RESUMO: A Constituição Federal brasileira reconhece o tribunal do júri no seu rol de direitos e garantias fundamentais, no artigo 5º, XXXVIII, “d”. Em razão do sistema da íntima convicção, os jurados não precisam fundamentar suas decisões, possibilitando absolver ou condenar por motivos não ligados ao fato ou à técnica jurídica. A primeira questão é saber se tal instituto poderia ser utilizado em desfavor do réu, e, sendo o caso, se poderia ele renunciar a este direito e ser julgado não por jurados, mas por um juiz togado. Para responder, deve-se definir o que são e para que servem os direitos fundamentais. Depois, apresentam-se as espécies de direitos fundamentais, se é possível renunciá-los e como o tribunal do júri se encaixa nestas categorias. Utiliza-se literatura jurídica relativa aos direitos fundamentais e especificamente sobre tribunal do júri. Como resultado, entende-se que o tribunal do júri é uma garantia fundamental para proteger a liberdade de locomoção do acusado contra abusos estatais. Em razão da autonomia individual decorrente da dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais podem ser renunciados se observados critérios determinados. A garantia do tribunal do júri poderia ser renunciada, possibilitando ao acusado escolher ser julgado por um juiz de carreira.
Palavras-chave: tribunal do júri; direitos e garantias fundamentais; renúncia; autonomia individual.
No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se previsto como direito fundamental a competência do tribunal do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, constante no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. Como este órgão judicial trata de crimes graves, muitas vezes, tais fatos são amplamente divulgados pela mídia. A população passa a saber de alguns pontos sobre o crime. Membros desta população, que tiveram contato com as notícias, formarão opinião sobre aquele fato e seu suposto autor. É natural imaginar que os jurados, membros daquela comunidade e sem necessariamente ter conhecimento técnico-jurídico, podem ser influenciados pelo que se divulga na mídia, o que pode, por exemplo, levar a uma condenação. Ao mesmo tempo, ser julgado pelos seus pares, como dito, é um direito fundamental, que, em tese, tem o condão de proteger o indivíduo.
A partir deste panorama, este trabalho pretende fazer um paralelo entre a teoria dos direitos fundamentais e a noma de direito fundamental da competência do tribunal do júri prevista na Constituição brasileira. A partir deste paralelo, pretende-se responder os seguintes questionamentos: a) o tribunal do júri é um direito fundamental do acusado ou um dever ao qual ele tem que se submeter ao ser acusado por um crime doloso contra a vida?; b) o tribunal do júri pode ser utilizado para prejudicar o titular desse mesmo direito?; c) seria possível a renúncia ao tribunal do júri pelo acusado?
Para responder tais questionamentos, será analisado o conceito de direitos fundamentais e seus propósitos em paralelo à própria finalidade do tribunal do júri. Após, será apresentado as espécies de direitos fundamentais, isto é, direitos em sentido estrito, garantias e deveres, e em qual categoria se encaixa o tribunal do júri. Por fim, discute-se a possibilidade de renúncia dos direitos fundamentais em geral e, em específico, do tribunal do júri.
Este trabalho não pretende dar solução definitiva à questão. Trata-se mais de um roteiro de uma pesquisa ainda maior, já que é um tema que envolve muitas e profundas discussões que não cabem em poucas páginas. Contudo, torna-se um trabalho importante, pois pouquíssimo se discute sobre a natureza de direitos fundamentais do tribunal do júri e, menos ainda, sua renunciabilidade ou não.
2 ASPECTOS CONCEITUAIS SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Para que se possa entender como a norma do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal se encaixa dentro da teoria dos direitos fundamentais, é necessário então que aqui se defina o que são esses direitos fundamentais, além de averiguar o conteúdo dessa definição e qual o propósito de existência destes direitos fundamentais.
Direitos fundamentais são normas postas e ditas como tal na Constituição, os quais traduzem os valores mais importantes de uma sociedade, de forma a permitir uma vida digna a todas as pessoas, inclusive limitando o poder estatal, ou mesmo determinando ao Estado que garanta esta vida digna.
George Marmelstein (2019, p. 20) lembra que os direitos fundamentais possuem dois conteúdos básicos em sua definição. O primeiro é de aspecto formal. Só é considerado direito fundamental aqueles interesses e valores que estão dentro de uma Constituição. Paulo Bonavides (2016, p. 575) observa que os direitos fundamentais devem estar previstos como tal na Constituição, e são normalmente mais difíceis de serem modificados por meio de alguma emenda, isto é, requerem um procedimento mais rigoroso para a mudança do seu conteúdo, podendo ser, em alguns casos, imodificáveis.
Ainda, não é necessário que tais interesses estejam explicitamente definidos no rol de direitos fundamentais de uma Constituição. É possível que sejam encontrados a partir de uma interpretação sistemática, em uma combinação de normas. Daí se tem os direitos fundamentais implícitos (MARMELSTEIN, 2019, p. 22). Além disso, na ordem jurídica brasileira, o rol de direitos fundamentais previstos no título II da Constituição Federal de 1988 não é exaustivo, conforme dito no próprio art. 5º, § 2º.
Em um segundo aspecto, agora material, os direitos fundamentais possuem um conteúdo ético, isto é, como se falou algumas vezes, esses direitos traduzem os interesses considerados mais importantes por uma sociedade. Estes interesses estão diretamente ligados com a ideia de dignidade da pessoa humana e direitos naturais das pessoas, de forma a limitar o poder estatal (MARMELSTEIN, 2019, p. 18).
A principal base, então, dos direitos fundamentais é o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual tem acepção naturalmente aberta, isto é, em razão da sua amplitude conceitual, não é possível dar uma definição fechada do que seja tal princípio. Na verdade, não seria nem recomendável fazer tal fechamento, visto que a própria ideia de dignidade poderia ficar prejudicada (SARMENTO, 2016, p. 69-70).
Mas, é possível, pelo menos, trazer alguns elementos essenciais. A ideia básica, com inspiração em Kant, do princípio da dignidade da pessoa humana é de que a pessoa é um fim em si mesmo, e não um meio, um instrumento, para a busca de outros objetivos (BARROSO, 2013, p. 122). A ordem jurídica, o estado, o governo etc., “existem para a pessoa, e não o contrário” (SARMENTO, 2016, p. 70). A pessoa tem, portanto, um valor intrínseco prévio à própria ordem jurídica e ao Estado. Quando se fala em pessoa, trata-se daquela de carne e osso, que possui desejos e vontades. Barroso inclui no valor intrínseco os próprios direitos à vida, igualdade, integridade física e mental (2013, p. 123).
A partir desses desejos e vontades, o indivíduo busca uma forma de viver. A dignidade da pessoa humana também informa que deve ser respeitada a autonomia da pessoa, de exercer sua personalidade sem intromissão estatal (SARMENTO, 2016, p. 72). É inerente às pessoas o autogoverno. Mesmo assim, o próprio princípio da dignidade humana também limita tais liberdades, já que é preciso garantir a dignidade de todos. Portanto, se um comportamento, a pretexto de autonomia, violar a dignidade de outra pessoa, aquele não será permitido e não estará abarcado pelo princípio. Aqui se fala sobre a função de limitar direitos fundamentais e eficácia horizontal destes mesmos direitos (SARMENTO, 2016, p. 77-78). Percebe-se que os direitos fundamentais só serão limitados para proteger a dignidade humana e, por conseguinte, os próprios direitos fundamentais.
Outro elemento da dignidade humana é o mínimo existencial (SARMENTO, 2016, p. 93), pelo qual se entende que o estado deve garantir condições para que as pessoas possam ter uma vida digna, isto é, deve o estado se abster de se intrometer na autonomia das pessoas, mas, ao mesmo tempo, oferecer meios para que esta autonomia possa ser utilizada. Por exemplo, o estado não pode interferir na escolha profissional do indivíduo. Ainda, deve garantir àquela pessoa que ela tenha condições mínimas de tentar buscar determinada profissão, proporcionando serviço de educação de qualidade, por exemplo. Ao mesmo tempo, o estado não pode permitir, a título de liberdade de ofício, que aquela pessoa ofenda a dignidade e os direitos fundamentais de outras.
Por fim, há outros dois elementos que compõem a ideia de dignidade humana. Uma delas é o reconhecimento, “que se conecta com o respeito à identidade individual e coletiva das pessoas nas instituições, práticas sociais e relações intersubjetivas” (SARMENTO, 2016, p. 92). O outro é a igualdade, em que todos devem ser respeitados igualmente e que possuem a mesma dignidade, independentemente dos méritos ou deméritos pessoais de cada um. Sarmento, para a dignidade da pessoa previsto na Constituição brasileira, deixa a igualdade de fora, pois já existe este direito fundamental dentro do rol trazido por ela (2016, p. 93).
3 HISTORICIDADE, FUNÇÕES E PROPÓSITOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO TRIBUNAL DO JÚRI
Ainda sobre o aspecto material dos direitos fundamentais, eles são resultado de uma construção histórica de reconhecimento de interesses essenciais do ser humano que, por vezes, são considerados intrínsecos a ele. A partir das revoluções liberais e do pensamento iluminista, ganhou força a ideia de direito natural antropocêntrico, pelo qual se reconheciam direitos imanentes à própria condição humana, acima de qualquer direito criado pelo próprio homem. Afastou-se uma perspectiva de direito natural teocêntrico.
O propósito de reconhecer esses direitos naturais do indivíduo era o combate aos regimes monárquicos absolutos, isto é, limitar o poder do rei, fazendo com que este reconhecesse esses direitos mínimos de liberdade dos indivíduos. É o que aconteceu, por exemplo, na revolução francesa que tem como documento histórico importante a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, utilizando os termos “Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem”. Também afirmava que o fim do estado é a “conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”.
Durante o dito absolutismo, o rei era considerado como legibus solutus, significando que ele quem criava as leis, as quais não o limitavam, podendo passar por cima delas. Não era, portanto, legibus alligatus. Os limites do rei não se encontravam nas leis criadas pelo homem, mas sim por aquelas criadas por Deus e nas que derivavam da própria natureza (BERCOVICI, 2013, p. 66-67).
Portanto, o propósito inicial de se reconhecer tais direitos do homem é justamente limitar o poder estatal. Em outras palavras, é proteger os indivíduos da interferência dos governos na vida de cada um. Pode-se dizer também que o propósito era submeter o estado e o rei à lei, o que não acontecia anteriormente. Chama-se aqui de direitos de liberdade, em que o indivíduo terá suas mais diversas liberdades respeitadas e garantidas pelo estado, a exemplo da liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade religiosa, liberdade contratual, liberdade de ter e usar propriedade etc. Já foram chamados tradicionalmente de direitos de status “negativo”, pois requereriam uma não interferência do estado, ou de primeira geração (BONAVIDES, 2016, p. 578).
Com o passar do tempo, outros direitos do homem foram se agregando aos primeiros, com importância equivalente. Com as revoluções liberais, patrocinada principalmente pela burguesia, esta classe passou a ficar livre para se desenvolver. O auge se deu na revolução industrial, na primeira metade do séc. XIX, em que a liberdade contratual não tinha qualquer limite. Os contratos entre os produtores e os trabalhadores eram livres. Ocorre que, em razão da urbanização e da falta de emprego, os trabalhadores não tinham como exigir que as condições contratuais fossem a eles favoráveis.
A partir daí, surgem os movimentos sociais, o que passava a preocupar as classes política e econômica. Revoluções sociais surgiam, as quais poderiam prejudicar o funcionamento do capitalismo, principalmente após a ideias de Marx e da revolução russa de 1917. Para evitar uma ruptura, foram sendo, aos poucos, reconhecidos direitos sociais e dos trabalhadores, no sentido de que o Estado agora deveria fazer algo para que se houvesse condições mínimas de trabalho e de vida das pessoas. Surgiu o Estado de Bem-estar Social, marcado principalmente pela Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919. O estado agora deveria prestar condições para que houvesse uma maior igualdade, agora material, e não só formal. Não há como se chegar à liberdade sem condições mínimas de vida para alcançá-la. Fala-se que são os direitos de segunda geração (BONAVIDES, 2016, p. 578), ou de status “positivo” (ALEXY, 2015, p. 263).
Com a segunda guerra mundial, percebeu-se que não adianta haver o reconhecimento de direitos somente para uma categoria da população, como fazia a Alemanha de Hitler. Percebeu-se que os direitos do homem deveriam ser universais. Além disso, os interesses de um povo poderiam prejudicar o resto do mundo como um todo. Na verdade, haveria interesses que seriam de todas as pessoas, independentemente da nacionalidade, como é o caso da preservação do meio ambiente. Desta forma, tratados internacionais foram sendo realizados de forma a proteger esses novos direitos, por vezes chamados de direitos de solidariedade, fraternidade, e de terceira geração (FERREIRA FILHO, 2016, p. 73). Bonavides (2016, p. 585 e ss.) fala ainda de direitos de quarta geração, composta pelo direito ao pluralismo, à informação e à democracia.
O termo geração é objeto de críticas. Dentre os autores que as fazem, Marmelstein (2019, p. 55) afirma que não há como compartimentalizar os direitos fundamentais, nem os dividir em hierarquias. Primeiro, que todos os direitos fundamentais são tão importantes quanto os outros. Na própria Constituição Federal, por exemplo, não há essa hierarquização entre esses direitos. Em segundo lugar, não necessariamente tais direitos foram sendo reconhecidos nesta ordem. A perspectiva dessa teoria de gerações leva em consideração somente a experiência europeia. Em terceiro lugar, não é possível dizer que um direito, para ser respeitado, necessita apenas de um não fazer do Estado, enquanto outro só necessita do fazer.
O autor traz o exemplo do direito à propriedade, que classicamente é visto como um direito de primeira geração ou de status negativo. Contudo, não basta o Estado não interferir na propriedade. Esta precisa também ter uma função social, e o estado deve interferir se o proprietário não alcançar este fim. Há aí, então, um aspecto de direito social ou prestacional. A própria liberdade de locomoção não pode ser exercida se o estado não der condições de exercê-la com comportamentos positivos, como pavimentação, iluminação e segurança. É a característica da multifuncionalidade dos direitos fundamentais.
Segundo Martins e Dimoulis (2014, p. 49), o propósito principal dos direitos fundamentais é conferir direitos subjetivos, materiais ou processuais, para as pessoas, delineando a ação estatal, fazendo com que ela seja obrigada a não fazer ou fazer para proteger ou garantir esses mesmos direitos fundamentais.
Em relação ao tribunal do júri, sabe-se que, na Atenas da Grécia antiga, houve um período em que havia uma espécie de democracia, em que parte dos cidadãos atenienses, (excluídas, por exemplo, as mulheres) participavam das tomadas das decisões políticas. O mesmo acontecia com a função jurisdicional.
Autores, a exemplo de Lenio Streck (2001, p. 75), afirmam que o tribunal do júri atual tem forte inspiração na Magna Carta de 1215, a qual foi resultado de um acordo entre barões e o rei inglês João Sem Terra, em que este deveria reconhecer e respeitar determinados interesses. Por exemplo, nenhum homem livre seria exilado, molestado ou privado de seus bens e nem de sua liberdade senão por um julgamento realizado pelos seus próprios pares. É preciso lembrar que tal garantia não era voltada a todas as pessoas, mas somente a uma aristocracia. Além disso, o regime monárquico era forte, não se podendo falar em participação popular ou democracia. Mas é possível afirmar o seguinte: a Magna Carta e o julgamento por pares apareceram naquele momento na Inglaterra com o propósito de, na prática, diminuir o poder do rei.
Mesmo após muitos anos, a ideia não foi esquecida pelas revoluções liberais. A Constituição Norte-Americana de 1787, no seu artigo 3º, seção 2, item 3, dispõe que o julgamento de todos os crimes, salvo casos de impeachment, serão realizados pelo tribunal do júri. A sexta emenda da referida Constituição define o tribunal do júri como um direito do acusado em julgamento que deve ser imparcial. Ainda, o tribunal do júri teria sido incluído nas reformas da Revolução Francesa com o propósito de retirar dos magistrados da coroa o poder de julgar os cidadãos franceses, repassando para o próprio povo. A ideia, portanto, era também diminuir o poder centralizador do monarca (STRECK, 2001, p. 79).
No Brasil, às vésperas da independência, em 18 de junho de 1822, o príncipe regente D. Pedro decretou lei que criava um tribunal para julgar crimes de imprensa composto por vinte e quatro “cidadãos escolhidos de entre os homens bons, honrados, intelligentes e patriotas”. Após a independência, com o Código de Processo Criminal do Império de 1832, foi criado o chamado “Jury” ou conselho de jurados, que julgavam crimes no procedimento ordinário. De acordo com o art. 238, havia o júri de acusação, que iria admitir ou não a pretensão acusatória. Sendo admitida, o réu iria para o júri de sentença, previsto no art. 254 do mesmo Código. Segundo Paulo Rangel (2018, p. 60), este órgão era “um mecanismo de controle popular sobre o exercício abusivo da acusação do Estado absolutista de levar um de seus súditos ao banco dos réus, sem que houvesse o mínimo de provas autorizadas”.
Na primeira Constituição Republicana do Brasil de 1891, o tribunal do júri foi incluído na parte de declaração de direitos (art. 72, § 31), o qual informa quais são os direitos individuais dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país. Após o Estado Novo, com a Constituição de 1946, o tribunal do júri é novamente elencado no rol de direitos e garantias individuais (art. 141, § 28), afirmando peremptoriamente que será “obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Perceba-se o termo “obrigatoriamente”, o qual não foi reproduzido na Constituição de 1988.
A partir desse breve histórico, o tribunal do júri parece ter sido idealizado para evitar abusos do poder central, seja na monarquia seja na república. A ideia seria, por meio da participação de concidadãos, limitar o poder estatal. Nota-se, portanto, duas funções do tribunal do júri. A primeira é essa limitação. A segunda é a possibilidade de participação popular na administração da justiça. Mas, ao que parece, essa segunda função existe em razão da primeira. Isto é, para se alcançar tal limitação, o instrumento utilizado é a participação popular. Esta não seria um fim em si mesmo.
A ideia base por trás do direito fundamental ao tribunal do júri surge no contexto das revoluções liberais, de forma a que o Estado não interfira injustificadamente nos direitos de liberdade, e inclusive no direito à vida, já que, por vezes, a pena de morte poderia estar em questão. Por isso, se formos considerar a categorização em dimensões, gerações ou status, acredita-se que o tribunal do júri seria um direito fundamental de primeira dimensão ou de status negativo, pois visa proteger direitos subjetivo destas categorias.
4 DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS E O TRIBUNAL DO JÚRI
Segundo Virgílio Afonso da Silva (2014, p. 51-56), os direitos fundamentais podem ser divididos entre direitos fundamentais em sentido estrito e garantias fundamentais.
Os direitos fundamentais em sentido estrito são aqueles que possuem um conteúdo material e que estabelecem direitos subjetivos de forma direta, para serem imediatamente usufruídos pela pessoa. Exemplos dentre os direitos de resistência ou de primeira geração são os direitos à vida, à liberdade (inclusive à de locomoção), à propriedade. Em relação aos direitos sociais, pode-se falar dos direitos ao décimo terceiro salário, irredutibilidade do salário, férias, saúde etc. Têm-se também os direitos políticos ou de participação, como o direito ao voto, e de direitos difusos, como o meio ambiente equilibrado.
Outra categoria seria das garantias fundamentais, as quais são instrumentos para proteger os direitos fundamentais em sentido estrito, evitando ou corrigindo violações, ou mesmo efetivando tais direitos. As garantias são acessórias aos direitos fundamentais em sentido estrito. O direito pode viver sem a garantia, mas o contrário não é correto. Martins e Dimoulis (2014, p. 67-68) subdividem as garantias em duas: a) garantias preventivas; e b) garantias repressivas.
Garantias preventivas, também chamadas de garantias da Constituição, consistem em normas de organização e estruturação do estado com a finalidade de proteger e fazer valer os direitos fundamentais em sentido estrito. A própria separação de poderes seria considerada uma dessas garantias, pois pretende limitar o poder do estado, já que um poder controlaria o outro, buscando um equilíbrio e evitando excessos. Além disso, as instituições estatais como um todo teriam o propósito principal de efetivar e garantir os direitos fundamentais em sentido estrito. O poder judiciário, seus tribunais e seus órgãos, inclusive o tribunal do júri, serviriam para isso.
Ainda, normas que impedem o estado de realizar determinada conduta, seriam garantias que limitam a sua atuação, a exemplo da inviolabilidade do domicílio, a qual visa garantir o direito à propriedade e os direitos à vida privada e intimidade. Outro exemplo são os limites ao poder de tributar, que também protegeria a propriedade privada.
Já as garantias repressivas são os chamados remédios constitucionais, os quais são instrumentos para reparar ameaças e violações a direitos fundamentais, a exemplo do habeas corpus, mandado de segurança etc. O propósito aqui é proteger o direito em sentido estrito de uma lesão já realizada ou iminente, diferentemente das garantias preventivas, as quais pretendem evitar violações futuras e ainda indeterminadas dos direitos fundamentais.
Haveria uma terceira espécie de direitos fundamentais em sentido amplo. Martins e Dimoulis (2014, p. 60) referem-se aos deveres fundamentais, os quais são raramente tratados pela literatura e, por isso, o tema possui poucas fontes. Como foi dito anteriormente, os direitos fundamentais têm como um de seus propósitos evitar a interferência estatal na vida privada das pessoas, e, ao mesmo tempo, gerar condições materiais, a partir de prestações, para que esses direitos possam ser exercidos. Portanto, pode-se enxergar deveres fundamentais voltados ao estado.
Alguns dos deveres estatais estão implícitos na Constituição Federal e são resultado direto da própria existência do direito fundamental em sentido estrito, como um reflexo destes (DIMOULIS; MARTINS, 2014, p. 61). Seriam deveres fundamentais não autônomos. Se é direito fundamental do indivíduo a liberdade de locomoção, deve o Estado evitar interferir de forma desproporcional nesta mesma liberdade. Ao mesmo tempo, deve agir para proteger esse mesmo direito, por exemplo, dando condições para que a pessoa possa se locomover, como pavimentação, iluminação e segurança pública.
Muitas vezes, para que o direito de um indivíduo possa ser exercido de forma legítima, é preciso que o direito de outro seja restringido de forma proporcional. O estado, portanto, deve fazer essa restrição para que os direitos possam ser exercidos sem abusos. Por exemplo, não pode o estado obrigar que a propriedade de um indivíduo seja violada porque uma outra pessoa quer simplesmente se locomover dentro dela. Cabe ao estado agir para impedir essa violação, inclusive criminalizando certas condutas individuais (mandados de criminalização implícitos). É a ideia de que não pode haver, por parte do estado, uma proteção insuficiente dos direitos fundamentais.
Há também deveres estatais que, apesar de também não autônomos, são explícitos, isto é, a Constituição determina tais deveres de forma clara. Para Martins e Dimoulis (2014, p. 61), exemplo seria o dever de indenizar do Estado no caso de erro judiciário, previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Pode-se falar também da obrigação estatal de promover o direito do consumidor, conforme o inciso XXXII do mesmo dispositivo, e do dever de prestar assistência jurídica gratuita e integral aos economicamente necessitados, disposto no inciso LXXIV.
Martins e Dimoulis (2014, p. 62) falam dos deveres autônomos do Estado, que seriam os mandados de criminalização os quais já foram referidos neste trabalho. Os autores problematizam a existência de mandados de criminalização implícitos. Alegam que não há como tirar do legislador ordinário a discricionariedade de examinar se a relevância de um direito fundamental necessita de uma criminalização de condutas que a violem. Ainda, afirmam que é possível que tal direito fundamental possa ser protegido de outras formas que não por meio de uma tipificação penal, por meio de outros ramos do direito, o que parece estar em sintonia com o princípio da subsidiariedade penal.
Afora essa discussão de mandados de criminalização implícitos, não é possível ignorar que a Constituição Federal determina, de forma explícita, a criminalização de certas condutas, como o racismo (art. 5
º, XLII), a tortura, tráfico de drogas ilícitas, terrorismo (art. 5º, XLIII), a ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático (art. 5º, XLIV) e a retenção dolosa do salário (art. 7º, X).
A discussão também se alastra sobre a possibilidade de deveres fundamentais destinados à particulares. Haveria direitos fundamentais que traduzem alguma obrigação diretamente às pessoas? Martins e Dimoulis (2014, p. 64) lembram do dever, não só do Estado, mas também da família de educar, conforme art. 205 da Constituição brasileira. Quando se fala de família, pode-se entender que particulares estão envolvidos.
A própria Constituição Federal brasileira, no capítulo I, do título II, faz referência não só a direitos, mas também a deveres individuais e coletivos. Ocorre que, neste capítulo, não parece haver, de forma direta, a determinação de obrigações a particulares. O que se tem é a garantia de direitos, a exemplo do direito de indenização no caso de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X). Poderia haver, então, deveres implícitos ao particular?
Por meio desta expressão, entende-se aquelas obrigações fundamentais voltadas à pessoa que são reflexos da proteção de determinado direito fundamental em sentido estrito. Por exemplo, haveria o dever fundamental de uma pessoa não violar o direito à liberdade de expressão de outra? Exemplificando, uma empresa de rede social poderia ou não impedir que um usuário manifeste sua opinião política naquela plataforma?
São questões bastante tormentosas. E não se pretende aqui dar resposta definitiva sobre o tema. Mas, a priori, entende-se que os deveres fundamentais implícitos, como estão na Constituição, são voltados ao estado, no sentido de que este deve, por intermédio de medidas infraconstitucionais, evitar e corrigir violações a direitos fundamentais cometidos pelos indivíduos. Se fosse possível que o particular pudesse exigir, sem mediação do estado, sua indenização por ofensa à sua honra, estar-se-ia falando de autotutela. Esta só é admitida quando a própria norma infraconstitucional permite, como a legítima defesa, o desforço imediato, direito de retenção etc. Não é a norma de direito fundamental que dá ao particular tal possibilidade. Mas a norma de direito fundamental obriga o Estado a criar medidas para proteger os direitos fundamentais em sentido estrito. O destinatário do dever fundamental não é o particular, o qual vai ser responsabilizado pela lesão ao direito fundamental em sentido estrito somente se o Estado tiver criado o mecanismo para essa proteção.
Martins e Dimoulis afirmam que os direitos fundamentais que supostamente impõem deveres fundamentais a particulares de forma autônoma, tem “baixa densidade normativa” (2014, p. 64). Isto significa que é necessária uma atuação estatal infraconstitucional para que se saiba como esse dever seria cumprido. Os mesmos autores ainda dizem que “não há direitos fundamentais cujos destinatários passivos exclusivos sejam particulares (e não o Estado)”. Dessa forma, o dever é destinado não ao particular, e sim ao estado. Se é assim com os deveres autônomos, parece ser ainda mais com os supostos deveres não autônomos e com os implícitos, já que a densidade normativa ainda é menor, pois como afirmamos anteriormente, não existe uma obrigação clara no texto.
Diante deste panorama, a competência do tribunal do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição brasileira, seria um direito fundamental em sentido estrito, uma garantia fundamental ou um dever fundamental?
Primeiramente, não pode ser um direito em sentido estrito. Como foi dito, este tipo de direito fundamental é aquele que confere ao indivíduo um bem da vida a ser usufruído, tendo um conteúdo material. Não se tem nesta norma o reconhecimento (apesar do termo usado no dispositivo) de um direito subjetivo para que haja uma vida digna do indivíduo. A maior discussão parece ser se tal norma de direito fundamental é uma garantia ou um dever fundamental. Começa-se por este último.
O texto do dispositivo informa que é reconhecida a instituição do júri e que cabe a esta julgar os crimes dolosos contra a vida. Primeiramente, poder-se-ia dizer que é um dever voltado ao próprio réu? O texto do dispositivo não menciona a obrigação do acusado a ser julgado, mas sim que se reconhece que essa instituição possa existir e de que a competência para julgar os referidos crimes seria do referido tribunal. Isto é, não há a obrigação de que haja o tribunal do júri, deixando inclusive para a lei sua organização. Portanto, não parece ser um dever fundamental explícito.
Seria um dever fundamental implícito voltado ao acusado? Com base no que foi exposto no âmbito deste trabalho, não existe dever fundamental implícito ao particular. Na verdade, se houver um dever, é do Estado, no sentido de proteger um direito fundamental em sentido estrito. O direito a ser protegido aqui, por um lado, é a vida das pessoas e da vítima. Neste aspecto, o dever do Estado é proteger tal direito. Uma das formas de proteger é realizar, com as finalidades retributivas e preventivas da pena, a punição do particular que atentou contra a vida de alguém.
Para se chegar a esta condenação, não é necessário que o acusado seja submetido a um júri. É possível inclusive que, no conselho de sentença, que não julga tecnicamente, o autor do crime doloso seja inocentado por motivos outros e alheios ao fato, já que os jurados não motivam sua decisão, bastando que a defesa, com sua plenitude, convença de alguma forma os jurados a tanto. A punição daquele que viola a vida pode ser alcançada por meio de um juiz togado.
Assim, entende-se que a norma do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal não é um dever fundamental, nem do particular, pois não é um dever explícito, e não pode haver dever implícito a particulares, mas somente ao estado. Por outro lado, tal norma não seria um dever do Estado com a finalidade de proteger o direito à vida de potenciais vítimas de crimes dolosos contra a vida, já que é possível chegar a esta proteção, por vezes de forma mais efetiva, sem o tribunal do júri.
Entendemos que a competência constitucional do tribunal do júri é sim um dever do estado, mas não para proteger o direito à vida, e sim para proteger o direito fundamental em sentido estrito à liberdade de locomoção. Em outras palavras, é uma garantia fundamental.
Nucci (2008, p. 39-40) afirma que o tribunal do júri é somente uma garantia humana formal, ou seja, não seria materialmente um direito fundamental do indivíduo. Para o autor, o júri não se presta para garantir a liberdade do indivíduo. Parece dizer que esta garantia é na verdade da sociedade, da coletividade. Tal entendimento, acaba por implicar que o tribunal do júri é um dever ao qual o acusado por um crime doloso contra a vida deve se submeter.
Discordamos de tal posicionamento. Como visto no tópico anterior, apesar de permitir a participação popular na administração da justiça, esta função surge para se chegar a outro propósito, qual seja, limitar o poder estatal e proteger a liberdade de locomoção do acusado de evitando abusos e perseguições por agentes do estado. Lenio Streck (2001, p. 90) afirma que com “o advento da Constituição de 1988, o Tribunal do Júri voltou a ter status de garantia dos direitos individuais ou coletivos”. Da mesma forma, Paulo Rangel (2018, p. 276) defende que a Constituição traz um sistema de garantias que pretende preservar suas normas, e que o “júri, garantia fundamental (art. 5º, XXXVIII) que é, não poderia ficar de fora dessa proteção”.
5 RENÚNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O TRIBUNAL DO JÚRI
Alguns autores, a exemplo de Alexandre de Moraes (2021, p. 20), quando abordam os direitos fundamentais, apontam suas características principais. Fala-se, por exemplo, da imprescritibilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência, complementariedade e, mais relevante para este trabalho, a irrenunciabilidade. Sobre este último, entende-se normalmente que os direitos fundamentais não podem ser renunciados, seriam indisponíveis, não sendo possível aceitar violações mesmo com o consentimento do seu titular. No entanto, o referido autor faz a ressalva de que há grandes polêmicas sobre a referida característica.
Na vida real, direitos fundamentais são sistematicamente colocados em disponibilidade e em negociação. Marmelstein (2019, p. 437 e ss.) traz diversos exemplos clássicos, como o caso da renúncia ao direito à vida privada e intimidade daqueles que participam de reality shows, daquele que vende todo seu patrimônio para viver uma vida humilde longe da sociedade moderna, que vende seus direitos autorais sobre uma obra musical, que permite que outros utilizem seu direito de imagem em ações de marketing. Renuncia a um direito fundamental aquele que faz uma tatuagem ou um piercing. Mesmo quem corta o cabelo, naquele momento, renuncia a uma parte da sua integridade física. Da mesma forma, atletas de esportes violentos, como lutas. Aquele que decide não mais sair de casa durante um período em uma pandemia está renunciando temporariamente ao seu direito de ir e vir. Enfim, no dia a dia, há renúncia ou disponibilidade de direitos fundamentais.
Esses são casos triviais e amplamente aceitos na comunidade. Mas há casos mais complexos em que a possibilidade de renúncia não parece ser tão clara assim, e, por vezes, inaceitável por grande parcela da sociedade. Fala-se, por exemplo, da eutanásia e do suicídio, em que haveria uma renúncia ao direito à própria vida. O aborto também trata, dentre outros temas, sobre o direito da mãe à sua integridade física, ou mesmo à sua vida. A prostituição também lida, de alguma forma, com a renúncia à dignidade sexual, dentre outros direitos.
O fato é que, nas mais variadas vezes, as pessoas renunciam os seus direitos fundamentais de alguma forma, e não há interesse nem possibilidade para que o Estado impeça a quantidade de renúncias que ocorrem na vida real.
Existe um fundamento jurídico e filosófico para que seja possível a renúncia de direitos fundamentais em diversos casos, e ele é a própria dignidade da pessoa humana, tendo em vista que um dos elementos essenciais dessa dignidade é a autonomia. E isso significa o livre arbítrio dos indivíduos, a possiblidade de fazer escolhas e de como viver sua vida, da forma que melhor lhes aprouver, desde que não afete desproporcionalmente outros direitos fundamentais, seus ou alheios. Sem a autonomia, a liberdade não mais existe. E o indivíduo passa a viver sob a jugo dos outros em todos os aspectos de sua vida.
Os direitos fundamentais têm como finalidade e natureza alcançar uma vida em que as pessoas possam desfrutar de seus potenciais, seja obrigando o Estado a evitar interferências seja obrigando-o a dar condições materiais para que suas liberdades sejam exercidas. Isto é, os direitos fundamentais devem ser utilizados em benefício do próprio indivíduo. Se, para o indivíduo, é mais benéfico não desfrutar de um direito, este não pode ser obrigado a ter que exercer este mesmo direito.
Segundo Lothar Michael e Martin Morlok (2016, p. 429), “a dignidade humana não implica um dever de preservar uma dignidade própria objectivada seja de que maneira for”. A partir dessa afirmação, pode-se dizer que a dignidade e os direitos fundamentais não são um fim em si mesmo, eles têm como fim a própria pessoa. Não se deve, então, proteger direitos fundamentais em prejuízo do seu titular.
Para haver a renúncia de direitos fundamentais, são necessários alguns pressupostos. Primeiramente, o seu titular deve estar em plena capacidade mental e saber quais os efeitos e consequências da sua escolha, o que, poderia levar a um dever de informação por parte do estado dessas consequências (MICHAEL; MORLOK, 2016, p. 431). Segundo Luís Roberto Barroso, além disso, deve haver também independência na escolha (2013, p. 126), significando que o renunciante não pode estar sofrendo coerção e nem necessidade aguda. Por exemplo, um trabalhador que necessita de um emprego para que sua família sobreviva, não pode renunciar ao seu direito de salário-mínimo para manter seu emprego em determinada empresa, pois ele não estaria propriamente livre.
Outro pressuposto seria de que, mediante um sopesamento entre a autonomia e o direito renunciado, aquele tenha mais valor que este diante do caso concreto (MARMELSTEIN, 2019, p. 438). Isto é, só poderá haver renúncia se ela for proporcional. Pode-se criticar tal requisito, pois pressupor um valor maior da autonomia em relação ao direito renunciado poderia levar a necessidade de autorização estatal para a renúncia ou a submissão a uma sanção anterior, fazendo com que o estado atuasse de maneira paternalista, ditando para cada pessoa como se deve viver.
Tal renúncia ou disponibilidade não poderá, em regra, ser perpétua, significando dizer que um direito é renunciado para determinado caso concreto. Isto é, não significa dizer que em todas as situações posteriores ele também já estará renunciado (MICHAEL; MORLOK, 2016, p. 431). Por exemplo, renunciar ao direito à imagem, intimidade e vida privada para um determinado reality show não significa que dali em diante, para todas as pessoas, esses direitos estão renunciados. Na verdade, tais direitos continuam a existir para outras situações que não os inerentes ao programa específico. Para participar de um outro reality, é necessário outra renúncia, por exemplo. Se uma pessoa permite que outra pratique atos sexuais com ela em um momento, não significa dizer que, para um futuro ato sexual com a mesma pessoa, tal consentimento não seja mais necessário. Ele o é. Se um estudante que corta o cabelo regularmente, renunciando nestes momentos à sua integridade física, tem seu cabelo raspado em um trote universitário sem seu consentimento, haverá a violação ao referido direito, pois a renúncia não era para tanto.
A partir destas bases, seria a norma de direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, isto é, a competência do tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida, renunciável por parte do acusado? Questionando em outras palavras, ele poderia escolher ser julgado pelo juiz togado, em vez do tribunal do júri? Neste trabalho, entende-se que sim.
Conforme afirmado no tópico anterior, a norma do referido dispositivo é uma garantia fundamental, a qual pretende proteger o direito fundamental em sentido estrito da liberdade de locomoção do acusado contra abusos do estado. Ao renunciar ao tribunal do júri, o acusado poderia estar colocando em risco esta liberdade. Mas é possível que a liberdade esteja mais em risco se o réu for submetido ao júri. Para maior desenvolvimento desta ideia, é preciso entender a estrutura do tribunal do júri no Brasil.
De acordo com previsto a partir do art. 406 do Código de Processo Penal brasileiro, o procedimento do tribunal do júri possui algumas fases. Alguns autores dizem que há duas fases, a exemplo de Renato Brasileiro Lima (2020, p. 1449). Para ele, a primeira fase seria chamada de sumário da culpa, em que iria desde o oferecimento da inicial acusatória até a pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária pelo juiz sumariante. Havendo a pronúncia, inicia-se a segunda fase, com a preparação para o julgamento em plenário, em que o juiz presidente do tribunal do júri, que é togado, irá intimar as partes para juntar documentos, requerer diligências e apresentar, em cinco dias, o rol de até cinco testemunhas para depor em plenário, conforme art. 422 do referido código. A segunda fase se encerraria com a sentença do juiz presidente que tem como base o veredito dos jurados.
Outros autores afirmam que seriam três fases, a exemplo de Sérgio Rebouças (2022, p. 401-402). A primeira fase seria a mesma. A segunda seria somente a preparação, e a terceira, chamada de juízo da causa, aconteceria da instalação da sessão em plenário até a sentença.
De qualquer forma, haverá um juiz sumariante e, depois, havendo a pronúncia, um julgamento em plenário. Em relação à pronúncia, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que o juiz sumariante, não havendo claro fundamento para a absolvição sumária, e não sendo caso de impronúncia e desclassificação, e mesmo havendo alguma dúvida sobre a culpabilidade do acusado e da existência do crime, o juiz irá enviar o acusado para o julgamento pelo tribunal do júri em plenário, a pretexto de que, na dúvida, este é o órgão competente para julgar, no que se chama de in dubio pro societate, como se fosse um dever do acusado ser submetido a este órgão julgador.
Este tribunal é composto por vinte e cinco jurados, juízes leigos que não necessariamente possuem conhecimento técnico sobre o direito e não exercem a magistratura profissionalmente, dos quais sete serão sorteados para atuarem naquele julgamento. Também há um juiz togado, que é aquele investido no cargo público por meio de concurso de provas e títulos, exercendo a função de presidente daquele órgão. O conselho de sentença, qual seja, os sete jurados, são aqueles que decidem se o fato é típico, se os réus são autores, partícipes ou não do fato, se o acusado deve ser absolvido, se existem causas de aumento ou de diminuição da pena, ou se existe alguma qualificadora. Decide, inclusive, sobre outros crimes conexos ao doloso contra a vida, salvo os militares e eleitorais. Podem ainda decidir sobre desclassificação.
O conselho de sentença, como são juízes leigos, não decidem com base na técnica jurídica. Na verdade, podem decidir com base em qualquer motivo. O juiz togado pode avaliar de maneira livre as provas e alegações e decidir, mas deve fundamentar idoneamente o porquê de terem lhe convencido de determinada maneira, o que se chama de livre convencimento motivado. O mesmo não acontece com os jurados. Em razão do sistema da íntima convicção, eles não precisam fundamentar ou mesmo dizer por que votam de uma forma ou de outra. Podem fazê-lo por qualquer motivo. Além disso, seus votos são sigilosos.
Tal funcionamento do tribunal do júri pode levar a algumas distorções. Como os jurados são leigos, eles podem fazer uma análise jurídica equivocada sobre a existência ou não do crime, de sua autoria e de outras circunstâncias. Pode-se imaginar que um jurado entenda que o ciúme, por si só, é uma qualificadora, ou que um crime motivado para receber herança não é motivo fútil. Além disso, os “estandares” probatórios utilizados por eles serão variados, pois cada um terá o seu, e podem não estar conformados com os próprios direitos fundamentais. Por exemplo, um depoimento de testemunha que não contradiz uma alegação da defesa pode ser suficiente para a condenação, ou que, mesmo com todas as provas em conformidade com a alegação da acusação, o jurado inocenta em razão da mera declaração de inocência do acusado.
Os jurados ainda podem decidir com base em motivos externos aos próprios autos. Caso o réu seja benquisto na sociedade, é possível que um jurado, somente por este motivo, possa decidir a favor dele, por mais que todas as provas apontem para sua culpa. Por outro lado, um suposto homicídio que tenha gerado grande repercussão na comunidade, em que os meios de comunicação já apontam o suspeito como culpado daquele crime, pode já gerar no jurado um pré-julgamento sobre o fato. E, mesmo que, durante o plenário, sejam-lhe apresentadas provas da inocência do acusado, em razão da teoria da dissonância cognitiva e do efeito perseverança (SCHÜNEMANN, 2013), de tudo que for dito durante a sessão de julgamento, o jurado muito provavelmente irá utilizar para reforçar seu entendimento anterior, o que levará a uma provável condenação do réu.
É possível dizer que os juízes togados podem sofrer de algumas destas mesmas adversidades. Com o julgamento das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300, 6.305, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em geral, os juízes de instrução e julgamento terão acesso aos autos do inquérito policial, pois estes são os competentes para o recebimento da inicial acusatória, e não o juiz de garantias. Sendo assim, a partir do contato com o inquérito, o juiz da instrução e julgamento pode ter sua opinião pré-formada mesmo antes da sentença, por ter acesso ao inquérito, ter recebido a denúncia, e talvez ter conduzido a produção de provas de forma a fortalecer seu pré-julgamento. Tal dissonância cognitiva pode acontecer ainda com maior força no procedimento do tribunal do júri, o qual o mesmo Supremo Tribunal Federal, nas citadas ADIs, afastou a incidência dos juízes de garantias. Assim, o juiz sumariante, que pode ser o mesmo juiz presidente do conselho de sentença, terá acompanhado o caso desde o início do inquérito.
Lenio Streck (2001, p. 91) lembra que os juízes e jurados estão inseridos no mundo da linguagem e, por isso, podem ser igualmente influenciados por ela. O juiz togado pode, por exemplo, decidir com a emoção e depois buscar na literatura e jurisprudência a fundamentação técnica.
Mas defende-se que há algumas diferenças. Por exemplo, o mundo da linguagem do juiz técnico é diferente daquele não técnico. A técnica importará para aquele, seja para decidir seja para fundamentar. Enquanto o juiz togado é obrigado a fundamentar, o leigo não é. Isso tem grande relevância prática, já que as razões tomadas pelo juiz de carreira serão objetos de escrutínio e maior controle. As pessoas poderão saber quais as motivações e as partes poderão recorrer, e a motivação será objeto de nova decisão na instância superior. No tribunal do júri, apesar da sua decisão poder ser objeto de recurso e poder ser determinado novo júri, por exemplo, no caso de contradição da decisão dos jurados com as provas, a motivação dos votos dos jurados não será alvo de revisão. O controle da motivação é extremamente relevante, o que faz com que os juízes que são obrigados a fundamentar tenham mais cuidado ao julgar, e não poderão fugir da técnica, por mais que decida inicialmente sem ela.
Diante deste panorama, nota-se que o direito fundamental ao tribunal do júri, pode, por vezes, ser prejudicial ao próprio acusado. Como foi dito, os direitos fundamentais e suas garantias fundamentais devem ser utilizados em benefício do seu próprio titular.
Orlando Gleizer, Lucas Montenegro e Eduardo Viana, em obra que trata sobre proteção de dados na persecução penal, trata sobre o princípio da publicidade da audiência, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Para eles, a publicidade surgiu nos movimentos liberais e iluministas contra os julgamentos secretos, nos quais não havia qualquer controle sobre como se chegava às decisões. Portanto, a publicidade surgiu como uma garantia do réu contra esses julgamentos secretos. Não poderia, então, tal garantia ser utilizada contra o próprio acusado, fazendo todos os seus dados utilizados durante o processo serem de acesso público. Na verdade, para os autores, a publicidade só abarcaria a própria audiência e o julgamento, e não todos os atos do processo, devendo-se proteger os dados do acusado. Eles afirmam que uma “regra visa garantir a publicidade das audiências não pode ser interpretada em desfavor dos direitos fundamentais” (GLEIZER; MONTENEGRO; VIANA, 2021, p. 109).
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para o tribunal do júri. Considerando que ele é uma garantia do direito à liberdade de locomoção, não pode ele ser utilizado contra esse mesmo direito em sentido estrito. O estado deve garantir que o tribunal do júri exista, mas não cabe a ele decidir quando ele vai ser melhor para garantir o direito de ir e vir. Quem teria a melhor condição de averiguar se o tribunal do júri é benéfico ou não para a proteção do referido direito é o próprio acusado, a partir de informações suficientes dadas pela sua defesa e pelo juiz togado.
Com base nos pressupostos da autonomia proveniente da dignidade da pessoa humana, estaria a renúncia ao tribunal do júri respaldada? A resposta é positiva. Para tanto, basta que o acusado tenha a capacidade plena de tomar essa decisão e que ele declare que foi informado pela sua representação jurídica das consequências de uma decisão ou outra. Além disso, seria necessário que o próprio juiz togado informasse a ele tudo que envolve esta escolha. Ainda, é preciso averiguar se a decisão é livre de coerção ou necessidade. Se sim, sua decisão será válida. Em relação à proporcionalidade, entende-se aqui que ela deve ser feita pelo próprio réu. Ele e sua defesa terão melhor condição de averiguar se a autonomia é mais valiosa do que um suposto risco à sua liberdade. Como foi dito, muitas vezes, o risco a este direito parece ser mais patente em razão da repercussão do crime.
A renúncia livre e informada a um tribunal do júri não significa que, em eventuais novos crimes e novas ações penais, não possa o acusado optar por ser julgado pelos jurados, pois tal garantia fundamental não pode ser perpetuamente afastada. Mas, ao mesmo tempo, não pode o acusado, no mesmo processo, optar por não ser julgado pelo júri, e, após esta decisão, voltar atrás. Caso não queira ser submetido ao júri, será julgado pelo juiz togado. Não pode haver também o abuso de tal renúncia, de forma a conturbar o processo penal, alongá-lo indefinidamente, e pôr em risco outros direitos fundamentais e o dever do estado de proteger o direito à vida.
Alguém pode levantar o argumento de que permitir a renúncia ao tribunal do júri poderia levar a uma proteção insuficiente do direito à vida. A vedação da proteção insuficiente é um desdobramento do dever do estado de proteger os direitos fundamentais. De fato, o estado deve proteger o direito à vida, por exemplo, criminalizando condutas que atentem ou violem este direito. Mas, no caso de renúncia, não é possível dizer que há uma proteção insuficiente. O acusado continuará sendo julgado pelo poder judiciário, mas, no caso, por outro órgão jurisdicional, que fará o julgamento provavelmente de maneira mais técnica. Na verdade, diante da possibilidade de clemência concedida pelo tribunal do júri, é possível que o julgamento por este órgão possa levar à proteção insuficiente do direito à vida.
Muitas discussões e muita pesquisa devem ser realizadas para entender melhor a natureza dos direitos fundamentais e suas espécies, por exemplo, se eles geram deveres à particulares, ou se é necessário um intermédio do próprio Estado. A própria renúncia de direitos fundamentais, apesar de ser trivial, gera um profundo debate.
De todo modo, no momento, acredita-se neste trabalho que a norma do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, é uma garantia fundamental que visa proteger o direito de locomoção do acusado contra acusações e condenações abusivas por parte do Estado. Isto é, pretende limitar o poder do Estado. E o instrumento é dar à população a possibilidade de participar, nos crimes dolosos contra a vida, da administração da justiça.
Também entendemos que há bases jurídicas e filosóficas para a possibilidade de renúncia dos direitos fundamentais, principalmente quando a exigência de exercício destes prejudicar o próprio indivíduo que visa proteger. Por vezes, a submissão ao tribunal do júri pode prejudicar o direito de ir e vir do acusado, sendo mais benéfico a ele ser julgado por um juiz togado. Portanto, nestes casos, em que o tribunal do júri será prejudicial aos seus direitos fundamentais, seria possível a sua renúncia para ser julgado por um magistrado de carreira.
Diante da análise realizada, este trabalho conclui que a garantia fundamental do tribunal do júri, consagrada no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, visa proteger a liberdade de locomoção do acusado, agindo como uma salvaguarda contra eventuais abusos estatais. Contudo, considerando o princípio da dignidade humana e a autonomia individual, o estudo aponta a viabilidade de renúncia a essa garantia, permitindo ao réu optar pelo julgamento por um juiz togado, sempre que a submissão ao tribunal do júri representar risco desproporcional à sua liberdade. Assim, a renunciabilidade do tribunal do júri não fere a Constituição, mas fortalece a proteção de direitos fundamentais, ao conceder ao acusado o poder de decisão sobre o foro mais seguro para sua defesa, promovendo uma aplicação constitucional que respeita a autonomia e o bem-estar do indivíduo.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 50, out./dez. 2013, p. 95-147.
BERCOVICI, Gilberto. Soberania e constituição: para uma crítica do constitucionalismo. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2013.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
GLEIZER, Orlandino; MONTENEGRO, Lucas; VIANA, Eduardo. O direito de proteção de dados no processo penal e na segurança pública. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
MICHAEL, Lothar; MORLOK, Martin. Direitos fundamentais. Tradução de Antônio Francisco de Sousa e Antônio Franco. São Paulo: Saraiva, 2016.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2008.
RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
REBOUÇAS, Sérgio. Curso de direito processual penal. 2. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2022. v. 2.
SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
SCHÜNEMANN, Bernd. O Juiz como um terceiro manipulado no processo penal? uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança. In: Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos & rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Penal pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, Delmiro Ximenes de. A renunciabilidade da garantia fundamental ao Tribunal do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2026, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69956/a-renunciabilidade-da-garantia-fundamental-ao-tribunal-do-jri. Acesso em: 20 jan 2026.
Por: Erick Labanca Garcia
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