RESUMO: O presente artigo visa dispor e explicitar o processo arbitral brasileiro, regido e fundamentado pela Lei nº 9.307/96, mais conhecida como Lei de Arbitragem, abordando os principais aspectos procedimentais da aplicação da arbitragem no Brasil, sobretudo acerca das cláusulas arbitrais e dos ritos arbitrais. Em complementação, o presente artigo apresentará as duas principais Câmaras de arbitragem atribuídas ao esporte brasileiro, sendo elas a Câmara Nacional de Resolução de Disputas e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, detalhando as respectivas estruturações e metodologias de trabalho, incluindo os seus regimentos internos, as disputas que podem ser julgadas por ambas e os procedimentos dispostos nos respectivos regimentos. Desta forma, o presente artigo objetiva explicar a importância do sistema arbitral desportivo brasileiro em conformidade com a importância que a arbitragem tem para resolver disputas no âmbito esportivo internacional, sobretudo no que tange ao futebol e às exigências da Fédération Internationale de Football Association, mais conhecida como FIFA.
ABSTRACT: This article aims to provide and explain the Brazilian arbitration procedure, governed and based on Law No. 9,307/96, better known as the Arbitration Law, addressing the main procedural aspects of the application of arbitration in Brazil, especially regarding arbitration clauses and arbitration procedures. In addition, this article will present the two main arbitration chambers assigned to Brazilian sports, namely the National Chamber for Dispute Resolution and the Brazilian Chamber for Mediation and Arbitration, detailing their respective structures and work methodologies, including their internal rules, the disputes that can be judged by both and the procedures set forth in their respective rules. Thus, this article aims to explain the importance of the Brazilian sports arbitration system in accordance with the importance that arbitration has in resolving disputes in the international sports arena, especially with regard to football and the requirements of the Fédération Internationale de Football Association, better known as FIFA.
1.Introdução
1.1 O que é arbitragem?
A arbitragem deve ser entendida como um sistema alternativo de resolução de disputas em relação ao sistema judiciário padrão, em que as partes decidem submeter o problema em questão a um ou mais árbitros, evitando a lentidão habitual dos procedimentos judiciais.
Em se tratando da arbitragem, faz se mister destacar como principal fundamento do processo arbitral a autonomia da vontade das partes, desde a escolha dos árbitros até as regras procedimentais que serão basilares para o adequado processo arbitral. Outra característica fundamental da arbitragem, e que a torna uma excelente alternativa em relação ao judiciário, é a menor burocracia e a maior celeridade dos procedimentos, buscando chegar em uma solução de forma mais rápida e eficaz.
Ainda no tocante as características da arbitragem destacam-se a confidencialidade e a especialização. A confidencialidade dá maior segurança para os envolvidos no tocante a não divulgação das problemáticas em disputa, visto que o processo arbitral é de natureza privada, favorecendo às partes que não querem que seus processos se tornem manchetes da mídia. Já a especialização se dá a partir da escolha dos árbitros pelas partes, o que garante a possibilidade de escolha de pessoas mais familiarizadas com o assunto em tela, visando decisões mais bem fundamentadas e providas de técnica e conhecimento específico.
Por fim, existe o grande motivo que ajudou na popularização da arbitragem, no Brasil, como escolha para tratar de disputas é a efetividade da decisão arbitral, visto que a sentença arbitral não necessita de homologação pelo sistema judiciário, conforme a Lei nº 9.307/96, mais conhecida como Lei da Arbitragem, e que se dispõe abaixo:
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Um aspecto fundamental do bom funcionamento da arbitragem é a existência das câmaras arbitrais, sendo elas instituições que regem e administram os processos arbitrais realizados em suas respectivas sedes, oferecendo a estrutura necessária e profissionais qualificados para que sejam observados os princípios arbitrais e que se cheguem a uma decisão justa. Desta forma, as câmaras arbitrais são responsáveis pelo gerenciamento do procedimento, o fornecimento de regras e diretrizes e o suporte técnico às partes.
Quanto à natureza jurídica da arbitragem, existem três principais correntes. A primeira, sob o argumento de que é uma forma de jurisdição privada, afastada do Estado e mantida por particulares, considera a arbitragem de natureza contratual, sendo estabelecida a partir do momento em que as partes realizam o compromisso, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos.
A segunda corrente, chamada de publicista, afirma que a arbitragem é uma atividade complementar ao Poder Judiciário, em razão da Lei de Arbitragem ser o motivo da existência do poder de julgar pelo árbitro. A terceira corrente, por sua vez, argumenta em prol de uma natureza mista, combinando a natureza primária contratual com a decorrência da legislação argumentada pelos publicistas.
Via de regra, a arbitragem é comumente usada para tratar de disputas contratuais, principalmente as que envolvem grandes cifras ou maior complexidade na questão central em disputa, sendo bastante utilizada em contratos empresariais, societários, de energia e desportivas.
A arbitragem, então, se destaca como um fortíssimo meio alternativo ao sistema judicial tradicional, a partir de um movimento cada vez mais forte de valorização pela chamada justiça multiportas, que fortalece a busca por meios alternativos de resolução de imbróglios e engloba, além da arbitragem, a mediação e a conciliação.
1.2 Contexto histórico mundial da arbitragem
Apesar de, conforme destacado acima, a arbitragem ter sido bastante impulsionada pela busca incessante de metodologias alternativas de composição de conflitos, a sua história de utilização nas sociedades data dos tempos antigos, sobretudo na era Romana, em que se destacam três principais períodos arbitrais
A primeira fase da arbitragem no Império Romano data de 754 a.C, baseada na Lei das Doze Tábuas e na legis actiones, ou ações legais, que eram analisadas pelo magistrado público de Roma e ansiava por ajudar os cidadãos a terem respostas do judiciário. Desta forma, o magistrado realizava um juízo de admissibilidade em relação a causa, definindo o procedimento a ser realizado e escolhendo, enfim, o arbiter para melhor guiar o processo e decidir sobre a matéria.
A segunda fase, por sua vez, ficou marcada pela evolução do sistema arbitral e mudanças significativas na atuação do árbitro, tal como a regulação da função e a obrigatoriedade da forma escrita no procedimento. Em concomitância com o crescimento da arbitragem, houve, nessa época, o impulsionamento das relações comerciais, envolvendo diferentes regiões do império Romano e gerando um aumento nas disputas.
Desta forma, criou-se o instituto do Pretor, que seria um magistrado itinerante, cobrindo todos os territórios do Império e definindo com as partes os critérios para a realização da arbitragem, o Édito. Esse documento é tratado como o precursor do compromisso arbitral, em razão das partes assinarem o decreto que continha as regras convencionadas entre eles.
A terceira fase, mais conhecida como Extraordinem Cognitio, ou cognição extraordinária, foi um momento de enorme perda da força da arbitragem no Império Romano, em que o Estado passou a ter maior controle das resoluções de disputas, dificultando a continuação do uso arbitral.
Além da presença arbitral no Império Romano, existem registros da utilização da arbitragem para dirimir litígios desde 3.000 a.C, desde o Império babilônico e as cidades-estados da Grécia Antiga, com o fortalecimento do direito privado e até a fundação do que hoje se chama direito internacional privado.
Na Idade Média destaca-se o papel da Igreja e dos seus membros na arbitragem, sendo bastante utilizada tanto em questões internas quanto externas das nações, em que a Igreja atuava em prol da resolução pacífica de disputas territoriais, tendo a figura do Papa como árbitro supremo e os bispos como árbitros investidos de poderes.
Nos tempos atuais, a arbitragem ganhou extrema importância mundial a partir da Convenção de Nova Iorque de 1958, oficialmente denominada de Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, com mais de 170 países signatários, que visou maior facilidade no reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras por outros países. O Brasil em sua posição de signatário, exige a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça de sentença arbitral estrangeira para que ela tenha eficácia e seja executável em território nacional.
1.3 Evolução da Arbitragem no Brasil
O processo arbitral também se faz presente na evolução histórica brasileira, desde a colonização portuguesa até os dias de hoje, tendo regulações pelo Estado desde a formação do império, tal como na Constituição de 1824, que permitia, através do seu art. 160, a nomeação de juízes-árbitros para a resolução de litígios cíveis e que não haveria recurso se assim convencionassem as partes. Em 1850, o Código Comercial (Lei nº 556), por sua vez, previa a obrigatoriedade de justiça arbitral nos contratos de locação mercantil, o que foi ratificado pelo regulamento nº 737, do mesmo ano, que tratou a arbitragem pela iniciativa privada, obrigando ao seu uso em certas relações comerciais.
Em 1866, por sua vez, a partir da lei nº 1350 foi revogado o juízo arbitral em todo território nacional, enquanto a Constituição Federal de 1895 não ressaltou o caráter privado da arbitragem, mas também ressaltou a importância do instituo em conflitos com outros Estados soberanos. Em continuação ao detrimento da arbitragem no Brasil, apesar da Constituição Federal de 1934 garantir a competência da União para legislar sobre o tema, as Constituições de 1937, 1946 e 1967 nada trataram sobre a arbitragem privada.
Somente na Constituição Federal de 1988 a arbitragem passa a ser abordada novamente, através dos artigos 4º VII e 114, §1º, como dispostos abaixo:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VII - solução pacífica dos conflitos;
...
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Fora da Constituição brasileira, tanto no Código Civil de 1916 quanto no Código de Processo Civil de 1973, a arbitragem teve mais de um artigo para tratar da sua regulamentação e eficácia como meio alternativo de justiça, porém, sem tratar de aspectos importantes da arbitragem, tal como a cláusula compromissória e a ausência de necessidade de homologação pelo Poder Judiciário ou de possibilidade de recurso. Desta forma, em prol de um melhor desenvolvimento do instrumento arbitral no Brasil, surgiram projetos de lei com o objetivo de legislar sobre essa temática.
A primeira tentativa se deu em 1981, em que focava em pontos como a equiparação entre compromisso arbitral e cláusula arbitral e não necessidade de homologação, mas não foi aprovado por motivações técnicas. Em seguida, em 1986, surge outra tentativa legislativa, que fracassou pela não observação da Lei-Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), além de outros erros técnicos.
Por fim, em 1988, surge a última tentativa antes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), que trazia determinações como a obrigatoriedade de previsão do objeto em disputa na cláusula e no compromisso arbitral, a exigência de bacharelado em Direito para ser árbitro e a possibilidade de recurso para os Tribunais de Justiça, não conseguido ser aprovado, tal como os demais.
A partir da atual Lei de Arbitragem, e com a sua posterior declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em 2001, o número de procedimentos arbitrais aumentou exponencialmente no Brasil, tornando-se um dos países que mais se utilizam desse tipo de procedimento no mundo.
2.O procedimento arbitral brasileiro
Após a explicação disposta acima acerca da caracterização da arbitragem e da sua evolução histórica no mundo e no Brasil, o presente artigo, previamente a se esmerar nas principais câmaras arbitrais desportivas do Brasil, entende a necessidade de abordar, mesmo que brevemente, um pouco do processo arbitral regulamentado no Brasil, através da Lei nº 9.307/96.
Desta forma, faz-se mister o que está disposto no art. 1º da referida lei, em que se define como objeto possível de arbitragem apenas os direitos patrimoniais disponíveis, seja por particular ou por administração pública direta ou indireta. Garante ainda, no artigo subsequente, a livre escolha, para os particulares, entre a arbitragem de direito, em que se segue as normas jurídicas existentes para dirimir o conflito, e a de equidade, em que permite ao árbitro decidir através de princípios de justiça e razoabilidade. Quanto à arbitragem envolvendo a administração pública, será sempre de direito.
Em continuação, o referido instrumento legal trata acerca da convenção de arbitragem, pelo que se destaca a diferenciação de cláusula compromissória arbitral e compromisso arbitral, nos arts. 4ºe 8º, dispostos abaixo:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Desta forma, entende-se que a Lei de Arbitragem foi extremamente assertiva em diferenciar as duas formas de convenção arbitral, sendo dois momentos distintos. A cláusula compromissória arbitral é uma disposição contratual que estabelece que, em caso de conflito futuro, as questões serão resolvidas a partir do processo arbitral, podendo ser trazida no próprio instrumento contratual ou em anexo a ele relativo.
Por sua vez, o compromisso arbitral é um documento gerado por acordo das partes após o estabelecimento do conflito, em que as partes determinam a resolução litigiosa através da via arbitral. Deve constar nesse documento, a identificação das partes e do árbitro (ou dos árbitros, se for o caso), o objeto de litígio, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, o local de realização da arbitragem e outras questões como prazos, as normas arbitrais escolhidas e a fixação dos honorários.
Importante ainda, pela referida Lei, a garantia de obrigatoriedade de ambos os documentos para a realização do processo arbitral, conforme abordado no art. 3º, disposto abaixo:
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
No que tange aos árbitros, a supracitada Lei de Arbitragem se esmerou em tentar influenciar o mínimo na escolha dos árbitros, permitindo a escolha de qualquer civil capaz e que tenha a confiança das partes, a menos que o escolhido tenha, com o objeto litigioso ou uma das partes, alguma relação que configure impedimento ou suspeição de juízes, em conformidade com os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, conforme disposição abaixo:
(Lei de Arbitragem) Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
...
(Código de Processo Civil) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Além disso, a referida Lei, no que tange aos árbitros, também estabeleceu outras questões importantes sobre o processo de escolha e sobre a atuação dos mesmos, tal como a obrigatoriedade de um número ímpar de árbitros, a opção de adotar um procedimento de escolha dos árbitros previamente definido por uma entidade privada, a equiparação do árbitro a um funcionário público, quando no exercício da função, para efeitos penais e, mais importante, a definição do árbitro como juiz de fato e direito, não sujeitando a sentença arbitral a qualquer recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
Enfim, chegando ao procedimento arbitral, o legislador buscou estabelecer critérios básicos para o funcionamento dos procedimentos arbitrais, a fim de se criar um ambiente mais propício à boa atuação da arbitragem. Estabelece, inicialmente, que se considera instituída a arbitragem após a aceitação do árbitro, se for único, ou dos árbitros, em que pese, nesse momento, a interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data do requerimento de instauração.
Em seguida, no art. 20 da referida Lei, definiu-se a obrigatoriedade de, em caso de necessidade de alegar questões sobre competência, suspeição ou impedimento dos árbitros, ou ainda acerca de nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, alegar tal questão na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, conforme disposição trazida abaixo:
Art. 20. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Quanto à escolha do procedimento arbitral a ser seguido, o artigo 21º confere três opções às partes, sendo a primeira de acatar o procedimento convencionado entre ambas as partes, a segunda em acatar a escolha das regras de um tribunal arbitral ou entidade especializada e a terceira seria a de delegar ao árbitro ou tribunal arbitral para a escolha do procedimento a ser seguido, considerando sempre a anuência das partes na escolha.
Além da escolha do procedimento, o referido artigo obriga o procedimento escolhido a respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre conhecimento. Por fim, o mesmo artigo estipula a possibilidade de intermediação por advogado, além do incentivo ao árbitro de promover, inicialmente, a conciliação das partes.
No que tange às sentenças arbitrais, o texto legal fixou algumas questões importantes, tal como a estipulação do prazo sentencial pelas partes ou em seis meses, se não convencionado de forma diferente. Ainda, permite a possibilidade de sentenças parciais pelos árbitros, além da possibilidade de convenção pela prorrogação do prazo e a obrigatoriedade da decisão em documento escrito. Por fim, outro ponto fundamental trazido pela Lei é a da garantia de que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial, seja entre as partes ou seus sucessores.
No tocante ao reconhecimento de sentenças estrangeiras, o legislador foi claro ao definir a sujeição de homologação, inicialmente, pelo Supremo Tribunal Federal, que foi modificado pela Lei 13.129/15, em que atribuiu a competência ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme disposto abaixo:
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
3. O funcionamento da CNRD
Após sanadas as principais questões acerca do procedimento arbitral base estabelecido no Brasil, entende-se por necessária a análise das duas principais câmaras arbitrais de uso do direito desportivo brasileiro, sendo elas a Câmara Nacional de Resolução de Disputas e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem.
A Câmara Nacional de Resolução de Disputas é um órgão fundado pela CBF em 2016, através da Resolução da Presidência n° 01/2016, com a competência de julgar litígios entre clubes e atletas (natureza desportiva ou trabalhista), entre comissões técnicas e clubes e descumprimentos do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, da CBF, conforme trechos do Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol, conforme disposto abaixo:
Art. 111– São órgãos independentes na estrutura organizacional da CBF:
1- Comissão de Arbitragem;
II - Justiça Desportiva;
III - Câmara Nacional de Resolução de Disputas;
IV- Tribunal Arbitral.
....
Art. 119 - A CBF terá uma Câmara Nacional de Resolução de Disputas - CNRD encarregada de dirimir litígios envolvendo entes do futebol brasileiro.
Art. 120 - A Câmara de Resolução Nacional de Disputas - CNRD terá a sua competência, organização, atuação, funcionamento e procedimentos e sanções regulados por Regulamento específico aprovado pela Diretoria.
Art. 121- As decisões finais da Câmara Nacional de Resolução de Disputas - CNRD poderão ser impugnadas por recurso a ser interposto junto ao Tribunal Arbitral, observando-se, no que couber, o disposto no Regulamento da CNRD e no Regulamento de Arbitragem do referido Tribunal Arbitral.
A criação da CNRD por parte da CBF se dá, principalmente, pela tentativa incessante da FIFA de expandir o uso da arbitragem pelo mundo todo, impulsionando as confederações continentais e nacionais a criarem seus próprios tribunais e trabalharem pelo crescimento do uso arbitral na resolução de litígios desportivos. A primeira tentativa se deu no Estatuto da FIFA de 2003, em que havia a previsão de constituição de um tribunal arbitral reconhecido através das regras do órgão responsável.
Em 2007, a FIFA publica a Circular nº 1129, em que estabelece o regulamento padrão para câmaras nacionais de resolução de disputas, definindo algumas regras para que cada nação signatária crie a sua própria câmara nacional. Seguindo esse movimento, a primeira tentativa deste gênero no Brasil se dá com a criação do Comitê de Resolução de Litígios, em 2012. Contudo, o respectivo órgão tinha uma atuação extremamente limitada pelo seu próprio regimento, o que afetava os resultados pretendidos.
Assim, com o intuito de aprimorar o CRL e trazer maior efetividade na arbitragem esportiva nacional, criou-se a CNRD, com regulamento melhor disciplinado e um maior escopo de situações litigiosas em que pode atuar, conforme será abordado em sequência. Dessa forma, destacam-se alguns pontos trazidos no Regulamento da CNRD para melhor guiar a arbitragem desportiva nacional.
Em primeiro destaque, o regulamento se fez específico ao delimitar a área de atuação da CNRD, listando os litígios possíveis de serem arbitrados pela respectiva câmara, que se dispõem abaixo:
Art. 3º – A CNRD tem competência para conhecer de litígios:
I – entre clubes e atletas, envolvendo o vínculo desportivo do atleta, a manutenção da estabilidade contratual ou a solicitação de transferência nacional, em especial, nos casos em que houver requerimento de uma das partes ou de terceiros interessados relativo ao registro do atleta;
II – entre clubes e atletas, de natureza laboral, desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de atletas e clubes;
III – entre clubes e membros de comissão técnica, de natureza laboral, desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de membros de comissão técnica e clubes;
IV – acerca da aplicação do art. 64 do RNRTAF;
V – entre clubes brasileiros, envolvendo a compensação por formação ou o mecanismo de solidariedade nacional, previstos na legislação brasileira e nos regulamentos da CBF, ou relacionados com a indenização por formação (training compensation) ou com o mecanismo de solidariedade FIFA, previstos nos arts. 20 e 21 do Regulamento sobre o Status e a Transferência de Jogadores da FIFA, respectivamente;
VI – entre agentes registrados na CBF, ou entre estes e clubes, membros de comissão técnica ou atletas;
VII – entre clubes e federações, de qualquer natureza, cuja competência não seja da Justiça Desportiva;
VIII – resultantes do descumprimento do RNRTAF, do RNI ou do RNAF;
IX – relativos à regularidade de ato de registro ou transferência de atribuição da DRT;
X – de competência originária do CRL;
XI – sobre os quais haja convenção de arbitragem elegendo a CNRD para dirimi-los;
XII – relativos ao descumprimento de decisões emitidas pela CNRD, pelo CBMA em recurso de decisões da CNRD, ou ao descumprimento de decisões emitidas pelo TAS em recursos contra decisões do CRL.
Parágrafo único - As competências a que se referem os incisos I a III não prejudicam o direito de qualquer atleta, membro de comissão técnica ou clube ajuizar as ações que entender cabíveis perante os órgãos da Justiça do Trabalho, na forma e nos limites da lei.
Conforme destacado no parágrafo único, as questões laborais a partir da relação atleta-clube ou comissão-clube que forem escolhidas para ter o processo arbitral não restam prejudicadas no direito de serem levadas à Justiça do Trabalho. Desta forma, a utilização da câmara arbitral torna-se uma alternativa em buscar maior celeridade na resolução desse tipo de litígio, não afetando futuros ajuizamentos sobre o mesmo objeto.
Em seguinte, o Regulamento também se fez claro em estabelecer os critérios para a formação do seu quadro de membros, definindo a quem cabe a escolha de cada vaga, como disposto no art. 5º, abaixo:
Art. 5º – A CNRD compõe-se de doze membros, sendo:
I – três indicados pelas entidades de administração do desporto nacional, sendo dois pela CBF, um dos quais a quem cabe a Presidência da CNRD, e um pelas entidades de administração do desporto estadual;
II – dois indicados pelos clubes, por meio do Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas;
III – dois indicados pelos atletas, por meio da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF);
IV – dois indicados pelos treinadores, por meio da Federação Brasileira dos Treinadores de Futebol (FBTF);
V – um indicado a partir de consenso entre os indicados pelos clubes e atletas;
VI – um indicado a partir de consenso entre os indicados pelos clubes e treinadores; e
VII – um indicado pelos agentes registrados (intermediários), por meio de entidade sindical de abrangência nacional ou, na ausência desta, por meio de entidade de classe de abrangência nacional.
Outro ponto fundamental do funcionamento da CNRD está ligado pela realização de divisões, cada uma responsável por resolver as questões relacionadas a cada matéria de observação da câmara, sendo as divisões trabalhista, comercial, de intermediação e de regulação, cada uma com painel julgador próprio.
Além da criação das divisões por matéria, o já citado regulamento estabeleceu os ritos procedimentais cabíveis na atuação da Câmara, cada um sendo disciplinado individualmente ao longo do seu texto. Conforme disposto abaixo, assim dispõe sobre as possibilidades de procedimento:
Art. 20 - Visando à melhor prestação jurisdicional, os processos perante a CNRD podem adotar os seguintes procedimentos:
I – Procedimento sumário;
II – Procedimento ordinário;
III – Procedimento de mediação;
IV – Procedimento de homologação;
V – Procedimento de análise coletiva;
VI – Procedimento sancionador; ou
VII – Procedimento sobre registro.
Conforme abordado brevemente acima, cada procedimento tem suas especificidades e situações em que devem ser utilizados. O procedimento sumário é o único dos procedimentos listados que não exige o pagamento de custas anteriormente a abertura do procedimento, e está diretamente ligado à divisão trabalhista. O procedimento ordinário, por sua vez, exige o pagamento prévio de custas, além do requerimento escrito contendo os principais elementos do litígio.
Em continuação, o procedimento de mediação é uma iniciativa da própria CNRD, por meio de portaria, em que instala a mediação com o intuito de facilitar a resolução, enquanto o procedimento de homologação objetiva submeter um instrumento de acordo entre as partes para a devida homologação por parte do painel julgador da câmara.
O procedimento de análise coletiva se dá quando o interessado, sendo este qualquer jurisdicionado solicita uma análise do cumprimento de obrigações e decisões sob a égide dos regulamentos da CBF, enquanto o procedimento sobre registros solicita a análise de decisões referentes a registros de atletas e demais funcionários sob à luz dos regulamentos de registros. Por fim, o procedimento sancionador é instaurado no intuito de realizar uma arbitragem com o objetivo de sancionar uma das partes envolvidas.
A tramitação do processo de arbitragem pela CNRD tem algumas particularidades estabelecidas em seu regimento, tal como o prazo de dois anos para a realização do requerimento perante a CNRD, contado após o surgimento do direito pretendido. As custas, por sua vez, devem ser recolhidas no momento de instauração procedimental, com a exceção do procedimento sumário, e as custas finais de cada parte serão decididas na decisão final do árbitro. Ainda, destaca-se a possibilidade de autorrepresentação pelas partes ou representação por procuração e a liberdade de fixação dos prazos processuais pela CNRD, respeitando o máximo de trinta dias úteis.
Por fim, no tocante às decisões dos painéis da CNRD, estabelece-se o prazo máximo de trinta dias para a sentença arbitral, contado após o encerramento da instrução processual, permitindo-se prazo distinto a partir de convenção entre às partes, além da prorrogação da decisão por até sessenta dias. Quanto aos recursos, devem estes ser direcionados ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem e regidos sob o seu devido regulamento interno e com suas sentenças restando irrecorríveis.
Ainda nesta temática, o CNRD foi firme ao estabelecer a confidencialidade nas suas decisões, preservando as partes envolvidas. Quanto às sanções, podem ser aplicadas pela própria CNRD, seja na forma de advertência, multa, bloqueio de receita ou demais sanções previstas no seu regulamento.
Quanto ao cumprimento, o regulamento é bem claro ao estabelecer a obrigatoriedade do cumprimento voluntário no prazo de dez dias, sob a possibilidade de estabelecimento das sanções previstas. Ainda neste ponto, a execução das sanções se faz de responsabilidade da CBF, que deve ainda publicar e informar à FIFA. Essa autoexecutoriedade a que se refere o art. 58 da CNRD é uma das maiores valências que dispõe o CNRD com o intuito de dirimir os litígios instaurados em seu âmbito.
3.O funcionamento da CBMA
Conforme disposto no art. 128 do Estatuto da CBF, o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem é a câmara responsável pela realização do processo arbitral, quando escolhido, em litígios envolvendo os filiados à confederação, não apenas como grau recursal, mas também como primeira instância, caso escolhido pelas partes, tendo a sentença arbitral os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
O CBMA, por não ser uma câmara exclusiva da matéria desportiva, mas tendo a responsabilidade de também lidar com questões dessa matéria, se viu na necessidade de ter um regulamento arbitral específico para o esporte, tal qual um regulamento arbitral esportivo específico para o grau recursal.
O regulamento de arbitragem esportiva do CBMA, inicialmente, já estabelece as disputas em que o centro tem competência para tratar, sendo as disputas envolvendo atletas, entidades desportivas e/ou membros de comissões técnicas, além de questões envolvendo o Comite Olímpico Brasileiro, conforme o preâmbulo do referido regulamento, disposto abaixo:
O presente Regulamento é aplicável para dirimir, em primeira e única instância, disputas entre entidades esportivas, atletas e/ou membros de equipes técnicas, bem como toda e qualquer disputa que derive ou tenha relação com o Comitê Olímpico do Brasil, com as confederações do esporte ou com as federações desportivas, desde que haja previsão no respectivo estatuto, regulamento ou convenção de arbitragem. As disputas também poderão ser submetidas ao CBMA mediante acordo expresso nesse sentido. Qualquer alteração a este Procedimento que venha a ser acordada pelas partes será aplicada somente ao caso específico.
O presente Regulamento não se aplica a eventuais recursos interpostos contra decisões proferidas por federação, associação ou qualquer outro órgão esportivo, naqueles casos em que o estatuto ou regulamento da entidade determine que o referido recurso deve ser administrado pelo CBMA. Para tais casos, terá aplicação o anterior Regulamento de Arbitragem Esportiva do CBMA, válido desde 10.10.2019, que passa a ser denominado de Regulamento de Arbitragem Recursal Esportiva.
A respeito deste primeiro regulamento, destacam-se alguns pontos definidos acerca do processo arbitral, tal como as informações exigidas no Pedido de Instauração de Arbitragem, a definição de prazo contado em dias corridos, o processo de escolha dos árbitros e o pagamento de custas.
Em relação às custas arbitrais, de início serão de responsabilidade do demandante, devendo ser recolhidas no momento de requerimento de instauração da arbitragem, com valores fixados no regulamento. Ao fim do processo, serão recolhidos os honorários, também em conformidade com tabela de valores trazida no regulamento, obedecendo o piso de dois mil reais por árbitro, em caso de painel julgador, ou de três mil reais ao árbitro único.
Quanto ao regulamento recursal, também aborda em seu texto as especificidades recursais do processo arbitral, como o prazo para interposição do recurso de vinte e um dias após a ciência sobre a decisão de primeiro grau, juntando os documentos exigidos por esse tribunal arbitral. Ademais, o regulamento define outras especificidades do processo recursal, como a obrigatoriedade das razões recursais e o estabelecimento do prazo de vinte e um dias para resposta do recorrido. Por fim, o regulamento baliza a escolha dos árbitros pelas partes, definindo todo o necessário neste procedimento.
Destaca-se, ainda, no art. 16 do referido regulamento, a possibilidade do CBMA de buscar, a qualquer momento, a resolução do litígio por conciliação ou mediação, com o possível acordo sendo formalizado via sentença arbitral. Por fim, tal qual o primeiro regulamento, fixa, via anexo, as custas arbitrais devidas em grau recursal, sendo a custa de requerimento composta por uma taxa de instituição, fixada em quatro mil reais, e uma taxa de administração, fixada por tabela disposta no regulamento, sendo de responsabilidade do demandante. Os honorários, por sua vez, também são fixados em tabela, respeitando o piso de cinco mil reais.
4.Conclusão
Em razão do todo exposto nesse presente artigo, pode-se entender a importância da utilização da arbitragem como mecanismo para resolver litígios de forma mais célere e evitando a burocracia do Poder Judiciário, desde os tempos antigos até a modernidade, com o atual impulso no uso da arbitragem mundialmente.
Da mesma forma, a arbitragem se faz de fundamental utilização no contexto esportivo, principalmente no contexto trabalhista e das competições, em que se faz necessária a maior celeridade na conclusão dos litígios, beneficiando as partes envolvidas. Neste sentido, entende-se como necessário o esforço da CBF e do COB em definir as câmaras responsáveis pelo tribunal arbitral nas questões em tela, tal como balizar os procedimentos a serem realizados em conformidade com a Lei de Arbitragem.
BIBLIOGRAFIA
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Ensino Superior Completo (Bacharel em Direito pela UFPE), Mestrando em Direito Desportivo pela PUC-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Gabriel Pereira Alves Berardo de. O processo arbitral brasileiro e o funcionamento das principais câmaras arbitrais desportivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2025, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69435/o-processo-arbitral-brasileiro-e-o-funcionamento-das-principais-cmaras-arbitrais-desportivas. Acesso em: 16 out 2025.
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