RESUMO: O presente artigo busca identificar o atual tratamento dado pelas instituições penais à população trans e travesti encarcerada, sob a ótica dos principais julgados sobre o tema, e partindo de uma análise socioantropológica quanto ao tratamento dispensado pelo Estado e suas instituições a este grupo vulnerável ao longo da história brasileira, tendo como marco inicial o período da Ditadura Militar no Brasil. A compreensão de como essa comunidade é observada pelos detentores dos mecanismos de poder, por meio da análise jurisprudencial e das normativas vigentes, é fundamental para que se possa analisar a questão, ante à fragilidade de dados oficiais que abarquem fatores como sexualidade e identidade de gênero daqueles que adentram o regime carcerário. Para tanto, utiliza-se como método a observância analítica da medida liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 527 e Habeas Corpus 861817/SC, bem como o estudo sobre a Resolução nº 348, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Palavras-chave: População trans e travesti; Políticas do cárcere; Homotransfobia.
1.INTRODUÇÃO
Em que pese não se verifiquem dados oficiais relacionados ao número de pessoas LGBTQIA+ encarceradas[1], o histórico de abordagem institucional sobre essa população aponta para indicativos alarmantes de como essa população está sendo tratada pelo sistema penal brasileiro.
Percebe-se uma postura sintomática pelas instituições, as quais são permeadas pelo pensamento do senso comum, fundado em uma LGBTfobia histórico-cultural, que necessita de corpos e sexualidades normalizados para alimentar o sistema político-econômico, impedindo qualquer forma de subversão ao status quo. Este sintoma não se erradicou ou sofreu redução significativa, de forma que as políticas higienizadoras e normalizantes direcionadas à população LGBTQIA+ se intensificaram, mesmo que assumindo outros formatos.
Nesta senda, cumpre observar os impactos da Resolução nº 348, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante análise da medida liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 527 e Habeas Corpus 861817/SC. Embora o ato normativo editado pelo CNJ busque uniformizar o tratamento conferido à população trans e travesti encarcerada, coloca-se em questionamento a sua adequada observância pelos tribunais brasileiros.
O estudo dos julgados em ADPF e Habeas Corpus revelam disputas e tensionamentos pela adequada interpretação dos termos da Resolução, ora se voltando à concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ora vinculando-se a um método de hermenêutica gramatical, voltada à restringir a eficácia protetiva da norma.
Dessa forma, intentou-se com a presente pesquisa, desnudar os óbices para a aplicação adequada da Resolução nº 348/2020, bem como as conjecturas da inexistência de direitos e garantias para pessoas LGBTQIA+ que adentram o sistema penal, reflexo da ineficiência dos atos normativos em vigência, seja pela sua natureza recomendatória que ostentam, seja pelo pensamento heteronormativo que edifica a sociedade brasileira.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1. A partir de qual Brasil se fala.
Entre os vários marcos históricos brasileiros que permitem uma análise de como a população LGBTQIA+ e os corpos não-normativos são tratados pelo Estado e observados pela sociedade heteronormativa, o início da década de 60, momentos pré-ditadura, é um dos períodos brasileiros que possibilitam a observância de uma atuação massiva e silenciosa do Estado na tentativa de higienizar as cidades e retirar do convívio aqueles que eram estigmatizados como anormais pela sociedade.
Já marcados por dogmas cristãos, reproduzidos desde a intervenção Jesuíta no Brasil, com o avanço da patologização desses grupos e com o golpe de 64, sucedido pela ascensão de um poder autoritário, os mecanismos legais e materiais-institucionais se renovaram, expandiram-se e se intensificaram.
À exemplo da disseminação de políticas paraestatais de marginalização e extermínio, o discurso médico-legal foi um dos mecanismos responsáveis por encaminhar, de maneira massificada, bichas, travestis e lésbicas à manicômios, como o de Barbacena, em Minas Gerais, o qual ficou conhecido como Holocausto Brasileiro[2], ao atingir o número de quase 60 mil mortos pelo suposto tratamento que a instituição oferecia. A ideia de que a homossexualidade tratava-se de um distúrbio foi minuciosamente instrumentalizada e articulada para que ocupantes dos espaços de poder pudessem eliminar essa classe da sociedade, encaminhando-a para centros de genocídio disfarçados de centros terapêuticos.
Inseridos nos instrumentos formalmente estatais e legalmente institucionalizados, a contravenção da vadiagem, sustentada desde o Código Criminal do Império e adaptada pelo Decreto-Lei nº 3688, de 1941, na Lei das Contravenções Penais[3], tornou-se um poderoso instrumento de exterminação em massa de pessoas LGBTQIA+.
No período ditatorial, o tratamento dispensado a essa população sofreu um recrudescimento, marcado pela intensificação de uma política sobre a moral e os costumes que reportavam, em última instância para uma compreensão nacionalista de soberania, o que convergia, em última medida, em uma reaproximação do Estado com a Igreja.
Retratato disso se revela com o anúncio da visita do Papa João Paulo II ao Brasil, oportunidade em que se instituiu, em São Paulo, o que se chamava de “Rondão”, mecanismo pelo qual policiais se dirigiam até locais frequentados por gays, lésbicas, pessoas trans e travestis, para realizar uma “limpeza”, intentando retirar da vista todos os corpos que projetavam a ideia de uma sociedade livre dos dogmas cristãos de heteronormatividade, binaridade de gênero e performance social estritamente associada ao sexo biológico. Nesse sentido, destaca Renan Honório Quinalha:
A iminente presença do Papa João Paulo II em São Paulo, prevista para acontecer no dia 29 de junho de 1980, era o pretexto perfeito para desencadear uma cruzada moral contra corpos incômodos, tidos como imorais, que ocupam espaços centrais da cidade. O combate à prostituição e às pessoas LGBTs, que sempre existiu, foi intensificado, a pretexto da visita ilustre, embora tenha projetado seus efeitos muito além dela (QUINALHA, 2017, p. 192).
Fazia-se uso, portanto, de justificativas legais, como a contravenção de vadiagem para encaminhar, nesse período, cerca de 300 a 500 travestis por dia para delegacias policiais e que de lá não voltavam nunca[4].
A Comissão Nacional da Verdade, fundada em 2011 para investigar as violações de direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988 demonstra a naturalidade aparente pela qual era a vista a atuação estatal na marginalização de pessoas LGBTQIA+[5]. Não foi necessário que se estabelecesse, formalmente, uma política homotransfóbica pelo Estado. Os instrumentos já disponíveis na legislação e no imaginário social foram suficientes para que o genocídio dessa parcela da população não fosse questionada.
Com o enfraquecimento do regime militar e, subsequentemente, o seu desmonte e o início da redemocratização brasileira, os instrumentos estatais e paraestatais de manutenção da homotransfobia se pulverizaram, assumindo outras formas e perpassando outras instituições.
Em que pese a Constituição de 88 tenha estabelecido a igualdade como um princípio norteador de todo o ordenamento jurídico e bússola orientadora das políticas e diretrizes estatais, a Carta Cidadã não impediu que novos mecanismos de exclusão fossem estabelecidos, revestidos de uma aparente legalidade e em compatibilidade com tratados internacionais de direitos humanos, recepcionados pelo Brasil.
2.1. Diretrizes para o tratamento de pessoas trans custodiadas e a ADPF nº 527.
Entre as novas vestes da política de extermínio e invisibilização da população não-heteronormativa brasileira, depara-se, no âmbito penal, com a remodelação de aparatos de neutralização de comportamentos de sexualidade e de gênero desviantes.
Deste modo, conforme observam Francielle Nogueira, Julia Heliodoro Gitirana e Priscilla Placha Sá (2022), o território do cárcere se converte em uma ferramenta não só de controle social, mas de domínio sofisticado sobre os corpos desviantes:
Nesse território que condensa múltiplas formas de vulneração, hierarquização e opressão, em que o corpo e a genitália também conduzem à política e a governamentalidade, é a figura idealizada do Homem (branco, cisheternormativo) que emerge enquanto medida de todas as relações, ou seja, como referência para prescrever modos de vivenciar o mundo e sancionar aqueles e aquelas que escapem da fórmula normalizada de humanidade (NOGUEIRA, HELIODORO e PLACHA SÁ, 2022, p. 1138).
Neste cenário, associado ao reconhecido Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro[6], revelou-se urgente a regulamentação jurídica acerca do tratamento dispensado à população LGBTQIA+ nas prisões, já que a generalidade dos atos existentes, à exemplo da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, demonstrava-se insuficiente para abarcar as necessidades desse grupo hipervulnerabilizado[7].
Assim, a Resolução Conjunta nº 1, de abril de 2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, foi um dos primeiros marcos normativos em estabelecer parâmetros de acolhimento de LGBT[8] em privação de liberdade no Brasil.
Apesar de se reconhecer que a Resolução foi um avanço no reconhecimento de direitos da população trans e travesti encarcerada, não se descuida que já nasceu em descompasso com as demandas deste grupo, o qual demandava por uma resposta eficazmente estruturante na garantia de direitos[9].
Além disso, embora existisse determinação expressa de encaminhamento imediato de travestis para unidades prisionais femininas, conforme disposição do artigo 4º da Resolução[10], não se verificava o seu cumprimento nas sentenças condenatórias, exigindo-se que Habeas Corpus fossem impetrados para garantir, mediante eventual decisão favorável, à exemplo do Habeas Corpus 152.491/SP[11].
No entanto, o período entre o início do cumprimento da pena estabelecida e eventual transferência mencionada não é breve e se apresentava permeado de mecanismos de degradação da população LGBTQIA+ encarcerada, demonstrando o despreparo - intencional ou não - das instituições penais em atender às demandas mais básicas dos detentos que não são homens, cis e heteronormativos.
Deste modo, Em junho de 2018, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 527, tendo por objeto decisões judiciais conflitantes, relativas ao conteúdo e alcance dos arts. 3º, §§1º e 2º, e 4º, caput e parágrafo único, da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação nº 1, de 14 de abril de 2014 (Resolução Conjunta), que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT, submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.
Na oportunidade, postulou-se, em sede cautelar, pela transferência de transexuais mulheres para presídios femininos e, após aditamento da inicial, que se conferisse às custodiadas travestis identificadas socialmente com o gênero feminino a possibilidade de optar por cumprir pena em estabelecimento prisional do gênero feminino ou masculino.
Na oportunidade, a pretendida medida cautelar foi concedida pelo Relator Min. Luís Roberto Barroso, em 26 de junho de 2019, determinando que transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos, com a seguinte ementa:
DIREITO DAS PESSOAS LGBTI. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRANSEXUAIS E TRAVESTIS. UNIDADES PRISIONAIS EM QUE DEVE OCORRER O CUMPRIMENTO DE PENA. PROTEÇÃO CONTRA ABUSOS FÍSICOS E PSÍQUICOS. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA. 1. Interpretação judicial controvertida da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação nº 1/2014, acerca das unidades prisionais e demais condições em que deve ocorrer o cumprimento de pena de transexuais e travestis. 2. Transexuais são pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo biológico. Percebem seu corpo como inadequado e buscam ajustá-lo à imagem de gênero que têm de si. Travestis são pessoas que se apresentam para o mundo com o gênero oposto àquele correspondente a seu sexo biológico, mas não percebem seu corpo como inadequado e não desejam modificá-lo. 3. Direito das transexuais femininas ao cumprimento de pena em presídios femininos, de acordo com a sua identidade de gênero. Incidência do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano (CF/1988, art. 1º, III; e art. 5º, caput, III). Normas internacionais e Princípios de Yogyakarta. [...] 5. Cautelar parcialmente deferida para assegurar que transexuais femininas cumpram pena em presídio feminino.
Percebe-se, pelos argumentos consolidados na referida ementa, que a decisão proferida sobre a cautelar utilizou fundamentos tanto constitucionais, à exemplo do direito à dignidade da pessoa humana, à autonomia e à igualdade, bem como internacionais de direitos humanos, como a menção expressa aos Princípios de Yogyakarta.
Todavia, a decisão não ficou ilesa de críticas. Um dos aspectos de tensionamento residia na retirada de autonomia das mulheres trans quanto à opção pelo local de cumprimento da pena, conforme aponta Rafael Carrano Lelis, Joana de Souza Machado e Mizael Moreira de Paula Júnior:
Por outro lado, em exame à decisão cautelar proferida pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, encara-se como problemática a determinação da transferência apenas das mulheres transexuais e não das travestis. Em primeiro lugar, por se entender que, mesmo considerando mulheres transexuais, a transferência para a unidade feminina deveria ser uma faculdade de escolha das detentas, de acordo com sua vontade, sempre considerando a necessidade de haver um devido acesso à informação integral para que seja tomada uma decisão informada (LELIS; MACHADO; PAULA JUNIOR .2020, p. 271).
Contudo, posteriormente, o Plenário da Suprema Corte entendeu por não conhecer da arguição, sob a justificativa de alteração substancial do panorama normativo descrito na inicial. Ressalta-se que a ação constitucional foi proposta em 2018, tendo sido julgada virtualmente em agosto de 2023, época em que outra Resolução sobre o tema já havia sido editada, a Resolução nº 348 do Conselho Nacional de Justiça.
2.2. Novas diretrizes para o tratamento de pessoas trans custodiadas e o Habeas Corpus 861.817-SC.
Não obstante o ordenamento jurídico brasileiro já tivesse se deparado com atos normativos que regulavam, direta ou indiretamente, o tratamento dispensado às pessoas trans custodiadas pelo Estado, à exemplo da mencionada Resolução Conjunta nº 1 de 2014, a normatização do tema melhor foi expressada pela edição da Resolução nº 348, de 13 de outubro de 2020, pelo Conselho Nacional de Justiça.
A finalidade anunciada da Resolução é estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada deliberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
Nesse sentido, apresenta diretrizes gerais de atuação do Poder Judiciário, estabelece parâmetros de na abordagem da população LGBTQIA+ no âmbito da justiça criminal e identifica quem é o grupo vulnerável tratado no ato normativo.
Para além das reflexões quanto ao poder normativo do Conselho Nacional de Justiça e da eficácia vinculante de seus atos[12], a edição da Resolução inaugurou um novo sistema jurídico de tratamento de pessoas LGBTQIA+, pautado na observância dos princípios constitucionais e nos princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais. Nesse sentido, destaca Camila Melo (2025):
Consideraram-se questões como princípios de direitos humanos presentes em documentos e tratados internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, os Princípios de Yogyakarta de 2006, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras – Regras de Bangkok -, as Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade – Regras de Tóquio, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos – Regras de Mandela -, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1992268 e o Protocolo de San Salvador de 1988 (MELO, 2025, p. 67).
Um ponto fundamental de distinção entre a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e aquela que havia sido editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reside na devolução do direito de escolha à pessoa trans e travesti encarcerada, conforme se depreende da leitura do art. 7º da Resolução em sua redação original:
Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será determinado pelo magistrado em decisão fundamentada após consulta à pessoa acerca de sua escolha, que poderá se dar a qualquer momento do processo penal ou execução da pena, devendo ser assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local, em atenção aos objetivos previstos no art. 2o da presente Resolução.
Embora pareça ter havido uma superação das críticas quanto à ausência de mecanismos de autonomia tanto na Resolução Conjunta nº 1 de 2014, como na medida cautelar proferida na ADPF nº 527, não demorou para essa liberdade de opção pelo regime prisional sofresse significativa alteração. Dessa maneira, com a edição superveniente da Resolução nº 366, de 20 de janeiro de 2021, também pelo Conselho Nacional de Justiça, a previsão do art. 7.º passou a contar com uma nova redação:
Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada.
Assim, o cenário que aparentava ser de avanço na tutela das liberdades da população LGBTQIA+ no sistema prisional, voltou a ser reafirmado como um exercício de controle sobre corpos desviantes, delegando ao juiz, de forma única e exclusiva, definir qual espaço este grupo deverá cumprir sua pena privativa de liberdade.
Diante dessa realidade, a impetração do Habeas Corpus nº 861.817/SC pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, evidenciam as estratégias de uma litigância defensiva no sentido de assegurar uma interpretação mais garantista sobre os termos da Resolução nº 348. Na oportunidade, o remédio constitucional visava a transferência de apenada transexual para o cumprimento de pena em presídio feminino.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o processo, concedeu a medida por unanimidade, nos termos do voto do Min. Relator, Jesuíno Rissato. Na ocasião, ao se debruçar sobre a Resolução do CNJ e a alteração promovida em seu art. 7º, o Ministro expressou a matriz orientadora pela qual a norma deve ser interpretada:
Como se vê, a determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que a resolução do CNJ determina que a referida decisão "será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa".
Deste modo, a jurisprudência reorganiza a hermenêutica em torno do ato normativo e busca devolver às pessoas trans e travestis o protagonismo no processo decisório quanto ao local de cumprimento da pena.
2.3. A vivência no cárcere para além da norma.
A análise da Resolução Conjunta nº 1, de 2014, e da Resolução nº 348 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da ADPF nº 527 e do Habeas Corpus nº 861.817/SC deve dialogar, necessariamente, com a concretude vida no cárcere, viabilizando uma investigação quanto à efetividade das disputas jurídicas no plano do real. O caminho de apreensão das vicissitudes da população LGBTQIA+ nas prisões brasileiras atravessa a percepção quanto aos sentidos de suas vivências nesses espaços.
Nesse aspecto, a “sociedade de normalização” se apresenta como um importante conceito para nortear o imaginário que permeia as políticas penais. Entendendo a noção foucaultiana de que aos corpos são impressas subjetividades normalizantes, capazes de reproduzir um discurso legitimador do status quo, o reconhecimento do gênero e da sexualidade como construções sociais orientadas é o início de uma fissura no poder-discurso posto. Neste ponto, informam Isadora Forgiarini, Lucas de Souza e Valéria do Nascimento:
A normalização disciplinar é o produto de um conjunto de procedimentos precisos, iniciado com a análise minuciosa dos indivíduos, decompostos em lugar, tempo, gestos, etc. Em um segundo momento, a disciplina qualifica os elementos analisados de acordo com finalidades pré-estabelecidas. Posteriormente, fixa procedimentos de adestramento e de controle permanentes (FONSECA, 2012, p. 208). Essa sequência, quando verificada, divide as pessoas entre “normal” e “anormal”, a partir de um modelo de referência, fornecido pela norma e elaborado em razão de certo resultado esperado. Logo, é por meio do controle direcionado aos espaços institucionais que os mecanismos de normalização disciplinar se tornam possíveis (FORGIARINI, SOUZA e NASCIMENTO. 2020, p. 10).
Assim, existe uma manutenção necessária da associação direta e restrita entre o sexo biológico e gênero. Não existe espaço para performances de gênero e sexualidade que fujam a um padrão heteronormativo estabelecido, havendo a necessidade de se reforçar os moldes de subjetividades conformadas ao que é posto como normal, especialmente no ocidente, replicando essas formas através de instrumentos, no caso, penais.
Os autores Ramon Silva e Adalberto Batista Arcelo (2016) apresentam essa estreita relação entre a heteronormatividade e sistema carcerário no Brasil contemporâneo, de forma que o sexo biológico é posto como critério único para que as sentenças de execução penais determinem a qual cela cada indivíduo é pertencente, ignorando qualquer subjetividade de gênero e sexualidade, e colocando o binarismo sexual como instrumento de restrição de direitos fundamentais[13].
Reclusos em um ambiente fisicamente estruturado e politicamente orientado a reforçar padrões heteronormativos, pessoas LGBTQIA+ encarceradas, desprovidas da proteção estatal, recorrem a poderes paraestatais, como organizações criminosas dentro dos presídios.
Indo além, Marcio Zamboni, em seu artigo O barraco das monas na cadeia dos coisas: notas etnográficas sobre a diversidade sexual e de gênero no sistema penitenciário (2017), demonstra a relação entre as dinâmicas do cárcere e o tratamento dos presos no que se refere ao gênero, evidenciando o desempenho do Primeiro Comando da Capital (PCC) sobre os grupos vulneráveis na prisão e como as suas alterações estruturais, ideológicas e funcionais impactaram os destoantes da heteronormatividade encarcerados.
Se por um lado, essa organização é capaz de oferecer uma proteção que o Estado não garante, impedindo que pessoas LGBTQIA+ sejam violentadas fisicamente, por outro, continuam reforçando a necessidade de enquadramento em uma norma social, a heteronorma, restringindo qualquer performance de gênero ou sexualidade divergente do sexo biológico e da heterossexualidade, projetando-se como uma intensa violência psicológica e identitária.
Deste modo, a inexpressividade da intervenção estatal em dar cumprimento às normas que regulamentam o tratamento a ser dispensado às pessoas trans e travestis apenadas acaba por forçar esse grupo a encontrar outros mecanismos de expressão de identidade como meio de sobrevivência, furtando-se ao processo compulsório de normalização heterossexual e de binariedade de gênero.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do tratamento dispensado à população trans e travesti no sistema carcerário brasileiro revela a perpetuação de mecanismos históricos de marginalização e controle sobre corpos dissidentes. Desde o período ditatorial, quando instrumentos como a contravenção de vadiagem e a internação compulsória em manicômios serviam ao genocídio silencioso dessa população, até as atuais políticas prisionais, observa-se a reconfiguração de práticas higienizadoras sob novas roupagens jurídicas. A edição de normativas como a Resolução Conjunta nº 1/2014 e a Resolução nº 348/2020 do CNJ, embora representem avanços formais no reconhecimento de direitos, esbarram na resistência de uma estrutura prisional edificada sobre pilares heteronormativos e binários, que insiste em disciplinar e normalizar identidades de gênero e expressões de sexualidade consideradas desviantes.
A trajetória jurisprudencial analisada, especialmente através da ADPF nº 527 e do Habeas Corpus nº 861.817/SC, evidencia as disputas hermenêuticas em torno da efetivação dos direitos dessa população hipervulnerabilizada. A alteração promovida pela Resolução nº 366/2021 no artigo 7º da Resolução nº 348/2020, suprimindo a expressa consulta à pessoa custodiada sobre sua preferência quanto ao local de cumprimento de pena, demonstra o quão frágil é a proteção normativa conferida a esse grupo. A necessidade de constante judicialização para garantir direitos básicos, como a transferência para unidades condizentes com a identidade de gênero, denuncia não apenas a ineficácia das normativas vigentes, mas também a persistência de uma cultura jurídico-institucional refratária ao reconhecimento pleno da dignidade de pessoas trans e travestis.
Por fim, a compreensão da vivência concreta dessa população no cárcere revela que, para além das disputas normativas e jurisprudenciais, existe uma realidade de violências física, psicológica e identitária que o Estado brasileiro tem sistematicamente falhado em prevenir e reparar. A ausência de dados oficiais consolidados sobre pessoas LGBTQIA+ encarceradas já constitui, em si, uma forma de invisibilização dessa população e de suas demandas específicas. O recurso a poderes paraestatais, como organizações criminosas, para garantir uma proteção mínima que deveria ser estatal, expõe o abandono institucional a que essas pessoas são submetidas. Assim, torna-se urgente não apenas o aprimoramento das normativas existentes e sua efetiva aplicação pelos tribunais, mas sobretudo uma transformação estrutural das instituições penais, capaz de romper com a lógica normalizadora que historicamente tem servido ao extermínio, material e simbólico, de corpos e identidades desviantes.
REFERÊNCIAS
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[1] A inexistência de dados consolidados, por meio de uma pesquisa de campo ampla é denunciada por Rafael Carrano Lelis, Joana de Souza Machado e Mizael Moreira de Paula Júnior em "A condição precária de pessoas LGBTI+ encarceradas: uma análise da ADPF nº 527 a partir da revisão de literatura de dados empíricos" (2020, p. 258)).
[2] Ver em ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro: Genocídio: 60 mil mortos no mais hospício do Brasil. 19ª edição. São Paulo/SP: Geração Editorial, 2017.
[3] Vadiagem. Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
[4] Ver mais em QUINALHA, Renan Honório. Contra a moral e os bons costumes: A política sexual da ditadura brasileira (1964-1988) (2017).
[5] Nesse sentido, KENJI, Theodoro Karazawa Takashima. I COLÓQUIO DE DIREITO E DIVERSIDADES "A DEFESA DOS DIREITOS EM TEMPOS DE CRISE". Caderno de Resumos. Florianópolis/SC, 2020.
[6] Sobre o tema, consultar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, pelo Supremo Tribunal Federal.
[7] Sobre o conceito de hipervulnerabilizado, ver em NUNES, D. H.; LEHFELD, L. S. .; MONTES NETTO, C. E. DA (IN)EFICÁCIA DA TUTELA MATERIAL DE GRUPOS VULNERABILIZADOS. Revista Direitos Culturais, v. 17, n. 41, p. 85-110, 3 maio 2022.
[8] Replica-se a nomenclatura utilizada pela Resolução para designar pessoas LGBTQIA+.
[9] NOGUEIRA, HELIODORO e PLACHA SÁ (2020) informam que a Resolução desconsiderava que existem transexuais que não rejeitam a genitália masculina, bem como travestis que não se identificam, necessariamente, como mulheres, assim como ignorava que a violência prisional era produzida não somente no influxo da prisão, mas também pelas vivências de equipes profissionais e pela ingerência de grupos e facções criminosas.
[10] Art. 4º As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas. Parágrafo único. Às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.
[11] Trata-se de Habeas Corpus com relatória do Min. Roberto Barroso, pelo qual se reconheceu o direito à transferência de paciente travesti para um local compatível com a sua identidade de gênero.
[12] Sobre o tema, Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto e Helton Braga de Oliveira (2023), reforçam o caráter precário da Resolução, a qual pode ser revogada a qualquer tempo, sem prejuízo de estar sujeita ao alvedrio dos gestores prisionais, o que resta por denunciar a fragilidade da regulamentação.
[13] O tratamento penal conferido às Travestis e Transexuais é um desafio para o processo democrático e jurídico, já que o sistema carcerário irá engendrar a lógica presente na sociedade: a heteronormatividade e o binarismo sexual, sendo estas premissas quase inquestionáveis perante o Estado. Portanto, indivíduos que fogem às “normalidades” impostas não são recepcionados pelo ordenamento jurídico. SILVA, R. A.; ARCELO, A. A. B. Heteronormatividade e sistema carcerário no Brasil contemporâneo. Sistema Penal & Violência, v. 8, n. 1, p. 29, 4 jul. 2016.
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTALDE, Gabriel Morais. Entre ADPF e Habeas Corpus: análise do tratamento dispensado à população trans e travesti pelo sistema carcerário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2026, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69992/entre-adpf-e-habeas-corpus-anlise-do-tratamento-dispensado-populao-trans-e-travesti-pelo-sistema-carcerrio-brasileiro. Acesso em: 23 fev 2026.
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