RESUMO: A inovação representada pela estabilização da decisão provisória enfrenta, entre outros debates, aquele pertinente à taxavidade ou não do manejo recursal para fins de combate ao efeito estabilizador. O cenário é de reflexão quanto à ética normativa de atenção aos limites semânticos da lei em oposição ainterpretações teleológicas que aos poucos transformam o julgador em legislador com direito a reescreverer a lei.
Palavras-chave: Tutela antecipada em caráter antecedente. Estabilização da tutela. O caput do art. 304 do CPC e os limites semânticos da lei.
ABSTRACT: The innovation represented bystabilization of the provisional decision faces, among others, the discussion of the appeal exactivity to struggle against the judicial decision stabilize effect. The scenario approach points out, in one hand, the normative ethics to be concerned with semantic limits of legal text, and in the other hand, the teleological style of interpretation which slowly converts the judge into legislator to rewrite the law.
Keywords: Trusteeship procedure required in an early antecedent.The stabilization of the provisional decision. The caput of article 304 of CPC and the semantic limit of the legal text.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Tutela em caráter antecedente. 3.Do cabimento até sua estabilização. 4.A taxatividade ou não do manejo recursal contra a estabilização. 5. O giro do posicionamento do STJ. 6. Considerações Finais. 5. Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
A abordagem pretende expor peculiaridades acerca do instituto da tutela de urgência antecipada, não sem antes localizá-lo no CPC de 2015, a fim de que a análise cinja-se ao período a partir da última codificação com a inclusão da modalidade em caráter antecedente.
Feita a distinção do instituto enquanto subespécie da subespécie das tutelas provisórias para centrar a análise na tutela antecipada em caráter antecedente, impõe-se o primeiro passo reflexivo quanto à necessidade “da prestação jurisdicional ganhar aderência ao conflito de interesses que nasce da vida e de suas complexidades e do direito material[1]”. Isto é, enquanto responsável pela regulação das relações e situações jurídicas, é corriqueiro o contraponto entre a definitividade e a provisoriedade que redundam, ao intérprete, na escolha de Sofia[2] e nos limites do processo judicial democrático.
Nessa encruzilhada, visualiza-se também o cenário problemático do risco de dano e prescindibilidade de um longo processo.
Em específico, pretende-se tratar da estabilização da tutela de urgência em caráter antecedente, com originalidade de prescindir de contraditório, dotada de eficácia após o transcurso in albis do prazo previsto para o exaurimento da cognição, sem lograr a autoridade de coisa julgada, eis que não exauriente[3].
A tutela antecipada em caráter antecedente, reduzido nos artigos 303 e 304 do CPC, representa novidade que não poderia escapar das tentações do voluntarismo doutrinário e judicial.
Especialmente no início da leitura jurisprudencial do art. 304 do CPC, constata-se o desprezo pela observância cuidadosa dos contornos da lei no contexto de uso pelo intelecto humano. O intérprete, também no caso dos solitários artigos da tutela antecipada em caráter antecedente, não se sentiu oprimido pela legalidade. In casu, o intérprete doutrinário, trajando poderes de mediúnicos para conferir extensão proveitosa à estabilização por meio de qualquer manifestação do requerido que afastasse sua inércia[4]. Os tribunais, por conseguinte, adotaram o endêmico recurso à interpretação teleológica como subterfúgio para transformarem-se em legislador e assim reescreverem a lei. É o que sedimentou o STJ no REsp 1760966/SP de 07/12/2018. As fronteiras da regra instituída pelo devido processo legislativo somente vieram a ser restabelecidas pelo mesmo STJ no REsp 1797365/RS de 22/10/2019.
A opção legislativa do art. 304 do CPC, fruto de democrático processo de deliberação política, deveria estar imune aos caprichos de intérpretes insatisfeitos que não dispunham de licença criativa no caso que se põe.
2.A TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Fala-se em localizar a modalidade no CPC de 2015 em razão de o código anterior não ter previsão acerca da possibilidade de se ingressar com medida antecipatória antes mesmo da propositura da ação. Concentrada nos artigos 303 e 304 do CPC,a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente vem na esteira de concretizar a efetividade e tempestividade da prestação jurisdicional, sob um vetor constitucional e democrático[5]. A tempestividade, pode-se dizer, residindo na abertura para ingresso anterior à ação, ao passo que a efetividade emergindo da estabilização da tutela antecipada sob o manto de cognição sumária apta a findar o processo com medida satisfativa em caráter antecedente.
Em confronto ao pedido inicial e ao pedido incidental, a subespécie é atemporal, na medida em que, numa viagem no tempo processual, retrocede a momento anterior ao pedido principal e cria fenômeno de autonomização da cognição sumária sem precedentes em nosso ordenamento[6].
A solução de controvérsias pelas vias ordinárias, mediante cognição plena e exauriente, tende a necessitar de espaço de tempo alongado que se incompatibiliza com a garantia constitucional de acesso à justiça e à eficiência do sistema de distribuição de justiça. É de se questionar se a estabilização dos efeitos da tutela em caráter antecedente, que tem como consequência imediata a extinção do processo, com a entrega da prestação jurisdicional, é fator de convergência aos ditames instrumentalistas e aos do garantismo processual[7]. Se o processo sem efetividade é ainda mais ideológico que a acusação de agir ideológico do juiz instrumentalista, tem-se, com a autonomização e estabilização da tutela antecedente o ponto de contato entre as doutrinas, a merecer análise detida.
3. DO CABIMENTO ATÉ SUA ESTABILIZAÇÃO
A sumarização, a um só tempo, da cognição e do procedimento[8], pela literalidade da lei, é incabível à tutela provisória de evidência, o que significa que apenas na tutela antecipatória abriga-se a prerrogativa de se tornar definitivo aquilo que foi concedido sob a marca da provisoriedade[9].
Cumpridos os requisitos do artigo 319 do CPC, passando-se pela demonstração dos elementos que denotam urgência na obtenção da tutela provisória, bem como a indicação da tutela final, há de se manejar a pretensão de se valer do benefício previsto no caput do art. 303 do CPC[10], que consiste na faculdade de ajuizar petição incompleta, passível de aditamento após a análise do pedido de tutela antecipada e, o que é imprescindível, a estabilização da tutela eventualmente concedida. Assim, se o proponente da ação, na inicial, faz a indicação de sua pretensão de se valer dos benefícios do caput do artigo (conforme autoriza o §5°), é de se dizer que está assentindo com a extinção do processo após a concessão da tutela. Daí o ar novidadeiro da possibilidade de estabilização da tutela, mesmo sem que se proceda à emenda da inicial no prazo de 15 dias assinalado no §1°, caso que ocorre se não exercida a via recursal prevista no caput do art. 304 do CPC[11]. Observe-se que a decisão provisória manter-se-á até decisão posterior que a reveja, reforme ou a invalide (art. 304, § 3º), e não faz coisa julgada (§6º).
Pode-se afirmar, portanto, que a estabilização é resultado da relação do art. 303 com o art. 304 do CPC, enquanto vácuo de manifestação do demandado, sendo que, almejando cognição exauriente, podem as partes discutir a estabilidade pela via da ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, CPC, no prazo decadencial de dois anos (art. 304, § 5º, do CPC).
A cognição plena, agora dependente da vontade das partes[12], pode ser postergada por simples inércia do demandado que opta por solução rápida e efetiva do problema, mesmo que, para tanto, reste sem juízo de certeza a respeito do que se viu decidido provisoriamente[13]. Ainda que momentaneamente, as partes podem se ver satisfeitas em razão de economia processual, bem como por estratégia processual do requerido que, diante de requerente aparentando ter melhor direito, prefere sucumbir com o resguardo de poder fazê-lo a posteriori em melhores condições, dando tempo para que ocorram alterações fático-probatórias que lhe favoreçam[14].
Com aparência de simplicidade, a tutela sumária dos direitos e o processamento tendente à estabilização deságua em águas revoltas, todavia.
4.A TAXATIVIDADE OU NÃO DO MANEJO RECURSAL CONTRA A ESTABILIZAÇÃO
Não é casual o questionamento alhures a respeito da inicial da convergência ou não de visões instrumentalista e garantista no que toca à “tutela superantecipada”[15] como ferramenta de acesso à justiça e eficiência. A depender da visão adotada, põe-se em jogo a autonomização e a estabilização da tutela antecedente.
O contexto antagônico reside especificamente ao caput do art. 304 do CPC, em sua parte final: “não for interposto o respectivo recurso”. A dicção, clara que é, aponta para o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna[16]”. No entanto, ainda que a letra da lei não deixe margens para interpretações quaisquer, há corrente a defender que todo ato de impugnação do requerido se faz suficiente para afastar a estabilização[17]. É que o sentir doutrinário se alinha, não raro, a deveres redentores que conferem ao doutrinador e ao julgador papel iluminista de intérprete de uma razão coletiva difusa e em nada aferível por critérios democráticos.
Ao extrapolar os limites do texto legal, tem-se inescondível desejo de se colocar a fazer política judiciária[18]. As críticas ao modelo do caput do art. 304 do CPC parecem, a bem da verdade, não ter preocupação em assumir a tentativa de invasão e colonização do espaço legislativo[19].
Com isso, surge a posição doutrinária favorável à abertura ao requerido para que apresente petição simples ao juízo, ou mesmo contestação, informando sua oposição à tutela concedida e discordância quanto à estabilização. Bastaria tal manejo para que se fixasse sua pretensão de dar continuidade ao processo com futura prolação de decisão de mérito fundada em cognição exauriente, passível de formação de coisa julgada material[20]. Em suma, o questionamento centra-se no fato de que a taxatividade do manejo recursal viria a incentivar o avolumamento de impugnações via agravo (de instrumento e interno), em código que supostamente preza pela redução da recorribilidade direta das decisões interlocutórias[21].
A posição reflete o espectro ambíguo de se vislumbrar o processo como instrumento de justiça, coma ideia de fortalecimento da jurisdição vindo também da doutrina, que propõe escopos que não são lhe atinentes. Daí explicações tecnicamente despreocupadas para a mitigação da taxavidade do manejo recursal[22]. É o voluntarismo, nesse caso doutrinário e judicial, se libertando das amarras da legalidade com argumentos etéreos, como de costume, ainda que se apele para uma leitura dita constitucional. Nessa senda, o entendimento é pela ampliação das possibilidades com escora em resposta jurisdicional para adequar o texto da lei à efetiva tutela dos direitos, uma vez que o direito de defesa, material constitucional, não poderia ser inibido por lei infraconstitucional (o CPC)[23].
Bem se observa que se trata, sobretudo, de posição desatrelada também do cotidiano forense. É que, de parte a parte, já se impugnam sistematicamente pela via recursal as decisões antecipatórias favoráveis e desfavoráveis[24]. Não haveria, portanto, qualquer aumento de recorribilidade no ambiente de alta carga litigiosa como o brasileiro. Sem contar que, manejado o recurso, pode o relator determinar a suspensão do recurso até que se esgote a fase de aditamento, de citação e de realização da audiência preliminar[25]. Logo, restariam atendidos, ao mesmo tempo, os pressupostos para não estabilização da tutela e do direito ao duplo grau de jurisdição.
Há, sobretudo, opção política do legislador, o qual, ao impor o manejo do agravo como forma de evitar o efeito estabilizante, pretendeu desencorajar a irresignação injustificada, mesmo porque o requerido pode não se conformar, mas, por estratégia processual, aguardar para exercer o direito de ação previsto no art. 304, §5°, em momento que lhe seja mais proveitoso do ponto de vista fático-probatório ou então se conformar“desde logo com a medida antecipatória, não pretendendo levar adiante a discussão judicial”[26].
O que parece grave, como dito, não é a inobservância de questões lógicas no panorama prático-forense do manejo recursal, mas a tomada de uma coisa por outra para fazer política judiciária em atropelo à opção legislativa construída em ambiente de profundas discussões democráticas.
Em resposta à leitura constitucional, tem-se que a mens legislatoris passou por ponderação dos princípios da amplitude do direito de ação e da defesa, bem como do princípio da celeridade, tendo o legislador optado por este último, em apreço à efetividade da tutela jurisdicional, outro direito plasmado na Constitução[27]. Portanto, supera-se com tranquilidade o teste de constitucionalidade.
5.O GIRO JURISPRUDENCIAL DO STJ
Na oportunidade primeva que teve de se manifestar a respeito, concluiu o STJ pelo afastamento da estabilização quando, sem interpor agravo, o requerido contestou a pretensão, questionando o deferimento da tutela antecipada:
(...) 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC⁄2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença[28].
Percebe-se, sem espanto, a Corte Superior modificar o sentido da palavra “recurso”, como se fosse possível cindir o texto e a norma com interpretações que extrapolam seus limites semânticos[29]. Além dos efeitos deletérios já explanados, há de se consignar que, na prática, passa-se a reservar a estabilização a casos de revelia. Não pode ser razoável que o legislador tenha excepcionalizado o instituto da estabilização a ponto de torná-lo ilógico, na medida em que o próprio requerente, ao propor a ação, deixaria de adotar a modalidade de tutela de caráter antecedente, já ciente da improbabilidade do efeito estabilizador.
Ora, se ao requerente somente a hipótese de revelia seria suficiente para disparar a estabilização, evidente que não mais faria sentido, após concedida a tutela e estabilizada pela revelia, o requerente deixar de aditar, já que teria a cognição exauriente com o manto da coisa julgada[30]. De tão insólita, seria algo que lotérico o ajuizamento de tutela antecipatória em caráter antecedente, o que levaria, em última instância, a se ajuizar ação com o pedido de tutela de urgência antecipada do art. 294 do CPC. Tratava-se, pois, do sepultamento do instituto com base na reescrita da lei pelo mundo jurislativo.
Em boa hora, houve giro oxigenante no seguinte sentido:
(...) II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento proessual adequado - o agravo de instrumento[31].
Preservou-se, com o giro, a ideia da jurisdição sem finalidade exauriente, com a prevalência da tutela sumária em desabono à ordinária, tônica onipresente no espírito do CPC[32].
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em meio aos debates das posições sobre a taxatividade ou não do manejo recursal do caput do art. 304 do CPC, tem-se exemplo robusto da atuação da cultura jurídica que desnatura o processo e o reduz a instrumento para concreção de escopos da jurisdição, esta imbuída de consciência teleológica legitimada por sua capacidade mediúnica.
Parece irresistível o ímpeto de alterar sentidos textuais mesmo diante de literalidades ou então de opções legislativas devidamente chanceladas pelo devido processo legiferante. Embora pequeno o espaço de tempo entre a decisão de sepultamento da estabilização (07/12/2018) e a que a ressucitou (22/10/2019), vê-seque o paradigma progressista da instrumentalidade condiciona o respeito à legalidade a critérios de compreensão dos textos normativos no nebuloso universo jurisdicional-procedimental, afastando, com isso, a visão do processo como garantia contrajurisdicional[33].
Mesmo a leitura dita constitucional imuniza julgadores a aderirem à legalidade, que imprime, com a estabilização dos efeitos da tutela em caráter antecedente, efetividade da prestação jurisdicional em ambiente de sumariedade. Ou seja, a escolha de Sofia, na encruzilhada entre o sumário e o ordinário, mostra-se democrática e ao mesmo tempo efetiva, pois mantido ao requerido o direito de estabelecer a melhor estratégia processual (se recorre ou se aceita a estabilização, com o direito de revisão no prazo do §5° do art. 304) e entregue ao requerente a tutela satisfativa em lapso temporal adequado.
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[1]MACEDO, Elaine Harzheim. Prestação jurisdicional em sede de tutela antecedente: procedimento, estabilização da decisão e decurso do prazo de 2 (dois) anos: um novo caso de perempção? Revista de Processo, São Paulo, ano 40, n. 250, 2015, p. 192.
[2]Ibidem, p. 192.
[3]MITIDIERO, Daniel. Autonomização e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de processo civil. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 4, n. 39, p. 16-17.
[4]MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel.Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 216.
[5]MACEDO, Elaine Harzheim. Op. cit., p. 191.
[6] A inspiração vem das medidas francesas de autonomização da cognição denominadas référéprovisione référéinjunction, assim como da instrumentalidade da tutela cautelar do direito italiano que permite a estabilização e autonomização de tutelas de urgência. Sobre o assunto, vide SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”, in Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, nº 55, jan/mar.2015, rodapé da p. 87.
[7] Parece pertinente fazer a oposição de escolas que convergem, ao menos inicialmente, no caso da tutela antecipada em caráter antecedente. De um lado, os instrumentalistas, com argumento de que a jurisdição tem objetivos que se relacionam com os fins do próprio Estado, isto é, os escopos da jurisdição (e, portanto, do sistema processual) são indefiníveis, sendo seu fim último o bem-comum, a permitir manejos procedimentais que imprimam efetividade em vistas ao processo justo. De outro, os garantistas processuais, que miram sempre a substância constitucional do processo plasmada enquanto garantia contrajurisdicional do cidadão, ou seja, uma instituição de garantia que não pode ser manejada senão pelas vias legislativas. Sobre a instrumentalidade, vide DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 447. Sobre o garantismo processual, vide COSTA, Eduardo José Fonseca. Uma espectroscopia ideológica do debate entre garantismo e ativismo. Ativismo judicial e Garantismo Processual. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.
[8] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 87.
[9] Resta, portanto, excluída sua aplicação às medidas exclusivamente conservativas (cautelares), mesmo em caráter antecedente, e também, como dito, à tutela da evidência, que possuem regramento específico próprio, a primeira com capítulo particular (art. 305 ao 310) e a segunda com título exclusivo (art. 311). Cf. LAMY, Eduardo de Avelar. Estabilização da tutela antecipada no novo Código de processo civil. Revista do Processo / Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 41, n. 260, out., 2016, p. 107. É de se fixar ainda que “Apenas a tutela antecipada antecedente é que poderá ser estabilizada. Jamais a tutela antecipada incidente”. Cf. MACEDO, Elaine Harzheim. ob. cit., p. 200.
[10]Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
[11]Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
[12] Fala-se das partes porque nada impede que o requerente queira, de plano, valer-se da estabilização e prosseguir com o feito até o exaurimento da questão, com o aditamento da inicial para que se prossiga até a formação da coisa julgada.
[13] DOTTI, Rogéria. Fagundes. A estabilização da tutela antecipada no CPC de 2015: A autonomia da tutela sumária e a coisa julgada dispensável. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; SILVA, João Paulo Hecker da; VASCONCELOS, Ronaldo; ORTHMANN, André. (org.). Processo em Jornadas - XI Jornadas brasileiras de direito processual / XXV Jornadas Iberoamericanas de direito processual. 1ª ed. Salvador: JusPodivm, v.1, 2016, p. 906.
[14] Ou até mesmo queira evitar o custoso curso processual. No âmbito do direito do consumidor, pode-se vislumbrar que réus fornecedores de serviços ou produtos, cientes de que a questão não fará coisa julgada, o que a exclui da formação de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC, talvez reflitam melhor sobre a necessidade de opor resistência a determinadas postulações de consumidores, dando-se por satisfeitos com a estabilização, notadamente se o Judiciário tiver a sensibilidade e coerência de lhes conceder a minoração sucumbencial. Sobre o assunto, RANGEL, Rafael Calmon. A estabilização da tutela antecipada antecedente nas demandas de consumo. Revista de Direito do Consumidor. vol. 107. ano 25. São Paulo: Ed. RT, set.-out. 2016, p. 526.
[15] Olavo de Oliveira Neto é quem cunha o termo “tutela superantecipada” para designar a de caráter antecedente. Vide OLIVEIRA NETO, Olavo de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de. Da tutela antecipada a tutela superantecipada: breves considerações acerca da petição inicial simplificada. In OLIVEIRA NETO, Olavo de, OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de, BUENO, Cassio Scarpinella, LUCON, Paulo Henrique dos Santos, MEDEIROS NETO, Elias Marques de (Coord.). Tutela provisória no novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 343.
[16] Conceito de recurso segundo BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V. Forense: RJ, 2009, p. 233. Sobre o julgamento do recurso, pondera-se com acerto que sendo tempestiva a insurreição cabível, restará satisfeito o requisito legal para afastar o efeito estabilização, mesmo que posteriormente o tribunal inadmita o agravo. Cf. SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 91. O autor funda-se no entendimento já assentado de que o recurso tempestivo, ainda que inadmissível em razão de algum outro vício, é apto a evitar a preclusão da questão recorrida, o que sugere efeito recursal meramente obstativo à estabilização da tutela antecedente.
[17] BONNA, A. P.; SEGATTO, T. M. A estabilização da tutela provisória e a problemática em torno da hipolegislação do Novo Código de Processo Civil. De Jure, Belo Horizonte, v. 17, n. 17, dez. 2018, p. 344.
[18] STRECK, Lenio Luiz. O Que É Isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 23.
[19] Veja-se que a crítica à discricionariedade judicial não é inquisição à atividade interpretativa do judiciário, porquanto ínsito à judicatura o ato de dar sentido pela interpretação, nomeadamente diante das vaguezas e da amplitude das possibilidades de significância das palavras. O problema parece residir na abertura à subjetividade que deságua na interpretação como fruto da vontade do intérprete, o que, na prática, converte juízes em legisladores, reduzindo-se aos conceitos do protagonista (o juiz) a criação do objeto do conhecimento. Cf. STRECK, Lenio Luiz. Lições de crítica hermenêutica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. p. 90. O autor arremata ainda: “Na era do Constitucionalismo Contemporâneo, sustentar a importância dos limites semânticos da Constituição e, em consequência, aferir a validade das leis em conformidade com a Constituição constitui, sim, um efetivo avanço no plano hermenêutico. Não se trata, por óbvio, de um retorno a qualquer postura exegetista operante no passado”. STRECK, Lenio Luiz. Op. cit., p. 112.
[20] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 452. Sobre o afastamento da estabilização por qualquer forma de impugnação, recursal ou não, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – V. 1. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 674.
[21] BONNA, A. P.; SEGATTO, T. M. Op.cit., p. 345.
[22] Em um só trecho veem-se argumentos de que “seria mais interessante”, “mais adequado” e “mais sensato” ignorar a ética normativa e fazer a leitura descompromissada do texto legal. Cf. BONNA, A. P.; SEGATTO, T. M. Op.cit., p. 345 e 346.
[23]Sobre o assunto, cf. LAMY, Eduardo de Avelar. Op. cit., p. 110.Quanto aos sinais exteriozantes de resistência ao efeito estabilizador, ventila-se (a) recurso de agravo (de instrumento ou interno) (b) reclamação, (c) mandado de segurança, (d) suspensão de liminar e (e) pedido de reconsideração. Vide COSTA, Eduardo José da Fonseca. Da tutela provisória. Art. 300. In: STRECK, Lenio Luiz. NUNES, Dierle. CUNHA, Leonardo Carneira da. (orgs.) FREIRE, Alexandre (coord. exec.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 674.
[24] Nesse sentido, MACEDO, Elaine Harzheim. Op. cit., p. 202.
[25] Novamente MACEDO, Elaine Harzheim. Op. cit., p. 202.
[26]Ibidem. Op. cit., p. 202.
[27]DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 569.
[28]STJ - REsp: 1760966 SP 2018/0145271-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 07/12/2018.
[29]STRECK, Lenio Luiz. Os limites semânticos e sua importância na e para a democracia. Revista da AJURIS. v. 41, n. 135, setembro de 2014. Porto Alegre: AJURIS, 2014. Não espanta porque não é incomum o STJ fazê-lo: embora o CPC seja expresso em determinar que a verba honorária apenas poderá ser arbitrada pela equidade quando o proveito econômico for "inestimável ou irrisório" ou o valor da causa for "muito baixo"(artigo 85, §8º, do CPC), voltou-se a discutir a possibilidade de fixação dos honorários fora dos critérios legais dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85, não só para majorar, mas também para minorar a verba sucumbencial nas causas de "grande valor" ou quando o proveito econômico for "vultoso". Sobre o assunto, vide Tema Repetitivo 1076 do STJ.
[30]RAATZ, Igor. Tutelas Provisórias no Processo Civil Brasileiro. Livraria do Advogado. 2018, p. 173.
[31]STJ - REsp: 1797365 RS 2019/0040848-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, data de julgamento: 03/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, data de publicação: DJe 22/10/2019 RB vol. 662, voto vencedor redigido pela ministra Regina Helena Costa, que chama a atenção para o respeito à democrática deliberação legislativa que desaguou em clara opção do legislador. Fazê-lo diferente, segundo a ministra, seria extrapolar a função jurisdicional.
[32]RAATZ, Igor. Op. cit., p. 173
[33]Para o termo “contrajurisdicional”, conferir novamente COSTA, Eduardo José Fonseca. Uma espectroscopia ideológica do debate entre garantismo e ativismo. Ativismo judicial e Garantismo Processual. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.
Pós-graduada em Direito Processual pela PUC Minas. Bacharela em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Analista Judiciária no Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Natalia Moretti. Tutela antecipada antecedente: breves articulações sobre as posições quanto às condutas suficientes para afastar o efeito estabilizador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2026, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69981/tutela-antecipada-antecedente-breves-articulaes-sobre-as-posies-quanto-s-condutas-suficientes-para-afastar-o-efeito-estabilizador. Acesso em: 14 fev 2026.
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