RESUMO: O presente artigo realiza uma análise crítica da aplicação da Constelação Familiar no âmbito jurídico brasileiro, abordando questões fundamentais, implicações legais e alternativas viáveis. Diante da crescente visibilidade dessa prática terapêutica no contexto legal, surgem questionamentos sobre sua compatibilidade com os princípios jurídicos e normativas brasileiras. O problema central reside na ausência de respaldo científico sólido e na inclusão de elementos místicos, levantando dúvidas sobre sua legitimidade no sistema judicial. Os objetivos principais incluem a análise jurídica crítica dos princípios subjacentes à Constelação Familiar, com destaque especial para sua possível incompatibilidade com o princípio da isonomia. Ademais, busca-se investigar a contribuição da psicologia para a interpretação jurídica, explorando como os aportes psicológicos contribuem para o entendimento de questões jurídicas complexas. A justificativa do artigo fundamenta-se na necessidade premente de avaliar os limites e riscos envolvidos na aplicação da Constelação Familiar no contexto judicial, considerando seu impacto potencial sobre o sistema judiciário e as partes envolvidas. A ausência de uma base jurídica específica para normatizar essa prática terapêutica acentua a relevância dessa investigação crítica. O método adotado para a elaboração deste artigo foi o dialético e dedutivo, a partir da análise de posicionamentos de especialistas, juristas e psicólogos, bem como a avaliação de normativas e decisões judiciais pertinentes ao tema. Os resultados parciais sugerem uma incompatibilidade da Constelação Familiar com princípios constitucionais e processuais, especialmente em relação à igualdade de gênero. A falta de validação científica e os riscos de revitimização das partes envolvidas ressaltam a necessidade de reavaliar a adoção dessa prática no sistema judiciário, em prol de uma justiça mais segura e isonômica.
Palavras-chave: Constelação Familiar; Direito Brasileiro; Prática Terapêutica; Princípio da Isonomia; Psicologia Jurídica; Revitimização.
1 INTRODUÇÃO
A inserção de práticas terapêuticas no sistema judiciário brasileiro, especialmente a Constelação Familiar, representa um fenômeno relativamente recente e que vem suscitando discussões calorosas entre profissionais do direito, psicólogos e especialistas em mediação de conflitos. A Constelação Familiar, originária das teorias de Bert Hellinger, busca explorar aspectos emocionais e relacionais profundos, propondo uma abordagem sistêmica para o tratamento de questões pessoais e familiares. No entanto, sua aplicação no âmbito jurídico tem gerado preocupação quanto à adequação e segurança dessa técnica para a resolução de conflitos, principalmente por envolver aspectos místicos e subjetivos que escapam à racionalidade jurídica e à rigidez dos princípios processuais.
No presente artigo, questiona-se a compatibilidade da Constelação Familiar com os preceitos constitucionais e com as normativas vigentes, especialmente quando comparada com práticas alternativas de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, as quais possuem base normativa consolidada e respaldo científico. Tais práticas não apenas promovem a autonomia das partes como estão plenamente alinhadas aos princípios de celeridade, economia processual e isonomia, estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em contraste, a Constelação Familiar levanta dúvidas sobre sua legitimidade científica e jurídica, suscitando, inclusive, preocupações quanto aos riscos de revitimização das partes envolvidas, especialmente em casos de litígios familiares.
Diante desse cenário, o artigo propõe-se a realizar uma análise crítica da prática, considerando os limites e implicações da Constelação Familiar quando empregada como técnica de apoio judicial. Além disso, será abordada a contribuição da psicologia como ferramenta de interpretação de conflitos jurídicos, enfatizando-se como as perspectivas da psicologia podem enriquecer a compreensão de litígios sem comprometer o rigor jurídico. Mediante uma metodologia dialética e dedutiva, respaldada por referências teóricas e normativas, o estudo examina as fragilidades da Constelação Familiar à luz de princípios constitucionais, propondo uma reflexão fundamentada sobre a pertinência e os riscos dessa prática no contexto judiciário brasileiro.
2 ORIGENS E FUNDAMENTOS DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR
2.1 FUNDAMENTOS TEÓRICOS E METODOLÓGICOS
A exploração das origens da constelação familiar permite compreender que essa prática foi profundamente inspirada nas teorias sistêmicas de terapia familiar. Bert Hellinger, seu idealizador, integrou elementos provenientes de diversas tradições culturais, incorporando o pensamento fenomenológico e observações de dinâmicas familiares em contextos não ocidentais. A técnica desenvolvida por Hellinger baseia-se na representação simbólica dos membros da família, destacando a influência das gerações passadas e os padrões inconscientes que, por vezes, afetam as relações presentes.
Todavia, ao se realizar uma análise dos pressupostos teóricos da constelação familiar, é indispensável levar em consideração a singularidade cultural e filosófica inerente à abordagem de Hellinger. A forma como esses elementos são integrados pode influenciar a universalidade da aplicação da técnica, levantando questões sobre o risco de generalizações excessivas e a necessidade de adaptações culturais adequadas.
Os fundamentos teóricos e metodológicos da constelação familiar, conforme concebidos por Bert Hellinger, são resultado de uma complexa combinação de influências. Entre essas influências, destaca-se a experiência de Hellinger como missionário católico, que posteriormente foi enriquecida por sua imersão na psicanálise e em práticas terapêuticas sistêmicas. Esses aspectos diversos convergiram para formar a base de sua abordagem terapêutica, que busca compreender e intervir nas dinâmicas familiares sob uma perspectiva sistêmica e transgeracional.
Hellinger, supostamente, fundamentou a constelação familiar em uma abordagem sistêmica, influenciada pelas teorias de terapia familiar. Ele entendeu as dinâmicas familiares como sistemas interconectados, nos quais cada membro desempenha um papel específico e as relações se estendem por várias gerações.
Para Oliveira e Felizola (2022), os estudos realizados por Hellinger sugerem que a família de um indivíduo exerce uma influência profunda e duradoura em sua vida, indo além dos traços genéticos herdados. Nesse sentido, entende-se a família como um destino para cada pessoa, e a tendência é que se herde não apenas características biológicas, mas também padrões emocionais e relacionais.
Ainda, argumentam que cada indivíduo é parte de um sistema familiar, e os eventos que ocorrem nesse contexto, desde antes do seu nascimento, exercem uma influência significativa em sua vida. Para os autores, essas influências são consideradas questões que residem no subconsciente humano.
A partir dessas teorias, Hellinger conseguiu esclarecer percepções sobre a consciência leve ou pesada onde propôs a consciência de clã, inconsciente coletivo de Jung que é regida por licenças arquetípicas e antigas muito simples que denominou e nomeou como “Ordens do Amor”, comprovando que o inconsciente se entrelaça ao consciente produzindo grandes emaranhados que se reproduzem repetidamente no destino de outros membros do sistema familiar. (Deitos, 2020, p. 5).
As leis sistêmicas, também conhecidas como "ordens do amor", são conceitos fundamentais na constelação familiar, uma abordagem terapêutica desenvolvida por Hellinger. Na constelação, essas leis fornecem uma estrutura para compreender as dinâmicas familiares e as influências intergeracionais que podem afetar o equilíbrio e a harmonia dentro de um sistema familiar. Dentre as principais leis sistêmicas, destacam-se: pertencimento, hierarquia e equilíbrio entre dar e receber.
A primeira lei enfatiza o princípio do pertencimento. Todos os membros da família têm o direito incondicional de pertencer ao sistema familiar, independentemente de suas ações, escolhas ou circunstâncias. Excluir ou negar o pertencimento de algum membro pode criar desequilíbrios no sistema.
No pertencimento se encontram alojados os principais vínculos do amor, o mesmo amor que absorve e liberta é o mesmo amor que prende e condena, é um amor paradoxal, o fardo tomado é justificado no amor, mas a paz vem quando a luta encerra! Volto ao meu lugar, o meu lugar de criança frente aos meus pais um lugar onde eu tomo e posso então, ser inteiro. Inteiro, tenho a força para a vida e sigo adiante. (Graça, 2015, p.113-114).
A segunda lei refere-se à hierarquia dentro da família. Os pais ou aqueles que vieram antes têm uma posição hierárquica mais elevada do que os filhos ou as gerações mais recentes. Segundo a linha de pensamento de Hellinger, respeitar essa ordem é crucial para manter o equilíbrio e a harmonia no sistema familiar.
Nesse sentido, a Instituição Educacional para Adultos – Hellinger Schule, conceitua tal lei da seguinte forma:
O segundo princípio básico da vida, a ordem de precedência, exige que todos na sua família ocupem o lugar que lhe corresponde, que é só dele. Esta ordem é uma ordem hierárquica. Isto significa que na família há alguns que têm uma posição mais elevada e por isso vêm primeiro, e outros que têm uma posição mais baixa e vêm depois. A ordem da hierarquia é determinada pelo momento do pertencimento. Aqueles que antes eram membros da família têm precedência sobre aqueles que vieram depois deles. Assim, os pais vêm antes dos filhos, o primogênito antes do segundo, e assim por diante. (tradução livre ).
Por fim, a terceira lei destaca a importância do equilíbrio entre dar e receber. Em sistemas saudáveis, há um fluxo contínuo de dar e receber entre os membros da família, bem como que desequilíbrios nessa troca poderiam levar a conflitos e desordens no sistema.
Deitos (2020) explica que a relação parental e fraternal é permeada pelo princípio essencial de dar e tomar. Na esfera parental, a concessão da vida pelos genitores aos filhos representa um ato de valor inestimável e transcendental. Contudo, é notório que os filhos, em virtude da singularidade desse presente, nunca poderão verdadeiramente retribuir ou compensar os progenitores de maneira proporcional. Tal ato de doação é caracterizado por sua transcendência e incondicionalidade.
Quanto à relação fraterna, a autora alude que o dinamismo de dar e tomar segue o princípio hierárquico, em que o irmão mais velho desempenha o papel de doador, enquanto o mais jovem exerce a função de receptor. Essas interações de dar e tomar estabelecem uma dinâmica sistêmica, em que cada ato de doação resulta em uma resposta receptora, e cada movimento de receber instiga um novo gesto de doação.
Assim, entende-se que, na visão dos adeptos à prática da constelação familiar, esse ciclo ascendente e contínuo busca compensar os gestos anteriores, mantendo, desse modo, o equilíbrio no seio familiar. É relevante destacar que a tentativa direta de retribuir aos pais, como forma de equilíbrio, é considerada uma inversão da ordem natural dos acontecimentos.
Desse modo, percebe-se que a metodologia central da constelação familiar envolve uma representação simbólica dos membros da família. Durante uma sessão, participantes são escolhidos para representar membros da família ou elementos, como problemas ou emoções. Essas constelações permitem a visualização das dinâmicas familiares e a identificação de bloqueios ou desequilíbrios.
Segundo Pitcovsky (2019), o processo de Constelação tem início quando o facilitador convida o participante a se posicionar ao seu lado, sendo fundamental que este apresente uma demanda real e urgente a ser trabalhada. Essa necessidade é compreendida como elemento gerador de um chamado “campo anímico”, que orienta a dinâmica entre terapeuta, participante e os representantes envolvidos na prática.
O autor destaca que a clareza na exposição do problema por parte do participante contribui significativamente para a formação e a condução desse campo, sendo essencial que a demanda seja apresentada de maneira transparente. Além disso, cabe ao terapeuta avaliar se há sustentação suficiente, por parte do participante, para o desenvolvimento da constelação, o que se relaciona com a presença de recursos internos adequados para lidar com o processo.
Na ausência dessa sustentação, Pitcovsky (2019) observa que o procedimento deve ser interrompido, sendo recomendável sua retomada apenas em momento mais oportuno, quando o participante estiver em melhores condições de sustentar a experiência proposta.
Outrossim, o autor explica que todas as informações relacionadas aos processos de amor e vínculo coletadas pelo terapeuta detêm relevância e significado. Geralmente, o terapeuta fundamenta-se no conjunto de pessoas que podem ser impactadas pelas informações fornecidas. Dentre essas informações, detalhes acerca de eventos e destinos dos membros familiares são considerados mais pertinentes ao terapeuta do que as narrativas vivenciadas pelo cliente com o círculo de pessoas.
Assim, entende-se que a essência da Constelação Familiar reside na busca pela resolução das demandas do indivíduo que está sendo constelado, com foco especial no destino de seus familiares. O terapeuta, conhecido como "Constelador", atua como guia utilizando um fio condutor para direcioná-lo rapidamente às informações consideradas verdadeiramente cruciais.
Portanto, todas as informações fornecidas no início e durante a Constelação são tidas como altamente valiosas. A natureza específica da necessidade do indivíduo a ser constelado e as informações coletadas determinam o cerne e a direção do processo, indicando qual sistema de relações familiares merece ser explorado e trabalhado durante a sessão de Constelação.
Para Pitcovsky (2019), na prática da Constelação Familiar, os representantes desempenham um papel crucial ao se entregarem e personificarem os papéis designados a eles. Durante a sessão, é possível que o terapeuta chame novos representantes para se juntarem aos existentes, ampliando a representação do sistema familiar.
Ainda, indica que a dinâmica da Constelação não está restrita a uma época específica, sendo atemporal, o que significa que tanto os vivos quanto os falecidos estão presentes no campo anímico. Nessa linha, o terapeuta teria, supostamente, a capacidade de direcionar um representante para se posicionar de maneira específica no sistema, influenciando a dinâmica da Constelação.
Ademais, em certas ocasiões, o terapeuta pode convidar o paciente a participar diretamente da Constelação, permitindo, por exemplo, que faça reverências a representantes ou até mesmo interaja brevemente por meio de diálogos curtos. Essa abordagem visa aprofundar a conexão e a compreensão das dinâmicas familiares, explorando interações simbólicas que possam contribuir para a resolução das questões em pauta.
Pode-se considerar que Hellinger atribuía uma relevância particular à intuição e ao conhecimento não verbal na prática das constelações familiares. Sob essa perspectiva, ele incentivava os facilitadores a confiarem nas percepções intuitivas e a atentarem para os movimentos e interações que emergem durante a constelação, como um meio de revelar as dinâmicas subjacentes das relações familiares.
Ao integrar a abordagem fenomenológica, Hellinger procurava apreender a experiência subjetiva dos indivíduos envolvidos, priorizando a observação direta dos fenômenos familiares, sem incorrer em interpretações excessivas ou aderir a teorias preconcebidas. Essa postura evidenciava um distanciamento crítico das explicações meramente racionalistas, privilegiando uma compreensão mais imediata e sensível das realidades familiares.
Embora Hellinger tenha incorporado elementos espirituais em sua metodologia, influenciado por diversas tradições religiosas e filosóficas, é imperativo salientar que esse aspecto suscita controvérsias significativas. Nem todos os praticantes ou estudiosos da constelação familiar convergem em relação à pertinência dessa dimensão espiritual, o que reflete uma diversidade interpretativa dentro da prática.
Ademais, a presença de componentes místicos na constelação familiar pode ser vista por alguns como um enriquecimento da abordagem terapêutica, proporcionando uma perspectiva que transcende os métodos convencionais. No entanto, tal característica também levanta questionamentos críticos, especialmente no que concerne à fundamentação científica e à validade das premissas espirituais envolvidas.
Os fundamentos teóricos e metodológicos subjacentes à constelação familiar têm por objetivo fornecer uma compreensão mais aprofundada das dinâmicas familiares, bem como promover a resolução de conflitos e o fortalecimento de relações saudáveis. Entretanto, é crucial ressaltar que a constelação familiar não goza de ampla aceitação no seio da comunidade científica, sendo que suas alegações carecem, em muitos casos, de suporte empírico robusto. Por conseguinte, a interpretação e aplicação desses fundamentos podem variar consideravelmente entre os praticantes, refletindo uma multiplicidade de abordagens e entendimentos.
Ao concluir a explanação sobre os fundamentos teóricos e metodológicos, torna-se essencial abordar a perspectiva da psicologia sobre esses fundamentos. Essa análise proporcionará uma compreensão mais aprofundada das implicações psicológicas subjacentes aos princípios discutidos anteriormente. O próximo tópico examinará criticamente a visão da psicologia sobre esses fundamentos, ampliando assim a compreensão geral do tema em questão.
2.2 PERSPECTIVA DA PSICOLOGIA SOBRE OS FUNDAMENTOS
A investigação das constelações familiares pela psicologia contemporânea, um exame que se configura não só como técnico, mas hermenêutico, estabelece um campo de interpretações que transcende os limites tradicionais do entendimento familiar. A técnica proposta por Bert Hellinger, ao adentrar as esferas clínicas e jurídicas, convoca os profissionais a uma análise profunda e densa, demandando um desvelar minucioso dos elementos teóricos e éticos que alicerçam seu método. A complexidade da constelação familiar, quando confrontada com a lógica interpretativa e crítica da psicologia, emerge como um fenômeno de conotação simbólica e ideológica, cujas raízes estão fincadas em concepções de família que refletem padrões culturais e históricos. Estes, por sua vez, revelam-se marcadamente associados à estruturação patriarcal e à naturalização de papéis rígidos, os quais, dentro de uma perspectiva que privilegia o avanço da sociedade e dos valores contemporâneos, demandam um olhar meticuloso e fundamentado.
A Nota Técnica n.º 1/2023 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), ao se manifestar sobre a prática das constelações familiares, não apenas sinaliza as limitações éticas e conceituais dessa técnica, mas também aponta para um confronto ideológico subjacente.
Veja-se:
A partir das considerações referidas, verifica-se que diversos pressupostos teóricos da Constelação Familiar – entre os quais: a concepção de casal calcada em bases patriarcais e na heterossexualidade compulsória; a naturalização da desigualdade de gêneros nas relações conjugais e familiares; a naturalização do vínculo biológico sem considerar aspectos históricos, sociais e políticos que engendram as famílias na contemporaneidade; a exclusão de diferentes expressões familiares – mostram-se contrários a diversas Resoluções e outras normativas do Sistema Conselhos de Psicologia, além de leis que possuem interface com o exercício profissional da categoria. (Conselho Federal de Psicologia, 2023).
Ou seja, a constelação familiar, ancorada em valores que reiteram uma visão normativa e conservadora de família, figura como um campo que, em tese, não abarca as multiplicidades de configurações familiares e as dinâmicas fluidas que caracterizam as relações contemporâneas. Essa perspectiva, sob a ótica crítica, traz à tona a necessidade de um questionamento rigoroso: a constelação familiar, tal como concebida, estaria apta a corresponder à complexidade e à diversidade dos fenômenos familiares do presente, ou estaria ancorada em uma compreensão que, ao tornar absolutos os papéis familiares fixos, acaba por reduzir as nuances e as particularidades dos sujeitos e suas vivências?
Ao assumir uma perspectiva que busca o entendimento sistêmico e holístico das relações familiares, a constelação familiar de Hellinger, no entanto, é criticada por, muitas vezes, obscurecer a singularidade das experiências individuais. Na prática clínica, esse reducionismo pode resultar em interpretações que reafirmam padrões de comportamento e vínculo, mesmo quando tais padrões podem não ser congruentes com as realidades particulares dos indivíduos envolvidos. Assim, a psicologia, ao questionar os fundamentos de tal prática, convida a uma reflexão mais profunda sobre os significados implícitos na técnica das constelações e sobre o potencial que tal prática tem de, inadvertidamente, reforçar modelos relacionais que não são universalmente aplicáveis nem culturalmente apropriados. Ao reiterar a presença de uma figura patriarcal e de uma estrutura familiar hierarquizada, por exemplo, a constelação familiar, em sua versão original, assume-se como uma técnica que, se não revista e adaptada, corre o risco de incorrer em interpretações que não só se afastam da realidade social, mas também são potencialmente prejudiciais.
Nesse sentido, a posição do Conselho Federal de Psicologia em sua Nota Técnica adquire caráter de importância normativa e epistemológica. O CFP, ao asseverar que a técnica de constelação familiar se mostra em desacordo com a normativa ética da psicologia, atua como uma instância que preserva a integridade da prática psicológica e a sua responsabilidade social. A psicologia, ao inserir-se nesse debate, destaca a relevância de uma hermenêutica crítica, ou seja, de uma interpretação que compreenda o fenômeno em sua historicidade e em sua contextualização cultural. A constelação familiar, ao ignorar aspectos sociais e históricos que moldam as estruturas familiares, expõe-se a interpretações rígidas e, por vezes, reducionistas, que contrastam com o movimento de expansão e inclusão que caracteriza a psicologia moderna.
Essas considerações adquirem ainda maior relevância quando se pensa no uso da constelação familiar em ambientes jurídicos. No contexto forense, a prática da constelação familiar como método auxiliar em processos judiciais exige uma análise acurada e crítica de suas bases teóricas e de suas implicações para a justiça. Sob a ótica de uma hermenêutica jurídica, que busca interpretar e aplicar o direito de maneira a atender a dignidade humana em sua multiplicidade, o uso de técnicas que enfatizam uma visão única e predeterminada de família e de papéis de gênero pode se revelar inadequado ou mesmo prejudicial. O fato de que a constelação familiar, em sua origem, não tenha como objetivo a neutralidade, especialmente no que concerne a papéis familiares, levanta questionamentos sobre sua aplicabilidade e sobre a imparcialidade de seu uso em decisões que afetarão vidas reais e dinâmicas familiares diversificadas.
Nesse contexto, demanda-se que se reavalie a aplicabilidade das constelações familiares, pois a prática jurídica deve privilegiar interpretações que respeitem a pluralidade, a igualdade de direitos e a autonomia dos sujeitos. Se a técnica das constelações familiares oferece um olhar limitado, ainda que potencialmente útil sob um ponto de vista terapêutico, isso não significa que seu emprego possa ser indiscriminadamente estendido ao campo jurídico sem ponderações significativas sobre suas bases e efeitos. A constelação familiar, na prática judicial, exige que se considere as possíveis consequências da sua aplicação e as implicações para a autonomia e a diversidade dos indivíduos envolvidos. Ao se entender que a psicologia questiona tais fundamentos, deve-se reconhecer o valor de uma reflexão interdisciplinar que ultrapasse os limites das ciências sociais e adentre também os domínios jurídicos e éticos, com vistas a garantir que qualquer intervenção preserve os direitos e a dignidade dos envolvidos.
Portanto, a crítica da psicologia em relação aos fundamentos da constelação familiar abre um espaço crucial para a discussão acerca da necessidade de um diálogo interdisciplinar, que permita revisar e adaptar práticas terapêuticas ao contexto jurídico, sempre com cautela. A hermenêutica crítica, nesse âmbito, propõe que cada prática seja reavaliada em sua totalidade, não apenas como técnica terapêutica, mas também como instrumento que impacta diretamente a realidade vivencial e jurídica das famílias. Tal perspectiva resguarda o valor da constelação familiar como prática terapêutica quando adaptada, sem, contudo, atribuir-lhe um status de verdade absoluta ou de técnica aplicável sem as devidas adaptações e revisões, especialmente ao que tange sua possível integração no campo do direito.
Ao examinar a perspectiva da psicologia sobre os fundamentos discutidos, surge a necessidade de explorar a aplicação prática desses princípios no âmbito jurídico. O próximo tópico abordará o uso da constelação familiar nesse contexto, destacando como os insights psicológicos podem ser integrados de maneira eficaz em processos e decisões judiciais. Essa análise contribuirá para uma compreensão abrangente das potenciais aplicações da constelação familiar no campo jurídico.
3 O USO DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR NO ÂMBITO JURÍDICO
O emprego da constelação familiar no contexto jurídico tem suscitado consideráveis debates e desafios. A seguir, serão abordados quatro aspectos fundamentais dessa questão: o incentivo à autocomposição no sistema jurídico brasileiro, as distinções entre a constelação familiar e a mediação, a aplicação atual da constelação familiar no Poder Judiciário e a influência da constelação familiar nas decisões judiciais.
3.1 DO INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO
O incentivo à autocomposição no âmbito jurídico brasileiro representa uma abordagem que valoriza a resolução de conflitos por meio do diálogo e do acordo entre as partes, em contraposição a uma solução imposta por um terceiro, como um juiz. Essa prática está alinhada com princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, promovendo a eficiência, a celeridade processual e a redução da sobrecarga do Judiciário.
Dessa forma, o incentivo à autocomposição no Brasil é manifestado principalmente por meio de práticas como, por exemplo, a conciliação e a mediação. Esses métodos buscam estimular o diálogo entre as partes em disputa, proporcionando um ambiente no qual elas podem negociar e chegar a um consenso de forma voluntária.
O Código de Processo Civil de 2015 introduziu importantes mecanismos voltados ao fortalecimento da autocomposição, especialmente por meio da conciliação e da mediação. Nesse contexto, o art. 334 estabelece, como regra geral, a realização de uma audiência prévia destinada à tentativa de resolução consensual do conflito antes do prosseguimento do processo, desde que a petição inicial atenda aos requisitos legais e não seja caso de improcedência liminar. A própria norma, contudo, prevê exceções, como nas hipóteses descritas no §4º do referido artigo, em que a audiência pode ser dispensada, a exemplo da manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes ou quando a natureza da demanda não admite autocomposição.
Além disso, a legislação brasileira avançou ao institucionalizar espaços próprios para a promoção dessas práticas. A Lei nº 13.140/2015, em seu art. 24, atribui aos tribunais a responsabilidade de criar centros judiciários de solução consensual de conflitos. Tais estruturas atuam tanto em âmbito processual quanto pré-processual, sendo responsáveis não apenas pela condução de sessões de conciliação e mediação, mas também pela implementação de programas destinados a fomentar a cultura da autocomposição.
No plano principiológico, o Código de Processo Civil também disciplina as bases que orientam a conciliação e a mediação. O art. 166 elenca princípios como a independência e a imparcialidade dos mediadores e conciliadores, a autonomia da vontade das partes, a confidencialidade, a oralidade e a informalidade, além da exigência de decisão informada. A confidencialidade, detalhada nos §§1º e 2º do mesmo dispositivo, garante que as informações produzidas no procedimento não sejam utilizadas para finalidades diversas, além de impor dever de sigilo aos profissionais envolvidos. Ademais, o §3º admite o uso de técnicas negociais para facilitar a construção de acordos, enquanto o §4º reforça a liberdade das partes na definição das regras procedimentais, evidenciando o caráter flexível e consensual desses mecanismos.
Ainda, percebe-se que o Código de Processo Civil não se limitou a trazer disposições principiológicas acerca das formas e modalidades consensuais de solução de conflitos, uma vez que o intervalo entre seus artigos 165-175 se destina à regulamentação do exercício da conciliação e da mediação no âmbito do Poder Judiciário.
Sobre o tema:
Entendo extremamente positiva a iniciativa do legislador, até porque, se há essas formas consensuais de solução de conflitos, é melhor que exista uma estrutura organizada e um procedimento definido e inteligente para viabilizar sua realização da forma mais ampla possível. (Assumpção Neves, 2023, p. 53).
Ademais, a promoção da autocomposição está vinculada à busca por celeridade processual. Ao resolverem suas disputas por meio de acordos, as partes contribuem para a agilização do sistema judicial, uma vez que a demanda por recursos e tempo para julgamento diminui.
Sobre tal tópico, Toaldo (2011) leciona que o funcionamento do Poder Judiciário apresenta uma lentidão significativa e está distante de superar a crise em que se encontra. A evolução da tecnologia, das comunicações, dos meios de transporte e dos atores econômicos tem uma influência direta nessa crise. Em termos de organização, o Judiciário foi concebido para operar sob os princípios dos códigos, cujos prazos e procedimentos são incompatíveis com a diversidade de conflitos que surgem ao longo do tempo. Por isso, o Judiciário é impactado por formas não oficiais de tratamento de conflitos.
Quanto à questão:
A morosidade, o alto custo e a extrema burocratização dos processos, as ausências de informação por parte dos conflitantes acabam se tornando alguns dos obstáculos existentes para o acesso à justiça, acabando por afastar o Poder Judiciário dos cidadãos. No entanto, ao mesmo tempo em que o acesso à justiça é marcado por diversos obstáculos, o número de litígios aumenta, terminando por sobrecarregar o Poder Judiciário. Em relação a essa quantidade de processos que sobrecarregam o Judiciário, se deve ao fato já abordado por este artigo – a cultura do conflito. Nesse sentido, as pessoas se dirigem ao Judiciário para demandar qualquer espécie de problema. (Figueiredo, 2021).
Além disso, a autora alude que o Judiciário enfrenta carência de recursos materiais para dispor das condições técnicas que permitiriam a rápida resolução de conflitos, especialmente diante do surgimento de novos direitos. As causas da morosidade e atraso na jurisdição não se limitam a isso. O excesso de recursos processuais e de processos, a falta de juízes ou servidores suficientes, a legislação desatualizada, a sobrecarga de trabalho para os magistrados e a existência de demandas desnecessárias também contribuem para a crise enfrentada pelo sistema judicial.
Outrossim, a jurista explica que a autocomposição também é vista como um meio eficiente de resolver litígios, evitando a formalidade e a morosidade de um processo judicial tradicional. Esse enfoque está em consonância com a ideia de desjudicialização, incentivando a solução de conflitos sem a necessidade de um pronunciamento judicial.
Dessa forma, percebe-se que a autocomposição coloca as partes como protagonistas na resolução de seus próprios conflitos. Elas têm a oportunidade de expressar suas necessidades e interesses de maneira direta, o que pode resultar em acordos mais duradouros e satisfatórios.
Haja vista esse cenário, o Brasil tem desenvolvido programas e centros especializados em conciliação e mediação, com profissionais treinados para facilitar o diálogo entre as partes. Esses recursos visam proporcionar um ambiente propício à autocomposição.
Outrossim, a Recomendação n.º 50/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um instrumento normativo que visa orientar os tribunais brasileiros sobre a implementação de práticas de conciliação e mediação, com o objetivo de estimular a autocomposição e a solução consensual de conflitos no sistema judicial. Emitida em 29 de maio de 2014, essa recomendação destaca a importância de criar estruturas e condições propícias para a resolução pacífica de litígios.
Assim, a Recomendação n.º 50/2014 reflete a tendência de modernização do sistema judiciário brasileiro, alinhando-se com a busca por alternativas à judicialização excessiva. Ela destaca a importância da conciliação e mediação como ferramentas eficazes para desafogar o Judiciário, proporcionar soluções mais rápidas e, ao mesmo tempo, atender às necessidades e expectativas das partes envolvidas nos litígios.
Nessa linha, a resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes e normas para a criação e a estruturação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Essa resolução visa promover e incentivar métodos consensuais de resolução de conflitos, tais como conciliação e mediação, como alternativas eficientes e menos litigiosas em comparação aos processos judiciais tradicionais.
Ao fomentar a autocomposição, o sistema jurídico brasileiro busca não apenas resolver conflitos de maneira mais eficiente, mas também promover uma cultura de colaboração e entendimento entre as partes envolvidas. A autocomposição é vista como uma ferramenta valiosa para a construção de uma justiça mais acessível, participativa e orientada para soluções consensuais.
Ao analisar o incentivo à autocomposição, destaca-se a necessidade de uma compreensão clara das diferenças fundamentais entre a constelação familiar e a mediação. Essa distinção torna-se crucial para delineação precisa das abordagens que promovem a resolução alternativa de disputas no âmbito jurídico. O próximo tópico explorará as características distintivas desses métodos, proporcionando uma visão objetiva das suas respectivas contribuições e limitações no contexto da autocomposição.
3.2 DISTINÇÕES ENTRE CONSTELAÇÃO FAMILIAR E MEDIAÇÃO
A constelação familiar e a mediação são abordagens distintas, embora ambas se enquadrem no contexto de métodos alternativos de resolução de conflitos.
Como já indicado nos tópicos anteriores, a constelação familiar é uma abordagem terapêutica sistêmica desenvolvida por Bert Hellinger, que visa identificar dinâmicas familiares não resolvidas e desequilíbrios por meio da representação simbólica dos membros da família. Essa técnica é frequentemente utilizada para explorar questões emocionais profundas e dinâmicas intergeracionais.
A constelação familiar é tradicionalmente aplicada no campo da terapia familiar e pessoal. Embora tenha sido introduzida como uma prática terapêutica, algumas pessoas exploraram sua aplicação em contextos judiciais, o que gera debates sobre sua eficácia nesse cenário.
Na constelação familiar, um facilitador, muitas vezes um terapeuta treinado, guia o processo. Esse facilitador pode interpretar as dinâmicas observadas durante a constelação e fornecer insights terapêuticos. Os objetivos da constelação familiar frequentemente incluem a identificação e a resolução de padrões familiares disfuncionais, facilitando a cura emocional e promovendo uma visão mais equilibrada das relações familiares. Os procedimentos envolvem frequentemente sessões onde membros da família ou representantes simbólicos são posicionados no espaço para representar dinâmicas familiares. O facilitador observa as interações e trabalha com as emoções que emergem.
Por outro lado, a Comissão de Mediação de Conflitos (CMC) da OAB/RJ conceitua a mediação da seguinte forma:
A Mediação é um método autocompositivo de resolução de conflitos que, por meio do trabalho habilidoso e ético de um terceiro imparcial, chamado de Mediador, facilita o diálogo entre as pessoas em conflito, estimulando-as a encontrarem soluções de benefício e satisfação mútuos, que sejam sustentáveis no tempo. (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro, 2016, p. 4).
Assim, a mediação é um processo estruturado de resolução de disputas no qual um terceiro imparcial, o mediador, facilita o diálogo entre as partes em conflito. O foco está na identificação de interesses, na comunicação eficaz e na busca por soluções consensuais.
Nesse sentido, é amplamente utilizada em diversos contextos, incluindo disputas familiares, questões de divórcio, conflitos empresariais, disputas entre vizinhos e litígios em geral. Sua versatilidade a torna uma ferramenta eficaz em muitos setores.
No que se refere às normas principiológicas aplicáveis à matéria, o art. 166 do Código de Processo Civil estabelece que a conciliação e a mediação são orientadas por diretrizes fundamentais, como a independência e a imparcialidade dos facilitadores, a autonomia da vontade das partes, a confidencialidade, a oralidade, a informalidade e a tomada de decisões informadas.
A confidencialidade assume papel central nesse contexto, uma vez que, conforme detalhado no §1º do referido artigo, todas as informações produzidas ao longo do procedimento devem permanecer restritas às finalidades acordadas pelas partes. Em complemento, o §2º reforça o dever de sigilo dos conciliadores, mediadores e de suas equipes, vedando a divulgação ou a prestação de depoimento acerca de elementos oriundos das sessões.
O dispositivo também admite, em seu §3º, a utilização de técnicas negociais como forma de favorecer um ambiente propício à autocomposição, o que evidencia o caráter colaborativo desses mecanismos. Por fim, o §4º consagra a autonomia dos interessados na condução do procedimento, inclusive no que diz respeito à definição das regras que irão orientá-lo, reforçando a flexibilidade e a centralidade da vontade das partes na solução consensual dos conflitos.
Nesse contexto, Torres (2017) defende que o sistema de autocomposição previsto no Código de Processo Civil de 2015 fundamenta-se em princípios específicos, conforme delineado pelo artigo 166. Estes princípios norteiam a prática da autocomposição, destacando-se: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
O autor alude que todas as propostas, informações e atos relativos à autocomposição devem permanecer confidenciais entre as partes e os auxiliares da justiça. Essa confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas durante o procedimento.
Ainda, defende a CMC que a confidencialidade na mediação implica que todas as informações compartilhadas durante o processo devem ser mantidas em sigilo pelo mediador e pelos participantes. Essa característica é uma particularidade da mediação em comparação com outros métodos de resolução de conflitos, sendo é observada em dois níveis: externamente, em relação a pessoas não envolvidas no processo, incluindo o juiz ou árbitro, e internamente, entre os próprios envolvidos, em relação às informações discutidas durante reuniões privadas.
Além disso, para Torres (2017), como auxiliares da justiça, conciliadores e mediadores não podem ter interesses pessoais nos resultados dos conflitos, sujeitando-se às disposições de suspeição e impedimento previstas no CPC/2015.
Infere-se, portanto, que o mediador atua de forma mais neutra e imparcial, focando na facilitação do diálogo entre as partes. O mediador não oferece soluções ou aconselhamento, mas ajuda as partes a chegarem a suas próprias soluções.
Logo, os envolvidos têm ampla liberdade para determinar a condução das negociações, dentro dos limites legais, decidindo, ao término, concordar ou não. O uso de meios coercitivos por auxiliares da justiça é expressamente vedado.
Nesse sentido, seu objetivo principal é alcançar um acordo mutuamente aceitável entre as partes, permitindo uma resolução colaborativa do conflito sem a necessidade de um julgamento judicial.
Outrossim, de acordo com o princípio da informalidade, as negociações não estão sujeitas a formalismos, devendo ocorrer de maneira informal e flexível.
Não obstante, todos os mediadores, mesmo aqueles vinculados ao quadro funcional de Tribunal de Justiça, devem atuar de forma independente, sem pressões ou subordinação externa, conforme indica o princípio da independência.
Na mediação, os procedimentos incluem reuniões estruturadas, durante as quais o mediador ajuda as partes a identificarem interesses, explorarem opções e chegarem a um acordo. Assim, entende-se que ênfase está na comunicação e na negociação.
Ademais, O CPC preconiza que as partes estejam plenamente cientes dos reflexos de suas decisões antes de tomá-las. Logo, cabe aos mediadores ou conciliadores esclarecer todas as nuances antes de encerrar sua atuação.
Além disso, mesmo que se esforce para compreender a Constelação Familiar como um método de resolução de conflitos, semelhante à mediação e à conciliação, sua aplicação não pode ser admitida quando o processo envolve os direitos de crianças e adolescentes. Isso se deve ao fato de que a Lei 13.140/2015 define a mediação como uma técnica de negociação na qual um terceiro, escolhido ou aceito pelas partes, auxilia na busca de uma solução que atenda aos interesses de ambas as partes [...] (Brasil, p.4, 2023).
Logo, embora ambas as práticas tenham objetivos valiosos, é fundamental reconhecer suas diferenças e considerar qual abordagem é mais apropriada para o contexto específico de resolução de conflitos em questão.
Diante das distinções estabelecidas entre a constelação familiar e a mediação, torna-se relevante examinar a aplicação atual da constelação no âmbito do Poder Judiciário. O próximo tópico explorará como essa abordagem específica tem sido incorporada nos processos judiciais, analisando casos concretos e destacando os desafios e benefícios percebidos na prática jurídica. Essa investigação fornecerá uma visão objetiva sobre a eficácia e a aceitação da constelação familiar como ferramenta no contexto judiciário.
3.3 DA APLICAÇÃO ATUAL DA CONSTELAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO
A análise da constelação familiar, incorporada em diversos setores do Poder Judiciário, revela uma série de desafios e complexidades. A prática é frequentemente utilizada em disputas familiares, como divórcios, guarda de filhos e questões de herança. Contudo, a falta de uma base científica sólida para a constelação familiar pode comprometer a validade e confiabilidade das conclusões alcançadas.
As Constelações Familiares têm experimentado uma expansão perceptível e contínua no país, embora ainda enfrentem alguma resistência devido à sua natureza relativamente nova. No entanto, essa abordagem tem demonstrado resultados expressivos na resolução de conflitos e está se consolidando como uma ferramenta fundamental para promover a reintegração.
Em 2019, a técnica era aplicada em 16 Estados e no Distrito Federal como instrumento do Poder Judiciário, conforme noticiado pelo CNJ.
As Constelações são utilizadas em diversas áreas, como varas de família, varas criminais, cíveis, Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs), medidas socioeducativas, varas da infância e juventude, e até mesmo no sistema penitenciário para a ressocialização de detentos, entre outros contextos. Os conflitos levados para uma sessão de constelação geralmente envolvem questões originadas no seio familiar, abrangendo temas como violência doméstica, endividamento, disputas pela guarda de filhos, divórcios litigiosos, inventários, adoção e abandono.
De mesma sorte, conforme indica o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as ações mais comuns em que a técnica é aplicada são as de divórcio, guarda, alienação parental, interdição, inventário, adoção, pensão alimentícia e acompanhamento de adolescentes do sistema socioeducativo.
Na aplicação da técnica, realizada tanto em sessões individuais como em grupo, são recriados momentos e cenas, como uma experiência psicodramática. A dinâmica tem o objetivo de resgatar e restaurar laços familiares, sendo compreendida, por alguns, como uma técnica humanizada e humanizadora para amenizar os problemas na sua base. Todavia, com isso, acaba por reduzir situações complexas e multideterminadas à falta de estrutura e/ou desequilíbrio familiar. (Brasil, p. 2, 3, 2023).
Logo, infere-se que a constelação familiar, ao invés de fornecer clareza, pode introduzir elementos subjetivos e interpretativos que não são condizentes com a natureza objetiva do sistema judicial. Além disso, a ausência de critérios claros para a interpretação das constelações pode levar a resultados inconsistentes e subjetivos, gerando desafios na aplicação justa e equitativa do direito.
Ainda, a “oferta” do uso da Constelação, quando feita por um juiz de direito, é atacada por França (2022), uma vez que, para o jurista, a relação entre Judiciário e cidadão é naturalmente desigual, com o primeiro carregando uma autoridade que transforma um convite ou sugestão do juiz para usar a prática como uma ferramenta de resolução de conflitos em uma ordem, aos ouvidos das partes ou vítimas, afirmando que “[...] se uma pessoa recebe uma proposta, um convite de um juiz, ela não se sente exatamente na possibilidade de recusar”, uma vez que “[...] que é supostamente um convite nem sempre é percebido como um convite dentro do direito”.
Outrossim, Tajra (2024) discute o processo em andamento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que pode levar à proibição da prática da constelação familiar no âmbito do Poder Judiciário, especialmente em casos de violência doméstica e contra crianças. Essa questão foi levantada por um pedido de regulamentação feito em março de 2019 pela Associação Brasileira de Constelações Sistêmicas.
O relator do caso, Juiz Federal Marcio Luiz Freitas, manifestou-se contra a regulamentação, argumentando que a constelação familiar pode causar sérios danos, como a revitimização de mulheres, especialmente em processos de violência de gênero. Freitas ressaltou que a prática, que se baseia na ideia de que as dinâmicas familiares são imutáveis, não é compatível com o Judiciário e pode ser prejudicial para as vítimas de crimes.
Freitas sugeriu uma alteração na Resolução 254 do CNJ, que trata de violência institucional, para proibir explicitamente o uso da constelação familiar em tribunais e órgãos do Judiciário quando a técnica envolver estereótipos de gênero ou configuração familiar, ou quando houver risco de revitimização da vítima. Além disso, propôs que qualquer encaminhamento de vítimas de violência para procedimentos alternativos de resolução de conflitos seja feito com rigor, assegurando que as vítimas sejam devidamente informadas e protegidas de novos riscos.
A posição de Freitas foi apoiada por outros cinco conselheiros do CNJ, embora uma conselheira tenha divergido parcialmente quanto à redação da proposta de alteração da resolução. Como o julgamento ainda está em andamento, os votos dos conselheiros não são definitivos e podem ser alterados até a decisão final.
Com base no exposto, trona-se cristalino que o debate sobre a constelação familiar no Judiciário brasileiro é controverso, especialmente devido à falta de respaldo científico da técnica e à sua aplicação em contextos sensíveis, como a violência doméstica. Críticos apontam que a prática pode reforçar estereótipos prejudiciais e comprometer a integridade das vítimas, violando princípios fundamentais do Direito. A decisão do CNJ poderá impor limites importantes ao uso da constelação familiar, com foco na proteção das partes mais vulneráveis nos processos judiciais.
De qualquer sorte, ao explorar a aplicação atual da constelação no Poder Judiciário, destaca-se a importância de realizar uma avaliação psicológica do impacto judicial dessa abordagem. O próximo tópico examinará como a constelação familiar influencia as decisões judiciais, considerando aspectos psicológicos relevantes. Serão discutidos estudos e análises que investigam a efetividade dessa prática sob a perspectiva psicológica, proporcionando uma compreensão mais aprofundada dos efeitos dessa metodologia no contexto jurídico.
3.4 INFLUÊNCIA DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR NAS DECISÕES JUDICIAIS: UMA PERSPECTIVA PSICOLÓGICA
A prática da constelação familiar no contexto jurídico vem ganhando notoriedade como uma metodologia que busca revelar dinâmicas ocultas e padrões de comportamento nas relações familiares, a fim de facilitar a resolução de conflitos. No entanto, é essencial compreender como essa prática pode influenciar as decisões judiciais, considerando seus efeitos psicológicos sobre as partes envolvidas.
A prática referida, ao expor as partes a uma análise profunda de suas relações emocionais e familiares, pode ter um impacto significativo na forma como os litigantes percebem o conflito e, consequentemente, em sua disposição para aceitar acordos ou seguir com processos judiciais. Essa exposição pode, por um lado, promover um maior entendimento das questões subjacentes ao conflito, ajudando a mitigar ressentimentos e favorecer a conciliação; por outro, pode intensificar sentimentos de vulnerabilidade, ansiedade e estresse, especialmente quando questões familiares delicadas são abordadas de maneira inesperada ou invasiva.
Ademais, a prática da constelação familiar, quando aplicada no âmbito judicial, enfrenta críticas quanto à sua validade científica e ao seu enquadramento ético.
A constelação familiar, ao se concentrar em aspectos emocionais e subjetivos, cria um ambiente propenso a reações emocionais desproporcionais, que, por sua vez, afetam negativamente a imparcialidade da decisão judicial.
Os efeitos negativos apontados por participantes de quatro estudos analisados podem ser comparados às taxas relatadas para intervenções psicoterapêuticas em geral — em torno de 5%. Contudo, o risco de respostas emocionais fortes geradas pela constelação familiar foi visto pelos autores como capaz de desestabilizar temporariamente indivíduos com estado de saúde mental menos estável. (Rocha, 2024).
Nesse sentido, diferentemente das intervenções psicoterapêuticas convencionais, que são conduzidas em ambientes clínicos controlados e sob a supervisão de profissionais treinados para lidar com emergências emocionais e psicológicas, a constelação familiar, quando utilizada em processos jurídicos, ocorre em um ambiente onde o foco primário é a resolução de conflitos legais e não necessariamente o bem-estar psicológico das partes envolvidas. Tal expõe, inadvertidamente, indivíduos com vulnerabilidades emocionais preexistentes a situações de extrema tensão e revitimização.
A fim de corroborar, coleciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA E FAMÍLIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ABUSO SEXUAL POR OCASIÃO DE VISITAÇÃO PATERNA. PERÍCIAS CONTRADITÓRIAS. DINÂMICA SISTÊMICA DAS CONSTELAÇÕES FAMILIARES COMO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO STANDARD DA PROVA CLARA E CONVINCENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA CONTRÁRIOS À OCORRÊNCIA DE ABUSO. RESTABELECIMENTO DAS VISITAS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. Preliminar de intempestividade: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo recursal especial, previsto no ECA, de 10 dias, é aplicável somente aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 da legislação especial, incidindo nas demais hipóteses o prazo de 15 dias, estabelecido pelo Código de Processo Civil. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal. MÉRITO Um dos objetivos do Processo Civil atual é criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa e, desse modo, proporcionar às partes a obtenção de solução de mérito justa, efetiva e em prazo razoável (artigo 4 e 6º do CPC). E é justamente no âmbito desse novo paradigma e base de princípios do Processo Civil atual que, pela via CONCILIATÓRIA, situa-se a dinâmica sistêmica das Constelações Familiares e o Direito Sistêmico. Consequentemente, a segunda tentativa de perícia neste processo (laudo de fl. 336/340), realizada por psicóloga, mas com base na técnica da dinâmica sistêmica das constelações familiares, muito antes de não atender ao standard da “prova clara e convincente”, sequer se trata de “prova pericial”. Não se está a negar a utilidade e a relevância da técnica da dinâmica sistêmica como um instrumento eficaz para obtenção de uma conciliação qualificada, com potencial de oferecer ao jurisdicionado uma efetiva restauração de conflitos familiares, dando concretude a uma “Cultura da Paz”. Todavia, é de rigor reconhecer que a técnica utilizada no segundo laudo (Constelações Familiares), para além de encontrar, no Direito Processual, inserção limitada à atividade conciliatória e de autocomposição das partes em litígio, também não é método, com a segurança científica necessária, para amparar perícia, com objetivo de identificar a ocorrência de fato ou ato (no caso deste processo, do abuso sexual praticado pelo apelante). Dito isso, verificados outros elementos de prova a indicar a inocorrência de abuso sexual paterno (tal como as declarações da primeira psicóloga, que não identificou abuso). E, principalmente, a circunstância da própria genitora, acompanhada de seu advogado, ter consentido nas visitações paternas, mesmo após impugnar o primeiro laudo pericial (preclusão lógica da faculdade de impugnar a primeira perícia); é de rigor a imediata retomada da visitação paterna. REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 70076720119, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 30-08-2018).
Inclusive, importa salientar que o relator da decisão proferida pela Oitava Câmara Cível do TJRS, Desembargador Rui Portanova, em suas razões salienta que: [...] na tentativa de proporcionar a cura para os traumas e conflitos familiares, o autor cogita de que – em casos de abuso sexual paterno – a culpa para o evento possa ser, ainda que em nível de inconsciência, da própria mãe da vítima ou, ainda, da própria vítima.
O Julgador salienta que a análise de Bert Hellinger sobre a "culpa da mãe" e a "culpa da criança" em situações de abuso familiar apresenta uma abordagem extremamente controversa e provocadora. Hellinger sugere que o abuso sexual intrafamiliar envolve frequentemente uma "cumplicidade" entre os pais, onde a mãe, em alguns casos, ofereceria a filha como "substituta" para o marido. Essa afirmação levanta questões complexas e coloca em debate os limites éticos e psicológicos de tais interpretações.
Nessa seara, primeiramente, a ideia de "culpa" da mãe e da "cumplicidade" entre pais em situações de abuso sexual de menores contraria abordagens clínicas e jurídicas contemporâneas, que normalmente consideram o abuso como uma violação de confiança e de deveres parentais inquestionáveis. A visão de Hellinger assume que ambos os pais têm participação direta ou indireta na perpetuação do abuso, o que não é necessariamente consistente com o que se observa na psicologia e na criminologia. Essa perspectiva pode até se aproximar de um julgamento moral, apesar da declaração de que "não fazemos juízos morais sobre as pessoas." No entanto, ao questionar o papel da mãe de forma tão ampla, a técnica acaba assumindo uma posição que pode ser interpretada como um julgamento.
Em relação à "culpa da criança", Hellinger aborda a ideia de que algumas crianças poderiam "apreciar" o incesto, considerando a experiência como "agradável" ou até "fascinante". Afirmar que uma criança poderia ter prazer em um ato de abuso é, na visão contemporânea da psicologia, não apenas impreciso, mas também desconsidera a vulnerabilidade infantil, a capacidade limitada de entendimento das implicações do abuso e a falta de desenvolvimento psicológico necessário para uma expressão sexual saudável. Esse posicionamento pode representar um risco de revitimização da criança, ao sugerir que ela possui uma parte de responsabilidade ou que experimenta algum tipo de "sedução" ou "curiosidade", o que transfere para ela uma carga emocional e psicológica que não lhe cabe e que pode ser lesiva para seu desenvolvimento.
Outro ponto crítico é que, embora Hellinger defenda uma visão holística e sistêmica, sua abordagem parece negligenciar que crianças, especialmente em situações de abuso, não possuem poder de escolha nem uma compreensão completa do que está acontecendo. Ao postular que a criança poderia "admitir" que achou a experiência agradável, existe um risco grave de confundir um possível mecanismo de defesa (onde a criança normaliza ou minimiza o trauma) com uma aceitação consciente do ato.
Assim, ao sugerir que as constelações familiares possam ser aplicadas "na perspectiva instrumental para se alcançar a cura das pessoas envolvidas no abuso", há um limite considerável quanto ao que essa técnica pode verdadeiramente oferecer sem causar mais danos ou distorções na compreensão dos papéis das vítimas e agressores. A afirmação de que “os pais estão quase sempre em conluio, num pacto secreto, quando se trata do abuso de uma criança” é bastante questionável e não tem base empírica suficiente para ser usada de forma objetiva em ambientes terapêuticos ou jurídicos.
Nesse sentido, a constelação familiar, ao não fazer "juízos morais sobre as pessoas", permite uma exploração livre de preconceitos das dinâmicas familiares, mas tal isenção de juízo não deve ser confundida com uma permissão para isentar ou diluir responsabilidades em casos tão graves. Assim, a constelação não pode ser considerada um método pericial para investigar autoria ou intencionalidade de atos, visto que se presta, no máximo, a ser um instrumento auxiliar para a compreensão emocional e relacional entre as partes, mas não para apuração factual ou responsabilização jurídica.
A constelação familiar, ao explorar dinâmicas profundas e, muitas vezes, ocultas das relações familiares, desencadeia emoções intensas como culpa, raiva, tristeza profunda e desespero. Para indivíduos cuja saúde mental já é fragilizada, essas respostas emocionais ameaçam ultrapassar o limiar de resiliência psicológica, resultando em crises temporárias de desestabilização emocional. Essa situação torna-se ainda mais complexa se considerarmos que, em um ambiente jurídico, muitas vezes não há a presença de suporte psicológico adequado ou protocolos definidos para gerenciar essas respostas emocionais adversas.
Ademais, destaca Rocha (2024):
Na psicoterapia, o profissional propõe ao paciente reflexões a partir de palavras, ideias ou imagens, com o objetivo de apresentá-lo a estratégias que lhe permitam lidar sozinho com suas questões. Na constelação familiar, por sua vez, a figura do constelador toma para si esse papel central. Quando presentes, eventuais soluções obtidas pela abordagem seriam fruto do novo sistema de crenças estabelecido pelo profissional e não necessariamente de um progresso alcançado pelo indivíduo.
Além disso, o risco de tais reações adversas pode ser exacerbado pela falta de treinamento específico dos facilitadores jurídicos, que podem não possuir a formação clínica necessária para identificar sinais de desestabilização emocional ou intervir de forma apropriada. Isso levanta questões éticas e práticas substanciais, visto que o objetivo da prática judicial deve ser a proteção dos direitos e da dignidade das partes envolvidas, incluindo a garantia de que suas necessidades emocionais sejam respeitadas e tratadas com o devido cuidado.
Importa ressaltar que a Resolução nº 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) estabelece diretrizes para a atuação dos psicólogos no campo jurídico, enfatizando a importância da utilização de métodos respaldados por evidências científicas e comprometidos com os princípios éticos fundamentais.
Nessa perspectiva, embora a constelação familiar tenha como objetivo proporcionar uma visão mais holística do conflito, sua aplicação deve ser cuidadosamente ponderada, especialmente em contextos judiciais, onde a objetividade e a proteção dos direitos das partes são imperativas.
Logo, ao considerar a aplicação da constelação familiar em um contexto jurídico, é imperativo que se reconheça e se mitigue esses riscos. Isso inclui a adoção de critérios rigorosos para avaliar a estabilidade emocional dos participantes antes da prática, a presença de profissionais de saúde mental durante as sessões e a implementação de protocolos claros para lidar com eventuais crises psicológicas que possam surgir. Essas medidas são essenciais para assegurar que o uso da constelação familiar respeite a proteção à saúde mental e à dignidade das partes, evitando que práticas potencialmente benéficas se transformem em fontes de dano emocional desnecessário.
Portanto, enquanto a constelação familiar pode oferecer insights valiosos ao revelar dinâmicas familiares ocultas, sua aplicação no campo jurídico deve ser acompanhada de cautela, assegurando que sejam respeitados os limites éticos e psicológicos. A reflexão contínua sobre esses aspectos e a consideração de evidências científicas sólidas são essenciais para garantir que essa prática não comprometa a equidade e a imparcialidade da justiça.
Nesse, é crucial considerar os princípios jurídicos e normativas brasileiras que norteiam essa prática. O próximo tópico abordará de maneira objetiva as bases legais e normativas que guiam a aplicação da constelação no cenário jurídico nacional. Serão examinados os fundamentos jurídicos e éticos que permeiam essa abordagem, proporcionando uma visão abrangente das diretrizes que orientam sua utilização no sistema legal brasileiro.
4 PRINCÍPIOS JURÍDICOS E NORMATIVAS BRASILEIRAS
4.1 ANÁLISE JURÍDICA
A aplicação da constelação familiar no âmbito jurídico deve ser examinada sob a ótica dos princípios jurídicos e normativas brasileiras. A falta de uma base jurídica específica para orientar a utilização dessa prática terapêutica levanta questões sobre sua compatibilidade com os princípios fundamentais do sistema legal brasileiro.
Para os advogados e especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, não só há uma série de problemas de ordem social a partir do uso da Constelação no Direito Familiar, como a prática também contamina o instituto da mediação, de suma importância para a celeridade processual. A “teoria” ainda coloca a figura da mulher como inferior ao homem (lei da hierarquia), o que reforça sua vulnerabilidade como parte nos processos de Família e viola princípios básicos do Direito, como o da isonomia. (Tajra, 2023).
Outrossim, Bueno (2015) leciona que o princípio da isonomia deve também modular as situações em que existe real desigualdade sendo esta pressuposta pelos litigantes.
Para o jurista, é ato legítimo a criação de mecanismos legais que igualem a situação de ambos os litigantes, bem como que o tratamento desigual seja devido e adequado a equilibrar a situação que surge no próprio plano do processo.
O princípio da isonomia é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico, visando garantir tratamento igualitário a todos os indivíduos perante a lei, sem discriminação injustificada. Ele assegura que situações semelhantes sejam tratadas de maneira igual, enquanto situações diferentes possam receber tratamento diferenciado, desde que haja uma justificativa razoável e proporcional para tal distinção.
O princípio da isonomia está consagrado na Constituição Federal brasileira, notadamente em seu artigo 5º, caput, que preconiza a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].
Além disso, é reforçado por diversos dispositivos legais e decisões judiciais que buscam assegurar a igualdade material, não apenas formal, entre os cidadãos.
No âmbito jurídico, a aplicação do princípio da isonomia implica tratar os indivíduos de forma justa e imparcial, sem favorecimentos indevidos ou discriminações injustas. Entende-se que a isonomia é essencial para a construção de uma sociedade justa, onde todos tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades, independentemente de características pessoais como raça, gênero, religião ou classe social.
Portanto, o princípio da isonomia busca promover a equidade e a justiça no sistema jurídico, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e respeitosa para todos os seus membros.
Em relação ao misticismo atinente ao processo da constelação:
Para o constelador o sistema familiar é formado pelo pai, mãe, irmãos e irmãs, meios irmãos e meias-irmãs dos filhos e dos pais, avós, bisavós, tetravós, tios e tias, parceiros anteriores dos pais e dos membros. Fazem parte também da Constelação Familiar pessoas vivas e mortas e também aquelas que não tem parentesco, mas que estão ligadas a família do constelante por sentimentos fortes, lealdade, destino trágico ou forte. (Deitos, 2020, p. 7).
Assim, torna-se cristalino que a constelação familiar, muitas vezes incorpora elementos de espiritualidade, transcendência e misticismo em sua prática. A “inclusão” de membros falecidos e indivíduos não diretamente ligados por laços consanguíneos, mas por sentimentos intensos, lealdade ou destinos compartilhados, sugere uma crença na influência de energias e conexões além do entendimento convencional.
O termo "constelador" por si só já carrega uma conotação de guiamento espiritual, implicando uma capacidade de "constelar" ou alinhar elementos familiares de maneira cósmica. A incorporação de membros vivos e mortos, juntamente com aqueles ligados por sentimentos e destinos, revela uma visão holística e espiritualizada da família como um sistema interconectado ao longo do tempo e do espaço.
Ademais:
Em uma análise crítica da teoria, nota-se que a mesma é pautada em dogmas e estereótipos e influenciada pela experiência religiosa de seu criador, não possuindo respaldo científico, por estar embasada em fundamentos epistemológicos frágeis. Ainda que se considere a Constelação Familiar como um método terapêutico, com base na “existência de um hipotético ‘campo morfogenético’, que uniria toda a natureza em uma ‘memória coletiva’ e permitiria uma comunicação tipo ‘telepática’ entre pessoas e organismos”, nenhum desses conceitos é comprovado pela ciência, pertencendo mais às compreensões. (Brasil, p. 1, 2, 2023).
Assim, percebe-se o evidente uso no Poder Judiciário de técnica que não possui respaldo científico, meramente especulativo.
Em última análise, a citação destaca o caráter místico da constelação familiar, onde elementos espirituais e energéticos são considerados influentes no entendimento e na resolução de conflitos familiares.
Ademais, o CONANDA indica a relevância em ressaltar que, em determinadas situações, a utilização da constelação familiar no contexto das medidas socioeducativas pode implicar na potencial violação dos direitos e garantias fundamentais dos adolescentes. Estes direitos abrangem a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, a presunção de inocência, a individualização da medida, dentre outros aspectos essenciais que requerem preservação.
A ausência de critérios objetivos para interpretação das constelações pode gerar incertezas e inconsistências nos resultados obtidos, desafiando a necessidade de imparcialidade e equidade no processo judicial. A falta de previsibilidade e consistência com os princípios legais, como o devido processo legal e a igualdade das partes, levanta dúvidas substanciais sobre a adequação da constelação familiar no contexto jurídico, conforme abordado acima.
Assim, na análise jurídica realizada anteriormente, foram identificados elementos que demandam uma compreensão aprofundada da contribuição psicológica para a interpretação jurídica. Este próximo segmento abordará de maneira objetiva a interação entre os aspectos psicológicos e a interpretação jurídica, destacando como a psicologia pode contribuir para a compreensão e análise de questões jurídicas. Serão exploradas as formas pelas quais os conhecimentos psicológicos enriquecem a tomada de decisões no contexto legal, contribuindo para uma interpretação mais abrangente e informada dos casos judiciais.
4.2 CONTRIBUIÇÃO PSICOLÓGICA PARA A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
A contribuição psicológica para a interpretação jurídica dos casos envolvendo a constelação familiar é um elemento essencial na análise crítica dessa prática no sistema judicial. A psicologia jurídica desempenha um papel significativo ao destacar a influência das dinâmicas emocionais e psicológicas nas decisões judiciais.
A psicologia jurídica, é uma vertente de estudo da psicologia, consistente na aplicação dos conhecimentos psicológicos aos assuntos relacionados ao Direito, principalmente quanto à saúde mental, quanto aos estudos sociojurídicos dos crimes e quanto a personalidade da Pessoa Natural e seus embates subjetivos. Por esta razão, a Psicologia Forense tem se dividido em outros ramos de estudo, de acordo com as matérias a que se referirem. (Novo, 2018).
Além do mais, o autor explica que a Psicologia Jurídica dedica-se ao estudo das situações que surgem no contexto dos tribunais, abordando questões relacionadas ao comportamento criminoso, doenças associadas a situações familiares e de separação civil. Este ramo clínico busca compreender a trajetória de vida dos indivíduos no cotidiano da sociedade, considerando as constantes relações jurídicas e os processos psicológicos que podem levar a problemas de ordem do Consumidor, estrutura familiar e Trabalho. Importante notar que a Psicologia Jurídica se distingue da Psicologia Forense, pois enquanto o Psicólogo Forense procura identificar a origem do problema, a Psicologia Jurídica foca na construção de um processo justo, considerando a particularidade desses casos tratados em tribunal.
Ainda, Novo (2018) leciona que o papel do psicólogo que atua nesse âmbito da justiça é crucial, contribuindo para a efetividade do sistema e buscando alternativas para o bem-estar e a recuperação do indivíduo. Destaca-se a relevância social dessa atuação, pois impacta diretamente na sociedade da qual todos fazemos parte de alguma maneira.
Não obstante, salienta que é importante ressaltar que ainda há um longo caminho a percorrer para compreender e caracterizar plenamente essa área. A Psicologia Jurídica no Brasil abrange quase todos os seus setores, com uma concentração significativa em áreas mais tradicionais, como psicologia penitenciária, questões da infância e juventude, e assuntos familiares. Por outro lado, observa-se que áreas tradicionalmente menos desenvolvidas no Brasil, como a psicologia do testemunho, a psicologia policial/militar e a psicologia jurídica e o direito civil, merecem maior atenção e desenvolvimento.
A compreensão das reações emocionais das partes envolvidas, bem como a análise dos impactos psicológicos das constelações, pode enriquecer a interpretação jurídica. No entanto, é crucial garantir que essa contribuição seja feita de maneira ética e transparente, evitando que a subjetividade psicológica substitua critérios legais objetivos. A psicologia jurídica deve ser uma aliada na busca pela equidade e justiça, sem comprometer a integridade do sistema judicial.
À medida que se examina a contribuição psicológica para a interpretação jurídica, torna-se evidente que essa intersecção entre psicologia e direito não está isenta de desafios e implicações complexas. Compreender a influência psicológica na análise jurídica abre caminho para a consideração crítica das limitações e riscos associados à aplicação da constelação familiar no contexto legal. Dessa forma, o próximo segmento destaca as questões cruciais relacionadas às possíveis falhas e desvantagens da constelação familiar quando integrada aos processos judiciais, proporcionando uma visão abrangente sobre os aspectos que requerem reflexão e cautela no universo jurídico.
5 LIMITAÇÕES E RISCOS DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR NO CONTEXTO LEGAL
A discussão sobre as limitações e riscos da constelação familiar no contexto legal é essencial para avaliar a prudência de sua adoção no sistema judiciário. Este tópico abordará os efeitos adversos e implicações legais associados à constelação familiar, bem como explorará alternativas e abordagens potencialmente mais adequadas.
5.1 EFEITOS ADVERSOS E IMPLICAÇÕES LEGAIS
A aplicação da constelação familiar no âmbito legal não está isenta de potenciais efeitos adversos e implicações legais. A exposição das partes envolvidas a processos emocionais intensos pode resultar em reações negativas, incluindo ansiedade, estresse e angústia emocional. A falta de protocolos específicos para lidar com tais efeitos adversos pode comprometer a integridade do processo judicial.
Além disso, as implicações legais da constelação familiar incluem a falta de validação científica, que pode ser contestada no tribunal. A ausência de critérios claros para interpretação das constelações levanta questões sobre a consistência e a imparcialidade do processo judicial, contrariando princípios fundamentais do sistema legal brasileiro.
Assim, manifesta-se Tajra (2023):
Seja por meio de resolução do CNJ ou dos próprios tribunais, ou pela via legislativa, os advogados que conversaram com a reportagem são unânimes em defender uma regulamentação da prática ou sua total proibição. Hoje, além dos pormenores já citados que são incompatíveis com o exercício do Direito, há também ausência de padrão, o que implica em práticas desregradas que muitas vezes fundamentam sentenças nas varas de Família e impactam diretamente a vida das partes.
Nesse sentido, França (2023), fez críticas pontuais à dinâmica de gênero proposta pela constelação familiar.
França apontou que o método é excessivamente essencialista e determinista, especialmente ao abordar os papéis de homens e mulheres. Ele questionou a rigidez com que a constelação estabelece hierarquias, sugerindo que essa abordagem não apenas reforça estereótipos tradicionais de comportamento, mas também contraria os avanços sociais conquistados em termos de igualdade de gênero. França destacou a incompatibilidade dessa abordagem com a necessidade de promover dinâmicas familiares mais flexíveis e igualitárias.
São colocadas essas hierarquias de uma forma muito determinista, como se todas as famílias precisassem desse comportamento para estarem num bom funcionamento familiar. E isso vai, sim, na contramão de vários avanços que a gente teve. (França, 2023).
Ademais, França menciona que pessoas que compartilharam com ele experiências de revitimização durante práticas de Constelação no âmbito do Judiciário sentiam receio de denunciar publicamente devido ao medo de retaliação.
Ainda, afirma que muitas delas estavam envolvidas em processos judiciais em andamento, e temiam sofrer prejuízos devido à relação desigual que percebiam no sistema judiciário. O receio de consequências negativas, especialmente diante da vulnerabilidade no contexto legal, limitava a disposição dessas pessoas em denunciar publicamente as práticas que consideravam prejudiciais.
Nessa linha, o Conselheiro do CFP, Luiz Fernando Freitas, destacou trechos retirados da página oficial de Bert Hellinger, fundador da teoria da constelação familiar, ressaltando que, segundo essa teoria, os conflitos familiares têm origem em disfunções no desempenho dos papéis dos membros da família.
Esses papéis, conforme destacado, são considerados próprios, perenes e hierárquicos. Apontou que, de acordo com a teoria de Hellinger, tais papéis reservam funções específicas às mulheres, como o cuidado dos demais membros da família, além de estabelecer uma hierarquia na qual a mulher seria hierarquicamente inferior ao marido. Freitas argumentou que essa teoria é calcada em dogmas, como as "ordens do amor", que são consideradas leis imutáveis e, por isso, não podem ser submetidas ao método científico.
O conselheiro expressou preocupação com a utilização dessa prática no Poder Judiciário, considerando-a misógina, marcada por dogmas e leis imutáveis, e não sujeita à falibilidade da ciência. Ele destacou que essa hierarquia proposta pela constelação familiar vai de encontro à concepção atual de família consagrada na Constituição, sendo considerada preconceituosa.
Ainda, Freitas alertou para o potencial de revitimização das vítimas de violência, ao colocá-las em uma situação de desigualdade e fragilidade diante dos agressores. Ele trouxe à tona o parecer do Conselho Federal de Psicologia, que aponta que a adoção da constelação familiar no Judiciário pode desencadear ou agravar estados de dor, sofrimento e/ou desorganização psíquica.
Nesse sentido, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente pronunciou-se da seguinte forma:
Verifica-se que a teoria, que se propõe a compreender as relações de um sistema familiar, por meio de suas leis, é calcada em uma concepção biologicista, naturalizando o vínculo biológico, tomando a família como algo dado e imutável. Ainda, possui uma compreensão tradicional de família, baseada em uma visão moralizante e de base religiosa, reafirmando e naturalizando papéis de gênero que cristalizam as dinâmicas familiares e imprimem valores morais em relação a processos de ruptura de vínculos familiares. Reproduz, com isso, a desigualdade estrutural de gênero em nosso país, compreendendo a família a partir de um padrão hegemônico composto por lógicas autoritárias e conservadoras que fundamentadas no patriarcado e na submissão feminina e infanto-juvenil, objetificando crianças e adolescentes. (Brasil, p. 2, 2023).
Ademais:
Com a aplicação da técnica nas Varas de Família e nas Varas de Violência Doméstica, há o risco de agressores serem desresponsabilizados de seus crimes. Na publicação “Ordens do Amor”, verifica-se que a hierarquia das relações estabelece que o homem tem um papel superior ao da mulher nas relações conjugais. Ao ‘constelar’ objetiva-se que a mulher deva aceitar o seu papel de obediência, e, mesmo com a comprovação reiterada de violências, entende-se que o vínculo não pode ser quebrado. Citar isso é importante, uma vez que a violência doméstica atinge também crianças e adolescentes, tanto como vítimas, quanto como testemunhas, fazendo com que permaneçam submetidas, também, à perpetuação dos atos violentos. Na análise da obra, nota-se que mesmo em casos de violência contra crianças e adolescentes, corre-se o risco de situações de violência serem relativizadas para a manutenção do grupo familiar. (Brasil, p. 2, 2023).
Em resumo, a crítica central de Freitas, alinhada com os demais posicionamentos citados, está na incompatibilidade da teoria da constelação familiar com princípios constitucionais e a potencial prejudicialidade da abordagem, especialmente em casos de violência familiar.
Diante dos efeitos adversos e implicações legais meticulosamente examinados no contexto da constelação familiar, torna-se imperativo explorar alternativas e abordagens mais condizentes com os desafios e necessidades contemporâneas. A compreensão dessas limitações conduz naturalmente à busca por estratégias mais eficazes e alinhadas com as exigências atuais. Neste contexto, o próximo tópico visa investigar as alternativas e abordagens mais apropriadas do que a constelação familiar, apresentando perspectivas inovadoras e soluções que possam atender de maneira mais eficiente às complexidades inerentes ao tema em questão.
5.2 ALTERNATIVAS E ABORDAGENS MAIS ADEQUADAS
Considerando os complexos desafios associados à prática da constelação familiar, torna-se imperativo e inadiável a exploração de alternativas e abordagens mais adequadas para o manejo das disputas familiares dentro do contexto legal. Essa necessidade se faz premente, uma vez que, conforme já demonstrado ao longo deste artigo, o âmbito do Judiciário já comporta medidas alternativas que se revelam mais favoráveis à tutela efetiva do Direito, abrindo espaço para uma reflexão crítica e abrangente sobre as ferramentas disponíveis para a resolução de conflitos familiares.
No cerne do universo jurídico, a resolução de conflitos se configura como uma questão central e intrínseca, cuja eficiência impacta diretamente na celeridade e na equidade do sistema. À medida que a constelação familiar tem conquistado visibilidade e notoriedade, faz-se crucial não apenas considerar suas limitações, mas também lançar um olhar atento sobre alternativas consagradas e consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro. Essas alternativas, por sua vez, são respaldadas por normas, artigos e doutrinas que não apenas oferecem um arcabouço teórico, mas também garantem uma estrutura sólida e confiável para a atuação judicial.
O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 165, estabelece a mediação como um meio eficaz e consensual para a solução de conflitos, reconhecendo a importância de métodos que privilegiam o diálogo e a construção coletiva de soluções. Normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como a Resolução nº 125/10, têm se mostrado fundamentais para fortalecer a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que se dedicam à promoção de métodos consensuais, como a mediação e a conciliação. Essas iniciativas não apenas visam a desjudicialização de conflitos, mas também reforçam a busca por um sistema que prioriza a resolução pacífica e construtiva de disputas.
Ademais, a promulgação da Lei da Mediação, em 2015, regulamenta a atividade dos mediadores e conciliadores, criando um marco normativo que incentiva a utilização desses métodos em diversos campos do Direito. O princípio da autonomia da vontade, preconizado por essa legislação, é um dos pilares que fortalece a ideia de que as partes, com o auxílio de mediadores qualificados, podem e devem ser capacitadas para construir soluções que atendam de forma efetiva aos seus interesses e necessidades particulares. Essa abordagem não apenas empodera os indivíduos envolvidos, mas também promove um ambiente onde o diálogo e a cooperação se tornam os alicerces das decisões que afetarão suas vidas.
Enquanto a constelação familiar se concentra nas questões emocionais e sistêmicas que permeiam as relações familiares, os métodos de mediação e conciliação se mostram igualmente aptos a lidar com as particularidades dos conflitos familiares. A possibilidade de personalização das soluções, aliada à preservação dos vínculos familiares, destaca-se como um aspecto fundamental desses métodos, proporcionando um espaço onde o respeito mútuo e a compreensão se entrelaçam para gerar resultados que satisfaçam todas as partes envolvidas.
Além disso, conforme a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA (2023), os recursos públicos utilizados na aplicação da técnica da constelação em diversos processos judiciais seriam mais bem alocados na criação de varas especializadas. Essa abordagem inovadora visa à ampliação das equipes interdisciplinares, especialmente em varas de família e de violência doméstica, garantindo, assim, uma maior celeridade processual aos feitos que versam sobre os direitos de crianças e adolescentes, priorizando sempre o melhor interesse dos menores de idade. É imprescindível reconhecer que a eficiência da justiça, especialmente em casos que envolvem o bem-estar de crianças e adolescentes, demanda soluções rápidas e adequadas que assegurem a proteção e os direitos fundamentais desses indivíduos vulneráveis.
Por fim, embora a constelação familiar possa encontrar seu espaço legítimo no âmbito da abordagem terapêutica, as alternativas de mediação e conciliação emergem como pilares sólidos e indispensáveis no contexto jurídico brasileiro. Respaldadas por um robusto conjunto de normas, leis e doutrinas consolidadas, essas práticas oferecem um caminho eficaz e alinhado aos princípios legais para a resolução de conflitos, promovendo uma justiça que não apenas se mostra mais acessível, mas que também se revela mais rápida e satisfatória para todas as partes envolvidas. Portanto, a busca pela implementação e aprimoramento desses métodos de resolução de conflitos se torna não apenas desejável, mas uma obrigação moral e ética do sistema jurídico, que deve constantemente aspirar por uma justiça que respeite e proteja os direitos de todos os cidadãos, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao se concluir a análise proposta neste artigo, torna-se imperativo reconhecer a intrincada e multifacetada relação que se estabelece entre a psicologia e o direito, especialmente ao se examinar a temática das constelações familiares no contexto jurídico brasileiro. Ao longo do percurso investigativo, emergem diversas camadas de complexidade que revelam não apenas as particularidades do fenômeno em si, mas também as suas implicações e repercussões em um sistema de justiça que se pretende cada vez mais sensível às nuances das relações humanas.
É necessário enfatizar, desde o início, que a proposta de Bert Hellinger, ao centrar-se nas dinâmicas familiares por meio da metodologia das constelações familiares, oferece um olhar que, embora inovador e provocador, se encontra imerso em um mar de controvérsias e questionamentos. Essa prática, que busca restaurar a harmonia nas relações familiares através da representação simbólica dos vínculos, suscita indagações fundamentais acerca de sua adequação e eficácia quando transposta para o âmbito do direito. Afinal, ao se aproximar de realidades que são intrinsecamente subjetivas e emocionais, como as que permeiam as relações familiares, não se pode furtar a discussão sobre as bases científicas e a validade de tais intervenções em um espaço onde a equidade e a justiça são primordiais.
Além disso, ao se examinar a recepção das constelações familiares pelos tribunais brasileiros, emerge uma preocupação legítima e premente com a falta de um arcabouço teórico robusto e cientificamente embasado que sustente a utilização dessa abordagem em decisões judiciais. Os riscos de uma aplicação acrítica e desmedida dessa prática são multifários, variando desde a potencial revitimização de indivíduos que já vivenciam situações de vulnerabilidade até a perpetuação de hierarquias de gênero que, longe de serem superadas, podem ser reforçadas sob a égide de uma suposta "cura" familiar.
Por conseguinte, a crítica social levantada por diversos especialistas no campo, que atentam para as sutilezas do poder e da dominação nas dinâmicas familiares, adquire uma relevância indiscutível. É preciso que a comunidade jurídica e os profissionais da psicologia se debrucem sobre a importância de uma reflexão aprofundada e consciente acerca dos mecanismos de justiça que se pretende empregar, reconhecendo que, na busca por soluções para os conflitos familiares, a ética deve ser sempre o norte a guiar as ações e decisões.
No que tange à contribuição da psicologia no contexto jurídico, é inegável que essa interação se configura como um elemento enriquecedor, trazendo à tona uma compreensão mais ampla e profunda das emoções e motivações que permeiam os litígios familiares. O papel do psicólogo, nesse contexto, não se resume a um mero observador, mas sim a um facilitador que pode proporcionar insights valiosos que favorecem a equidade e a justiça. Contudo, é imperativo que essa colaboração ocorra sob a égide de uma ética rigorosa, na qual a subjetividade e as análises psicológicas não obscurecem os princípios jurídicos fundamentais que regem o ordenamento.
Ademais, ao longo deste artigo, foram ressaltadas as limitações inerentes à utilização das constelações familiares, as quais se tornam cada vez mais evidentes à medida que se busca entender a complexidade das relações humanas em um sistema de justiça que, por sua natureza, deve ser pautado por normas claras e objetivas. Nesse sentido, a alternativa da mediação e da conciliação, amparadas por um robusto arcabouço legal, se apresenta como uma estratégia viável, eficaz e ética, capaz de lidar com as multifacetadas complexidades que permeiam as relações familiares. Tais mecanismos, quando devidamente implementados, possuem o potencial de promover um ambiente propício à resolução pacífica dos conflitos, sem os riscos associados às práticas que carecem de fundamentação científica.
Por fim, ao se debruçar sobre a reflexão proposta ao longo deste artigo, torna-se evidente que a crítica às constelações familiares não se restringe a um juízo negativo, mas sim a um convite à construção de um sistema de justiça que priorize, acima de tudo, o bem-estar das partes envolvidas e que resguarde a dignidade humana em sua plenitude. É imperativo que a busca por alternativas embasadas e éticas para a resolução de conflitos familiares se torne uma prioridade no âmbito jurídico, a fim de que se avance em direção a um sistema de justiça mais justo, equânime e humano, que esteja em consonância com os preceitos constitucionais e que, ao mesmo tempo, atenda às demandas de uma sociedade contemporânea que se encontra em constante transformação e evolução. Dessa forma, a construção de um espaço de justiça que realmente reflita as aspirações de equidade e respeito à dignidade humana se torna não apenas um objetivo desejável, mas um imperativo ético que deve guiar todas as ações e decisões no campo do direito.
REFERÊNCIAS
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Bacharel em Direito pela PUC-RS, graduando em Técnologia da Mediação pela UniRitter e Pós-graduando (Lato Sensu) em Direito de Família e Sucessões pela FMP-RS. Advogado inscrito na OAB/RS
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HOLDERBAUM, Germano Bemfica. A constelação familiar como forma de resolução de conflitos incompatível com o exercício do direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2026, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70102/a-constelao-familiar-como-forma-de-resoluo-de-conflitos-incompatvel-com-o-exerccio-do-direito. Acesso em: 09 jun 2026.
Por: Vânia Santos da Silva
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