Ela pode atuar ativamente na provocação da formação de novos precedentes (por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, por exemplo) ou na modulação dos seus efeitos, garantindo que a tese firmada reflita a melhor solução jurídica em consonância com o interesse primário da coletividade.
É responsabilidade do Advogado Público realizar o chamado distinguishing (distinção) e overruling (superação). Isso significa que, em casos concretos, ele deve analisar se o precedente vinculante se aplica ou se há peculiaridades fáticas ou jurídicas que justifiquem a não aplicação (distinção). Da mesma forma, deve propor a superação do precedente quando houver uma mudança legislativa, social ou econômica que torne a tese superada. Essa gestão dinâmica assegura que o direito permaneça vivo e adaptado à realidade.
Em síntese, na era dos precedentes vinculantes, a Advocacia Pública se consolida como um agente de transformação, utilizando a força dos precedentes para pacificar relações, promover a igualdade de tratamento e, acima de tudo, cumprir o seu papel constitucional de defender o interesse público com segurança, coerência e eficiência.
O sistema de precedentes no Brasil, inaugurado pela Emenda Constitucional 45/2004 e estruturado de forma robusta pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), representa a maior viragem paradigmática do direito processual nacional desde o século passado. O artigo demonstrou que, ao conferir força vinculante às decisões dos Tribunais de Cúpula (art. 927), o legislador buscou uma solução estrutural para os problemas crônicos de morosidade e volatilidade decisória, concretizando os ideais constitucionais de isonomia e segurança jurídica.
A essência desse novo modelo reside no dever de coerência, integridade e estabilidade imposto pelo art. 926 do CPC, que exige dos tribunais a internalização de uma cultura de respeito à própria jurisprudência. A distinção técnica entre ratio decidendi e obiter dictum e a correta aplicação do distinguishing tornam-se, assim, as chaves para conciliar a estabilidade normativa com a indispensável justiça do caso concreto, garantindo a flexibilidade necessária ao sistema.
A análise detalhada da evolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) serve como o mais vívido estudo de caso dessa transição e de seus desafios. Historicamente criticado por sua atuação como uma "Corte de Vértice Ambíguo" e por práticas de jurisprudência defensiva, o TST se viu obrigado a migrar da antiga cultura das Súmulas persuasivas para o sistema de Precedentes Qualificados com força obrigatória. Essa mudança foi catalisada tanto pelas críticas do STF quanto pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que, ao limitar o poder normativo dos enunciados, forçou a Corte a buscar a uniformização pela via dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR).
O salto na produção de teses vinculantes pelo TST em 2025 não é apenas um dado estatístico, mas um marco institucional que busca blindar a Justiça do Trabalho da litigiosidade de massa sobre temas pacificados, permitindo que o foco da Corte se concentre nas questões efetivamente constitucionais e de alta relevância.
Apesar dos avanços legislativos, a plena maturidade do sistema enfrenta obstáculos complexos. O maior deles é, inegavelmente, a resistência cultural de uma magistratura formada na tradição do livre convencimento. É crucial reiterar que o CPC/2015 não extingue a independência judicial, mas a condiciona: o juiz é livre para aplicar a lei, mas não é livre para desconsiderar o precedente sem a devida justificação técnica (distinguishing ou overruling). A simples discordância ideológica não configura fundamento válido, sob pena de ofensa ao dever de fundamentação qualificada do Art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Outro risco iminente reside na própria qualidade do precedente. A sobrecarga dos tribunais superiores pode levar à produção de teses genéricas, gerando a chamada litigiosidade secundária — o novo contencioso onde as partes e instâncias inferiores disputam o sentido e o alcance da ratio decidendi recém-firmada. O TST, ao uniformizar rapidamente dezenas de temas, deve investir na clareza e na precisão técnica de seus acórdãos para evitar que a solução de um problema estrutural crie um novo.
O sistema de precedentes consolida um modelo híbrido que honra tanto a autoridade da lei (própria do Civil Law) quanto a estabilidade da jurisprudência (própria do Common Law). O Direito Processual Civil brasileiro transita, assim, de um ideal meramente legalista para um ideal jurisdicional, onde a lei e o precedente caminham juntos na busca por uma prestação jurisdicional mais justa, célere e, acima de tudo, confiável.
A Advocacia Pública, diante da crescente valorização dos precedentes vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro, transcende seu papel tradicional de representação judicial para se tornar um pilar estratégico na defesa do interesse público. Ao adotar uma postura proativa na gestão desses precedentes, seja por meio da promoção da segurança jurídica, da redução da litigiosidade ou da atuação na própria formação e superação das teses, a Advocacia Pública consolida sua relevância como instrumento essencial para aprimorar a eficiência da Administração Pública e garantir a efetivação de direitos fundamentais, contribuindo para um sistema de justiça mais coerente, estável e previsível.
A responsabilidade pela efetividade do sistema reside agora na cultura judicial. A aceitação do dever de coerência e integridade não é apenas uma obrigação processual, mas um imperativo ético para a legitimação do Poder Judiciário perante a sociedade, transformando a previsibilidade em uma norma de conduta e garantindo que o "processo civil ideal" vislumbrado por autores como Michele Taruffo se torne realidade no Brasil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 out 2025.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 out 2025.
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MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 6. ed. São Paulo: RT, 2018.
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TARUFFO, Michele. O Processo Civil Ideal: Uma Perspectiva Transnacional. São Paulo: Almedina, 2018.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Precedentes Vinculantes. TST: Brasília, DF, [2025]. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes. Acesso em: 01 out. 2025.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Precedentes no Novo CPC. São Paulo: Thomson Reuters, 2020.
[1] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete. Reforma trabalhista: análise e crítica. 2. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 45-46.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 195.
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Focus. Servidor do Ministério Público do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASAS, ANDRÉ DE OLIVEIRA. O sistema de precedentes no direito processual brasileiro: análise dos artigos 926 e seguintes do CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan 2026, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69958/o-sistema-de-precedentes-no-direito-processual-brasileiro-anlise-dos-artigos-926-e-seguintes-do-cpc. Acesso em: 23 jan 2026.
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