LETICIA LOURENÇO SANGALETO TERRON
(orientadora)
RESUMO: Este artigo aborda a pena de morte como um instituto jurídico complexo e controverso, analisa sua trajetória desde as primeiras civilizações até o contexto jurídico atual. Por meio de análise conceitual, histórica, constitucional e ética, evidencia a progressiva rejeição da pena capital em função da valorização da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. O estudo discute a vedação expressa da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, destacando os princípios que orientam a proteção da vida e limitam o poder punitivo estatal. Além disso, examina o papel dos Tratados Internacionais na consolidação da abolição da pena capital como avanço civilizatório global. A pesquisa destaca os impactos sociais, éticos e jurídicos da pena de morte, apontando para a necessidade de um sistema penal pautado na prevenção, ressocialização e justiça restaurativa. O trabalho, assim, contribui para o debate jurídico e social, reafirmando a importância de alternativas penais que respeitem os direitos humanos e promovam a dignidade e a justiça, utilizando o método dedutivo. O objetivo geral deste estudo é avaliar a compatibilidade da pena de morte com os princípios constitucionais brasileiros e com os direitos humanos internacionais.
Palavras-chave: Abolição da pena capital; Dignidade da pessoa humana; Direito constitucional; Direitos humanos; Pena de morte.
ABSTRACT: This article addresses the death penalty as a complex and controversial legal institution, analyzing its trajectory from the earliest civilizations to the current legal context. Through conceptual, historical, constitutional, and ethical analysis, it highlights the progressive rejection of capital punishment due to the appreciation of human dignity and fundamental rights. The study discusses the express prohibition of the death penalty in the Brazilian legal system, especially in light of the 1988 Federal Constitution, highlighting the principles that guide the protection of life and limit the state's punitive power. Furthermore, it examines the role of international treaties in consolidating the abolition of capital punishment as a global civilizational advance. The research highlights the social, ethical, and legal impacts of the death penalty, highlighting the need for a penal system based on prevention, rehabilitation, and restorative justice. The work, therefore, contributes to the legal and social debate, reaffirming the importance of alternative penal systems that respect human rights and promote dignity and justice, using the deductive method. The general objective of this study is to assess the compatibility of the death penalty with Brazilian constitutional principles and international human rights.
Keywords: Abolition of capital punishment; Dignity of the human person; Constitutional law; Human rights; Death penalty.
1 INTRODUÇÃO
A pena de morte é um tema jurídico e ético que permanece envolto em controvérsias e debates intensos no âmbito do Direito Penal e dos Direitos Humanos. Este trabalho busca responder à seguinte questão central: qual é a compatibilidade da pena de morte com os princípios constitucionais brasileiros e os valores contemporâneos da dignidade da pessoa humana? Para tanto, é necessário analisar a evolução histórica, filosófica e jurídica desse instituto, bem como sua situação atual no ordenamento jurídico nacional e internacional.
A relevância desta pesquisa reside na importância de compreender as implicações éticas, legais e sociais da pena de morte, especialmente diante das discussões que ocasionalmente emergem no Brasil e em outras nações. Além disso, o tema é crucial para fortalecer a cultura de respeito aos direitos fundamentais e contribuir para o aprimoramento do sistema penal, reafirmando a dignidade humana como princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
O objetivo geral deste estudo é avaliar a compatibilidade da pena de morte com os princípios constitucionais brasileiros e com os direitos humanos internacionais. Para alcançar esse propósito, o trabalho se propõe a: 1) examinar o conceito e a evolução histórica da pena de morte; 2) analisar os fundamentos filosóficos que a criticam; 3) interpretar o posicionamento da Constituição Federal e da dogmática penal contemporânea acerca do tema; 4) discutir a relação entre a pena capital e a dignidade da pessoa humana; 5) avaliar o contexto internacional e os compromissos do Brasil em relação à abolição da pena de morte.
O primeiro capítulo se dedica à análise conceitual e histórica da pena de morte, abordando sua origem, aplicação e transformação ao longo do tempo, contextualizando a evolução do pensamento jurídico e filosófico que influenciou sua rejeição progressiva.
O segundo capítulo explora o tratamento dado à pena de morte pela Constituição brasileira, destacando os princípios constitucionais envolvidos e a dogmática penal contemporânea que orienta sua vedação.
Já o terceiro capítulo foca na discussão da dignidade da pessoa humana como fundamento ético e jurídico essencial para a rejeição da pena capital, integrando a perspectiva do direito constitucional e dos tratados internacionais de direitos humanos.
Por fim, o trabalho conclui reunindo os argumentos apresentados, ressaltando a incompatibilidade da pena de morte com os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito e apontando para a necessidade de políticas penais que priorizem a proteção da vida e a justiça humanitária.
A metodologia adotada é de caráter dedutivo e qualitativo, baseando-se em pesquisa bibliográfica, documental e legislativa. A análise será desenvolvida por meio da interpretação sistemática das normas constitucionais e dos tratados internacionais, bem como do estudo crítico da doutrina e da jurisprudência correlata. Essa abordagem permitirá uma reflexão aprofundada e fundamentada sobre o tema, alinhada aos preceitos do direito contemporâneo e dos direitos humanos.
2 CONCEITO E CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A PENA DE MORTE
A pena de morte constitui um dos institutos penais mais antigos e controversos da história do Direito, atravessando séculos de aplicação e debates intensos. Sua existência remonta às primeiras civilizações, quando a punição capital era vista como uma forma legítima e necessária para a manutenção da ordem social e da autoridade estatal. Ao longo do tempo, contudo, a compreensão acerca do papel do Estado na imposição de sanções penais sofreu profundas transformações, especialmente diante da evolução do pensamento filosófico, jurídico e ético. A contemporaneidade tem visto a pena de morte ser progressivamente questionada sob múltiplos aspectos, ressaltando, em especial, os valores da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e da limitação do poder punitivo estatal. Essa mudança paradigmática reflete a crescente preocupação com a efetivação de um sistema penal que promova justiça sem renunciar à humanidade e ao respeito pelos direitos inalienáveis do indivíduo.
Historicamente, a pena capital foi elemento central em ordenamentos jurídicos antigos, como o Código de Hamurábi e a Lei das XII Tábuas, nos quais sua aplicação era frequentemente arbitrária e destinada não só a punir o infrator, mas também a afirmar o poder soberano e a dissuadir coletivamente comportamentos desviantes. Como destaca a página da DHNET (2025), o Código de Hamurabi traz leis penais bastante severas, refletindo a rigidez da justiça na época:
Quanto às leis criminais, vigorava a lex talionis: a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa (DHNET, 2025).
No entanto, mesmo em períodos históricos marcados por sua aceitação ampla, havia vozes que questionavam a justiça e a eficácia dessa punição extrema. Foi no Iluminismo, especialmente com Cesare Beccaria (2015), que surgiram argumentos filosóficos sólidos contra a pena de morte, baseados no contrato social e nos princípios racionais que deveriam orientar o direito penal. Beccaria enfatizava que a vida humana é um bem supremo e inviolável, que o Estado não poderia dispor do direito de tirar a vida de um cidadão, pois ninguém possui tal direito nem mesmo sobre si próprio. Como afirmou Beccaria: "Ou o homem tem o direito de se matar, ou não pode ceder esse direito a outrem, nem à sociedade inteira" (2015, p. 55). Dessa forma, para o autor, não haveria justificativa jusnatural para a pena de morte, que se revela, portanto, insustentável tanto do ponto de vista contratual quanto racional. Nas palavras do autor:
A INÚTIL quantidade de suplícios, que nunca tornou os homens melhores, levou-me a indagar se a morte é verdadeiramente útil e justa, em governo bem organizado. Qual poderá ser o direito que o homem tem de matar seu semelhante? Certamente não é o mesmo direito do qual resultam a soberania e as leis. Estas nada mais são do que a soma de pequeninas porções da liberdade particular de cada um, representando a vontade geral, soma das vontades individuais. Que homem, porém, outorgará a outro homem o arbítrio de matá-lo? Como poderá haver, no menor sacrifício da liberdade de cada um, o sacrifício do bem maior de todos os bens, que é a vida? Se assim fosse, como se harmonizaria tal princípio com o de que o homem não tem o direito de matar-se? Não deveria porventura ter ele esse mesmo direito, se resolveu outorgá-lo a outrem ou a toda a sociedade? (Beccaria, 1999, p. 90).
A crítica beccariana à pena de morte não se restringia apenas a fundamentos morais, mas abrangia também um viés prático e preventivo. Para Beccaria, a pena capital não se mostrava eficaz na prevenção de delitos, uma vez que não gerava temor racional nos possíveis infratores, mas sim reações passionais e compassivas diante do sofrimento do condenado.
A pena de morte torna-se espetáculo para a maioria e objeto misto de compaixão e desdém para poucos. Ambos os sentimentos ocupam mais o espírito dos espectadores do que o salutar terror que a lei pretende inspirar, mas, nas penas moderadas e contínuas, o sentimento predominante é o último, porque único. O limite, que o legislador deveria fixar para o rigor das penas, parece residir no sentimento de compaixão, quando este começa a prevalecer sobre qualquer outro, no ânimo dos espectadores de um castigo, reservado mais para eles do que para o próprio réu (Beccaria, 1999, p. 92).
A ideia de que a pena deveria ser proporcional, moderada e direcionada à prevenção racional do crime impôs um paradigma diferente, que valoriza penas menos cruéis e mais humanitárias. A proposta de Beccaria (1999) de substituição da pena de morte por penas privativas de liberdade, mesmo que duras, representava uma mudança significativa, ainda que sob o prisma contemporâneo possa parecer insuficiente. Essa abordagem iluminista abriu caminho para que pensadores posteriores, como Luigi Ferrajoli (2002), consolidassem uma perspectiva garantista do Direito Penal, enfatizando a limitação do poder punitivo estatal por princípios como legalidade, culpabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, o respeito à dignidade humana.
A partir dessas bases filosóficas e jurídicas, as Constituições modernas começaram a consagrar o direito à vida como um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, conferindo-lhe proteção máxima. No Brasil, o texto constitucional de 1988 expressa esse compromisso, vedando a pena de morte para crimes comuns em tempos de paz e garantindo a dignidade da pessoa humana como valor supremo. Essa vedação reflete o reconhecimento da irreversibilidade da pena capital e os riscos inerentes a erros judiciais, que podem levar à execução de inocentes. Além disso, o direito à vida transcende sua dimensão biológica e assume um conteúdo amplo, que envolve condições dignas de existência, saúde, integridade física e psíquica, e o pleno exercício de direitos e liberdades fundamentais.
A Constituição brasileira, ao prever a vedação à pena de morte salvo em casos de guerra declarada, reforça a excepcionalidade dessa medida, tornando claro que sua aplicação fora desse contexto contraria os princípios constitucionais. Essa regra não apenas protege a vida, mas também estabelece um padrão ético e jurídico que influencia a interpretação e a aplicação das normas penais e processuais. A proibição da pena de morte acompanha outras vedações a penas cruéis, perpétuas ou de trabalhos forçados, demonstrando a preocupação constitucional com a humanidade e a justiça na imposição de sanções. A individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, CF, reforça a necessidade de um julgamento cuidadoso, proporcional e revisável, incompatível com a irrevogabilidade da pena capital.
O sistema jurídico brasileiro, por sua vez, está inserido em um contexto internacional que, progressivamente, rejeita a pena de morte. O país é signatário de tratados como o Pacto de San José da Costa Rica, que orienta para a abolição gradual da pena capital e destaca a importância da proteção dos direitos humanos. A Emenda Constitucional nº 45/2004 reforçou a força dos Tratados Internacionais no ordenamento interno, conferindo-lhes status constitucional. Essa internacionalização dos direitos humanos constitui um freio importante ao retorno da pena de morte, reforçando o compromisso brasileiro com os valores universais da dignidade e da proteção à vida. O Brasil, portanto, não apenas se posiciona contra a pena capital por questões internas, mas também como parte de uma comunidade global que caminha na direção da abolição definitiva.
Nesse sentido, bem adverte Marinoni:
Inicialmente, cumpre salientar que a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade (2018, p. 62).
Além dos fundamentos filosóficos, constitucionais e internacionais, há uma dimensão prática e política que também desestimula a aplicação da pena de morte. Estudos comparativos indicam que países que mantêm a pena capital não apresentam necessariamente índices mais baixos de criminalidade, o que fragiliza os argumentos utilitaristas em favor da pena de morte. Pelo contrário, a aplicação da pena de morte pode reforçar uma lógica punitivista simplista, que ignora fatores estruturais da criminalidade, como a desigualdade social, a falta de acesso à educação, o desemprego e a exclusão econômica. A eficácia da política criminal está condicionada a medidas integradas, que priorizem a prevenção, a ressocialização e a justiça restaurativa, em detrimento da punição extrema e irreversível.
Outro aspecto crucial é o risco permanente de erros judiciais que a pena de morte implica. A história está repleta de exemplos trágicos em que pessoas foram condenadas injustamente e, em alguns países, executadas, com prejuízos irreparáveis. No Brasil, o caso de Manoel da Mota Coqueiro é emblemático, evidenciando as falhas e limitações do sistema penal em garantir a justiça.
O enforcamento injusto do fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, ocorrido em Macaé, na então província do Rio de Janeiro, em 1855, provocou a extinção da pena de morte no Brasil. Quando o imperador Pedro II tomou conhecimento da inocência daquele homem a quem tinha negado a graça imperial, decidiu que ninguém mais seria executado no país. Com o erro judiciário de Coqueiro, Pedro II, um homem que fazia questão de ser e parecer justo, passou a atender a todos os pedidos de graça e a comutar todas as penas capitais proferidas, primeiro, contra homens livres e logo após contra escravos, mesmo os que cometiam os crimes mais hediondos. Então, cronologicamente Coqueiro não foi o último homem enforcado no Brasil, mas moralmente o foi, porque sua execução foi determinante para a abolição da pena de morte no país (PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ, s.d.).
A irrevogabilidade da pena de morte a torna incompatível com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pilares que sustentam a credibilidade do sistema acusatório brasileiro. A possibilidade de reversão de decisões judiciais é essencial para a proteção dos direitos individuais, mas é eliminada pela execução da pena capital.
Do ponto de vista dos direitos humanos, a pena de morte representa uma afronta direta à dignidade da pessoa humana. Sua aplicação viola princípios fundamentais, como a proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes, o direito à vida e o reconhecimento da pessoa como sujeito de direitos inalienáveis. A dignidade da pessoa humana não se reduz a um valor abstrato, mas orienta a interpretação e a aplicação de todo o ordenamento jurídico, especialmente no âmbito penal. A pena de morte, por sua natureza irrevogável e absoluta, inviabiliza a possibilidade de ressocialização e a expectativa de reabilitação do condenado, desconsiderando o potencial humano para a mudança e o crescimento moral.
Por fim, a superação progressiva da pena de morte reflete uma evolução civilizatória e jurídica, em que o Direito Penal moderno assume como objetivos centrais a proteção dos direitos fundamentais e a promoção de uma justiça compatível com a ética e o respeito à vida. A rejeição da pena capital não significa fragilização do sistema penal, mas o fortalecimento de um modelo baseado na prevenção, na proporcionalidade e na humanidade. O desafio contemporâneo consiste em consolidar essa visão, conciliando a necessidade de resposta estatal à criminalidade com os compromissos éticos e jurídicos assumidos, preservando sempre a dignidade da pessoa humana como valor indisponível e central na administração da justiça.
3 ANÁLISE DA PENA DE MORTE NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E DA DOGMÁTICA PENAL CONTEMPORÂNEA
A partir das reflexões que se debruçam sobre o conceito e as considerações iniciais acerca da pena de morte, o exame de sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro revela uma complexidade que ultrapassa o simples aspecto legal. O Direito Constitucional brasileiro estabelece um marco robusto para a proteção da vida, inserindo-a no núcleo essencial dos direitos fundamentais, e impondo limites claros à atuação punitiva do Estado. Essa perspectiva constitucional, que valoriza a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, molda a interpretação e a aplicação do Direito Penal, influenciando a dogmática e a prática jurisdicional. No contexto brasileiro, a pena de morte encontra vedação expressa para crimes comuns, reafirmando a centralidade do direito à vida e reforçando a ideia de que o sistema penal deve guiar-se pela racionalidade e pelo respeito às garantias processuais.
Esse compromisso constitucional não surgiu de forma isolada, mas é resultado de um desenvolvimento histórico e jurídico marcado por debates profundos e transformações sociais que influenciaram o texto da Constituição de 1988. A vedação da pena de morte para crimes comuns está inserida em um arcabouço normativo que reconhece a importância de assegurar um processo penal justo, pautado pelo devido processo legal, pela ampla defesa e pelo contraditório, direitos estes que revelam a preocupação do legislador em evitar erros judiciais irreversíveis. Essa proteção revela uma preocupação não apenas com o condenado, mas também com a legitimidade do Estado e a estabilidade do sistema jurídico, afastando medidas que possam suscitar injustiças permanentes e violações dos direitos humanos.
O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro, se, antes, não fosse assegurado o próprio direito de estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse (Mendes, 2010, apud Masson, 2020, p. 280).
A Constituição Federal, ao prever exceções para a pena de morte apenas em casos de guerra declarada, demonstra que mesmo em situações extremas a aplicação dessa pena está condicionada a critérios rigorosos e à observância do direito internacional. Tal previsão ressalta a excepcionalidade do instituto, afastando sua banalização ou utilização como resposta simplista à criminalidade comum. A interpretação do dispositivo constitucional, assim, exige uma análise restritiva e alinhada aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente à luz dos tratados e convenções de direitos humanos dos quais o país é signatário, reforçando o papel do direito constitucional como guardião das garantias fundamentais.
A dogmática penal contemporânea, por sua vez, incorpora os princípios constitucionais de legalidade, proporcionalidade, humanidade e dignidade, configurando um sistema que rejeita a pena de morte por sua incompatibilidade com esses fundamentos. O caráter irrevogável da pena capital conflita diretamente com a possibilidade de revisão, reparação e resgate do condenado, aspectos fundamentais na lógica do direito penal moderno. Além disso, a proporcionalidade exige que a sanção seja adequada, necessária e equilibrada em relação à gravidade do delito e às circunstâncias do agente, o que se torna problemático quando se considera a irrevogabilidade e a extrema severidade da pena de morte.
É importante destacar que, mesmo diante da vedação constitucional e da doutrina crítica, o debate sobre a pena de morte no Brasil não está totalmente ausente. Eventualmente, setores da sociedade e do meio político voltam a ressuscitar a discussão, especialmente em momentos de crise e insegurança pública. No entanto, tais debates esbarram na firmeza do texto constitucional e no consenso internacional que tende para a abolição. A resistência à reintrodução da pena capital pode ser compreendida como uma vitória da racionalidade e da proteção dos direitos fundamentais sobre impulsos punitivistas e emotivos, refletindo a maturidade jurídica e social conquistada pelo país.
Nesse cenário, o controle de constitucionalidade desempenha papel decisivo, protegendo o ordenamento jurídico contra eventuais iniciativas legislativas que busquem revogar ou flexibilizar a vedação à pena de morte. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o dever de assegurar a prevalência dos direitos fundamentais, impedindo retrocessos que coloquem em risco a dignidade da pessoa humana e o pacto democrático. Essa atuação reforça a importância do sistema de pesos e contrapesos na defesa do Estado de Direito, garantindo que a vontade política não ultrapasse os limites constitucionais e os compromissos internacionais do Brasil.
Outro aspecto relevante da dogmática penal contemporânea é a incorporação dos princípios da ressocialização e da reintegração social do condenado, que se mostram incompatíveis com a pena de morte. O sistema penal moderno reconhece que a sanção deve ter um caráter pedagógico e transformador, visando não apenas punir, mas promover a recuperação do indivíduo e sua reinserção na sociedade. A pena capital, por sua natureza extrema e definitiva, elimina qualquer possibilidade de reparação ou mudança, o que contraria diretamente esses princípios basilares. Dessa forma, a abolição da pena de morte também representa uma afirmação dos valores humanísticos que orientam a justiça penal contemporânea.
O compromisso brasileiro com os direitos humanos, reforçado pela Constituição e pela adesão a tratados internacionais, estabelece um marco jurídico e ético que desestimula a adoção da pena de morte. O Brasil integra a comunidade internacional que, nas últimas décadas, tem avançado significativamente na abolição dessa prática, conforme demonstram iniciativas de organismos como a Organização das Nações Unidas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Essa inserção internacional contribui para o desenvolvimento de uma cultura de respeito à vida e à dignidade, influenciando as políticas criminais e a interpretação normativa no âmbito nacional.
Por fim, o sistema penal brasileiro deve ser compreendido como um mecanismo complexo que articula normas, princípios e valores para garantir a justiça e a segurança, respeitando a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos fundamentais. A vedação à pena de morte é expressão máxima desse compromisso, funcionando como um baluarte contra excessos e arbitrariedades. Assim, o Direito Penal contemporâneo no Brasil se orienta por um paradigma garantista, que busca equilibrar a necessidade de controle social e repressão do crime com a proteção da liberdade e da vida, assegurando que a punição nunca ultrapasse os limites do justo e do humano.
4 A PENA DE MORTE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL
A reflexão acerca da pena de morte culmina em uma análise imprescindível sobre a sua relação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, conceito basilar que orienta tanto o direito constitucional brasileiro quanto os sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos. Se nas discussões anteriores evidenciou-se a vedação constitucional da pena capital e seu alinhamento com os princípios dogmáticos modernos, este item busca aprofundar a compreensão de como a dignidade humana se constitui em fundamento ético e jurídico decisivo para a rejeição da pena de morte. A dignidade não é apenas um valor abstrato, mas um princípio vinculante que orienta a interpretação das normas jurídicas, influenciando a proteção da vida e a garantia dos direitos fundamentais em todas as suas dimensões, inclusive na seara penal. É justamente esse valor supremo que torna incompatível a aplicação da pena de morte com a ordem jurídica democrática e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
O conceito de dignidade da pessoa humana ultrapassa as fronteiras meramente jurídicas para se firmar como um princípio ético que fundamenta o Estado Democrático de Direito. Nesse aspecto, Pedro de Oliveira (2005, p. 152) destaca que:
Nada mais violento que impedir o ser humano de se relacionar com a natureza, com seus semelhantes, com os mais próximos e queridos, consigo mesmo e com Deus. Significa reduzi-lo a um objeto inanimado e morto. Pela participação, ele se torna responsável pelo outro e con-cria continuamente o mundo, como um jogo de relações, como permanente dialogação.
Na Constituição Federal, a dignidade está inscrita como um dos fundamentos da República, indicando que o Estado deve organizar-se em torno do respeito incondicional ao valor inerente a todo ser humano. Essa perspectiva transforma a pena de morte em uma violação não só de um direito individual, mas de um valor essencial que sustenta a própria existência da ordem jurídica. A dignidade, portanto, impõe limites radicais ao exercício do poder punitivo, sobretudo quando se considera a irrevogabilidade da pena capital, a possibilidade de erros judiciais e a ausência de condições para a reabilitação do condenado, aspectos que afrontam diretamente o reconhecimento do valor intrínseco da pessoa.
Na medida em que os direitos humanos não guardam escolhidos, a dignidade da pessoa humana é qualidade presente mesmo para aqueles processados e condenados, todos eles, nas palavras de Jorge Reis Novais.
A maioria política pode decidir a limitação de direitos fundamentais, mas essa intenção vai estar sujeita ao escrutínio da justiça constitucional, a quem cabe verificar se pretendida cedência do direito se deve ao peso específico que representa, face ao direito fundamental, o interesse justificador da restrição (cuja prevalência deve, enquanto tal, ser fundamental em razões de razoabilidade e de justiça compartilháveis por qualquer pessoa razoável e não apenas por aqueles que perfilhem uma dada concepção particular do bem ou da vida virtuosa, isto é, a concepção de bem dos titulares do poder) ou se o que está em causa é, no fundo, a tentativa de sacrifício de liberdade individual ao fim de imposição dessa particular mundividência a toda a sociedade. (Novais, 2006, p. 63).
A dignidade humana impõe que não possa haver massacre por parte da maioria; e nem do Estado sobre a minoria, com o fito de proteger aquilo que ao fim pretende-se intocado: os direitos humanos como direito de todos, e não dos escolhidos.
Nesse sentido, o direito internacional dos Direitos Humanos emerge como um reforço determinante para a interpretação constitucional brasileira, ao consolidar um consenso global em torno da abolição da pena de morte. Tratados, convenções e protocolos multilaterais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Segundo Protocolo Facultativo visando à Abolição da Pena de Morte, estabelecem parâmetros que vinculam os Estados e reforçam a proteção da dignidade. O Brasil, como signatário desses instrumentos, incorpora essas normas ao seu ordenamento jurídico, criando um ambiente normativo que rechaça a pena de morte e reconhece a dignidade como um valor universal, indivisível e fundamental. Essa harmonização entre direito interno e internacional consolida a rejeição da pena capital como um avanço civilizatório e uma obrigação jurídica.
A dignidade da pessoa humana, como valor fundante, também implica uma visão ampliada da proteção da vida, que vai além da simples sobrevivência biológica para abarcar a garantia de condições mínimas de existência, liberdade e desenvolvimento integral. Sob essa ótica, a pena de morte representa uma negação absoluta desses direitos, pois extingue a vida do condenado de forma definitiva, sem considerar possibilidades de recuperação, arrependimento ou revisão do julgamento. Além disso, a execução da pena capital suscita questões éticas graves relacionadas à instrumentalização do ser humano como meio para fins estatais, violando o princípio da humanidade e da proporcionalidade que deve guiar todo o sistema penal. Assim, a dignidade humana impõe uma obrigação ética e jurídica de preservar a vida e promover a justiça restaurativa.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana revela-se fundamental para compreender as limitações constitucionais impostas ao poder punitivo. O sistema jurídico brasileiro se caracteriza por um modelo garantista, que busca equilibrar o interesse público em repressão à criminalidade com a proteção dos direitos individuais. A pena de morte, por sua natureza extrema, irrecorrível e definitiva, foge a esse equilíbrio, configurando uma forma de punição que nega a possibilidade de reavaliação e perpetua o sofrimento. Isso contraria o espírito da Constituição, que privilegia a proteção dos direitos e assegura um tratamento humano e justo a todos, mesmo aos condenados, reafirmando que a dignidade não pode ser relativizada ou suprimida em nome da segurança ou da eficácia penal.
O compromisso brasileiro com a dignidade humana encontra ainda respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem reiterado a vedação da pena de morte para crimes comuns e reforçado a centralidade dos direitos fundamentais. A Corte tem adotado uma interpretação conforme a Constituição que protege o direito à vida e impede retrocessos em matéria penal, refletindo o entendimento de que a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que limita a atuação estatal. Essa postura judicial é um reflexo da maturidade do sistema constitucional brasileiro e da adesão aos princípios internacionais de direitos humanos, demonstrando que a proteção da dignidade não é uma abstração, mas uma realidade concreta e vinculante na prática jurídica.
Além disso, a dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento do Estado e do direito, impõe uma leitura crítica sobre os discursos punitivistas que propõem a reintrodução da pena de morte como solução para a criminalidade. Tais argumentos, muitas vezes pautados em reações emocionais e senso comum, desconsideram as implicações éticas, jurídicas e sociais da pena capital, além de não apresentar evidências contundentes de eficácia na redução da criminalidade. Ao contrário, a experiência internacional indica que sistemas penais que aboliram a pena de morte não sofreram aumento significativo da violência, reforçando a ideia de que o respeito à dignidade e aos direitos humanos pode coexistir com a garantia da segurança pública.
A análise da pena de morte sob a ótica da dignidade também destaca o impacto desproporcional dessa pena sobre grupos vulneráveis, como minorias étnicas, pessoas em situação de pobreza e indivíduos com deficiência mental. A aplicação da pena capital em contextos de desigualdade social e discriminação agrava a injustiça, violando o princípio da igualdade e reforçando mecanismos de exclusão. Essa realidade evidencia a urgência de políticas penais baseadas na equidade e no respeito aos direitos humanos, reforçando que a dignidade da pessoa humana deve ser garantida a todos, sem distinção, prevenindo abusos e arbitrariedades.
Por fim, a reafirmação do princípio da dignidade da pessoa humana no debate sobre a pena de morte representa um avanço civilizatório e uma reafirmação do compromisso com um sistema jurídico pautado pela justiça, humanidade e respeito aos direitos fundamentais. A abolição da pena capital no Brasil e no âmbito internacional não é apenas uma escolha normativa, mas uma expressão concreta do valor inalienável da vida e da dignidade. Essa perspectiva humanística reforça a necessidade de modelos penais que promovam a ressocialização, a prevenção e a justiça restaurativa, construindo um futuro onde a proteção dos direitos humanos seja efetivamente garantida, e onde a pena de morte seja reconhecida como incompatível com uma sociedade verdadeiramente democrática e justa.
5 CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo deste estudo demonstra que a pena de morte constitui um instituto jurídico cuja aplicação histórica e contemporânea revela profundas contradições com os princípios fundamentais que regem os Estados Democráticos de Direito modernos. Embora tenha sido aceita em diversas culturas e momentos históricos como um meio legítimo de punição, sua efetividade e legitimidade vêm sendo amplamente questionadas por fundamentos filosóficos, jurídicos e éticos que valorizam a dignidade intrínseca do ser humano. A pena capital, ao eliminar a vida do condenado, afronta não apenas o direito à vida, mas também a própria essência dos direitos humanos e a concepção contemporânea de justiça.
De fato, a evolução do pensamento filosófico e jurídico, que inspira o Direito Constitucional brasileiro, rejeita a lógica punitiva que legitima a pena de morte como solução para a criminalidade. Os pressupostos contratuais e garantistas evidenciados nos estudos de Beccaria e Ferrajoli mostram que o poder estatal não pode dispor da vida do indivíduo, pois a proteção da vida é o fundamento básico para o exercício de qualquer direito. A vida humana deve ser protegida não apenas como um dado biológico, mas como um valor jurídico e moral absoluto, que sustenta o próprio ordenamento jurídico. Assim, a pena de morte torna-se incompatível com a função do Estado de Direito, que deve buscar formas de punição que respeitem a dignidade e a possibilidade de reintegração social.
Sob o prisma constitucional, a vedação à pena de morte no Brasil, expressa no artigo 5º, inciso XLVII, e reforçada pelas cláusulas pétreas, representa uma conquista civilizatória e um compromisso ético do Estado com a proteção da vida. A exceção para casos de guerra declarada não descaracteriza a regra geral, mas evidencia a cautela extrema com que o direito deve tratar a questão da vida. A tutela constitucional do direito à vida reforça que a sanção penal deve estar submetida a princípios de legalidade, individualização, proporcionalidade e humanidade, princípios que a pena de morte viola por sua irrevogabilidade e caráter absoluto.
Além disso, a preocupação com erros judiciais, ressaltada historicamente e presente na dogmática penal, reforça a inadequação da pena capital. A irreversibilidade dessa sanção implica riscos irreparáveis que o sistema jurídico, por mais avançado que seja, não consegue eliminar completamente. Casos emblemáticos de condenações injustas demonstram que, diante da possibilidade de falhas processuais e equivocadas decisões, o Estado não deve deter o poder de extinguir a vida do indivíduo. Tal consideração reforça o argumento de que a pena de morte representa uma ameaça à justiça e à segurança jurídica, pilares do Direito Penal moderno.
O papel dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil confere ainda mais robustez à tese da incompatibilidade da pena de morte com o Direito contemporâneo. O compromisso do país com instrumentos multilaterais que promovem a abolição progressiva da pena capital expressa uma orientação global de respeito à vida e à dignidade. A incorporação desses tratados ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, coloca o Estado em uma posição de defender a vida e repudiar medidas punitivas extremas, alinhando-se aos padrões internacionais de Direitos Humanos.
Do ponto de vista da política criminal, os dados internacionais apontam que a pena de morte não alcança os objetivos que a justificam em teoria, como a redução da criminalidade. Países que mantêm a pena capital não apresentam índices significativamente menores de violência, o que invalida o argumento utilitarista de sua eficácia preventiva. A criminalidade exige respostas estruturais e multifacetadas, que abordem causas sociais, econômicas e culturais, e não soluções punitivas extremas que, ao contrário, podem alimentar ciclos de violência e exclusão.
A pena de morte também perpetua uma lógica punitivista centrada na vingança e no extermínio, em detrimento de valores como a ressocialização e a reparação social. O sistema penal deve buscar a reintegração do indivíduo à sociedade sempre que possível, promovendo a transformação social e a proteção dos direitos fundamentais. A eliminação definitiva do condenado não apenas exclui essa possibilidade, mas desumaniza a aplicação da justiça, reduzindo o Estado a um agente de violência institucionalizada.
Outro aspecto relevante é o impacto psicológico e social da pena de morte, que transcende o condenado e atinge familiares, comunidades e a sociedade em geral. O uso da pena capital pode legitimar uma cultura da violência, enfraquecer a confiança nas instituições e gerar efeitos perversos no tecido social. A justiça penal, para ser legítima, deve cultivar a paz social e a confiança pública, e não o medo ou a perpetuação de práticas cruéis e degradantes.
Em síntese, a pena de morte representa uma afronta aos valores mais caros da civilização jurídica contemporânea, sendo incompatível com um Estado que se pretende democrático, garantista e respeitador dos direitos humanos. A proteção da vida e da dignidade não é mera abstração, mas um imperativo prático que deve orientar todas as políticas públicas, inclusive as de segurança e justiça criminal. O caminho para uma justiça efetiva, legítima e humana passa pelo fortalecimento das garantias fundamentais e pela busca de alternativas penais que respeitem a complexidade da vida humana.
Por fim, reafirma-se a necessidade de um compromisso contínuo e inabalável com a abolição da pena de morte, consolidando uma cultura jurídica e social que valorize a vida, a dignidade e a justiça. Este compromisso não se restringe à esfera normativa, mas deve se refletir na prática cotidiana das instituições e na construção de políticas públicas que promovam a segurança, a inclusão social e a prevenção do crime por meio de medidas eficazes e humanas. Assim, o Estado brasileiro reafirma seu papel como guardião dos direitos fundamentais, construindo uma sociedade mais justa, democrática e respeitadora da vida em sua plenitude.
REFERÊNCIAS
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Graduado em Direito pelo Universidade de Jales (UNIJALES)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Wesley Rodrigues. A pena de morte em perspectiva: análise filosófica, jurídica e constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2025, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69865/a-pena-de-morte-em-perspectiva-anlise-filosfica-jurdica-e-constitucional. Acesso em: 05 nov 2025.
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