RESUMO: O presente artigo se dedica a analisar as funções desempenhadas pela autocomposição nas ações judiciais em que o objeto central são os conflitos familiares. Partindo-se da premissa de que os institutos da mediação e da conciliação possuem, como diretriz norteadora, o exercício da autonomia da vontade, busca-se apreender os possíveis tensionamentos existentes entre este princípio constitucional e a obrigatoriedade processual de comparecimento à audiência de solução consensual nas ações de família. Nesse contexto, debruça-se sobre a trajetória de consolidação dos meios alternativos de resolução de conflitos no Brasil, apresentando um panorama quanto aos efeitos produzidos nos litígios que transcendem a esfera processual. Com isso, pretende-se demonstrar, sem ignorar a relevância do diálogo entre as partes, que a autocomposição, em demandas dessa espécie, detém o potencial de obstaculizar o acesso à justiça.
Palavras-chave: Mediação e Conciliação; Autonomia da vontade das partes; Direito das famílias.
1.INTRODUÇÃO
A complexidade das questões envolvendo o direito das famílias afeta a totalidade da vida das partes, não somente em uma perspectiva econômica, própria de longas tramitações processuais, mas de suas relações psíquicas e afetivas, comprometidas pelos celeumas dessa natureza. Assim, revela-se imprescindível a empreitada pelas formas de resolução mais céleres e com o menor desgaste possível para os familiares em conflito. Neste contexto, os meios alternativos de solução dos litígios, que não fogem à beligerância de um processo judicial, ganham destaque na seara dos imbróglios entre cônjuges, companheiros e seus filhos.
Portanto, a conciliação e a mediação, reguladas e incentivadas pelo ordenamento jurídico, passam a se apresentar como importantes instrumentos de facilitação do acesso à justiça, orientados pelas diretrizes de celeridade, de cooperação e de economia processual. Nesta instância, prepondera-se a atuação das partes, de tal modo que ao Poder Judiciário é delegado o papel, tão somente, de conduzir os interesses em disputa. Não se faz necessário julgar, mas tão somente atestar que a resposta construída entre os familiares é adequada e suficiente.
Entretanto, a empolgação gerada pela possibilidade de que os litigantes resolvam suas próprias desavenças, reduzindo a participação do julgador e desafogando o fluxo processual, parece ter suscitado outros entraves à adequada tutela satisfativa. Mais do que um incentivo à solução consensual das controvérsias, a legislação processual passou a disciplinar a matéria das audiências de conciliação e de mediação com contornos de obrigatoriedade, maculando o aspecto essencial desses atos: a vontade das partes.
Deste modo, por meio da busca pela compreensão dos institutos da mediação e da conciliação, perpassando por uma análise histórica de suas abordagens no ordenamento jurídico brasileiro e apreendendo os possíveis significados que assumem nas ações de família contemporâneas, apresenta-se definições preliminares das conjecturas envolvendo a autocomposição frente à autonomia das partes.
Determinadas disputas familiares não cabem na proposta de uma mediação de interesses, especialmente quando envolvem conflitos maiores do que a mera irresignação quanto ao destino do núcleo familiar, à exemplo do que ocorre nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
Destarte, condicionar a tutela judicial e a proteção dos direitos de sujeitos fragilizados ao confronto com uma infeliz realidade parece deturpar as noções informadas pelo direito fundamental de acesso à justiça, razão pela qual não é menos relevante uma reflexão atenta acerca dos caminhos que a autocomposição tem trilhado no Brasil.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1 Linhas gerais sobre a autocomposição no ordenamento jurídico brasileiro.
Os institutos de autocomposição dos conflitos estão presentes, no Brasil, desde o período colonial, remontando às Ordenações Manuelinas, de 1514, Filipinas, de 1603, e alcançando sua participação na Constituição Imperial, de 1824.
Todavia, os institutos da mediação e da conciliação, delineados como instrumentos jurídicos de solução das controvérsias, passam a ser normatizados somente séculos mais tarde. Mesmo no Código de Processo Civil de 1973, em que a conciliação já possuía uma estrutura legal consideravelmente definida, a mediação ainda carecia de regulamentação adequada para sua aplicação cotidiana pelos operadores do direito, conforme aponta Trícia Navarro Xavier Cabral:
Conforme mencionado, a conciliação já possuía uma estrutura legal consolidada no CPC/73 e em outras leis especiais. Porém, ainda havia em nosso ordenamento grande disparidade entre as fontes legislativas que tratavam da conciliação e da mediação, pois esta última ainda não havia atingido uma ideal regulamentação CABRAL, 2017, p. 371).
Este cenário começa a se alterar quando a Constituição Federal de 1988 vem a reconhecer a conciliação e a mediação como instrumentos para a solução de conflitos, para a pacificação social e para o acesso à justiça. Diante da importância conferida pelo Texto Maior, restou ao legislador infraconstitucional a missão de estabelecer bases sólidas para os métodos alternativos de resolução de conflitos, incluindo a mediação.
Nesse sentido, Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2011) aponta que a mediação vai tomar forma legislativa dez anos depois da promulgação da Constituição Cidadã, com o Projeto de Lei nº 4.827/98, de autoria da Deputada Zuleiê Cobra. Todavia, uma sucessão de eventos políticos e de interesses legislativos culminaram na não promulgação do referido diploma legal.
Diante desse vácuo normativo, o Conselho Nacional de Justiça assumiu protagonismo ao editar a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, versando acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
Assim, a mediação foi, inicialmente, normatizada por meio da referida resolução. O objetivo, disposto no ato normativo, seria o estímulo por soluções extrajudiciais para resolver litígios. Previu, com destaque, a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), formados por magistrados ainda ativos ou aposentados, e servidores.
Desta maneira, no Brasil, começava-se a pensar a mediação sob outro enfoque, preocupado em assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Posteriormente, em 2015, a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a estabelecer bases mais sólidas para o instituto da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias. Na oportunidade, passou a informar os princípios orientadores da mediação, os procedimentos a serem observados tanto na mediação judicial, quanto extrajudicial, além de definir, propriamente, o que vem a ser o instituto, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Contudo, é com o Código de Processo Civil que a mediação ganha maior destaque no ordenamento jurídico brasileiro. Estabeleceu a solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo, incluindo expressamente a mediação. Determinou a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos. E introduziu a manifestação quanto ao interesse na mediação como requisito de regularidade da petição inicial.
Ainda, a nova legislação processual foi responsável por outra relevante alteração quanto à aplicação da autocomposição na resolução de conflitos. Em seu artigo 334, consagrou a mediação e conciliação como atos obrigatórios do processo judicial[1]. Assim, determina que, tão logo se constate o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como da regularidade da petição inicial, deve o juiz designar a audiência de mediação e conciliação e intimar as partes para o seu comparecimento.
Ademais, distintamente do que previa o Código anterior, o desinteresse de apenas um dos litigantes não é mais suficiente para que a audiência conciliatória deixe de ocorrer. Sendo deferida a petição inicial, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido ou de impossibilidade de autocomposição, faz-se necessário que todas as partes envolvidas no litígio, incluindo os litisconsortes, manifestem expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação para que esta não aconteça.
Dessa forma, denota-se que a autocomposição migrou de frágeis bases no ordenamento jurídico para posição de destaque na legislação brasileira. Não somente obteve marcos regulatórios próprios, como a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), como passou a permear todo o processo civil, em sua perspectiva normativa e de aplicação prática.
2.2. Distinções entre os institutos da conciliação e da mediação.
Paulatinamente, a doutrina e legislação sedimentaram características distintivas entre os institutos de conciliação e de mediação. Essa distinção se pauta, essencialmente, no papel desempenhado pelo terceiro imparcial e na espécie de conflito sobre o qual recaem esses institutos.
Quanto à atuação do profissional que irá guiar os interesses em disputa, a conciliação é marcada pela presença de um terceiro que contribui na construção de soluções entre as partes, podendo sugerir caminhos possíveis aos litigantes. Ou seja, ainda que imparcial, o conciliador não se coloca alheio ao conflito.
Por outro lado, a mediação exige uma menor interferência do terceiro na elaboração de soluções. O propósito é estimular e auxiliar as partes a identificar ou desenvolver respostas consensuais para a controvérsia sem, contudo, propor caminhos a serem trilhados entre os litigantes.
Desse modo, centrado na função atribuída a cada profissional, Alexandre Araujo Costa (2004) acentua o fato de que o mediador atua tão somente como um facilitador nas negociações, ao passo que o conciliador adota uma postura mais ativa, propondo alternativas ou induzindo as partes a resolver o problema apresentado.
Ao se tratar da natureza dos conflitos, a diferença entre cada instituto resulta mais evidente. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, emprega-se a conciliação. Já para as disputas subjetivas, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Nesse sentido, esclarece Trícia Navarro Xavier Cabral:
Na conciliação o conflito é tratado de modo mais superficial e busca-se, primordialmente, a autocomposição, com o encerramento da disputa. Já na mediação é tratado o pano de fundo do conflito e, além de objetivar a resolução da controvérsia, tenta restaurar as relações sociais entre os envolvidos (CABRAL, 2017, p. 370).
No mesmo caminho, Luís Alberto Warat (1998) defende que a mediação se relaciona com conflitos que possuem uma dimensão emocional, um vínculo anterior entre as partes, dimensão essa que se mostra rasa ou inexistente na conciliação, o que permite um agir estratégico indiferente por parte do terceiro facilitador.
Assim, o mediador ocupa o papel próximo a um psicoterapeuta, o qual busca entender a real situação pelas partes envolvidas para além do litígio apresentado. As questões emocionais e afetivas que costuram o conflito são essenciais para que a mediação seja eficaz, não almejando tão somente o acordo, mas uma efetiva transformação e reestruturação das relações entre as partes envolvidas. Assim informa Araujo Costa:
Não se trataria, pois, de uma simples negociação de interesses, mas de uma compreensão dos interesses e sentimentos, com a finalidade de transformar as relações que atingiram um grau de desequilíbrio tal que a autocomposição direta já não era mais um instrumento eficaz. (COSTA, 2004, p. 178)
Essas distinções são importantes, na medida em que a preocupação com as relações interpessoais e o arcabouço emocional do conflito pode ser elemento determinante para o adequado tratamento do litígio, não se contentando com uma solução pragmática, objetiva e, prioritariamente, célere.
2.3. O princípio da autonomia da vontade das partes na conciliação.
Em linhas gerais, a noção de autonomia da vontade está relacionada ao direito fundamental à liberdade. No âmbito do Direito Civil, Gerson Luiz Carlos Branco (2011) leciona que essa liberdade pode assumir funções distintas. É possível que esteja associada ao poder que o particular detém em criar um negócio jurídico eficaz e obrigatório, bem como pode fazer alusão à autodeterminação dos sujeitos, viabilizando que os indivíduos exercem ou não os seus direitos de personalidade.
Na esfera contratual, por sua vez, Arnoldo Wald informa dois signos sob os quais a autonomia da vontade pode se apresentar ao operador do direito:
[...] a autonomia da vontade se apresenta sob duas formas distintas, na lição dos dogmatistas modernos, podendo revestir o aspecto de liberdade de contratar e de liberdade contratual. Liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não determinado contrato, enquanto a liberdade contratual é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato. A primeira se refere à possibilidade de realizar ou não um negócio, enquanto a segunda importa na fixação das modalidades de sua realização (WALD, 1995, p. 162).
Entretanto, no contexto do processo civil, Fredie Didier (2015) se refere à autonomia da vontade como respeito ao autorregramento da vontade no processo. Partindo-se da concepção de uma autonomia privada como fundamento do Estado Democrático de Direito, o autor indica que, mesmo no Direito Processual Civil, ramo do Direito Público, deve haver uma deferência à liberdade das partes, dimensão inafastável da dignidade da pessoa humana.
Indo além, defende o jurista que o processo jurisdicional, como método de exercício de um poder, deve estar aberto à tendência de ampliação dos limites da autonomia privada. Nesse sentido, destaca:
O princípio do devido processo legal deve garantir, ao menos no ordenamento jurídico brasileiro, o exercício do poder de autorregramento ao longo do processo. Um processo que limite injustificadamente o exercício da liberdade não pode ser considerado um processo devido. Um processo jurisdicional hostil ao exercício da liberdade não é um processo devido, nos termos da Constituição brasileira (DIDIER JR., 2015, p. 133).
Não por acaso, a autonomia da vontade das partes é estabelecida como princípio orientador da mediação, nos termos do art. 2º, V, da Lei de Mediação e do art. 166 do Código de Processo Civil[2]. A sua razão de ser não é de difícil compreensão. Só é possível se falar em autocomposição se os envolvidos estiverem dispostos a orientar seus interesses para essa finalidade.
Assim, no procedimento de mediação, impera a voluntariedade na efetiva composição do litígio e a liberdade à sua recusa. Somente se alcança um acordo quanto à situação conflituosa se as partes assim desejarem, uma vez que ao terceiro mediador não é dado sugerir ou impor soluções. De igual modo, a própria participação no procedimento de autocomposição deve estar em sintonia com a vontade do litigante. Tanto assim, que a Lei de Mediação veda, expressamente, a permanência obrigatória em procedimento de mediação.
No entanto, na contramão desse panorama, o Código de Processo Civil, conforme mencionado, conferiu contornos de obrigatoriedade ao procedimento de mediação e conciliação, tornando compulsória a participação das partes, independente do interesse destas na autocomposição. Sobre o tema, esclarece Trícia Navarro Xavier Cabral:
Observa-se, pois, que é vedado ao juiz dispensar o ato, mesmo que o acordo seja improvável. Ademais, a lei não admite a recusa de apenas uma das partes, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (COSTA, 2017, p. 379).
Desse modo, o movimento de incentivo à adoção de meios alternativos à solução de conflitos acabou por desembocar em uma compulsoriedade pela sua opção que não condiz com o fundamento essencial da autocomposição, colocando em tensionamento a efetividade do instituto e a própria noção de autonomia da vontade na seara do processo jurisdicional.
2.4. O papel da autocomposição nas ações de família.
O direito das famílias envolve, em si mesmo, uma complexidade de questões e fatores que ultrapassam a esfera tão somente econômica e negocial, abarcando e tramando planos de fundo edificados por relações intersubjetivas, essencialmente afetivas, psicológicas e emocionais que, não raramente se projetam em conflitos judiciais sob a representação de um litígio meramente jurídico-patrimonial.
Nesse sentido, faz-se necessário enxergar esse ramo do direito à luz de uma sensibilidade que seja capaz de ir além da simples aplicação da norma ao fato, apreendendo as particularidades de cada caso para que o direito não se traduza em um instrumento simplesmente regulador da lide apresentada. Sobre o tema, comenta José Fernando Simão:
O escoadouro das desavenças familiares são as varas de família, que superlotam. Quem atua nessas varas deveria fazer especialização para ouvir a parte, constatar a veracidade dos fatos e, não conseguindo aparar arestas, reconciliar ou conciliar, desapaixonadamente, sem agressividade, sem macular o caráter e a honra; restringir o odioso e ampliar o favorável, preferindo sempre as soluções mais benignas (SIMÃO, 2009, p. 38).
As medidas alternativas para resolução de conflitos se tornam fundamentais frente à exigibilidade de que o judiciário possua um olhar mais atento e uma assistência singular às questões familiares, levando em conta os sentimentos e os valores fragilizados por relações interpessoais excessivamente desgastadas.
Desse modo, a mediação, entre as possibilidades de autocomposição, aparece como um instituto ímpar nesse processo. Conforme exposto, um diálogo orientado, sob a supervisão e condução de um profissional sensível e devidamente instruído possui o condão de produzir efeitos posteriores à solução da questão judicialmente apresentada, refletindo sobre todas as relações e subjetividades que jamais seriam alcançadas pelo retrato familiar acostado em autos processuais. Nesta senda, é a afirmação de Beatriz Helena Braganholo:
[A mediação] É uma forma de favorecer, promover e facilitar o alcance dos objetivos constantes na legislação constitucional e infraconstitucional, buscar o entendimento das partes sem levar em conta unicamente as provas e alegações constantes no processo, sem precisar ficar atrelado ao “culpado”, definição um tanto ultrapassado no que diz respeito às verdades relativas e ao relacionamento entre pessoas, ligadas tanto pelo sentimento de amor quanto pelo desamor (BRAGANHOLO, 2005, p. 73, apud LANGOSKI, p. 16).
Entretanto, se para as demais ações judiciais prevalece uma imposição à autocomposição, consubstanciada na determinação legal de que todas as partes envolvidas no litígio manifestem o desinteresse na audiência para que esta não aconteça, nas ações de família essa imposição assume características de obrigatoriedade.
Conforme dispõe o artigo 694 do Código Processual[3], às ações de família, com destaque sobre as demais espécies de ação, devem ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual do litígio, devendo, para essa finalidade, ser feito uso da mediação e conciliação. Essa previsão é reforçada pelo artigo subsequente, incorporando-a na sucessão de atos processuais obrigatórios:
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
Todavia, o caráter de maior indispensabilidade da referida audiência é mais proeminentemente percebido quando da leitura do art. 697 do Código de Processo Civil[4], revelador da prática processual civil no Brasil. Isso porque o comando legal impõe que, após a realização da tentativa de autocomposição, caso essa reste infrutífera, devem passar a incidir as normas do procedimento comum, concedendo-se prazo para que o réu ofereça contestação, na forma do artigo 335 do mesmo diploma.
Logo, a mensagem enunciada e que se concretiza no cotidiano de atuação nas Varas de Família é a de que o procedimento jurisdicional tem como condição fundamental a prévia tentativa de ajuste de interesses entre as partes, por meio da mediação.
Se nos litígios contratuais ou consumeristas essa previsão não produz maiores consequências, na seara do Direito das Famílias a exigência pode se traduzir em um ônus insuperável à parte que não está psicológica ou emocionalmente apta a se colocar diante do ex-companheiro para buscar uma solução comum. Seja porque não possui interesse na autocomposição, partindo-se do conhecimento íntimo que detém sobre as possibilidades de acordo com a contraparte com quem durante a vida conviveu, seja porque esse procedimento pode resultar em sua revitimização.
Como conceito base, a ideia de revitimização, como aponta Judith Herman (1992), se refere ao processo que sofre uma pessoa que já foi vítima ao ser inserida em novas experiências de vitimização, revivendo o sofrimento e o trauma inicial, podendo se dar em diferentes contextos.
No presente caso, a revitimização aparece como fenômeno institucional em que o sistema jurídico e seus atores passam a submeter as vítimas a novos sofrimentos, mesmo que de maneira indireta, a partir da neutralidade de seus procedimentos. Neste aspecto, sintetizam Aurilene Alves de Macedo e Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves:
Esse fenômeno ocorre quando o sistema jurídico, os órgãos de segurança pública e os serviços de assistência social, em vez de oferecerem acolhimento eficaz, submetem as vítimas a novos sofrimentos —seja por morosidade processual, despreparo dos operadores do Direito ou falhas estruturais (MACEDO e ALVES, 2025, p.2).
Portanto, ao condicionar a tutela satisfativa de um direito da vítima de violência familiar ao confronto direto com seu algoz, o sistema jurídico cria um obstáculo de difícil superação, maculando, de forma reflexa, o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Muito embora a Lei nº 14.713, de 2023, tenha acrescentado o artigo 699-A ao Código de Processo Civil, atribuindo ao papel o juiz de indagar às partes e ao Ministério Público quanto ao risco de violência doméstica e familiar, previamente à audiência de conciliação e mediação, a previsão parece dialogar mais com a integração normativa junto ao Código Civil, do que com uma possível dispensa do ato.
Isto, pois a referida Lei também acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 1.584 do Código Civil, informando que a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar é fator obstativo à guarda compartilhada. Dessa maneira, ao disciplinar a legislação processual acerca do questionamento quanto à situação de violência, entende-se tratar de uma averiguação voltada à homologação ou não do acordo entre as partes, de tal modo que, havendo indícios de violência doméstica e familiar, ao juiz não é dado chancelar a composição pela guarda compartilhada.
Nada dizendo acerca da possibilidade de se desobrigar à audiência de mediação e conciliação, este celeuma vem sendo enfrentado, provisoriamente, pelos tribunais de justiça, à exemplo da experiência no estado do Paraná.
Atendendo à requisição da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) expediu a recomendação de nº 5466386[5], que afasta o caráter obrigatório das audiências de conciliação nos processos de Família, quando envolvendo casos de violência doméstica. Fundamentado no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, o TJPR passou a recomendar que só se realizem audiências de conciliação, nesses casos, mediante expresso consentimento da vítima.
Trata-se de uma solução precária, mas que compatibiliza os interesses das partes, a obrigatoriedade da audiência de mediação e de conciliação e a proteção da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. CONCLUSÃO
Imperioso ressaltar a relevância da mediação e da conciliação como institutos responsáveis pela resolução alternativa de conflitos, capazes de, inseridos em uma perspectiva de celeridade e economia processual, garantir um acesso à justiça e propiciar a pacificação social nas relações intrafamiliares, com o menor desgaste processual e psicológico das partes, de forma que possibilita um momento de conversa e autocomposição, onde os envolvidos no litígio se tornam juízes da própria causa e são revestidos de legitimidade para decidir sobre as próprias pretensões.
Decisões judiciais fundamentadas em meros retratos das vidas das famílias litigantes carecem de uma visão subjetiva acerca das particularidades envolvendo cado caso, produzindo, não raramente, efeitos danosos às partes, as quais se submetem a uma posição passiva de uma sentença sobre as suas vidas, refletindo em óbices ao próprio cumprimento da determinação judicial, seja em face desta não se adequar à realidade em que as famílias estão inseridas, seja em vista da precária legitimidade material que a decisão possui em comparação com negociações e acordos realizados pelas próprios envolvidos no conflito.
Contudo, se por um lado, verifica-se a existência de uma atuação preocupada em restabelecer laços afetivos, compreender fatores emocionais e psicológicos e reestruturar relações familiares, atingindo a origem de problemas que se traduzem em ações judiciais, por outro, a mera busca por um acordo, equacionando tão somente fatores objetivos e pragmáticos se apresenta, em um primeiro plano, com uma potencialidade de dano para famílias que chegam ao judiciário desestruturadas, às vezes emocionalmente, às vezes economicamente, e não raramente uma combinação dessas circunstâncias que não são abarcadas em uma audiência de mediação.
Portanto, o entusiasmo com os meios alternativos de solução de conflitos, exige, na seara das ações de família, um olhar de parcimônia. O direito, como afirma Maria Berenice Dias (2017), está sempre em descompasso com a realidade. Logo, não é de se presumir que o instrumento jurídico da autocomposição seria capaz de solucionar litígios familiares muito anteriores ao processo jurisdicional.
Indo além, deve-se equacionar não só a incapacidade da mediação em compor os dilemas emocionais e afetivos de uma família fragilizada, mas a potencialidade prejudicial que esse ato assume quando revestido de obrigatoriedade aos sujeitos já vitimados, violando sua autonomia da vontade, bem como criando um obstáculo ao acesso à justiça.
Frente à sensível temática em que se encontra o direito de família, as indagações exigem, cada vez mais, respostas suficientemente complexas para alcançar qualquer entendimento norteador sobre matérias que afetam essencialmente as relações de pessoas que buscam no judiciário soluções para seus conflitos, muitas vezes, de vida, com históricos e fatores psicológicos e afetivos que são impassíveis de serem resumidos aos autos ou em uma sessão de audiência.
REFERÊNCIAS
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[1] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[2] Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
[3]Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
[4]Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
[5] Após pedido da DPE-PR, TJPR expede Recomendação sobre casos de violência doméstica. Defensoria Pública do Estado do Paraná. Curitiba, 17/08/2020. Disponível em: <https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Apos-pedido-da-DPE-PR-TJPR-expede-Recomendacao-sobre-casos-de-violencia-domestica>.
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTALDE, Gabriel Morais. A obrigatoriedade das audiências de mediação nas ações de família e seus reflexos no acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2026, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69988/a-obrigatoriedade-das-audincias-de-mediao-nas-aes-de-famlia-e-seus-reflexos-no-acesso-justia. Acesso em: 18 fev 2026.
Por: ANDRÉ DE OLIVEIRA CASAS
Por: Leonardo Pereira de Assis
Por: ANDRÉ DE OLIVEIRA CASAS
Por: Erick Labanca Garcia

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