NEY ALEXANDRE LIMA LIRA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar as implicações do ativismo judicial na economia brasileira, especialmente no que tange ao comprometimento da confiança internacional no país. A partir de uma abordagem qualitativa e exploratória, discute-se como decisões judiciais que ultrapassam os limites da função jurisdicional, interferindo em políticas públicas e econômicas, podem gerar insegurança jurídica e instabilidade institucional. Tal cenário afeta negativamente o ambiente de negócios, afugenta investimentos estrangeiros e compromete a credibilidade do Brasil no mercado internacional. O estudo se apoia em casos emblemáticos, dados econômicos e análises doutrinárias que evidenciam como o protagonismo excessivo do Poder Judiciário pode desequilibrar a harmonia entre os poderes da República e desestimular relações comerciais externas. Conclui-se que é imprescindível a adoção de medidas que fortaleçam a previsibilidade normativa e o respeito à separação dos poderes, como forma de recuperar a confiança internacional e impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável do país.
Palavras-chave: ativismo judicial, economia brasileira, confiança internacional, segurança jurídica, investimentos estrangeiros.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta os resultados da pesquisa sobre as consequências do ativismo judicial na economia brasileira, que se caracteriza como uma investigação de cunho jurídico e econômico, voltada à compreensão dos impactos da atuação judicial ativista nas esferas fiscal, trabalhista e de investimentos. A pesquisa se justifica pela sua relevância jurídica, considerando a importância de se compreender os limites constitucionais da atuação do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito; e pela sua relevância social, considerando os efeitos diretos que tais decisões exercem sobre o crescimento econômico, a estabilidade institucional e a confiança de investidores internacionais.
O problema da pesquisa que orienta o presente estudo foi definido na pergunta de partida elaborada nos seguintes termos: “Como o ativismo judicial no Brasil impacta negativamente o desenvolvimento de setores estratégicos da economia e a confiança de investidores internacionais, gerando insegurança jurídica e influenciando o ambiente de negócios no país?” Essa pergunta de partida sugere a hipótese de que o ativismo judicial no Brasil, ao interferir nas políticas econômicas e na segurança jurídica, gera um ambiente de incerteza que prejudica o desenvolvimento econômico e a confiança de investidores internacionais, o que deve ser confirmado ou refutado no decorrer da pesquisa.
O objetivo geral da pesquisa é analisar os impactos do ativismo judicial na economia brasileira, com foco nas suas implicações para a segurança jurídica e a confiança dos investidores internacionais. Os objetivos específicos foram assim definidos: Investigar como as decisões judiciais têm influenciado a formulação e a implementação de políticas econômicas no Brasil; Avaliar a percepção de investidores nacionais e internacionais sobre a segurança jurídica no contexto do ativismo judicial; Examinar os efeitos do ativismo judicial nos setores trabalhista e tributário, identificando os principais desafios enfrentados por esses setores; Propor diretrizes que possam contribuir para a construção de um ambiente jurídico mais previsível e confiável, visando a atração de investimentos.
O referencial teórico referente ao tema, considerando o objetivo geral da pesquisa, está embasado nos trabalhos de Douglas North, autor da obra Instituições, Mudança Institucional e Desempenho Econômico (2018), e Lenio Luiz Streck, autor de Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica (2010), que evidenciam um posicionamento coerente com a temática. Na análise do primeiro dos objetivos específicos, o teórico que serve como base desta pesquisa é North (2018), autor da obra citada, onde dá destaque à importância das instituições para a previsibilidade e estabilidade econômica. Os objetivos específicos 2 e 3, que tratam da confiança do investidor e dos impactos nos setores tributário e trabalhista, têm o teórico Ávila (2019), autor da obra Teoria dos Princípios, como base para as reflexões aqui delineadas. Por último, o quarto objetivo específico, que trata da proposição de diretrizes, tem o teórico Sarlet (2009), autor de A Eficácia dos Direitos Fundamentais, como base desta pesquisa.
A metodologia adotada na presente pesquisa, considerando o problema de pesquisa e os objetivos traçados, será bibliográfica quanto aos procedimentos técnicos, qualitativa quanto à abordagem, básica quanto à natureza e descritiva quanto aos objetivos.
Assim, o artigo sobre as consequências do ativismo judicial na economia brasileira está dividido em quatro seções e apresenta a seguinte estrutura no seu desenvolvimento: Fundamentação teórica sobre o ativismo judicial no contexto constitucional brasileiro; Análise dos impactos econômicos de decisões judiciais nos setores trabalhista e tributário; Estudo de casos paradigmáticos que exemplificam a intervenção do Judiciário em matérias econômicas; Propostas de diretrizes para a limitação do ativismo judicial e promoção da segurança jurídica.
Quanto à hipótese, a pesquisa demonstra a sua confirmação, ou seja, o ativismo judicial, ao ultrapassar os limites constitucionais da separação dos poderes, contribui para a instabilidade do ambiente econômico, afugentando investimentos e fragilizando a posição do Brasil no cenário internacional.
2 O ATIVISMO JUDICIAL NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
2.1 Origem
O termo "ativismo judicial" não possui uma definição única e consensual no meio acadêmico, sendo interpretado de diferentes formas por seus defensores e críticos. Contudo, sua origem é bem delimitada: o conceito foi introduzido pelo historiador norte-americano Arthur Schlesinger Jr. em um artigo publicado na revista Fortune intitulado The Supreme Court: 1947. A partir desse momento, a expressão "judicial activism" passou a integrar não apenas o vocabulário jurídico, mas também o político e o popular (Kmiec apud Teixeira, 2012).
De forma geral, o ativismo judicial é compreendido como a atuação proativa e, por vezes, expansiva do Poder Judiciário em assuntos que abrangem diversas esferas da vida social — desde a política institucional até questões cotidianas que afetam diretamente os cidadãos, incluindo políticas públicas e temas de interesse do Estado. Essa prática pode ocorrer quando o julgador ultrapassa os limites impostos pelos princípios do direito, relativizando normas ou fazendo uso de interpretações enviesadas, distantes do ideal de justiça.
Em decisões marcadas pelo ativismo, é comum observar a presença de elementos subjetivos da personalidade do juiz, como tendências ideológicas, posicionamentos pessoais ou, em casos mais graves, a flexibilização de normas constitucionais. Tal conduta também pode ser identificada quando há desrespeito ao princípio da imparcialidade, ou ainda, na utilização inadequada de instrumentos hermenêuticos como a analogia, a interpretação analógica e a interpretação extensiva. Esses mecanismos interpretativos são legítimos quando usados corretamente: a analogia é empregada em situações em que há lacunas na lei; a interpretação analógica permite ampliar o sentido de normas já previstas; e a interpretação extensiva é aplicada quando o texto legal não abarca plenamente o caso concreto.
O ativismo judicial não é um fenômeno recente. Suas raízes podem ser rastreadas nos Estados Unidos, especialmente a partir do julgamento do caso Lochner v. New York (1905), que deu origem ao período conhecido como "Era Lochner" (1897–1937). Nessa decisão, a Suprema Corte considerou inconstitucional uma lei estadual que limitava a jornada de trabalho de padeiros a 60 horas semanais, sob o argumento de que a medida era “irrazoável, desnecessária e arbitrária” frente à liberdade contratual (Teixeira, 2012).
Esse caso foi um marco na judicialização de questões econômicas e evidenciou o crescente papel do Judiciário na definição de políticas públicas, o que se tornaria recorrente nas democracias modernas. Nessas sociedades, a busca pelo equilíbrio entre os Poderes e pela proteção de direitos fundamentais levou à valorização do controle judicial como um instrumento de contenção de excessos legislativos e executivos.
No Brasil, o fenômeno do ativismo judicial se relaciona intimamente com a trajetória política marcada por ciclos autoritários e instabilidade institucional. Ao longo da história nacional, houve momentos de grande centralização do poder nas mãos do Executivo, como nos períodos da República da Espada (1889–1894), da Era Vargas (1937–1945) e da Ditadura Militar (1964–1985) (Regasson, 2018; Schneider, 2017). Durante essas fases, houve restrições severas às liberdades individuais e à atuação dos demais Poderes.
Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, após a redemocratização, é que se consolidou um movimento mais robusto pela autonomia do Judiciário. Como destaca Carvalho (2010), o fortalecimento institucional do Poder Judiciário brasileiro ocorreu de maneira mais contundente com o advento da nova Constituição, marcando uma ruptura com a dependência histórica em relação aos demais Poderes.
Essa Constituição, inspirada pelo chamado "novo constitucionalismo", adotou um caráter abrangente e detalhado, estabelecendo diretrizes para a atuação estatal em diversas áreas, como saúde, educação, meio ambiente, igualdade de gênero e combate à pobreza. Segundo Yuri Teixeira (2022), esse novo modelo busca não apenas limitar o poder dos governantes, mas também redefinir a estrutura institucional e direcionar os objetivos do Estado para a concretização de direitos fundamentais.
Ativismo Judicial e a Constituição Federal
A Constituição de 1988 ampliou significativamente o rol de direitos fundamentais e fortaleceu os mecanismos de controle de constitucionalidade. Antes dela, os juízes e tribunais possuíam atribuições limitadas no que se refere à proteção constitucional. Conforme explicado por Nobre Marques (2006), o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil passou por várias transformações: da introdução do controle difuso na Constituição de 1891, passando pelas inovações de 1934 e os retrocessos da Constituição de 1937, até a consagração de mecanismos mais eficazes como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), inserida pela Emenda Constitucional nº 16 de 1965, e o fortalecimento da atuação judicial na Constituição de 1988.
Com isso, tornou-se possível ao Judiciário julgar uma ampla gama de matérias constitucionais, conferindo-lhe papel relevante na efetivação de políticas públicas e na interpretação dos objetivos constitucionais. Esse cenário está em consonância com o que Teixeira (2022) observa sobre o novo constitucionalismo: a elevação do texto constitucional a um instrumento normativo capaz de influenciar diretamente a agenda governamental.
Schlesinger, ao introduzir o conceito de judicial activism, identificou um traço marcante dessa prática: a flexibilidade do raciocínio jurídico em detrimento de sua objetividade científica. Conforme destacado por Keenan D. Kmiec (apud Teixeira, 2012), os juízes ativistas entendem que Direito e Política são inseparáveis, de modo que toda decisão judicial envolve, em certa medida, uma escolha política.
Assim, o ativismo judicial pode ser caracterizado pela disposição do magistrado em adotar uma postura interpretativa mais ampla, eventualmente relativizando normas legais ou constitucionais, e permitindo que fatores políticos influenciem suas decisões. Trata-se de um fenômeno complexo, que pode representar tanto uma garantia de direitos quanto um risco à separação de poderes, dependendo de como é exercido.
2.2. Ativismo Judicial
A judicialização pode ser compreendida como o fenômeno pelo qual questões originalmente tratadas em outras esferas (política, social, econômica, etc.) passam a ser decididas pelo Poder Judiciário, ou ainda, passam a ser tratadas com base em métodos e técnicas judiciais. É um processo de crescente centralidade do Judiciário na resolução de conflitos que antes não lhe eram tradicionais.
Duas principais perspectivas da judicialização:
a) Judicialização da política: refere-se à interferência crescente do Judiciário em decisões tradicionalmente políticas, como a atuação em temas de políticas públicas, reformas estruturais ou decisões legislativas. Exemplo: decisões do STF sobre financiamento de campanhas ou descriminalização de condutas.
b) Judicialização das relações sociais: refere-se ao aumento da presença do Judiciário em questões privadas ou sociais, como conflitos familiares, de consumo, de trabalho, entre outros. Isso evidencia uma busca crescente por direitos pela via judicial, inclusive por indivíduos e coletividades que antes não acessavam o Judiciário.
Formas do fenômeno:
a) Juridificação: expansão do direito como linguagem normativa reguladora da vida social.
b) Judicialização por transferência: deslocamento de decisões do Legislativo ou Executivo para o Judiciário.
c) Judicialização por incorporação: internalização de métodos e critérios judiciais por outras instituições.
Vetores destacados:
a) Judicialização em nível abstrato: normatização generalizada da realidade.
b) Judicialização "vinda de baixo": iniciativas da própria sociedade civil, que busca no Judiciário a realização de seus direitos.
Embora não detalhado no trecho fornecido, a noção de ativismo judicial pode ser entendida de forma complementar à judicialização, e normalmente aparece como uma subcategoria ou consequência desta.
O ativismo judicial ocorre quando o Poder Judiciário assume um papel proativo na interpretação da Constituição ou da legislação, muitas vezes ultrapassando os limites tradicionais da interpretação jurídica para preencher lacunas legais, criar normas ou interferir diretamente em decisões que seriam de competência dos outros Poderes.
Características principais do ativismo judicial: Atuação protagonista do Judiciário; Decisões que, muitas vezes, substituem a vontade legislativa; Envolvimento direto em questões morais, políticas e sociais controversas; Interpretação expansiva da Constituição ou de direitos fundamentais.
Aspecto |
Judicialização |
Ativismo Judicial |
Definição |
Processo de deslocamento de decisões para o Judiciário |
Atuação proativa do Judiciário na criação/expansão de normas |
Origem |
Pode decorrer da omissão de outros Poderes ou da busca social por direitos |
Decorre da própria vontade interpretativa dos juízes |
Impulso inicial |
Muitas vezes provocado por demandas da sociedade civil |
Muitas vezes parte da iniciativa do próprio Judiciário |
Foco |
Estrutural, institucional e cultural |
Decisório, interpretativo e político |
Exemplo |
Ações que levam o STF a decidir sobre políticas públicas |
STF legislando sobre união homoafetiva sem norma expressa |
3. SEGURANÇA JURÍDICA FUNDAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO SAUDÁVEL DA ECONOMIA BRASILEIRA
A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas, sendo essencial para o funcionamento adequado de qualquer sistema econômico. Em um ambiente de negócios, a segurança jurídica proporciona confiança aos investidores, que buscam um cenário onde suas decisões de investimento não sejam constantemente ameaçadas por mudanças abruptas nas regras do jogo.
Para demostrar claramente como a segurança jurídica é um fundamento para estruturar nossa economia e sua efetividade pode trazer danos a economia brasileira, iremos citar alguns tópicos a seguir alguns atos ao nosso ver que feriram diretamente normas constitucionais e infraconstitucionais, e assim prejudicaram o funcionamento saudável de nossa economia, segundo Martins (2011, p.3):
Claramente, sem qualquer projeção econômica quanto ao seu impacto sobre o nível de inflação, geração de rotatividade de empregos, aumento de processos trabalhistas, prejuízos à competitividade do país perante outros países emergentes -que, em matéria tributária e trabalhista oneram menos suas empresas, tornando seus produtos mais competitivos no mercado internacional, isto é, independentemente de qualquer análise econômica ou social a respeito, entenderam que o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço, à luz de preceito não regulado da Lei Suprema. Não declararam inconstitucional a lei vigente, mas tornaram-na ultrapassada, informando, todavia, que reunir-se-ão proximamente para definir qual será o critério de proporcionalidade, em face dos inúmeros palpites, que, sem dados estatísticos ou projeções econômicas, cada um dos ministros ofertou.
A falta de segurança jurídica pode levar à retração de investimentos, à fuga de capitais e à desvalorização da moeda, criando um ciclo vicioso de instabilidade econômica, a segurança jurídica pode ser comprometida quando decisões judiciais interferem em políticas públicas e na legislação vigente.
A judicialização de questões econômicas pode resultar em um ambiente de incerteza, onde os investidores se sentem inseguros em relação à continuidade das regras e à proteção de seus direitos. Portanto, é crucial que a população venha entender como a insegurança jurídica impacta na confiança internacional de capital estrangeiros no Brasil.
Segundo Silva, (2023) tais ações denotam uma corrupção dos princípios da ciência jurídica, desrespeito à Constituição Federal e do país, e essa decisões arbitrárias e antiéticas, não pertencem a sua esfera de atuação, os danos dessas decisões impactam os anseios e interesses dos cidadãos brasileiros, pois os mesmos não escolheram o poder judiciário para serem seus representantes, isso se torna impossível o investimento interno e externo, haja vista que há um órgão que supervisiona tudo e todos e atende interesses obscuros.
A segurança jurídica é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento sustentável das economias modernas, pois garante previsibilidade, confiança e estabilidade nas relações jurídicas. Segundo Bobbio (1995), o ordenamento jurídico deve ser previsível e estável, pois “a segurança jurídica representa a garantia de que o direito, uma vez estabelecido, será aplicado de forma uniforme, permitindo aos indivíduos saber antecipadamente as consequências jurídicas de seus atos”.
Em um país como o Brasil, caracterizado por um sistema legal complexo e, por vezes, instável, a ausência de segurança jurídica pode se traduzir em barreiras ao investimento, à inovação e ao crescimento econômico. Nesse sentido, Uadi Lammêgo Bulos (2022) afirma que “a segurança jurídica proporciona ao cidadão e às empresas a confiança necessária para empreender, contratar e investir, assegurando que seus direitos não serão arbitrariamente violados pelo Estado”.
Em recente discurso sobre as dificuldades que a indústria encontra para prosperar no país, o ministro recém-aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, citou o livro Leviatã, publicado em 1651 pelo filósofo Thomas Hobbes. Segundo o ministro, a obra reforça a ideia de que o Estado deve ser forte, mas previsível e regulado por leis claras e respeitadas. Para Hobbes (1651), a ausência de um ordenamento estável conduz ao que chamou de “estado de natureza”, em que impera a insegurança e o medo constante, prejudicando qualquer forma de cooperação ou desenvolvimento econômico.
Complementando essa ideia, Barroso (2021) afirma que a previsibilidade das decisões judiciais é um componente essencial da segurança jurídica. Para o autor, “quando os tribunais decidem de maneira errática ou imprevisível, o direito perde sua função de guia para condutas e para a formação de expectativas legítimas, o que desorganiza a vida social e econômica” (Barroso, 2021, p. 78).
Além disso, estudos econômicos apontam que há correlação direta entre a percepção de segurança jurídica e o volume de investimentos privados em um país. De acordo com Armando Castelar (2023), “a insegurança regulatória e jurídica é um dos principais fatores que afugentam investimentos produtivos no Brasil, elevando o custo de capital e diminuindo a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional”.
Nesse contexto, a reforma do sistema judiciário, a consolidação de jurisprudências e o respeito aos precedentes judiciais se tornam instrumentos fundamentais para a consolidação da segurança jurídica no país. Segundo Didier Jr. (2020), “o sistema de precedentes, introduzido com o novo Código de Processo Civil, visa justamente garantir maior uniformidade e estabilidade às decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica”.
Dessa forma, o fortalecimento da segurança jurídica deve ser entendido não apenas como uma questão técnica ou jurídica, mas como uma estratégia de desenvolvimento econômico e social. Conforme destaca José Roberto Afonso (2022), “sem segurança jurídica, não há confiança; sem confiança, não há crédito; sem crédito, não há crescimento” (AFONSO, 2022, p. 112).
4. A CONFUSÃO DEMONÍACA CAUSADA PELA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA BRASILEIRA
Segundo Silva, 2023, impasses da sociedade, agindo fora das suas atribuições, a Corte superior, uma hora ou outra, acaba ferindo supra princípios dogmáticos que são de grande importância para o ordenamento jurídico.
A judicialização da política é um fenômeno que ocorre quando questões que deveriam ser resolvidas por meio do debate político e legislativo e são levadas ao Judiciário, no caso aqui no Brasil esse fenômeno é mais funesto, pois essas questões são levados ou pelos próprios ministros que já legislam ou partidos de esquerda que não tem maioria na câmara dos deputados federais e não tem peso ou não admissibilidade de seus projetos também funestos, na câmara dos deputados, assim o promovem diretamente nos escritórios dos ministros.
No Brasil, esse fenômeno tem se intensificado, como o poder Judiciário assumindo um papel central na resolução de conflitos que envolvem direitos sociais, os salvadores econômicos e sociais no Brasil. Essa ocorrência é muito comum, que quase já não interferência do poder legislativo ou executivo, todos obedecendo cegamente o escrutínio democrático atual no Brasil.
De acordo Crepald (2018):
O poder executivo, como se fosse um órgão técnico e administração possui uma visão “macro” dos problemas da maioria da população, já o poder judiciário possui uma visão “micro”, restrita aos casos concretos que chegam aos seus gabinetes. Dessa forma, tecnicamente a competência de resolver problemas sociais e econômicos cabe diretamente ao poder executivo, tendo em vista o contato direto vivenciado na prática por esse órgão que legitima a sua competência.
Citando como exemplo alguns casos absurdos, no Estado de São Paulo, foi apurado gastos de aproximadamente 8 bilhões por ano atendendo as demandas judiciais em casos de judicialização da saúde, o que prejudica os tratamentos regulares, deferidos através da esfera administrativa que possui competência legitima para analisar a concessão de medicamentos (Crepaldi, 2018).
De acordo Oliveira (2020), outra decisão que trouxe grande confusão na esfera jurídica foi a criminalização da homofobia pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 26. Segundo ele:
A criminalização da homofobia foi um ato respeitável, entende-se que a Suprema Corte teve boa intenção ao decidir criminalizar a homofobia e a transfobia, pois são atitudes repugnantes, mas o que se buscou discutir foi que os efeitos deste ato, a longo prazo, pode não ser muito assertivo, uma vez que criou-se um tipo penal aberto, sem condutas detalhadas, ficando novamente à mercê do legislativo efetivar alguma regulamentação, consequências que podem gerar grande caos na ordem penal prática, ferindo frontalmente a segurança jurídica. Muitas das vezes, a tipificação da conduta criminosa apenas estará posta no “papel” e não será efetivamente implementada, o que de fato seria necessário para o meio social, uma vez que, não há base jurídica para estabelecer quais são as condutas capazes de ensejar uma investigação policial, e que posteriormente, fundamentem a propositura de uma denúncia individualizada, e por fim, poucos também serão os elementos para o Magistrado proferir sentença definitiva, cerceando a liberdade de algum indivíduo, por isso, as intervenções atípicas no âmbito dos outros poderes devem ser pensadas com muita cautela, sob pena de instaurar mais conflitos do que soluções.
A judicialização da política pode ter consequências significativas para a governança e a estabilidade institucional. Já que no exemplo externado anteriormente, algumas empresas podem abandonar admitir em seus quadros de funcionários pessoas vulneráveis, como pessoas transsexuais, já que é extremamente complexo o tratamento no dia-dia com os outros funcionários, e os seus direitos tecnicamente de acordo com o (STF) deve ser superior aos das outras pessoas.
Quando o Judiciário se torna o principal árbitro de questões políticas, isso pode enfraquecer o papel do Legislativo e do Executivo, levando a um desequilíbrio de poder. Pois a intervenção judicial em questões econômicas pode gerar incertezas que afetam a confiança dos investidores e a previsibilidade das políticas públicas, impactando negativamente o desenvolvimento econômico do país.
4.1 Possíveis Impactos Econômicos no Brasil em Detrimento ao Ativismo Judicial
Os impactos econômicos do ativismo judicial são um tema de crescente relevância, especialmente em um contexto onde o Judiciário tem se envolvido em questões que tradicionalmente pertencem à esfera econômica. Segundo Rodrigues, 2023, tal mudança de paradigma associa-se a um processo histórico ligado a fenômenos que ocorreram na Europa Ocidental, a partir do segundo pós-guerra, reverberando com nuances próprias em países do terceiro mundo, inclusive o Brasil, superando uma cultura jurídica essencialmente dominante no sentido estipular a ordem jurídica no brasil, até então prevalente.
As decisões judiciais podem influenciar diretamente a formulação de políticas públicas, afetando setores como o tributário e o trabalhista. Por exemplo, decisões que alteram a carga tributária ou que impõem novas obrigações às empresas podem criar um ambiente de incerteza, desestimulando investimentos e inovações.
Segundo Rodrigues (2023), devido à baixa densidade jurídica no Brasil, nessa questão acreditamos que a força do povo diminui com o tempo no Brasil, assim reduziu-se a necessidade de mediação legislativa, acentuando-se a atuação hermenêutica por parte do Judiciário na tarefa de proteção dos ''direitos fundamentais'' e da aplicação em geral do Direito, com o uso de novas técnicas de interpretação e solução de antinomias jurídicas.
Assim, observamos um maior protagonismo do Supremo Tribunal Federal (STF), que de maneira mais direcionada, definiu especialmente após a Emenda Constitucional no Art. 3º, inciso IV da Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, passando o referido órgão a definir os limites de sua própria competência constitucional, sendo notório no Brasil a nova liderança institucional no Brasil.
Assim o ativismo judicial, sendo externado por esta pesquisa traz uma compreensão que dessa maneira o poder judiciário se tornou o poder dominante em nosso país direcionando e manipulando as circunstâncias de nossa Constituição, e através de um ambiente propício para sua consolidação, e pode interferir diretamente nos aspectos econômicos e sociais de nosso país, cito como exemplo: licitações, contratos administrativos, funcionários, indicação de cargos de confiança em empresas estatais, contrato de fornecedores nacionais e internacionais, isso ligeiramente ligado a questões ideológicas e interesses obscuros.
Segundo Rodrigues (2023):
não somente no tocante à questão da judicialização da política, mas o próprio fenômeno da hiper judicialização, com a constatação empírica do crescente número de processos levados ao (STF), decorrente da ampliação das formas de acesso à justiça, ''os amigos do rei'' esse cenário é claríssimo em nosso País, o protagonismo crescente e ativo por toda a parte do Brasil, que em tese é denominado por juristocracia, com progressiva transferência de poderes do Legislativo, Executivo para o Judiciário, bem como a formação de grupos com atuação estratégica e corporativista, em defesa de seus próprios interesse e proteção de estruturas institucionais ligadas aos mesmos.
Ademais, fatores sociais comuns no Brasil, como os vários escândalos de corrupção e a descrença da população com relação à política, acreditamos que de certa forma fazem a população depositar no poder Judiciário a expectativa para a solução dos problemas da população brasileira; aliados com o consórcio: Partidos de esquerda, organizações internacionais suspeitas, e a mídia tradicional, aumentam este protagonismo ativo do poder judiciário.
Ademais, avaliamos que o ativismo judicial, em tese pode gerar um efeito cascata, onde a insegurança jurídica resultante das intervenções judiciais leva a uma retração dos investimentos internos e externos.
O fenômeno da judicialização da política, compreendido como o crescente protagonismo do Poder Judiciário na formulação e fiscalização de políticas públicas, tem se intensificado nas democracias modernas e não constitui uma singularidade brasileira. Trata-se de uma tendência global, marcada pela expansão do papel do direito nas diversas esferas da vida social. Autores como Tate e Vallinder (1995), Garapon (1999) e Santos et al. (1996) apontam que esse protagonismo jurídico reflete uma nova configuração das relações entre direito e política, culminando em uma crescente influência dos tribunais em questões de relevância pública.
No caso brasileiro, essa tendência assume contornos específicos. De acordo com Vianna (2013), o Judiciário passou a incorporar pautas provenientes da sociedade civil, promovendo uma forma de “reconstitucionalização do direito ordinário” (Santos et al., 1996), na qual a legalidade é reinterpretada à luz de princípios constitucionais mais amplos. Esse movimento, embora voltado para o fortalecimento dos direitos dos cidadãos, suscita questionamentos sobre os limites democráticos da atuação judicial.
Autores como Garapon (1999) e Filgueiras e Marona (2012) alertam para os riscos de que essa atuação extrapole os limites da representação democrática, sobretudo em contextos onde há forte desconfiança nas instituições políticas tradicionais, como os parlamentos. Segundo Santos (2003), esse deslocamento da legitimidade política em direção aos tribunais pode comprometer a soberania popular e restringir os canais tradicionais de participação democrática.
Essa complexa interação entre Judiciário e democracia tem sido objeto de ampla discussão na literatura contemporânea. Para autores como Vieira (1994; 2008), o protagonismo judicial pode configurar uma “juristocracia”, em que a deliberação política é substituída por decisões judiciais. No entanto, há também quem veja nesse processo uma forma de aperfeiçoamento das democracias representativas, ao promover o controle das maiorias e assegurar os direitos fundamentais, conforme argumenta Gargarella (2020).
Historicamente, o modelo norte-americano de judicialização não se fundamentou em uma supremacia judicial absoluta. Como lembra Ackerman (1988), mesmo decisões icônicas da Suprema Corte dos Estados Unidos, como as que envolveram os direitos civis ou o New Deal, sempre coexistiram com o protagonismo do Executivo como agente de transformação social. Em contraste, o Brasil consolidou, especialmente após a Constituição de 1988, um modelo no qual o Judiciário ganhou centralidade na organização do sistema político, sobretudo por meio dos mecanismos de controle de constitucionalidade previstos nos artigos 102 e 103 da Carta Magna.
A Constituição de 1988 não apenas fortaleceu o controle judicial das leis, mas também ampliou a legitimidade de atores da sociedade civil — como a OAB e entidades representativas — para provocar a jurisdição constitucional. Esse redesenho institucional favoreceu o reequilíbrio entre os Poderes e abriu novos canais de interlocução entre Estado e sociedade (Streck & Sarlet, 2019). No entanto, como observam Taylor e Da Ros (2007), essa interlocução nem sempre se traduz em ampliação democrática. Frequentemente, partidos políticos instrumentalizam o Judiciário como uma extensão das disputas legislativas, esvaziando o potencial deliberativo do processo constitucional.
Em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal tem decidido sobre matérias de competência típica do Legislativo, como reformas políticas e questões internas do Congresso Nacional. Isso evidencia, como apontam Sadek (2019) e Avritzer (2021), uma necessidade urgente de resgatar o protagonismo do Legislativo e de reconfigurar o sistema de representação política de forma a garantir a inclusão de segmentos historicamente marginalizados, como indígenas, mulheres e população negra.
A construção democrática dos direitos requer que o debate constitucional reflita a pluralidade cultural e social da nação, evitando hierarquizações abstratas dos saberes e priorizando formas de conhecimento que promovam a participação efetiva dos grupos envolvidos nas decisões públicas (Dagnino, 2014). Nesse sentido, o desafio contemporâneo reside em ampliar a representatividade tanto no Judiciário quanto nos espaços de deliberação constitucional, assegurando que movimentos sociais tenham voz ativa nesses processos.
É nesse contexto que se destacam experiências latino-americanas de participação popular nas reformas constitucionais, como plebiscitos, referendos e iniciativas legislativas populares — mecanismos que visam fortalecer a democracia participativa e promover a transparência nos processos decisórios. No Brasil, as audiências públicas realizadas pelo STF e a possibilidade de ingresso de amici curiae são exemplos desse esforço de abertura institucional (Teixeira, 2022).
A análise do processo de judicialização no Brasil permite vislumbrar um modelo híbrido, no qual convivem elementos de soberania popular e de ativismo judicial. Diferente do modelo liberal norte-americano, o caso brasileiro apresenta uma dinâmica mais deliberativa, marcada por intensa produção de emendas constitucionais e pela ampliação do controle judicial sobre as ações do Executivo e do Legislativo (Avritzer, 2021). Essa dinâmica tem possibilitado avanços em temas sensíveis, como o reconhecimento da união homoafetiva e a proteção dos direitos dos povos indígenas, embora também tenha gerado desequilíbrios institucionais significativos.
Assim, conforme sugerem Arantes (2020) e Diniz (2022), o fortalecimento da democracia brasileira requer, de um lado, a definição clara dos limites da atuação soberana dos Poderes e, de outro, a intensificação do diálogo entre o Judiciário e a sociedade civil. A nomeação de ministros, a participação em audiências públicas e os processos decisórios precisam ser permeados por mecanismos que assegurem a escuta e a representação dos diferentes segmentos sociais.
Portanto, o futuro da democracia brasileira dependerá da capacidade de seus Poderes institucionais em construir um equilíbrio legítimo, representativo e eficaz, que reconheça o papel do Judiciário sem esvaziar as funções dos demais Poderes, e que amplie os espaços de participação e deliberação cidadã no âmbito das decisões constitucionais.
A falta de previsibilidade nas decisões judiciais pode fazer com que investidores hesitem em alocar recursos em um país onde as regras podem mudar a qualquer momento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo central examinar os efeitos do ativismo judicial na economia brasileira, especialmente à luz do esfacelamento da confiança internacional. Ao longo do trabalho, foi possível verificar que, embora o ativismo judicial se fundamente na busca pela efetivação dos direitos fundamentais e pelo preenchimento de lacunas legislativas, sua atuação desmedida em temas econômicos tem gerado impactos preocupantes no cenário jurídico e financeiro do país, afetando diretamente sua credibilidade perante os mercados e organismos internacionais.
O ativismo judicial, entendido como a atuação proativa do Poder Judiciário em matérias que, tradicionalmente, seriam de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, é fenômeno que se intensificou no Brasil sobretudo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Essa Constituição atribuiu ao Judiciário uma função ampliada na tutela dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que o país passou a conviver com frequentes crises institucionais, morosidade legislativa e instabilidade política. Diante desse contexto, o Judiciário passou a ocupar um espaço que, em tese, deveria ser preenchido por decisões políticas e administrativas legitimadas democraticamente.
Porém, quando essa atuação passa a incidir sobre questões de ordem econômica – como regras tributárias, políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento, contratos empresariais e normas regulatórias – surgem riscos concretos à previsibilidade e à estabilidade do ordenamento jurídico, elementos imprescindíveis para o funcionamento saudável do mercado. A interferência constante e, por vezes, contraditória do Judiciário nas relações econômicas compromete a segurança jurídica, gerando um ambiente de incerteza que afasta investidores e prejudica o crescimento econômico.
A confiança internacional, elemento essencial para a inserção do Brasil no cenário globalizado, depende de instituições sólidas, previsíveis e respeitadoras das regras do jogo. Quando o Judiciário brasileiro, ao agir de maneira ativista, altera substancialmente normas econômicas por meio de interpretações expansivas ou decisões monocráticas, transmite a imagem de um país institucionalmente instável, no qual regras podem ser revistas a qualquer tempo, mesmo após terem sido consolidadas legislativamente ou acordadas contratualmente.
Casos emblemáticos demonstram como decisões judiciais podem gerar forte repercussão negativa no mercado. A revisão de incentivos fiscais, a judicialização de privatizações, a suspensão de leilões de infraestrutura e a reinterpretação de contratos administrativos firmados com investidores estrangeiros são apenas alguns exemplos de como o ativismo judicial pode gerar insegurança. Ao sinalizar que a força normativa das leis e dos contratos pode ser relativizada por decisões judiciais imprevisíveis, o Brasil compromete sua atratividade como destino de investimentos.
Além disso, é importante destacar que o ativismo judicial em questões econômicas revela um desequilíbrio entre os Poderes da República, comprometendo o princípio da separação dos poderes. A intromissão do Judiciário em decisões de política econômica – cujos efeitos deveriam ser discutidos e aprovados pelo Legislativo, sob a supervisão técnica e administrativa do Executivo – contribui para o enfraquecimento da legitimidade democrática. A atuação judicial, que carece do sufrágio popular e da deliberação política, passa a assumir um protagonismo que extrapola os limites da função jurisdicional.
Ainda que o ativismo judicial possa ser compreendido, em certos contextos, como resposta à inércia ou omissão dos demais poderes, sua utilização recorrente como instrumento de regulação econômica enfraquece a previsibilidade e a autonomia da ordem jurídica. O direito, enquanto instrumento de organização social e econômica, exige estabilidade, coerência e respeito à legalidade estrita, especialmente quando se trata de direitos patrimoniais e relações comerciais. A instabilidade interpretativa oriunda do ativismo judicial mina a racionalidade do sistema jurídico e enfraquece as bases da confiança institucional.
Portanto, o presente trabalho conclui que é urgente repensar os limites do ativismo judicial no Brasil, especialmente em matéria econômica. A atuação do Judiciário deve ser pautada por critérios de autocontenção, deferência aos demais poderes e estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes e segurança jurídica. A recuperação da confiança internacional no Brasil depende não apenas de estabilidade política e responsabilidade fiscal, mas também da previsibilidade das decisões judiciais e da existência de um ambiente institucional que respeite os marcos legais e contratuais estabelecidos.
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[1] Ney Alexandre Lima Lira, Professor especialista, orientador do Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM. E-mail: ney.lira@ulbra.br
Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, RAYLTON GONCALVES. Consequências do ativismo judicial na economia brasileira em detrimento ao esfacelamento da confiança internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2025, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69002/consequncias-do-ativismo-judicial-na-economia-brasileira-em-detrimento-ao-esfacelamento-da-confiana-internacional. Acesso em: 14 ago 2025.
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