RESUMO: O artigo tem por objetivo analisar a exigência de confissão formal e circunstanciada como requisito para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019, à luz do direito fundamental de não produzir provas contra si mesmo. O problema central consiste em verificar se tal exigência viola o princípio nemo tenetur se detegere e as garantias constitucionais da não autoincriminação e do direito ao silêncio. Justifica-se o estudo diante da relevância prática do ANPP no sistema de justiça criminal e das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca dos efeitos da confissão. Utiliza-se metodologia de pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação pertinente, da doutrina especializada e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Parte-se da hipótese de que a exigência de confissão não implica, por si só, violação a direitos fundamentais, desde que interpretada conforme a Constituição e acompanhada de salvaguardas como voluntariedade, assistência técnica e limitação de seus efeitos, especialmente quanto à impossibilidade de utilização da confissão para fundamentar condenação em caso de descumprimento do acordo.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal. Confissão formal e circunstanciada. Não autoincriminação. Direito ao silêncio. Processo penal.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar os efeitos da confissão formal e circunstanciada, na qualidade de requisito para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pretende-se analisar o atual entendimento, sobretudo jurisprudencial, acerca de eventual ofensa ao direito de não produzir provas contra si mesmo.
Para tanto, serão analisados os institutos da confissão, do ANPP e o direito de não produzir provas contra si mesmo para, ao final, analisar-se a jurisprudência pátria quanto à possibilidade ou não de uso da confissão, na qualidade de requisito do ANPP, para posterior incriminação do acusado em relação aos mesmos fatos.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1 CONFISSÃO
De início, com o fim de conceituar o instituto da confissão, vale-se das palavras do Ilustre Desembargador e Professor Guilherme Nucci:
Confessar no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso.
Como se observa, a confissão é um meio de prova em que o acusado, de forma consciente, voluntária, expressa e pessoal reconhece a prática do delito que lhe é imputado. Tal instituto encontra previsão nos art. 197 a 200 do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto ao momento da confissão, esta pode ser classificada em extrajudicial, quando realizada em sede policial, ou judicial, quando praticada durante a instrução processual penal. Já em relação ao conteúdo, a confissão pode ser simples, isto é, quando há confissão de um único crime; complexa, quando se reconhece a prática de mais de um delito; ou, qualificada, quando se confessa o crime, mas se invoca causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Posto isto, quanto à regulamentação prevista no codex processual, de acordo com o art. 197 do CPP, a confissão deverá ser confrontada com as demais provas do processo, não servido, per si, para basear uma condenação. Ao tratar sobre a temática da confissão, Aury Lopes Júnior explica que:
A própria Exposição de Motivos do CPP, ao falar sobre provas, diz categoricamente que a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Em suma, a confissão não é mais, felizmente, a rainha das provas, como no processo inquisitório medieval. Não deve mais ser buscada a todo custo, pois seu valor é relativo e não goza de maior prestígio que as demais provas.
Este outrossim é o entendimento da jurisprudência, como restou assentado no julgamento do AREsp 2.123.334/MG, realizado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 20/06/2024, com relatoria do Ministro Ribeiro Dantas:
A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato.
Aliás, no julgamento mencionado acima, foram fixadas teses acerca dos requisitos necessários para a validade da confissão extrajudicial. Vejamos abaixo:
1. A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
2. A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
3. A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.
A ratio decidendi das teses trata da vulnerabilidade do acusado no momento da confissão extrajudicial ante variados motivos, tais como técnicas de interrogatório sugestivas, eventual emprego de tortura, desconhecimento do direito ao silêncio, entre outras. Sendo assim, para garantir a confiabilidade mínima da prova, a confissão extrajudicial deve ser realizada de maneira formal e documentada dentro de um estabelecimento estatal formal e oficial.
Outro ponto relevante acerca da confissão está no art. 198 do CPP o qual determina que o silêncio do acusado não importará confissão, em que pese possa constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Trata-se do direito ao silêncio, que encontra previsão constitucional no art. 5º, inc. LXIII, bem como no art. 186, parágrafo único, do CPP.
Nesse ínterim, pontua-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do RE 1.177.984 (Tema 1185 RG), que ainda se encontra pendente de julgamento, e em que se discute a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova.
Apesar de o mencionado RE ainda não ter sido julgado, os Tribunais Superiores, em observância do princípio da não autoincriminação, possuem vasta jurisprudência no sentido de que “a falta de advertência quanto ao direito de nada declarar torna nula a confissão informal no momento da abordagem policial” (STF, RE 1.158.507 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15/09/2023). Por ser oportuno, cabe pontuar que, reconhecida a nulidade da prova, esta deverá ser desentranhada dos autos do processo em virtude da garantia da inadmissibilidade de provas ilícitas (CF, art. 5º, inc. LVI, e CPP, art. 157)
Ademais, é de rigor mencionar o art. 200 do CPP. De acordo com esse artigo, a confissão será divisível e retratável. Sendo assim, o acusado pode confessar somente parte da imputação que recai sobre si e, bem como pode retratar-se da confissão a qualquer momento. Uma vez retratada a confissão, esta não poderá ser utilizada pelo magistrado como fundamento de uma condenação.
Vistos os principais artigos da legislação processual penal, merece destaque o julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema 1194 do STJ), ocorrido em 10/09/2025, pela 3ª Seção do referido Tribunal com relatoria do Ministro Og Fernandes. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Nota-se, portanto, que a confissão, ainda que não tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador ou ainda que existam outros elementos de prova, deve atenuar a pena. Ocorrerá exceção, todavia, nos casos em que o acusado tenha se retratado perante o órgão jurisdicional.
É importante pontuar, outrossim, que, de acordo com as teses fixadas, em se tratando de confissão de fato apenado com pena mais branda ou de confissão qualificada (em que o réu alega excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), ainda assim haverá redução de pena, porém, em menor proporção.
A fixação de tais teses no Tema 1194 do STJ resultou na revisão das Súmulas nº 545 e 630 do STJ cujas redações agora assim dispõem:
Súmula 545: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Por todo o exposto, verifica-se a relevância que a confissão – desde que observados os requisitos para sua plena validade – pode gerar no curso da ação penal, uma vez que pode influenciar no julgamento do julgador, mas, independentemente disso, interferirá na dosimetria da pena.
2.2 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
O ANPP é um negócio jurídico processual que pode ser firmado entre o Ministério Público e o acusado a fim de impedir a persecução penal, ou seja, o trâmite de uma ação penal.
De início, o ANPP encontrou previsão na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nº 181/2017. Já em 2019, o ANPP foi inserido formalmente pelo legislador no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), que incluiu o art. 28-A ao CPP para apresentar os requisitos, impedimentos, possíveis condições, entre outros aspectos do acordo.
Vale pontuar desde já que o ANPP é um dos institutos que compõem a Justiça Penal Negocial ou Consensual. Este termo é utilizado para abarcar uma série de instrumentos utilizados para punição de delitos sem que haja necessidade de grande interferência do Poder Judiciário. As principais finalidades de tais mecanismos são conferir maior celeridade ao Poder Judiciário e diminuir a superpopulação prisional.
Além do ANPP são outros instrumentos de Justiça Negocial Penal: composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo. Todos estes institutos estão previstos na Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).
Iniciando agora a análise do ANPP em si, o caput do art. 28-A do CPP traz os requisitos para celebração do acordo, quais sejam: viabilidade acusatória (não ser hipótese de arquivamento do inquérito policial), confissão formal e circunstanciada, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos.
No que diz respeito à confissão como requisito para celebração do ANPP, é importante mencionar que há o Projeto de Lei (PL) nº 3.673/2021, atualmente pendente de análise pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Através deste PL, pretende-se retirar a exigência de confissão do indiciado como requisito da proposta de ANPP.
Na justificação do PL, o parlamentar responsável expõe que há “drama de consciência” de muitos acusados ante a necessidade de confissão do delito, o que não é razoável, uma vez que o acordo deveria favorecê-lo. Vejamos trecho da justificativa:
A exigência da confissão do indiciado como requisito da proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP tem sido muito criticada pela doutrina, pois, além polêmica, fere o direito de o réu não produzir prova contra si mesmo.
Ademais, a confissão feita em audiência extrajudicial não tem valor probatório, porquanto sabemos que o magistrado somente participa do ato na fase homologatória para analisar a legalidade e voluntariedade do ato.
Nossa proposta é extirpá-la da legislação penal, diminuindo o drama de consciência que muitos indiciados estão sofrendo diante do oferecimento de acordo que, em princípio, tenderia a favorecê-lo.
Voltando à análise legal do ANPP, o art. 28-A, caput, do CPP ainda apresenta rol exemplificativo de condições que podem ser impostas para a celebração do acordo, quais sejam: reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo, renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumento, produto ou proveito do crime, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada com diminuição de um a dois terços e prestação pecuniária.
Sem prejuízo, o § 2º do art. 28-A do CPP dispõe sobre hipóteses impeditivas da celebração do acordo. O ANPP não poderá ser celebrado se cabível a transação penal, se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas), se o agente tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos anteriores ao cometimento da infração por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo ou se o crime for praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Em que pese a previsão legal, o STF entende haver outras hipóteses de impedimento da aplicação do ANPP. No julgamento do RHC 222.599, em fevereiro de 2023, a Corte Constitucional reconheceu a impossibilidade de acordo em crimes raciais. Posteriormente, quando do julgamento do AgRg no Ag em REsp 2.607.962, em agosto de 2024, o Supremo dispôs que o ANPP também não se aplica aos crimes de homofobia e transfobia, que são formas de racismo em sua dimensão social.
Ademais, outro ponto sobre o qual foi necessário que a jurisprudência se debruçasse relaciona-se com momento da proposta de ANPP. Isso porque, a priori, defendia-se que o acordo deveria necessariamente ser oferecido antes da denúncia. E, por esse motivo, havia resistência dos operadores do direito à apresentação da proposta nos processos em que a persecução penal já fora deflagrada. Em vista disso, o STJ, através da 3ª Seção, se manifestou sobre assunto no julgamento do REsp 1.890.343/SC (Tema Repetitivo 1098), em 23/10/2024, e fixou a seguinte tese:
(...) Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
Portanto, restou pacificada a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP após o recebimento da denúncia exigindo-se tão somente que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
Ressalta-se, outrossim, que ainda de acordo com a Corte Cidadã “a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do MP em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade.” (REsp 2.038.947, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17/09/2024).
Esclarecidos tais pontos, outra questão relevante do ANPP é a necessidade de realização de audiência específica para homologação do acordo. Essa exigência está prevista no § 4º do art. 28-A do CPP, in verbis:
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Como se observa, o legislador determinou que, visando à constatação de voluntariedade do acusado de celebrar o acordo e legalidade da medida, é necessária a realização de audiência para esse fim específico e com a presença obrigatória de defensor do acusado.
Caso o magistrado considere as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolverá os autos ao Ministério Público para reformulação (CPP, art. 28-A, § 5º). Por outro lado, se houver recusa do juiz de homologar o acordo, poderá ser interposto recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, inc. XXV).
Ao final, se houver o cumprimento de todas as condições impostas, ocorrerá a extinção da punibilidade (CPP, art. 28-A, §13). Registre-se, por ser oportuno, que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão da certidão de antecedentes criminais do acusado (CPP, art. 28-A, § 12). Entretanto, se houver o descumprimento das condições impostas, o Ministério Público deverá comunicar o juízo para fins de instauração da persecução penal através do oferecimento da denúncia (CPP, art. 28-A, §11).
2.3 DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO
O art. 8.2., “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) elenca o direito de não produzir provas conta si mesmo (nemo tenetur se detegere – nada a temer por se deter) ao dispor que:
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
Nesse ínterim, cabe mencionar que Aury Lopes Junior entende que o acusado tem o direito à defesa pessoal ou autodefesa, que nada mais é do que “a possibilidade de o sujeito passivo resistir pessoalmente à pretensão acusatória, seja através de atuações positivas ou negativas”. O doutrinador ainda divide a autodefesa em positiva ou negativa.
A autodefesa positiva é a faculdade de o acusado participar de atos favoráveis à sua defesa, tais como acareações, exames periciais, interrogatórios, entre outros. Já a autodefesa negativa é “o direito de o imputado não fazer prova contra si mesmo, podendo recusar-se a praticar todo e qualquer ato probatório que entenda prejudicial à sua defesa”, ou seja, é o direito de não produzir provas contra si mesmo.
Ademais, ao discorrer sobre o assunto, o STF explica que do direito a não produzir provas contra si mesmo decorrem outros dois direitos, quais sejam: direito ao silêncio e a não autoincriminação. Vejamos:
O direito de não produzir prova contra si mesmo, ao relativizar o dogma da verdade real, garante ao investigado os direitos de nada aduzir quanto ao mérito da pretensão acusatória e de não ser compelido a produzir ou contribuir com a formação de prova contrária ao seu interesse, ambos pilares das garantias fundamentais do direito ao silêncio e do direito à não autoincriminação. (RE 971.959/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/11/2018).
Com relação ao direito ao silêncio, este encontra previsão constitucional no art. 5º, inc. LXIII, in verbis: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Outrossim, o art. 186 do CPP também consagra o direito ao silêncio ao determinar que “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.”.
Ao expor sobre o direito ao silêncio, Aury Lopes Junior comenta:
O direito de silêncio é apenas uma manifestação de uma garantia muito maior, insculpida no princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando do interrogatório.
Sublinhe-se: do exercício do direito de silêncio não pode nascer nenhuma presunção de culpabilidade ou qualquer tipo de prejuízo jurídico para o imputado.
Vale mencionar que atualmente a extensão do direito ao silêncio tem ocupado vasto espaço nas discussões jurídicas. Recentemente, o STF reconheceu o direito ao silêncio parcial do acusado, ou seja, reconheceu a possibilidade de o acusado escolher quais perguntas serão ou não respondidas durante o seu interrogatório. Vejamos trecho da decisão:
No exercício do direito ao silêncio, o réu pode ficar inteiramente calado, responder a todas as perguntas ou a algumas delas, de modo que reputo abusiva a decisão do magistrado de indeferir o pedido dos agravantes de responderem apenas às perguntas da defesa. Isso porque o interrogatório não é um dever do réu, mas um direito, e, nessa compreensão, poderá exercê-lo no todo ou em parte. (STF, AgR RHC 213.849/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Quanto ao direito a não autoincriminação, trata-se da garantia do acusado de não praticar qualquer conduta que contribua para a formação de prova contra si. Como exemplo, cita-se entendimento consolidado há tempo de que o acusado não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos. Nas palavras do STF:
O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. O magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra a auto-incriminação, ressalta a circunstância e que é essencialmente voluntária a participação do imputado no ato. (HC 69.026, 1ªTurma, Min. Celso de Mello, j. 04/09/1992)
Portanto, é defeso, durante a investigação policial ou instrução processual penal, obrigar o acusado a participar de qualquer ato, de forma ativa, que contribua para a formação de provas em seu prejuízo.
2.4 IMPLICAÇÕES DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA COMO REQUISITO DO ANPP EM RELAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO
Como exposto quando da explanação acerca dos requisitos para a celebração do ANPP, tem-se, por força do caput do art. 28-A do CPP, a confissão formal e circunstanciada.
Entende-se por formal a confissão feita pelo acusado perante o Ministério Público, de forma documentada, e na presença de seu defensor. Já por circunstanciada, de acordo com o STF, entende-se a manifestação da autonomia privada para fins negociais, ou seja, para a circunstância específica de celebração do acordo (HC 186.913, Tribunal Pleno, Rel. Min, Gilmar Mendes, j. 19/11/2024).
No que diz respeito ao momento da confissão, havia divergência sobre a admissibilidade do ato após o encerramento da investigação policial. Diante disso, em 12/03/2025, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1303 (REsp 2.161.548/BA), fixou a seguinte tese:
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
Como se observa, a confissão do acusado pode ser realizada ainda que a ação penal já tenha sido iniciada, ou seja, não se exige a confissão do acusado ainda na fase policial. Caso o Parquet julgue viável a proposta de acordo durante a instrução processual e não tenha ocorrido a confissão na fase do inquérito policial, o Ministério Público deverá oferecer a proposta e, caso o acusado tenha interesse no acordo, poderá confessar o delito no momento de assinatura do acordo.
Nos fundamentos da decisão mencionada acima, percebe-se que tal entendimento foi acolhido como forma de observância dos já detalhados direitos de não produzir provas contra si mesmo (CADH, art. 8.2, “g”) e de não autoincriminação (CF, art. 5º, inc. LXIII). Vejamos:
7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si mesma ou declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, "g" da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da confissão que tem por objetivo a celebração do ANPP como faculdade - a qual, sem a certeza da contrapartida, não poderia ser exercida plenamente pela pessoa investigada, se aproximando de proscrita obrigação.
8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, "g", da CADH na fase inquisitorial como impeditivo para acesso ao instrumento processual que pode ensejar situação mais favorável, já que a interpretação dos dispositivos convencionais não pode ocorrer de modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29, "b").
9. Na mesma linha, [o] direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP [...]" (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; e AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Garantir a possibilidade de confissão formal e circunstanciada no momento de assinatura do acordo vai ao encontro dos direitos de não produzir provas contra si mesmo e da não autoincriminação. Isso porque, exigir a confissão ainda em fase policial quando, não raro, o investigado está desprovido de defesa técnica, decerto causaria prejuízo ao acusado.
Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que o acusado é cientificado de que a confissão pode viabilizar o acordo, contudo, há omissão do noticiante quanto ao impeditivo pela prática de crime com violência. Neste caso, a falta de orientação jurídica ao acusado poderia fazer com que este produzisse prova contra si mesmo (a confissão) sem que, ao final, houvesse a celebração do ANPP.
De igual modo, não é razoável punir o acusado com a impossibilidade de posterior proposta de ANPP por não ter confessado o delito durante o inquérito policial. É razoável exigir que o acusado realize a confissão após a devida orientação por seu defensor, que deverá esclarecer as consequências e benefícios decorrentes do ato, tal como a possibilidade de celebração do ANPP ou até mesmo atenuação de eventual pena imposta.
Outra discussão que tangencia o requisito da confissão diz respeito aos possíveis efeitos sobretudo quanto à possibilidade de utilização das palavras do acusado para posterior incriminação deste em relação aos mesmos fatos. O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913/DF, em 08/08/2024, abordou o tema e decidiu que “é inadmissível sustentar que a confissão realizada como requisito ao ANPP poderia ser utilizada para fundamentar eventual condenação se houver o descumprimento do acordo”.
Segundo o Supremo, há diversas razões para sustentar o entendimento, tais como: i) no ANPP não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado, mas sim, uma admissão implícita de culpa sem repercussão jurídica; ii) o próprio CPP assenta que a confissão é retratável (CPP, art. 200), como já exposto acima; iii) as provas produzidas por colaboradores não podem ser contra eles próprios utilizadas em outros processos, conforme vasta jurisprudência da 2ª Turma do STF. Nesse ínterim, cumpre destacar o seguinte trecho do julgado:
Isso porque tais provas, incluindo a confissão, são produzidas pelo imputado com renúncia ao direito a não autoincriminação tendo em vista os benefícios e termos pactuados no acordo, de modo que a sua utilização sem a contraprestação, por qualquer motivo, ainda que descumprimento, é atuação abusiva ao violar o direito à não autoincriminação.
Além disso, a Corte Constitucional também ressaltou que o art. 28-A, §11, do CPP trouxe como única consequência do descumprimento do acordo, além do início da persecução penal, o uso do descumprimento como justificativa para eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo. Entender de forma contrária implicaria em violação ao direito à não autoincriminação.
3.CONCLUSÃO
A partir de todo o exposto, pode-se concluir que, embora a confissão seja tradicionalmente um meio de prova sujeito a limites e controle judicial, no âmbito do ANPP assume um caráter negocial e não deve representar reconhecimento pleno e definitivo de culpa. Aliás, a jurisprudência tem avançado no sentido de mitigar riscos de violação ao direito a não autoincriminação, assegurando que a confissão realizada para fins de ANPP não possa ser utilizada em desfavor do acusado em eventual persecução penal decorrente do descumprimento do ajuste.
Conclui-se, por fim, que a exigência de confissão formal e circunstanciada, quando interpretada em conformidade com a CF e a CADH, não implica violação ao direito de não produzir provas contra si mesmo, desde que observadas as salvaguardas fixadas pela jurisprudência. Todavia, permanece pertinente a discussão legislativa acerca da supressão desse requisito, de modo a reforçar a coerência do ANPP com suas finalidades.
4.REFERÊNCIAS
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 3.673, de 19 out. 2021. Apresentado pelo Senador Wellington Fagundes (PL‑MT). Altera o art. 28‑A do Decreto‑Lei n. 3.689, de 3 out. 1941 (Código de Processo Penal), para aperfeiçoar o instituto do acordo de não persecução penal. Acompanhamento de matérias. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/150353>. Acesso em: 3 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agravo em Recurso Especial n. 2.123.334/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 3ª Seção. Julgado em 20 jun. 2024. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/>. Acesso em: 15 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial n. 2.001.973/RS (Tema 1194 RR). Rel. Min. Og Fernandes. 3ª Seção. Julgado em 10 set. 2025. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/>. Acesso em: 3 mar. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário n. 1.177.984/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Plenário. (Tema 1185 RG). [pendente de julgamento]. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/>. Acesso em: 18 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário n. 1.158.507 AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 2ª Turma. Julgado em 15 set. 2023. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/>. Acesso em: 18 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial n. 1.972.098/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14 jun. 2022. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/>. Acesso em: 21 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 222.599. Plenário. Julgado em fev. 2023. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/>. Acesso em: 19 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.607.962. Plenário. Julgado em ago. 2024. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/>. Acesso em: 19 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial n. 1.890.343/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª Seção. Julgado em 23 out. 2024. (Tema 1098). Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/>. Acesso em: 18 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial n. 2.038.947. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. Julgado em 17 set. 2024. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/>. Acesso em: 18 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus n. 186.913/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. Plenário. Julgado em 19 nov. 2024. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/>. Acesso em: 20 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial n. 2.161.548/BA. 3ª Seção. Julgado em 12 mar. 2025. (Tema 1303). Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/>. Acesso em: 22 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus n. 185.913/DF. Plenário. Julgado em 8 ago. 2024. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/>. Acesso em: 21 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário n. 971.959/RS. Rel. Min. Luiz Fux. Plenário. Julgado em 14 nov. 2018. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/>. Acesso em: 21 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 213.849/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 2ª Turma. Julgado em 2024. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/>. Acesso em: 20 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus n. 69.026/DF. Rel. Min. Celso de Mello. 1ª Turma. Julgado em 4 set. 1992. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/>. Acesso em: 22 ago. 2025.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Pós-graduanda em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura - EPM. Pós-graduada em Direito Processual pela PUC Minas; Graduada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Escrevente Técnico Judiciária no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Experiência como advogada com atuação nas áreas cível, consumerista e penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Natalia Oliveira. Requisito da confissão formal e circunstanciada no acordo de não persecução penal: implicações no direito de não produzir provas contra si mesmo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2026, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70066/requisito-da-confisso-formal-e-circunstanciada-no-acordo-de-no-persecuo-penal-implicaes-no-direito-de-no-produzir-provas-contra-si-mesmo. Acesso em: 30 abr 2026.
Por: Janailson Alves de Oliveira
Por: Igor Justin Carassai
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