RESUMO: O presente artigo tem como objetivo abordar a conceituação da mediação e suas consequências práticas, com ênfase nas principais técnicas utilizadas para a resolução de disputas cotidianas. O foco central do estudo é a análise da nova perspectiva trazida pela mediação sobre os conflitos, especialmente a fenomenologia da negociação integrativa, vista como essencial na sociedade pós-moderna. Para tanto, adota-se uma metodologia qualitativa, de caráter exploratório e bibliográfico, com base em autores nacionais e estrangeiros que tratam do tema, além da análise de documentos normativos que regulamentam a mediação no Brasil. A pesquisa busca identificar como as práticas autocompositivas têm evoluído desde meados da década de 1970, quando se passou a incentivar meios alternativos de solução de conflitos, em contraponto ao tradicional modelo adjudicatório. Destaca-se o crescimento da mediação como método eficaz, flexível e sigiloso, capaz de promover maior autonomia às partes envolvidas. O estudo também investiga como a negociação integrativa proporciona um entendimento mais profundo dos interesses subjacentes aos conflitos, favorecendo soluções duradouras e colaborativas. Por fim, o artigo contribui para a reflexão sobre o papel da mediação na transformação da cultura do litígio e no fortalecimento de práticas mais humanizadas de justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Mediação; disputas; conflito; negociação; integrativa.
ABSTRACT: This article aims to address the conceptualization of mediation and its practical consequences, with an emphasis on the main techniques used to resolve everyday disputes. The main focus of the study is the analysis of the new perspective brought by mediation on conflicts, especially the phenomenology of integrative negotiation, seen as essential in postmodern society. To this end, a qualitative methodology of exploratory and bibliographical nature is adopted, based on national and international authors who deal with the subject, in addition to the analysis of normative documents that regulate mediation in Brazil. The research seeks to identify how self-compositional practices have evolved since the mid-1970s, when alternative means of conflict resolution began to be encouraged, as opposed to the traditional adjudicatory model. The growth of mediation as an effective, flexible and confidential method, capable of promoting greater autonomy for the parties involved, stands out. The study also investigates how integrative negotiation provides a deeper understanding of the interests underlying conflicts, favoring lasting and collaborative solutions. Finally, the article contributes to the reflection on the role of mediation in transforming the culture of litigation and strengthening more humanized justice practices.
KEY-WORDS: Mediation; dispute; conflict; negotiation; integrative.
SUMÁRIO: Introdução; 1. O conflito como foco de estudo da mediação; 1.1 Mudança do senso comum: o aspecto positivo do conflito; 1.2 A fenomenologia da negociação integrativa; 2. A mediação e sua utilização nos dias atuais; Considerações finais; Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A mediação configura-se como um método autocompositivo de resolução de conflitos, por meio do qual as partes envolvidas, voluntariamente, buscam alcançar uma solução consensual com o auxílio de um terceiro imparcial — ou de um colegiado igualmente desinteressado no resultado da disputa. Esse terceiro, denominado mediador, atua como facilitador da comunicação, promovendo o diálogo e encorajando o reconhecimento mútuo das posições, interesses e necessidades dos envolvidos.
Mais do que uma simples negociação, trata-se de um procedimento estruturado, composto por etapas metodológicas específicas que visam criar um ambiente seguro, colaborativo e construtivo. A mediação desenvolve-se, assim, por meio de atos procedimentais que habilitam as partes a ressignificarem o conflito e participarem ativamente da construção da solução, o que confere ao processo um forte viés pedagógico, emancipatório e democrático.
Do ponto de vista metodológico, este estudo adota uma abordagem qualitativa e teórico-doutrinária, com ênfase na análise crítica da mediação como instrumento de efetivação de direitos, promoção da cidadania e fortalecimento da autonomia dos sujeitos. Busca-se compreender o papel do mediador como agente de transformação social, bem como os limites e potencialidades desse método no contexto jurídico contemporâneo.
Dessa forma, a mediação se apresenta não apenas como uma técnica de resolução de litígios, mas como um verdadeiro instrumento de democratização do acesso à justiça, no qual os próprios interessados se tornam protagonistas na gestão de seus conflitos, resgatando o diálogo, a autonomia e o exercício pleno da cidadania.
1- O CONFLITO COMO FOCO DE ESTUDO DA MEDIAÇÃO
1.1 Mudança do senso comum: o aspecto positivo do conflito
O conflito pode ser definido como um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como mutuamente incompatíveis[1]. Ele é traduzido, na maioria dos casos, a partir de algo negativo e que tem o objetivo de proporcionar guerras, tristezas, raivas, agressões e disputas. O que ocorre é que, na conjuntura atual, o processo vem sendo baseado em consequências negativas, visto que diversas pessoas são submetidas a reações desproporcionais e ocasionadas pela raiva, repressão de comportamentos, julgamentos e culpa, trazendo a imagem dele como algo negativo e que precisa ser extinto. Leva-se em conta somente esses fatores desfavoráveis referentes a ideia de conflito, como algo abominado pela sociedade e que só possui resultados decrescentes e que não evolui em nada o ser humano.
A mediação, por sua vez, possui foco na resolução desses conflitos que afligem o homem os quais, oriundos da divergência de interesses e objetivos mutuamente incompatíveis e das necessidades não satisfeitas por uma ou ambas as partes, podem ter – ao contrário do que muitos pensam – resultados positivos e negativos, e não tão somente negativos. De fato, ainda carece, seja por falta de ensinamento ou desenvolvimento adequado da mediação, a propagação desse novo pensamento e visão do conflito como vertente positiva, a qual será tratada no artigo.
O conflito, por ser um fenômeno inerente à condição humana, é frequentemente compreendido de forma equivocada como algo exclusivamente negativo, que deve ser evitado a todo custo. Essa percepção distorcida se deve, em grande parte, à ausência de uma abordagem educativa que valorize seu potencial construtivo. Como resultado, torna-se mais difícil lidar com os embates que surgem tanto no ambiente profissional quanto no pessoal.
Um dos principais problemas dessa visão unidimensional é a dificuldade generalizada em compreender a verdadeira natureza do conflito. Por tendência, muitos não conseguem dissociar as pessoas do problema em si, o que leva à personalização dos desentendimentos — ou seja, o oponente é rotulado como o próprio problema, em vez de se buscar a identificação da origem real da divergência.
Com isso, propaga-se o surgimento de brigas, injúrias, calúnias, ameaças, vinganças e, de maior importância, o crescimento da visão negativa do conflito. É fato que não existe conflito insolúvel, mas sim pessoas com opiniões divergentes e centralizadas, regidas por uma fonte infinita de violência e hipocrisia.
1.2 A fenomenologia da negociação integrativa
A negociação integrativa, por sua vez, se refere a um modelo de resolver conflitos que leve em conta a satisfação conjunta dos interesses dos envolvidos. Os participantes da negociação adotam uma abordagem colaborativa, pautada na construção conjunta de soluções e na comunicação aberta entre as partes. Diferentemente de modelos adversariais, que priorizam a imposição de posições ou a busca por ganhos individuais, a negociação colaborativa fundamenta-se na troca transparente de informações, na escuta ativa e na valorização dos vínculos entre os envolvidos.
Nesse contexto, o foco da negociação desloca-se das posições rígidas para os interesses subjacentes e as necessidades reais das partes, o que amplia as possibilidades de se alcançar soluções sustentáveis e mutuamente satisfatórias. A ênfase nos interesses permite uma compreensão mais profunda das motivações de cada envolvido, contribuindo para a criação de acordos que respeitem as particularidades e promovam a equidade no processo decisório. Assim, a negociação deixa de ser apenas um instrumento de resolução de impasses e se consolida como um meio de fortalecimento do diálogo, da cooperação e da cidadania ativa.
As situações conflituosas – a partir da negociação integrativa criada pela professora Mary Parker Follet[2], citada no Manual de Mediação Judicial produzido por André Azevedo – modificam-se a partir de uma nova visão, como algo positivo, em que deixa de ser tratado com hostilidade, julgamentos, polarização de opiniões e repressão de comportamentos; e passa a ser visto como método de moderação, equilíbrio, compreensão, simpatia e – sobretudo – meio de integração de interesses de forma positiva.
Isso porque, o conflitante, ao receber o conflito como algo bom pela negociação integrativa, tende a não desencadear seu sentimento de luta ou fuga haja vista que, como a possibilidade de ganho mútuo e de construção positiva do conflito, ele não se sente tão ameaçado e defensivo quanto antes, sendo assim mais fácil de lidar e perceber os interesses enrustidos para a solução do problema, já que todos nós lidamos com conflitos em algum momento da vida, basta saber a maneira como podemos resolvê-los sem afetar profundamente nosso emocional. Como exemplo, fornecido por Azevedo: “quando se cria uma indenização por danos morais, o motivo por detrás dessa posição pode estar relacionado com o interesse em receber um pedido de desculpas ou impedir que outras pessoas passem pelo o mesmo constrangimento a que foi submetida, dentre outras possibilidades”[3].
Com isso, dada essa nova visão, os conflitos podem ser utilizados para fomentar a participação ativa das pessoas na tomada de decisões, assim como instrumento para as próprias partes identificarem as causas da disputa e, com ajuda da mediação[4], chegar a um acordo. Além disso, são os principais responsáveis pela inovação, o que se denomina a dialética, a qual consiste na geração de novas ideias feitas a partir do embate de ideias opostas. Por isso, é válido ressaltar que o conflito pode adquirir formas negativas e positivas, mas é necessário procurar administrá-lo de forma correta, ocasionando assim bons frutos na solução de conflitos feita pela mediação.
2. A MEDIAÇÃO E A SUA UTILIZAÇÃO NOS DIAS ATUAIS
Para evitar a morosidade do sistema judiciário, os altos custos processuais e a rigidez procedimental, tem-se buscado valorizar os métodos autocompositivos como importantes aliados na administração da justiça. Essa valorização ocorre paralelamente aos investimentos na modernização e no aprimoramento dos métodos tradicionais de resolução judicial, visando a construção de um sistema mais acessível, eficiente e humanizado.
A mediação, portanto, apresenta-se como um instrumento capaz de mitigar a excessiva dependência do modelo adjudicatório estatal de resolução de conflitos, o qual – precedente do mito da justiça – existe a partir da crença de um juiz onisciente, respeitável e justo em todos os julgamentos. Sabendo-se que todas as partes, normalmente, afirmam que seu interesse é legítimo, há uma necessidade de decidir de modo que ocorra a satisfação integral da expectativa das partes. Isso ocorre a partir da mediação, procedimento de solução de conflitos onde um terceiro imparcial e desprovido de poder de decisão facilita a comunicação entre pessoas com pretensões contrapostas para que decidam, em comunhão, o melhor desfecho para o problema.
Em âmbito familiar, por sua vez, a atuação do mediador é imprescindível, visto que ele se torna responsável por amortizar as opiniões conflituosas, atuar em função da proteção e promoção dos interesses do menor, conscientizando os pais da importância disso[5]. Assim, é fundamental a disseminação do método na esfera familiar, em que ele fomenta o resgate da possibilidade de diálogo entre os genitores, reconstruindo a relação entre pais e filhos. Além disso, por ter se tornado um método eficaz de controle das diversas disputas feitas pelo homem social, desenvolveu-se em diversas etapas essenciais para a resolução dos problemas alternativos ao campo jurisdicional.
A apresentação inicial do mediador às partes marca o início do procedimento, com uma breve explanação sobre a mediação, suas fases e as garantias envolvidas. Em seguida, inicia-se a etapa de coleta de informações, viabilizada por meio da escuta ativa. Nesse momento, o mediador deve abster-se de intervir no relato das partes, limitando-se a ouvir atentamente. Posteriormente, poderá formular perguntas que auxiliem na identificação de aspectos obscuros do conflito, sobretudo os relacionados aos interesses subjacentes. A etapa seguinte consiste na identificação de questões, interesses e sentimentos, em que o mediador elabora um resumo das informações obtidas, recapitulando os pontos principais do que foi exposto pelas partes.
Na fase de esclarecimento das controvérsias e dos interesses, o mediador, já munido das informações colhidas, está apto a formular perguntas com base no entendimento construído até então. O objetivo é contribuir para a construção de soluções viáveis para o litígio. Em seguida, na etapa de resolução das questões, alcança-se uma compreensão mais aprofundada dos interesses em jogo, o que permite que as partes avancem rumo à resolução autônoma do conflito. Por fim, registra-se as soluções encontradas: as partes podem testar as propostas consensualmente construídas e, caso estejam de acordo, formalizar um termo escrito. Todas essas são etapas fundamentais para a efetividade do processo de mediação e a construção de soluções duradouras.
Por conseguinte, como método alternativo, a mediação já possui diversas consequências importantes para a legitimação de sua realização e desenvolvimento. Dentre elas, como benefícios se destacam o empoderamento[6], com a restauração do senso de valor e poder das partes, de modo a elas mesmas resolverem conflitos futuros; oportunidade para as pessoas falarem de modo a expressar seus respectivos sentimentos, método que confere a passagem da inflexível posição sobre determinado assunto para o flexível interesse que será externado pela parte, seja de maneira racional ou emocional; há também a possibilidade de administração do conflito de forma a manter ou aperfeiçoar o relacionamento anterior com a outra parte; e, por fim, há também o baixo custo do processo e sua celeridade.
A ideologia ganhador-perdedor vigente no sistema tradicional judicial é substituída por uma nova abordagem baseada na cooperação entre as partes envolvidas e não na competição[7]. O novo Código Civil incorporou a Mediação através de seus princípios norteadores, como a eticidade, a socialidade e a operabilidade.
Contudo, a mediação – mesmo com essas diversas vantagens citadas acima - possui efeitos negativos caso alguns critérios não sejam legitimados, ou seja, o processo ainda possui uma relação de dependência com alguns recursos. Por isso, para que o método funcione, é necessário que o mediador tenha liberdade para atuar em um espaço físico apropriado para a mediação e, além disso, não pode ser restrito da liberdade do tempo de mediar, para só assim haver sua efetiva atuação. Sendo assim, é relevante destacar que tal metodologia não apresenta eficácia absoluta em todas as situações, uma vez que sua aplicação demanda, necessariamente, um ambiente e um tempo adequados, além da atuação de um mediador capacitado. Ademais, exige-se das partes envolvidas uma predisposição para a construção de consensos, o que pode implicar renúncias ou concessões mútuas na busca pela solução do conflito
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista o investigado, é fundamental compreender que o principal objetivo da utilização dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos reside em sua capacidade de ampliar o acesso à justiça, e não em representar qualquer forma de violação a esse direito. A busca por soluções dialogadas, reflexivas e colaborativas entre os envolvidos visa não apenas à pacificação social, mas também à racionalização da atuação do aparato jurisdicional, que se vê sobrecarregado diante da excessiva judicialização das demandas.
A mediação então se mostra aplicável a qualquer natureza de conflito, inclusive àqueles em que figuram, de um lado, o cidadão e, de outro, o ente público — especialmente em situações que envolvem a concretização de direitos fundamentais sociais, como saúde, educação, trabalho e moradia.
Cabe, ainda, ressaltar que os conflitos, por si só, não são intrinsecamente negativos; o que pode acarretar danos é a forma inadequada de enfrentá-los. Daí decorre a importância de métodos alternativos, como a mediação, que se apresenta como ferramenta essencial para a resolução eficiente de controvérsias, funcionando também como mecanismo de alívio para um Poder Judiciário sobrecarregado e, por vezes, ineficaz em dar conta da complexidade e da diversidade das demandas que lhe são apresentadas.
Assim, é necessário que tanto mediadores quanto as partes envolvidas estejam atentos à prevenção da chamada “espiral do conflito” — fenômeno caracterizado pela escalada sucessiva de reações cada vez mais intensas, que geram novos impasses e agravam a disputa inicial. Além disso, é imprescindível desconstruir a visão negativa do conflito, promovendo ações educativas por meio de projetos de extensão, atividades formativas e campanhas de conscientização, com o intuito de fomentar o diálogo, o pensamento crítico e a liberdade de expressão, elementos indispensáveis em uma sociedade plural e democrática.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2009.
SIVIERO, Karime Silva; VINCENZI, Brunela Vieira de. A mediação como instrumento de justiça: uma análise a partir da perspectiva da crise do judiciário. Mediação, Sistema de Justiça e Administração Pública: O Poder Judiciário, O Ministério Público e a Advocacia Pública. Rio de Janeiro. e.ISBN: 978-85-98144-41-2.
CESCA, Jane Elisabeth; NUNES, Thomaz Cesca. Da necessidade da evolução do direito e da justiça: os meios não adversariais de resolução de conflitos no brasil e no direito alienígena.
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Rio Grande do Sul, Santa Maria. Vol. 1, n° 3, p. 3 – 21, 2006, junho.
CHAI, Cássius Guimarães; CASTRO, Alana Maria Almeida de. O sistema de justiça e a mediação em guarda familiar: desafios e perspectivas com a reforma processual civil e a proposta de lei federal 117/13. Mediação, Sistema de Justiça e Administração Pública: O Poder Judiciário, O Ministério Público e a Advocacia Pública. Rio de Janeiro. e.ISBN: 978-85-98144-41-2.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: juspodvum, 2015.
SILVA, Rogério Luiz Nery da; MASS, Daiane Garcia. Uma primeira aproximação à mediação de conflitos como alternativa à judicialização de direitos sociais. Mediação e Direitos Humanos. Rio de Janeiro. e.ISBN: 978-85-98144-41-2.
[1] Cf. YARN, Douglas H.Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco: Ed. Jossey Bass, 1999. p. 113. Apud. AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2004. v. 3. p. 23.
[2] AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2013, p.73.
[3] Op cit, p. 73.
[4] Op cit, p.38.
[5] CHAI, Cássius Guimarães; CASTRO, Alana Maria Almeida de. O sistema de justiça e a mediação em guarda familiar: desafios e perspectivas com a reforma processual civil e a proposta de lei federal 117/13. Mediação, Sistema de Justiça e Administração Pública: O Poder Judiciário, O Ministério Público e a Advocacia Pública. Rio de Janeiro, p. 102.
[6] V. BARUCH BUSH, Robert et al. The Promise of Mediation: Responding to Conflict Through Empowerment and Recognition. São Francisco: Ed. Jossey-Bass, 1994.
[7] CESCA, Jane Elisabeth; NUNES, Thomaz Cesca. Da necessidade da evolução do direito e da justiça: os meios não adversariais de resolução de conflitos no brasil e no direito alienígena. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Rio Grande do Sul, Santa Maria. Vol. 1, n° 3, p. 10, 2006, junho.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, George Henrique Rosas Andrade. A mediação como forma eficaz de solução dos conflitos: Perspectivas e soluções para embates judiciais e do cotidiano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2025, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68934/a-mediao-como-forma-eficaz-de-soluo-dos-conflitos-perspectivas-e-solues-para-embates-judiciais-e-do-cotidiano. Acesso em: 14 ago 2025.
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