RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a jurisprudência brasileira acerca do dano moral coletivo decorrente de publicidade enganosa e abusiva. Com a Constituição de 1988, o direito do consumidor foi alçado à categoria de direito fundamental, assumindo caráter de norma cogente e estruturando um microssistema destinado a reger as relações entre consumidores e fornecedores. No que se refere à publicidade, o Código de Defesa do Consumidor proíbe de forma expressa tanto a publicidade enganosa quanto a abusiva. A primeira caracteriza-se pela violação do dever de informação, podendo ocorrer por ação ou omissão; a segunda, por sua vez, é aquela que afronta os valores éticos da sociedade. Destaca-se, ainda, que o CDC contemplou a tutela coletiva, de modo que direitos difusos e coletivos também podem ser lesionados por práticas publicitárias ilícitas. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos tribunais de segunda instância, mostra-se pacífica ao reconhecer a possibilidade de configuração de dano moral coletivo em razão de publicidade enganosa ou abusiva.
Palavras-chaves: Código de Defesa do Consumidor. Publicidade. Enganosa. Abusiva. Jurisprudência.
ABSTRACT: This article aims to analyze Brazilian case law on collective moral damages arising from misleading and abusive advertising. With the 1988 Constitution, consumer law was elevated to the status of a fundamental right, acquiring the nature of a mandatory norm and forming a microsystem designed to govern relations between consumers and suppliers. With regard to advertising, the Consumer Defense Code expressly prohibits both misleading and abusive advertising. Misleading advertising is characterized by a breach of the duty to inform, which may occur through action or omission; abusive advertising, in turn, is that which offends the ethical values of society. It is also important to note that the Consumer Defense Code encompasses collective protection mechanisms, so that diffuse and collective rights may likewise be violated by unlawful advertising practices. In this context, Brazilian case law, both from the Superior Court of Justice and from second-instance courts, has been consistent in recognizing the occurrence of collective moral damages resulting from misleading or abusive advertising.
Keywords: Consumer Protection Code. Publicity. Cheating. Jurisprudence.
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma no sistema jurídico brasileiro ao consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Essa diretriz principiológica promoveu uma verdadeira releitura da legislação infraconstitucional, conferindo aos institutos jurídicos a finalidade de concretizar e preservar a dignidade humana em suas diversas manifestações.
Com a promulgação da chamada Constituição Cidadã, o direito do consumidor passou a ser reconhecido como direito fundamental, o que representou um importante avanço na proteção dos indivíduos frente às relações de consumo. Tal reconhecimento permitiu mitigar a vulnerabilidade estrutural do consumidor, promovendo um equilíbrio mais justo entre as partes. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) instituiu um microssistema jurídico autônomo, voltado à tutela do consumidor em suas dimensões individual e coletiva.
Entre as inovações do CDC, destaca-se a adoção da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, sejam eles de natureza patrimonial ou extrapatrimonial — como ocorre nas violações aos direitos da personalidade, que configuram o dano moral.
O presente trabalho tem como objetivo analisar o dano moral coletivo decorrente da publicidade enganosa e abusiva no contexto da jurisprudência contemporânea.
1.DA PUBLICIDADE
1.1 Breve abordagem histórica
A publicidade não é um fenômeno moderno. Na verdade, seu início deu-se na Antiguidade Clássica conforme demonstram as tabuletas de Pompeia. A publicidade anunciava além de venda de escravos e combates entre gladiadores, diversas casas de banho. (Muniz, 2004, p.2)
Certo é que o crescimento da publicidade ocorreu com a Revolução Industrial no século XIX, onde se passou à produção de produtos e serviços em massa. Durante esse período a publicidade se aperfeiçoou, se tornando até agressiva, que recebeu o nome de publicidade combativa. (Muniz, 2004, p. 3)
No mercado brasileiro, a publicidade só veio tomar forma depois de 1920.Antes disso, o mercado era abastecido por produtos artesanais. O surgimento do jornal foi um grande aliado ao crescimento da publicidade, porém era um meio restrito à elite. Na década de 1930 com o surgimento do rádio criaram-se facetas aos anúncios publicitários. (Sá, 2015, p.13)
O termo publicidade vem do latim, publicus, que significa tornar público. Luiz Pinto (2007, p.11) conceitua publicidade como: “meio de aproximação do produto e do serviço ao consumidor, interferindo diretamente na relação socioeconômica da sociedade (...).”
Antes da Constituição de 1988 e do Código de Defesa do consumidor, a regulamentação e controle da publicidade eram muito tímidos. Tanto a Constituição quanto o CDC impuseram restrições à publicidade. A primeira colocando o direito do consumidor como princípio da ordem econômica e o segundo regulando diretamente essa prática.
1.2 Regime jurídico da publicidade
Com o crescimento da sociedade de consumo abriu-se um leque para o desenvolvimento da atividade publicitária. A publicidade, a priori, tinha a finalidade de informar sobre um produto. Atualmente ela exerce outras funções como por exemplo, chamar atenção, despertar o interesse. Criar convicção e despertar a ação. (Miragem, 2010, p.208)
A Constituição Federal garante a liberdade de expressão e a livre iniciativa. Porém, isso não significa que esses direitos não possuam nenhuma restrição. Posto que, a liberdade de expressão “publicitária” tem alguns princípios a serem observados pelo direto do consumidor. (Miragem, 2012, p.210) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamenta a publicidade em seu artigo 37 impondo à observância de princípios que serão vistos adiante.
A publicidade se difere da propaganda. Aquela tem o escopo de estimular e influenciar o público em relação a aquisição de determinados produtos e serviços. Já nesta há a finalidade de difundir ideias ou conceitos não necessariamente relacionados ao lucro. (Miragem, 2012, p.208)
A publicidade assume relevância para o direito do consumidor quando funciona como meio de veiculação de oferta, hipótese em que o fornecedor a ela se vincula, quando descumpre os deveres impostos pela legislação consumerist; e, ainda, quando se configura como um verdadeiro “contrato social”, capaz de gerar expectativas legítimas nos consumidores, situação em que o fornecedor igualmente fica obrigado ao seu conteúdo (Miragem, 2012, p. 210).
1.3 Princípios aplicáveis à publicidade
1.3.1 Princípio da identificação da publicidade
Esse princípio decorre do artigo 36 do CDC que estabelece:
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Esse princípio decorre da norma de boa fé e do dever de informação e transparência que devem reger as relações de consumo. O princípio da informação aduz que a publicidade deve ser facilmente identificada pelo consumidor, sendo vedadas publicidade clandestina ou subliminar. (Miragem, 2012, p.213)
1.3.2 Princípio da veracidade
O princípio da veracidade impõe ao fornecedor que o conteúdo da publicidade seja verdadeiro e correto. Esse princípio se desdobra do princípio da boa-fé e do princípio da informação. A violação direta desse princípio constitui publicidade enganosa e independe de dolo ou culpa por parte do fornecedor, bastando a violação do dever. (Mirgaem, 2012, p.215)
1.3.3 Princípio da vinculação
Segundo Bruno Miragem (2012, p.216):
o princípio da vinculação é aquele pelo qual se estabelece que a oferta publicitária vincula o fornecedor ao seu cumprimento nos termos do anúncio. O princípio da vinculação, abrange como já foi mencionado, a oferta publicitária, quanto a oferta de consumo.
O descumprimento do princípio da vinculação traz para o consumidor algumas alternativas que constam do art.35 do CDC que são: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou serviço equivalente e rescindir o contrato com direito a quantia antecipada e perdas e danos. (Miragem, 2012, p.216)
1.3.4 Princípio da não abusividade
Consta no artigo 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor e proíbe a veiculação de publicidade abusiva devendo resguardar valores éticos e morais da nossa sociedade.
1.3.5 Princípio do ônus da prova do fornecedor anunciante
Está disposto no art. 38 do CDC e afirma que cabe ao fornecedor provar que as informações do anuncia publicitário são corretas e verídicas. (Netto, 2017, p.352)
1.3.6 Princípio da correção do desvio publicitário
Previsto nos artigos. 56, XII, e 60, § 1º, do CDC, estabelece que, havendo desvio na divulgação da publicidade, é possível sua correção por meio de contrapropaganda, a ser custeada pelo próprio infrator. Trata-se de sanção de natureza administrativa, que não afasta a incidência de eventuais responsabilidades nas esferas civil e penal.
1.4 Controle da publicidade
No Brasil, o controle da publicidade ilícita além de ser feito pelo Judiciário e pelos Órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional das Relações de Consumo, é realizado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) que é uma sociedade civil sem fins lucrativos que realiza a aferição dos limites éticos da atividade publicitária. (Miragem, 2012, p.226)
1.5 Da Publicidade enganosa e abusiva
1.5.1 Publicidade enganosa
A definição de publicidade enganosa se encontra no art. 37, §1º do CDC:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A publicidade é considerada enganosa quando é capaz de induzir o consumidor a erro por inserção de informações falsas ou por omissão de informações relevantes do serviço/produto que dificultam a compreensão das características, utilidades e qualidades do produto. (Miragem, 2012, p.218)
Geovana Barbosa (2011, p.17) aduz que:
denota-se que não é necessário a intenção do anunciante de enganar, mas, de uma indução a erro. Há dois tipos de publicidade enganosa: a omissiva e a comissiva, está o fornecedor induz o consumidor em erro por não afirmar algo que corresponde com a realidade do serviço ou produto. Entretanto, a publicidade enganosa na forma omissiva, se caracteriza pela falta de informações de relevância para o produto ou serviço, deixando de dizer o que é, podendo se manifestar de várias formas.
Auricélia Melo (2018, p.85) também afirma que: “(...) a característica principal da publicidade enganosa, conforme o Código, é ser suscetível de induzir ao erro o consumidor, mesmo através de suas omissões.”
Insta salientar que a informação enganosa é aferida objetivamente e todos os envolvidos na oferta respondem solidariamente.
1.5.2 Publicidade abusiva
A publicidade abusiva é definida nos termos do art. 37, §2º do CDC:
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
O Código de Defesa do Consumidor traz um rol exemplificativo de casos de publicidade abusiva. A definição de publicidade abusiva constitui um conceito jurídico indeterminado, devendo o aplicador da lei aferir sua ocorrência ou não no caso concreto. Para isso ele deve considerar a intensidade da ofensa e se esta violou os valores éticos da sociedade. (Miragem, 2012, p.222). Assim como na publicidade enganosa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Auricélia Melo (2018, p.85) esclarece:
A publicidade abusiva é, em resumo, a publicidade antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor. É a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incita a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Constituem hipóteses de publicidade abusiva: a publicidade discriminatória, a que explora medo ou superstição, a que incita a violência, a que desrespeita valores ambientais e publicidade que induz riscos à saúde e segurança dos consumidores.
No Direito Civil Brasileiro não há responsabilidade civil sem danos. O dano é um dos elementos intrínsecos para a caracterização do dever de indenizar.
Com a constitucionalização do direito civil e sendo a dignidade da pessoa humana princípio norteador de todo sistema normativo, o dano tomou facetas que não existiam antes da Constituição de 1988. (Farias; Netto; Rosenvald, 2015, p.201)
O Código Civil de 2002 não traz um conceito fechado de dano. O legislado optou por um sistema aberto onde existe uma cláusula geral de reparação de danos. Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p. 204) preceituam que: “o dano é um fato jurídico strictu sensu. Todo fato jurídico em que na composição de seu suporte fático, entram apenas fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial, recebe essa denominação.”
São necessários dois requisitos para que que o lesado possa exigir do responsável uma indenização. O primeiro é o prejuízo e o segundo se constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado. (Farias; Netto; Rosenvald, 2015, p.205)
Desse modo, nas palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p.205): “dano é a lesão a um interesse concretamente merecedor de tutela, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual ou metaindividual.”
O dano é um prejuízo a esfera patrimonial ou extrapatrimonial decorrente de um ato ilícito voluntário que impõe o dever ao agente de restaurar ou amenizar a lesão à esfera jurídica do lesado, procurando ao máximo a volta ao status quo ante.
Os danos podem ser divididos em danos clássicos ou tradicionais. Os primeiros são os danos materiais e danos morais. Quanto aos danos novos ou contemporâneos, constituem nos danos estéticos, danos morais coletivos e danos por perda de uma chance. (Tartuce, 2017, p.538)
O dano patrimonial constitui prejuízo ao patrimônio corpóreo de alguém e necessitam de efetiva prova dos danos. Se divide em danos emergentes e lucros cessantes. (Tartuce, 2017, p. 539)
Os lucros cessantes correspondem ao que o lesado deixou de ganhar se tivesse seguido a ordem natural das coisas. Já Os danos emergentes de acordo com Rosenvald (2015, p.223):
correspondem ao montante indispensável para eliminar as perdas econômicas efetivamente decorrentes da lesão reequilibrando assim o patrimônio da vítima. Configuram os prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão dolosa. Nem sempre o dano emergente consistirá na diminuição do ativo do lesado, pois poderá eventualmente resultar no aumento do seu passivo.
O dano pode estender para fora de seus agentes primários, atingindo terceiros indiretamente, é o que se denomina dano reflexo ou ricochete. O dano indireto decorre de um dano sofrido por outrem que atinge os interesses de outra pessoa. (Farias; Netto; Rosenvald, 2015, p.240)
O dano moral ganhou contornos após a Constituição de 1988 que o elevou a categoria de direitos fundamentais em seu artigo 5º, V e X, tratando-o como um dano autônomo.
Auricélia Melo (2018, p. 59) aduz que:
Com a Constituição Brasileira de 1988, ampliaram-se os horizontes da responsabilidade civil pelo dano moral(...) a transposição das normas diretivas do direito civil para a Constituição acarretou relevantíssimas consequências jurídicas que se delineiam a partir da alteração da tutela, garantida pela Constituição, à dignidade da pessoa humana.
Até meados de 1960 se ressarcia apenas os danos patrimoniais até que o STF julgando um leading case deu provimento a um recurso onde se reconheceu a existência do dano moral. (Faria; Netto; Rosenval, 2015, p.258-259)
Segundo Rosenvald e Chaves o dano moral não pressupõe dor ou sofrimento pois aspectos subjetivos individuais não são relevantes para aferir se teve ou não o dano, eles seriam somente um desdobramento deste. A aferição do dano moral necessita da determinação se aquele interesse jurídico foi violado, por isso que ele é um dano independente.
O dano moral pode ser conceituado como “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”. (Farias; Netto; Rosenvald, 2015, p.266). Ou seja, o dano moral é a lesão aos direitos da personalidade. O dano pode ser classificado em dano moral em sentido próprio e impróprio. O dano moral em sentido próprio tem foco no que a pessoa sente, o dano moral sem sentido impróprio constitui qualquer lesão aos direitos da personalidade. (Tartuce, 2017, p.544)
O dano estético é um tipo de dano moral que se refere à alteração negativa da aparência física de uma pessoa, causada por ato ilícito (como um acidente, erro médico, agressão etc.) e que gera constrangimento, dor ou prejuízo à imagem pessoal e social da vítima.
Teresa Lopez o conceitua como: (Tartuce, 2017, p. 561)
É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era.
Em outras palavras, ocorre quando há deformidade, cicatriz, mutilação ou qualquer modificação visível e permanente (ou de longa duração) que afete a harmonia do corpo ou o bem-estar psicológico da pessoa, mesmo que ela não sofra perda funcional.
Como dito anteriormente, o dano moral após a Constituição Cidadã foi emergido a um patamar de direito fundamental. Porém, a Carta Fundamental foi mais além, pois previu também a legitimidade do Ministério Público para coibir e para pedir ressarcimento a danos que lesionassem direitos de toda coletividade, os chamados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Conforme o art. 127 da Carta Magna:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Ainda Conforme a Constituição:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Desse modo, o dano moral coletivo está em perfeita sintonia com a ordem constitucional vigente pois tutela a lesão de uma infinidade de pessoas que têm os seus direitos violados. Na legislação infraconstitucional o CDC e Ação Civil Pública também preveem expressamente a possibilidade de configuração de danos coletivos em sentido amplo, cite-se:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Na lei de ação civil pública:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
Nas palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p.316) o dano moral coletivo pode ser definido como
o resultado de toda e qualquer ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação ou consequências históricas.
Auricélia Melo (2018, p. 62- 66) sobre o dano moral coletivo afirma:
Para que se possa aceitar a reparabilidade do dano moral coletivo (ou difuso), faz-se necessário admitir a existência de um patrimônio moral transindividual. Trata-se do reconhecimento de que a ‘coletividade’ é ente que, embora despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal que merece proteção.
Continua:
A positivação da coletividade como titular de interesses jurídicos reflete em última instância, a expressão síntese de uma das maneiras de ser das pessoas no plano social, pois são participantes de um vasto elenco de interesses comuns dotados de contornos peculiares. Em outras palavras, a forma de organização da sociedade e seu desenvolvimento resultaram no reconhecimento de valores e interesses compartilhados pela coletividade, em toda sua extensão, ou representada por frações menores (..) cuja tutela, pela relevância social e imprescindibilidade, passou a ser legitima e juridicamente aceira e possível de reivindicação perante a justiça.
A jurisprudência até alguns anos atrás não reconhecia a condenação de danos morais coletivos. No entanto, atualmente a caracterização e condenação ao pagamento de danos morais coletivos é algo pacífico na jurisprudência, tanto nos tribunais de segundo grau quanto no STJ.
Para ser considerado como dano moral coletivo o fato transgressor deve ser apto a agredir o patrimônio coletivo, devendo ser de alto grau de intensidade e extensão que seja intolerável. (Farias Netto; Rosenvald, 2015, p.318)
Sobre os requisitos da condenação em danos morais coletivos: (Melo, 2015, p.149)
Em assim, sendo, é imperativo que se listem os aspectos relevantes a serem levados em conta na fixação do quantum da indenização por danos morais coletivos, quais sejam: a) a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão na sociedade) a situação econômica do eventual ofensor, para que então possa se aplicar a finalidade punitiva da sanção) o eventual proveito obtido com a conduta ilícita do agressor, mais uma vez fazendo menção à função sancionatória, para que não estimule agente a permanecer realizando atos ilícitos) o grau da culpa ou dolo e a eventual reincidência na realização do fato; e) o nível de reprovabilidade dos indivíduos pela conduta do agente que seja levada em conta a repercussão que o ato gravoso causou na coletividade atingida
Continua:
Importante destacar que para apurar o grau de reprovabilidade é relevante verificar se a conduta do agente causador do dano demonstra uma indiferença ou flagrante desconsideração à saúde, à segurança da coletividade atingida, se essa conduta é reincidente e ainda se essa conduta se mostrou um ato intencional. Analisar tais preceitos interessa para que a indenização punitiva seja arbitrada de maneira proporcional à gravidade da reprovabilidade da conduta.
A decisão judicial que condenar ao dano moral coletivo deve ser motivada e condenação deve ser um valor razoável a fim de alertar o causador do dano e os demais causadores potenciais. A gravidade do fato e a extensão da lesão também devem ser avaliadas no momento da condenação. (Melo, 2018, p.70)
O artigo 81 do CDC dispõe que:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Nas ações que condenam ao pagamento de danos morais será os valores serão revertidos para um fundo determinado ou à própria vítima. No caso de serem revertidos ao fundo será aplicado o art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, de forma que o valor pecuniário será destinado a um fundo administrado pelo Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais. (Melo, 2018, p.66)
Existe hoje o Fundo de Direitos Difusos cujos recursos procuram reparar os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infrações a ordem econômica e outros direitos difusos e coletivos. (Melo, 2018, p.66)
3.A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA E O DANO MORAL COLETIVO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
3.1 A publicidade enganosa e abusiva e o a proteção do CDC
Como visto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas que vedam a publicidade enganosa e abusiva e configura um verdadeiro microssistema jurídico voltado à tutela do consumidor, tanto em sua dimensão individual quanto no âmbito dos direitos coletivos lato sensu. Auricélia Melo (2018, p.85) afirma:
Aspecto relevante no Código de Defesa do Consumidor é a preocupação com a proteção coletiva. O código acabou por ser o responsável, no Sistema Jurídico brasileiro, por fixar a definição de direitos difusos. Coletivos e individuais homogêneos”. A importância dessa proteção pode ser medida quando se relata que as ações coletivas são capazes de fazer cessar aquilo que é chamado de abusos de varejo.
A publicidade ganhou novos contornos na sociedade de consumo, motivo pelo qual o legislador, nos arts. 6º, III, e 37 do CDC veda a divulgação de publicidade enganosa e abusiva, justamente para evitar o agravamento da vulnerabilidade do consumidor.
O Código também consagra os conceitos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, buscando tutelar não apenas o consumidor stricto sensu, mas a coletividade em sentido amplo, tal como se manifesta nesses três grupos.
Nessa linha, os arts. 81 e 6º do CDC dialogam entre si (Teoria dos Diálogos das Fontes): sempre que uma publicidade enganosa ou abusiva violar direitos da coletividade ou de um conjunto de indivíduos indetermináveis, será possível o ajuizamento de ação visando ao ressarcimento dos prejuízos, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
3.2 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Nesse tópico serão expostos alguns julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça onde este condenou ao pagamento de danos morais coletivos devido a publicidade enganosa ou abusiva.
O primeiro julgado é de 2025, referente a publicidade enganosa:
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL. FUNÇÃO PREVENTIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 . O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para a sua caracterização, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 2. A oferta irregular de ensino superior, sem credenciamento e autorização do Ministério da Educação, compromete não apenas os consumidores diretamente lesados, mas também a confiança social na credibilidade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, suscitando dúvidas sobre a ética de outras instituições de ensino e a segurança jurídica do setor. 3 . O reconhecimento do dano moral coletivo, além de sua função reparatória, possui relevante caráter preventivo, desestimulando condutas ilícitas que violem a confiança e a boa-fé nas relações de consumo, especialmente em serviços de impacto social como a educação superior. 4. Recurso especial provido para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum indenizatório. (STJ - REsp: 2037278 MS 2022/0349311-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)
O segundo é de 2021 relacionado a publicidade enganosa de alienação de terrenos de baixa renda:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1 . O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" ( REsp 1.473 .846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24 .02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia . 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo . 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6 .766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165) . O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10 . Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. (STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021)
O terceiro julgado é mais antigo, do ano de 2019, o qual condenou o réu por publicidade abusiva destinada a crianças.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DO PROCON. PUBLICIDADE DESTINADA ÀS CRIANÇAS. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE NUTRICIONAL. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual consignou: "[...] não se verificando na campanha publicitária excesso qualificável como patológico nem ofensa aos hipossuficientes (crianças), por desrespeito à dignidade humana, por indução de comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança pessoal, por exploração de diminuta capacidade de discernimento ou inexperiência, por opressão, ou, ainda, por estratégia de coação moral ao consumo ou abuso de persuasão, não se justifica a autuação e a punição aplicada pelo Procon." (fl. 647, e-STJ). 2 . O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil . Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz (art. 104, I, do Código Civil). Em outras palavras, se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse. Precedente do STJ . 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1613561 SP 2016/0017168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
3.3 Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros
Neste tópico far-se-á uma breve análise do posicionamento dos tribunais de 2ª instância em relação aos danos morais coletivos por propaganda enganosa e abusiva.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR COLÉGIO PARTICULAR, ENVOLVENDO ANÚNCIOS SOBRE SUA POSIÇÃO NO RANKING DO ENEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE QUE A PUBLICIDADE FOI BASEADA EM DADOS DIVULGADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). NÚMEROS QUE SÃO VERÍDICOS. SEM RAZÃO. DADOS QUE NÃO SÃO MAIS DIVULGADOS PUBLICAMENTE PELO MEC. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A RÉ CONTRATOU EMPRESA PARTICULAR PARA EFETUAR TAL RANQUEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VERDADE SOBRE TAIS DADOS, QUE SERIAM CRIPTOGRAFADOS NO SITE DO INEP. COLETA DE INFORMAÇÕES, ADEMAIS, QUE NÃO SERVE COMO ESTATÍSTICA . DADOS QUE NÃO SÃO TRATADOS DE MANEIRA EQUÂNIME E COMPARAM ESCOLAS DE DIFERENTES NÍVEIS SOCIOECONÔMICOS E COM DIFERENTE NÚMERO DE ALUNOS PARTICIPANTES. RANKING QUE PROVOCA DISTORÇÃO DA REALIDADE E INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO. PRÁTICA CONSIDERADA REPROVÁVEL PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO . PEDIDO ALTERNATIVO PARA AFASTAMENTO DO DANO COLETIVO, OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. DANO COLETIVO QUE SUBSISTE, FRENTE À LESIVIDADE DA CONDUTA. CONTUDO, MONTANTE ARBITRADO QUE É EXCESSIVO E DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 20 .000,00 (VINTE MIL REAIS), MANTIDA A REPARAÇÃO INDIRETA À LESÃO, O SANCIONAMENTO DO OFENSOR E A INIBIÇÃO DE NOVA PRÁTICA SEMELHANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021613-98 .2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2024).(TJ-SC - Apelação: 50216139820218240005, Relator.: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quinta Câmara de Direito Público)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . COMPRA PREMIADA. SIMULAÇÃO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 11 .795/2008. PUBLICIDADE ENGANOSA. NEGÓCIO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ESPÉCIE DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILEGALIDADE. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu como nulos todos os contratos firmados pela empresa recorrente, bem como condenou-a ao pagamento de danos morais coletivos, por considerar que os negócios jurídicos firmados pela promovida afetaram os consumidores como um todo, de forma a transcender interesses individuais. 2. O recorrente, em suas razões recursais, asseverou que a atividade por ele desenvolvida não se confundiria com consórcios regulamentados pelo BACEN, e que se trataria, na verdade, de modalidade informal de venda a prazo de bens imóveis . Afirmou ainda não ter incorrido em nenhuma conduta que prejudicasse seus clientes, alegando serem desarrazoados os danos morais coletivos. 3. Nesse contexto, da análise dos autos, vislumbra-se que a atividade desempenhada pela empresa ré, ora apelante, conhecida como "venda premiada" ou "compra premiada" tem como principal atrativo a promessa de que os consumidores sorteados serão liberados do pagamento das parcelas posteriores após serem contemplados por sorteio. 4 . Dessa forma, evidencia-se que a compra premiada possui elementos essenciais e inerentes aos consórcios, que seria uma pessoa jurídica que coopta e celebra contratos com um número determinado de interessados na aquisição de bens, com a promessa de uma futura distribuição por sorteio. Cria-se, portanto, um negócio jurídico que aparenta ser um consórcio, sem, contudo, oferecer aos consumidores todas as informações acerca dos riscos inerentes à prática. Nesse sentido, por se tratar de uma simulação de consórcio, desenvolvido ilegalmente, a Lei 11.795/2008 exige prévia autorização do Banco Central para o regular desempenho das atividades . 5. Ademais, revela-se que enquanto um aderente é contemplado em sorteio, um outro consumidor precisará assumir as parcelas restantes. Sem a adesão de novos participantes, a empresa fica impossibilitada de proceder com o cumprimento do contrato, evidenciando-se, portanto, uma relação piramidal, o que torna todo o negócio inviável, e, consequentemente, nulo. 6 . No tocante à incidência dos danos morais coletivos, pode-se concluir que há evidente ilicitude nos contratos firmados com os consumidores, ora lesados, sendo meramente especulativo e fraudulento, configurando-se uma "pirâmide financeira", sendo tal prática proibida por lei, haja vista a ofensa a economia popular, a ordem pública e a boa-fé, de modo a caracterizar a nulidade dos pactos firmados e o obrigatório retorno das partes ao status quo ante. Portanto, evidenciada a prática ilícita e o descumprimento dos deveres expressamente previstos no CDC, surge o dever de indenizar o dano moral causado, restando evidenciado nos autos, o dano moral coletivo. 7. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0001827-78.2007 .8.06.0092, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024 .(TJ-CE - Apelação Cível: 0001827-78.2007.8.06 .0092 Independência, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ABUSIVA, COM ALCANCE INDEVIDO DO PÚBLICO INFANTIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO “IN RE IPSA” . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O artigo 37 do Código de defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) proíbe a propaganda abusiva e assim considera, no § 2º, aquela publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência de criança ou mesmo seja capaz de induzir a criança a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde . 2) O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) consolida o direito da criança e do adolescente de ser respeitado e o dever de todos velar para que a sua dignidade seja mantida. 3) O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, de 1980, regramento aplicado pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR) e responsável pela regulação das normas éticas aplicáveis à publicidade comercial, já estatui, desde aquela época, no artigo 37, “in verbis”, que crianças não podem figurar em publicidade que estimule bens ou serviços incompatíveis com a sua condição. 4) No caso concreto, o material publicitário exposto pela recorrida, juntado às fls. 22/23 e 37/41, indubitavelmente, veicula a figura de crianças, incluindo uma atriz infantil, que, à época, apresentava programa infantil em rede nacional no SBT, ao produto alvo de comercialização, qual seja, botijão de gás de cozinha . Trata-se de produto inegavelmente ofertado pela apelada ao público adulto, por ser inflamável e perigoso, apesar de imprescindível à população. Entretanto, a propaganda em discussão, inegavelmente, vincula a imagem do produto inflamável e perigoso ao universo infantil, na medida em que expõe crianças brincando e dançando com um botijão de gás. 5) Trata-se de propaganda direcionada ao público infantil, que, obviamente, não pode manusear o produto respectivo, repito, perigoso e inflamável, o que coloca em risco a saúde e a segurança dos infantes influenciados pela publicidade. 6) Caracterizada a propagando abusiva, o dano moral coletivo é presumido, ou seja, se dá “in re ipsa”, independentemente de comprovação de prejuízos concretos à sociedade ou de efetivo abalo moral . Assim, pela veiculação de propaganda abusiva com alcance indevido do público infantil, extremamente vulnerável, fixo a indenização por dano moral coletivo, que deverá reverter em benefício do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), importância que se mostra razoável e proporcional frente as peculiaridades do caso concreto. 7) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma da sentença objurgada para julgar procedente a pretensão inicial para: (i) reconhecer a prática de publicidade abusiva pela recorrida, Nutrigás S/A, com a sua condenação à veiculação de contrapropaganda de cunho educativo por igual período de tempo em que veiculada a publicidade abusiva; e (ii) condenar a recorrida em indenização por dano moral coletivo, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora desde o evento danoso de acordo com a TR, na forma do Tema 810, do STF; e a partir do arbitramento, a incidência exclusiva de Selic, que já engloba juros e correção, na forma da EC 113/2021 . Outrossim, apesar da sucumbência da recorrida, deixo de condená-la no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 18, da Lei n.º 7.347/1985 .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0021843-38.2009.8.08 .0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)
A publicidade constitui, na contemporaneidade, uma ferramenta estratégica de comunicação utilizada pelos fornecedores com o propósito de informar e influenciar o consumidor quanto aos produtos e serviços ofertados, despertando nele o desejo de adquiri-los. Reconhecendo o impacto dessa prática nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) passou a disciplinar a publicidade comercial, vedando expressamente a publicidade enganosa e abusiva, conforme previsto nos artigos 36 a 38 do diploma consumerista.
A publicidade enganosa caracteriza-se pela divulgação de informações falsas, omissas ou capazes de induzir o consumidor a erro quanto à natureza, características, qualidade ou preço do produto ou serviço. Já a publicidade abusiva distingue-se por violar valores éticos e sociais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a proteção da infância ou o respeito ao meio ambiente. Em ambas as hipóteses, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Essas formas de publicidade vedadas pelo CDC afrontam diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que constituem pilares do sistema de proteção ao consumidor. A veiculação de publicidade enganosa ou abusiva não apenas compromete a confiança nas relações de consumo, mas também pode atingir a dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por dano moral.
Com o intuito de ampliar a proteção dos consumidores, o CDC instituiu a tutela dos direitos coletivos em sentido amplo — compreendendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse contexto, o presente estudo realiza uma reflexão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de condenação por dano moral coletivo decorrente da veiculação de publicidade enganosa ou abusiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o reconhecimento do dano moral coletivo nas relações de consumo, atribuindo-lhe dupla função: punitiva e pedagógica. Para o infrator, a condenação possui caráter punitivo e ressarcitório; para os demais fornecedores, assume caráter repressivo e preventivo, desestimulando a prática de condutas semelhantes. Os Tribunais de Justiça estaduais vêm seguindo essa mesma orientação, reforçando a tendência de consolidação desse entendimento.
Conclui-se, portanto, que o dano moral coletivo decorrente da publicidade enganosa ou abusiva representa uma lesão de natureza difusa, cuja reparação tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. Esse reconhecimento reforça o caráter pedagógico e protetivo do direito do consumidor, contribuindo para a construção de relações de consumo mais éticas, transparentes e equilibradas.
ANDRADE, Adriano; ANDRADE, Landolfo; MASSON, Cleber Interesses difusos e coletivos,vol.1. São Paulo, Ed.Método, 9 ed,2019.
BARBOSA, Geovana Maceno. Publicidade enganosa e abusiva. 46f. Monografia, Universidade Tuiuti do Paraná,2011.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em 22/05/2019.
________. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 22/05/2019.
_________. Lei de Ação Civil Pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em 22/05/2019.
__________. Superior Tribunal de Justiça. STJ - REsp: 2037278 MS 2022/0349311-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025.
_________.___________. REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021
_________.__________. STJ - REsp: 1613561 SP 2016/0017168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
________________. Tribunal de Justiça do Ceará. TJ-CE - Apelação Cível: 0001827-78.2007.8.06 .0092 Independência, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público)
____________. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0021843-38.2009.8.08 .0024, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)
__________. TJ-SC - Apelação: 50216139820218240005, Relator.: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quinta Câmara de Direito Público)
FARIAS, Cristiano; NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol. 3. São Paulo, Atlas,2 ed,2015.
MELO, Auricelia de Nascimento. Dano moral coletivo nas relações de consumo. Rio de Janeiro, Lumen Juris,2018.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais,3 ed,2012.
MUNIZ, Eloá. Publicidade e propaganda origens históricas. Caderno Universitário, n.148, Ed. Ulbra,2004.
NETTO, Felipe P. Braga. Manual de direito do consumidor à luz da jurisprudência do STJ. Salvador, Ed. Juspodivm,12 ed,2017.
PINTO, Luiz Rodrigo Vardânega Vidal. A publicidade no código de defesa do consumidor. Monografia,46f,Universidade Tuiuti do Paraná,2007.
SÁ, Brunna Renata de Abreu. A publicidade enganosa e abusiva e o dano moral coletivo: uma avaliação do Superior Tribunal de Justiça. Monografia,75f, Universidade Federal do Maranhão,2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre, Livraria do Advogado,11 ed, 2012.
TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil, volume único. Rio de Janeiro, Ed. Método, 7d, 2017.
Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Legale e em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2017), atuou como conciliadora nos Juizados Especiais Federais entre 2017 e 2020. Atualmente exerce a função de Juíza Leiga no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, RENATA DA SILVA. A publicidade enganosa e abusiva e o dano moral coletivo à luz da jurisprudência pátria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2025, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69924/a-publicidade-enganosa-e-abusiva-e-o-dano-moral-coletivo-luz-da-jurisprudncia-ptria. Acesso em: 16 dez 2025.
Por: Julia Rodrigues Tabosa
Por: Samanda Pereira Santos
Por: Silvana Elizabeth Braz
Por: Fabricio Gonçalves Fernandes Souto
Por: BRUNO MENEZES RODRIGUES GOMES DE CASTRO

Precisa estar logado para fazer comentários.