RESUMO: Para bem desempenhar sua função, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a dispor metas nacionais ao Poder Judiciário, para aprimoramento, objetivando propiciar à sociedade uma prestação jurisdicional precípite. A criação das Metas Nacionais trouxe uma nova roupagem ao Poder Judiciário, afetando o modelo de resposta aos problemas que a sociedade leva à sua apreciação. Com efeito, necessária a análise do impacto das metas no âmbito do Poder Judiciário, notadamente, na ótica dos jurisdicionados e advogados.
Palavras-chave: Conselho Nacional de Justiça. Poder Judiciário de Rondônia. Acesso à justiça.
ABSTRACT: To effectively perform its function, the National Council of Justice (CNJ) began establishing national goals for the Judiciary, aiming to improve its performance and provide society with expedited judicial services. The creation of the National Goals reshaped the Judiciary, impacting the way it responds to problems society brings to its attention. Indeed, it is necessary to analyze the impact of these goals within the Judiciary, particularly from the perspective of its subjects and lawyers.
Key-words: National Council of Justice. Judiciary of Rondônia. Access to justice.
INTRODUÇÃO
Com o reconhecimento da força normativa da constituição, característica marcante do constitucionalismo contemporâneo, seus dispositivos passaram a impor limites materiais, também ao legislador, em especial, no que se refere à observância dos direitos fundamentais, retirados da esfera de discricionariedade da política ordinária, levando à expansão da jurisdição constitucional e ao desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
Cada vez mais a atuação do judiciário tem modificado a vida da sociedade brasileira, e vários fatores contribuem para isso, a promulgação de uma Constituição Federal (CF) longa, repleta de direitos autoaplicáveis (art. 5º, §1º) e o desenvolvimento de uma cultura de direitos, com o cidadão descobrindo diversas previsões que o favorecem e buscando a sua implementação.
Esse cenário levou ao crescimento e estruturação do sistema de justiça que, para responder a essa demanda, se imiscui em setores delicados das escolhas políticas e administrativas, feitas pelos representantes democraticamente eleitos pelo povo.
A cada dia o Poder Judiciário é mais provocado para solucionar assuntos da sociedade, inclusive no que tange à sua estrutura. Ocorre que, a rigor, o Judiciário não optou por intervir em controvérsias políticas, valorativas ou estruturais. Dessa forma, a garantia de acesso universal à jurisdição (art. 5º, inciso, XXXV, da CF), combinado com o aumento de normas, de tessituras cada vez mais abertas, alterou o papel dos juízes.
Nesse cenário, o Judiciário pode negar ou conceder os pedidos, mas não deixar de dar uma resposta (art. 4º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 e art. 140 do CPC).
Dentro dessa conjuntura, houve a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça, o qual, tem como principais finalidades o controle da atuação administrativa e financeira dos órgãos do Judiciário e a fiscalização dos juízes no cumprimento de seus deveres funcionais. Ainda, possui natureza jurídica de órgão administrativo de caráter nacional (Fernandes, 2020).
No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de expedir atos regulamentares, os quais são atos de comando abstrato direcionados aos seus destinatários, desde que inseridos na esfera de sua competência. Ademais, o CNJ pode, no exercício de suas funções, regulamentar condutas e impor à Magistratura Nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa (art. 103-B, §4º, da CF).
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A EFETIVAÇÃO JURISDICIONAL
O padrão de organização jurídico-política esboçado a partir da Segunda Guerra Mundial, com contornos mais definitivos no final do século XX, trouxe um modelo constitucional denominado de neoconstitucionalismo e que se fortaleceu a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Alves; Marisco, 2016).
Como delineado por Rossi (2013, p. 3807), “O neoconstitucionalismo quer promover o reencontro do Direito com os valores, rematerializando-o.”
Por sua vez, Luís Roberto Barroso (2007 apud Novelino, 2021, p. 63-64) define o neoconstitucionalismo como:
[...] um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento uma nova dogmática da interpretação constitucional.
Nessa conjuntura, o Poder Judiciário possui, como função típica, na organização do Estado, o exercício da jurisdição (juris dicere), atividade pela qual o Estado substitui as partes em conflito para dizer quem tem o direito (caráter substitutivo). Sendo vedada a justiça privada, com imperativo a destinação dos conflitos sociais ao Estado, que passa a contar com o monopólio exclusivo de uso da força - se necessário for (Santos, 2021).
Consoante Direito e Anjos (2024, p. 3):
[...] sua atividade, inevitavelmente, converte-se em um agir pautado pela prudência –Juris Prudentia–na medida em que o desajuste entre os fatos e o Direito poderia desnivelar a balança que equilibra as relações sociais, reverberando na fidúcia que o povo tem nas Leis e nas Instituições do Estado.
Por sua vez, André Ramos Tavares (2020, p. 579), conclui que:
[...] pode-se assinalar a existência de duas diretrizes básicas nesta seara. Em primeiro lugar, não é dado a particular fazer justiça “com as próprias mãos”. Em segundo lugar, todo conflito pode ser levado ao Estado, que deverá solucioná-lo. Nesta última diretriz, podem-se vislumbrar duas ideias que são essenciais: A) o Estado não pode negar-se a apreciar e decidir o conflito social; e B) nenhum conflito social poderá ser excluído (previamente, por lei ou por qualquer outro ato) da apreciação dos órgãos estatais competentes. Esta última hipótese encontra-se expressa na Constituição de 1988, em seu art. 5º, ao determinar: 'XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'.
Em um mundo globalizado, em que as relações jurídicas são predominantemente massificadas, o aumento de litígio com a provocação do Poder Judiciário para resolvê-los é inevitável.
De fato, a redemocratização do Estado brasileiro, entre outras vantagens, trouxe garantia de amplo acesso à justiça. O direito de acesso à jurisdição foi ampliado pela Constituição de 1988, de modo a abranger não apenas a via repressiva ("lesão"), mas também a via preventiva ("ameaça a direito") - CF, art. 5º, XXXV.
De acordo com Novelino (2021, p. 472) "Por sua imprescindibilidade para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal”.
Ainda, conforme observa Marinoni (2006), eventual cenário econômico ou social do indivíduo não podem ser barreiras à prestação jurisdicional. Outrossim, como anota MARINONI, o direito de acesso não é apenas o direito de ir a juízo, “mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (Marinoni, 1997 apud Tavares, 2020, p. 370).
Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro estão elencados no artigo 92 da Constituição. A EC n.º 45/2004 acrescentou, ao rol de órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (art. 92, I-A).
Por sua vez, da mera leitura do art. 103-B, § 4º, e incisos subsequentes, da CF, vislumbra-se que compete ao Conselho Nacional, entre outras funções expedir, não só atos regulamentares (CF, art. 103-B, § 4º, I), mas também atos normativos de caráter geral, abstrato e autônomo, com fundamento de validade extraído diretamente do texto constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, II), isto é, independente de intermediação legislativa.
É com esse fundamento que o CNJ edita atos normativos que obrigam o Poder Judiciário a cumprir as metas estabelecidas, conforme consta no sítio eletrônico do Conselho:
As Metas Nacionais, portanto, além de auxiliar numa prestação jurisdicional mais efetiva, são as ferramentas de monitoramento da Estratégia Nacional do Judiciário mais conhecidas, servindo, inclusive, para alcançar resultados positivos dos Indicadores de Desempenho.
Se é esse o panorama, não adianta desviar os olhos e supor que somente estabelecer metas com prazos para julgamento dos processos pacificará os conflitos sociais. Julgar um processo é ir além de números, devendo-se tratar o jurisdicionado com o respeito e a dignidade que lhe é inerente.
Dessarte, consoante aponta Vitorelli (2023, p. 29), “Porque se é necessário agir, melhor que seja com qualidade”.
Em contrapartida, verifica-se claro benefício ao cidadão brasileiro, isso porque, as resoluções do CNJ tratam desde a possibilidade de participação nas audiências, de quaisquer das partes ou testemunhas, por videoconferências, conforme Resolução CNJ n.º 337/2020.
Outrossim, os cidadãos podem obter, por meio de videoconferência, no denominado Balcão Virtual, informações sobre um processo, consoante a Resolução CNJ n.º 372/2021.
Tem-se, ainda, o “Juízo 100% Digital”, tratado na Resolução CNJ n.º 345/2020, pelo qual é possível a opção dos atos processuais serem todos por meio eletrônico.
Consoante Martins (2022, p. 47), é incumbência do Conselho Nacional de Justiça “diretrizes para todo o judiciário brasileiro” e que a democratização do acesso à Justiça não se limita a proporcionar aos cidadãos, acesso aos tribunais.
As Metas Nacionais foram traçadas pela primeira vez em 2009, resultantes de acordo firmado entre os presidentes dos tribunais. Contudo, a partir de 2013, com a instituição da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário (Portaria CNJ n.º 138), houve expansão dos atores, representantes de tribunais, no processo de elaboração das Metas Nacionais. Já no ano de 2021 houve instituição, pela Resolução n.º 325/2020 do CNJ, do ciclo da Estratégia Nacional 2021-2026.
Ocorre que, as Metas Nacionais aprovadas no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário para 2025, no âmbito da Justiça Estadual, trazem determinações que, em grande parte, afigura-se inacessível:
Meta 1 [...] Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos de 20/12/2024 a 19/12/2025, excluídos os suspensos e sobrestados de 20/12/2024 a 19/12/2025.
[...] Meta 2 - Meta 2 – Julgar processos mais antigos (todos os segmentos). Identificar e julgar até 31/12/2025: [...] pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau, 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau, 95% dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos (2010) ou mais.
Assim, não se vislumbra cotejo da produtividade com a qualidade daquilo que é decidido, tão somente a finalização do estoque de processos causadores de altas taxas de congestionamento nos tribunais.
CONCLUSÃO
Com a intensificação das relações sociais, das comunicações em tempo real, do mercado de consumo, das ameaças globais representadas por governos e por entidades privadas, é prejudicial que o Poder Judiciário se preocupe com a celeridade sem se atentar para a efetividade (qualidade) da resposta entregue à sociedade. Com a expansão da jurisdição constitucional e a garantia de acesso universal à jurisdição, cada vez mais as decisões judiciais moldarão as instituições sociais, públicas e privadas, emoldurando a vida dos indivíduos.
Nesse trilhar e considerando os valores fundamentais para concretização da justiça, revela-se necessário proporcionar ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ferramentas capazes de sistematizar suas ações no sentido de cumprir com a responsabilidade de pacificação dos conflitos sociais e, consequentemente, contribuir com a elaboração e revisão de um modelo sobre os critérios de metas a serem adotadas.
Diante disso, não se afigura adequado desviar os olhos e supor que somente estabelecer metas com prazos para julgamento dos processos pacificará os conflitos sociais. Julgar um processo é ir além de números, tendo como panorama ideal o tratamento do jurisdicionado com respeito e dignidade que lhe é inerente.
Dessarte, apresenta-se fundamental uma investigação das decisões da Corte Estadual, com enfoque no âmbito cível, conduzindo à celeridade na resposta jurisdicional e, com a garantia do atendimento dos anseios da sociedade, seja pacificando os conflitos ou aplicando corretamente o ordenamento jurídico no caso concreto.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, RENATA BARBOSA. A atuação do Conselho Nacional de Justiça no Poder Judiciário estadual e o acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2025, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69374/a-atuao-do-conselho-nacional-de-justia-no-poder-judicirio-estadual-e-o-acesso-justia. Acesso em: 14 ago 2025.
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