Resumo: A prática de crime e a conduta delituosa tem criado há tempos a necessidade de fazer com que a pessoa praticante destes atos reveja sua conduta e se realinhe a sociedade em que vive, contudo, esta ideia romântica não tem sido alcançada por questão de mentalidade de punição, atendida na aplicação da pena, aqueles que tentam viver conforme as regras e normas sociais, não suportam mais conviver com aqueles que não se importam com as leis mínimas necessárias para uma convivência saudável, e por isso, há um espécie de clamor para além das penas convencionais havendo um constante entendimento de alguns para aumentar a penalização, seja no tempo a cumprir seja na forma de aplicar a pena (e aqui exsurge ideia de pena de morte), é bem verdade que tudo isso se dá por não se perceber nenhuma mudança positiva depois que a pessoa cumpre sua pena, ou seja, o número crescente de reincidência o que tem assustado a população num todo, daí se percebe a necessidade da mudança de paradigma na compreensão do que deve ser a pena e que esta deve exercer uma papel de mudança e não de punição como vem acontecendo, tornando toda esta pratica num ciclo vicioso e incapaz de produzir qualquer mudança.
Palavras Chaves: Aprisionamento. Paradigma. Ressocialização. Pena. Punição.
Abstract: The practice of crime and criminal behavior has long created the need for those who commit these acts to reconsider their conduct and realign themselves with the society in which they live. However, this romantic idea has not been achieved due to the mentality of punishment, met in the application of the sentence. Those who try to live according to social rules and norms can no longer bear to live with those who do not care about the minimum laws necessary for a healthy coexistence. Therefore, there is a kind of clamor beyond conventional penalties, with a constant understanding by some to increase the penalty, whether in the time to be served or in the way of applying the sentence (and here the idea of the death penalty arises). It is true that all of this occurs because no positive change is perceived after the person serves their sentence, that is, the growing number of recidivisms, which has frightened the population as a whole. Hence the need for a paradigm shift in the understanding of what punishment should be and that it should play a role of change and not punishment, as has been happening, turning this entire practice into a vicious cycle and incapable of produce any change.
Key Words: Imprisonment. Paradigm. Resocialization. Penalty. Punishment.
1.Introdução
O sistema prisional brasileiro não tem conseguido em sua existência, como em muitos outros sistemas prisionais no mundo, ser mais do que um depósito humano de pessoas que praticaram crimes e, portanto, foram condenadas cumprir pena.
Está, infelizmente longe de poder proporcionar qualquer reintegração do condenado a sociedade e pior, se tem observado nos últimos tempos que só um grupo de pessoas que realmente, quando condenadas é que são colocadas no sistema prisional.
E esta comprovação se percebe pelos números nas pesquisas sobre este tema.
As pesquisas consultadas do ano de 2024, revelam dados assustadores, evidentemente, dependendo do método usado a variação gira em torno de 30% a 70%.
Diante dos dados, que vem se acumulando ano a ano, ou seja, não é um problema atual, mas, tem se tornado sistêmico e crônico devido o descompromisso de política criminal.
Pois, se um sistema existe para fazer com que pessoas estejam ali por um período de tempo e, após o cumprimento de sua pena, saiam de volta a sociedade, sem estarem preparados para esta volta, o que se pode concluir deste mecanismo usado?
É evidente que há um problema, a começar pelo ambiente que se tem nas prisões, afinal, é uma microssociedade.
Dentro deste sistema se tem leis próprias não escritas e não normatizadas, mas que vigem de forma assustadora proporcionando um ambiente de violência, de abusos, de excessos e, principalmente de descompasso com o que se espera numa sociedade organizada.
Assim sendo, a pergunta que exsurge é, por que há uma vivência na cadeia distante do que o condenado encontrará na sociedade quando este voltar a seu convívio?
E ainda, se inevitavelmente o prisioneiro em algum momento deverá sair, por ter cumprido seu tempo, o que lhe foi ofertado para voltar a conviver bem em sociedade?
A violência, a truculência exercida, os desmandos e clima de luta pela sobrevivência, prepara o detento para o quê?
O quadro que se percebe frente a realidade carcerária tem trazido os questionamentos propostos entre muitos outros.
Outrossim, não se consegue compreender de maneira clara qual a proposta o sistema prisional está de fato cumprindo frente aos pressupostos calcados na lei, que são: retribuição, desaprovação e ressocialização.
Cumpre salientar que na lei que estabelece a pena como desaprovação da transgressão da norma não existe a ideia de punição.
Ora se o sistema penal onde as pessoas condenadas irão cumprir sua pena não atende a proposta legal, o que de fato se está fazendo com aqueles que transgridam a lei?
A ideia que perpassa é de afastamento da sociedade para punição e controle, através da rigidez excessiva, imposta no ambiente prisional e mantido, de forma, mesmo que extra oficial, como lei da cadeia.
Para conseguir entender a engenharia exercida, cumpre observar que há uma distância enorme entre o que se deveria existir em termos de encarceramento e o que de fato se está conseguindo.
Ao observar os dados que a população carcerária, apesar de toda as condições precárias cresceu nos últimos anos em torno de 900% percebe-se que mesmo com todo discurso de quanto pior melhor, não está trazendo o resultado imaginado.
Não havendo ressocialização, como aponta os dados de reincidência, e ainda crescendo a população carceraria, o que se pode esperar quando estas pessoas voltarem a viver na sociedade?
2.Como está funcionando o aprisionamento
O quadro apresentado em tons de cinza, não deixa dúvidas de que algo precisa ser feito sobre o sistema prisional brasileiro, antes de que a situação fique ainda pior.
Para tanto é importante entender qual deve ser a função do aprisionamento no sistema criminal.
O Direito Penal estabelece as condutas/tipos que se praticados serão punidos com a penalização.
Na esteira desta compreensão se necessita de um lugar para atender a aplicação da pena, quando estas condutas forem praticadas, este lugar é a penitenciária, que é assim descrita em Lei própria.
A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87 da LEP). A cela da penitenciária deve possuir os seguintes requisitos (art. 88 da LEP): a) ser individual; b) conter dormitório, aparelho sanitário e lavatório; c) ser salubre (concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana); d) ter área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), muito embora fosse mais coerente que a mensuração do espaço mínimo das celas no Brasil levasse em conta não apenas o comprimento e a largura, mas também a altura delas, considerando que celas de reduzida altura são tão agonizantes quanto celas de pequena largura ou escasso comprimento. (ROIG, 2021, p.313).
Neste texto em comento da LEP não há demonstração de nenhum luxo, ou regalia a ser oferecida aqueles que estão presos, mas sim, oferece a ideia do que é o mínimo necessário para que a pessoa ali em cumprimento de sua sentença, possa sobreviver de forma dignamente humana.
Evidentemente que com os discursos ideológicos de um lado e do outro, nas polaridades fincadas nos dias atuais, carrega uma certa dificuldade de compreender tal necessidade de um lugar que ofereça o mínimo de dignidade a pessoa que ali tenha que cumprir sua pena.
Mas a necessidade existe, afinal, o Estado ao determinar, após crime a pena a ser cumprida assume a tutela daquele que estará sob seus cuidados para o cumprimento do tempo determinado desta sentença.
E para além das considerações apontadas, há de se entender que nos dias de hoje há tratados e acordos internacionais em que o Brasil é signatário e, portanto, por força destes tem que cumprir as determinações ali aceitas, oferecendo a pessoa que está presa o necessário para ali estar e assim encontramos está descrição;
Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do ser humano. Nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada. (REGRA 1, MANDELA, p.5).
O texto exposto faz parte das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, implementada pelas Nações Unidas no qual o Brasil é membro, tendo o nome de Regras de Nelson Mandela.
O instrumento citado traz uma série de regras a serem seguidas nas prisões e é um documento oficial tendo força normativa e que deve ser respeitado em solo brasileiro.
Nesta esteira é mister compreender como é o ambiente proporcionado numa prisão;
[...] tente interiorizar o que é prião e o que é encarceramento. Aprendemos a pensar sobre prisão do ponto de vista puramente abstrato. Coloca-se em primeiro lugar a “ordem”, o “interesse geral”, a “segurança pública”, a “defesa dos valores sociais” ...Fazem com que acreditemos – e esta é uma ilusão sinistra – que, para nos resguardar das “empreitadas criminosas”, é necessário – e suficiente! Colocar atrás das grades dezenas de milhares de pessoas. E nos falam muito pouco dos homens enclausurados em nosso nome...Privar alguém de sua liberdade não é uma coisa à toa. O simples fato de estar enclausurado, de não poder mais ir e vir ao ar livre ou onde bem lhe aprouver, de não poder encontrar quem deseja ver – isto já não é um mal bastante significativo? O encarceramento é isso. (HULSMAN, 1997, p.61).
Na descrição sem reservas do texto em comento vislumbra-se que o encarceramento traz um misto de satisfação à sociedade e, principalmente as vítimas, num misto de retribuição castigo muito forte.
Ao visitar qualquer estabelecimento penal se visualiza o que o texto traz em sua descrição, e de forma assustadora, pois, o ambiente que é apresentado, não contribui para uma futura reintegração, mas sim, para a ideia de que está pagando pelo crime cometido e que deve e merece o pior que se puder proporcionar, contudo, esta pessoa que está ali cumprindo pena, neste ambiente irá sair.
E aqueles que se debruçam em estudar os efeitos pós encarceramento estão preocupados, pois, ao sair como esta pessoa que esteve ali por alguns anos irá se comportar? Poderá ter aprendido alguma coisa? Sairá melhor do que entrou, ou sairá muito pior?
As indagações são essas e muitas outras, afinal, o que se pode esperar de alguém que viveu num ambiente inóspito, insalubre, violento e truculento? Será que ao retornar a sociedade sua maneira de viver não terá sido alterada para sempre?
Numa visão sobre este problema, Bauman, assim se expressa;
Além da função de reabilitação, Thomas Mathiesen examina escrupulosamente no seu livro Prison on Trial outras afirmações amplamente utilizadas para justificar o uso da prisão como método de resolver problemas agudos e nocivos: as teorias do papel preventivo das prisões (tanto no sentido universal como individual), de incapacitação e dissuasão, de simples retribuição; apenas para achá-las todas, sem exceção, logicamente falhas e empiricamente insustentáveis. Nenhuma evidência de espécie alguma foi encontrada até agora para apoiar e muito menos provar as suposições de que as prisões desempenham os papéis a elas atribuídos em teoria e de que alcançam qualquer sucesso se tentam desempenhá-los — enquanto a justiça das medidas mais específicas que essas teorias propõem ou implicam não passa nos testes mais simples de adequação e profundidade ética. (Por exemplo, “qual é a base moral para punir alguém, talvez severamente, para impedir que pessoas inteiramente diferentes cometam atos semelhantes?” A questão é tanto mais preocupante do ponto de vista ético pelo fato de que “aqueles que punimos são em larga medida pessoas pobres e extremamente estigmatizadas que precisam mais de assistência do que punição”.) Cresce rapidamente em quase todos os países o número de pessoas na prisão ou que esperam prováveis sentenças de prisão. Em quase toda parte, a rede de prisões está se ampliando intensamente. Os gastos orçamentários do Estado com as “forças da lei e da ordem”, principalmente os efetivos policiais e os serviços penitenciários, crescem em todo o planeta. Mais importante, a proporção da população em conflito direto com a lei e sujeita à prisão cresce num ritmo que indica uma mudança mais que meramente quantitativa e sugere uma “significação muito ampliada da solução institucional como componente da política criminal” — e assinala, além disso, que muitos governos alimentam a pressuposição, que goza de amplo apoio na opinião pública, segundo a qual “há uma crescente necessidade de disciplinar importantes grupos e segmentos populacionais”. (BAUMAN,2021, p.106,107).
Cumpre anotar que não há aqui a defesa da não penalização, muito pelo contrário, se houve transgressão da norma penal, e após sentença transitada e julgada, oferecido todos os recursos para defesa, deve-se sim cumprir a pena atribuída ao crime praticado.
O grande problema, como Bauman e Hulsman apontam é o ambiente e também o propósito de se encarcerar, afinal, o cumprimento da pena não pode e nem deve ser degradante, uma vez que se considera que houve uma evolução humana, assim sendo, não pode haver um espetáculo em torno desta demanda.
3.O que vem a ser aprisionamento?
Nesta linha de compreensão há o chamado Panóptico que é como afirmado um conceito também proposto nas prisões as descreve da seguinte forma;
O Panóptico não é uma prisão. É um princípio geral de construção, o dispositivo polivalente da vigilância, a máquina óptica universal das concentrações humanas. É bem assim que Bentham o entende: com apenas algumas adaptações de detalhe, a configuração panóptica servirá tanto para prisões quanto para escolas, para as usinas e os asilos, para os hospitais e as work houses. Ela não tem uma destinação única: é a casa dos habitantes involuntários, reticentes ou constrangidos. (TADEU, 2008, p.89,90).
A ideia primal é de vigilância sistematizada daqueles que estão presos, para impor determinada disciplina e imposição das normas que vigem dentro deste espaço.
Mormente, a ideia a esta concepção é de que a pessoa ali aprisionada havia perdido seu tempo, além de sua liberdade e, por conseguinte estava a disposição para controle de sua vida em todos os aspectos mínimos.
Como observador do sistema prisional e escrito fluente, Foucault descreve como a mudança do antigo suplicio para a disciplina do corpo;
Aí está a raiz do princípio de que se deve aplicar só punições “humanas”, sempre, a um criminoso que pode muito bem ser um traidor e um monstro, entretanto. Se a lei agora deve tratar “humanamente” aquele que está “fora da natureza” (enquanto que a justiça de antigamente tratava de maneira desumana o “fora-da-lei), a razão não se encontra numa humanidade profunda que o criminoso esconda em si, mas no controle necessário dos efeitos de poder. Essa racionalidade “econômica” é que deve medir a pena e prescrever as técnicas ajustadas. “Humanidade” é o nome respeitoso dado a essa economia e a seus cálculos minuciosos. “Em matéria de pena o mínimo é ordenado pela humanidade e aconselhado pela política”. (FOUCAULT, 1987, p.112).
Percebe-se nesta linha que houve uma mudança de paradigma que anteriormente era de suplício público e explicito para o controle e disciplina do corpo, muito embora, pareça ser humanizada, não se pode perder de vista que a ideia reinante continua a mesma a de punição.
E ora se é punição, o ambiente, o tratamento não devem ser brandos, muito pelo contrário, deve ser rigoroso para que a pessoa sinta que errou e, portanto, merece o que está recebendo.
Assim sendo, aprioristicamente se vê claramente que na verdade houve uma maquiagem do que é a prisão no século XX e XXI sem, contudo, mudar a mentalidade reinante.
Etiqueta-se o excluído como perigoso, culpável (culpado pela sua própria exclusão?), criminoso! E ao tempo em que etiqueta um culpado o controle penal identifica, com a etiqueta, um perigo à sociedade. Está construída a associação entre os conceitos de criminalidade e segurança, da qual resulta um conceito de segurança pública centrado nas ideias de punição e combate à criminalidade. A vitimação aparece associada, em consequência, com as vítimas da criminalidade individual. (ANDRADE, 2003, p.143).
No texto em comento se verifica que há como apresentado, uma etiqueta gravada naquele que é considerado culpado de um crime e, portanto, está apto a ser punido.
Na linha disposta nota-se que a mudança que se propõe está distante de ser implementada, afinal, a ideia de que quem pratica crime e é culpado, deve ser punida ainda vige no consciente coletivo de boa parte da população.
E com isto em mente, o aprisionamento não deve ser um mar de rosas, mas sim, duro, difícil e até desumano para que a pessoa que se atreveu sair das regras sociais possa aprender.
Será que toda esta truculência, toda esta ousada disciplina trouxe algum dado positivo para o sistema prisional?
A população carcerária do Brasil cresceu 83 vezes em setenta anos. É o que demonstrou um mapeamento realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública com o apoio do Ipea, com base nos dados publicados no Anuário Estatístico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O total de apenados condenados no sistema prisional passou de 3.866 pessoas em 1938 para 321.014 em 2009 (gráfico 1). Se considerarmos informações mais recentes, e que 38% da população carcerária encontra-se em situação provisória, a realidade adquire contornos ainda mais dramáticos: o Brasil possuía, em 2012, 515.482 pessoas presas para apenas 303.741 vagas, déficit de 211.741 vagas. O Brasil já é o quarto país que mais encarcera no mundo4 e, mesmo assim, convive com taxas de criminalidade muito altas, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2012). Os dados alarmantes chamam a atenção para a necessidade de estudos aprofundados sobre a função, ou não, ressocializadora das prisões, o fenômeno da reincidência criminal e seus fatores determinantes, bem como sobre a eficácia de dispositivos alternativos como meios de contornar esta crise no sistema prisional brasileiro. (RELATÓRIO IPEA, 2012, p.10).
Fazendo de contraposição de 2012 para os dias atuais, o crescimento estratosférico continua subindo, e nenhuma mudança ou decréscimo foi verificado, o que indica que toda a opulência de entender que com a truculência, violência, um ambiente hostil, inóspito e insalubre a pessoa presa irá aprender a respeitar a lei é um ledo engano.
A observação apresentada em forma de relatórios é que ano a ano a população carcerária tem crescido e, a reincidência tem aumentado na mesma proporção, ou seja, o ambiente e a forma de tratamento não estão mudando as pessoas que ali ficam presas, muito pelo contrário, tem estabelecido o crescimento desordenado do número de presos e de reincidência crescente.
Assim sendo aqueles que advogam a ideia de quanto pior melhor, deveriam observar os dados e ver que esta ideia só tem contribuído para a piora na sociedade de crimes e que as pessoas saem sem receio de retornar para o sistema prisional, e voltam a delinquir.
Por isso, não é demais relembrar qual é a finalidade do Direito Penal;
[O] Fim do Direito Penal é, portanto, a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a segurança da família, a paz pública, etc., entendendo-se por bem jurídico, conforme o conceito de von Liszt, tudo o que pode satisfazer uma necessidade humana e, nesse sentido, tutelado pelo Direito." São Interesses fundamentais do Indivíduo ou da sociedade, que, pelo seu valor social, a consciência comum do grupo ou das camadas sociais nele dominantes elevam à categoria de bens jurídicos, julgando-os merece dores da tutela do Direito, ou, em particular, da tutela mais severa do Direito Penal. Interesses de valor permanente, como a vida, a liberdade, a honra; ou variável, segundo a estrutura da sociedade ou as concepções de vida em determinado momento. (BRUNO, 2005, p.28,29 e 30).
É forçoso observar que no texto tratando sobre a proteção dos bens jurídicos, da sociedade e da pessoa humana, não há em hipótese alguma categorização em divisão dos cumpridores das leis e não cumpridores da lei.
Não há, como já pretendido a tempos atrás a figura do inimigo do Estado, aquele que perde todos os direitos como cidadão e deve ser tratado como inimigo, esta teoria não é aceita e, portanto, está longe de ser legal.
A lei Penal e sua proteção as pessoas humanas alcançam a todos, em todas as camadas sociais, com seus credos plurais, e toda diversidade que possa ser possível.
Então, não é porque a pessoa está presa que ela perde seus direitos como alguns até desejam, a lei não traz esta diretriz, como se pode ler;
Prevê o art. 3º da LEP que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Isso quer dizer que, ressalvadas as restrições decorrentes da própria sentença penal e os efeitos previstos da condenação previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, o condenado mantém incólumes todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Essa regra harmoniza-se com o disposto no art. 38 do Código Penal, dispondo este que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. (AVENA, 2014, p.31).
O que a sentença julgada e transitada não alcançou, permanece com a pessoa que ficará presa, e não pode ser diferente, afinal, para ser um Estado Democrático de Direito esta é a premissa mínima necessária.
4. A necessidade de mudança de paradigma
Como se pode perceber é sumamente necessária uma mudança de paradigma sobre a questão de encarceramento penal, uma vez que particularmente aqui no Brasil, as penas tem começo e fim, assim sendo as pessoas encarceradas em algum momento irão voltar para sociedade.
Então ao buscar a compreensão desta mudança se pode observar;
A ciência do direito e, mais especificamente, o direito penal experimentaram enorme evolução desde as primeiras ideias nascidas a partir da Revolução Francesa. A Revolução despertou as sociedades para a necessidade de que o uso do poder fosse criticamente racionalizado. Seguiram-se sucessivas investidas científicas, as quais lograram construir teorias e práticas decisivas para o desenvolvimento hoje alcançado. Não foi menos importante a elaboração dos princípios processuais penais, construídos desde a emblemática Carta Magna de 1215. Ainda que tenha sido um documento que assegurava direitos apenas aos nobres, fato é que marcou um tempo, a partir do qual o poder central teve que reconhecer limites contra si e direitos dos membros de sua sociedade. As construções jurídicas que se deram em momentos diversos dos séculos seguintes possibilitaram o advento das primeiras constituições, as quais trouxeram o processo para o centro das garantias do indivíduo contra o Estado. Quanto à ciência penitenciária, as primeiras linhas efetivamente evolutivas são traçadas por Jeremias Bentham (1748-1832), pensador e jurista inglês que lançou as bases do utilitarismo no campo jurídico penal. Conduziu a ideia de que os presos condenados deveriam cumprir a pena de prisão de maneira digna e favorável à sua recuperação, algo que traria, ademais, benefícios à sociedade. Bentham também foi o criador da arquitetura prisional panóptica (1789), até hoje utilizada. (FIDALGO, 2017, p.41,42).
Há muito tempo se está promovendo mudanças na questão da prisão e aqueles que ali ficarão reclusos, entendendo a necessidade de cumprimento num local que haja respeito a dignidade humana.
É fato que mudanças como esta exige uma estrutura de pensamento social diferente do que se percebe nos dias atuais.
A começar pela ideia de castigo, a pena tem a seguinte prospecção, diferente do que se divulga ideologicamente ou aquele senso comum sem base legal, desta feita vejamos;
[...] modernamente entende-se que a pena tem tríplice finalidade (polifuncional) (A) retributiva; (B) preventiva; (C) reeducativa, cada uma dessas identificada em um momento próprio, específico. Quando o legislador cria o crime, cominando-lhe a sanção penal (pena em abstrato), revela-se o seu caráter preventivo geral. Ao estabelecer os parâmetros mínimo e máximo da pena, afirma-se a validade da norma desafiada pela prática criminosa (prevenção geral positiva}, buscando inibir o cidadão de delinquir (prevenção geral negativa). Praticado o crime, no momento da sentença (aplicação da pena), o Magistrado deve observar outras duas finalidades: a retributiva e a preventiva especial. [...] Por fim, na etapa da execução penal concretiza-se a retribuição e prevenção especial (disposições da sentença), ganhando relevo a prevenção especial positiva (ressocialização). O caráter reeducativo (ou educativo) assume importância máxima. A própria Lei de Execução Penal, no seu artigo 1 °, dispõe: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisáo criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado ". (CUNHA, 2015, 384,385). (Destaques nosso).
No texto em comento o caráter da pena é retributivo, preventivo e reeducativo e neste quinhão se baseia a moderna concepção da Teoria da Pena.
Evidentemente, este caráter não está sendo cumprido frente as condições impostas no sistema prisional e mesmo a mentalidade reinante na sociedade contemporânea.
Outrossim, é importante ressaltar as pessoas que estão cumprindo pena irão voltar para a sociedade e como elas estarão depois do cumprimento da pena?
É nesta ideia de mudança de paradigma que se faz necessário relembrar o que Roxin já afirmava sobre prevenir;
Outro caminho através do qual se poderia tentar a eliminação ou uma extensa redução da criminalidade e, com ela, do direito penal, seria não a redução do controle estatal, mas, inversamente, seu fortalecimento através de uma abrangente vigilância de todos os cidadãos. De fato, pode-se verificar que sociedades liberais e democráticas possuem uma criminalidade maior que ditaduras. Mas também um país livre e em que existe um Estado de Direito, como o Japão, apresenta uma criminalidade sensivelmente menor que a dos Estados industriais do Ocidente. Isto costuma ser explicado com o fato de a estrutura social japonesa ser bem menos individualista que a ocidental. O indivíduo está submetido, portanto, a um controle social (através da família, dos vizinhos e de uma polícia que aparece como assistente) consideravelmente mais intenso, o que lhe dificulta o comportamento desviante. Munique é a cidade grande mais segura da Alemanha, isto é, com a menor criminalidade; e isto decorre do fato de que Munique possui o mais intenso de todos os policiamentos, obtendo através disso maior eficácia preventiva. Surge então a pergunta se, através de uma vigilância tão perfeita quanto possível, se pode e deve levar a criminalidade ao desaparecimento. O direito penal seria, assim, somente uma última rede de interceptação daqueles atos que não se conseguissem evitar desta maneira. Estes poderiam ser tratados de modo suave, conseguindo-se quase que uma abolição das sanções repressivas. (ROXIN, 2006, p. 6).
A sugestão de redução de criminalidade é factível, afinal, não é encarcerando que se conseguirá isso, como as pesquisas em sua grande e maciça maioria tem demonstrado, o encarcerar não está inibindo o crime, infelizmente, os dados demonstram um crescimento assustador de crimes e de aprisionamento.
É importante retomar que o Direito Penal tem a pretensão de resguardar os bens jurídicos, e esta proteção é para manter a vida em sociedade pacífica e ordeira.
Não há no bojo do ramo do Direito Penal a disposição de por qualquer motivo se promover a prisão, aliás a prisão é um último recurso quando todos os demais falham, assim, não se pode presumir que a prisão deve ser a única alternativa para o delito.
E para tanto, se faz mister entender o que acontece quando uma pessoa acaba por cometer atos contrários a regra e normas sociais;
A concepção sociológica que acabo de discutir define o desvio como a infração de alguma regra geralmente aceita. Ela passa então a perguntar quem infringe regras e a procurar os fatores nas personalidades e situações de vida dessas pessoas, e que poderiam explicar as infrações. Isso pressupõe que aqueles que infringiram uma regra constituem uma categoria homogênea porque cometeram o mesmo ato desviante. Tal pressuposto parece-me ignorar o fato central acerca do desvio: ele é criado pela sociedade. Não digo isso no sentido em que é comumente compreendido, de que as causas do desvio estão localizadas na situação social do desviante ou em “fatores sociais” que incitam sua ação. Quero dizer, isto sim, que grupos sociais criam desvio ao fazer as regras cuja infração constitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas particulares e rotulá-las como outsiders. Desse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma conseqüência (sic) da aplicação por outros de regras e sanções a um “infrator”. O desviante é alguém a quem esse rótulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal. (BECKER, 2008, p. 16).
A pessoa que não se adequa, que acaba por desrespeitar a lei e a ordem, passa a ter uma conduta desviante, o que traz uma espécie de rótulo, um etiquetamento com esta característica sugere e propõe.
Com isto toda vez que cometer algum “desvio” como dito no texto em comento, terá maior facilidade de ser conduzido novamente ao sistema prisional, o que em certa medida traz um sentimento de desesperança, afinal, qual a motivação que uma pessoa pode ter, se está demarcada como pertencente a uma outra sociedade, a sociedade prisional?
Ainda nesta linha, cumpre observar, como as informações de uma pessoa que passou pelo sistema prisional é tratada, após o cumprimento da pena;
[...] o controle social formal. Há funcionários e círculos de funcionários cuja ocupação é examinar com cuidado vários tipos de público em busca da presença de indivíduos identificáveis cujos antecedentes e reputação o tornaram suspeito, ou mesmo "procurado" pela justiça. Por exemplo, durante um estudo num hospital de doentes mentais, conheci um paciente que estava em "liberdade vigiada" e do qual havia informações de haver molestado muitas meninas. Sempre que ele entrava em qualquer cinema da localidade, o gerente o procurava com a lanterna acesa e o obrigava a retirar-se. Em resumo, ele tinha uma reputação muito ruim para poder ir aos cinemas próximos. Criminosos famosos também têm o mesmo problema, mas numa proporção muito maior do que aquela que gerentes de casas de espetáculo poderiam causar. É aqui que lidamos com mais exemplos de ocupação de fazer identificações pessoais. Chefes de seções de venda em grandes lojas, por exemplo, algumas vezes têm extensas informações sobre a aparência de ladrões de loja profissionais em combinação com o apoio de identidade chamado de modus operandi. A produção da identificação pessoal pode, de fato, ter uma oportunidade social própria, [...]. (GOFFMAN, 1988, p.62).
No texto em comento se pode perceber que após o cumprimento de uma pena, a pessoa passa a ser estigmatizada, a ponto de sofrer um certo controle social perverso, sendo sempre identificada como apenado.
O problema desta abordagem e identificação é tornar a pessoa presa a seu passado, o que não contribui nem um pouco para sua disposição de mudar, muito pelo contrário, a disposição será de reincidência uma vez que a sociedade em que vive já o etiquetou e transformou em uma pessoa desviante para sempre.
Na busca de uma mudança de paradigma, há uma necessidade vital de mudança cultural em relação a esta situação, caso contrário, não será possível se pensar em ressocialização, afinal, qual motivo a pessoa que cumpriu sua pena, e agora está de volta a sociedade vai pretender mudar e ter uma vida diferente?
[...] a educação do detento é por parte (dever) do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento (Foucault, 1987, p. 224).
Com vistas numa possível mudança de paradigma o pensamento de Foucault de que a educação deve ser implementada nos presídios pode e deve ser papel do Estado oferece-la e trazer quem sabe uma alternativa a vida passada e que conduziu a pessoa aquela condição.
Para além disso, ofertar ao detento estudos enquanto no cumprimento de pena, pela legislação penal, oferece a chamada detração penal, ou seja, o abatimento do cômputo da pena, aquele que estuda, tornando ainda mais atraente o estudo.
E para além da detração faz com que o tempo que a pessoa esteja encarcerada seja utilizado de maneira mais eficaz, proporcionando aqueles que estudam possibilidade real de mudança em sua condição, após sua saída de um presídio.
Há também o oferecimento de trabalho para aqueles que estão na condição de presos que está previsto na LEP e também faz parte da compreensão, que este oferecimento qualifica o tempo do preso enquanto na prisão;
[...] o trabalho também é direito do apenado, aponta o art. 41 da LEP: “Constituem direitos do preso: II – atribuição de trabalho e sua remuneração”. O inadimplemento estatal quanto à atribuição de trabalho aos presos deveria ensejar o direito à chamada “remição ficta”, a beneficiar aqueles que desejam trabalhar, mas não o fazem por absoluta falha do Estado. A terceira característica do trabalho penitenciário é a de que este não deve ser estressante ou aplicado em regime de escravidão ou servidão (Regra 97 das novas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos) e deve ser exercido na medida das aptidões e capacidade do preso (art. 31 da LEP). Na verdade, o trabalho não deve apenas considerar as aptidões e capacidade do preso, mas as próprias atividades dispensadas devem atender às necessidades futuras do preso, bem como às oportunidades oferecidas pelo mercado (art. 32 da LEP). As novas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos também se ocupam exaustivamente do tema: “Trabalho suficiente de natureza útil deve ser oferecido aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho” (Regra 96.2); [...]. (ROIG, 2021, p.178). (Destaques nosso)
Como se pode perceber, há a proposta de trabalho na LEP que é de 1984, portanto, não é ressente e deve ser proporcionado pelo Estado, não é trabalho forçado, proibido pela Constituição Federal Brasileira e, por imposição legal da Regra Mínima da Nações Unidas, esta atividade laboral deve servir, como apontado para proporcionar um tempo qualificado aquele que está preso.
Nesta esteira, o condenado receberá pelo trabalho executado, bem como terá também a detração penal, o que traz outro atrativo para que se possa realizar.
Cumpre entender que este trabalho é facultativo, ou seja, não é obrigatório, como é para todos aqueles que são cidadão de um país, ninguém é obrigado a trabalhar na sociedade.
Outrossim é importante salientar que a oferta de trabalho deve existir, para que aqueles que estão no sistema prisional para que possam, caso queiram, executá-lo e receber por isso.
Considerações Finais
Há a necessidade de mudança de mentalidade no que concerne ao Direito Penal e aplicação da pena.
Entender que nesta área do Direito o encarceramento não deve e não pode ser a condução inicial do processo.
Nesta esteira, oferecer enquanto houver o aprisionamento, condições mínimas de tratamento digno e humano a pessoa que ali se encontra.
E ainda, ofertar estudos, seja como curso profissionalizante, como formação acadêmica compreende esta dignidade.
Nesta linha oferecer trabalho para que ao fazê-lo possa receber e também ter a qualificação do seu tempo é sumamente importante.
Outrossim se faz mister uma ideia de que a pessoa ali aprisionada irá sair e voltar a conviver em sociedade e é muito melhor que possa voltar a uma vida útil de trabalho, bem como uma vida ativa, sem reincidência.
As sociedades que cresceram a ponto de compreender esta necessidade de reintegração e ressocialização tem vivenciado uma diminuição da criminalidade, bem como a não necessidade de continuar construindo presídios.
Evidentemente que tudo isso é um processo de amadurecimento mental para a população, a começar por aqueles que vivem a vida política, transferindo condições para as pessoas que transgridem a lei de serem reintegrados de forma digna na sociedade.
E como se trata de um processo, ações estabelecidas pelo governo, e também através da educação nas escolas e faculdades, poderão e muito contribuir para que esta mentalidade coletiva possa ser alcançada.
Afinal, a sociedade deve evoluir bem como suas medidas para se manter humana e sensível ao problema alheio.
Não há na história da humanidade nenhuma sociedade que destrate aqueles que vão presos, que ofereça um tratamento indigno, desumano que tenha prosperado, a ponto de diminuir a criminalidade, ou mesmo tenha diminuído a quantidade de presídios.
O oposto, no entanto, é verdadeiro, sociedades onde os aprisionados são tratados de forma digna, humana e com prospecção positiva ao sair do encarceramento, tem sido exemplos de como a questão do criminoso deve ser tratada.
A vingança pela vingança tem demonstrado ao longo da história humana um efeito extremamente negativo.
E aqui no Brasil não tem sido diferente, os dados indicando aumento de número de encarceramento e também de crimes é a nota negativa de que o sistema como está, não oferece nenhuma mudança positiva.
Assim sendo, cumpre observar aqueles países que estão fazendo diferente e proporcionado condições dignas e humanas ao encarcerado e, como estes saem do sistema prisional.
As lições estão a disposições de todos aqueles que se preocupam de fato ao longo prazo e podem e devem ser acolhidas.
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Doutorando em Ciência Criminal, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie/SP), Bacharel em teologia e direito, professor de Direito e pesquisador da CNPq .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marcos Antonio Duarte. A necessidade de mudança de paradigma no sistema de aprisionamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2025, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69543/a-necessidade-de-mudana-de-paradigma-no-sistema-de-aprisionamento. Acesso em: 04 set 2025.
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