Resumo: Este artigo explora a relação entre as inconsistências decisórias e como esse fenômeno afeta a segurança jurídica no Brasil. A problemática central reside na evidente crise de previsibilidade no sistema judicial brasileiro, que é fomentada por decisões judiciais contraditórias e divergentes entre diferentes instâncias e Tribunais. Ressalta-se neste estudo a relevância da segurança jurídica para a sociedade em seus diversos aspectos, bem como o papel fundamental do Poder Judiciário na manutenção da uniformidade da jurisprudência e dos precedentes judiciais. De forma diametralmente oposta à esfera teórica, a insegurança jurídica é intensificada a partir da prolação de decisões judiciais contrárias, situação que afasta os deveres de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência previstos no Código de Processo Civil vigente. A incoerência decisória compromete a confiança do jurisdicionado e fragiliza o Estado de Direito. Por fim, conclui-se, com base na revisão bibliográfica, que esse cenário impacta negativamente na credibilidade dos Tribunais de Justiça brasileiros, promovendo incertezas ao jurisdicionado e reforçando a necessidade de aprimoramentos institucionais e normativos para garantir maior previsibilidade e coerência nas decisões judiciais.
Palavras-chave: Precedentes judiciais; Segurança jurídica; Inconsistência decisória; Previsibilidade.
Abstract: This article explores the relationship between inconsistent decisions and how this phenomenon affects legal certainty in Brazil. The central problem lies in the evident crisis of predictability in the Brazilian judicial system, which is fostered by contradictory and divergent judicial decisions between different instances and Courts. This study highlights the importance of legal certainty for society in its various aspects, as well as the fundamental role of the Judiciary in maintaining the uniformity of jurisprudence and judicial precedents. In a way that is diametrically opposed to the theoretical sphere, legal insecurity is intensified when contrary court decisions are handed down, a situation that removes the duties of stability, coherence and integrity of case law laid down in the current Code of Civil Procedure. Inconsistent decisions undermine the trust of the courts and weaken the rule of law. Lastly, it can be concluded, based on the literature review, that this scenario has a negative impact on the credibility of the Brazilian Courts of Justice, causing uncertainty for jurisdictions and reinforcing the need for institutional and regulatory improvements to ensure greater predictability and consistency in judicial decisions.
Keywords: Judicial precedents; Legal certainty; Inconsistency of decisions; Predictability.
1 INTRODUÇÃO
A segurança jurídica ocupa posição de protagonismo no ordenamento brasileiro, sendo considerada princípio basilar para a estabilidade das relações sociais e institucionais. Ainda que não expressamente consignada na Constituição Federal, sua aplicação é reconhecida pela doutrina como elemento indispensável à efetividade dos demais direitos fundamentais, especialmente nos princípios da legalidade, igualdade e irretroatividade. Nesse contexto, a previsibilidade emerge como condição inafastável para que o jurisdicionado possa pautar suas ações em normas e interpretações consolidadas, de modo a minimizar riscos e incertezas. Contudo, o sistema judicial brasileiro enfrenta crescente tensão no que concerne à uniformização de entendimentos, reflexo de decisões contraditórias que fragilizam o conceito de segurança jurídica.
A crise de previsibilidade no Judiciário manifesta-se pela profusão de julgados divergentes entre instâncias e cortes superiores, capazes de gerar interpretações distintas sobre um mesmo instituto ou situação fática. O Código de Processo Civil de 2015, ao introduzir dispositivos voltados à consolidação de precedentes, possuía como objetivo frear a oscilação de entendimentos, impondo deveres de estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência. Entretanto, a prática mostra que tais imperativos nem sempre são observados, ensejando decisões contraditórias que fomentam a insegurança jurídica e, consequentemente, minam a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça. Essa realidade imprime, ao operador do direito, dilemas constantes quanto à forma de antever o desfecho de litígios, impactando diretamente o ambiente econômico e social.
Sob essa ótica, a presente pesquisa propõe analisar, por meio de revisão bibliográfica, como as inconsistências decisórias contribuem para a crise de previsibilidade e, em última instância, fortalecem a insegurança jurídica no país. Para tanto, serão examinados os principais aspectos teóricos da segurança jurídica, o papel atribuído ao Código de Processo Civil de 2015 na conformação do sistema de precedentes e os impactos práticos de decisões contraditórias oriundas das cortes brasileiras. Por fim, é válido ressaltar que os objetivos centrais deste estudo resumem-se a: identificar as causas estruturais que propiciam a profusão de decisões judiciais divergentes, avaliar o alcance dos deveres impostos pelo Código de Processo Civil de 2015 para a uniformização da jurisprudência e refletir sobre as implicações sociais e econômicas advindas da insegurança jurídica.
2 A SEGURANÇA JURÍDICA E A CRISE DA PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O Estado possui como dever a garantia da segurança jurídica, e, para realizá-lo deve, por meio de suas atividades administrativas, assegurar ao cidadão que observará e zelará por seus direitos. Nesse sentido, emergem os elementos da previsibilidade e da estabilidade para que a segurança jurídica seja, de fato, efetiva (Oliani, 2022). Sob o teor de vertente legalista, torna-se necessário ressaltar que:
Nesse ponto, é essencial que se mencione, inclusive, que, embora a segurança jurídica seja considerada, no Brasil, por uma gama variada de doutrinadores nacionais, como sendo um direito fundamental, é fato que essa expressão, composta do substantivo “segurança” seguida do adjetivo “jurídica”, não se encontra expressamente prevista na Carta Magna brasileira. Contudo, este fato não lhe retira tal caracterização por aqueles que a julgam assim, nem mesmo lhe subtrai a exigibilidade (Oliani, 2022, p. 64).
A segurança jurídica, portanto, é vista no ordenamento jurídico brasileiro como um princípio de hierarquia superior, em que seus efeitos se estendem a outro princípios norteadores, tais como: “da igualdade, da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade” (Faria; Santos; Cardozo, 2023, p. 03). No entanto, de forma diametralmente oposta da esfera teórica, é possível observar que a segurança jurídica é mitigada perante a prolação de decisões contrárias, visto que tais atos fomentam diretamente a insegurança jurídica.
De acordo com Carreira (2013), a insegurança jurídica ecoa sobre três esferas principais: a social, a legislativa e a jurídica. Sob o enfoque do plano social ressaltado pelo autor mencionado, tem-se que a sociedade hodierna é extremamente pluralista e com acesso instantâneo a uma imensidão de informações, que circulam de forma acelerada em um mundo globalizado. Sob tal pressuposto, frente aos desafios impostos pela sociedade atual, observa-se uma posição atuante do Estado ao tentar gerir a multiplicidade de grupos sociais, por intermédio da edição de novas leis, fato que não necessariamente soluciona o impasse:
Ocorre que estes novos fenômenos não são acompanhados, em regra, pelo Direito, o que gera duas consequências previsíveis: a primeira é a edição de novas leis; a segunda, utilizar conceitos vagos, indeterminados e princípios gerais, ou seja, uma estrutura normativa mais aberta e mais flexível, justamente como forma de permitir que o aplicador do direito possa mantê-lo sempre atual. O problema é que quanto maior a abstração e a generalidade das normas, menos previsível é o seu conteúdo, e quanto menos previsível, maior a insegurança jurídica (Carreira, 2013, p. 15)
Portanto, o excesso de elaboração de normas reguladoras não se configura como solução primária à insegurança jurídica em uma sociedade globalizada e plural mas, na verdade, torna-se um dos fatores para a mitigação da referida segurança.
Sob a perspectiva da esfera legislativa, Carreira (2013) postula que a insegurança jurídica é produto de um conjunto de fatores e, entre esses estão: “(1) excesso de leis; (2) sua qualidade; e (3) formação e composição dos representantes legislativos” (Carreira, 2013, p. 16). Como bem analisado pelo autor, há uma exacerbada quantidade de normas nos âmbitos das esferas da União, dos Estados e dos Municípios, que recorrentemente são consideradas inconstitucionais, ferindo diretamente a segurança jurídica (Carreira, 2013).
Considerando os estudos mencionados, percebemos que no Brasil se legisla muito e com péssima qualidade, tanto que 8 de cada 10 leis questionadas no Supremo são julgadas inconstitucionais, sem considerarmos as normas questionadas e declaradas inconstitucionais no âmbito dos Tribunais Estaduais (Carreira, 2013, p. 18).
Além disso, quanto à formação e composição dos representantes legislativos, (Carreira, 2013) ressalta que:
Percebemos que a atividade legislativa perdeu os seus juristas, sendo poucos os membros do Congresso Nacional que possuem sólida formação e, dentre esses, mais raros ainda os que se dedicam à vida intelectual. Consequentemente, a ausência de juristas resulta na edição de leis sem amparo doutrinário, e, consequentemente, em leis inconstitucionais (Carreira, 2013, p. 18).
Por fim, Carreira (2013) também postula a respeito das questões jurídicas como elementos fomentadores da insegurança jurídica. Nesse sentido, observa-se que o Poder Judiciário, ao não uniformizar seus entendimentos, torna-se uma fonte geradora de insegurança jurídica, fato que compromete, inclusive, sua credibilidade perante o jurisdicionado (Carreira, 2013).
Além desta falta de uniformidade, um dos fatores que compromete a credibilidade do Poder Judiciário e a segurança jurídica diz respeito a constante mudança de jurisprudência, o que levou alguns autores a denominar este fenômeno de jurisprudência ziguezague (Zick-Zack-Rechtsprechung) ou direito gasoso, em razão de desaparecer antes mesmo de ser compreendido pelos destinatários (Carreira, 2013, p. 20).
Posto isto, torna-se cristalina a importância da presença da segurança jurídica na sociedade. No entanto, quando há precedentes contrários, a segurança jurídica é violada, bem como os deveres de previsibilidade e confiança. O jurisdicionado, então, encontra-se em obscuridade, visto que há a possibilidade de existir precedentes que estipulam entendimentos contrários (Araújo, 2017). Além disso:
Ademais, a eventualidade de prolação de decisões vinculantes incongruentes ofende ao princípio da isonomia, na medida em que, dependendo do precedente aplicado, haverá tratamento desigual para aqueles que acionam o Poder Judiciário nas mesmas condições. Por fim, sucede também a lesão ao princípio da efetividade face à contingência de contradição entre precedentes, haja vista a problemática na aplicação do sistema de decisões vinculantes inconciliáveis diante das inúmeras consequências para algumas técnicas prestigiadas no CPC/2015, como: óbice na admissão de recursos (art. 932, IV) e o julgamento de improcedência liminar (art. 332) (Araújo, 2017, p. 213).
O novo Código de Processo Civil, principalmente nos artigos 926 e 927, demonstrou tamanha preocupação em garantir a uniformidade das decisões judiciais (Cury; Da Silva; Flores, 2021). Nesse sentido:
A exposição de motivos do anteprojeto do Código de Processo Civil dispunha sobre o respeito ao precedente dos Tribunais Superiores, bem como sobre a necessidade de uniformidade aos julgamentos dos tribunais, uma preocupação que norteou todas as etapas legislativas do processo legislativo, em virtude da extrema falta de sintonia entre pronunciamentos judiciais (Cury; Da Silva; Flores, 2021, p. 73).
Logo, havia como premissa a previsibilidade, a estabilização das decisões judiciais e a segurança jurídica, corolária do Estado Democrático de Direito (Cury; Da Silva; Flores, 2021).
Em sequência, torna-se imprescindível evidenciar a distinção entre os conceitos de jurisprudência e precedente. Enquanto este se configura como uma única decisão judicial proferida em congruência a um caso determinado e específico, aquela é a multiplicidade de decisões do tribunal em consonância uma com as outras (Carreira, 2013).
Logo, os precedentes, de forma objetiva, podem ser entendidos como decisões judiciais pretéritas que orientem decisões posteriores. Os precedentes têm em seu escopo três elementos: stare decisis, ratio decidendi e obiter dictum. Diante disso, tem-se como o conceito de stare decisis a vinculação do tribunal a suas próprias decisões, sendo assim, não podem decidir de forma contrária ao que está consolidado. O de ratio decidendi, por sua vez, como a tese jurídica que fundamenta a decisão, identifica-a e a projeta a casos similares. Enquanto isso, o de obiter dictum fundamenta-se pelas manifestações presentes na decisão, mas que não a vinculam, apenas possuem caráter persuasivo (Branco, 2019).
Além disso, os precedentes judiciais também são elementos de diferenciação entre as duas grandes tradições jurídicas: os sistemas do civil law e do common law. Ambas as tradições utilizam os entendimentos dos tribunais, mas de forma distinta quanto à importância que os precedentes representam para cada sistema (Scopel, 2022). Nesse sentido, Scopel (2022) defende que há fatores os quais, combinados entre si, facilitam a análise da figura dos precedentes nas tradições jurídicas, sendo esses: “(i) institucional, (ii) estrutural, (iii) objetiva, e (iv) da eficácia” (Scopel, 2022, p. 16).
O fator institucional é relacionado à estrutura do sistema judiciário e à hierarquia presente nessa organização quanto à vinculação dos precedentes judiciais. Sob tal óptica, tem-se a direção vertical dos precedentes. Nesta, as instâncias judiciárias vinculam-se aos precedentes elaborados por cortes hierarquicamente superiores. Em contraposição, tem-se o sentido horizontal dos precedentes, no qual há a manifestação do stare decisis, mencionado anteriormente; ou seja, há vinculação da corte a decidir conforme seus próprios precedentes (Scopel, 2022).
Quanto ao elemento estrutural, é de se ressaltar que esse se relaciona à identificação de uma decisão como precedente judicial. Nesse sentido, deve-se observar seu conteúdo, sendo um elemento material na análise da figura do precedente (Scopel, 2022).
O fator da objetividade, por sua vez, elucida qual trecho do precedente deve vincular os juízes e tribunais e os fundamentos utilizados, mas que não são vinculantes, fato que evidencia o conceito de obiter dictum, como supracitado (Scopel, 2022).
Por fim, tem-se a eficácia dos precedentes judiciais. Sob esse elemento, há a análise do precedente como vinculante ou como meramente persuasivo. Neste tipo de precedente, não há a vinculação obrigatória dos juízes e tribunais, mas funciona/serve como fundamentação, enquanto os precedentes vinculantes obrigam a sua observância pelos aplicadores do direito nos casos futuros (Scopel, 2022). Logo, é válido ressaltar que:
Assim, em sistemas jurídicos que contemplam a existência de precedentes obrigatórios, é tarefa do juiz diante de um caso concreto fazer um exercício de comparação do caso presente com a ratio decidendi extraída do precedente. A partir desta atividade, duas são as opções cabíveis: aplicar o precedente, isto é, replicar o entendimento anterior no caso concreto, ou deixar de aplicá-lo (Scopel, 2022, p. 21).
Interessante destacar que há situações em que o juiz não decide conforme o precedente vinculante. Observa-se, portanto, o fenômeno conhecido pela doutrina de origem anglo-saxã como judicial departure. Nesses casos, o juiz deve acuradamente manifestar o motivo de não decidir determinado caso concreto de acordo com o precedente obrigatório, seja por meio da presença da distinção do caso e do precedente ou pela superação da decisão vinculante (Scopel, 2022).
A tradição do common law tem o precedente como elemento central do sistema jurídico, enquanto as leis são postas em uma posição secundária (Branco, 2019). Sob essa óptica, os precedentes conferem a previsibilidade do direito, fato que torna as decisões mais coerentes entre si (Caron, 2014). Além disso, é necessário pontuar que, na referida tradição, tem-se métodos para a efetiva aplicação dos precedentes, a fim de garantir a estabilidade e a uniformidade das decisões, bem como a sua adequação à evolução e ao desenvolvimento da sociedade (Caron, 2014). Quando há discordância das partes litigantes sobre questões de direito material, o tribunal deve zelar pela aplicação do mesmo raciocínio jurídico utilizado por decisões de matérias semelhantes ou idênticas, a fim de solucionar o litígio da mesma forma, garantindo previsibilidade ao direito (Caron, 2014).
De forma diametralmente oposta, na tradição do civil law há a presença das leis em primeiro plano e as decisões judiciais são fontes secundárias (Branco, 2019). Apesar do Brasil ser conhecido como um país de tradição civilista, observa-se a crescente tendência em interpretá-lo como um sistema misto, uma vez que há a frequente influência da observância dos precedentes judiciais (Caron, 2014).
O Código de Processo Civil de 2015, diferentemente do diploma processual civil superado, adotou a observância obrigatória dos precedentes judiciais, externada no artigo 926 (Branco, 2019), in verbis: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (Brasil, 2015).
Diante do exposto, é de fácil percepção que o dispositivo acima mencionado estipula deveres aos juízes e tribunais, a fim de, entre outros objetivos, garantir a unidade do direito e evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, é fulcral analisar tais deveres com objetivo de obter maior entendimento sobre a temática. O dever de estabilidade é relacionado à observância e à aplicação de entendimentos consolidados tanto pelo mesmo tribunal como também de forma hierárquica. Ou seja, os juízes e tribunais devem estar atentos quanto às decisões e entendimentos de instâncias superiores (Araújo, 2019).
O artigo 926, caput, do Código de Processo Civil de 2015 no viés da estabilidade compele o intérprete a estar vinculado à sua própria interpretação do Direito exarada na decisão precedente, dado que os precedentes não devem ser modificados a cada decisão (teste de observância do stare decisis) (Araújo, 2019, p. 55).
Em relação ao dever de coerência tem-se que esse se expressa no dever da não contradição entre precedentes judiciais consolidados e aqueles futuros (Araújo, 2019).
A falta de coerência e integridade na aplicação do direito possui como motivo a objetificação da interpretação jurídica, na qual o intérprete se julga dispensado da responsabilidade na atribuição de significados aos enunciados jurídicos, e acabam por autorizar que seja mecanicamente reproduzido o entendimento jurisprudencial que melhor representa os interesses de quem interpreta (Araújo, 2019, p. 57).
Por fim, o dever de integridade é observado sob a égide da integridade inerente à legislação quando há a elaboração coerente de uma lei, verificando a presença de princípios jurídicos que representam os valores daquela sociedade. Além disso, há de se observar o dever de integridade no julgamento, visto a coerência entre a decisão e aplicação do Direito (Simonetti, 2020).
3 A DINÂMICA DAS DECISÕES JUDICIAIS CONTRADITÓRIAS E SEUS IMPACTOS PRÁTICOS
No Brasil, há divergência quanto ao entendimento da eficácia dos precedentes. Nesse sentido, há quem defenda que o uso dos precedentes torna o direito enrijecido, visto que, a partir da unicidade dos entendimentos de mesma monta, não haveria a evolução e o desenvolvimento do direito e de novas teses. Além disso, defensores dessa corrente também postulam no sentido de reduzir a autonomia interpretativa do juiz, uma vez que este aplicaria decisões previamente sedimentadas (Caron, 2014). Observa-se, por óbvio, que as teses supracitadas não refletem a realidade, posto que os precedentes não são ad aeternum, permitindo sua superação e o desenvolvimento de novos entendimentos capazes de aprimorar os fundamentos das decisões (Caron, 2014).
A partir de uma compreensão oposta da supramencionada, a partir da visão positiva quanto à aplicação dos precedentes judiciais, tem-se que sua utilização permite a unidade de tratamento para casos iguais, fomentando a previsibilidade do direito e garantindo a segurança jurídica quanto às decisões. Além disso, outra questão a ser suscitada é a celeridade na prestação jurisdicional, visto que não é necessário que o juiz se detenha a desenvolver teses argumentativas complexas sobre casos decididos previamente, delimitando-se a aplicação do precedente, caso pertinente, no caso concreto (Caron, 2014). De acordo com Caron (2014), tem-se que:
Tal mudança se faz necessária uma vez que a ideologia sustentada pelo Civil Law, de que só se teria segurança jurídica se a lei fosse estritamente aplicada, caiu por terra. Isto ocorreu, principalmente, porque se percebeu que a mesma lei era interpretada de diversas formas e também que os juízes, rotineiramente, decidiam de diferentes maneiras os “casos iguais”. Dessa forma, a estrita subordinação do juiz à lei não era mais suficiente para garantir a certeza e a segurança jurídica almejadas (Caron, 2014, p. 79).
No entanto, há em voga um grande imbróglio que gera insegurança jurídica ao exercício do direito: as decisões vinculantes contrárias. Nesse sentido:
A ocorrência dessas decisões conflitantes proporciona um esvaziamento no objetivo primordial dos precedentes judiciais que é conferir racionalidade ao ordenamento jurídico, uniformizando a interpretação e aplicação do direito. Essa perda de racionalidade do sistema de precedentes constitui um descumprimento do dever de coerência, descrito no art. 926, do CPC/2015, pois a partir dessas discrepâncias, o caráter de universalização dos precedentes é reduzido. (Araújo, 2017, p. 213).
Em um Estado democrático de direito, em que a segurança jurídica é um dos seus principais expoentes, as decisões contraditórias e instáveis ocasionam a insegurança jurídica, fato que incide de forma inevitável sobre o jurisdicionado, que passa a questionar seus direitos (Carreira, 2016). Não obstante, observa-se que as consequências da insegurança jurídica perpassam a esfera social e atingem de forma direta a ordem econômica. Sobre tal fato, é imprescindível ressaltar que, com a sua ocorrência, há o comprometimento quanto à celebração de negócios jurídicos, haja vista a imprevisibilidade decorrente da instabilidade proporcionada pelas decisões contraditórias (Carreira, 2016). Nesse mesmo sentido, bem ressalta Carreira (2016):
Ora, se o cidadão não sabe como um tribunal pensa e, mesmo se pensa de determinada forma, é comum a mudança de seu entendimento, então porque não litigar e ir até as últimas instâncias. Dessa forma, quando a mesma situação fática é decidida de maneira diametralmente oposta, a mensagem transmitida ao jurisdicionado é de que ambas as partes podem ter razão (Carreira, 2016, p. 165).
No plano institucional, é de fácil percepção que a insegurança jurídica hodierna é fomentada pela ausência de unicidade entre as decisões judiciais proferidas pelos tribunais, como consequência da não observância aos entendimentos anteriores. Além disso, de forma aditiva ao supramencionado, há ainda a frequente mudança na própria jurisprudência, contribuindo para a insegurança jurídica no país (Carreira, 2016). Como fundamentação de tal afirmativa, torna-se necessário pontuar o que objetivamente foi exposto por Carreira (2016):
Essa mudança de jurisprudência é facilmente perceptível no Direito brasileiro. A título de exemplo, lembremo-nos do depósito recursal de 30% do valor em discussão para admitir um recurso administrativo. Em um primeiro momento fixou-se o entendimento de que tal exigência seria constitucional e compatível com o devido processo legal. Todavia, o STF, em 2007, reanalisando a questão, decidiu pela inconstitucionalidade do depósito. Um dos fundamentos para esta decisão foi justamente o mesmo princípio utilizado para reconhecer sua constitucionalidade, ou seja, o devido processo legal, motivando ainda a decisão no direito de petição e no princípio da proporcionalidade (Carreira, 2016, p. 152).
Além disso, de forma reiterada, é necessário referenciar outras decisões contraditórias:
Outro caso de oscilação refere-se ao IPI alíquota zero, uma vez que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 350.446-1, entendeu que nas operações tributadas com base na alíquota zero, o contribuinte do IPI teria o direito de se creditar dos valores recolhidos a este título nas operações anteriores, a exemplo do que ocorreu no caso das isenções. Como se tratava de uma decisão Plenária do STF, vários Recursos Extraordinários foram interpostos pela Fazenda Nacional e sumariamente rejeitados, de forma reiterada, com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Esta situação, todavia, permaneceu na Suprema Corte até que o Ministro Maurício Corrêa, após indeferir monocraticamente o Recurso Extraordinário n.º 353.657, reconsiderou sua posição. Após sua aposentadoria, o processo foi redistribuído para o Ministro Marco Aurélio que, ao levar o caso a Plenário, juntamente com os Recursos Extraordinários n.º s 350.446, 357.277 e 370.682, decidiu dar provimento aos recursos da Fazenda Nacional e alterar o entendimento anterior, até então favorável aos contribuintes (Carreira, 2013, p. 21).
Na esfera penal, tem-se que:
Ainda na área penal, o STF, em 2002, entendeu que não tendo os recursos extraordinários efeito suspensivo, a expedição de mandado de prisão não feria o princípio da presunção de inocência. Todavia, em 2009, o mesmo Tribunal entendeu que o condenado tem o direito de recorrer em liberdade até a última instância, justamente em homenagem ao princípio da presunção de inocência (Carreira, 2013, p. 22).
Logo, é evidente a ausência das premissas estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a prolação de decisões contrárias tem como resultado a produção de consequências que são semelhantes às legislações (Oliveira; Mello; Nascimento, 2022).
Nesse sentido, é necessário evidenciar que:
Em outras palavras, se dois casos reais dependem do julgamento da mesma matéria e, pela falta de coerência, estabilidade e integridade, o mesmo território jurisdicional produz decisões conflitantes, observamos que, o judiciário, de certa forma, em que pese o seu dever de interpretação, acaba por produzir resultados jurídicos equivalentes a legislações. Isto é, se, por um lado,esperamos do agir jurisdicional previsibilidade, especialmente quando nos deparamos com matérias que envolvam, praticamente, questões jurídicas; por outro, não raras vezes, o poder judiciário acaba por agir enquanto órgão legiferante e, talvez, sob desejo consciente de agir de forma “justa”, acaba por promover resultados desiguais e que impactam, sem dúvidas, no próprio movimento do sistema de justiça brasileiro (Oliveira; Mello; Nascimento, 2022, p. 120).
Não obstante, é válido ressaltar que:
A conclusão a que se chega é que a falta de segurança jurídica, materializada, principalmente, na falta de uniformidade de entendimento de nossos Tribunais, na existência de decisões discricionárias e no “caos legislativo” existente, proporciona um sentimento de desconfiança no jurisdicionado. Isto gera um aumento da litigiosidade, o que acaba por emperrar a atividade jurisdicional, tornando letra morta o princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), além de comprometer a credibilidade do Poder Judiciário (Carreira, 2016, p. 166).
4 O PAPEL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NA UNIDADE DA JURISPRUDÊNCIA
No que se refere ao papel dos Tribunais Superiores na unidade da jurisprudência, torna-se benéfica a análise de sua organização e de sua origem.Não obstante, é necessário salientar que a organização judiciária dos sistemas jurídicos previamente discutidos é distinta. Os Tribunais Superiores de ordenamentos que adotam o sistema do civil law são formados por uma quantidade de juízes integrantes superior àqueles tribunais que adotam o sistema do common law. Além disso, são organizados em órgãos fracionários que, por possuírem certa autonomia, decidem de forma independente (Cimardi, 2014). No que concerne à adoção do civil law pelo ordenamento jurídico brasileiro e a sua relação com a uniformidade jurisprudencial tem-se que:
O sistema brasileiro não foge à regra da estruturação diluída do vértice do Poder Judiciário, haja vista ser composto de dois tribunais superiores, ambos subdivididos em órgãos fracionários, com o que se verifica que lhes são impostas pela Constituição Federal algumas atribuições para conferir, por meio de suas decisões, a harmonia e o equilíbrio imprescindíveis ao sistema jurídico. Nessa medida, a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores deve ser observada pelos demais órgãos jurisdicionais, não porque tem eficácia vinculante, mas porque segui-la contribui para a estruturação e o fortalecimento do sistema jurídico (Cimardi, 2014, p. 134).
Os Tribunais Superiores e as Cortes Constitucionais, a partir de sua natureza constitutiva, possuem maiores chances de obter decisões mais assertivas, visto que há a deliberação entre os membros e suas respectivas opiniões, favorecendo uma melhor análise de diferentes perspectivas sobre o caso em questão (Barbosa, 2023) . Diante disso, segundo Barbosa (2023):
Apesar das virtudes, julgar colegiadamente traz diversos desafios. Se a corte é colegiada, o resultado do julgamento precisa refletir uma empreitada coletiva. Uma decisão colegiada não equivale à mera agregação de posições individuais. Quando um julgamento reflete uma empreitada coletiva, ele é capaz de construir uma posição do órgão colegiado, que independe de cada uma das posições individuais que a compõem. E isso depende de (i) como os membros do tribunal interagem entre si, (ii) de como essa interação é transformada na posição da corte, e (iii) como ela é endereçada aos interlocutores (Barbosa, 2023, p. 695).
Na estrutura judiciária brasileira, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são designados a ocupar o cume da hierarquia judiciária. Logo, suas decisões possuem projeção sobre os demais tribunais, bem como em relação ao jurisdicionado. Nesse sentido, demonstrada a tamanha responsabilidade dos referidos tribunais, observa-se o dever inerente a esses de uniformizar o entendimento sobre determinada divergência quanto ao texto normativo (Cimardi, 2014):
Ao mesmo tempo que as decisões dos tribunais superiores estabelecem um padrão de entendimento de certa norma, procedendo à uniformização de sua interpretação, desencadeiam a materialização da função paradigmática, eis que o significado do texto normativo deve ser visto como modelo para futuros julgamentos. Assim sendo, os tribunais superiores realizam a função paradigmática ao concretizar as regras individualizadas para os casos concretos, e, por consequência, nutrem o sistema jurídico com o sentido das normas, reconhecido como modelo para a aplicação do direito em situações futuras (Cimardi, 2014, p. 152).
Posto isto, é imprescindível destacar que este estudo se detém à análise do papel do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal na unidade da jurisprudência. A partir disso, feito o breve esclarecimento, prossegue-se com a análise do papel do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), também intitulado como “guardião da Constituição”, é o único tribunal competente para a elaboração das referidas Súmulas Vinculantes. Essa nova figura, instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao ordenamento jurídico brasileiro, tem como objetivo principal a uniformização de determinado entendimento constitucional, vinculando os órgãos do Poder Judiciário bem como a Administração Pública a decidirem da mesma forma (Cury; Da Silva; Flores, 2021).
Em prosseguimento ao estudo desta temática, tem-se a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este foi introduzido com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual realocou competências que anteriormente se encontravam no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal, atualmente denominado Superior Tribunal de Justiça (Macedo; Chapper, 2015). Além disso, é válido ressaltar que:
O Tribunal Superior não está apenas ligado ao argumento das partes, ao caso concreto e aos direitos individuais ou transindividuais, mas passa a desempenhar um discurso ligado à compreensão e orientação da ordem jurídica. Trata-se de um discurso de orientação, de estabilidade e de reconstrução do significado que deve ser atribuído a textos e a elementos normativos da ordem jurídica, extrapolando os limites de decisões concretas para ocupar um espaço que se aproxima ao da regulamentação (Macedo; Chapper, 2015, p. 116).
Não obstante, por sua natureza e seu posicionamento hierárquico frente aos demais tribunais, o Superior Tribunal de Justiça detém o poder-dever de orientar e uniformizar o entendimento sobre determinado litígio (Macedo; Chapper, 2015). Deve-se destacar, portanto, a brilhante afirmação dada por Macedo & Chapper (2015):
Dizendo de outra forma, o enfrentamento realizado pelo julgador no primeiro grau e no grau recursal que atende ao princípio do duplo grau de jurisdição é de natureza diversa do enfrentamento que a Corte Superior deve exercer, ajustando, reavaliando, reescrevendo a norma concreta da decisão submetida a recurso à universalidade dos interesses da sociedade. É como um efeito bumerangue: do texto genérico e abstrato da lei extrai o julgador o preceito normativo para regular o caso concreto e essa expressão conformada na sentença volta a ser considerada sob o aspecto da unicidade, da generalidade, da uniformização, por sua vez produzindo nova expressão normativa. Sendo assim, o procedimento de interpretação precisou ser reorganizado com a finalidade de prestar tutela ao Direito (enquanto direito objetivo), afastando-se da função de tutelar o direito subjetivo Não mais aos direitos, mas ao Direito. E, neste ponto, insere-se o problema do Superior Tribunal de Justiça compreendido como instituição capaz de produzir enunciados com o intuito de orientar – e em determinada medida, a vincular – a jurisdição das instâncias inferiores (Macedo; Chapper, 2015, p. 116).
Salta aos olhos que a atuação do Superior Tribunal de Justiça representa a última instância interpretativa das normas infraconstitucionais de natureza federal (Macedo; Chapper, 2015):
A ampliação de mecanismos que permitam a sobreposição dos precedentes firmados pela Corte tem a aptidão de fortalecer este sistema de uniformização da jurisprudência e orientação das instâncias inferiores em respeito à direção interpretativa apontada nos precedentes, como, a rigor, vem recentemente fazendo o Superior Tribunal de Justiça. Mas não basta a mera orientação, é preciso, mais que isso, criar mecanismos de vinculação de tais orientações, para o quê a legislação inserta no CPC de 1973, no mínimo, é frágil. Enquanto o enunciado uniformizador apenas orientar os julgamentos dos órgãos judiciais locais, não se alcança com eficiência a função normatizadora (Macedo; Chapper, 2015, p. 119).
De forma objetiva, o Superior Tribunal de Justiça utiliza os Recursos Repetitivos, as Súmulas, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e as Suspensões em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas como mecanismos para a uniformização da jurisprudência (Watanabe, 2024). Com observância ao supracitado, torna-se possível compreender o papel dos Tribunais Superiores na unidade da jurisprudência.
5 CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a crise de previsibilidade no sistema judicial brasileiro configura-se como um dos principais fatores geradores da insegurança jurídica no País. Essa problemática transcende a esfera estritamente jurídica, alcançando impactos significativos em diversas dimensões da sociedade, com destaque para os âmbitos social, legislativo e jurisdicional.
A mitigação da segurança jurídica se apresenta, assim, como uma questão multifacetada, que compromete a confiança dos cidadãos, das instituições e dos agentes econômicos no funcionamento do sistema de justiça. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha introduzido importantes diretrizes voltadas à consolidação de uma jurisprudência estável, íntegra, coerente e uniforme, na prática, ainda se observa a persistência de decisões judiciais divergentes e contraditórias. Essa realidade contribui para o aumento da imprevisibilidade nas relações jurídicas, afetando negativamente o ambiente institucional e econômico do país, além de enfraquecer a autoridade dos tribunais superiores.
Nesse cenário, torna-se evidente a relação direta e intrínseca entre a inconsistência decisória e a insegurança jurídica. Superar esse desafio exige não apenas a aplicação rigorosa das normas processuais, mas também o comprometimento dos magistrados e das instituições judiciais com a efetiva observância dos precedentes, promovendo maior harmonia e previsibilidade no sistema jurídico nacional.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, M. C. Q. Decisões vinculantes contraditórias à luz dos deveres
de estabilidade, coerência e integridade do CPC/2015. In: Congresso de Processo Civil Internacional, 2., 2017, Vitória. Anais [...]. Vitória-ES: Universidade Federal do Espírito Santo, 2017. p. 211-217.
ARAÚJO, M. C. Q. A contradição entre as súmulas vinculantes nº 20, 34, 37 e 51 à luz da teoria dos precedentes. 2019. 130 f. Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Direito Processual) - Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória-ES, 2019.
BARBOSA, A. L. P. Meta-voto: solução para a pauta de julgamentos do STF? Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 14, n. 2, p. 691–719, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2021/57260. Acesso em: 3 jun. 2025.
BRANCO, A. S. A. A interpretação dos precedentes judiciais e os deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previstos no Art. 926 do Código de Processo Civil. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, Franca-SP, v. 14, n. 2, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.21207/1983.4225.853. Acesso em: 27 maio 2025.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Novo Código de Processo Civil (CPC). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
CARON, D. Teoria dos Precedentes Judiciais e sua Eficácia para Garantia da Segurança Jurídica. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, [S. l.], v. 42, n. 1, 2014. DOI: 10.14393/RFADIR-v42n1a2014-3. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/25094. Acesso em: 3 jun. 2025.
CARREIRA, G. S. As causas da insegurança jurídica no Brasil. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo-SP, v. 9, n. 1, 2016. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/287. Acesso em: 27 maio 2025.
CARREIRA, G. S. O princípio da segurança jurídica e a superação do precedente judicial. 2013. 173 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013.
CIMARDI, C. A. A jurisprudência uniforme como elemento estruturante do sistema jurídico brasileiro. 2014. 372 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014.
CURY, C. F.; DA SILVA, L. C. P.; FLORES, N. C. S. A vinculação aos precedentes judiciais estabelecida pelo Artigo 927 do Código de Processo Civil: uma perspectiva comparada. Direito em Movimento, [S. l.], v. 19, n. 2, p. 72–99, 2021. Disponível em: https://ojs.emerj.com.br/index.php/direitoemmovimento/article/view/392. Acesso em: 28 maio 2025.
FARIA, L. A. G.; SANTOS, L. R.; CARDOZO, M. H. R. Segurança jurídica, coisa julgada e os precedentes vinculantes em matéria tributária na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista de Investigações Constitucionais, [S. l.], v. 10, n. 3, p. e248, 2023. DOI: 10.5380/rinc.v10i3.87595. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/e248. Acesso em: 2 jun. 2025.
OLIVEIRA, P. S.; MELLO, P. V.; NASCIMENTO, H. C. P. Estabilidade, coerência e integridade: estudo de casos a partir do artigo 926 do código de processo civil de 2015. Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva, Florianópolis, v. 8, n. 1, 2022. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0243/2022.v8i1.8873. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/direitocivil/article/view/8873. Acesso em: 3 jun. 2025.
OLIANI, L. C. G. Insegurança jurídica e os precedentes judiciais: um olhar a partir das proposições do artigo 926 do Código de Processo Civil. 2022. 112 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário Internacional-Uninter, Curitiba, 2022.
MACEDO, E. H.; CHAPPER, A. A. O papel institucional do Superior Tribunal de Justiça no sistema processual e o novo código de processo civil. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 11, n. 2, p. 115-125, dez. 2015. Disponível em: https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/851/953. Acesso em: 26 maio 2025.
SCOPEL, A. S. Parâmetros para a formação e superação de precedentes judiciais no sistema processual brasileiro. 2022. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.11606/D.2.2022.tde-31012023-183630. Acesso em: 05 maio 2025.
SIMONETTI, C. E. B. Protagonismo judicial e insegurança jurídica: uma análise do papel do Supremo Tribunal Federal no sistema de precedentes. 2020. Dissertação (Mestrado) – Centro Universitário Eurípedes de Marília, Marília, 2020. Disponível em: https://aberto.univem.edu.br/handle/11077/1937?show=full. Acesso em: 03 jun. 2025.
WATANABE, C. Y. A. O papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da jurisprudência. Revista FT, v. 28, 2024. Disponível em: https://revistaft.com.br/o-papel-do-superior-tribunal-de-justica-na-uniformizacao-da-jurisprudencia/. Acesso em: 04 jun. 2025.
Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASILEIRO, Ana Cecília Lacerda Siqueira. A crise da previsibilidade no sistema judicial brasileiro: a insegurança jurídica fomentada por decisões judiciais contrárias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2025, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68954/a-crise-da-previsibilidade-no-sistema-judicial-brasileiro-a-insegurana-jurdica-fomentada-por-decises-judiciais-contrrias. Acesso em: 14 ago 2025.
Por: RENATA BARBOSA FERREIRA
Por: Marina Gabriela Menezes Santiago
Por: RAYLTON GONCALVES BATISTA
Por: George Henrique Rosas Andrade Lima
Precisa estar logado para fazer comentários.