RESUMO: O estudo investiga as implicações éticas e processuais da submissão de peças contendo precedentes fictícios ou fatos distorcidos gerados por inteligência artificial generativa, examinando se tais condutas configuram erro escusável ou culpa grave apta a caracterizar a litigância de má-fé nos termos do art. 80, V, do CPC, e delineando parâmetros de diligência para o uso de LLMs na advocacia. Adota-se metodologia dogmática, com análise normativa e jurisprudencial (arts. 5º, 6º, 77, 80, 81 e 926 do CPC; art. 77, § 6º; Estatuto da OAB), mapeamento de decisões recentes em cortes trabalhistas, eleitorais, estaduais e no STF, referência analógica à Resolução CNJ 615/2025 e diálogo com a literatura técnico-científica sobre modelos de linguagem, além de breve nota comparada a Mata v. Avianca. Argumenta-se que a boa-fé objetiva, a cooperação e os deveres de veracidade/lealdade impõem, ao menos, a checagem mínima de autenticidade e pertinência das citações; a natureza probabilística dos LLMs produz verossimilhança enganosa e exige supervisão humana contínua; e desponta tendência punitiva com multas processuais, comunicações à OAB/MP e, em hipóteses excepcionais, penalidade pessoal ao advogado. São identificados fatores agravantes recorrentes (ausência de verificação, reiteração do expediente, persistência após alerta, adulteração consciente) e reconhecidas as fronteiras: inexistência de uniformização pelo STJ e controvérsia quanto à extensão de sanções pessoais à luz do art. 77, § 6º, do CPC e do EAOAB. Como implicações práticas, propõem-se protocolos internos de verificação, rastreabilidade e validação em repositórios oficiais como boas práticas probatórias, sem criação de deveres autônomos. Conclui-se que o avanço tecnológico intensifica o dever de verificação do advogado; a incorporação de saídas de IA sem revisão idônea tende a afastar a escusabilidade e a configurar temeridade sancionável por provocação, exigindo, para sanções de ofício e multas pessoais, demonstração robusta de dolo ou culpa gravíssima.
Palavras-chave: inteligência artificial generativa; alucinações; litigância de má-fé; dever de verificação; precedentes inexistentes; art. 80 do CPC; responsabilidade processual do advogado.
ABSTRACT: This article examines the ethical and procedural implications of filing briefs that rely on AI-generated fabricated precedents or distorted facts, assessing whether such conduct amounts to an excusable error or to gross negligence qualifying as bad-faith litigation under Article 80(V) of the Brazilian Code of Civil Procedure, and outlining diligence standards for the use of large language models by lawyers. A doctrinal methodology is adopted, combining statutory and case-law analysis (CPC arts. 5, 6, 77, 80, 81 and 926; art. 77, §6; OAB Statute), a survey of recent decisions from labor, electoral and state courts and from the Supreme Court, an analog reference to CNJ Resolution 615/2025, engagement with technical literature on LLMs, and a brief comparative note on Mata v. Avianca. It is argued that principles of good faith, cooperation, and duties of truthfulness and candor require, at minimum, verification of authenticity and pertinence of citations; the probabilistic nature of LLMs generates misleading verisimilitude and demands continuous human oversight; and an emerging punitive trend has imposed procedural fines, referrals to the Bar and prosecutors, and, in exceptional situations, personal penalties against counsel. Recurrent aggravating factors are identified (lack of verification, repetition of the practice, persistence after judicial warning, conscious adulteration), while boundaries are acknowledged: no uniform standard from the STJ and controversy over personal sanctions in view of art. 77, §6 CPC and the OAB Statute. As practical implications, lean, auditable protocols are proposed-verification in official repositories, traceability and cross-checking-as evidentiary good practices rather than autonomous duties. The conclusion is that technological progress strengthens the lawyer's verification duty; incorporating AI outputs without qualified review tends to shift the error from excusable to temerarious behavior sanctionable upon request, whereas ex officio sanctions and personal fines require robust evidence of intent or, at least, gross recklessness.
Keywords: generative artificial intelligence; hallucinations; bad-faith litigation; duty of verification; non-existent precedents; Article 80 of the Brazilian Code of Civil Procedure; procedural liability of lawyers.
Sumário: 1. Introdução; Do boom da Justiça 4.0 às alucinações de LLMs: problema, tese e método dogmático; 2. Marco normativo e conceitual; Boa-fé, cooperação e lealdade como vetores de diligência: arts. 5º, 6º, 77, 80 e 81 do CPC e seus limites subjetivos; IA generativa no ecossistema de justiça: definições administrativas e parâmetro analógico de supervisão humana; 3. Estado da Arte; Tendência punitiva emergente e suas fronteiras: análise de decisões dos Tribunais; Doutrina e ciência da computação: risco de alucinação, verossimilhança enganosa e centralidade da revisão humana; 4. Desenvolvimento; Da natureza probabilística dos LLMs ao dever de checagem: parâmetro técnico-analógico ancorado nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC; Da negligência qualificada à temeridade: quando a falta de revisão por IA autoriza a má-fé (art. 80, V); Autoria profissional indelegável: a responsabilidade do advogado pela higidez das citações e a tensão com o art. 77, §6º, do CPC; Protocolos internos e registro de uso de IA como prova de diligência e mitigação de risco; 5. Objeções e Respostas; Entre a sanção exclusiva da parte e o dolo exigido de ofício: distinções operacionais e critérios de imputação calibrados; 6. Conclusão; Síntese, limites e implicações práticas para a advocacia em tempos de IA generativa.
1. INTRODUÇÃO
Do boom da Justiça 4.0 às alucinações de LLMs: problema, tese e método dogmático
A aceleração tecnológica do ecossistema Justiça 4.0 (em um Judiciário que lida com dezenas de milhões de feitos) incorporou soluções de IA para pesquisa, triagem e apoio à decisão. Modelos de linguagem, porém, operam por heurísticas e probabilidades, gerando conteúdos plausíveis que podem ser falsos, inclusive precedentes inexistentes. A Resolução CNJ 615/2025 descreve essa natureza probabilística e exige supervisão humana contínua no uso institucional de IA, parâmetro que aqui se emprega de forma analógica, não vinculante à advocacia privada.
O problema investigado é cirúrgico: quando o advogado transpõe, sem revisão qualificada, saídas de IA que citam julgados inexistentes ou distorcem fatos, trata-se de erro escusável ou de culpa grave inescusável apta a caracterizar a temeridade do art. 80, V, do CPC? A jurisprudência recente sinaliza respostas punitivas. O TJPR qualificou como erro inescusável a citação de REsp inexistente indicado por IA sem checagem. O TST rechaçou julgados fabricados, enquadrando a conduta como má-fé processual. O TSE assentou a possibilidade de multa quando se citam decisões inexistentes, com ou sem IA. Em decisão monocrática, o STF reputou temerária a protocolização de peça não revisada. No plano comparado, o caso Mata v. Avianca expôs dinâmica semelhante de confiança cega em chatbot.
A Tese trata de como o avanço tecnológico intensifica - e não afrouxa - o dever de verificação humana, corolário dos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. O uso de IA na advocacia configura atividade de risco processual que demanda controle humano constante sobre a autenticidade e a aderência das fontes invocadas.
No que diz repeito as delimitações e método, adota-se abordagem dogmática, com foco normativo-processual (CPC, arts. 5º, 6º, 77, 80 e 81) e ético-profissional, utilizando a Res. CNJ 615/2025 como parâmetro analógico. Reconhecem-se (i) a ausência de uniformização do STJ; (ii) a tensão sobre o elemento subjetivo - dolo vs. culpa grave, especialmente em sanções impostas de ofício; e (iii) a controvérsia quanto à sanção processual pessoal ao advogado em face do art. 77, § 6º, do CPC e do EAOAB.
2. Marco normativo e conceitual
Boa-fé, cooperação e lealdade como vetores de diligência: arts. 5º, 6º, 77, 80 e 81 do CPC e seus limites subjetivos
Os arts. 5º e 6º do CPC erigem a boa-fé objetiva e a cooperação como normas fundamentais que orientam a conduta dos sujeitos do processo. O art. 77 densifica esse programa com deveres de lealdade e veracidade, que alcançam a higidez das citações jurisprudenciais: quem afirma um precedente assume o ônus mínimo de sua autenticidade e pertinência. A exigência de integridade do art. 926 do CPC reforça a incompatibilidade sistêmica de “precedentes” inexistentes com a coerência do direito aplicado.
O regime sancionatório dos arts. 80 e 81 delimita quando a violação desses vetores converte-se em litigância de má-fé e em multa processual. O tipo do art. 80, V (“proceder de modo temerário”) funciona como válvula de enquadramento de condutas que, pela sua gravidade, revelam desprezo aos deveres de lealdade. A aplicação de sanções pode ocorrer de ofício ou por provocação, mas, para respostas mais gravosas, a jurisprudência registra a necessidade de elementos que evidenciem intenção de induzir o juízo em erro. O TSE assentou que a citação de julgados inexistentes autoriza multa por má-fé, destacando o falseamento da verdade com intuito de enganar o julgador (REspEl 0600359-43/PR).
No plano subjetivo, não se pressupõe a conversão automática de negligência em má-fé. A chave está na qualificação do erro: decisões recentes indicam que a inserção de precedentes fabricados ou não localizáveis, sem verificação mínima, pode caracterizar temeridade inescusável. O TJPR qualificou como erro inescusável a confissão de uso de IA para apontar REsp inexistente sem checagem, aplicando o art. 80, V e a multa do art. 81. Na Rcl 78.890, o STF reputou temerária a petição elaborada com IA e protocolada sem revisão, por falsear a existência de precedentes vinculantes.
Há, contudo, tensão quanto à responsabilização pessoal do advogado no próprio processo. O art. 77, § 6º, do CPC, em harmonia com o art. 32, parágrafo único, do EAOAB, indica apuração em esfera própria, o que contrasta com decisões que impõem penalidade pecuniária diretamente ao subscritor em hipóteses de julgados fictícios (como registrado na Justiça do Trabalho). A moldura normativa do CPC, portanto, exige: (i) prova qualificada da violação da boa-fé/veracidade; (ii) atenção ao elemento subjetivo especialmente quando a sanção é aplicada de ofício; e (iii) adequada distinção entre sanções à parte e eventuais medidas pessoais ao patrono.
IA generativa no ecossistema de justiça: definições administrativas e parâmetro analógico de supervisão humana
A Resolução CNJ nº 615/2025 define IA como sistema baseado em máquina que gera resultados prováveis e coerentes (art. 4º, I) e conceitua a IA generativa como aquela destinada a produzir ou modificar significativamente conteúdos, como textos (art. 4º, IX).
Ao reconhecer a natureza probabilística dessas saídas, a norma estabelece a participação e a supervisão humana em todas as etapas do ciclo de vida das soluções (art. 2º, V), sinalizando que a automação opera como apoio e não substitui o julgamento humano.
O capítulo dedicado a LLMs institui que seu uso é apenas auxiliar, condicionado à verificação e revisão humana, preservando a responsabilidade integral do decisor pelas informações e decisões (art. 19, caput e § 3º, II). O art. 10 veda sistemas que impossibilitem revisão humana ou gerem dependência absoluta. A governança por risco impõe controles proporcionais: auditorias e monitoramento (art. 11), documentação técnica e registros (art. 13) e rotulagem/registro dos produtos automatizados para fins de auditoria (art. 21, § 2º). Tais diretrizes compõem um padrão de gestão, transparência e contestabilidade de outputs.
Embora voltada ao Poder Judiciário, essa arquitetura regulatória fornece parâmetro técnico-analógico útil para aferir diligência no manejo de LLMs pela advocacia, à luz dos deveres do CPC. Duas balizas emergem: (i) centralidade e supervisão humanas contínuas sobre o conteúdo produzido com auxílio de IA; e (ii) rastreabilidade mínima do que foi utilizado, apta a permitir conferência e correção. A Recomendação do CFOAB nº 0001/2024 converge com esse horizonte ao afirmar que o uso de IA não elide a responsabilidade pela verificação da autenticidade e veracidade dos fundamentos apresentados.
Como tendência regulatória mais ampla, o PL 5051 destaca mecanismos de detecção de erros e supervisão humana, reforçando a expectativa institucional de controle sobre decisões assistidas por algoritmos. Nada disso cria, por si, deveres processuais diretos à advocacia privada. Serve, porém, para informar o padrão de conduta esperado quando se interpreta, à luz dos arts. 5º, 6º e 77 do CPC, se houve revisão humana qualificada antes da incorporação do output às peças e se, ausente tal verificação, a conduta degenera para temeridade processual.
3. Estado da Arte
Tendência punitiva emergente e suas fronteiras: análise de decisões dos Tribunais
O mapeamento recente de decisões aponta uma tendência punitiva diante de citações inexistentes ou adulteradas, com respostas sancionatórias crescentes. O padrão central é a combinação entre: (i) verificação judicial da inexistência dos precedentes; (ii) qualificação do comportamento como violador da boa-fé e potencialmente temerário; e (iii) aplicação de multas processuais, por vezes acompanhadas de comunicações à OAB e ao Ministério Público. Trata-se de orientação indicativa, ainda não consolidada em nível nacional e sujeita a cautelas de leitura.
No TJPR (0001082-77.2024.8.16.0075), a confissão do uso de IA sem checagem após a identificação de REsp incompatível levou ao enquadramento como erro inescusável (culpa grave) e à condenação por litigância de má-fé, com base nos arts. 5º, 80, V, e 81 do CPC, além da invocação do art. 926 sobre integridade jurisprudencial. Em linha semelhante, o TRT2 sancionou a apresentação de julgados inexistentes gerados por IA, enfatizando a tentativa de enganar o julgador e a responsabilidade da parte/advogada, à luz do art. 793-B da CLT. O TJSC aplicou multa de 10% e determinou comunicação à OAB diante de jurisprudência e doutrina inexistentes atribuídas à IA, sublinhando os deveres de lealdade e veracidade.
No TST (RR-0000284-92.2024.5.06.0351), a verificação oficial (NCP/CJUR) confirmou a inexistência de precedentes e a Corte distinguiu falha interpretativa de fabricação/adulteração, enquadrando a conduta como litigância de má-fé por violação aos arts. 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT. Além da sanção à parte, impôs penalidade pecuniária pessoal ao advogado subscritor e ofícios à OAB/MP. No TSE (REspEl 0600359-43/PR), firmou-se que citar julgados inexistentes autoriza multa por má-fé, com ou sem IA, em razão do falseamento da verdade e da intenção de induzir o juízo em erro; decisões análogas também mencionam comunicação à OAB e rechaçam justificativas de “lapso material”.
Há, ainda, decisão monocrática no STF (Rcl 78.890) reconhecendo a temeridade do uso de IA sem revisão, com má-fé calcada no art. 80, V, do CPC. As fronteiras dessa tendência exigem ressalvas: ausência de uniformização pelo STJ; heterogeneidade de ramos e ritos; e tensão interpretativa sobre a responsabilização processual direta do advogado, diante do art. 77, § 6º, do CPC e do EAOAB. Elementos agravantes recorrentes são a fabricação/adulteração deliberada, o falseamento de precedentes e a ausência de verificação mínima, sobretudo quando confessada. O conjunto sinaliza direção punitiva, mas sem efeito vinculante amplo.
Doutrina e ciência da computação: risco de alucinação, verossimilhança enganosa e centralidade da revisão humana
A literatura técnico-científica explica o núcleo de risco dos LLMs: modelos estatísticos que produzem respostas prováveis e coerentes, não garantias de verdade. Isso desloca o problema do erro de cálculo para a verossimilhança enganosa, com implicações diretas sobre a diligência exigida na incorporação de saídas automatizadas a peças processuais. O CPC permanece o polo normativo; os aportes técnicos operam como suporte explicativo do risco.
GANASCIA descreve buscas heurísticas orientadas ao “suficiente”, não ao exato. Em LLMs, a geração por frequências e padrões linguísticos pode produzir “alucinações”: textos plausíveis, porém falsos, inclusive precedentes inexistentes. A doutrina nacional sobre IA no Judiciário converge no diagnóstico: a natureza probabilística dos LLMs amplia o risco de conteúdo verossímil e incorreto, o que exige validação humana rigorosa antes do uso jurídico.
No plano processual, boa-fé objetiva e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) estruturam deveres de veracidade e lealdade, incompatíveis com a delegação cega de pesquisa jurisprudencial. A Recomendação CFOAB nº 0001/2024 indica que o uso de IA não afasta a responsabilidade pessoal pela verificação da autenticidade e fidedignidade das referências.
A Resolução CNJ nº 615/2025 - repisa-se, voltada ao Judiciário - reforça a centralidade humana, a supervisão em todas as etapas e o papel estritamente auxiliar dos LLMs. Seu estatuto é analógico para a advocacia privada. Não cria deveres autônomos, mas explicita um padrão de controle compatível com os princípios processuais.
Relatórios e análises institucionais (FGV Justiça) acentuam diretrizes de human-in-the-loop, validação e auditabilidade, justamente para mitigar opacidades e reduzir a propagação de erros. Em chave metodológica, isso não substitui o raciocínio jurídico; antes, delimita-o como instância de controle que filtra o output probabilístico pelo crivo dos deveres de verificação. A autoridade dessas fontes é relativa (técnico-explicativa), e sua função é iluminar o risco intrínseco dos LLMs, sem pretensão de normatividade própria.
O eixo vinculante continua sendo o CPC e, por derivação ética, as obrigações profissionais que exigem revisão humana qualificada.
4. Desenvolvimento
Da natureza probabilística dos LLMs ao dever de checagem: parâmetro técnico-analógico ancorado nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC
Os modelos de linguagem (até esse momento) geram textos por aproximação estatística, e suas janelas de contexto estão limitadas ao treinamento que a LLM foi submetida, e a quantidade de parâmetros que ela conhece. A saída pode soar plausível sem corresponder à realidade fática ou normativa. Essa verossimilhança enganosa afeta diretamente a higidez das citações em peças processuais e reconfigura, no plano prático, o que se espera da diligência do advogado sob os arts. 5º, 6º e 77 do CPC.
A técnica subjacente aos LLMs é heurística e probabilística, onde privilegia respostas “satisfatórias” e coerentes, não a exatidão semântica (ou contextual). A literatura de base destaca esse modo de produção e o risco de respostas apenas suficientes, sem garantias de precisão. Normativamente, a Resolução CNJ 615/2025 descreve sistemas de IA como geradores de “resultados prováveis e coerentes” e exige supervisão humana contínua no ambiente judicial. Embora voltada ao Judiciário, essa moldura técnico-normativa ilumina, por analogia, a razão pela qual a confiança cega no output de IA é metodologicamente indevida na advocacia. Evidencia-se que o caráter probabilístico demanda controle humano qualificado para filtrar alucinações - inclusive a fabricação de precedentes ou atribuições doutrinárias que não foram emandas por nenhum Doutrinador.
O CPC, aparentemente, já contém os vetores suficientes para esse controle. O art. 5º irradia a boa-fé objetiva; o art. 6º impõe cooperação; o art. 77 exige lealdade e veracidade. A jurisprudência eleitoral explicitou que a citação de julgados inexistentes, criados por IA ou não, enseja multa por litigância de má-fé. O que se extrai, portanto, não é um “novo dever” autônomo, mas um corolário interpretativo dos deveres já positivados. Um ônus de verificação reforçado sempre que o conteúdo for total ou parcialmente derivado de IA. Trata-se de leitura sistemática que responde ao risco técnico conhecido dos LLMs, sem criar obrigação extra legem.
Esse ônus reforçado traduz-se em parâmetros mínimos, parcimoniosos e auditáveis: (i) checagem das referências em repositórios oficiais do tribunal competente e, quando aplicável, do STF/STJ; (ii) cruzamento de fontes independentes para títulos, números de processos, órgãos julgadores e ementas; (iii) validação semântica do teor, evitando confiar apenas em trechos gerados; e (iv) registro interno das verificações feitas.
A doutrina especializada recomenda transparência quando a criação for predominantemente automatizada e enfatiza a validação prévia do resultado pelo usuário. Em chave processual, a adoção desses passos materializa a boa-fé, concretiza a cooperação e previne a quebra do dever de veracidade.
Como regra metodológica, a IA pode apoiar, mas não substituir o juízo jurídico. A decisão de citar e o conteúdo final permanecem sob responsabilidade humana. Essa arquitetura interpretativa mantém o foco no CPC, utiliza as diretrizes administrativas em chave analógica e oferece um padrão de diligência compatível com o risco intrínseco das LLMs.
Inegável que o recurso de geração por LLMs trará eficiência, mas a responsabilidade pela peça processual é total do advogado peticionante, o qual deve certificar-se de todo o conteúdo gerado, e, por consequência, responsabilizar-se por tal.
Da negligência qualificada à temeridade: quando a falta de revisão por IA autoriza a má-fé (art. 80, V)
A fronteira entre erro escusável e culpa grave desloca-se quando o advogado, ciente dos riscos de alucinação, incorpora saídas de IA sem revisão mínima e ainda persiste após alerta. O art. 80, V do CPC sanciona o proceder temerário, já o art. 81 autoriza a multa. A qualificação da conduta, contudo, é casuística e depende de elementos agravantes, como por exemplo, citações inexistentes depois de intimado; reiteração do expediente; ocultação da origem automatizada quando relevante ao controle de confiabilidade; e adulteração consciente de dados de julgados.
Os casos recentes delineiam uma tendência punitiva emergente, não um padrão consolidado nacionalmente. O TJPR qualificou como erro inescusável o uso de IA para indicar REsp inexistente sem checagem, com condenação por má-fé. O TSE assentou que a citação de julgados inexistentes autoriza multa, independentemente de terem sido gerados por IA. Na Justiça do Trabalho, o TST tratou a inserção de julgados fictícios e/ou adulterados como litigância de má-fé, aplicando sanções à parte e penalidade pessoal ao advogado, com ofícios à OAB e ao MP. Houve também decisão monocrática no STF que enquadrou o protocolo de petição com julgados fictícios gerados por IA, sem revisão, como conduta temerária. Tribunais locais (TRT2 e TJSC) sancionaram práticas análogas. Esses precedentes convergem quanto à reprovabilidade de “fake cases”, mas não autorizam generalizações.
O STJ não uniformizou a matéria, e o exame permanece dependente do contexto probatório.
Importante distinguir o regime de aplicação, que pode se dar por provocação, bastando demonstrar a temeridade (art. 80, V), o que, em geral, se evidencia pela ausência de checagem idônea somada a indícios de instrumentalização do juízo com referências inexistentes. Já as sanções de ofício demandam prudência acrescida quanto ao elemento subjetivo. A experiência comparada em Mata v. Avianca é instrutiva, a confiança exclusiva em IA, a manutenção de casos falsos após advertências e a manutenção consciente serviram de base para inferir má-fé subjetiva. Transposta com cautela, a lição é direta, a persistência após alerta judicial e a ocultação de inconsistências robustecem o juízo de temeridade e podem preencher o requisito subjetivo para medidas mais gravosas aplicadas ex officio.
Não se deve converter automaticamente toda negligência em má-fé. Há espaço, em hipóteses residuais, para erro escusável quando demonstrada investigação razoável, pronta correção e inexistência de sinais de manipulação, como por exemplo, citação de precedente existente com identificação incorreta.
A resposta jurisdicional brasileira, entretanto, sinaliza que a ausência de revisão humana qualificada, sobretudo quando seguida de reiteração ou desatenção a intimações, tende a afastar a escusabilidade e a qualificar a conduta como temerária.
O núcleo é probatório, ou seja, quanto mais objetiva a demonstração de que não houve checagem mínima e de que houve persistência no erro, mais sólida a subsunção ao art. 80, V por provocação e, quando presentes indícios adicionais, a viabilização de sanções de ofício.
Autoria profissional indelegável: a responsabilidade do advogado pela higidez das citações e a tensão com o art. 77, §6º, do CPC
Os deveres de boa-fé (art. 5º), cooperação (art. 6º) e veracidade/lealdade (art. 77) abrangem a higidez das fontes citadas. Delegar integralmente a pesquisa a um LLM, sem verificação humana, não desloca a autoria profissional nem o dever de conferir autenticidade, pertinência e existência dos precedentes. Diretrizes técnicas e administrativas, inclusive a ênfase em supervisão humana e transparência, funcionam como parâmetro analógico para qualificar o padrão de diligência exigível, mas o fundamento imediato permanece no CPC.
A jurisprudência trabalhista elevou o grau de reprovabilidade quando verificada inserção de julgados inexistentes ou adulterados. No caso paradigmático que estamos analisando no presente trabalho, o TST qualificou a conduta como litigância de má-fé e violação dos arts. 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT, com sanções processuais à parte e penalidade pecuniária pessoal ao advogado, além de comunicação à OAB e ao MP. Em paralelo, cortes estaduais, como o TJPR, reconheceram má-fé quando confessado o uso de IA sem checagem. O TSE, por sua vez, afirma a sancionabilidade da citação de julgados inexistentes com base nos deveres de veracidade e lealdade, independentemente da ferramenta empregada.
Essas respostas não tornam automática a responsabilização direta do advogado, mas evidenciam cenários em que o vínculo entre autoria profissional e falsidade das citações foi tratado com rigor excepcional.
Não apenas o simples fato da sanção aplicada e/ou apuração instaurada, cada Tribunal interpretou sob uma perspectiva objetiva distinta, mas todas elas com um ponto em convergência, que houve falha na atuação do advogado.
Persiste, contudo, tensão normativa. O art. 77, § 6º do CPC e o art. 32, parágrafo único, do EAOAB indicam que a litigância de má-fé atinge as partes, reservando ao advogado responsabilização em esfera própria. Há precedentes que leem essa regra de forma estrita.
Em contraste, decisões trabalhistas recentes aplicaram multa processual pessoal ao advogado subscritor diante de inserção deliberada ou adulteração consciente, além de oficiar a OAB e o MP. O quadro, portanto, é de divergência jurisprudencial e exige deliberação cuidadosa do julgador quanto ao cabimento da sanção pessoal do advogado no próprio processo.
Uma síntese prudente concilia as fontes: (i) regra - sanção processual à parte e eventuais providências disciplinares/indenizatórias em vias próprias contra o advogado; (ii) exceção - multa processual pessoal ao subscritor quando o contexto fático revelar inserção deliberada de julgados fictícios, reiteração qualificada ou resistência injustificada após alerta. A Recomendação profissional que afirma não ser afastado o dever de verificação pelo uso de IA, somada às diretrizes administrativas sobre centralidade humana, reforça, por analogia, a conclusão de que a checagem é indelegável.
A linha decisória que admite a sanção pessoal é, contudo, excepcional e dependente de prova robusta do grau de censurabilidade da conduta.
Protocolos internos e registro de uso de IA como prova de diligência e mitigação de risco
A atividade de advocacia com apoio de IA generativa envolve risco processual específico, à saber, a verossimilhança enganosa.
Protocolos internos funcionam como dupla ferramenta (prevenção de falhas e prova de diligência) conectada aos deveres do CPC de boa-fé, cooperação e veracidade. Não se propõe um dever autônomo, trata-se de boas práticas que materializam a diligência esperada ante um risco técnico conhecido.
As diretrizes de governança do CNJ (gestão de risco, supervisão humana, transparência, auditabilidade e documentação), ainda que concebidas para o Judiciário, oferecem parâmetros analógicos úteis. Em termos operacionais, quatro eixos são recomendáveis: (i) verificação em repositórios oficiais (tribunais competentes; STF/STJ quando cabível), com registro do passo a passo; (ii) rotulagem do uso de IA quando a contribuição automatizada for predominante, acompanhada de validação humana do conteúdo antes do protocolo; (iii) trilha de auditoria mínima (prompts relevantes, versões do texto e evidências de checagem), com logs datados e guardados sob política de acesso; e (iv) segregação de responsabilidades e capacitação básica da equipe para reconhecer limites, riscos e sinais de alucinação. Esses pontos dialogam com exigências administrativas de registro e rastreabilidade, com a orientação de que LLMs são instrumentos apenas de apoio e com a ênfase em “human-in-the-loop” (humano no circuito).
Não se extrai desses casos uma obrigatoriedade geral de compliance tecnológico, mas um indicativo claro de que protocolos simples poderiam ter evitado a má informação e, ao menos, documentado a investigação razoável. Em disputa sobre má-fé, um dossiê de verificação cumpre dupla função: 1) demonstra cooperação e 2) permite distinguir falha técnica corrigida de temeridade ou dolo.
Como horizonte regulatório, discute-se no plano legislativo a transparência, a detecção de erros e a supervisão humana no uso de IA. No entanto, a transposição de propostas legislativas e de diretrizes administrativas para a advocacia privada deve permanecer analógica e não impositiva. Há, ademais, escassez de dados empíricos nacionais sistematizados sobre a incidência de alucinações em petições para calibrar níveis de exigência.
Por isso, recomenda-se posicionar os protocolos como reforço de diligência úteis para prevenir lapsos e para demonstrar, em juízo, que a atuação atendeu aos padrões de boa-fé, cooperação e veracidade já inscritos no CPC - e nada além disso.
5. Objeções e Respostas
Entre a sanção exclusiva da parte e o dolo exigido de ofício: distinções operacionais e critérios de imputação calibrados
O ponto de partida é normativo. O art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, do EAOAB orientam que a litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) recai, em regra, sobre a parte, ao passo que a responsabilização do advogado se dá na esfera disciplinar e/ou em ação própria.
Essa moldura responde à objeção de que não caberia multa processual pessoal ao patrono e impõe prudência no manejo de sanções de ofício, para as quais se exige lastro qualificado do elemento subjetivo.
Os precedentes recentes, contudo, sinalizam exceções estritas quando emerge quadro objetivo de inserção deliberada ou reiterada de julgados fictícios. No TST (RR-0000284-92.2024.5.06.0351), além da sanção à parte por má-fé, aplicou-se penalidade pecuniária pessoal ao advogado subscritor e determinaram-se ofícios à OAB e ao MP, diante da fabricação/adulteração de precedentes confirmada pelos órgãos internos de jurisprudência. O TJPR (0001082-77.2024.8.16.0075) qualificou como erro inescusável a citação de REsp inexistente por uso de IA, condenando por temeridade (art. 80, V). O TSE afirmou que a citação de julgados inexistentes autoriza multa por má-fé, com precedentes que determinaram comunicação à OAB. Em decisão monocrática, o STF apontou má-fé por uso de IA sem revisão.
Esses dados sustentam uma tendência punitiva emergente, sem afastar o vetor geral de canalização da responsabilidade pessoal do advogado para a via própria.
A distinção entre sanções por provocação e sanções de ofício ajuda a calibrar a imputação. Quando provocado, o juízo pode classificar a conduta como temerária (art. 80, V) com base em elementos objetivos, como por exemplo, inexistência verificável dos precedentes citados; confissão de uso de IA sem revisão; ou manipulação/fabricação atestada por órgãos de jurisprudência. Já na atuação de ofício, reforça-se a exigência de dolo ou, ao menos, de indícios agravados, como persistência após alerta judicial (intimação para esclarecer a origem dos julgados não localizáveis), manutenção das citações após ciência de sua inexistência, ou reiteração do expediente. A experiência comparada registra esse maior limiar para sanções, o que recomenda cautela adicional na prática forense.
Em síntese, três eixos orientam a resposta às objeções: (i) regra de atribuição - sanção processual à parte e responsabilização do advogado na esfera própria (art. 77, § 6º, CPC; art. 32, p.u., EAOAB); (ii) exceção estrita - multa pessoal ao patrono quando comprovada inserção deliberada/reiterada de julgados fictícios, com ofícios à OAB/MP (TST); e (iii) modo de acionamento - por provocação, bastam elementos objetivos de temeridade; de ofício, exige-se dolo ou indícios robustos de ciência e persistência.
Trata-se de tendência emergente, sujeita a limites e à comprovação qualificada dos fatos.
6. Conclusão
Síntese, limites e implicações práticas para a advocacia em tempos de IA generativa
A pesquisa sustenta que o caráter probabilístico e heurístico dos LLMs, reconhecido pela Res. CNJ 615/2025 (art. 4º, I) e por sua diretriz de supervisão humana (art. 2º, V), não desonera, mas reforça o dever de verificação do advogado como corolário dos arts. 5º, 6º e 77 do CPC.
Quando o output automatizado é incorporado à peça sem revisão idônea, o erro tende a migrar da escusabilidade para a culpa grave, qualificável como proceder temerário (art. 80, V, CPC), sobretudo quando a falsidade é constatável em repositórios oficiais. Para sanções impostas de ofício, impõe-se cautela adicional, pois a necessidade de má-fé subjetiva não se resolve por mera negligência simples.
A tendência punitiva recente confirma esse vetor. As decisões analisadas reconheceram como erro inescusável a citação de precedente inexistente gerado por IA, com multa por má-fé (art. 81), que a invocação de julgados inexistentes (com ou sem IA) autoriza a multa por falseamento da verdade, ainda, uso de IA sem revisão como conduta temerária, registrou-se a imposição de sanção pessoal ao advogado subscritor e a comunicação à OAB/MP, diante de julgados fictícios/adulterados.
Ainda assim, permanece a tensão normativa. O art. 77, § 6º, do CPC e o EAOAB (art. 32, parágrafo único) apontam para responsabilização do advogado em esfera própria, e há posição segundo a qual apenas as partes respondem por litigância de má-fé. Multa pessoal ao patrono, portanto, deve ser tratada como hipótese excepcional, dependente do grau de dolo ou, ao menos, de culpa gravíssima inequivocamente demonstrada.
Como limitador desse estudo, identificou-se que inexiste uniformização pelo STJ sobre IA generativa e o corte entre erro escusável e inescusável para fins do art. 80. A base é casuística e, em parte, monocrática. A Res. 615 do CNJ, voltada ao Judiciário, figura aqui como parâmetro analógico de governança e diligência, não como fonte direta de deveres à advocacia privada. Por isso, fala-se em tendência emergente, não em standard consolidado.
Como implicações práticas, formuladas como boas práticas probatórias, não como obrigações autônomas: i) instituir protocolos internos de verificação humana, com registro da checagem dos precedentes citados; ii) validar toda referência em repositórios oficiais antes do protocolo; iii) promover capacitação continuada sobre limites e riscos de LLMs; iv) rotular de modo transparente o uso de IA quando a contribuição automatizada for predominante, preservando a decisão final humana; v) manter trilhas documentais de revisão para demonstrar boa-fé e cooperação. Implementação de uma agenda mínima para monitorar a evolução jurisprudencial (especialmente no STJ), o refinamento dos critérios sobre sanções por provocação e a interação entre CPC, Res. 615 do CNJ e diretrizes da OAB, com ajustes contínuos dos controles internos.
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 615, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
JURISPRUDÊNCIA
BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Representação Ético-Disciplinar n. 01.0000.2025.000302-2. Relator: Vice-Presidente no Exercício da Presidência Thiago Pereira Figueiredo. Brasília, DF, 03 setembro 2025. Disponível no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso de Apelação Cível nº 0001082-77.2024.8.16.0075 (Acórdão)/PR. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Cornélio Procópio, PR, 09 junho 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0000284-92.2024.5.06.0351. Relator: Ministro Fabrício Gonçalves. Brasília, DF, 25 fevereiro 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo em Recurso Especial Eleitoral. nº 060035215/BA. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Campo Alegre de Lourdes, BA, 03 novembro 2025. Disponível em: portal eletrônico do TSE.
Mata v. Avianca, Inc., 678 F.Supp.3d 443 (2023)
OUTRAS REFERÊNCIAS
FGV Justiça. IA Generativa no Direito. Rio de Janeiro, RJ: FGV, 2025. Disponível em: portal eletrônico da FGV Justiça. 4ª ed., 2025
JOTA. TRT2 multa trabalhadora por uso de julgados falsos gerados por inteligência artificial. JOTA, 21/09/2025. Disponível em: https://www.jota.info/trabalho/trt2-multa-trabalhadora-por-uso-de-julgados-falsos-gerados-por-inteligencia-artificial. Acesso em: 07 mai. 2026.
Revista da EMERJ, ISSN: 2236-8957, Rio de Janeiro, v. 27, e649, p. 1-17, 2025
Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ISSN 1982-1506, São Paulo, v. 36, n. 162, jul./dez. 2025
SOARES, Rodrigo Martins. Inteligência Artificial na Valoração de Provas Testemunhais no Processo Civil. 2023. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) - UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI, Itajaí/SC, 2023.
TJSC. Tribunal de Justiça de Santa Catarina - BOLETIM-TJSC-19FEV25-PRECEDENTE-AI. TJSC, 2025. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-multa-autor-de-recurso-por-jurisprudencia-falsa-gerada-por-ia. Acesso em: 07 mai. 2026.
Graduado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID, Bacharel em Direito pela Universidade Camilo Castelo Branco, Pós-Graduado em Direito Processual Civil aplicado pelo EBRADI, LL.M. em Direito Empresarial pelo IBMEC. Lawtech & Legaltech Expert, Especialista em Inteligência de Dados aplicada ao Direito (IA e Jurimetria).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Fabio Cabral Rosa. Responsabilidade ético-processual por alucinações de IA Generativa: parâmetro de diligência e limites da má-fé no CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2026, 15:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70142/responsabilidade-tico-processual-por-alucinaes-de-ia-generativa-parmetro-de-diligncia-e-limites-da-m-f-no-cpc. Acesso em: 10 jul 2026.
Por: Germano Bemfica Holderbaum
Por: Vânia Santos da Silva
Por: Gabriel Morais Montalde

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