1. Introdução
O sistema processual penal brasileiro, historicamente marcado por uma cultura do encarceramento, sofreu profundas alterações com o advento da Lei n.º 12.403/2011 e, mais recentemente, com a Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A premissa central destas reformas é o abandono da prisão como primeira opção e a adoção da liberdade como regra, condicionada, quando necessário, a medidas cautelares diversas. O presente artigo analisa o regime das cautelares sob a ótica da Constituição Federal de 1988, do Código de Processo Penal (CPP) e da interpretação restritiva adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A Tensão Constitucional: Periculum Libertatis e Presunção de Inocência
A base de qualquer medida cautelar reside no equilíbrio entre o jus puniendi (direito de punir do Estado) e o jus libertatis (direito de liberdade do cidadão).
A Constituição Federal estabelece dois vetores principais:
a) Presunção de Inocência (Art. 5.º, LVII): Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado. Isto impõe que a prisão processual não pode ter finalidade de antecipação de pena.
b) Dever de Motivação (Art. 93, IX): Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Portanto, para que o Estado imponha uma cautelar, deve demonstrar não apenas a probabilidade do crime (fumus comissi delicti), mas principalmente o perigo que a liberdade do agente representa ao processo (periculum libertatis).
3. O Regime do Código de Processo Penal e o Artigo 319
O legislador ordinário materializou a proteção constitucional no Art. 282 do CPP, que instituiu o binómio Necessidade e Adequação.
a) Necessidade: A medida serve para garantir a aplicação da lei penal ou a investigação?
b) Adequação: A medida é proporcional à gravidade do crime e às condições pessoais do indiciado?
O Art. 319 do CPP apresenta um rol taxativo de medidas diversas da prisão, que devem ser priorizadas pelo magistrado. Destacam-se:
a) Inciso I: Comparecimento periódico em juízo;
b) Inciso III: Proibição de manter contacto com pessoa determinada (muito usado na Lei Maria da Penha);
c) Inciso IX: Monitoração eletrónica (tornozeleira).
Conforme o Art. 310, inciso II, o juiz só deve converter a prisão em flagrante em preventiva se, e somente se, as medidas do Art. 319 se revelarem "inadequadas ou insuficientes".
4. O Novo Dever de Motivação (Art. 315 do CPP) e o Pacote Anticrime
Uma das maiores inovações recentes foi a inclusão do § 2.º no Art. 315 do CPP. O legislador definiu que não se considera fundamentada a decisão que:
a) Se limitar a indicar o ato normativo sem explicar a sua relação com a causa;
b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados (ex: "garantia da ordem pública") sem explicar o motivo concreto;
c) Invocar motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão (fundamentação padrão/genérica).
Esta alteração legislativa forçou os tribunais a serem mais rigorosos: ou se explica o facto concreto, ou a medida é ilegal.
5. A Visão dos Tribunais Superiores (STF e STJ)
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a liberdade é a regra, combatendo o "ativismo judicial" que decreta prisões sem pedido das partes.
5.1. A Proibição da Cautelar "De Ofício" (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, no sistema acusatório, o juiz não pode decretar prisão preventiva sem provocação.
Decisão Relevante: A Terceira Seção do STJ (RHC 131.263) firmou a tese de que é ilegal a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juiz deve aguardar a representação da Autoridade Policial ou o requerimento do Ministério Público, garantindo a sua imparcialidade.
5.2. A Contemporaneidade e a Fundamentação Idónea (STF e STJ)
Tanto o STF quanto o STJ exigem contemporaneidade (atualidade) dos factos. Não se decreta cautelar hoje por um facto ocorrido há dois anos, salvo se houver factos novos.
Decisão Relevante (STF): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 128.639, reforçou que a gravidade em abstrato do delito (ex: "o tráfico é um cancro social") não é fundamento idóneo para a prisão preventiva. A decisão deve apontar elementos concretos (ex: "o réu tentou subornar testemunhas ontem").
6. Conclusão
Em suma, o sistema de cautelares no Processo Penal brasileiro opera sob a lógica da ultima ratio. A análise conjunta da Constituição, do CPP e das decisões do STF e STJ revela que a privação da liberdade exige um ónus argumentativo altíssimo por parte do Estado-Juiz. A prisão preventiva tornou-se, legal e jurisprudencialmente, a exceção extrema, devendo prevalecer as medidas do Art. 319 sempre que estas forem suficientes para salvaguardar o processo.
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