RESUMO: O presente artigo analisa criticamente o sistema acusatório no processo penal brasileiro, a partir da gestão da prova e da imparcialidade judicial. O problema central consiste na persistência de elementos inquisitivos em um modelo que se declara acusatório, especialmente no que se refere à iniciativa probatória do juiz e ao seu contato prévio com os autos da investigação preliminar. Justifica-se o estudo pela relevância constitucional da imparcialidade judicial e pela necessidade de avaliar se as recentes reformas legislativas e decisões do Supremo Tribunal Federal foram capazes de mitigar os riscos de pré-julgamento no processo penal. A metodologia adotada é qualitativa, de natureza teórico-dogmática, com análise histórica dos sistemas processuais penais, exame da legislação e da jurisprudência brasileiras e incorporação de estudos empíricos da psicologia da informação, notadamente sobre o fenômeno da dissonância cognitiva. A hipótese principal sustenta que a atribuição de poderes instrutórios ao magistrado e a concentração, no juiz da instrução e julgamento, do recebimento da denúncia e do julgamento do mérito comprometem estruturalmente a imparcialidade judicial. Conclui-se que, apesar da afirmação normativa do sistema acusatório, subsistem no processo penal brasileiro elementos inquisitivos residuais que esvaziam suas garantias fundamentais.
Palavras-chave: Sistema acusatório; Gestão da prova; Imparcialidade judicial; Dissonância cognitiva; Juiz das garantias.
INTRODUÇÃO
A doutrina processual penal contemporânea costuma classificar os modelos de processo penal a partir da oposição entre dois sistemas ideais: o acusatório e o inquisitivo. Tal distinção, amplamente difundida, funda-se sobretudo no papel atribuído ao juiz no procedimento, especialmente quanto à posição dos sujeitos processuais e à gestão da prova. Em termos teóricos, essa oposição apresenta-se como clara e funcional, permitindo associar o sistema acusatório à proteção das liberdades individuais e à imparcialidade judicial, e o sistema inquisitivo à concentração de poderes e à mitigação das garantias do acusado.
Entretanto, essa construção dogmática, quando transposta de forma acrítica para a análise de experiências históricas e de sistemas processuais contemporâneos concretos, revela importantes limitações. De um lado, há o risco de anacronismo, ao se projetar categorias próprias do constitucionalismo liberal e do garantismo penal sobre contextos em que tais premissas simplesmente não existiam. De outro, mesmo nos ordenamentos que afirmam expressamente a adoção do sistema acusatório, observa-se a permanência de mecanismos institucionais que tensionam — ou mesmo esvaziam — seus pressupostos fundamentais.
Nesse cenário, a gestão da prova assume papel central. A atribuição de poderes instrutórios ao magistrado, ainda que sob a justificativa de excepcionalidade ou de busca da verdade, compromete a separação entre as funções de acusar e julgar e coloca em xeque a própria ideia de imparcialidade judicial. A literatura crítica tem demonstrado que a iniciativa probatória do juiz não é um elemento neutro do procedimento, mas um fator estrutural de inclinação inquisitiva, incompatível com um sistema que se pretenda genuinamente acusatório.
Além da crítica dogmática, estudos empíricos recentes reforçam essa preocupação ao evidenciar os efeitos cognitivos produzidos pelo contato prévio do juiz com os autos da investigação preliminar e pela sua atuação ativa na produção da prova. A partir de aportes da psicologia da informação, demonstra-se que o julgador tende a formar juízos antecipados sobre o caso, os quais influenciam a valoração das provas produzidas em juízo, fenômeno conhecido como dissonância cognitiva. Tal constatação lança novas luzes sobre o debate da imparcialidade, deslocando-o do plano meramente normativo para o plano do funcionamento real do processo penal.
É nesse contexto que se insere a discussão sobre o juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro. Instituído pela Lei nº 13.964/2019 como mecanismo de reforço ao sistema acusatório e de proteção da imparcialidade judicial, o instituto foi objeto de intensos debates e de posterior conformação pelo Supremo Tribunal Federal. As decisões da Corte, ao mesmo tempo em que afirmam a constitucionalidade do juiz das garantias e do sistema acusatório, preservam espaços relevantes de atuação judicial na gestão da prova e atribuem ao juiz da instrução e julgamento o recebimento da denúncia, o que recoloca, sob novas bases, o problema do pré-julgamento e da cognição viciada.
Diante disso, o presente artigo tem por objetivo analisar criticamente o modelo acusatório brasileiro a partir da gestão da prova e da imparcialidade judicial, articulando a crítica dogmática aos sistemas processuais penais com os aportes empíricos da psicologia da informação e com a recente conformação jurisprudencial do juiz das garantias. Sustenta-se que, apesar da afirmação normativa do sistema acusatório, subsistem no processo penal brasileiro elementos inquisitivos residuais que comprometem a imparcialidade do julgador e desafiam a efetividade das garantias processuais.
1 A (IM)POSSIBILIDADE DE UM HÍBRIDO ENTRE OS SISTEMAS INQUISITIVO E ACUSATÓRIO
No sistema inquisitivo, o julgador teria amplos poderes, a exemplo de iniciar a ação penal de ofício e também iniciativa probatória. A partir do momento que o juiz inicia o processo ou busca a produção de provas de ofício, ele está atuando como acusador. Na verdade, a literatura, na idealização do sistema inquisitivo, inspira-se em períodos antigos, medievais e modernos, quando, em algumas experiências, o próprio julgador também funcionava como acusador. Inclusive, a Inquisição, instituição da Igreja atuante principalmente na modernidade, dá nome ao sistema.
Para Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (2015, tópico 3.2), o sistema inquisitivo se caracteriza principalmente quando o magistrado se torna o “senhor da prova”, quando ele toma a iniciativa de produzir provas. Se o juiz, por si só, está atrás de uma prova ou outra, ele já está, de alguma forma, pré-julgando o caso mesmo antes da produção de todas as provas e dos debates acerca delas. Além da iniciativa probatória do juiz, Luigi Ferrajoli (2002, p. 452) delineia outras especificidades do sistema inquisitivo, quais sejam, a falta de paridade de armas entre acusação e defesa, sendo esta a prejudicada, e o sigilo dos procedimentos que são essencialmente por escrito.
O sistema acusatório, por sua vez, é marcado pela atuação passiva do juiz, isto é, ele se torna um espectador, sem poderes de iniciar a ação de ofício ou mesmo buscar provas, o que se torna ônus da acusação em razão da presunção de inocência. O juiz então estaria afastado do papel acusatório. Além disso, para haver um sistema processual acusatório, deve haver paridade de armas entre acusação e defesa e a publicidade do procedimento (FERRAJOLI, 2002, p. 452), de forma a permitir a fiscalização dos agentes estatais por parte de qualquer indivíduo.
Este sistema teria mais afinidade com estados democráticos de direito, visto que, se poucos são os poderes instrutórios do juiz, mais se protege as garantias e direitos fundamentais dos cidadãos. Quanto mais poderes o juiz tem, mais esses direitos e garantias são afetados. Por isso, também se diz que o sistema inquisitivo é próprio de governos autoritários, já que acumulação de poderes e ingerência nas liberdades individuais são próprios de tais modelos.
Ferrajoli (2002, p. 453-454) afirma que tais sistemas existiram em diversas experiências históricas. O sistema acusatório teria sido prestigiado na república romana, no início da idade média pelos povos bárbaros, e pelo iluminismo reformador. Cesare Beccaria (2014, p. 93), por exemplo, repudia a ideia de processo ofensivo, no qual o juiz buscava as provas, principalmente a confissão, fazendo um pré-julgamento antes mesmo do fim do processo. Ele preferia um processo do tipo informativo, em que se preza pela imparcialidade.
É importante lembrar que a idealização de sistema acusatório está diretamente ligada com garantia de liberdades individuais, os quais só surgiram como direitos humanos ou fundamentais a partir das ideias iluministas e das revoluções liberais do fim da idade moderna, isto é, segunda metade do século XVIII.
Segundo Clara Roman Borges (2013), muitos doutrinadores atuais, ao fazer essa diferenciação entre sistema inquisitivo e acusatório, fazem uma identificação com as inquisições medievais e da Idade Moderna de forma generalista. A autora observa que, por exemplo, o Santo Ofício atuava de maneiras diferentes, com objetivos específicos distintos. A finalidade geral era acabar com as práticas que violassem os principais valores católicos, mas, à cada época e lugar, perseguia-se práticas diferentes. A inquisição do medievo foi menos violenta do que a do Antigo Regime.
Ocorre que esta diferenciação não se presta da mesma forma para analisar sistemas processuais penais anteriores às revoluções liberais e às ideias advindas do garantismo. No século XVII, não havia o pensamento de que o processo penal servia para proteger o indivíduo do arbítrio do Estado acusador-julgador, ou de que havia direitos humanos e subjetivos do modo como pensamos hoje. Por boa parte da idade moderna, a exemplo do império português, o propósito da justiça criminal era reafirmar o poder do monarca, buscar justiça e proteger a fé cristã. Nesse último aspecto, o processo penal servia como uma oportunidade de salvar a alma do acusado e também a comunidade em que ele vive. Por salvar a alma, era necessário o arrependimento pelo crime cometido, o que por sua vez só viria através da confissão. Por isso, a tortura era prática considerada justificada (HERZOG, 2004, p. 26-27).
O professor italiano (FERRAJOLI, 2002, p. 452) lembra que tais sistemas são ideais, que, na prática, não necessariamente ocorrem de maneira pura. Na verdade, em várias experiências históricas, haveria uma combinação entre características de um e de outro sistema processual. Pode-se dar como exemplo o próprio sistema brasileiro. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, deixa a titularidade da ação penal nas mãos do Ministério Público, significando a adoção do sistema acusatório, pois não pode o magistrado iniciar a ação penal. Mas, ao mesmo tempo, o art. 156 do Código de Processo Penal se aproxima do sistema inquisitivo ao permitir a iniciativa probatória do juiz de forma supletiva, ou mesmo antes de se iniciar o processo em casos de urgência.
É o que se chama de sistema misto, que teria sido inaugurado por Napoleão Bonaparte no Código de Instrução Criminal de 1808 (COUTINHO, 2015), em que o procedimento seria dividido em duas partes, quais sejam, uma parte inquisitiva, em que o magistrado faria de forma sigilosa a produção probatória sem participação da defesa, e uma segunda parte acusatória, em que haveria oportunidade para a defesa se manifestar antes do julgamento. Tal formato de sistema misto já existia no império português, em que se tinha a inquirição devassa (parte inquisitiva) e inquirição judicial (parte acusatória), conforme explica Danielle Wobeto e Gabrielle do Valle (2019, p. 54).
Aury Lopes Jr. (2022, p. 20-21) lembra que afirmar que existe um sistema ideal misto seria um “reducionismo”, pois, como afirmou Ferrajoli, todos os sistemas na prática são uma mistura, tendendo mais para um lado ou para o outro, a depender das contingências políticas e históricas. Além disso, Jacinto Coutinho (2015) afirma que os sistemas idealmente não são compatíveis entre si, não podendo haver, conceitualmente falando, um sistema ideal misto, pois as características essenciais de um excluem a do outro e vice-versa.
Na verdade, a existência de algumas características inquisitivas dentro de um pretenso sistema acusatório faz com que esse, na prática, não exista. Por exemplo, a possibilidade de produção probatória supletiva do juiz brasileiro a partir do art. 156 do Código de Processo Penal permite que ele tome iniciativa probatória, a pretexto de uma excepcionalidade, em qualquer momento.
Uma das principais razões de existir da ideia de sistema acusatório, além da garantia de direitos fundamentais, é a busca por uma maior imparcialidade do magistrado. Quando este atua de ofício, seja iniciando a ação penal ou mesmo buscando provas, ele o faz já tendo um pré-julgamento sobre o fato, pois se não tivesse, não iniciaria a ação e não buscaria provas.
2 A DISSONÂCIA COGNITICA E A PARCIALIDADE DO JUIZ
Segundo Bernd Schünemann (2013, p. 206-207), o processo penal alemão se assemelha ao que consta no Código de Processo Penal brasileiro no que tange à gestão da prova, isto é, o juiz alemão seria o gestor da prova, podendo determinar a produção de provas de ofício e inquirir testemunhas, o que, segundo ele, aproxima-se de um sistema inquisitivo. Assim como no Brasil (ainda), este juiz que produz provas e julga ao final é o mesmo que teve contato com os autos da investigação preliminar e decidiu pelo recebimento da inicial acusatória.
O professor alemão, então, desconfia da imparcialidade dos juízes que possuem esses papéis de atuação na investigação preliminar, de produtor de provas e de julgador. A partir de de parâmetros de psicologia da informação, ele então realizou um experimento em que testa essa imparcialidade. A principal pergunta é: seria o juiz mais tendente à produção de provas e à condenação se teve contato com os autos da investigação preliminar?
A experiência tratava de apresentar, a quatro grupos compostos por juízes e promotores, um mesmo caso concreto real, em que, tecnicamente, a inocência ou a culpa seriam possíveis a partir de provas produzidas em audiência de instrução e julgamento. Deve-se lembrar que, havendo provas “ambivalentes” (SCHÜNEMANN, 2013, p. 211), deve haver absolvição, em razão do “in dubio pro reo”.
O primeiro grupo tinha acesso aos autos da investigação e poderia inquirir testemunhas. O segundo grupo tinha acesso aos autos da investigação e não podiam inquirir testemunhas. O terceiro grupo não tinha acesso aos autos da investigação e podiam inquirir testemunhas. Já o quarto grupo não tinha acesso aos autos da investigação e não podiam inquirir as testemunhas.
Ao fim da audiência e do julgamento simulado, o próximo passo da experiência era fazer perguntas ao participante de forma a verificar suas lembranças acerca do que foi dito pelas testemunhas.
O resultado foi que, do primeiro grupo, em que se tinha acesso à investigação e se podia inquirir testemunhas, dos 14 participantes, 10 julgaram pela condenação e 4 pela absolvição. No segundo grupo, em que havia acesso, mas não se podia inquirir testemunhas, o resultado foi o mesmo. Já no terceiro grupo, em que não tinha acesso e podia inquirir, dos 17 participantes, 4 condenaram e 13 absolveram. No quarto grupo, em que não havia acesso e nem podia inquirir, de 13 participantes, 6 condenaram e 7 absolveram.
Schünemann (2013, p. 211-212) conclui que aqueles juízes que tiveram contato com os autos de investigação preliminar são conduzidos a condenar o acusado. Ainda, os participantes que tinha acesso à investigação acertaram em média 6,59 das 11 perguntas relativas à lembrança da dos depoimentos das testemunhas, enquanto que aqueles que não tiveram acesso acertaram em média 7,63 perguntas. Desse resultado, o professor alemão entende que aqueles que não tinham contato com a investigação preliminar tiveram mais atenção e armazenaram melhor os depoimentos das testemunhas. Quanto aos grupos que podiam e não podiam inquirir, Schünemann entendeu que aqueles que podiam inquirir armazenaram mais informações que aqueles que não podiam inquirir. Por fim, foi registrado quantas perguntas o participante fazia na inquirição à testemunha. Aqueles que tinha acesso à investigação preliminar fizeram mais perguntas do que os que não tinha conhecimento dos autos da investigação.
De acordo com a psicologia da informação utilizada por Schünemann, o fenômeno que explica essa tendência de condenação dos participantes que tinha acesso aos autos da investigação preliminar é a dissonância cognitiva. Segundo esta teoria, todas as pessoas tentam fazer uma conformidade de novas informações que recebe com opiniões já formadas anteriormente a partir de outras informações. Quando uma informação concordante com uma opinião já formada surge, a pessoa tende a supervalorizar tal informação. Mas quando a informação é dissonante da opinião, a pessoa naturalmente subestima tal informação.
Tal efeito aconteceria com os julgadores que tem acesso aos autos de investigação preliminar, principalmente quando eles decidem sobre o recebimento ou não da inicial acusatória, a qual tem como base os referidos autos. O juiz já faria um pré-julgamento no momento do recebimento, criando uma opinião sobre o caso. No decorrer da instrução, ele faria perguntas de forma a buscar reforçar a opinião que já possui, e não daria muita atenção à informações que contrariem sua já formada opinião.
Assim, provas e argumentos aproveitados pela defesa não seriam analisados de forma imparcial pelo juiz que já teve contato com autos de investigação que apontam o acusado como o culpado do crime. Há um prejuízo à imparcialidade, à ampla defesa, ao contraditório e até mesmo à paridade de armas, já que o esforço que a defesa deve fazer para convencer do juiz o contrário é muito maior do que a acusação necessita. E isso num sistema onde o ônus da prova para que haja uma condenação é da acusação e de que, na dúvida, o réu deve ser absolvido.
Diante de tal cenário, a doutrina processual penal brasileira discutia de há muito a necessidade da existência de dois juízes na persecução penal, um que acompanharia a investigação preliminar e decidiria pelo recebimento ou não da inicial acusatória, e outro que atuaria durante o resto do processo, passando pela instrução processual e proferindo sentença. Chamou-se tal o primeiro magistrado de juiz de garantias.
Dessa discussão surgiu a Lei 13.964/19, a qual determinou que o sistema processual penal brasileiro fosse o acusatório, ao modificar o art. 3º-A do Código de Processo Penal, assim como instituiu o juiz das garantias, incluindo o art. 3º-B e seguintes no mesmo diploma legal. Em razão das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, tais dispositivos ficaram pendentes de reconhecimento de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal de 2020 a 2023, ano em que a suprema corte confirmou que ambos os artigos estavam em conformidade com a Constituição Federal.
Ocorre que, em relação ao art. 3º-A, entendeu que, mesmo sendo o sistema o acusatório, o juiz poderia determinar, por iniciativa própria, produção de prova suplementar caso houvesse dúvida sobre questão relevante para o julgamento de mérito. Nota-se que, mesmo declarando que o sistema é o acusatório, ainda permite, mesmo que excepcionalmente, iniciativa do juiz na gestão da prova, o que já desnatura o referido sistema, inclinando o processo penal brasileiro para o inquisitivo.
Em relação ao art. 3º-B, houve o reconhecimento da constitucionalidade do juiz das garantias, mas foi modificado, pelo Supremo Tribunal Federal, até onde chega a competência deste magistrado. Antes da interpretação conforme à Constituição, o inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal previa que caberia ao juiz de garantias decidir sobre o recebimento da inicial acusatória. Entretando, com as referidas ADI’s, ficou decidido pela suprema corte que o oferecimento da denúncia ou queixa encerra a competência do juiz de garantias, e o recebimento fica à cargo do juiz da instrução e julgamento.
Tal decisão do Supremo Tribunal Federal, então, não resolve o problema da dissonância cognitiva, já que o juiz que acompanhará a instrução e produção probatória e, no final, prolatará sentença será o mesmo que recebeu a denúncia ou queixa. Se este juiz irá decidir sobre o recebimento da inicial acusatória, ele precisará ter acesso aos elementos informativos para verificar as condições da ação penal, principalmente as provas de materialidade do crime e indícios de autoria. Portanto, estará o magistrado, ao deferir pedidos e acompanhar a produção probatória durante a instrução, e ao julgar o mérito na sentença, com sua cognição viciada pelo que já decidiu anteriormente no recebimento da inicial acusatória. Percebe-se, enfim, que a imparcialidade gravemente contaminada.
CONCLUSÃO
A distinção entre os sistemas acusatório e inquisitivo, embora útil como construção dogmática, revela-se insuficiente quando aplicada de forma abstrata ou meramente declaratória à análise de sistemas processuais penais concretos. Como se procurou demonstrar ao longo deste trabalho, a afirmação normativa de um modelo acusatório não é, por si só, capaz de assegurar a imparcialidade judicial nem de garantir a efetiva separação entre as funções de acusar e julgar, especialmente quando subsistem mecanismos institucionais que concentram no magistrado poderes de gestão da prova e de formação antecipada da cognição.
A análise histórica evidenciou que a associação entre sistema acusatório e proteção das liberdades individuais é resultado de um processo relativamente recente, vinculado às ideias iluministas e ao constitucionalismo liberal, não podendo ser projetada de forma anacrônica sobre experiências penais anteriores. Já no plano contemporâneo, a crítica dogmática mostrou que a iniciativa probatória judicial, ainda que apresentada como excepcional ou supletiva, compromete estruturalmente o modelo acusatório, ao permitir que o juiz atue para além da posição de terceiro imparcial.
Os aportes empíricos da psicologia da informação, notadamente os estudos de Bernd Schünemann, reforçam essa crítica ao demonstrar que o contato prévio do julgador com os autos da investigação preliminar e sua atuação ativa na produção da prova geram efeitos cognitivos relevantes, em especial a dissonância cognitiva. Tais efeitos conduzem à formação de pré-juízos e à supervalorização de elementos confirmatórios da hipótese acusatória, em prejuízo da análise imparcial das provas produzidas em contraditório, o que afeta diretamente a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas.
Nesse contexto, a instituição do juiz das garantias pela Lei nº 13.964/2019 representou um avanço normativo relevante ao reconhecer a necessidade de separar as funções de controle da investigação preliminar e de julgamento. Contudo, a conformação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao instituto, ao permitir a iniciativa probatória judicial e ao atribuir ao juiz da instrução e julgamento o recebimento da denúncia ou queixa, esvazia parcialmente sua finalidade original. Ao manter o contato do juiz do mérito com os elementos informativos da fase investigativa e com decisões que pressupõem juízo positivo sobre a acusação, preserva-se o risco de contaminação cognitiva que o juiz das garantias buscava justamente evitar.
Dessa forma, conclui-se que o processo penal brasileiro, embora se declare acusatório, conserva elementos inquisitivos residuais que comprometem a imparcialidade judicial em sua dimensão estrutural e funcional. A superação desse paradoxo exige não apenas afirmações normativas, mas uma revisão efetiva da gestão da prova e do papel do juiz no procedimento, sob pena de se manter um sistema que, embora acusatório no discurso, permanece inquisitivo em aspectos decisivos de sua prática.
REFERÊNCIAS
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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 6. ed. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2014.
BORGES, Clara Maria Roman. Um olhar para além dos sistemas processuais penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 21, n. 104, p. 147–171, 2013.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-papel-do-novo-juiz-no-processo-penal. Acesso em: 13 out. 2020.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002.
HERZOG, Tamar. Upholding justice: society, state and the penal system in Quito (1650-1750). Michigan: University of Michigan, 2004.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
SCHÜNEMANN, Bernd. O Juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança. In: Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Penal pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, Delmiro Ximenes de. Entre o acusatório declarado e o inquisitivo latente: Gestão da prova, dissonância cognitiva e juiz das garantias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev 2026, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69987/entre-o-acusatrio-declarado-e-o-inquisitivo-latente-gesto-da-prova-dissonncia-cognitiva-e-juiz-das-garantias. Acesso em: 17 fev 2026.
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