RESUMO: A necessidade de provar a existência do fato ou dos fatos levados ao Judiciário para a composição da lide assume grande relevância, pois a reconstrução do ocorrido em momento pretérito, à luz do direito aplicável, depende do alcance da verdade processual. Nem sempre, contudo, é possível a obtenção de prova direta, clara e suficiente para esclarecer essa verdade. Em razão disso, muitas vezes os indícios se apresentam como os únicos meios capazes de permitir a formação de um juízo apto a solucionar o conflito. A prova indiciária historicamente foi acompanhada de restrições e desconfianças, decorrentes do entendimento de que se trata de meio probatório mais frágil e suscetível a conduzir o julgador ao erro, exigindo-se maior rigor e veemência na fundamentação das decisões que nela se apoiam. Ainda assim, considerando o princípio da livre apreciação da prova, admite-se que o julgador utilize presunções e indícios para dizer o direito, desde que explicite de forma clara os critérios que o levaram a decidir. Nesse contexto, revela-se essencial que o órgão jurisdicional fundamente adequadamente sua decisão, discutindo as provas constantes dos autos, de modo a permitir que as partes e a sociedade compreendam o convencimento formado. Analisa-se, portanto, à luz da legislação, da doutrina e do direito português, a possibilidade de a prova indiciária, orientada pelas máximas da experiência, sustentar uma decisão correta fundada na verdade revelada no processo.
Palavras-chave: Da fundamentação da sentença. Do livre convencimento. Prova indiciária, Teoria Geral do Processo.
1 INTRODUÇÃO
A existência do ser humano é permeada de uma série de fatos que se desenvolvem desde sua concepção até o evento morte com consequências post-mortem, os quais, quando repercutem de forma demasiado impactantes na sociedade são subsumidos às normas que vão atribuir valor àquele comportamento e determinar repercussões jurídicas que devem advir para quem os pratica e aos terceiros interessados, tornando-os assim fatos jurídicos.
Em sua maior parte, as consequências jurídicas decorrentes dos fatos são resolvidas entre os partícipes da relação, como por exemplo, quando o adquirente de um bem demonstra o vício nele existente e o fornecedor repara o vício, procede a troca do bem ou devolve o valor por ele recebido. Assim também ocorre quando alguém que é injuriado aceita as desculpas de quem proferiu as ofensas a sua pessoa. Entretanto, algumas vezes, os envolvidos não conseguem, ou não lhes é permitido pelo direito, compor o interesse em questão, necessitando, pois, que um terceiro imparcial venha a decidir a lide através do exercício da jurisdição, sendo necessário, para tanto, a provocação do Judiciário que deverá resolver o litígio dizendo o direito.
Desta forma, provocado o Estado-juiz (visto que a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos) deve este, com base nas provas coligidas durante o processo, apresentar uma decisão que venha finalizar o litígio.
Para que o julgador possa atribuir a cada um o que é seu e bem aplicar o direito, necessário se faz que ele aquilate a verdade processual através da análise de todos os meios de prova legais que se lhe apresente ou que, eventualmente, ele o faça trazer aos autos do processo e que possam informar da melhor forma como o fato ou os fatos em análise ocorreram.
Munido desses necessários e suficientes meios que possibilitem formar o seu convencimento, deverá, consequentemente, dizer o direito de acordo com a valoração que fizer das provas contidas nos autos do processo. A prova em sua acepção mais ampla consiste na demonstração da verdade processual, inerente a comprovação do fato que se alega ter existido e que gerou a pretensão do sujeito de direito pela realização da tutela conferida pelo sistema jurídico no qual se encontra inserido.
Ocorre que nem sempre aos autos do processo se torna possível trazer a prova direta, específica, clara, porquanto muitas vezes já não há a possibilidade de acessá-la pelos mais diversos motivos (destruição de dados, impossibilidade de reconstituição do fato, ausência de vestígios específicos, etc.) o que reclama a busca de critérios indiciários que possibilite ao julgador proferir uma decisão da causa, visto que o Estado-juiz não pode deixar de apresentar uma solução para a lide que lhe foi posta.
Surge, em razão disso, a necessidade da utilização de indícios que possam levar a uma convicção sobre o fato. A utilização de indícios como meio de prova tem sofrido restrições, porquanto seria um meio probatório com maior risco de erro, exigindo-se a sua veemência para que se credite a sua utilização para fundamentar um juízo decisório sobre o litígio.
Há maior rejeição da utilização dos indícios no direito processual penal, em razão de neste está em análise a supressão da liberdade do indivíduo, o que seria de maior gravidade do que os temas relativos ao direito processual civil, que apesar de tratar de valores por demais importantes para o cidadão, tais como a paternidade, o patrimônio, os contratos e sua segurança jurídica, não traria um dano tão grave quanto a supressão da liberdade.
Em face disso se torna por demais importante a possibilidade das partes sindicarem as razões da sentença, o que torna essencial a fundamentação da decisão proferida, de maneira que a transparência das razões que motivaram o prolator da decisão a valorizar determinada prova em detrimento de outra, seja apreciável.
As regras de experiência são de vital importância na valoração da prova indiciária na medida em que ao tempo que atribui ao julgador um caminho a seguir dentro de uma racionalidade, permite, também, que a decisão proferida seja vindicável, evitando-se, assim, uma decisão inconsistente, desprovida de racionalidade e arbitrária, por excessivamente subjetiva.
No presente trabalho dissertaremos sobre a prova indiciária, sua admissibilidade no processo civil e penal português, com o supedâneo da livre apreciação da prova motivada que impõe ao órgão jurisdicional o dever de fundamentação da decisão que proferiu. Para tanto utilizaremos a metodologia dedutiva, tendo como objeto a legislação, a jurisprudência e a bibliografia consentânea com o tema, para o fim de buscar averiguar a pertinência da utilização da prova indiciária para a formação de um juízo de valoração suficiente para a decisão da lide.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A TEORIA DA PROVA
Segundo Marinoni, a prova é o “meio retórico, regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado da validade de proposições controversas no processo, dentro de parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais” [1].
Com essa descrição Marinoni dá-nos a percepção da abrangência da importância da prova, na medida que ele encerra, no conceito, a utilização da retórica, assim como dos métodos e meios permitidos pela legislação com a finalidade de convencer o julgador sobre determinada verdade dentro de um processo, como fundamento da formação de um juízo a ser adotado diante de uma questão controversa, decisão esta que não pode ser fruto do arbítrio e que deve ser racional, de maneira que sua objetividade seja suficiente e bastante para convencer da sua certeza.
Através da retórica desenvolve-se no processo a apresentação dos argumentos sobre a prova pelas partes, as quais expõem o que entendem suficientes para convencer o julgador da veracidade do fato alegado. A cada interessado no desfecho impende provar a sua alegação (teoria subjetivista), para isso devem apresentar os melhores argumentos para o convencimento dos órgãos decisórios, buscando cada qual fazer prevalecer a sua verdade, sendo por demais importante as narrativas que produzirão como caminho para a construção definitiva da história no processo através da sentença.
Eventualmente possível será a inversão do ônus da prova, no âmbito do processo civil, para trazer o equilíbrio, determinando o julgador que a parte que detenha o poder de produzir a prova assim proceda (dever de cooperação[2]), com o fim de evitar o ônus insuportável à parte contrária de ser obrigado a produzir uma prova que não a detém ou a qual teria imensa dificuldade de fazer. No âmbito do direito processual penal, em face do princípio do nemo tenentur se detegere, deverá o arguido, no caso de se recusar a não produzir a prova que pode suportar o prejuízo de não o fazer, como, por exemplo, quando a seu benefício alegue a existência de um álibi.
Certo é que o ônus não implica na obrigação de produzir a prova, porém se quem tendo a possibilidade de apresentá-la não a apresenta, de forma a aclarar o fato em discussão, descortinando obscuridades, proporcionando a certeza com os dados e esclarecimentos suficientes que detém para a resolução da lide, deve suportar as consequências de sua inércia.
Em face disso, fazer emergir a verdade processual[3], descortinar as obscuridades contidas nos autos e perquirir sobre a realidade dos argumentos[4] das partes, através da prova é o desafiante trabalho a ser exercido pelo julgador na busca de distribuir de forma correta a Justiça[5], dando a cada um o que é seu, motivo pelo qual deve prezar pela limpidez da produção da prova de modo a garantir a sua inserção nos autos dentro de parâmetros de legalidade.
Decerto que há limitações a produção da prova, sendo a história da evolução dos métodos de obtenção de provas confundido com o próprio desenvolvimento dos direitos do indivíduo perante o Estado[6], porquanto em decorrência deste desenvolvimento advieram várias restrições à utilização de métodos que foram considerados como atentatórias a dignidade humana ou a racionalidade[7].
Sabemos que, em princípio, o grupo social e seus indivíduos, no anseio de buscar a recomposição dos danos causados a alguém ou a própria coletividade, admitia o que hoje representa para nós as mais repugnantes formas de provar a prática do fato desconforme com a convivência social, visando a imposição da sanção necessária, o que correspondia a cultura específica daquele momento histórico. Muitas vezes permitiu-se que essas formas utilizadas para alcançar a verdade fossem as mais brutais e execráveis, de modo que pela ótica atual do direito representam expressões da barbárie que dominava a humanidade naquele determinado estágio da civilização, que admitia a imposição de sofrimentos aos suspeitos, utilizando-se, portanto, de diversos métodos irracionais na busca da verdade[8].
Os métodos de obtenção de provas foram, por isso, se aperfeiçoando na medida em que a limitação do poder estatal decorrente de novas formas de conceber o Estado e o indivíduo frente a este, a exemplo do iluminismo, impuseram mudanças. Diversas foram as insurreições que geraram as concessões de direitos, sendo marcante as disposições trazidas pelos revolucionários franceses que anunciavam o fim do desportismo com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, com a proteção contra o arbítrio que foram se consolidando no decorrer da história[9], até as mais recentes disposições contra as provas consideradas inaceitáveis e, portanto, ilícitas[10], com reflexo em várias constituições, dentre elas a Constituição da República Portuguesa que determina no n.º 8 do artigo 32.º “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou na telecomunicação”.
A forma de valoração da prova também teve o seu momento da prova legal ou tarifada, (no qual o juiz devia seguir regras adredemente estabelecidas para declarar o direito de acordo com a lei), passando pela livre apreciação da prova (que permitia ao julgador total liberdade em valorar a prova, sem que precisasse justificar a formação do seu juízo) até o modelo atual da livre apreciação da prova motivada, na qual impõe-se ao julgador que fundamente a sua decisão, prevalecendo a livre apreciação perante as provas legais. No sistema da livre apreciação motivada da prova, todas as provas que não sejam vedadas por lei são admitidas e podem ser livremente valoradas pelo julgador, dentre elas se encontra a prova indiciária.
Do exposto temos que a prova é a coluna sustentadora de uma decisão judicial, visto que a sua existência ou inexistência pode levar a formação de um juízo clarificador sobre a verdade processual ou não. Decorre dessa assertiva uma conclusão inquestionável: a prova é necessariamente a razão da existência de todo o procedimento instrutório e assume inestimável relevância quando da fase decisória, motivo pelo qual os princípios e regras processuais visam proporcionar uma prestação jurisdicional mais próxima do justo, que só poderá ser alcançado com a verdade que emana da prova legalmente nele produzida, o que reclama o cuidado de se buscar a melhor forma de sua produção e avaliação.
Diante do debate decorrente do contraditório e demais princípios processuais que visam estabelecer um método para que se possa encontrar a verdade, temos que esta haverá de ser encontrada com mais fiabilidade ou não a depender do fato a ser objeto da discussão, porquanto sempre existirá um risco da verdade encontrada, em cada processo que se analisa, gerar uma visão correta ou incorreta do fato que se busca reconstruir[11], no entanto este não é só um problema do direito mas de toda a ciência[12].
Em face da necessidade da obtenção da verdade processual, temos que os meios de provas são os mais diversos. Várias são as fontes que podemos enumerar desde a declaração do arguido no processo penal, do depoimento das partes no processo civil, do documento, da perícia, dentre outros previstos nos arts. 128º a 170º do Código de Processo Penal e arts. 410º a 526º do Código de Processo Civil.
São, portanto, essas fontes onde se vai buscar a comprovação da verdade do fato ou fatos alegados pelas partes o meio de prova, diferenciando-se dos métodos de obtenção de prova, porquanto naquele temos “fonte de convencimento, ao contrário do que sucede com os meios de obtenção de prova que apenas possibilitam a obtenção daqueles meios”, conforme demonstra Maria João Antunes[13].
Dentre as provas legais possíveis de serem produzidas e aceitas em juízo temos a prova indiciária de relevante importância para a reconstituição dos fatos, quando ausente a prova direta, na medida em que possibilitam descortiná-los com maior ou menor certeza, possibilitando a decisão da causa.
3 DA PROVA INDICIÁRIA
Conforme referimos em capítulos anteriores nem sempre se torna possível ter-se a constatação da ocorrência de um fato de forma explícita, real, direta, porque muitas vezes a reposição direta dos fatos (reconstituição do passado) se torna, senão impossível, deveras difícil de ser concretizada. Temos por conta disso, em algumas ocasiões, fatos de difícil constatação, os quais, por mais esforços que sejam desenvolvidos pelos intervenientes na relação processual, em decorrência da falta de um nexo direto entre o fato e a prova não é de pronto detectável, exigindo-se um maior esforço para a sua reconstituição.
É certo que há muitos fatos que podemos denominar de fácil constatação, tal como, por exemplo, quando se tem gravações telefônicas, vídeos, testemunhas que presenciaram os fatos e documentos, que juntos ou mesmo separadamente, refletem, sem dúvidas, o fato ocorrido, porém nem todas as vezes o fato se encontra assim evidente para o julgador, trazendo mais dificuldade ainda quando, estabelecido o contraditório, onde cada parte traz a sua narrativa específica do que ocorreu, sejam apresentadas versões totalmente divergentes.
Quando não estejam presentes estas condições descritas que importam na prova clara e de logo constatável, estaremos, então, diante de um julgamento a ser proferido com base em prova indiciária[14], de maneira que do julgador serão cobradas regras de experiência, cultura e lógica, necessários a adoção do melhor juízo para a decisão que proferirá muito mais além das que se pedem para um caso de fácil comprovação decorrente da prova direta.
3.1 Conceito de indício
Ao tratarmos, ainda que superficialmente, da teoria da prova, vimos que a prova visa trazer uma comprovação do fato sobre o qual recai uma discordância entre as partes (litígio), podendo ser esta direta quando incide imediatamente sobre o fato probando e indireta quando não incidindo diretamente sobre o fato probando, possibilita, por regra de experiência, da lógica, da ciência, concluir, por inferência, o fato probando. Assim a prova indiciária, prova indireta, comporta inferência a ser feita diante de um fato provado, que permite uma concatenação lógica de inferências, as quais, objetivamente conformadas, são suficientes para que seja aceita como espelho da verdade do fato antes desconhecido[15].
Desta forma falamos aqui não do conceito popular de indícios, como mera especulação, ou mesmo do conceito de indícios suficientes para deduzir uma acusação, conforme bem o descreve Jorge Noronha e Silveira, como aquele início de prova suficiente a convencer o juiz de “uma possibilidade razoável de condenação em julgamento[16]”.
Trataremos neste trabalho do indício, enquanto um nexo que liga uma coisa conhecida, provada de forma a conduzir a comprovação de uma outra não conhecida, que se desvela em razão deste nexo. Sob esse pressuposto, para aclarar o conceito, nos socorremos dos apresentados por Malatesta, assim como por Mittermayer[17], Karl Larenz[18], Karl Engisch[19], estes três últimos citados por Alberto Augusto Vicente Ruço[20], o qual, após citá-los, conclui que “a prova indiciária consiste num raciocínio que parte de um facto histórico, portanto, singular, conhecido, isto é, provado, e, apoiando-se nesse facto, afirma um outro facto, também histórico, não contido no primeiro e, por isso, desconhecido[21]”.
Depreende-se, por isso, que o campo das ideias e da experiência se conjugam para que o juiz possa articular os fatos de tal modo que conheça a verdade processual, com base na inferência que faz dos fatos contextualizados. Fatos esses que possuem um liame com a prova de um fato existente, que permitem implicações que levam a comprovação de um fato desconhecido, através de um exercício de racionalidade que demanda a perspicácia necessária para a elaboração de um juízo correto.
Decorre disso que ainda mais relevante se torna o papel do julgador, quando embasa a sua decisão na prova indiciária, posto que, esta, exige-lhe mais sensibilidade na análise dos dados que advieram ao caderno processual, acostados sejam pelas partes ou de forma oficiosa, dos quais deverá filtrar o fato probando e concluir pela melhor decisão em face da verdade que seja possível aferir[22].
É certo, não ignoramos, que todo juízo a ser feito com fulcro em um arcabouço probatório, mormente em face do contraditório, exige do julgador a experiência, a racionalidade e a lógica que leve a um julgamento mais próximo da verdade e do ideal de justiça, entretanto, por vezes, a prova se limita ao possível de se ter diante do espaço-tempo do processo e de suas regras de procedimento, cobrando um maior esforço a prova indireta.
Desta forma a atividade intelectual do julgador deverá ser chamada ao esforço racional sobre as regras de experiência e da lógica[23] de modo que ao fazer uma inferência levando em consideração um ou vários fatos interligados entre si, possa, através desse esforço, concluir pela ocorrência ou não do fato que permita a submissão a norma definidora da lide.
Nos países ocidentais essa apreciação é utilizada diariamente nos mais diversos tribunais e instâncias, exigindo-se, porém, do julgador, que faça uma ilação dentro de determinados standards estabelecidos pela própria lei ou pela práxis, de forma que lhe permita descortinar a verdade através dos indícios[24], sejam eles necessários, anteriores, concomitantes, imediatos ou mediatos. Solicita-se do julgador maior esforço ao analisá-los[25], como também que explicite, claramente, essa análise.
Importante se torna, portanto, que este raciocínio elaborado pelo julgador seja sindicável, de forma que as razões que o levaram a assim decidir, que podem ser as mais diversas, fiquem devidamente explicitadas através da fundamentação de sua decisão.
Ressalte-se que não nos caberia aqui aprofundar os marcos filosóficos de forma a buscar definir se a verdade pode ser alcançada, no sentido ontológico do que seria a verdade, porquanto nos associamos ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça[26] que pugna que a verdade formada no decorrer do processo é a verdade possível na medida do que se pode trazer aos autos, visto que o direito não pode ficar a discutir, enquanto na sua prática de ordenação e controle social a essência do verdadeiro, o que não implica dizer que não se possa questionar a razão do entendimento adotado, porém, podemos ter como verdade aquela conclusão fundamentada que emanou da atividade processual, a qual se tornará definitiva com o trânsito em julgado.
Porém, ressaltamos, que seja qual for a forma e a razão pela qual o julgador formou a sua convicção deve esta ser devidamente exposta de modo claro e preciso para as partes e, em consequência, para a sociedade como um todo, para que possa sobre ela haver um controle de modo a evitar o arbítrio[27].
3.2 A admissibilidade da prova indiciária
Apesar de ser objeto de restrições diante das alegações de possíveis equívocos que possa provocar[28], a prova indireta é amplamente utilizada para que o julgador possa chegar a uma decisão sobre a lide, não obstante essas advertências sobre a sua frágil condição, que alguns entendem torná-la menor, com grau inferior ou mesmo uma prova subsidiária às provas diretas[29], admite-se que os indícios podem levar o julgador a um convencimento[30].
Na realidade já no seu início, enquanto regra inserida em um sistema jurídico, a prova indiciária foi tida como uma prova de menor valor, na medida em que apesar de prevista na Constituição Criminal Carolina da Alemanha, não era permitida para fundamentar uma condenação, mas apenas como pressuposto para que o acusado fosse submetido a interrogatórios mais severos, permitindo-se até a tortura, para que se pudesse obter a confissão[31].
Não obstante esses percalços a prova indiciária tem sido admitida em variados diplomas processuais, nas denominadas sociedades civilizadas, por ser, na realidade, um meio de prova que muitas vezes é o único a ser suficiente e bastante para que o magistrado possa encontrar a verdade que emana do processo.
A importância da prova indiciária se evidencia em face de que, no processo, busca-se refazer o fato passado que muitas vezes se torna constatável apenas por indícios que permitem ao julgador presumir que o fato ocorreu daquela determinada forma que entendeu ter sido a forma que melhor ficou descrita no processo[32].
O sistema jurídico português traz dispositivos específicos sobre a prova indireta (prova indiciária ou presunções) regulada tanto no Código Civil e Processual Penal, restando consagrada a sua utilização, inclusive para a condenação à pena, questionando-se apenas pela necessidade de um maior controle[33].
O judiciário português tem várias decisões no sentido de consagrar a prova indireta, inclusive ressaltando a sua condição de igualdade com as demais provas, desconstituindo o conceito de que os indícios implicariam na apresentação de uma prova menor[34]. Exige, entretanto, que haja correção de raciocínio[35].
Desta forma, percebe-se que o legislador e os tribunais portugueses, cientes da importância da prova indiciária, consagraram-na, porém, fixaram o parâmetro da racionalidade para a sua apreciação, o que permite ao julgador, através dela formar o seu juízo.
Interessante digressão sobre a prova indiciária, por ressaltar a importância da sua utilização para presumir a violação de direitos humanos, é a contida na obra de Anne-Blandine Caire, na qual a autora descreve decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos, tomadas com base em indícios, para efetivamente garantir a proteção de direitos a diversos cidadãos que foram objeto de arbitrariedades do Estado[36].
4 A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
A livre apreciação da prova, ao contrário do que preleciona o sistema de provas tarifárias ou legal[37], traz, em si, a liberdade concedida ao julgador de discricionariamente optar pela prova que entende melhor para sustentar a sua decisão, salvo exceções. Desta forma é permitido ao julgador que forme um juízo racionalizado do seu entendimento.
Próprio da tradição francesa, em decorrência da decisão dos revolucionários franceses de buscarem uma modificação no modelo de prova legal (tarifada) que entendiam ser fonte de erros judiciais[38], a livre apreciação da prova expandiu-se por numerosos países da Europa ocidental e pelo mundo, mormente nos países que também adotaram o sistema do júri.
Ocorre que apesar de ser um avanço na medida que permitia a melhor apreciação do caso concreto, a discricionariedade desregrada trazia, em contrapartida, a possibilidade de abusos, conforme ocorre em todos os casos nos quais o poder não tem limites. Por esta razão não demorou muito para que se formasse a consciência de que necessário seria opor alguma limitação ao julgador para evitar a excessiva subjetividade do seu ato de julgar, limitação esta que veio através do dever de fundamentação da decisão proferida, o que fez surgir o livre convencimento fundamentado.
Consiste a livre apreciação da prova motivada em um aperfeiçoamento do sistema de prova livre, porquanto busca evitar que o julgador se arrime em convicção essencialmente subjetiva, sem suporte em uma racionalidade e distante de parâmetros que pudessem justificar os caminhos traçados para a formulação de uma decisão coerente com o conjunto probatório contido no caderno processual.
Temos assim que da irracionalidade da forma de obtenção de prova, partimos para um avanço com a supressão dos julgamentos divinos para decisões racionais, porém tarifadas, até que adveio a livre apreciação, que se aperfeiçoou com a obrigação da fundamentação da decisão[39]. Obrigação esta que trouxe um grande avanço ao permitir que as partes e os jurisdicionados passassem a ter como averiguar a pertinência ou não da valoração adotada pelos tribunais, colocando-se assim freios ao julgador que se tornou obrigado a descrever o seu raciocínio de forma a exteriorizar a motivação por ele utilizada aumentando o seu dever de objetividade e razoabilidade na formação de seu entendimento[40].
Evidente que é de grande importância a motivação da decisão, principalmente para as partes que passaram a poder perquirir, através da análise do fundamento do julgado, a pertinência da decisão diante do arcabouço probatório e dos respectivos critérios utilizados para a sua apreciação.
Diante dessa possibilidade de perscrutar com mais acuidade a decisão emanada dos órgãos jurisdicionais e diante do princípio do duplo grau de jurisdição, as partes passaram, com mais precisão, a terem a possibilidade de sindicar o decisum (agora mais transparente), quanto as suas razões, o que permite avaliar se este contraria a lógica e a racionalidade[41] e, consequentemente, aceitar ou não o juízo formado pelo prolator da decisão e, se, indignados ficarem com a apreciação feita, poderão recorrer para outras instâncias.
A adoção do sistema do livre convencimento não implicou na supressão total da prova legal, visto que o legislador impôs limitações a livre apreciação da prova conforme preceitos legais existentes que a limitam, por exemplo, quando ocorrer a confissão escrita (artigo 358º, nº 1, do Código Civil), quando houver prova por documento autêntico (art. 370º do Código Civil)[42]. No mesmo diapasão temos disposições do Código de Processo Penal que determina serem nulas as provas obtidas na forma descrita no art. 126º ou, ainda, a proibição de valoração da prova que não tiver sido produzida em audiência, conforme preceito do seu art. 355º, porém o juiz já não é mais um tecnocrata (bouche de la loi) que decide sem poder levar em consideração as particularidades humanas e sociais[43].
4.1 Livre apreciação da prova e as máximas de experiência
Importante substrato que permite ao julgador conferir fiabilidade, ainda que não absoluta, ao juízo formado sobre a prova que o levou a decisão proferida são as denominadas máximas de experiência que se apresentam como juízos decorrentes de hipóteses que possuem objetividade e, portanto, validade para outros casos decorrentes da experiência advinda da observação de casos específicos, mas que para além se projetam[44].
Do exposto temos que as máximas de experiência devem possuir um traço de generalidade para que possam ter validade para outros casos, não sendo um inaceitável conjunto de meras ilações desprovidas do contexto probatório, ou seja, conjeturas elaboradas ficcionalmente pelo julgador, mas um complexo de dados que foram devidamente observados, porquanto “(…) consistem em generalizações derivadas do id quod plerumque accidit ou extrapoladas da experiência individual, posicionando-se como leis gerais idôneas a fundar sucessivas operações dedutivas[45]”.
Registre-se que a normalidade na ocorrência de determinados fatos e que permitem extrair uma probabilidade de que se estivermos diante de semelhante situação estes fatos se repetirão, por ser este um raciocínio fruto desta observação que permite racionalmente assim inferir, por não ser, efetivamente, uma vã generalização, visto que revestida da confirmação de que o que foi concebido como provável ocorre realmente[46].
Não se arrima o julgador, em razão disso, em um pressentimento, em uma concepção moral vaga, mas através dos indícios que possibilitam buscar a certeza das inferências que faz, para corretamente alicerçar a sua convicção em bases racionais[47].
Ressalte-se que o contra indício fragiliza a prova indiciária de forma que tornando-a questionável, frágil, insuficiente, deve ceder mediante princípios tais como in dubio pro reo, ou de categorias de análise tais como da prova melhor que, preceitos relevantes para o processo penal e processo civil, respetivamente.
Desta forma, relevante é ressaltar que o processo e, consequentemente, a produção da prova no processo e a decisão consequente com base nela, deve ser corolário de um processo justo, fruto da relação das partes, que devem colaborar com o Estado na produção da verdade processual, sendo-lhes devido o direito de serem esclarecidas sobre a fundamentação da decisão adotada, por ser esta uma consagração do processo equitativo[48].
5 A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO BASEADA EM INDÍCIOS
Nos capítulos anteriores vimos a evolução ocorrida no sistema probatório desde o sistema irracional, passando pela prova tarifada até a prova livre, o que possibilitou-nos perceber que a prova livre passou por um segundo momento, qual seja, o que determinou que a decisão assim proferida fosse devidamente justificada. Desta forma o julgador poderá, salvo exceções legais, optar por entender que certa prova é a que melhor espelha a verdade, fazendo-a prevalecer sobre as demais. Mas ao assim proceder deve explicar por qual razão entendeu ser ela assim bastante, suficiente e superior ou “melhor” do que as demais contidas nos autos do processo[49].
A explicação exigida do órgão jurisdicional nesse segundo momento da prova livre tornou-se por demais relevante, pois, conforme explica Germano Marque da Silva possibilitado restou “lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça, o autocontrolo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos[50]”.
Ao fundamentar a sua decisão e demonstrar que alinhado está com o critério de Justiça que informa aquela determinada sociedade em um específico momento histórico, o julgador acresce-lhe maior credibilidade, ao tempo que permite o necessário controle, porquanto todo poder sem controle fica propenso ao arbítrio[51]. Desta forma tem sido crescente o cuidado do legislador em buscar elaborar normas que determinem o dever de fundamentação das decisões judiciais[52].
O livre convencimento fundamentado, no sistema jurídico português, teve a sua consagração com a reforma de 1997 da Constituição da República Portuguesa que determinou, na redação contida no n.º 1 do art. 205.º, que as decisões fossem devidamente fundamentadas.
A legislação infraconstitucional traz disposições claras sobre a fundamentação da decisão. O Código de Processo Civil passou a exigir a fundamentação de forma mais apurada determinando que o juiz assim procedesse conforme redação contida no nº 4 do artigo 607.º[53] quando trata da elaboração da sentença no Título IV, Capítulo I. Não sendo diverso o mandamento contido no Código de Processo Penal que adveio com a modificação encetada em 1998 que deu nova redação ao nº 2 do artigo 374.º[54] do Código de Processo Penal.
Os dispositivos legais mencionados trouxeram aos órgãos jurisdicionais a obrigação da elaboração de uma fundamentação mais alargada, mais profunda e clara, pois exigem, também que seja feito um contraponto entre as provas e o convencimento do juiz. Permite-se, em razão disso que as partes tenham, com mais detalhe, um espelho da formação do entendimento do julgador de forma que possam, se assim entenderem necessário, contraditá-la através dos respetivos recursos e que a sociedade as examine e possa ter um norte para a condução dos seus atos, possibilitando a segurança jurídica[55].
Em decorrência da sua relevância necessário se faz indagar quais seriam os critérios para determinar que a decisão cumpriu com o dever de fundamentação quando estivermos diante da análise da prova indireta baseada em fatos que serão analisados pelo livre convencimento do julgador.
Várias são as teorias sobre a valoração da prova que servem também como parâmetro para que a livre apreciação não seja uma explicitação de uma subjetividade desconectada com a realidade dos fatos trazidos ao processo, sem qualquer supedâneo com a realidade, mas fruto da imaginação do magistrado.
Apesar das determinações contidas na Constituição da República Portuguesa e da legislação infraconstitucional, não há uma imposição de que se adote uma das teorias sobre a fundamentação da decisão, por obvio.
Não obstante isso para que se tenha como provado o fato indiciário é imperioso que se avalie detidamente os graus de confirmação da verdade, ou seja, necessário é que sejam seguidas as regras das máximas de experiência e que a análise a partir destes parâmetros se a decisão é razoável e se encontra provida da necessária lógica.
O Tribunal Superior de Justiça já se posicionou sobre o tema ao ressaltar a importância da máxima de experiência através do Ac. de 2.4.2011, no qual, ensina que tal como perante os indícios, também para o funcionamento dos contra indícios é imperioso o recurso às regras da experiência e a afirmação de um processo lógico e linear que, sem qualquer dúvida, permita estabelecer uma relação de causa e efeito perante o facto contra indiciante infirmando a conclusão que se tinha extraído do facto indício.
Entretanto, o Juiz, em razão de sua condição humana de sujeito de influência as mais diversas, a exemplo da sua formação cultural, moral e, também em face de um determinado momento histórico, poderá ser tentado a formar seu convencimento com fulcro em sentimentos pessoais ou ser levado pela melhor narrativa, que nem sempre espelha a verdade.
Em esclarecedora explanação sobre a prova fulcrada em fatos, Michele Taruffo brilhantemente chama a atenção para as dificuldades de se extrair um juízo das narrativas contidas em um processo judicial e de como as circunstâncias narrativas podem levar ao erro, a uma falsa verdade, diante da falibilidade inerente ao juízo que dela emana, citando D. Menashe para afirmar que “narrative thought, although necessary, is inherently flawed”[56].
Apesar desta judiciosa advertência de Michele Taruffo em seu texto, não se exclui a possibilidade de se encontrar a verdade processual através da análise dos fatos e, consequentemente, da prova indireta.
Compreendemos que a análise da prova através das regras de experiência, apesar de suas limitações, pode, em razão dos critérios objetivos, racionais e lógicos exigidos para a sua fundamentação, que muitas vezes são os únicos meios possíveis de se descortinar onde se encontra a correta versão dos fatos.
Deste modo evidencia-se que à falta de uma prova clara a permitir um fácil descortinar do fato em análise não é um obstáculo intransponível para que se alcance uma decisão que espelhe a verdade, que seja a melhor decisão, porquanto comprovado resta que se possa extrair da prova indireta, em razão das regras de experiência, uma verdade sobre o fato.
Apesar de envolver uma certa subjetividade a decisão por indícios pode conduzir a um exercício de racionalidade, com critérios de objetividade, de forma que será mais coerente com a verdade processual sempre que o julgador se aproximar mais da recomposição objetiva do fato ocorrido[57].
Essas cautelas a serem adotadas conjugadas com a possibilidade de recurso, em face do duplo grau de jurisdição permite um maior controle e precisão do julgado uma vez que se possibilita que a decisão seja contrariada através dos recursos cabíveis, porquanto poder-se-á questionar a racionalidade e razoabilidade da decisão, em face dos parâmetros ditados pelos standards levados em consideração para o julgamento, o que permite ao órgão revisor identificar incorreções e corrigi-las.
A abrangência da análise do recurso quanto aos fatos passou a ter maior espectro, no direito português, a partir da ampliação dos poderes proporcionados ao Tribunal de Relação para modificar a decisão de fato decorrente da redação do nº 1 do artigo 662.º do novo Código de Processo Civil Português[58].
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema e admite a reanálise de toda matéria de fato, “reconhecendo ao tribunal um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa”[59].
Esta possibilidade de reanálise também é prevista no Código de Processo Penal, na medida em que, ao tratar dos poderes de cognição, o artigo 428º incumbe aos Tribunais da Relação o conhecimento de facto e de direito.
Desta forma temos que o indício analisado de forma livre, mas fundamentada, pelo julgador com base nas máximas de experiência é um meio possível de comprovação da verdade processual, mormente porque sindicável e passível de nova análise em face da possibilidade de imposição de recurso.
6 CONCLUSÃO
A verdade processual é fruto de todo um procedimento desenvolvido no âmbito judicial que em virtude do contraditório leva a narrativa divergentes que precisam ser avaliadas. Dentre os meios de prova temos a prova indiciária, da qual, apesar das restrições que sobre ela recai, é de vital importância para esta descoberta.
A derrogada da prova tarifada, em face das suas incongruências fez crescer a discricionariedade do julgador na valoração da prova, já não mais teria que seguir sempre determinados mandamentos legais para ter como suficiente ou não a prova apresentada, mas efetivamente poderia se valer das máximas de experiência e da lógica.
A prova indiciária analisada através da livre apreciação da prova fundamentada, com fulcro nas máximas de experiência permitem uma racionalidade suficiente a formação de um juízo sobre a verdade que permita prolatar uma correta decisão.
Neste contexto a utilização da prova indiciária reclama uma justificação diferenciada, visto que o julgador deve demonstrar a sua racionalidade no sentido de explicar a sua concatenação. Ou seja, tratando-se a prova indiciária de uma dedução decorrente de um fato conhecido e provado que permite ao juiz concluir que outro fato aconteceu e que em razão disso esse fato consequente resta provado necessário se faz que ele demonstre essa esta cadeia de inferências.
Desta forma preciso se torna, também, que tenhamos freios nesta valoração de modo que a praticar de atos arbitrários sejam desestimulados e combatidos, porquanto não pode a decisão a ser proferida representar um ato de mera ilação, ou seja, em percepções subjetivas do julgador sem qualquer dedução lógica, racional, científica, decorrente de uma mera opinião do juiz.
Apesar de não ser uma forma inquestionável de se buscar a verdade (no entanto nenhum método científico o é) temos que o standard definidor de uma tomada de decisão baseada nas máximas de experiência permite ao julgador descortinar a verdade processual, verdade esta que poderá, em razão disso, ser sindicada e objeto de contestação com a possibilidade de uma segunda avaliação por parte dos tribunais superiores, permitindo uma maior segurança e legitimidade as decisões.
Por força do todo o exposto conclui-se que os indícios permitem ao julgador encontrar a verdade processual, desde que ele siga as máximas de experiência e adote um posicionamento objetivo, racional e lógico na análise necessária à formação do seu convencimento.
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[1] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[2] Na forma do previsto do art. 417º, número 1, do Código de Processo Civil, temos: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados”.
[3] Tratamos aqui da verdade processual como a verdade possível. Não estamos questionando a verdade enquanto possibilidade de ser alcançada, no seu aspecto ontológico, apenas entendemos que a verdade colhida no processo é a que será objeto de apreciação do juiz das partes e da sociedade, após a sentença que a declarou. Como brilhantemente explicita o Professor Antunes Varela: “A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjetiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a atividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.”, Antunes Varela citado por Fernando Pereira, neste sentido, cf. RODRIGUES, Fernando Pereira. Os meios de prova em processo civil. 3. ed. Revista e atualizada. Coimbra: Almedina, 2020, p. 16.
[4] O Professor Doutor José Manuel Aroso Linhares, demonstra-nos a importância da narrativa e necessidade de sua análise através de uma verdade prática ou uma verdade prática normativa relevante, cf. LINHARES, José Manuel Aroso. “Evidence (or Proof) as Law’s Gaping Wound: a Persistent False Aporia?”. Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, v. 88. tomo 1, pp. 65-89, 2012.
[5] Sobre a função jurisdicional, explica-nos os Senhores Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 206º da Constituição da República Portuguesa: “Neste preceito, a Constituição ensaia uma definição da função jurisdicional (cfr. Epígrafe), que na doutrina é assaz controvertida. São três as áreas especialmente mencionadas: (a) a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (o que aponta directamente para a justiça administrativa); (b) a repressão das infrações da legalidade democrática (o que aponta especialmente para a justiça criminal); (c) a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados (o que abrange principalmente a justiça cível).”, cf. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada: Vol. II. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, pp. 312-313.
[6] A utilização da prova como modernamente concebida se conjuga com a limitação do poder do Estado através da teoria liberal dos direitos fundamentais, fruto das ideias de Locke. “Se as ideias contratuais de Hobbes acabaram na legitimação do poder absoluto, em Locke a teoria contratual conduzirá à defesa da autonomia privada, essencialmente cristalizada no direito à vida, à liberdade e à propriedade. Esta concepção do individualismo possessivo influenciará, em parte, decisivamente, a teoria liberal, dos direitos fundamentais que os considerará sempre como direitos de defesa do cidadão perante o Estado, devendo este abster-se da invasão da autonomia privada.”, cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, pp. 384.
[7] O Senhor Professor Jorge Miranda, bem ressalta a importância do liberalismo para a humanização do direito e do processo penal. Neste sentido, cf. MIRANDA, Jorge. Curso de Direito Constitucional, estado e constitucionalismo, Constituição, direitos fundamentais. Vol. 1. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2016, pp. 66-67: “Como quer que se entendam tais críticas, decisivas devem ter-se, apesar de tudo, algumas das aquisições trazidas pelo liberalismo, quer direta e imediatamente quer indireta ou mediatamente. Diretamente: a abolição da escravatura, a humanização do Direito e do processo penais, a progressiva supressão de privilégios de nascimento, a liberdade de imprensa. Indiretamente: a prescrição de princípios que, ainda quando não postos logo em prática, viriam, pela sua própria lógica, numa espécie de autorregênciado. Direito, a servir a todas as classes, e não apenas à classe burguesa que começara por os defender em proveito próprio (assim, a partir da liberdade de associação a conquista da liberdade sindical e a partir do princípio da soberania nacional a do sufrágio universal)”.
[8] Cf. RUÇO, Alberto Augusto Vicente. Prova e Formação da Convicção do Juiz. 2. ed. Almedina: Coimbra, 2019, pp. 25. O autor ao cita Castro Mendes e Lévy-Brurl, demonstra-nos como as práticas da anguidade foram retomadas com a queda do império romano: “Estas práticas probatórias tinham sido abandonadas nas sociedades da antiguidade clássica Greco-Romana, as quais as haviam substituído por provas baseadas na razão (CASTRO MENDES, 1961, p. 166). Porém, o desmantelamento do Império Romano do Ocidente trouxe consigo a ignorância generalizada, pelo que um dos seus efeitos consistiu em ter feito renascer os ordálios, que passaram a ser um dos principais meios de prova das populações germânicas e de toda a Europa ocidental (LÉVY-BRURL, 1964, p. 79)”.
[9] Podemos citar, a título exemplificativo, o princípio da presunção de inocência. Cf. cf. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada: Vol. I. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2017, pp. 524, afirmam: “O princípio da presunção de inocência proclamado em França na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, daí derivou para os sistemas jurídicos inspirados pelo jusnaturalismo iluminista e veio a ser reconhecido pela comunidade internacional através da sua consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11.º) e na Convenção Europeia (artigo 6.º)”. Princípio este que obriga o Estado, através de meios legais provar a culpa do arguido e, caso não tenha existam elementos que levem a sua incriminação que não adote contra ele qualquer ato que lhe possa implicar em punição ou mesmo que o obrigue a provar a sua inocência.
[10] Sobre a prova ilícita e as proibições em processo penal, cf. DIAS, Jorge Figueiredo. “Revisitação de algumas ideias-mestras da teoria das proibições de prova em processo penal (também à luz da jurisprudência constitucional portuguesa)”. Revista de Legislação e de jurisprudência, Ano 146º, n. 4000, pp. 3, que traz interessante revisão do tema. Assim como, cf. ANDRADE, Manuel da Costa. Sobre as proibições de prova em processo penal (reimpressão). Coimbra: Coimbra Editora, reimpressão, 2013.
[11] “Em rigor, e como se sabe, não é dos factos empíricos ou materiais que curam os processos judiciais, factos que já ocorreram apenas podendo ser reconstruídos a partir dos meios de prova disponíveis. Deste modo, objeto da prova são os enunciados dos factos ocorridos: é a verdade ou falsidade desses enunciados sobre os factos controvertidos o que se prova no processo.”, cf. AA.VV.. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal. Tomo II. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2021, pp. 32.
[12] Cf. CALHEIROS, Maria Clara. Para uma teoria da prova. 1. ed. Cejur, Coimbra Editora, 2015, pp. 74, a autora após discorrer sobre a verdade e seu alcance, na sua obra resume a sua visão sobre a possibilidade de uma verdade processual, ainda que possa ocorrer o erro, não sendo admissível que isso leve ao ceticismo, porquanto “(…) se é certo que o procedimento de averiguação da verdade, no contexto do mundo judiciário, enfrenta um conjunto de dificuldades que lhe são específicas, e obstam a que ser reconheça um carácter absoluto às conclusões a que aí se chega quanto aos enunciados fácticos relevantes, não é menos certo que, mesmo no universo das ciências ditas ‘exactas’, se deixou há muito de prestar tributo a uma noção sacralizada e absoluta à verdade. A verdade processual, nesse sentido, teria em relação à verdade ‘científica’, o mesmo carácter relativo, distinguindo-se pelo facto de defrontar dificuldades que lhe são próprias”.
[13] Cf. ANTUNES, Maria João Antunes. Direito Processual Penal. 2. ed. Almedina, 2019, pp. 113-133, a Senhora Professora demonstra de forma precisa e didática a diferença entre meio de prova e método de obtenção de prova, em face de diversos dispositivos do Código de Processo Penal.
[14] RUÇO, Alberto Augusto Vicente. Prova e Formação da Convicção do Juiz…, op. cit., pp. 223, sobre a prova indiciária, ao se referir a conceituação de indício efetuada por Michele Taruffo, diz-nos que: “A prova indiciária ou por presunção está ligada a factos que, não sendo apresentações de facto a provar, permitem contudo afirmar, isoladamente ou em conjugação com outros meios de prova, com maior ou menor probabilidade, que os factos a provar existiram ou, ao invés, não existiram”.
[15] Sobre a diferença de prova directa e prova indirecta. Em relação aos indícios, cf. JESUS, Francisco Marcolino de. Os meios de obtenção de prova em processo penal. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2019, p. 87.
[16] Para melhores esclarecimentos sobre este ponto, cf. SILVEIRA, Jorge Noronha e. “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, in: Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coordenação Científica de Maria Fernanda Palma. Coimbra: Almedina, 2004, pp. 155-182.
[17] “O indício é um facto em relação tão precisa com outro facto, que de um o juiz chega ao outro por uma conclusão natural. É preciso, então, que haja na causa dous factos, um verificado, e outro não provado, mas que se trata de provar raciocinando do conhecido para o desconhecido’ e, “… como o nome o exprime (index), o indício é, por assim dizer, o dedo que designa o objecto; contém em si um facto indifferente, se está isolado, ma que adquire logo grande importância, quando o juiz o vê ligar-se a outro facto”.
[18] “Por ‘indícios’ entende-se aqueles factos ou acontecimentos que não são eles mesma parte da situação de facto em causa, mas que permitem uma conclusão sobre um acontecimento que àquela pertence. Neste silogismo faz as vezes de ‘premissa maior’ em regra uma chamada ‘regra da experiência’, uma lei natural ou até mesmo uma regra de probabilidade, e de premissa menor o facto ‘indiciador’, que por seu lado ou foi confessado no processo ou está assegurado por inspecção ocular ou por testemunho digno de crédito”.
[19] “A prova judicial é, na maioria dos casos, aquilo que chamamos uma ‘prova de indícios’ para os factos directamente relevantes cuja verificação está em causa. Chamamos ‘indícios’ àqueles factos que têm na verdade a vantagem de serem acessíveis à nossa percepção e apreensão actuais, mas que em si mesmos seriam juridicamente insignificantes se nos não permitissem uma conclusão para aqueles factos de cuja subsunção às hipóteses legais se trata e a que nós chamamos ‘factos directamente relevantes”.
[20] RUÇO, Alberto Augusto Vicente. Prova e Formação da Convicção do Juiz…, op. cit., pp. 238/239.
[21] Idem, pp. 239.
[22] “A prova indiciária é assim uma prova difícil; verdadeiramente só começa depois de estabelecidos ou provados os factos indiciantes. A própria qualificação dum facto como indício já pode suscitar graves dificuldades, mormente se se trata de indícios técnicos, em que a descoberta do indício exige conhecimentos especializados. Provados, porém, os factos indiciantes, a sua relacionação lógica, para assentar neles inferências ou conclusões, bem como a sua análise racional e crítica pra evitar que a sua apreciação se oriente para um incerto subjectivismo ou leve a conclusões precipitadas ou prematuras, pressupõem grande capacidade e bom senso do julgador. As complexas operações mentais que o manejo da prova indiciária implica, exigem raras qualidades; inteligência clara e objectiva, experiência esclarecida, integridade de carácter, ausência de fácil ou emotiva impressionalidade.” Cavaleiro de Ferreira apud Francisco Marcolino de Jesus. Cf. JESUS, Francisco Marcolino de. Os meios de obtenção de prova …, op. cit., 2019, pp. 88.
[23] “Miranda Estrampes define a prova indiciária como sendo a atividade intelectual de inferência realizada pelo julgador – uma vez finalizado o período de produção de prova, mediante a qual, partindo de um conjunto de indícios, se chega a uma afirmação consequência, distinta da primeira, através de um enlace causal e lógico existente entre ambos, integrado pelas máximas de experiência e regras da lógica.”, cf. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Da Prova Indireta ou Por Indícios, jurisdição penal e processual penal. 1. ed. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2020. pp. 3. Disponível em: <http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_ProvaIndireta2020.pdf>. Acesso em: 31 mai. 2021.
[24] “Nesta medida, os standards de prova não são mais do que uma reação do próprio sistema contra a sua falibilidade na determinação do juízo fáctico, facultando modelos de controle das inferências do juiz e submetendo-as, ao âmbito do contraditório, a um juízo crítico comum, garantindo a cientificidade da decisão jurídica.”, cf. SOUSA, Luís Filipe Pires de. Prova por presunção no Direito Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 166.
[25] “Os factos-indiciários ou indícios são passíveis de diversas classificações, avultando entre estas as seguintes. Os indícios podem ser necessários ou contingentes, consoante possibilitem uma única inferência (necessários) ou obedeçam a várias causas sendo relevante averiguar qual a produtora do efeito (contigentes). Os indícios podem ser anteriores quando pertencem ao processo lógico que conduziu à formação do facto a provar; concomitantes ‘quando o facto provado se refletiu, no momento em que foi gerado e durante o tempo que perdurou, noutros objetos ou factos adjacentes’, posteriores quando surgem como uma consequência causal ou teleológica do facto a provar. Podem também ser imediatos (de primeiro grau) ou mediatos (de segundo grau) segundo se interliguem imediatamente com os factos probandos ou demonstrem outros factos dos quais derive a existência dos factos principais, respetivamente” cf. SOUSA, Luís Filipe Pires de. Prova por presunção…, op. cit., p. 34.
[26] “No acórdão do STJ, de 06/10/2010, relatado por Henriques Gaspar, afirma-se que ‘a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais’.”. Neste sentido, cf. BRITO, Ana Maria Barata de. “A valoração da prova e a prova indireta”. in: Da Prova Indireta ou Por Indícios, jurisdição penal e processual penal. 1. ed. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, p. 119.
[27] “A motivação ou fundamentação da prova possibilita um duplo controlo: por parte dos sujeitos processuais e do público em geral, garantindo a transparência da decisão e, na sequência, o prestígio da Justiça que, desta forma, se legitima; e por banda do tribunal de recurso que assim pode com facilidade sindicar a decisão quanto à matéria de fato.”, cf. JESUS, Francisco Marcolino de. Os meios de obtenção de prova …, op. cit., 2019, p. 129.
[28] “Adverte Luís Munõz Sabaté que a presunção (judicial) é uma atividade de risco e por tal motivo sempre se temeu, desvalorizou ou marginalizou, mesmo a nível teórico. Para tal postura hipovalorativa contribuem várias razões, desde logo o apontado caráter supletivo e subsidiário da presunção judicial enquanto prova indireta.”, cf. SOUSA, Luís Filipe Pires de. Prova por presunção…, op. cit., pp. 23. Ainda, afirma o autor: “(…) a prova por presunção desempenha, a par dos clássicos meios de prova, duas funções no processo, quais sejam: a de proporcionar ao juiz a convicção suficiente sobre a (in)existência dos factos em apreciação, bem como a de contribuir para esse resultado em concordância com outras provas.”, cf. SOUSA, Luís Filipe Pires de. Prova por presunção…, op. cit., p. 29.
[29] “As presunções judiciais, ou seja, admitidas pelo julgador enquanto presunções de facto ou naturais, baseadas nos ensinamentos da experiência e nas regras da vida, admitem prova em contrário, sendo colocadas em sindicação por mera contraprova. Inspiram-se estas presunções nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da instituição humana. Por isso são meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples prova em contrário.”, cf. RODRIGUES, Fernando Pereira. Os meios de prova em processo…, op. cit., p. 31.
[30] Cf. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 683.
[31] Cf. CABRAL, José Antonio Henrique dos Santos. “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Intervenção no Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau. 30 de novembro de 2011, no qual, o autor demonstra-nos a origem um tanto quanto diminuída da prova indiciária. Disponível em: <https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/provaindiciarianovasformascriminalidade.pdf>. Acesso em: 09 mai. 2021.
[32] “Efetivamente, as generalidades dos factos invocados nos processos respeitam já ao passado e o passado não é já constatável, subsistindo apenas no presente alguns reflexos desses fatos passados. Basta esta simples constatação para se tomar consciência da enorme relevância da prova indiciária.”, cf. RUÇO, Alberto Augusto Vicente, Prova e Formação da Convicção do Juiz…, op. cit., pp. 242.
[33] “Não se questionando a admissibilidade da prova indireta ou indiciária como modo legítimo de prova, quer do pondo de vista dogmático, quer do ponto de vista constitucional, [inequivocamente aceitando e fundamentando a compatibilização constitucional da prova indireta à luz do artigo 125.º, o Ac. TC 521/2018, há de assumir alguns princípios que permitem o funcionamento pleno da sua capacidade probatória.”, cf. AA.VV. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II,… op. cit., pp. 87.
[34] Cf. TRG, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de fevereiro de 2019, Processo nº 493/14.1IDBRG.G1, no qual afirma-se: III. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, dependendo os respectivos funcionamento e creditação da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável: a sua valoração suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao julgador os meios de prova, que depende substancialmente da imediação e nela intervêm elementos não racionais explicáveis, e, num segundo nível, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo que, agora, estas inferências já não dependem substancialmente da imediação, uma vez que se baseiam na correcção do raciocínio, que há de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. IV. No caso, os factos inequivocamente adquiridos e conhecidos, porque evidenciados por outros meios de prova, facultam a passagem para a aquisição de um facto desconhecido, com a intervenção, como (mero) instrumento metodológico de aquisição da prova, de «presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido». Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c0cc32c65437b9e9802583c40035b5e0 ?OpenDocument>. Acesso em: 02 jun. 2021.
[35] A título jurisprudencial, cf. TRE, Acórdão Tribunal de Relação de Évora, 06 de setembro de 2011, Processo nº 241/07.0PCSTB.E1. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/7991A0079CA8F8F380257DE10056F5C3>. Acesso em: 15 mai. 2021; TRG, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de fevereiro de 2019, Processo nº 493/14.1IDBRG.G1. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c0 cc32c65437b9e9802583c40035b5e0?OpenDocument>. Acesso em: 02 jun. 2021; TRL, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de abril de 2018, Processo nº 1069/16.1T8CSC.L1-6. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/717BB475BCA67AB7802582A5003BA86A>. Acesso em: 21 jun. 2021; TC, Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 391/205, Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16. Disponível em: <https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/71020777/details/normal?sort=whenS earchable&search=Pesquisar&sortOrder=DESC&emissor=Tribunal+Constitucional&types=JURISPRUDENCIA>. Acesso em: 21 jun. 2021; TRC, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 25 de março de 2010, Processo nº 1058/08.0TACBR.C1. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/5170261056EA2BE780257704003A3 BBB>. Acesso em: 21 jun. 2021. Por fim, cf. REZENDE, Priscilla Correa Gonçalves de. “A Lógica Judiciária na Valoração dos Indícios no Processo Civil”, in: Derecho y Cambio Social, 15 de julho de 2016. Disponível em: <https://www.derechoycambiosocial.com/revista045/ALOGICA_JUDICIARIA.pdf>. Acesso em: 16 mai. 2021.
[36] Após dissertar longamente sobre a utilização da presunção nos julgamentos do Tribunal Europeu de Direito Humanos Anne-Blandine Caire em trecho de sua Conclusion Générale exalta a importância da utilização da presunção: “(…) En revanche, cette approche essaye de se libérer de ce qui, jusqu’alors, empêchait la présomption de jou)ir d’une considération à la hauteur de ses mérites: la crainte, liée à la traditionelle vision déductiviste du Droit, d’un raisonnement subjectif et arbitraire.” Neste ponto, cf. CAIRE, Anne-Blandine, Relecture du droit des presomptions a la lumiere du droit europeen des droits de l’homme, Publications de l’institut international des droits de l’homme, Editions A. Pedone, Paris, 2012, p. 387.
[37] Para melhores desenvolvimentos, cf. CABRITA, Helena. A fundamentação de facto e de direito da decisão cível. Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 185, nos informa que: “Historicamente, a valoração da prova começou por ser feita através do sistema de prova legal ou tarifária. Segundo este, havia uma hierarquia dos meios de prova que o juiz devia respeitar ao preferir a decisão. Assim, de uma testemunha, por hipótese, o tribunal deveria dar como provado a facto que resultasse do documento (em detrimento da prova testemunhal) por se encontrar legalmente estabelecido que a prova documental prevalecia, em regra, sobre a testemunhal (designadamente por se entender que consistia num meio probatório de maior fiabilidade)”.
[38] “O modelo de intime conviction é próprio da tradição francesa, mas expandiu-se por vários países da Europa continental. Tal como explica Taruffo, a ele encontra-se subjacente uma concepção irracionalista da decisão judicial, já que traduz uma visão radicalmente subjectivista daquela última, entendida como o resultado de um processo psicológico interno e, nessa medida, imperscrutável de traduzir exteriormente em palavras.”, cf. CALHEIROS, Maria Clara. Para uma teoria da prova…, op. cit., pp. 49.
[39] Não ignoramos que esta evolução não se deu de maneira cronológica uniforme, mormente em países diversos, a exemplo de Portugal, cf. RUÇO, Alberto Augusto Vicente. Prova e Formação da Convicção do Juiz…, op. cit., p. 37, “a (…) prova livre foi adotada nas reformas judiciárias da primeira metade do século XIX, paralelamente à introdução do júri criminal e civil, que julgava segundo o sentir da sua consciência e íntima convicção (EDUARDO CORREIA, 1967, p. 27-28)”.
[40] “Nos sistemas ocidentais, incluindo o português, optou-se pela livre apreciação da prova, embora com contornos que ‘obriguem’ o juiz a afastar-se do arbítrio.”, cf. JESUS, Francisco Marcolino de. Os meios de obtenção de prova …, op. cit., 2019, p. 125.
[41] “La maggior parte degli ordinamenti processuali ha adottato una concezione razionale della decisioni nel momento in cui è stato imposto al giudice l’obbligo di motivare le proprie decisioni. Se infatti tale obbligo viene preso sul serio, e non si pensa che esso possa essere soddisfatto com motivazioni fittizie, esso impone al giudice di esporre nela motivazione le ragioni che giustificativo la sua decisione.”, cf. TARUFFO, Michele. Verso la decisione giusta. Torino: G. Giappichelli Editore, 2020, p. 405.
[42] Cf. RODRIGUES, Fernando Pereira. Os meios de prova em processo…, op. cit., pp. 24, após tratar da livre apreciação da prova, demonstra, em seguida as limitações legais que lhe são impostas, nos seguintes termos: “O princípio da livre apreciação da prova, cede, em determinadas situações, perante o princípio da prova legal, designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos”.
[43] Sobre as decisões que não levam em consideração as particularidades da vida, o Senhor Professor Luís Miguel Andrade Mesquita, cf. MESQUITA, Luís Miguel Andrade. A metamoforse do futuro tribunal de comarca. Coimbra: Almedina, 2014, p. 12, evoca Huxley para afirmar a distância da realidade que representa as decisões tecnocráticas, que mutatis mutandi, entendo que se aplica ao juiz que se distancia da realidade quando o sistema só lhe permite adotar decisões tarifadas, adredemente descritas pelo legislador.
[44] “Son definiciones o juicios hipotéticos de contenido general, desligados de los hechos concretos que se juzgan em el proceso, procedentes de la experiência, pero independientes de los casos particulares de cuya observación se han inducido y que, por encima de esos casos, pretenden tener validez para outros nuevos”, cf. STEIN, Friedrich. El conocimiente privado del juez. Tradução de André de la Oliva Santos. 2. ed. Bogotá: Editora Temis, 1999, p. 27.
[45] Cf. PASTORE, Baldassar apud SOUSA, Luis Filipe de. Prova por presunção no direito civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 88.
[46] Importa notar que, embora o princípio da livre apreciação da prova permaneça como pilar do sistema processual português, a jurisprudência recente dos tribunais superiores tem densificado os requisitos de fundamentação para a prova indiciária. Vide, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2024 (processo nº 115/19.1GCSTB.E1.S1), que reforça a necessidade da apreciação da prova segundo as regras da lógica, da razão e da experiência.
[47] Alessandro Lacoboni, em sua obra prova legale e libero convicimento del giudice, após argumentar sobre as dificuldades decorrentes do livre convencimento e efetuar um contraponto entre a prova tarifada e ressaltar a necessidade da utilização da lógica dialética, conclui que é relevante que “La ragionevolezza della decisione va vista invece come criterio di perseguimento di una soglia minima di convincimento razionale, che raggiunga al massimo grado un accettabile tasso di verosimiglianza e di attendibilità della decisione. In ciò sta la ragione dell’ancora valida distinzione tra persuasione (personale) e convinzione (universali).”, cf. LACOBONI, Alessandro. Prova Legale e Libero convincimento del Giudice. Milano: giuffrè editore, 2006, p. 168.
[48] “O dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Não por acaso a doutrina liga de forma muito especial contraditório, motivação e direito ao processo justo. Sem motivação judicial a decisão judicial perde duas caraterísticas centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso e a capacidade de orientação de condutas sociais. Pede, em uma palavra o seu próprio caráter jurisdicional”, cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de Processo Civil: Vol. I – Teoria do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 548.
[49] Magistralmente ressalta Taruffo a necessidade de controle da decisão judicial: “Una seconda condizione si individua considerando che l’apertura verso la dimensione ermeneutica dell’interpretazione non implica la rinuncia alla razionalitá del garionamento giudiziário. Anche sotto questo profilo emerge la necessitá adeguati, che rinviano ai canoni della logica della giustificazione: ne deriva la necessità di motivazioni complete e coerenti, logicamente strutturate attraverso lo svolgimento di ‘buone ragioni’ capaci di giustificare sia l’acertamento dei fatti sulla base delle prove, sia l’interpretazione delle norme secondo i canoni della interpretazione normativa.”, cf. TARUFFO, Michele. Verso la decisione giusta…, op. cit., p. 110.
[50] Cf. SILVA, Germano Marques da. Curso de Processo Penal. 5. ed. Verbo, Vol. II, 2011, p. 189.
[51] Tratando sobre a garantia constitucional da motivação, cf. TARUFFO, Michel, “Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: BFDUC, v. LV, pp. 33, 1979: “Il popolo cessa di essere l’oggetto passivo ed inconsapevole di un potere che essendo incontrollabile dall’esterno, può facilmente diventare arbitrario ed è comunque autoritario”.
[52] Cf. CABRITA, Helena, A fundamentação de facto e de direito da decisão cível…, op. cit., pp. 19-30, demonstra-nos a como o dever de fundamentação tem sido alvo de regulação: “Conforme referimos supra, a importância que a fundamentação das decisões judiciais tem vindo a assumir leva a que tal matéria seja cada vez mais alvo de regulação, seja por via da legislação nacional ou internacional. A nível internacional, tem vindo a ser entendido que o dever de fundamentação das decisões judiciais resulta desde logo dos artigos 6º da CEDH, 14º do PIDCP e 10 da DUDH, enquanto manifestação do direito a um processo equitativo”.
[53] De acordo com o Código de Processo Civil, nº 4, artigo 607.º temos a seguinte redação: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
[54] Código de Processo Penal, nº 2 do artigo 374.º, reza: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
[55] “Também para Mouraz Lopes a fundamentação exerce, ao mesmo tempo, uma função endoprocessual e extrapocessual. Para este Autor, ‘a decisão deve informar de forma compreensível os seus destinatários do conteúdo decidido de modo que seja perfeitamente percecionada pelos vários auditórios e, por outro lado, permitir o controlo das autoridades judiciárias de recurso. A esta dimensão, endoprocessual, deve, no entanto, acrescentar-se a percepção, hoje dogmaticamente assumida de que a função extraprocessual da decisão e da sua fundamentação (…) é fundamental à sua própria legitimação”, cf. CABRITA, Helena. A fundamentação de facto e de direito da decisão cível…, op. cit., p. 27.
[56] “Em qualquer caso, o problema é a qual tipo de narrativa dar preferência como fundamento de uma decisão judicial. Se se aceita a premissa de que existe uma diferença entre um processo e um prémio literário, a inclinação poderá ser no sentido de apenas narrativas verdadeiras poderem resultar em construções fiáveis dos factos. Narrativas boas que incluíssem enunciados falsos e factos sem fundamento conduziram provavelmente a decisões viciadas, erradas e pouco fiáveis. Esta é a razão principal pela qual a afirmação “narrative thought, although necessary, is inherently flawed é muito radical, mas pode ser no essencial aceite, pelo menos quando aplicada aos ordenamentos narrativíssimos mais extremos quanto ao problema da formulação da decisão sobre factos.”, cf. TARUFFO, Michele. “Narrativas Processuais”, in: Julgar. Coimbra: Coimbra Editora, nº 13, 2011, p. 153.
[57] Cf. CABRAL, José António Henrique dos Santos. “Notas breves sobre prova indiciária”, in: Revista do Centro de Estudos Judiciários, Vol. II, Coimbra: CEJ, 2019, p. 69, afirma: “A força da prova indiciária prende-se com a certeza do indício, a força do raciocínio inferencial o grau de probabilidade da inferência efectuada e a gravidade da presunção resultante. De todos esses factores há de resultar a certeza possível num processo judicial, certeza que deverá ultrapassar a dúvida razoável”.
[58] Cf. MARQUES, João Paulo F. Remédio. “Os poderes da relação em matéria de presunções judiciais e o controlo do STJ sobre o exercício desses poderes”, in: Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XCII, Tomo II [Separata], Coimbra: BFDUC, 2016, pp. 794-795, após traçar considerações sobre as divergências jurisprudenciais e mencioná-las, João Paulo F. Remédio de Marques, se posiciona da seguinte forma: “Donde, face à nova redação do nº 1 do artigo 662.º do CPC de 2013, não resta dúvida que a Relação pode e deve utilizar presunções judiciais para, se for o caso disso, alterar os factos dados como provados e/ou não provados na 1ª instância. Isto sem prejuízo das limitações à admissibilidade de presunções judiciais”.
[59] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, STJ, 22 de outubro de 2015, Processo nº 212/06.3TBSBG.C2.S1. Disponível em: <https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/90131675/details/normal?emissor=Supre mo+Tribunal+de+Justi%C3%A7a&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar>. Acesso em: 21 jun. 2021.
Professor de Direito Público da Universidade Estadual da Paraíba, Promotor de Justiça, Mestre em Direito pela Universidade Estadual do Ceará, Doutorando em Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ASSIS, Leonardo Pereira de. O indício como meio de comprovação da verdade processual no sistema judicial português Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2026, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69955/o-indcio-como-meio-de-comprovao-da-verdade-processual-no-sistema-judicial-portugus. Acesso em: 19 jan 2026.
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