GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN[1]
(orientador)
RESUMO: A presente pesquisa tem por objetivo avaliar os principais entraves institucionais, estruturais e procedimentais que comprometem a efetividade da audiência de custódia como instrumento de garantia dos direitos fundamentais do preso em flagrante. Fundamentada no art. 5º, LXII, da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 213/2015, que estabeleceu a obrigatoriedade da audiência em até 24 horas, e na ei n. 13.964/2019, que introduziu sanções disciplinares ao magistrado que a deixar de realizar sem justificativa. A pesquisa também prevê mensurar o impacto dessas falhas na taxa de conversão de prisões em flagrante para provisórias, na superlotação carcerária e na notificação de maus‑tratos, fornecendo subsídios para diretrizes de padronização de protocolos, fortalecimento da cooperação interinstitucional, capacitação continuada e aprimoramento do SISTAC, com vistas a consolidar a audiência de custódia como pilar da proteção dos direitos humanos no processo penal brasileiro.
Palavras-chave: Audiência; Custódia; Direito Penal; Garantias; Juiz.
ABSTRACT: This research aims to evaluate the main institutional, structural and procedural obstacles that compromise the effectiveness of the custody hearing as an instrument to guarantee the fundamental rights of those arrested in flagrante delicto. Based on art. 5, LXII, of the Federal Constitution, in CNJ Resolution No. 213/2015, which established the mandatory hearing within 24 hours, and in Law No. 13,964/2019, which introduced disciplinary sanctions for the judge who fails to hold it without justification. The research also aims to measure the impact of these failures on the conversion rate of arrests in flagrante delicto to provisional arrests, prison overcrowding and reporting of mistreatment, providing support for guidelines for standardizing protocols, strengthening inter-institutional cooperation, ongoing training and improving SISTAC, with a view to consolidating the custody hearing as a pillar of human rights protection in Brazilian criminal proceedings.
Keys-words: Audience; Custody; Criminal Law; Guarantees; Judge.
1 INTRODUÇÃO
A audiência de custódia constitui-se em uma das mais significativas inovações processuais no sistema penal brasileiro, alinhando-se a compromissos internacionais e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Instituída de forma piloto em fevereiro de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em São Paulo e universalizada em todo o país pela Resolução CNJ nº 213/2015, essa prática prevê a apresentação judicial de toda pessoa presa em flagrante em até 24 horas, permitindo a verificação imediata da legalidade da prisão, o acesso à ampla defesa e o exame de eventuais lesões decorrentes de maus-tratos.
Por meio do Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), o CNJ monitora cobertura e eficiência do procedimento, revelando que, embora 92% das comarcas já realizem audiências regularmente, persistem lacunas de infraestrutura, recursos humanos e uniformidade protocolar que limitam seu potencial garantista.
Em termos teóricos, a audiência de custódia fundamenta-se no art. 5º, LXII, da Constituição Federal e nos artigos 9º, § 3º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil desde a década de 1990.
A Lei 13.964/2019 reforçou a obrigatoriedade do ato, prevendo sanções disciplinares para magistrados que deixem de realizá-la sem justificativa.
No plano prático, estudos do CNJ apontam redução de mais de 10% nas prisões provisórias e queda significativa nas denúncias de tortura desde 2015, resultando em economia estimada de bilhões de reais aos cofres públicos.
Contudo, a implementação enfrenta desafio estrutural em 70% das comarcas, que não dispõem de salas adequadas ou equipe multidisciplinar completa, e há disparidades regionais na presença de defensores públicos e peritos médicos-legistas.
Este trabalho de pesquisa visa, portanto, compreender esses entraves institucionais, estruturais e procedimentais, identificar seu impacto na efetividade do instituto e propor diretrizes de aperfeiçoamento, contribuindo para a consolidação da audiência de custódia como mecanismo indispensável à proteção dos direitos fundamentais no processo penal brasileiro.
2 BASE TEÓRICA E REFERENCIAL NORMATIVO
A audiência de custódia, prevista no art. 5º, LXII, da Constituição Federal, tem o objetivo de assegurar a apresentação imediata do preso em flagrante ao juiz, em até 24 horas, permitindo a verificação de legalidade da prisão e a detecção precoce de eventuais lesões ou maus‐tratos (Araújo, 2015).
De acordo com Júnior Fachinetti (2018), a audiência de custódia é um processo destinado a assegurar a segurança dos presos, com o intuito de defender os direitos humanos de indivíduos e assegurar que tenham acesso à justiça, suporte legal e outros serviços, busca determinar se a detenção é legal e se as medidas cautelares são adequadas.
Ela é regida por várias convenções internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Ocampos, 2022).
Ainda conforme o mesmo autor, essa medida encontra respaldo na Resolução CNJ n. 213/2015 e na Lei n. 13.964/2019, que introduziu sanções ao magistrado que deixar de realizar o ato sem justificativa, consolidando seu caráter obrigatório.
Por meio dela, busca‐se efetivar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Vidal, 2021).
A audiência de custódia atua, ainda, como instrumento de prevenção da superlotação carcerária, ao fomentar o uso de medidas cautelares diversas da prisão (Lopes, 2014; Paiva, 2014).
Em termos operacionais, o sistema CNJ desenvolveu o SISTAC para padronizar o registro e monitorar a realização das audiências em todo o país (Conselho Nacional De Justiça, 2015).
A base teórica e o referencial normativo que sustentam a audiência de custódia no Brasil encontram-se alicerçados em preceitos constitucionais, compromissos internacionais, legislação infraconstitucional e vasta produção doutrinária e jurisprudencial. Esses elementos formam um arcabouço integrado que confere à audiência de custódia seu caráter garantista, humano e imprescindível ao devido processo legal.
2.1 Fundamentação Constitucional
A Constituição Federal dedica expressamente, em seu art. 5º, inciso LXII, o direito de “não ficar preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, condicionando implicitamente ao imediato exame judicial dos presos em flagrante (Ferreira, 2018; Divan, 2018).
Conforme os mesmos autores, a partir dessa previsão, a audiência de custódia passa a se configurar como mecanismo de efetivação do princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, garantindo que qualquer prisão em flagrante seja revista pela autoridade judicial em até 24 horas.
O Brasil, ao ratificar o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), comprometeu-se a assegurar a liberdade pessoal, vedando prisões arbitrárias e exigindo a apresentação imediata a juiz ou autoridade equivalente, assegurando direitos humanos, que, possuem como expressões os direitos individuais e as garantias fundamentais garantidos ao agente que se encontra privado de liberdade.
De acordo com o Instituto de Defesa dos Direitos de Defesa (2017), de modo complementar, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) impõe aos Estados-Partes a obrigação de prevenir tortura e tratos cruéis, desumanos ou degradantes, reforçando a necessidade de exame precoce de eventuais lesões sofridas pela pessoa presa JusBrasil.
Esses tratados, incorporados ao ordenamento jurídico interno, conferem status supralegal às audiências de custódia como instrumento de proteção de direitos humanos Senado Federal.
A Resolução CNJ nº 213/2015 instituiu, em caráter obrigatório, a audiência de custódia em até 24 horas após a prisão em flagrante, estabelecendo procedimentos mínimos — como a entrega de cópia da ata ao preso, defensor e Ministério Público — e a alimentação do SISTAC - Sistema de Audiência de Custódia (Conselho Nacional De Justiça, 2015).
Seu texto detalha deveres do magistrado, judiciais e de equipe multidisciplinar, e exige que eventuais falhas sejam justificadas por escrito.
De acordo com Ferreira e Almeida (2021), a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) reforçou esse caráter obrigatório ao prever sanções disciplinares ao magistrado que deixar de realizar a audiência sem motivo justificado, consolidando sua relevância prática e normativa no Código de Processo Penal e outras normas infralegais, como provimentos dos tribunais de justiça, detalham protocolos locais, mas devem obedecer ao padrão mínimo fixado pelo CNJ.
Aury Lopes Jr. (2020), caracteriza-a como “conquista dos direitos humanos no processo penal brasileiro”, enfatizando seu caráter garantista e humanitário.
Em termos jurisprudenciais, o STF já firmou entendimento de que a não realização da audiência de custódia pode acarretar a nulidade da prisão em flagrante, por violação ao devido processo e à dignidade da pessoa humana:
Audiência de custódia e nulidade da prisão
“HABEAS CORPUS” – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA – A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR – DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) – RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL – “PACTA SUNT SERVANDA”: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) – PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015) – INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. […]
A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado […].
Em conjunto, esses elementos oferecem o fundamento teórico-jurídico que justifica e orienta a implementação da audiência de custódia como medida central à efetividade dos direitos fundamentais no processo penal brasileiro.
3 HISTÓRICO E IMPLEMENTAÇÃO NO BRASIL
O começo da implementação das audiências de custódia no Brasil aconteceu por causa da necessidade de estar em conformidade com tratados internacionais de direitos humanos, aos quais o país é signatário. Entre esses tratados estão o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. Nesse contexto, em 24 de janeiro de 1992, foi assinado o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que trouxe pela primeira vez a previsão dos direitos dos presos, incluindo a audiência de custódia, que posteriormente passou a fazer parte da legislação brasileira, que traz em seu artigo 9º:
Artigo 9º:
[...]
2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. 4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação. (Brasil, Pacto Internacional De Direitos Civis E Polílicos, 1992)
Este pacto foi oficialmente adotado por meio de um processo simplificado em 6 de julho de 1992, adquirindo, assim, um status acima do nível legal comum. Da mesma forma, a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida popularmente como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, representou um marco muito importante para a implementação das audiências de custódia. No entanto, ela só passou a fazer parte do ordenamento brasileiro em 6 de novembro de 1992, através do Decreto nº 678/1992.
Embora esses instrumentos não apresentem uma definição muito detalhada do que é a audiência de custódia, ambos deixam claro que ela consiste na apresentação imediata de uma pessoa que foi presa à autoridade judicial competente. Essa autoridade então deve avaliar se a pessoa deve permanecer presa ou se outras medidas são mais adequadas, além de garantir a proteção dos seus direitos.
Além de aderir a esses acordos, dois outros eventos ocorreram e foram fundamentais para a introdução do sistema de audiências de custódia no Brasil.
Inicialmente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 5240, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que se manifestaram sobre a suposta inconstitucionalidade do Provimento Conjunto nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que estabelecia normas sobre a realização das audiências de custódia daquele tribunal, declarando a falta de legislação federal que contemplasse a questão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou a decisão em agosto de 2015, pela constitucionalidade da decisão daquele tribunal, fundamentando que a previsão da realização das audiências de custódia poderia ser observada junto aos tratados internacionais de direitos humanos promulgados no país.
A trajetória da audiência de custódia no Brasil reflete a consolidação de um instrumento processual que alia a proteção de direitos fundamentais ao controle da arbitrariedade estatal. Desde o seu lançamento piloto até a universalização parcial em todas as comarcas, o processo de implementação foi marcado por fases de planejamento, expansão, padronização de sistemas eletrônicos e aprimoramento normativo, culminando em dados robustos sobre sua cobertura e impacto.
Após o êxito inicial em São Paulo, o CNJ estabeleceu cronograma escalonado para estender o procedimento a todas as unidades judiciárias do país. Em abril de 2015, foi aprovada a Resolução CNJ n. 213/2015, tornando obrigatória a audiência de custódia em até 24 horas após a prisão em flagrante em todas as comarcas (Conselho Nacional De Justiça, 2015).
Paralelamente à expansão regional, o CNJ concebeu e implementou o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), ferramenta eletrônica para registro e monitoramento das audiências em tempo real (Conselho Nacional De Justiça, 2015).
O SISTAC centraliza informações sobre prazos, decisões judiciais e eventuais incidentes, permitindo ao CNJ identificar falhas de procedimento e promover ações corretivas imediatas (Conselho Nacional De Justiça, 2015).
De acordo com o Boletim de Audiências de Custódia nº 1, elaborado em setembro de 2024, o SISTAC contabiliza mais de 1,54 milhão de audiências registradas desde 2015 (Conselho Nacional De Justiça, 2024).
Conforme dados do referido órgão, em 2024, cerca de 92% das comarcas realizavam audiências regularmente, mas 8% apresentavam inconsistências de dados ou omissões de registro, demandando auditorias e mutirões de supervisão.
Relatórios do CNJ apontam que 70% das comarcas ainda não dispõem de infraestrutura mínima (salas adequadas, equipe de apoio e peritos) para conduzir audiências presenciais de forma padronizada.
3.1 Panorama Atual e Perspectivas
No Relatório de Acompanhamento da Estratégia 2024, o CNJ destaca que o SISTAC atinge 100% de cobertura em 41 de 96 unidades judiciais prioritárias, com metas de expansão e uniformização de protocolos para 2025 (Conselho Nacional De Justiça, 2024).
Adicionalmente, foi aprovado em junho de 2024 o Provimento CNJ n. 414/2021, que estabelece diretrizes periciais para exame de corpo de delito em casos com indícios de tortura, reforçando a integração entre audiências e proteção contra maus-tratos.
Em síntese, o desenvolvimento da audiência de custódia no Brasil avançou de projeto-piloto a política pública consolidada, suportada por sistemas eletrônicos e aperfeiçoada por normas que buscam uniformizar práticas e garantir a efetividade dos direitos fundamentais. O desafio agora reside em suprir carências estruturais, consolidar dados consistentes em todas as comarcas e assegurar a retomada plena das audiências presenciais, sem prejuízo de eventuais soluções tecnológicas emergenciais.
4 ESTRUTURA E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
A eficácia da audiência de custódia depende diretamente de uma infraestrutura adequada, de protocolos bem definidos e de registro sistemático dos atos praticados. Nesta seção, detalha-se o ambiente físico, os atores envolvidos, o passo a passo do procedimento e o sistema de monitoramento instituído pelo CNJ.
A Resolução CNJ nº 213/2015 exige que a audiência ocorra em sala reservada, com equipamentos de vídeo para registro preferencialmente em mídia digital, e mobiliário que assegure a segurança e a privacidade do custodiante e dos participantes.
No entanto, levantamento do CNJ aponta que cerca de 70 % das comarcas brasileiras não atendem a esses requisitos básicos — faltam salas adequadas, sistema de gravação e espaço separado para o atendimento prévio com defensor ou advogado (Conselho Nacional De Justiça, 2024).
Em localidades remotas, tribunais têm recorrido a teleaudiências, mas apenas como medida emergencial, pois o contato presencial é considerado fundamental para a humanização do ato.
De acordo com Rafael de Souza Miranda (2025), o procedimento prevê a participação da autoridade judicial, do Ministério Público, de defensor constituído ou membro da Defensoria Pública, e, quando necessário, de peritos (médicos, psicólogos).
O mesmo autor ressalta que o atendimento prévio em local reservado, sem agentes policiais, deve assegurar confidencialidade e permitir ao preso instruções sobre seus direitos - recursos muitas vezes inexistentes devido à escassez de defensores públicos, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com Marcos Paulo de Souza Miranda (2020), o atendimento requer uma série de orecedimentos, quais sejam:
Recepção e Triagem Pré-Audiência: antes da audiência, o preso deve ser encaminhado a sala reservada para entrevista com advogado ou defensor, em espaço sigiloso e sem presença de policiais, segundo art. 6º da Resolução.
Entrevista Judicial (§ 8º): o juiz esclarece o objetivo do ato, confirma ciência de direitos constitucionais (silêncio, acesso a advogado, exame médico) e indaga sobre circunstâncias da prisão, tratamento recebido e possível ocorrência de tortura ou maus-tratos.
Avaliação Pericial: sempre que houver indícios de lesões, o preso deve ser submetido a exame de corpo de delito e triagem médica, para identificação de violência física ou psicológica.
Deliberação Judicial: com base na oitiva e nos laudos, o juiz decide pela manutenção da prisão, relaxamento, liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares) ou decretação de preventiva, fundamentando sua decisão sucintamente na ata.
Documentação e Publicação da Ata: a ata, contendo a decisão e eventuais encaminhamentos (denúncia de tortura, medidas de proteção), deve ser assinada por todos e disponibilizada a cada parte, seguida de expedição de alvará de soltura quando cabível.
4.1 Normas e Protocolos Complementares
Conforme Miranda (2025), além da Resolução 213/2015, tribunais estaduais frequentemente editam provimentos locais para detalhar procedimentos em situações de vulnerabilidade socioeconômica.
Esses protocolos recomendam checagens adicionais — verificação de gravidez, cuidado com dependentes, histórico de saúde mental — mas devem respeitar o padrão mínimo nacional, sob pena de nulidade do ato.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (2024), o SISTAC (Sistema de Audiência de Custódia), mantido pelo CNJ, centraliza o registro de todas as audiências, incluindo data, horário, participantes, tipo de decisão e ocorrências de maus-tratos.
O alimentado contínuo do sistema é obrigatório (§ 4º, Resolução 213/2015) e permite ao CNJ gerar relatórios semestrais sobre cobertura, tempo médio de espera e índice de decisões alternativas à prisão.
Relatório de 2024 revelou inconsistências em 8 % dos registros, indicando necessidade de auditorias e de treinamento para operadores do sistema.
A efetividade da audiência de custódia está profundamente atrelada à existência de um sistema confiável de registro e acompanhamento dos atos processuais. Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implementou o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), cujo objetivo é garantir transparência, rastreabilidade e possibilidade de intervenção rápida em casos de falhas ou omissões.
4.2 SISTAC: Conceito e Objetivos
O SISTAC consiste em uma plataforma eletrônica nacional, de uso obrigatório por todos os juízos criminais, para o cadastro e monitoramento de cada audiência de custódia realizada em até 24 horas após a prisão em flagrante.
Por meio dele, são registradas informações essenciais como data e hora do início do ato, identificação do preso, nome do magistrado, defensor e membro do Ministério Público presentes, além do resultado da audiência (relaxamento, liberdade provisória, prisão preventiva, entre outros).
Esse registro padronizado permite ao CNJ gerar estatísticas de cobertura, tempos médios de espera e índices de medidas cautelares diversas da prisão, possibilitando diagnósticos imediatos sobre comarcas com desempenho abaixo do esperado.
4.3 Fluxo de Alimentação de Dados
Registro Imediato: Assim que a audiência é concluída, o magistrado ou servidor judicial responsável acessa o SISTAC e preenche um formulário eletrônico, obrigatoriamente, dentro do mesmo plantão judicial.
Validação Automática: O sistema faz checagens básicas de consistência — por exemplo, prazo de até 24 horas entre o registro da prisão em flagrante e o horário da audiência — sinalizando possíveis irregularidades para conferência.
Emissão de Relatórios: Semestralmente, o CNJ consolida os dados e publica o Boletim de Audiências de Custódia, destacando metas de cobertura e desempenho por tribunal, além de apontar comarcas que requerem atenção especial.
Entre os indicadores-chave disponíveis no SISTAC, destacam-se:
Taxa de Cobertura: percentual de prisões em flagrante que resultaram em audiência dentro das 24 horas.
Tempo Médio de Espera: intervalo entre o registro do auto de prisão e o início da audiência.
Percentual de Medidas Cautelares Alternativas: proporção de audiências que concluíram pela aplicação de medidas diversas da prisão.
Ocorrências de Maus-Tratos: registro de denúncias de tortura ou lesões levantadas durante a audiência.
Esses indicadores são apresentados em painéis on-line no portal do CNJ, permitindo a gestores e corregedores acompanhar em tempo real a evolução do instituto e programar ações corretivas, como mutirões de infraestrutura ou capacitação de pessoal.
Além do monitoramento eletrônico, o CNJ realiza auditorias periódicas por amostragem, verificando in loco: A conformidade entre o registro no SISTAC e as atas físicas arquivadas no juízo. A qualidade dos preenchimentos, avaliando se as informações sobre defesa técnica, exame de corpo de delito e eventuais denúncias de maus-tratos foram corretamente registradas. A existência de justificativas escritas para eventuais atrasos ou não realização da audiência, conforme exigido pelo §3º do art. 310 do Código de Processo Penal.
Graças ao SISTAC e às auditorias, o CNJ identificou, no período de 2018 a 2024, uma elevação na taxa de cobertura de audiências de custódia de 60% para 92%, além de uma redução de 25% no tempo médio de espera, reflexo direto das ações de supervisão e mobilização de recursos em comarcas crítica.
Esses resultados confirmam que um sistema robusto de registro e monitoramento é fator decisivo para a consolidação da audiência de custódia como instrumento garantidor de direitos fundamentais no processo penal brasileiro.
5 IMPACTOS NA DINÂMICA PRISIONAL
A consolidação da audiência de custódia no Brasil tem produzido efeitos expressivos na redução das prisões provisórias, no alívio da superlotação carcerária, na prevenção de maus-tratos e na economia de recursos públicos.
Estudos oficiais do CNJ e levantamentos de organismos independentes indicam que, desde a sua implantação em 2015, o percentual de prisões provisórias caiu de 40,13% para 26,48%, enquanto mais de 820 (oitocentos e vinte) mil prisões indevidas foram evitadas em dez anos, gerando significativo impacto social e econômico.
Além disso, a universalização do SISTAC e a adoção de auditorias eletrônicas têm permitido monitoramento permanente, possibilitando intervenções rápidas para corrigir falhas e fortalecer o caráter garantista do procedimento.
Dados do Executivo Federal mostram que o percentual de prisões provisórias sobre o total de prisões em flagrante diminuiu de 40,13% em 2014 para 26,48% em 2022, refletindo diretamente o alcance da audiência de custódia como mecanismo de controle judicial imediato (Conselho Nacional De Justiça, 2024).
Embora o Brasil ainda enfrente elevados índices de superlotação, relatórios do CNJ destacam iniciativas que associam diretamente a expansão das audiências de custódia à mitigação do problema prisional. Desde 2018, o CNJ tem promovido mutirões de infraestrutura e remanejamento de pessoal nas comarcas com baixa cobertura, o que contribuiu para reduzir em até 15 % os níveis de ocupação em cadeias vinculadas a unidades com elevado índice de audiências realizadas em 2025 (Conselho Nacional De Justiça, 2024).
O registro sistemático de lesões e denúncias de tortura durante a audiência tem se mostrado um importante instrumento de defesa dos direitos humanos. Relatos de tortura e maus-tratos foram identificados em 7% das audiências, totalizando quase 153.000 (cento e cinquenta e três mil) registros em dez anos, o que possibilitou encaminhamentos imediatos para perícia e medidas protetivas.
Conforme orienta o Provimento CNJ nº 414/2021, a realização de exame de corpo de delito e triagem médica quando há indícios de violência é essencial para a reparação de danos e coibição de práticas abusivas.
6 DESAFIOS ESTRUTURAIS E INSTITUCIONAIS
A consolidação da audiência de custódia no Brasil enfrenta, em sua implementação cotidiana, uma série de obstáculos que vão além das normas e sistemas eletrônicos — eles se enraízam nas condições físicas dos juízos, na organização dos serviços públicos e na cultura institucional. Nesta seção, detalham-se os principais desafios estruturais e institucionais identificados, enfatizando seus efeitos sobre a efetividade garantista do procedimento.
Muitas comarcas não dispõem de instalações mínimas exigidas pela Resolução CNJ n. 213/2015. Em diversos fóruns, as “salas” de audiência de custódia são improvisadas em corredores, vidraças e até delegacias adaptadas, sem divisória que assegure privacidade e sem espaço suficiente para acomodar o preso, o juiz, a defesa, o MP e o perito simultaneamente. A ausência de equipamentos de gravação audiovisual padronizados — câmeras de alta resolução, microfones e sistemas de backup — compromete a integridade dos registros e dificulta auditorias posteriores.
A efetividade da audiência de custódia exige uma equipe multidisciplinar: juízes treinados, defensores públicos, promotores, assistentes sociais, psicólogos e peritos médicos-legistas.
Entretanto, a Defensoria Pública, em ampla parcela de comarcas do interior, opera com quadro reduzido que não consegue atender a todas as prisões em flagrante em tempo hábil, resultando em audiências sem defesa técnica presente. Similarmente, a falta de peritos acarreta a postergação rotineira do exame de corpo de delito, anulando a oportunidade de identificação imediata de lesões.
Os investimentos destinados à estruturação de audiências de custódia muitas vezes competem com outras demandas do Judiciário e da área de segurança pública.
A liberação de verbas para reforma de fóruns, aquisição de equipamentos e contratação de pessoal especializado depende de planos plurianuais e de decisões orçamentárias de alto nível, o que retarda a implantação de melhorias mesmo quando há diagnóstico claro da necessidade.
Em muitos tribunais, as despesas de custeio acabam absorvendo parte dos recursos originalmente previstos para investimentos, perpetuando o ciclo de precariedade.
Embora a Resolução CNJ 213/2015 fixe parâmetros mínimos, cada tribunal estadual edita provimentos próprios que detalham fluxos, formulários e requisitos adicionais. Essa variação gera inconsistência na qualidade das audiências: em algumas comarcas, o formulário de registro inclui perguntas específicas sobre saúde mental ou vulnerabilidade social; em outras, restringe-se aos campos básicos, limitando a coleta de informações relevantes para o juiz.
A falta de padronização dificulta a comparação de indicadores entre unidades e a definição de metas homogêneas de desempenho.
A resistência cultural a novas práticas processuais é frequentemente mencionada em entrevistas com operadores do sistema. Juízes acostumados ao modelo tradicional de plantão manifestam receio de que a audiência de custódia “atrapalhe” o fluxo regular de varas criminais, sobretudo em plantões com grande volume de prisões.
Defensores públicos relatam que, em alguns gabinetes, o ato é visto como “mais burocracia” e acaba sendo relegado a segundo plano em situações de sobrecarga.
Essa percepção prejudica o comprometimento institucional necessário para a incorporação efetiva do procedimento.
O SISTAC controla estatísticas de cobertura e tempo médio de espera, mas não integra instrumentos de avaliação qualitativa, como auditorias sistemáticas das atas ou revisão das entrevistas realizadas.
6.1 Desafios na Articulação Interinstitucional
A audiência de custódia envolve Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretarias de Segurança e Institutos de Medicina Legal.
A falta de mecanismos consolidados de cooperação - acordos de nível de serviço, comitês gestores e fluxos de informação integrados - gera atrasos na comunicação de prisões e na remessa de presos a unidades judiciárias, além de falhas na tramitação de laudos periciais e relatórios de vulnerabilidade.
7 PERSPECTIVAS DE APERFEIÇOAMENTO
O aperfeiçoamento da audiência de custódia no Brasil exige uma abordagem multidimensional, que combine padronização normativa, investimentos em infraestrutura e tecnologia, capacitação continuada dos atores, monitoramento qualitativo e fortalecimento das parcerias interinstitucionais e com a sociedade civil.
A seguir, apresentam-se as principais perspectivas de melhoria sustentadas em recomendações de organismos nacionais e internacionais, manuais práticos e análises empíricas.
Conforme Ballesteros (2016), para reduzir a heterogeneidade entre comarcas, é fundamental estabelecer protocolos nacionais detalhados, definindo - ao nível de resolução CNJ - campos obrigatórios de coleta de informações (exame de corpo de delito, triagem médica, entrevistas defensivas) e check-lists mínimos de infraestrutura.
O sucesso das audiências depende da qualificação dos magistrados, defensores e peritos. A “Rede de Altos Estudos em Audiência de Custódia” do CNJ provê encontros regionais que fomentam diálogo e disseminação de boas práticas, mas deve evoluir para um programa permanente de capacitação com certificação e módulos online, garantindo atualização sobre protocolos, direitos humanos e técnicas de entrevista (Conselho Nacional De Justiça, 2021).
Para garantir salas adequadas e equipamentos audiovisuais de qualidade, recomenda-se a inclusão de verba específica nos orçamentos anuais dos tribunais, vinculada exclusivamente a melhorias de infraestrutura de audiências de custódia (Albuquerque; Fusinato, 2020).
Além dos indicadores quantitativos do SISTAC, é crucial incorporar avaliações qualitativas sistemáticas das atas, por meio de auditorias especializadas que examinem linguagem judicial, tratamento ao custodiado e observância das garantias processuais.
O desenvolvimento de um módulo complementar no SISTAC para registro de indicadores de qualidade — por exemplo, percentual de entrevistas conduzidas sem presença policial e de laudos médico-legais emitidos no prazo — viabilizaria análise comparativa e identificação de boas práticas replicáveis.
A criação de dashboards interativos no portal do CNJ, com visualização em tempo real de todos os indicadores (cobertura, tempos médios, denúncias de maus-tratos), pode potencializar a transparência e permitir intervenções imediatas em comarcas críticas.
Para legitimar e fortalecer a audiência de custódia, é recomendável promover parcerias com organizações de direitos humanos e defensorias públicas, incentivando a participação de observadores sociais e a criação de relatórios públicos semestrais sobre o funcionamento do instituto.
A publicação de relatórios consolidados, integrando estatísticas e testemunhos qualitativos, e sensibiliza a opinião pública para a importância da audiência como instrumento de justiça humanizada.
8 CONCLUSÃO
O presente estudo demonstrou que, embora a audiência de custódia seja um avanço normativo e humanitário consagrado pela Constituição Federal (art. 5º, LXII), pela Resolução CNJ n. 213/2015 e pela Lei 13.964/2019, sua efetividade ainda é obstaculizada por entraves institucionais, estruturais e procedimentais. Constatou-se que a insuficiência de infraestrutura — salas inadequadas e falta de equipamentos audiovisuais — compromete a realização tempestiva das audiências em aproximadamente 70 % das comarcas.
Além disso, a carência de defensores públicos e peritos médicos-legistas impede que o preso em flagrante tenha acesso efetivo à ampla defesa e que lesões decorrentes de maus-tratos sejam identificadas precocemente.
Esse cenário confirma a necessidade de capacitação continuada, monitoramento qualitativo e padronização de protocolos, de modo a consolidar práticas humanizadas e garantir o cumprimento efetivo do prazo de 24 horas estabelecido pela Resolução CNJ n. 213/2015.
Em síntese, a audiência de custódia pode funcionar como verdadeiro pilar de proteção dos direitos fundamentais no processo penal brasileiro, desde que os desafios estruturais — especialmente infraestrutura, pessoal e uniformização normativa — sejam enfrentados com investimentos direcionados, cooperação interinstitucional e aprimoramento do SISTAC. As recomendações aqui propostas visam, portanto, a transformar o instituto de uma previsão legal em uma prática cotidiana eficaz, promovendo um sistema de justiça criminal mais justo, transparente e respeitador da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Ciências Ambientais, orientador e professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
graduando em Direito peo Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, José Carlos Tenório. A audiência de custódia como garantia no processo penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2025, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69862/a-audincia-de-custdia-como-garantia-no-processo-penal. Acesso em: 04 nov 2025.
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