RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo conceituar o saneamento compartilhado e destacar suas características benéficas para a eficiência processual, evidenciando sua influência na obtenção de decisões céleres e eficazes, em conformidade com os princípios constitucionais que orientam o processo civil brasileiro. Demonstra-se, ainda, a relevância do saneamento compartilhado como ferramenta para enfrentar a crise do Poder Judiciário decorrente da elevada litigiosidade, contribuindo para a racionalização do trâmite processual, para a maior efetividade da tutela jurisdicional e para o desestímulo à interposição de recursos protelatórios. O estudo baseia-se em pesquisa bibliográfica, com fundamento na legislação brasileira, na doutrina especializada e em artigos acadêmicos.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil. Saneamento compartilhado. Cooperação. Efetividade. Tutela Jurisdicional.
INTRODUÇÃO
A escolha do tema decorre da inovação introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto ao modelo processual, que consagrou o instituto do saneamento compartilhado. Para melhor compreender essa novidade, o presente trabalho analisa, inicialmente, os modelos processuais adversarial e inquisitivo, para, em seguida, estudar o modelo cooperativo, adotado pelo legislador.
Em sequência, examina-se o princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), fundamento essencial para o saneamento compartilhado, bem como sua relação com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Posteriormente, será analisada a fase de saneamento do processo, com ênfase na audiência de saneamento (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil), momento em que o princípio da cooperação encontra maior concretização, destacando-se a oportunidade de sua realização, suas vantagens e seus reflexos na condução do processo.
Ademais, discute-se o princípio da efetividade, igualmente presente no saneamento, na medida em que a adequada organização processual repercute diretamente na celeridade e na qualidade das decisões de mérito (art. 4º, do Código de Processo Civil).
Por fim, ao considerar que o saneamento compartilhado concretiza os princípios da cooperação, do contraditório, da eficiência e da celeridade, apresenta-se a audiência de saneamento como instrumento relevante para enfrentar a crise estrutural do Judiciário diante do elevado número de demandas e da recorrência excessiva de recursos, demonstrando sua relevância tanto para a comunidade jurídica quanto para a sociedade em geral.
MODELOS PROCESSUAIS
Ao longo da evolução histórica do processo civil, a distribuição de funções entre partes e magistrado sofreu significativas alterações. A condução do processo e a produção probatória já estiveram, em maior ou menor medida, sob responsabilidade das partes ou do juiz, a depender do modelo processual adotado em cada contexto histórico.
No modelo adversarial, típico da tradição common law, as partes assumem a responsabilidade principal pela condução do processo, tanto em sua dimensão formal quanto material. Esse modelo valoriza a liberdade das partes para definir a estratégia processual e a iniciativa probatória, enquanto ao magistrado cabe a resolução das questões jurídicas apresentadas. A atuação judicial na produção das provas é mínima, sob o argumento de que se trata de matéria fática, e não jurídica, cuja ingerência poderia comprometer a imparcialidade do julgador, isso porque, por ser considerado um ato parcial, poderia ser qualificado como intervenção negativa ao processo (MOREIRA, 1989, p. 48). A principal crítica ao modelo adversarial reside em sua incapacidade de assegurar uma decisão materialmente justa, na medida em que a reconstrução dos fatos depende da capacidade econômica e técnica das partes.
Por outro lado, no modelo inquisitivo, o juiz exerce forte protagonismo na condução do processo, responsabilizando-se pela proteção dos direitos individuais e pela busca da verdade. Nesse sistema, as partes apresentam os elementos que dispõem, mas é o magistrado quem detém amplos poderes de iniciativa probatória e de direção processual. Embora esse modelo seja criticado por contrapor-se aos valores do Estado liberal e não intervencionista, nele o juiz atua como representante do Estado, decidindo conforme suas próprias convicções, devidamente motivadas, e orientado pela busca de uma verdade objetiva. Portanto, no modelo inquisitivo compete às partes apresentar tudo o que lhes couber, para que o juiz tenha o conhecimento da questão de forma minuciosa e, então, julgar para alcançar a almejada verdade.
Diante das críticas lançadas aos dois modelos estudados, criou-se um modelo caracterizado principalmente pela cooperação, emergindo o modelo cooperativo, originado em Portugal e incorporado pelo legislador brasileiro no Código de Processo Civil de 2015.
Nesse modelo, magistrado e partes compartilham deveres para a condução do processo, não mais em posição vertical de soberania, mas em postura horizontal e colaborativa, igualitária e em benefício do processo. As partes continuam a expor seus interesses, enquanto o juiz atua como gestor dialógico, assumindo os deveres de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio (art. 6º e art. 139, ambos do Código de Processo Civil). Tal configuração supera a tradicional relação triangular e promove uma maior racionalização do procedimento.
Nesse contexto, cumpre destacar que, embora a doutrina utilize com frequência a expressão “princípio da colaboração”, não se deve compreender o instituto como colaboração direta entre as partes. Como é possível extrair dos ensinamentos de Daniel Mitidiero (2015, p. 114), é natural que as partes, envolvidas em um litígio, estejam em conflito e não tenham condições de cooperar, plena e literalmente, entre si. O dever de colaboração recai, sobretudo, sobre o magistrado, cuja postura ativa e dialógica favorece a efetividade do processo e a concretização de uma decisão justa.
PRINCÍPIOS RELACIONADOS
O artigo 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que este “será ordenado, disciplinado e interpretado, conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (...).”.
Trata-se da leitura constitucional do processo civil e, a partir de tal comando, observa-se que a Constituição Federal exerce papel estruturante sobre o processo civil, fornecendo-lhe a aplicabilidade específica dos princípios como acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), que asseguram a participação ativa dos sujeitos processuais no desenvolvimento do feito.
Nesse sentido, evidencia-se que a legislação processual buscou estruturar um sistema voltado a um processo justo e eficaz, cujo resultado depende não apenas da atuação do Poder Judiciário, mas também da contribuição efetiva das partes e demais sujeitos processuais. Entre as soluções introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 para enfrentar a morosidade judicial destacam-se o incentivo à conciliação e mediação, a valorização dos métodos alternativos de resolução de conflitos e, nos casos em que não houver autocomposição, a consolidação de um modelo processual fundado na cooperação.
Mesmo diante de litígios em que os interesses materiais das partes são antagônicos, é possível e desejável que haja colaboração no plano processual, de modo a assegurar a efetividade e racionalidade do procedimento. Essa perspectiva encontra respaldo no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), que se assenta sobre bases constitucionais como o contraditório e o devido processo legal e permite que as partes sejam efetivamente chamadas a participar e influenciar na formação do convencimento do juiz, em ambiente de diálogo e transparência (DIDIER, 2015, p. 126), o que caracteriza o Estado democrático.
O Código de Processo Civil de 2015, ao adotar o modelo cooperativo, atribuiu ao juiz e às partes deveres de diálogo, esclarecimento, consulta e lealdade processual. Conforme observa Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 91), a boa condução do processo cria um ambiente favorável à exposição clara das razões e pretensões das partes, assegurando um contraditório eficiente e contribuindo para decisões mais justas.
Neste ponto, a partir dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 91) podemos concluir que, se o processo é bem conduzido, o ambiente que se forma é favorável para que as partes consigam expor suas razões e pretensões de maneira clara, defendendo seus interesses dentro do contraditório eficiente.
Assim, a cooperação permite que as provas necessárias sejam produzidas, que os fatos necessários e relevantes sejam trazidos em pauta para discussão, alcançando também o julgador, na medida em que poderá apreciar os fatos essenciais apresentados e terá amplo contato com os elementos trazidos, permitindo que realize o juízo de cognição exauriente, efetivamente, sem a ocorrência de questionamentos e atos irrelevantes que prolongam desnecessariamente o feito, retardam o julgamento e contribuem para o assoberbamento da máquina judiciária.
O princípio é tratado no artigo 6º, do Código de Processo Civil, deixando claro que todos os que intervém no processo desempenhem um trabalho em conjunto. Em todos os atos processuais, as partes devem se portar de modo a não priorizar seus interesses particulares em detrimento à atividade judiciária – logo, o processo em si é priorizado para que se realize dentro de período razoável e de forma eficiente (NERY JUNIOR, 2015).
Além do art. 6º, diversos dispositivos do Código de Processo Civil consagram a lógica cooperativa. O art. 10 prevê o dever de consulta, impondo ao juiz que ouça previamente as partes antes de decidir questões relevantes. O art. 77 estabelece deveres das partes e de seus procuradores, como expor os fatos conforme a verdade, formular apenas pretensões fundamentadas e produzir provas estritamente necessárias, além de cumprir com exatidão as decisões judiciais e manter os dados cadastrais atualizados. O art. 138, ao disciplinar a figura do amicus curiae, também expressa a dimensão colaborativa do processo, pois sua intervenção visa ampliar a compreensão da matéria debatida.
Tais posturas, que também são características da ética e boa-fé, são positivas para a celeridade do processo.
No que tange à atividade judicial, o art. 357 do Código de Processo Civil, atribui ao magistrado a função de organizar o processo por meio do saneamento, impondo-lhe deveres que visam à delimitação das questões de fato e de direito. Nas causas complexas, o § 3º prevê a possibilidade de realização de audiência de saneamento compartilhado, ocasião em que juiz e partes, em conjunto, fixam os pontos controvertidos, requerem provas e estabelecem a estruturação processual, privilegiando o diálogo e a cooperação – novamente, demonstrando o Código de Processo Civil, a importância do diálogo e interação para a integração das decisões judiciais e, via reflexa, o fomento de um contraditório abrangente.
A celeridade, nesse contexto, decorre da resolução antecipada das controvérsias processuais, evitando-se a repetição de atos e assegurando o prosseguimento imediato do feito, já organizado para desenvolver-se com lisura.
Como ressalta Cássio Scarpinella Bueno (2014, p. 141-142), o contraditório deve ser entendido como participação e diálogo, possibilitando que os destinatários da decisão judicial influenciem, de forma real e efetiva, a formação do convencimento do magistrado. Significa dizer que as partes poderão persuadir a formação do convencimento do juiz, trazendo elementos que enriqueçam a decisão de mérito, uma vez que os fatos estarão claros ao julgador.
Há, portanto, forte e recíproca influência entre o dever de cooperação e o exercício ao contraditório. Isto é, na atual moldura do Código de Processo Civil, a valorização do contraditório favoreceu o princípio cooperativo, pois, ao oportunizar uma maior participação das partes, poderão colaborar a respeito do direito material e do direito processual.
É importante frisar que o juiz não se tornará expectador das vontades das partes, mas também não se tornará o protagonista do feito. À própria jurisdição é lançada uma releitura, devendo ser vista e exercida como resultado de um trabalho conjunto, no qual todos os sujeitos processuais têm função saneadora e dever de cooperação. Esse modelo fortalece a racionalidade do processo, assegura a adequada produção probatória e contribui para decisões mais céleres, objetivas e justas.
FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO
O saneamento do processo, disciplinado nos Capítulos IX (“Das Providências Preliminares e do Saneamento”) e X (“Do Julgamento Conforme o Estado do Processo”) do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, constitui etapa de organização e depuração procedimental, destinada a corrigir vícios, delimitar a instrução e conferir racionalidade ao trâmite processual, em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse momento, compete ao juiz verificar a validade dos atos processuais, a viabilidade do prosseguimento da demanda e a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como definir a distribuição do ônus probatório (art. 357, do Código de Processo Civil). Também poderá, se for o caso, extinguir o processo. A função judicante, todavia, não se limita a identificar nulidades, mas impõe ao magistrado a adoção de postura cooperativa, buscando sanar irregularidades à luz da instrumentalidade das formas (art. 188, do Código de Processo Civil), da teoria do aproveitamento dos atos e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil).
Em síntese, é na fase do saneamento em que ocorre a concentração de atos pretensos à elidir questões preliminares, para que seja feita posteriormente uma instrução eficiente que culminará com a prolação de decisão de mérito (DINAMARCO, 2009, p. 575).
Embora se preveja momento específico para o saneamento, este é um dever permanente do magistrado (art. 139, IX, do Código de Processo Civil), que pode – e deve - intervir a qualquer tempo para assegurar a regularidade processual, quando se mostrar necessário. A função saneadora, pois, trata-se de função essencial, uma vez que o saneamento inadequado pode acarretar a produção de provas inúteis, retardamento do feito e comprometimento da utilidade da decisão de mérito.
Conferir objetividade ao curso do processo, através do saneamento, faz com que haja economia processual pela prática de atos realmente necessários e sob temas realmente relevantes. Tal organização, ainda, qualifica o julgamento a ser realizado.
A fase saneadora concretiza princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a duração razoável do processo (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil), além de se vincular ao modelo processual cooperativo, em que juiz e partes dialogam sobre a organização do processo.
É através desta fase que se desenvolve o contraditório amplo e efetivo, com decisões fundamentadas e completamente adequadas e congruentes à realidade do caso sub judice, vez que às partes interessadas caberá o direcionamento e as questões relevantes e mostrarão ao juiz os fatos e provas pertinentes ao processo, que estará corrigido de máculas.
Podemos afirmar, com base nos princípios mencionados, que o saneamento não visa somente acelerar o processo, mas sim garantir a eficiência deste dentro de um prazo razoável às suas peculiaridades e, por decorrência, a prolação de decisões materialmente justas e efetivas.
A fase do saneamento, que encerra a fase postulatória e dá início a fase probatória, conta com carga decisória à realização do controle de regularidade.
A decisão de saneamento poderá ser realizada por escrito nos autos, através de negócio jurídico processual (art. 190, do Código de Processo Civil) e em audiência específica para tal finalidade, a nominada “audiência de saneamento compartilhado”, prevista no art. 357, §3º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao saneamento enquanto objeto de negócio jurídico, urge a possibilidade de as partes apresentarem ao Juiz uma proposta para a condução do processo, com a apresentação dos pontos controvertidos e questões de direito que sejam relevantes. Esta proposta consensual deve ser homologada pelo magistrado, ato necessário pois este também participa do saneamento, porém como uma função condutora, vez que avalia a negociação feita pelas partes. Os negócios processuais são benéficos, pois estimulam o diálogo entre as partes e também estimulam a cooperação para que o processo seja eficiente.
No entanto, em nosso entender, é a audiência de saneamento compartilhado quem representa o ápice do princípio da cooperação e a eficácia da tutela jurisdicional.
Nesta audiência, prevista no artigo 357, §3º, do Código de Processo Civil, há a participação ativa das partes e do juiz, na definição do objeto da instrução e das regras do processo, à luz das particularidades do caso concreto.
As partes, em mesmo grau de participação, apresentam seus interesses, se manifestam e discutem as questões do caso sub judice, tomam decisões imediatas sobre elas, de forma dialogada e, consequentemente, de modo mais eficiente e célere ao processo organizado.
É imprescindível que as partes, ao participarem da fase do saneamento, estejam conscientes de sua relevância e dos efeitos das decisões que delimitam objetivamente o processo, pois os elementos que serão analisados posteriormente farão parte do convencimento do juiz e, assim, na fundamentação da decisão de mérito.
Desta forma, nas causas complexas, a ausência do saneamento cooperativo acarreta em processo lento, confuso e não econômico, do ponto de vista financeiro e processual, objeto de apreciação da disciplina da análise econômica do direito. Por outro lado, tais externalidades são mitigadas com a ocorrência do saneamento compartilhado, que possui a tendência de que o processo seja conduzido de forma mais eficiente e célere, percorrendo e analisando somente as questões e provas necessárias.
Em síntese, o saneamento processual, ao encerrar a fase postulatória e inaugurar a fase probatória, cumpre função decisiva na racionalização do processo e na concretização do contraditório, sendo imprescindível para assegurar uma prestação jurisdicional célere, adequada e justa.
CRISE DO JUDICIÁRIO: SANEAMENTO COMPARTILHADO COMO FERRAMENTA DE SOLUÇÃO
A crise do Poder Judiciário brasileiro decorre, em grande medida, do elevado número de demandas, reflexo da cultura de judicialização dos conflitos. Embora os meios alternativos de resolução de controvérsias (como a conciliação, a mediação e a arbitragem) tenham ganhado espaço nos últimos anos, a litigiosidade continua a ser a via predominante. Soma-se a isso a morosidade enfrentada dentro da própria estrutura judiciária, marcada pelo reduzido quadro de servidores e magistrados, que lidam diariamente com sobrecarga de trabalho.
Por todo o exposto, acreditamos que o saneamento do processo revela-se ferramenta apta a contribuir para a mitigação da crise, pois assegura celeridade e economia processual, delimitando com precisão as questões controvertidas e as provas a serem produzidas. Além de organizar racionalmente a marcha processual, o saneamento compartilhado estimula o diálogo entre os sujeitos processuais, podendo inclusive fomentar soluções autocompositivas.
Outro benefício umbilicalmente atrelado a tal constatação, está na redução da litigiosidade recursal: ao permitir que as partes participem ativamente da definição do objeto do processo, cria-se maior clareza sobre os pontos efetivamente submetidos ao julgamento, o que tende a diminuir impugnações futuras. Trata-se, portanto, de medida que favorece não apenas a eficiência, mas também a segurança jurídica.
Importante destacar que não se propõe, direta ou indiretamente, qualquer limitação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ao contrário, busca-se qualificar esse acesso, garantindo que a tutela jurisdicional seja efetiva, célere e prestada com qualidade já em primeira instância, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Para tanto, é imprescindível que os sujeitos processuais — magistrados, advogados, Ministério Público, defensores e até mesmo a sociedade em geral — estejam conscientes dos benefícios oriundos do saneamento compartilhado. Mais do que um ato formal, essa fase é expressão do modelo processual cooperativo consagrado pelo Código de Processo Civil, devendo ser valorizada como instrumento de aprimoramento da atividade jurisdicional e de enfrentamento da crise estrutural do Poder Judiciário.
CONCLUSÃO
O presente estudo demonstrou que à interpretação do processo civil à luz da Constituição Federal, fez com que o Código de Processo Civil evidenciasse maior preocupação com a concretização dos princípios previstos na Lei Maior, notadamente devido processo legal e o contraditório amplo (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), ao conferir instrumentos que ampliam a participação e a influência das partes na condução do processo.
Entre esses instrumentos, destaca-se a fase do saneamento, cujo caráter organizador e depurador permite a definição das matérias controvertidas e das provas a serem produzidas com influência das partes em tal momento processual, que podem adotar uma participação ativa.
O Código de Processo Civil permite o compartilhamento do saneamento através da decisão escrita, podendo as partes solicitar esclarecimentos ao juiz, ao negócio jurídico entabulado entre as partes e homologado pelo magistrado e, em causas complexas, com a realização da audiência de saneamento, na qual será exercido o diálogo entre os sujeitos.
O saneamento compartilhado concretiza os princípios da cooperação e da efetividade, na medida em que promove atuação colaborativa de todos os sujeitos processuais, conferindo objetividade e racionalidade à marcha processual. E, ao proporcionar maior clareza e delimitação das questões e provas, contribui para decisões de mérito mais qualificadas, reduzindo a interposição de recursos e, assim, favorecendo celeridade, eficiência e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Dessa forma, o saneamento compartilhado se apresenta como ferramenta eficaz para enfrentar a crise estrutural do Judiciário, causada pelo crescimento das demandas e pela morosidade na resolução de conflitos, fortalecendo a participação democrática das partes e promovendo uma prestação jurisdicional de maior qualidade, efetividade e legitimidade.
REFERÊNCIAS
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graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós graduação em direito processual civil pela Faculdade Faceni. pós-graduada em direito processual civil e assistente judiciária no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FACCA, MARIA EDUARDA FELIPELLI. Saneamento compartilhado e a eficácia da tutela jurisdicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2025, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69790/saneamento-compartilhado-e-a-eficcia-da-tutela-jurisdicional. Acesso em: 15 out 2025.
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