RESUMO: Por meio de revisão bibliográfica e análise crítica, o presente trabalho examina a atuação do direito penal brasileiro enquanto instrumento excludente e estigmatizante, que contribui para a reprodução e consolidação do sistema punitivo. Nesse sentido, analisa-se o papel desempenhado pela mídia na construção da opinião pública e no fortalecimento do direito penal simbólico, em conformidade com discursos que defendem o recrudescimento legislativo e o incremento da punição. Ademais, investiga-se de que forma a lógica do sistema político e econômico influenciam os processos decisórios no âmbito penal, atingindo de maneira mais gravosa os grupos social e economicamente vulneráveis, o que acarreta a superlotação do sistema prisional e a violação da dignidade humana na execução da pena.
Palavras-chave: Sistema Penal Brasileiro; Mídia; Controle Social; Seletividade.
ABSTRACT: This paper presents a critical analysis of the exclusionary and stigmatizing nature of criminal law, which contributes decisively to the maintenance of the current system. It focuses on the role of the media in shaping public opinion and reinforcing the symbolic dimension of criminal law, particularly through movements advocating harsher legislation and increased punishment. It also examines how the values of the capitalist system influence judicial decision-making, disproportionately affecting underprivileged social groups and resulting in prison overcrowding and inhumane conditions of sentence execution. Finally, the paper discusses the persistence of impunity in white-collar crimes and the significant social harm they cause.
Keywords: Brazilian Penal System; Media; Social Control; Selectivity.
1.INTRODUÇÃO
A criminalidade, em qualquer de suas manifestações, não deve ser objeto de defesa ou legitimação. Todavia, a complexidade do fenômeno criminal tem sido ofuscada por um discurso midiático que, de forma tendenciosa, o apresenta como a principal forma de violência, reduzindo-o a um enfoque simplista e meramente repressivo. Ao selecionar e destacar determinados delitos, a mídia fomenta na população um sentimento coletivo de medo e insegurança, o que favorece a disseminação de discursos voltados ao recrudescimento penal e ao endurecimento das sanções.
Essa construção simbólica do crime privilegia sua dimensão mais visível e imediata, ao passo que oculta as causas estruturais e socioeconômicas que o alimentam. É crucial ressaltar que a análise crítica aqui proposta não busca suprimir a devida retribuição penal, mas sim evidenciar que a resposta ao crime não pode se esgotar na punição. Sob essa ótica, a ênfase desproporcional na repressão pode ser compreendida como uma estratégia que atua como espetáculo para a opinião pública, ao canalizar a insegurança social para um clamor por punição. Esse discurso de endurecimento legal, muitas vezes neutralizado por benefícios posteriores na execução da pena, desvia o debate de soluções efetivas e desonera o Estado de sua responsabilidade, impedindo que a população exija maior controle e investimento em políticas públicas de educação, saúde e emprego — áreas cuja negligência está diretamente relacionada ao aumento da criminalidade.
Nesse contexto, o presente artigo propõe uma análise crítica da simbiose entre mídia e sistema penal, com o objetivo de destacar como os meios de comunicação, ao moldarem a percepção pública, conferem legitimidade a um direito penal puramente simbólico. O foco será demonstrar que tais discursos não apenas contribuem para a seletividade penal contra grupos marginalizados, mas também produzem o efeito de desonerar o Estado de suas responsabilidades. Ao promover respostas imediatistas, essa atuação conjunta tende a ocultar os fatores criminógenos e a obstruir o caminho para a cobrança por soluções estruturais, perpetuando um modelo punitivo que se revela excludente e ineficaz.
2.MÍDIA E CONTROLE SOCIAL: A CONSTRUÇÃO DA REALIDADE PENAL
Os meios de comunicação de massa exercem influência determinante na conformação das percepções sociais, na medida em que ultrapassam a mera função informativa para desempenhar um papel mais sutil, porém decisivo, como mecanismos de controle social.[1]. A mídia, especialmente em seus formatos de maior alcance, como a televisão e o rádio, opera mediante linguagem simplificada e imediatista, que restringe a possibilidade de aprofundamento crítico ou de reflexão analítica. Tal característica decorre da lógica de seleção editorial, segundo a qual apenas determinados fatos — eleitos como “relevantes” pelos agentes de produção noticiosa — são dignos de divulgação, estabelecendo, assim, uma pauta que orienta a atenção pública.
Nesse contexto, a notícia não apenas transmite informações, mas cumpre relevante função na construção da opinião pública, transformando-se em instância indireta de controle social. A seleção e o enquadramento dos conteúdos divulgados acabam por indicar quais fenômenos merecem visibilidade e quais devem permanecer à margem do debate social, conformando percepções coletivas acerca da criminalidade, da violência e da necessidade de respostas penais.
Importa salientar que os efeitos dessas mensagens midiáticas não se produzem de modo homogêneo: variam conforme fatores como classe social, grau de escolaridade, capital cultural e contexto socioeconômico dos receptores. Todavia, mesmo quando não se trata de manipulação explícita, verifica-se que os conteúdos difundidos são internalizados de forma gradual, influenciando as representações sociais e condicionando comportamentos e expectativas em relação ao sistema penal e às instituições estatais.
2.1 A mídia e a violência simbólica
Os meios de comunicação, nesse cenário, desempenham relevante função ideológica, uma vez que legitimam e estimulam discursos voltados à máxima utilização do Direito Penal como resposta à criminalidade. Ao mesmo tempo, constituem-se em instrumentos eficazes na construção de representações sociais estigmatizantes, por meio da criação de “inimigos sociais” — ou “monstros”, na linguagem comum — cuja existência serve para alimentar o medo coletivo e sustentar um clima permanente de insegurança. Sob a ótica da criminologia crítica, essa dinâmica simbólica é interpretada como um mecanismo que desvia a atenção da população das mazelas estruturais do sistema jurídico brasileiro, bem como de práticas delitivas de maior gravidade e impacto social, frequentemente relacionadas a esferas de poder econômico e político, mas que recebem menor visibilidade midiática.
Ainda nesse sentido, pode-se afirmar que a mídia transforma a violência criminal em verdadeiro “espetáculo”, sobretudo quando se trata de delitos praticados com maior grau de brutalidade. Tal dinâmica explora a curiosidade humana — elemento inerente à própria condição antropológica — e a converte em audiência, de modo que o sofrimento alheio e a exposição sensacionalista do delito passam a ser consumidos como produtos midiáticos. Essa espetacularização do crime reforça estereótipos sociais, amplifica sentimentos de medo e insegurança coletiva e, em última análise, fortalece demandas punitivistas que pouco dialogam com as reais causas estruturais da criminalidade. Nesse viés, torna-se válido ilustrar o tema com as lições de Shecaira:
Notícia sobre crime fascina a população desde há muitos séculos. Na Idade Média os bardos percorriam povoados difundindo seus romances, os quais, em sua maior parte, narravam histórias de assassinatos. As execuções eram públicas e se constituíam em um espetáculo em que se acendia a violência. O desaparecimento do suplício, a partir do final do séc. XVIII e começo do XIX, a despeito de espetáculos dantescos ainda isolados, marca o fim da festa da punição que tanto fascinava as pessoas. (2001, p. 354).
Percebe-se, assim, que a realidade social deixa de ser apreendida em sua complexidade, uma vez que os indivíduos passam a interpretar os fatos por meio da lente midiática, em vez de construírem conclusões a partir de suas próprias experiências. Nessa perspectiva, a mídia exerce um papel de construção e manipulação indireta da realidade, orientando a percepção social segundo interesses específicos, o que Zaffaroni (1991) denomina de “fábrica da realidade”.
Cumpre ressaltar que o crime é um fenômeno social perene, presente em todas as sociedades. O problema, entretanto, reside na forma como esse fenômeno é explorado e nos objetivos subjacentes a essa exploração. Em geral, destacam-se casos extremos de maneira sensacionalista, produzindo discursos alarmistas e fomentando o medo social, enquanto a verdadeira busca pela segurança jurídica é substituída por medidas punitivistas, como a inflação legislativa no âmbito criminal, que raramente contribuem para a efetiva prevenção da criminalidade.
Nesse viés, insta salientar, que os meios de comunicação, sobretudo a televisão, exercem outra modalidade de violência, que Pierre Bourdieu (1997) denomina violência simbólica[2]. Por meio dela, os valores e interesses das classes dominantes são assimilados de maneira inconsciente pelos indivíduos dominados, que passam a naturalizar desigualdades e a legitimar práticas de exclusão e punição. Desse modo, o público, sem perceber, torna-se cúmplice da reprodução das estruturas de poder e da manutenção do sistema penal seletivo.[3]. Veja-se, a propósito, suas valiosas lições:
[...] O mais importante consiste na influência que a televisão exerce sobre a totalidade do jornalismo e através dele, sobre o conjunto da produção cultural. A lógica do comércio, simbolizada pelos índices de audiência, do sucesso comercial, da venda e do marketing, como meio específico para atingir esses fins puramente temporais, impôs-se em primeiro lugar ao campo filosófico, com os “novos filósofos”, e ao campo literário com os grandes best sellers internacionais e o que Pascale Casanova chamou de world fiction, ou seja, em especial os romances acadêmicos à David Lodge ou Umberto Eco; mas ela atingiu também o campo jurídico; com os processos sensacionalistas arbitrados pela mídia, e no próprio campo científico, com a intrusão da notoriedade jornalística na avaliação dos cientistas e das suas obras [...]
2.2 A criação de estereótipos
Uma das formas pelas quais a violência estrutural se manifesta é o processo de estereotipização do criminoso, amplamente difundido pela mídia. Não se pode ignorar que a maioria da população carcerária brasileira é composta por pessoas negras e de baixa renda, circunstância que revela a maior vulnerabilidade desses grupos à seletividade do sistema penal e à intervenção estatal repressiva.
A construção social do “estereótipo do criminoso” opera como um mecanismo de exclusão, reforçando preconceitos e direcionando a persecução penal sobretudo às camadas menos favorecidas da sociedade. Esse viés seletivo contribui para a criminalização da pobreza e para a reprodução de desigualdades históricas no âmbito da justiça criminal. Sobre isso, discorre Zaffaroni e Pierangeli:
Em geral, é bastante óbvio que quase todas as prisões do mundo estão povoadas por pobres. Isto indica que há um processo de seleção de pessoas às quais se qualifica como “deliquentes” e não, como se pretende, um mero processo de seleção das condutas ou ações qualificadas como tais. (2011, p.60).
A seletividade penal encontra respaldo em mecanismos de legitimação formal, usualmente ancorados nos discursos preventivo e retributivo que buscam conferir racionalidade à atuação punitiva do Estado. Todavia, é notório que o Sistema Penal Brasileiro não se revela eficaz para a consecução dos fins declarados em seu discurso oficial — como a prevenção geral e especial ou a ressocialização —, mas, ao contrário, materializa-se como uma política eficiente de segregação social, em consonância com interesses estruturais vinculados à manutenção de desigualdades.
Nesse sentido, Zaffaroni (1991) sustenta que a arquitetura estrutural do Sistema Penal opera de modo a conferir ao processo legal uma aparência de neutralidade, ao mesmo tempo em que permite elevado grau de arbitrariedade seletiva, direcionada especialmente aos grupos sociais mais vulneráveis. Essa seletividade, além de produzir estigmatização e violência institucional, compromete a legitimidade do próprio sistema, na medida em que evidencia sua função de controle social desigual e excludente.
Nessa perspectiva, evidencia-se que a função efetiva do sistema penal não se resume ao combate à criminalidade, mas ao cumprimento de finalidades latentes, relacionadas à manutenção de determinadas estruturas de poder. A mídia, enquanto instrumento legitimador, contribui para a construção e difusão do estereótipo do “criminoso”, geralmente associado às parcelas socialmente marginalizadas. Como resultado, o sistema de justiça criminal tende a operar de modo mais célere e severo contra indivíduos previamente estigmatizados sob o argumento de sua presumida periculosidade, ao passo que, em sentido inverso, a aplicação de brechas legais e a seletividade institucional favorecem a impunidade daqueles que detêm capital econômico e influência política.
Exemplo paradigmático dessa distorção é a chamada cifra oculta da criminalidade, conceito que designa o descompasso entre o número real de infrações penais praticadas e aquele efetivamente registrado, investigado e processado pelo sistema penal. Esse fenômeno revela que uma parte expressiva das condutas delituosas — sobretudo aquelas praticadas por agentes pertencentes às classes mais favorecidas ou no âmbito da criminalidade econômica — permanece invisível ou não é objeto de persecução estatal, ao mesmo tempo em que se maximiza o controle sobre delitos de menor potencial ofensivo e sobre sujeitos em situação de vulnerabilidade social.
Constata-se dessa forma, que o sujeito considerado delituoso, é aquele que não se encaixa nos padrões sociais do sistema capitalista. Além disso, os meios de comunicação utilizam-se de avaliações simplistas e maniqueístas, em que divide as pessoas em boas e más, e dessa forma, reafirma-se, o consenso, para determinar quem está dentro dele e quem está fora, como ensina Ramirez (1983).
Por outro lado, o criminoso de colarinho branco apresenta tratamento diferenciado no processo de julgamento e na aplicação da pena. Esses indivíduos não se enquadram nos estereótipos socialmente atribuídos ao delinquente típico, apresentando condições socioeconômicas favoráveis e, frequentemente, influência sobre instâncias formais e materiais de poder, ou pertencendo à elite política. Ademais, tais crimes geralmente não envolvem violência imediata, embora produzam efeitos sociais significativos e concretos.
Em razão desses estereótipos e da ausência de violência direta, os autores de crimes de colarinho branco não são percebidos, culturalmente, como os criminosos mais graves, o que também influencia a atuação das forças policiais. A seletividade da persecução penal manifesta-se, ainda que de forma tácita, na priorização de indivíduos “etiquetados” como delinquentes tradicionais, enquanto autores de crimes econômicos ou corporativos recebem menor atenção investigativa.
Além disso, parte significativa dos operadores do direito — em virtude de oportunidades, percepções sociais ou políticas criminais vigentes — tende a aplicar medidas penais menos severas aos criminosos de colarinho branco, refletindo a influência de fatores extralegais na dosimetria da pena. Nesse sentido, Cláudia Santos (1999, p. 243) alerta:
Mesmo nos casos em que a notícia do crime do colarinho branco chega ao conhecimento da polícia, pode não se verificar o empenho necessário à conveniente investigação. A complexidade das infracções, os custos da investigação e, sobretudo, a valoração feita pela própria polícia quanto à menor gravidade da conduta são desincentivadoras de uma intervenção efectiva. E é neste momento que funcionam os próprios preconceitos dos policiais: numa conjuntura de insuficiência dos recursos face ao número de casos a investigar, há que fazer escolhas; as representações dominantes sobre os crimes mais perniciosos para a comunidade e sobre os agentes mais perigosos levarão, na maioria dos casos, a um centrar das atenções nos crimes comuns que têm maior visibilidade.
Assim, a limitada responsabilização penal dos chamados crimes de colarinho branco deve ser compreendida como um fenômeno social estruturado. Indivíduos inseridos nas posições de poder — pertencentes às elites econômicas e políticas — atuam sistematicamente para desincentivar a criação de normas penais que possam afetar seus interesses. No plano da aplicação da lei, tais atores raramente se configuram como prioridade nas agendas de investigação e persecução criminal. Quando, excepcionalmente, o sistema penal lhes dedica atenção, esses indivíduos se beneficiam de um arcabouço normativo que, em regra, lhes é favorável, além de serem processados e julgados por operadores do direito que compartilham ou se aproximam de seu contexto social. Essa dinâmica evidencia a seletividade do sistema penal e a reprodução de desigualdades estruturais, reforçando a ideia de que a justiça penal é aplicada de maneira desigual, favorecendo as classes dominantes e perpetuando a impunidade de crimes cometidos por membros da elite.
3 MÍDIA E JUVENTUDE: ANÁLISE DE UM PROCESSO DE ESTIGMATIZAÇÃO
O tratamento midiático conferido à juventude periférica intensifica processos de estereotipização que já incidem sobre populações vulneráveis. Como demonstram Rosilene Alvim e Eugênia Paim (2000), a figura da “juventude suburbana” emerge como uma construção discursiva, tratada no debate público menos como um grupo social e mais como um problema a ser gerido.
Adicionalmente, identifica-se uma paradoxal lacuna na produção científica nacional: a notória influência da mídia como agente de socialização é inversamente proporcional ao volume de pesquisas sobre suas implicações no desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes. Esse vácuo investigativo ocorre a despeito do papel central que os meios de comunicação desempenham na modulação de valores éticos e morais.
A suscetibilidade à influência midiática é particularmente acentuada durante a juventude, período crucial de formação identitária. As narrativas e repertórios simbólicos disseminados pela mídia são internalizados e passam a operar como referenciais importantes na construção das subjetividades, aspirações e interações sociais desses indivíduos.
Uma análise do enquadramento noticioso sobre a violência juvenil revela uma assimetria significativa: há uma super-representação dos atos infracionais cometidos por jovens em detrimento da vitimização que estes sofrem. A cobertura reitera o foco no ato transgressor, um processo que contribui para a solidificação de um estigma de periculosidade e suposta irrecuperabilidade.
Essa tendência à espetacularização e o viés de enquadramento se estendem a outros fenômenos, como a violência sexual. A associação recorrente e quase automática entre o crime e a classe social da vítima produz uma percepção distorcida de que o abuso é um problema restrito a contextos de pobreza, obscurecendo sua ocorrência em outros estratos sociais. Conclui-se, portanto, que a abordagem midiática hegemônica sobre a juventude é problemática, pois, ao gerar uma percepção equivocada sobre a criminalidade juvenil, não apenas distorce a realidade, mas também legitima a demanda social por respostas predominantemente punitivas, em detrimento de políticas públicas de proteção, prevenção e inclusão.
4 CONCLUSÃO
A análise realizada evidencia que o Sistema Penal brasileiro apresenta caráter seletivo e desigual, sendo fortemente influenciado pela mídia, a qual exerce papel determinante na construção social, cultural e identitária, contribuindo para a estigmatização de determinados grupos. Observa-se, de forma empírica, que o aparato punitivo estatal tende a segmentar os indivíduos socialmente mais vulneráveis, impactando de maneira significativa seus direitos fundamentais.
Nesse contexto, a criminalidade é frequentemente associada à violência, que por sua vez é correlacionada à pobreza e à marginalização socioeconômica. Embora seu discurso oficial vise à proteção equânime de bens jurídicos, o Direito Penal, em sua aplicação prática como instrumento de controle social, manifesta-se com frequência na adoção de políticas de endurecimento punitivo voltadas a certos grupos, enquanto crimes de colarinho branco permanecem sujeitos a práticas de impunidade ou aplicação leniente da lei.
Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de reavaliação crítica do funcionamento do Direito Penal, com vistas à promoção da igualdade na aplicação da lei, à proteção efetiva dos direitos fundamentais e à reflexão sobre o papel da mídia na percepção pública da criminalidade.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Rosilene; PAIM, Eugênia. Os jovens suburbanos e a mídia: conceitos e preconceitos. In: ALVIM, Rosilene; PAIM, Patrícia Gouveia (Orgs.). Juventude anos 90: conceitos, imagens, contextos. Rio de Janeiro, 2000.
BARATA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 8. ed. Brasília: UNB, 1995.
SANTOS, Cláudia Cruz. O crime de colarinho branco da origem do conceito e sua relevância criminológica à questão da desigualdade na administração da Justiça penal. Coimbra: Faculdade de Direito de Coimbra, 1999.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Mídia e Crime. In: Estudos Criminais em Homenagem a Evandro Lins e Silva. São Paulo: Método, 2001.
VERAS, Ryanna Pala. Nova criminologia e os crimes de colarinho branco. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERAGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[1] Norberto Bobbio, no verbete “controle social”, define o termo como o “conjunto de meios e intervenção, quer positivos, quer negativos, acionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários ás mencionadas normas” (BOBBIO; MATTEUCI; PASQUINO, 1995, p. 283).
[2] Sobre o tema, Zaffaroni afirma que as instâncias informais de controle social utilizam de mecanismos bastante sutis, entendendo que os meios de comunicação de massa induzem padrões de conduta sem que a população, em geral, perceba isso como controle social, mas sim como formas de recreação (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011).
[3] Entrevista publicada na Folha de S. Paulo de 07 de fevereiro de 1999, na qual Pierre Bourdieu discorre acerca das ideias lançadas em sua obra “Sobre a Televisão” (1997).
Especialista em Direito Penal, Processual Penal e Processo Civil. Oficiala de Justiça do TJAL .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORREIA, CAROLINE CALDAS. Mídia, punição e seletividade penal: um olhar criminológico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2025, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69868/mdia-punio-e-seletividade-penal-um-olhar-criminolgico. Acesso em: 06 nov 2025.
Por: Wesley Rodrigues Rocha
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