RESUMO: O direito à educação, no âmbito dos direitos humanos, faz parte da matriz fundamental para o acesso aos demais direitos coletivos e individuais. A educação é um direito de todos e possui abrangência universal. Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e o respaldo de Instrumentos Normativos Internacionais para Educação Formal de privados de liberdade. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, que consiste na revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional e aos Instrumentos Normativos Internacionais referente ao amparo à Educação de pessoas privadas de liberdade. Utilizaram-se livros, artigos e sites da Internet para analisar e discutir os dados científicos, o que contribui por meio de subsídios para o conhecimento dos Instrumentos Normativos Internacionais na educação de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional. A redução da vulnerabilidade, por meio da educação, diminui entre os jovens o início na vida criminosa. A transformação causada pela educação reflete positivamente na ressocialização, e consequentemente, reduz a reincidência.
Palavras-chave: Educação de Jovens e Adultos. Prisão. Regime Fechado. Reincidência. Ressocialização.
ABSTRACT: The right to education, within the scope of human rights, is part of the fundamental matrix for access to other collective and individual rights. Education is right for everyone and has universal scope. The aim that guided this work was the Brazilian Prison System and the support of International Normative Instruments for Formal Education for prisoners. The present work was carried out through bibliographical research, which consists of a review of literature related to the Prison System, International Normative Instruments regarding support for the Education of people deprived of liberty. Books, articles and Internet sites were used to analyze and discuss scientific data, which contributes through subsidies to the knowledge of International Normative Instruments in the education of those deprived of liberty, in closed regime, in the Prison System. Reducing vulnerability through education reduces the likelihood of young people starting a life of crime. The transformation caused by education has a positive impact on resocialization and, consequently, reduces recurrence.
Keywords: Closed condition. Prison. Recurrence. Resocialization. Youth and Adult Education.
O direito à educação, no âmbito dos direitos humanos, faz parte da matriz fundamental para o acesso aos demais direitos coletivos e individuais. A educação é um direito de todos e possui abrangência universal. Nos Estabelecimentos Prisionais o direito à educação ainda é considerado como um “benefício” ou “privilégio” pela maioria da sociedade (Barros Filho, 2021). A educação possui importância primordial na ressocialização de pessoas privadas de liberdade. As pessoas privadas de liberdade submetidas à medida de segurança ou cumprindo pena, respectivamente, provisórios e condenados, permanecem nos Estabelecimentos Prisionais, que são definidos como espaços utilizados pela Justiça com a finalidade de abrigar pessoas presas (BRASIL, 2011, p. 25).
Existem milhões de pessoas no planeta que estão privadas de liberdade em Estabelecimentos Prisionais. Cabe ressaltar que uma parte significativa desta massa carcerária é composta por analfabetos ou que têm problemas com leitura, escrita, cálculos e comunicação social; e com formação profissional inexistente ou carente (MARCONDES; MARCONDES, 2008, p. 165). Segundo a UNESCO (2021), existem no mundo mais de 11 milhões de pessoas em privação de liberdade, o que desata a importância dos esforços para assegurar o direito à educação ao longo do período de cumprimento de pena, oportunizando qualificação e ressocialização.
A população de pessoas privadas de liberdade no mundo aumentou 25%, enquanto a população global cresceu 21% de 2000 a 2019 (UNODC, 2021). Sendo necessário “a emergencial necessidade da discussão acerca da preservação dos direitos humanos, em especial, no âmbito das políticas de educação voltadas às pessoas em privação de liberdade” (BARROS FILHO; LEITE; MONTEIRO, 2023, p. 4).
Os direitos humanos são uma realidade universalizante no sentido de que “pertencem a todos os seres humanos, independente da nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção política e religiosa” (ALVARENGA, 2005, p. 13). Segundo Mazzuoli (2012, p. 823), “A premissa de que os direitos humanos são inerentes a qualquer pessoa, sem quaisquer discriminações, revela o fundamento anterior desses direitos relativamente a toda forma de organização política”. A universalidade “transcenderia a diversidade cultural dos povos, que compartilhariam uma mesma gramática no tocante aos direitos fundamentais” (PIOVESAN, 1999, p. 6).
Segundo Mazzuoli (2012, p. 823), a proteção dos direitos humanos “não se esgota nos sistemas estatais de proteção, podendo ir muito além, ultrapassando as fronteiras nacionais até chegar o patamar em que se encontra o Direito Internacional Público”. Sendo necessário a “reconstrução do valor dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional”. Existindo “consenso sobre os preceitos minimamente necessários para assegurar uma vida com dignidade” (PIOVESAN, 1999, p. 6).
Em todo o mundo a educação formal representa importante influência na ressocialização de pessoas privadas de liberdade que cumprem pena em regime fechado, pois “[…] surge como uma mediação no interior das prisões não só em relação ao processo de ensino e aprendizagem, mas também para outras necessidades subjetivas dos prisioneiros” (LEME, 2007, p. 152). Leme (2007, p. 152) destaca-se que a educação compõe um portifólio de ações e “será por meio dela, não como o único viés, mas como parte integrante de um processo maior, que ocorrerá a ‘transformação dos indivíduos’”. A educação, no âmbito dos direitos humanos, tem fundamental importância, uma vez que transforma do cotidiano do privado de liberdade, e consequentemente melhora o bem-estar e a qualidade de vida.
Existem políticas públicas que são previstas e regulamentadas em Instrumentos Normativos Internacionais de Direitos Humanos que respaldam a educação formal em estabelecimentos prisionais. O que gera o entendimento que as políticas públicas não agem isoladas, mas existem interação de todos, estado e sociedade.
Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e o respaldo de Instrumentos Normativos Internacionais para Educação Formal de privados de liberdade.
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional no Brasil e aos Instrumentos Normativos Internacionais referente ao amparo à Educação de pessoas privadas de liberdade. A pesquisa bibliográfica, conforme Boccato (2006, p. 266), tem como objetivo a “[...] resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas”. Utilizou-se livros, periódicos, artigos e sites da Internet para analisar e discutir as informações e dados científicos existentes, visando à contribuição por meio de subsídios para aprofundar o conhecimento sobre o respaldo dos Instrumentos Normativos Internacionais na educação de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional.
O Brasil detém a terceira maior população de pessoas privadas de liberdade (888.791) do mundo, em números absolutos, é superado apenas por Estados Unidos (1.808.100) e China (1.690.000) (WPB, 2025, p. 1). Motivo que aumenta a importância do tema educação no sistema prisional.
O Sistema Prisional Brasileiro teve aumento significativo da população de privados de liberdade nas últimas décadas, de 90 mil presos em 1990 para 834,8 mil presos em 2023 (BRASIL, 2017, p. 9, 2023, p.1). A distribuição da massa carcerária em celas físicas e prisão domiciliar é 644,8 mil e 190 mil, respectivamente, (BRASIL, 2023, p.1).
O Sistema Prisional do Brasileiro possui a quarta maior taxa de aprisionamento - 300 (população de privados de liberdade para cada 100 mil habitantes), é superado somente por Estados Unidos, Rússia e Tailândia, respectivamente, 698, 468 e 467 (BRASIL, 2014, p 12). A taxa de ocupação no Brasil é 161% (razão entre o número de detentos e a quantidade de vagas), o que coloca o país em quinto lugar. Tendo a sua frente Filipinas, Peru, Paquistão e Irã, respectivamente, 316, 223, 177 e 161,2. Os Estados Unidos, com a maior população de privados de liberdade mundial, têm taxa de ocupação de 102% (BRASIL, 2014, p 12). A taxa de ocupação explica o déficit de vagas no sistema prisional nacional, pois o número de pessoas privadas de liberdade é maior que o número de vagas existentes. Nos últimos anos a taxa de ocupação tem aumentado, atingindo 197,4% em 2016 (BRASIL, 2017, p.8).
Em relação a taxa de presos sem condenação, o Brasil ocupa a quinta colocação com 41%, sendo superado por Índia, Paquistão e Filipinas, respectivamente, 67,6%, 66,2% e 63,1% (BRASIL, 2014, p 12). A taxa indica que, aproximadamente, quatro em cada dez pessoas privadas de liberdade estão presas sem ter ocorrido ainda o julgamento.
A distribuição da motivação das incidências penais de privados de liberdade, condenados ou aguardando julgamento, é a seguinte: 28% tráfico, 25% roubo, 12% furto e 11% homicídio. Quando comparada entre homens e mulheres a distribuição dos registros de incidências penais é 94,5% e 5,5%, respectivamente (BRASIL, 2017, p. 40-42). Os crimes relacionados ao tráfico de drogas (condenados ou aguardando julgamento), a distribuição é 26% e 62%, respectivamente, para homens e mulheres. Os crimes de roubo e furto, contra o patrimônio, a ocorrência para o sexo masculino e feminino é 38% e 20%, respectivamente, (BRASIL, 2017, p. 43).
Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias a distribuição das pessoas privadas de liberdade cursando Ensino Educacional é a seguinte: 16% em Alfabetização; 50% em Ensino Fundamental; 23% em Ensino Médio; 1% em Ensino Superior; e 10% em Cursos Técnicos ou de Formação inicial e continuada (BRASIL, 2017, p. 54-55).
Segundo o Relatório de Informações Penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais o nível de instrução da população privada de liberdade no Brasil é baixo. A distribuição do grau de instrução é da seguinte forma: 2,3% Analfabetos, 3,8% Alfabetizado (sem cursos regulares), 46,5% Ensino Fundamental Incompleto, 11,3% Ensino Fundamental Completo, 17,2% Ensino Médio Incompleto, 12,5% Ensino Médio Completo, 1,3% Ensino Superior Incompleto, 0,8% Ensino Superior Completo, 0,03% Acima de Superior Completo e 4,3% Não Informado (BRASIL, 2023, p. 91).
3 INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) apresenta no Artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ONU, 1948, p. 1). Possui a intenção de que os membros devem prover uma existência digna a todo ser humano e influencia as legislações dos países signatários por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O Brasil é membro fundador da ONU e signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. As Nações signatárias ao longo do tempo desenvolvem e aprimoram os marcos legais jurídico-normativos, pois seguem orientações expressas em recomendações e resoluções das Organizações das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.
No item 1, do Artigo 26, a Declaração Universal dos Direitos Humanos menciona: “Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito” (ONU, 1948, p. 6). No mesmo Artigo 26, no item 2, estabelece: “A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz” (ONU, 1948, p. 6).
A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), em 1948, existem diversos Instrumentos Normativos Internacionais, com disposições jurídicas e normativas, que garantem e enfatizam o direito à Educação, incluindo as pessoas privadas de liberdade, por exemplo: 1955 - Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros (ONU, 1955); 1960 - Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino (UNESCO, 1960); 1966 - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966a); 1966 - Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU, 1966b); 1990 - Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem (UNESCO, 1990); 1992 – Agenda 21 (UNCED, 1992); 1993 - Declaração e Programa de Ação de Viena (ONU, 1993); 1995 - Plataforma de Ação de Beijing (ONU, 1995); 1997 - V Conferência Internacional sobre a Educação de Adultos (UNESCO, 1998); 2000 - Educação para todos: o compromisso de Dakar (UNESCO, 2001); 2009 - VI Conferência Internacional sobre a Educação de Adultos (UNESCO, 2010); 2015 - Declaração de Incheon - Educação 2030: Rumo a uma Educação de Qualidade Inclusiva e Equitativa e à Educação ao Longo da Vida para Todos (UNESCO, 2015); 2015 - Recomendação sobre Aprendizagem e Educação de Adultos (UNESCO, 2016); 2015 - Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) (UNODC, 2015); 2020 - 4° Relatório Global sobre Aprendizagem e Educação de Adultos (UNESCO, 2020).
As regras mínimas para o tratamento de pessoas privadas de liberdade são estabelecidas pela Organização das Nações Unidas, sendo denominado Regras de Mandela. Na Regra 64 estabelece: “Toda unidade prisional deve ter uma biblioteca para uso de todas as categorias de reclusos, adequadamente provida de livros de lazer e de instrução, e os presos devem ser incentivados a fazer uso dela” (CNJ, 2016, p. 34).
A Regra 104, no item 1 menciona: “Instrumentos devem ser criados para promover a educação de todos os presos que possam se beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é possível. A educação de analfabetos e jovens presos deve ser compulsória, e a administração prisional deve destinar atenção especial a isso” (CNJ, 2016, p. 43). No item 2, da mesma Regra 104 estabelece: “Na medida do possível, a educação dos presos deve ser integrada ao sistema educacional do país, para que após sua liberação eles possam continuar seus estudos sem maiores dificuldades” (CNJ, 2016, p. 43).
Os Princípios Básicos são referidos na Regra 4, item 1: “Os objetivos de uma sentença de encarceramento ou de medida similar restritiva de liberdade são, prioritariamente, de proteger a sociedade contra a criminalidade e de reduzir a reincidência. Tais propósitos só podem ser alcançados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a reintegração de tais indivíduos à sociedade após sua soltura, para que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis” (CNJ, 2016, p. 21). No item 2, da mesma Regra 4 estabelece: “Para esse fim, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, esportiva e de saúde. Tais programas, atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades individuais de tratamento dos presos” (CNJ, 2016, p. 21).
O Tratamento é referido na Regra 91: “O tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida similar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá‑los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito” (CNJ, 2016, p. 40). A Regra 92, no item 1 segue destacando educação: “Para esses fins, todos os meios apropriados devem ser usados, inclusive cuidados religiosos em países onde isso é possível, educação, orientação e capacitação vocacionais, assistência social direcionada, aconselhamento profissional, desenvolvimento físico e fortalecimento de seu caráter moral. Tudo isso deve ser feito de acordo com as necessidades individuais de cada preso, levando em consideração sua história social e criminal, suas capacidades e aptidões mentais, seu temperamento pessoal, o tempo da sentença e suas perspectivas para depois da liberação” (CNJ, 2016, p. 40).
A relevância da educação de pessoas privadas de liberdade também é destacada no 1º Artigo da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, que menciona sobre “Satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem” (UNESCO, 1990, p. 2); nos Artigos 3º, 4º e 5º da Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no campo do Ensino (UNESCO, 1960, p. 3-4); nos Parágrafos 33, 34 e 80 da Declaração e Plano de Ação de Viena (ONU, 1993, p. 9-10 e 23); no Capítulo 36 da Agenda 21(UNCED, 1992, p. 355); e nos Parágrafos 69, 80, 81 e 82 da Plataforma de Ação de Beijing (ONU, 1995; p. 169-170 e 171-173).
Segundo Barros Filho, Leite e Monteiro (2023, p. 3) as recomendações dos documentos internacionais “ao considerarem as populações a quem tem de ser conferido o direito à educação, incluem as pessoas em privação de liberdade, tendo em atenção as especificidades legais/penais de cada Estado-nação no que diz respeito ao cumprimento da pena”. Relatórios de instituições em defesa dos direitos humanos, por exemplo, Human Rights Watch (HRW, 2020) e Anistia Internacional (ANISTIA INTERNACIONAL, 2021), constantemente expõem diversos problemas relacionados à dignidade da pessoa humana e das garantias de direitos das pessoas privadas de liberdade.
A Agenda 2030 (ONU, 2015, p. 18) destaca, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n° 4, quanto é importante a garantia de educação de qualidade inclusiva e equitativa, promovendo “[...] oportunidade de aprendizagem ao longo da vida para todos [...]”.
O aumento da população de privados de liberdade deve ser considerado como responsabilidade coletiva. Barros Filho, Leite e Monteiro (2023, p. 4) destacam que Estados-nação, universidades, sociedade, imprensa e demais sujeitos sociais e institucionais “[...] precisam urgentemente intervir na construção de caminhos e projetos de sociedade que contemplem as pessoas reclusas como parte das agendas mundiais para o desenvolvimento global da humanidade, numa cultura de paz e de garantias de direitos”.
Lembrando que existem inúmeros modelos de gestão e peculiaridades nos diferentes estabelecimentos prisionais, o que deve ser levado em consideração para efetiva realização e concretização de intervenções educacionais (De Mayer, 2013; Barros Filho, 2021). Segundo a UNESCO (2021, p. 60), a educação nos Estabelecimentos Prisionais e a experiência de encarceramento “[...] difere dependendo do nível de segurança, das condições de confinamento, taxas de ocupação, atividades e programas disponíveis para os presos, os direitos dos presos, a dinâmica do agente penitenciário e oportunidades educacionais.”.
Os Estados-nação signatários dos direitos humanos necessitam discutir projetos de sociedade que considerem a população privada de liberdade, além dos marcos legais já existentes. Considerando a relevância do espaço prisional como um ambiente estratégico da educação de jovens e adultos e da aprendizagem ao longo da vida (UNESCO, 2021).
4 CONCLUSÃO
A quantidade de pessoas privadas liberdade tem aumentado consideravelmente no mundo nos últimos anos. O Sistema Prisional ao passar do tempo tem acumulado problemas relacionados às denúncias de maus tratos, torturas, violência interna, superlotação, execuções sumárias e corrupção. Outros fatores relevantes estão associados à má gestão pública no cumprimento de políticas de governos signatários de direitos humanos.
Há necessidade de investimentos na formação de educadores capazes na atuação com jovens e adultos em situação de privação de liberdade, em amplas situações (docência, gestão e/ou pesquisa). Destacando a relevância da disponibilização de formação inicial de professores focando na educação prisional, pois é necessário o entendimento das limitações e especificidades no interior do cárcere.
A visão político-pedagógica expandida possibilita caminhos alternativos para educação em Estabelecimentos Prisionais. As atividades de educação profissional no interior dos Estabelecimentos Prisionais possibilitam a propulsão para uma nova perspectiva de futuro. Lembrando que a educação em Estabelecimentos Prisionais é uma missão coletiva, pois necessita de um compromisso mundial relacionados às garantias de direitos, referente aos orçamentos proporcionais às demandas e também aos investimentos em formação educacional.
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Graduado em Agronomia. Licenciado em Educação Física. Pós-graduado em Gestão de Sistemas Prisionais. Mestre. Doutor .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARASSAI, Igor Justin. Instrumentos normativos internacionais e a educação formal de privados de liberdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2026, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70013/instrumentos-normativos-internacionais-e-a-educao-formal-de-privados-de-liberdade. Acesso em: 01 abr 2026.
Por: Igor Justin Carassai
Por: Delmiro Ximenes de Farias
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA

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