ANDRÉ DE PAULA VIANA [1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa analisar a viabilidade da redução da maioridade penal no Brasil, focando em seus fundamentos jurídicos, sociais e históricos. Utilizando-se do método dedutivo, a pesquisa parte da análise da evolução constitucional e legislativa da imputabilidade penal, relacionando-a aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Também são explorados tratados internacionais e direitos humanos ratificados pelo Brasil, bem como dados estatísticos sobre a participação dos adolescentes em atos infracionais. A partir dessa abordagem, o estudo avalia os impactos da proposta de redução da maioridade penal e a viabilidade jurídica, destacando que a questão debatida não aborda apenas aspectos punitivos, mas também a eficácia de políticas públicas voltadas à reinserção social e a prevenção da criminalidade.
Palavras-chave: Maioridade penal; Direitos humanos; Imputabilidade penal; Estatuto da Criança e do Adolescente; Política criminal.
ABSTRACT: This article aims to analyze the feasibility of reducing the age of criminal responsibility in Brazil, focusing on its legal, social, and historical foundations. Using the deductive method, the research begins with an analysis of the constitutional and legislative evolution of criminal liability, relating it to the principles of comprehensive protection and absolute priority established in the Federal Constitution and the Statute of the Child and Adolescent. International treaties and human rights ratified by Brazil are also examined, as well as statistical data on the participation of adolescents in unlawful acts. From this approach, the study assesses the impacts of the proposal to reduce the age of criminal responsibility and its legal feasibility, emphasizing that the debate addresses not only punitive aspects, but also the effectiveness of public policies aimed at social reintegration and crime prevention.
Key-words: Age of criminal responsibility; Human rights; Criminal liability; Statute of the Child and Adolescent; Criminal policy.
1 INTRODUÇÃO
A redução da maioridade penal é tema recorrente em debates jurídicos e sociais brasileiros há anos, envolvendo diferentes perspectivas sobre a segurança pública, políticas de proteção à infância e juventude e direitos humanos. A controvérsia ganha relevância diante do aumento da percepção da violência e da busca por soluções que conciliem justiça e proteção.
O presente artigo tem como objetivo analisar os aspectos jurídicos, sociais e históricos que transpõem a redução da maioridade penal no Brasil, examinando a compatibilidade com tratados internacionais de direitos humanos e a Constituição Federal. Além disso, busca-se avaliar os impactos dessa medida na prevenção e repressão à criminalidade infantojuvenil, bem como a proteção integral de crianças e adolescentes.
A relevância do tema decorre de sua forte presença na agenda política e discussões sociais, e de suas possíveis implicações para o ordenamento jurídico brasileiro e para a sociedade. A pesquisa adota o método dedutivo, partindo de uma análise doutrinária e normativa, complementada por estudos especializados e dados empíricos.
O trabalho está estruturado em três capítulos: o primeiro apresenta o histórico e o tratamento da maioridade penal no Brasil, desde o período colonial até o cenário contemporâneo; o segundo analisa os fundamentos constitucionais e internacionais que chefiam a imputabilidade penal; e o terceiro discute as consequências jurídicas e sociais de eventual alteração na idade de imputabilidade, considerando argumentos contrários e favoráveis à medida.
2 A IMPUTABILIDADE PENAL BRASILEIRA
Conforme entendimento de Damásio de Jesus (2010, p. 513), o ato de imputar consiste em atribuir a responsabilidade de alguma coisa a alguém. Já a imputabilidade penal são as condições pessoais necessárias que, em conjunto, dão à pessoa a capacidade de lhe ser juridicamente imputada a prática de algum fato punível.
Seguindo o mesmo raciocínio, Rogério Greco (2012, P. 83) também define a imputabilidade como capacidade de culpabilidade, ou seja, para que seja responsabilizado, deve ser imputável. Sanzo Brodt, apud Greco:
A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento).
Ademais, considera a inimputabilidade por imaturidade natural, que ocorre devido à presunção legal, vez que o legislador brasileiro entendeu que os menores de 18 anos não possuem plena capacidade de entendimento, o que não lhes permite imputar a prática de um fato típico e ilícito. Sendo assim, foi adotado o critério puramente biológico.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 228 que os menores de 18 anos são inimputáveis e estão sujeitos à norma de legislação especial. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, dispõe no art. 103. “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, e complementa no artigo seguinte que os menores de 18 anos, portanto penalmente inimputáveis, estão sujeitos às medidas de proteção ou medidas socioeducativas previstas na Lei.
Dessa forma, a proteção que a legislação correlata confere às crianças e adolescentes assegura que nunca cometam crime ou contravenção penal, apenas atos infracionais, já que a imputabilidade é elemento fundamental para o cometimento de infração penal, sendo menores de 18 anos, inimputáveis, conforme artigo supramencionado da Carta Magna.
Isso significa que o Estatuto da Criança e do Adolescente inaugurou um novo modelo de responsabilização penal para os menores infratores no direito brasileiro, instituindo medidas específicas que limitam, interferem e até suprimem temporariamente a liberdade, com um caráter socioeducativo, diferente da sistemática repressiva existente em tempos longínquos.
3 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segundo ensina Andréa Rodrigues Amin (2025, p. 14), a Doutrina da Proteção Integral, que substituiu a Doutrina da Situação Irregular, oficializada pelo Código de Menores de 1979, ganhou força coercitiva com a promulgação da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, visto que é um documento internacional amplo e relevante sobre proteção das crianças, que as reconhece como sujeitos de direito e com a condição de pessoa em desenvolvimento, bem como a necessidade de ter seus direitos fundamentais garantidos pelos membros signatários.
Um dos princípios que constitui a Doutrina da Proteção Integral, é o princípio da prioridade absoluta em relação à infância e adolescência, que também se baseia no art. 227 da CF/88 e no art. 4º do ECA, que determina que os direitos das crianças e adolescentes devem ser assegurados com primazia em relação aos demais, impondo à família, sociedade e Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais como vida, saúde, educação, dignidade, convivência familiar e comunitária, entre outros.
O ECA pormenoriza essa prioridade, compreendendo a precedência de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, o atendimento preferencial em serviços públicos, a primazia na formulação e execução de políticas sociais e a destinação privilegiada de recursos públicos para investimento nas áreas voltadas à infância e juventude.
Além do ECA e da Constituição, o princípio da prioridade absoluta encontra respaldo em instrumentos internacionais ratificados no Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Crianças das Nações Unidas (Lei nº 99.170 de 21 de novembro de 1990), e em legislação específica, como a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que trata de políticas públicas para a primeira infância. Assim, trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que impõe obrigações positivas ao Poder Público e serve como critério hermenêutico para interpretação de políticas públicas e decisões judiciais que envolvam crianças e adolescentes.
Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 encetou um novo paradigma de proteção à infância e juventude ao assegurar com propriedade os direitos fundamentais da criança e do adolescente, determinando à família, sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los, afastando-se da Doutrina da Situação Irregular anteriormente vigente.
Portanto, o diploma Estatutário surgiu com intento de dar executabilidade à norma constitucional, ainda conforme Amin (2025 p. 15):
1) criança e adolescente são sujeitos de direito; 2) afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e, portanto, sujeita a uma legislação especial e protetiva; 3) prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais.
Assim, percebe-se que essa perspectiva rompe com a lógica punitivista que marcou instituições brasileiras voltadas à juventude, passando a enxergar os atos infracionais cometidos por adolescentes como fenômenos complexos que exigem respostas e medidas de proteção e socioeducativas, que valem-se de princípios pedagógicos, compatível com a formação biopsicológica, e não medidas repressivas.
4 A SELETIVIDADE PENAL E O PERFIL DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
A proposta de redução da maioridade penal no Brasil não pode ser analisada de forma apartada da realidade estrutural do sistema de justiça criminal, que historicamente possui uma forma seletiva por razões estruturais, atingindo com maior ímpeto determinados grupos sociais. O sistema de justiça juvenil evidencia recorrentes características determinadas no perfil de adolescentes em conflito com a lei, conforme demonstram dados estatísticos recentes.
De acordo com o Painel de Inspeções do Sistema Socioeducativo do Conselho Nacional de Justiça, realizado em 2024, a maioria dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação é composta por indivíduos do sexo masculino (95,5%), com idade predominante de 17 anos (34%) e, em sua maioria, autodeclarados pardos (55,4%), pretos (18,8%) e brancos (25,1%).
A análise do perfil desses adolescentes evidencia a recorrência de fatores sociais e estruturais que contribuem para a inserção desses jovens em contextos de vulnerabilidade. Em geral, trata-se de indivíduos que vivem em condições precárias de moradia, baixa escolarização, família desestruturada e exposição a ambientes de violência. Tais elementos podem influenciar o desenvolvimento de trajetórias sem acesso a oportunidades e com diversos riscos sociais.
Nesse contexto, percebe-se que o sistema de justiça tem que lidar com conflitos sociais que ultrapassam a infração penal. Muitos desses adolescentes que ingressam no sistema socioeducativo têm em comum histórias de negligência do Estado em áreas fundamentais que deveriam ser garantidas, como educação, saúde e assistência social.
A discussão sobre a seletividade penal envolve a reflexão sobre como algumas camadas da população são mais frequentemente alcançadas pela criminalidade e pelas ações de repressão do Estado, enquanto outras permanecem à margem da persecução penal, mesmo diante de ações e comportamentos semelhantes. Esse fenômeno desperta debates a respeito da equidade na aplicação do direito penal juvenil, uniformidade dos critérios de internação e real efetividade das medidas adotadas frente às necessidades específicas de cada caso.
A caracterização desse perfil é valiosa para orientar políticas públicas e medidas de intervenção que considerem as regiões e suas especificidades, contexto familiar, escolar e comunitário dos adolescentes envolvidos. A compreensão desses fatores contribui para o aperfeiçoamento do atendimento socioeducativo, a fim de garantir a legalidade, a eficiência e a individualização das respostas estatais aos atos infracionais praticados por adolescentes.
5 O DEBATE SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
5.1 Histórico da maioridade penal no Brasil
Inicialmente, em análise aos direitos da criança e do adolescente ao decorrer da história do país, percebem-se mudanças graduais até ser alcançada a Doutrina da Proteção Integral e promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Desde o Brasil Colônia, como elucida Andréa Rodrigues Amin (2025, p.5), a proteção da infância esteve disciplinada à moral religiosa e ao controle familiar, com os pais exercendo autoridade máxima sobre os filhos, inclusive com o direito de castigá-los como forma de educar, excluindo-se a ilicitude da conduta paterna em casos de lesão corporal ou falecimento em virtude dos castigos. Na mesma época, em razão da dificuldade dos jesuítas em catequizarem os índios, encontraram como solução, educarem as crianças, que passaram a adequar os pais à nova ordem social.
Já no Império, a legislação penal, como as Ordenações Filipinas e o Código de 1830, previa a imputabilidade penal a partir dos 7 anos de idade até os 17 anos de idade, com tratamento similar ao de um adulto, mas com atenuação na aplicação da pena e dos 17 aos 21 anos, eram considerados jovens adultos e já poderiam receber a pena de morte natural.
No século XVIII, cria-se a roda dos expostos, mantidas nas Santas Casas de Misericórdia, em razão da preocupação com órfãos e expostos, vez que a prática do abandono de crianças era comum.
A partir do Século XX, foi criado o Código de Menores do Brasil, também denominado Código Mello Mattos, consolidou-se a ideia de tutela estatal sobre a infância, com a figura do Juiz de Menores, medidas assistenciais, preventivas e punitivas.
Posteriormente ao regime militar, é criado um novo Código de Menores, instaurando-se a doutrina da Situação Irregular, marcada por práticas coercitivas, direito assistencial e autoritário.
Por fim, somente com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, que mudou a terminologia “menor” e passou a tratar como criança e adolescente, que foi reconhecida e resguardada a dignidade da pessoa humana, substituindo a doutrina da Situação Irregular pela doutrina de Proteção Integral, ordenada pelos artigos 227 e 228 do diploma supramencionado.
5.2 Propostas de Emendas Constitucionais que tratam do tema e discussões
A proposta de redução da maioridade penal tem se mantido como tema debatido de forma recorrente nas pautas legislativas e midiáticas do Brasil, especialmente em momentos de forte comoção social provocados por crimes violentos envolvendo menores de idade. A sensação crescente de insegurança e impunidade vivenciada pela população, impulsiona o apelo social por medidas mais duras contra a criminalidade infantojuvenil.
Argumenta-se por parte dos defensores da redução, que a legislação está defasada frente à suposta maturidade precoce dos jovens em razão de terem maior discernimento pelo acesso facilitado à informação, tecnologias e redes sociais e, por isso, deveriam responder criminalmente de forma igual aos adultos quando praticam atos considerados graves. Essa linha sustenta que o Estatuto da Criança e do Adolescente é ineficiente no enfrentamento da delinquência juvenil.
Nessa perspectiva, o Promotor de Justiça Marcelo Fernandes dos Santos (2014, p. 107-122), defende que a imputabilidade penal encontra-se defasada, uma vez que o próprio legislador reconhece lucidez e discernimento na tomada de decisões na vida civil dos maiores de 16 e menores de 18 anos, quando lhe confere capacidade eleitoral ativa, admissão como testemunha e aptidão para o labor. Assim sendo, a própria Carta Magna considera pessoas maiores de 16 anos com desenvolvimento mental adequado para compreender o caráter ilícito de suas ações e de se comportar de acordo com essa conclusão.
Nesse contexto, propostas legislativas que objetivam a alterar a idade mínima para imputabilidade penal, tramitam no Congresso Nacional há décadas. A mais emblemática é a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 171/1993, que propõe que o artigo 228 da Constituição Federal para permitir que adolescentes entre 16 e 18 anos sejam punidos penalmente por crimes definidos como hediondos.
Foram propostas, ainda, outras PECs que tratavam do mesmo tema, como a PEC nº 26 de 2002, que propunha reduzir a idade prevista para a imputabilidade penal, nas condições que estabelece; a PEC nº 90 de 2003, que visava acrescentar parágrafo único no artigo 228 da Constituição Federal, a fim de reduzir a idade penal para maiores de 13 anos que tenham praticado crimes definidos como hediondos e a PEC nº 21 de 2013, que tinha como objetivo alterar o art. 228 da CF para que houvesse a diminuição da maioridade penal.
Todavia, a proposta de redução da maioridade penal encontra resistência, em razão de problemas estruturais, conforme texto publicado pelo Site da Ordem dos Advogados do Brasil, que posicionou-se contra:
O que precisa ser feito por todos, Legislativo, Executivo e Judiciário, e por toda a sociedade civil organizada, é buscar meios de melhorar as condições de vida dos adolescentes, principalmente os mais pobres. Se eles não têm escola, não têm educação profissionalizante, não têm esporte, não são acolhidos pelo Estado, podem ser atraídos para o tráfico, além do estabelecimento de um sistema de internação que efetivamente ressocialize.
Nesse sentido, a medida tende a aumentar o encarceramento em massa sem atacar as raízes institucionais e sociais, agravando a crise do sistema prisional e violando compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil.
Além disso, é discutida a constitucionalidade do ato, no sentido de alterar a maioridade penal, visto que, segundo o Deputado Luiz Couto, fere o artigo 60, § 4º da Constituição Federal, que não pode ser alterado por considerado Cláusula Pétrea e contraria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entretanto, Grecco defende que, apesar de estar inserida em texto constitucional, pode ser concretizada a redução pois não se encontra elencada dentre os artigos considerados irreformáveis e não se amolda ao rol das Cláusulas Pétreas.
5.3 Perspectiva comparada
A análise do tratamento penal da juventude em outros países revela que a fixação de idade penal mínima não é padronizada no cenário internacional, variando de acordo com os sistemas jurídicos e as tradições e cultura de cada Estado. No entanto, diversos países estabelecem idades penais inferiores à brasileira. Tal disparidade gera questionamentos sobre a efetividade do modelo socioeducativo atual frente à crescente participação de adolescentes em crimes mais graves.
Na Alemanha, por exemplo, a idade penal é de 14 anos, podendo ser aplicado o direito penal juvenil até os 21 anos, demonstrando mais flexibilidade e responsabilidade atribuída aos jovens conforme sua maturidade.
As experiências internacionais, mesmo que criticadas por algumas organizações, revelam uma tendência à responsabilização progressiva dos adolescentes, sobretudo quando envolvidos em crimes mais graves. Essa abordagem busca equilibrar a proteção e a responsabilização, reconhecendo que a impunidade em relação a atos violentos praticados por menores, pode fragilizar a confiança da sociedade na justiça.
Portanto, a prática internacional não deve ser descartada, mas analisada criticamente como instrumento de evolução normativa. A responsabilização penal progressiva pode funcionar como mecanismo de desestímulo à prática de crimes e como medida de justiça, desde que esteja aliada a políticas de prevenção eficazes, educação e ressocialização.
Não obstante, a suposta adoção da medida não deveria implicar na simples inclusão de adolescentes nas penitenciárias comuns junto aos adultos, o que seria desumano, ineficaz e inconstitucional, do ponto de vista da ressocialização. Ao contrário, o ideal seria vir acompanhada de uma reestruturação do sistema carcerário e socioeducativo brasileiro, com foco em educação, profissionalização e acompanhamento psicológico, adotando um modelo híbrido entre o sistema socioeducativo e o penal tradicional, voltado para a punição responsável e pedagógica.
6 ALTERNATIVAS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE
Diante da fragilidade do tema, a discussão tem se voltado para a construção de alternativas mais justas, humanas e eficazes. Algumas entidades como o CONANDA defendem a implementação efetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), reforçando que as unidades socioeducativas devem ressocializar adolescentes. Segundo o Conselho, em sua avaliação, os espaços estão superlotados, sem estrutura para a quantidade de internos que possuem e são marcadas por violência.
Portanto, entre as principais alternativas, destacam-se o fortalecimento do sistema educacional para acesso à educação de qualidade, criação de programas de profissionalização para adolescentes em situação de vulnerabilidade, a expansão do acesso aos esportes, cultura e a saúde mental, investimento na rede de proteção social, incluindo apoio às famílias e comunidades que tem maior risco.
Além disso, faz-se necessário reformar e qualificar o sistema socioeducativo, garantindo que as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente sejam aplicadas com efetividade, respeito aos direitos fundamentais e a devida fiscalização, de modo que a justiça restaurativa também manifesta-se como instrumento poderoso na responsabilização, permitindo o reconhecimento do dano causado e construção de soluções coletivas.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo realizado durante este trabalho demonstrou que a questão da redução da maioridade penal ultrapassa os limites de uma simples alteração na legislação. Trata-se de um tema que envolve compromissos internacionais, valores constitucionais e uma visão estratégica sobre o papel do Estado na prevenção da criminalidade infantojuvenil.
Verificou-se que o modelo atual, estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, busca conciliar a responsabilização do adolescente com medidas socioeducativas voltadas à ressocialização do indivíduo. Contudo, reconhece-se que a aplicação prática das medidas enfrenta desafios estruturais, como a precariedade das instituições, insuficiência de programas eficazes e a reincidência.
Os argumentos favoráveis à redução destacam a necessidade de resposta mais rigorosa diante da gravidade de alguns atos cometidos por adolescentes. Já as posições contrárias apontam que a simples redução da idade da imputabilidade não resolve as causas da criminalidade juvenil, podendo agravar a exclusão social e comprometer direitos fundamentais.
Assim, conclui-se que a discussão sobre o tema deve ser conduzida de forma responsável e ampla, considerando não apenas a demanda social, mas também os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil, buscando soluções que conciliem proteção, reintegração social e justiça.
Com isso, à luz dos princípios constitucionais e tratados internacionais de que o Brasil é signatário, entende-se que a redução da maioridade penal não é a medida mais adequada para combater a criminalidade. Mais eficaz seria investir no fortalecimento das políticas públicas de educação e inclusão social, bem como na reestruturação do sistema socioeducativo, garantindo que as medidas estabelecidas no ECA sejam aplicadas, promovendo não apenas a responsabilização, mas a efetiva proteção das crianças e adolescentes, tal como a reintegração à sociedade.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Ciências Ambientais, orientador e professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales-SP.
graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Bianca Uemura. Entre a proteção e a punição: o dilema da redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2025, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69863/entre-a-proteo-e-a-punio-o-dilema-da-reduo-da-maioridade-penal. Acesso em: 04 nov 2025.
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