RESUMO: Este artigo analisa o instituto do juiz das garantias e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre sua implementação, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. A pesquisa, de caráter qualitativo e exploratório, examina o percurso legislativo da Lei 13.964/2019 e o resultado final proclamado pelo STF. São abordados o desenho normativo do Código de Processo Penal, as competências do juiz das garantias, as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os desafios de implementação e os impactos para a proteção de direitos fundamentais, bem como é traçado um panorama atual da sua implementação.
Palavras-chave: juiz das garantias; Supremo Tribunal Federal; processo penal; Lei 13.964/2019; sistema acusatório.
Introdução
A figura do juiz das garantias constitui inovação normativa no processo penal brasileiro, introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sua função é separar a atuação jurisdicional na fase investigativa daquela exercida durante a instrução e o julgamento, reforçando a imparcialidade do magistrado e a conformidade ao sistema acusatório previsto na Constituição Federal.
O presente trabalho busca analisar a importância do instituto, contextualizar o julgamento do STF que definiu suas balizas constitucionais e discutir as implicações práticas de sua implementação.
Importante notar, neste introito, que o juiz das garantias é a figura responsável por controlar a legalidade da investigação criminal e resguardar os direitos fundamentais do investigado na fase pré‑processual.
Tal figura foi inspirada em modelos estrangeiros e na necessidade de reforço ao sistema acusatório.
Como já referido, sua finalidade central é separar o julgador que acompanha medidas invasivas durante a investigação, daquele que conduzirá a instrução e o julgamento da ação penal, mitigando, assim, vieses cognitivos e reforçando a imparcialidade.
Desde sua aprovação, o tema foi marcado por intensa controvérsia jurídica e institucional: decisões cautelares suspenderam sua eficácia por longos períodos; entidades de classe, Ministérios Públicos e Defensorias apresentaram argumentos favoráveis e contrários; e os tribunais passaram a discutir formas de implementação. Em 2023, o Plenário do STF concluiu o controle de constitucionalidade sobre os dispositivos do CPP que instituem o juiz das garantias, oferecendo um marco interpretativo vinculante.
Origem legislativa
A discussão começou em torno do Projeto de Lei nº 10.372/2018 (Câmara) e do PL 6.341/2019 (Senado), que reformulavam o Código de Processo Penal para criar a função do juiz das garantias.
Em 2019, audiências públicas na Comissão Especial do novo Código de Processo Penal (PL 8045/10) evidenciaram a controvérsia. Debatedores discutiram se a separação entre juiz das garantias e juiz de julgamento poderia efetivamente resguardar os direitos individuais durante a investigação
A figura foi incorporada ao chamado “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019), sancionado em 24 de dezembro de 2019. Apesar de vetos, o juiz das garantias foi mantido na legislação
Assim, a Lei 13.964/2019 incluiu no Código de Processo Penal os arts. 3º-A a 3º-F, que estruturam a atuação do juiz das garantias estabelecendo um conjunto de competências do juiz das garantias, tais como: decidir sobre prisões, buscas e apreensões, interceptações e demais medidas cautelares; zelar por prazos e pela regularidade do inquérito; e resguardar o contraditório adequado quando couber (preferencialmente em audiência pública e oral).
De acordo com o modelo legislativo originário, o juiz das garantias atua até o recebimento da denúncia (ou da queixa), quando então os autos são remetidos ao juiz da instrução e julgamento.
A estrutura normativa desenhada tem uma dupla jurisdição funcional: (i) um juiz para a investigação, com papel de controle de legalidade e proteção de direitos; e (ii) um juiz para a fase processual, responsável por receber a denúncia (quando cabível), conduzir a instrução, proferir a sentença e revisar, em até 10 dias, as medidas cautelares decretadas na investigação.
O dispositivo foi alvo de impugnações diretas de inconstitucionalidade, o que ensejou a suspensão cautelar de sua eficácia por decisão monocrática e, posteriormente, sua análise pelo Plenário do STF, em 2023.
A evolução histórica do debate revela resistências institucionais quanto a custos e viabilidade prática, contrapostas a argumentos em prol da proteção dos direitos fundamentais e da imparcialidade judicial.
O juiz das garantias foi originariamente pensado com competência para controlar a legalidade da investigação criminal até o recebimento da denúncia ou queixa, decidindo sobre medidas cautelares como prisões preventivas, buscas e apreensões e interceptações telefônicas. Encerrada essa fase, os autos são remetidos a outro juiz, responsável pela instrução e julgamento, que deve reavaliar em até 10 dias as cautelares em vigor. Essa separação funcional mitiga riscos de parcialidade e reforça o devido processo legal.
Julgamento do STF
O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, declarou a constitucionalidade do juiz das garantias e fixou sua implementação obrigatória em todo o território nacional.
O Tribunal estabeleceu prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12, para adequação dos tribunais, sob supervisão do CNJ tendo declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias.
A Corte também definiu regra sobre a competência do juiz das garantias ao declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência cessa com o oferecimento da denúncia e não com o recebimento como originariamente previsto.
Também foram delimitadas exceções à aplicação do juiz das garantias ao atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:
a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo.
O STF também determinou que a designação dos magistrados deve seguir critérios objetivos, em respeito ao princípio do juiz natural, ao atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
Em interpretação conforme ao art. 3º‑A do CPP, o STF afirmou que o juiz, respeitando os limites legais, pode determinar diligências suplementares para dirimir dúvida relevante ao julgamento do mérito, sem romper a lógica acusatória.
Além disso, fixou-se que o exercício do contraditório, quando cabível na fase investigativa, deve ocorrer preferencialmente, e não obrigatoriamente, em audiência pública e oral, resguardadas hipóteses de diferimento ou restrição por risco ao processo.
Importância da figura do juiz das garantias
A instituição do juiz das garantias é fundamental para assegurar a imparcialidade judicial, ao separar funções de investigação e julgamento; proteger direitos fundamentais, atuando como fiscal da legalidade na fase pré-processual; reforçar o contraditório e a ampla defesa, garantindo maior participação das partes em decisões cautelares; reduzir nulidades processuais, ao evitar a contaminação cognitiva do magistrado; aproximar o Brasil de práticas internacionais, em consonância com países de tradição romano-germânica que adotam modelos semelhantes.
Quanto ao cenário internacional a experiência comparada demonstra que sistemas como os da Itália, da França e de Portugal adotam figuras equivalentes ao juiz das garantias ou ao juiz de instrução, com a finalidade de reforçar a imparcialidade judicial e assegurar o equilíbrio entre acusação e defesa. O Brasil, ao instituir esse modelo, busca alinhamento a práticas consolidadas de proteção aos direitos humanos.
Implementação prática e desafios
O CNJ expediu resoluções para regulamentar a implantação do juiz das garantias, estabelecendo prazos, modelos organizacionais e diretrizes para adaptação tecnológica. Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais editaram normas específicas. Persistem, contudo, dificuldades relacionadas à carência de magistrados em comarcas pequenas, ao custo financeiro da reestruturação e à necessidade de treinamento de servidores.
Foi aprovada em sessão extraordinária do CNJ em 21 de maio de 2024 a Resolução CNJ nº 562/2024, definindo as diretrizes nacionais para a implementação do juiz das garantias conforme a Lei n. 13.964/2019 (CNJ, 2024).
Um estudo da FGV Justiça, divulgado em junho de 2025, revela que a Justiça Federal está em estágio avançado de implantação do juiz das garantias. Os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) já regulamentaram o instituto, com cinco em plena implementação e um na fase final. Além disso, metade dos tribunais promoveu formação para magistrados, enquanto o restante ainda está em planejamento (CJF, 2025).
Já a Justiça Eleitoral recebeu determinação do TSE (2024) para implementar núcleos regionais dos juízes das garantias em até 60 dias, com tramitação das investigações eleitorais para esses núcleos em até 90 dias. A solução envolve estrutura regionalizada, permitida por videoconferência e aproveitando magistrados já em atuação (AGÊNCIA BRASIL, 2024).
No cenário estadual tem-se o caso do TJDF que já aprovou resolução que implanta o juiz das garantias no primeiro grau, com atuação regionalizada e substituições previamente definidas em cinco regiões. Conforme julgamento do STF, excluem-se os casos de menor potencial, tribunal do júri, violência doméstica etc (TJDFT, 2024).
Quanto à Minas Gerais, tem-se que em abril de 2025, o presidente do TJMG recebeu o relatório final de um Grupo de Trabalho dedicado ao tema, que agora caminhará para análise nas comissões e votação no Tribunal Pleno (TJMG, 2025).
Já em relação ao TJGO, em janeiro de 2024, foi aprovada uma resolução que institui um projeto-piloto para implementação (CNJ, 2024).
Quantos aos outros estados da federação, de forma geral, a situação é heterogênea, posto que alguns tribunais já regulamentaram ou pilotam o instituto; outros ainda estão iniciando a regulamentação. Debates têm ocorrido no nível nacional entre presidentes de tribunais destacando desafios como digitalização, formação e orçamentos (CNJ, 2025).
Assim, verifica-se que o modelo federal está bem adiantado e a Justiça Eleitoral segue com cumprimento em prazo. Já os Tribunais de Justiça estaduais, embora com iniciativas relevantes em alguns centros (DF, MG, GO), ainda apresentam uma grande variabilidade: enquanto alguns tribunais já instauraram resoluções ou projetos-piloto, muitos permanecem em fase de estudo ou normatização.
Impactos e críticas
Entre os elogios ao juiz das garantias, destaca-se a ideia de que a medida fortalece a imparcialidade do magistrado, já que o juiz que supervisiona medidas cautelares não será o mesmo responsável por julgar a causa. Essa separação evita que a formação de um pré-juízo durante a fase investigativa contamine a análise das provas na fase processual.
Além disso, defende-se que o modelo aproxima o processo penal brasileiro de padrões internacionais de proteção de direitos fundamentais, notadamente os previstos no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que exige a presença de um juiz imparcial e independente.
Entre os impactos positivos são citados o fortalecimento da imparcialidade judicial, a ampliação das garantias do investigado e a melhoria na qualidade da persecução penal.
A doutrina diverge quanto à efetividade prática do instituto, mas há consenso quanto à sua relevância para o equilíbrio entre acusação e defesa.
Outro argumento favorável é que a inovação pode contribuir para o fortalecimento da democracia e da confiança social no Judiciário, assegurando maior transparência e legitimidade nas decisões judiciais (AURY LOPES JR., 2020).
Por outro lado, as críticas concentram-se em aspectos de viabilidade prática e de impacto institucional. Diversos tribunais apontaram dificuldades estruturais, sobretudo em comarcas pequenas, onde há número reduzido de magistrados. A implementação plena do juiz das garantias exigiria significativa reestruturação administrativa, podendo comprometer a celeridade processual e gerar custos adicionais para o Poder Judiciário (NUCCI, 2020).
Ademais, há críticas quanto ao possível engessamento procedimental, pois a cisão de funções poderia aumentar a burocracia e atrasar a tramitação de processos criminais. Alguns autores também levantam dúvidas quanto à constitucionalidade do instituto, sob o argumento de que a lei teria inovado sem observar a autonomia administrativa dos tribunais prevista no art. 96 da Constituição Federal (MENDES, 2020).
Assim, o juiz das garantias é visto, ao mesmo tempo, como um avanço civilizatório na proteção dos direitos fundamentais e como um desafio logístico e jurídico para a efetividade da justiça criminal brasileira.
Conclusão
O julgamento do STF consolidou o juiz das garantias como instrumento essencial para a proteção dos direitos fundamentais e para a consolidação do sistema acusatório no Brasil. Sua implementação representa um desafio organizacional, mas também um avanço institucional em direção a um processo penal mais justo e democrático.
Referências
AGÊNCIA BRASIL. TSE determina implantação do juiz das garantias na Justiça Eleitoral. 07 maio 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-05/tse-determina-implantacao-do-juiz-das-garantias-na-justica-eleitoral. Acesso em: 5 set. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União, Brasília, 13 out. 1941.
BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, 24 dez. 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 562, de 2024. Dispõe sobre a implementação do juiz das garantias. Brasília: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Tribunal de Goiás aprova resolução para implementação do juiz das garantias. 31 jan. 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunal-de-goias-aprova-resolucao-para-implementacao-do-juiz-das-garantias/. Acesso em: 5 set. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Encontro de presidentes de tribunais de justiça discute implementação do juiz de garantias. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/encontro-de-presidentes-de-tribunais-de-justica-discute-implementacao-do-juiz-de-garantias/. Acesso em: 5 set. 2025.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF). Pesquisa da FGV Justiça aponta avanço na implementação do juiz das garantias na Justiça Federal. 12 jun. 2025. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2025/junho/pesquisa-da-fgv-justica-aponta-avanco-na-implementacao-do-juiz-das-garantias-na-justica-federal. Acesso em: 5 set. 2025.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
PRADO, Geraldo. Juiz das Garantias: comentários à Lei 13.964/2019. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Avanços, desafios e inovação: autoridades debatem implantação do juízo das garantias. 17 jun. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/17062025-avancos--desafios-e-inovacao-autoridades-debatem-implantacao-do-juizo-das-garantias.aspx. Acesso em: 5 set. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 2023. Brasília: STF, 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF: STF conclui julgamento sobre juiz das garantias. Brasília, 2023. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 5 set. 2025.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Tribunal Pleno do TJDFT aprova resolução que implanta juiz das garantias no DF. 2024. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/agosto/tribunal-pleno-do-tjdft-aprova-resolucao-que-implanta-juiz-das-garantias-no-df. Acesso em: 5 set. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG). Presidente do TJMG recebe relatório final sobre implementação do juiz das garantias. 30 abr. 2025. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/presidente-do-tjmg-recebe-relatorio-final-sobre-implementacao-do-juiz-das-garantias.htm. Acesso em: 5 set. 2025.
Graduação em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2010 a 2015). Pós Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Empresarial. (Carga horária: 380h). Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, FDDJ, Brasil. Pós Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil. (Carga horária: 370h). Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, FDDJ, Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIRES, MARIA THEREZA GRANDENI. Juiz das garantias no processo penal brasileiro: o que decidiu o STF e como está o cenário atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set 2025, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69689/juiz-das-garantias-no-processo-penal-brasileiro-o-que-decidiu-o-stf-e-como-est-o-cenrio-atual. Acesso em: 25 set 2025.
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