RESUMO: Trata-se o presente trabalho de um estudo comparativo da legislação atual e da realidade no sistema prisional. Procura-se verificar os direitos dos reeducandos e a sua pacificação na comunidade internacional. No desenvolver do trabalho, estuda-se brevemente os Direitos Humanos e a sua efetivação pelos Estados soberanos. Importa-se com a valoração do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental para um ordenamento que valoriza o homem. A realidade da execução penal e as condições do sistema penitenciário é o principal foco; faz-se verificações acerca da aplicação da legislação vigente, considerada completa, mas cuja gestão é feita de maneira equivocada, não produzindo os efeitos desejados, tendo a ressocialização e a execução penal de Alagoas um destaque.
Palavras-chave: Ressocialização; Sistema Penitenciário; Direitos Humanos.
ABSTRACT: This is a comparative study of current legislation and the reality of the prison system in Alagoas. It seeks to verify the rights of inmates and their reintegration in the international community. In developing the work, Human Rights and their implementation by sovereign states are briefly studied. It focuses on the valuation of the principle of human dignity, fundamental to legislation that values human beings. The reality of criminal enforcement in Alagoas and prison system conditions are the main focus; it seeks to make findings about the application of existing legislation, considered complete, but whose management is carried out in a mistaken way, not producing the desired effects, with resocialization and criminal enforcement in Alagoas highlighted.
Keywords: Resocialization; Penitentiary System; Human Rights.
1 INTRODUÇÃO
O ponto de início deste trabalho é o destaque aos direitos humanos, o princípio da dignidade da pessoa humana e a atual legislação brasileira acerca da execução do processo penal, como esse conjunto é aplicado no sistema penitenciário, sendo apontadas as necessidades dos dois sujeitos mais sacrificados nessa relação: os reeducandos e os agentes penitenciários, bem como a projeção dos mesmos na sociedade.
No Brasil, faz-se imprescindível uma mudança de consciência, senão de cultura, para encarar os problemas e buscar soluções. Este trabalho tem como foco chamar atenção para uma das mazelas mais calamitosas e mais esquecidas: as unidades prisionais.
É objetivo deste trabalho acadêmico verificar a aplicabilidade da legislação vigente acerca da execução da pena privativa de liberdade, para que, diagnosticando os pontos críticos, seja facilitada e sugerida a sua melhoria, principalmente no que se trata de gestão.
É feito um breve estudo acerca dos Direitos Humanos e a sua importância para a sociedade atual. Após a primeira análise, volta-se ao tema da execução penal, analisando o procedimento adotado na execução da pena privativa de liberdade no Brasil, a legislação e a aplicação teórica.
Pondo Alagoas em tela, é no Sistema Penitenciário Alagoano que o estudo comparativo é feito. Tenta-se fazer verificações sobre a aplicabilidade da legislação vigente e dos Direitos Humanos. É discutida nesse capítulo a estrutura dos presídios, a situação dos agentes penitenciários e a ressocialização de fato.
A pesquisa utiliza o método dedutivo. O trabalho é baseado em pesquisa bibliográfica, documental e, para algumas verificações que a pesquisa exigiu, foram visitados os presídios estaduais alagoanos, escolhidos por amostragem: Presídio Masculino Baldomero Cavalcante de Oliveira e o Núcleo Ressocializador da Capital.
Nas fontes de pesquisas bibliográficas, foram utilizadas aquelas que direta ou indiretamente estão ligadas com o tema da presente pesquisa, como também a utilização de revistas e periódicos. Na pesquisa documental, foi feito uso de sites, textos eletrônicos e projetos de ressocialização do Estado de Alagoas.
2 DIREITOS HUMANOS
Ao conjunto de regras para salvaguardar as necessidades essenciais da pessoa humana e os benefícios que a vida em sociedade proporciona, a fim de que a pessoa, ao mesmo tempo se torne útil à mesma sociedade, viva em harmonia e goze de paz, dá-se o nome de Direitos Humanos ou Fundamentais.
Assim, faz-se necessária a promoção destes direitos, traduzindo-se no intento de se criar e expandir sua cultura, o incentivo a práticas de interação que os promovam como valores inalienáveis, reforçando assim sua ideia de universalidade e indivisibilidade, havendo desta forma a imposição de seu respeito, cumprimento e não violação. Quando, porém, a sua promoção torna-se falível, ou mesmo ocorre a violação daqueles, surge a efetiva proteção, utilizando-se para tanto dos instrumentos técnicos, políticos e jurisdicionais próprios do direito internacional moderno. Afirma Fábio Comparato:
O pleonasmo da expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é assim justificado, porque se trata de exigências de comportamento fundadas essencialmente na participação de todos os indivíduos no gênero humano sem atenção às diferenças concretas de ordem individual ou social, inerentes a cada homem. (COMPARATO, 2000, p. 61)
Os Direitos Humanos, desta forma, seriam aqueles próprios de todos os homens, enquanto tais, residindo aí a diferença entre os outros ramos do direito que se fundam nas peculiaridades dos indivíduos que compõem a sociedade.
Um aspecto de muito importante quando da abordagem do tema de Direitos Humanos é a soberania, que deve ser compreendida na universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, levando fatidicamente essa ideia à consciência de que a pessoa também deve ser protegida quanto a ações do próprio Estado em que é cidadã. Diz Alexandre de Oliveira em sua obra:
O que não se pode confundir nessa tensão de direitos humanos/soberania é que erros históricos recentes, principalmente os de natureza bélica, praticados indevida e desautorizadamente à revelia das Nações Unidas, possam servir de argumento a subtrair a legítima e incondicional atuação da comunidade internacional no resguardo do cartel dos direitos minimamente indispensáveis à pessoa. (OLIVEIRA, 2005, p. 51)
Diante da importância que os Direitos Humanos vêm ganhando nas últimas décadas, esses deixam definitivamente de ser direitos de tutela tópica, passando à tutela internacional, consequência da globalização e de seu tráfego de pessoas. São considerações de Celso Lafer:
[...] há que se considerar que os direitos humanos são, hoje em dia, incontornáveis. Constituem um 'tema global' de natureza kantiana e nesta condição ensejam a 'ingerência imaterial' da fiscalização das soberanias perante o comum de um auditório universal, representado pela CDH [...]. (LAFER, 1998, p. 640)
Entretanto, o estabelecimento de mecanismos de controle das ações violadoras se choca com um conceito ilimitado de soberania nacional que tem como corolário o princípio da não intervenção.
O problema colocado para o Direito Internacional, enquanto tutela dos Direitos Humanos, é a falta de poder coercitivo que o alcança, por não existir na ordem internacional um órgão controlador direto e fiscalizador com capacidade de exigir o fim da violação. Simplesmente lhe é dado um caráter moral-referencial ao propor o respeito efetivo aos Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos são considerados de extrema importância, pois expressam um sistema de valores que orientam a ordem jurídica porquanto estabelece o bom e o justo. Dar condições mínimas, desde o nascimento, à pessoa humana de se desenvolver, tornando-se útil à humanidade, como também a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar, para viver em harmonia e gozar de paz.
Pela lei, à qual se submetem o Estado e a sociedade, que vem coordenar o exercício dos direitos fundamentais, como segue no Art. 4º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: "A liberdade é o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto não prejudica os direitos do próximo: ela tem por princípio a natureza; por regra a justiça; por salvaguarda a lei; seu limite moral está nesta máxima."
Ao longo da História, direitos e garantias têm se firmado como interesses e obrigações dos Estados soberanos e de toda comunidade internacional, reciprocamente. Pode-se dizer que o século XX foi o mais importante para a afirmação da necessidade da garantia desses direitos, que a partir de então começam a ser vistos como inerentes à condição de homem.
O marco importante da evolução dos Direitos Humanos foi a sua incorporação ao plano internacional, caracterizado pelo reconhecimento constitucional, em cada Estado, dos direitos fundamentais.
Em nossa Carta Magna, os Direitos Fundamentais estão elencados no Art. 5º (direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade – direitos individuais e coletivos), do Art. 6º ao 11 (direito à educação, à segurança, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, à proteção à maternidade e à assistência aos desamparados – direitos sociais) e, por fim, os direitos políticos do Art. 14 ao 16.
Quando se fala em Direitos Humanos, é colocada em ênfase a questão democrática como condição essencial para a realização e satisfação efetiva das necessidades básicas da existência humana em todos os aspectos da vida, referentes à personalidade, à cidadania e, também, relativos à participação do indivíduo como membro de uma coletividade.
No Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988, uma gama de direitos passou a ser devidamente legal. Entretanto, as constantes violações revelam a incapacidade real da democracia representativa em solucionar o maior problema latino-americano: a gritante desigualdade social.
Mediante a positivação de determinados princípios e direitos fundamentais, na qualidade de expressões de valores e necessidades consensualmente reconhecidos pela comunidade histórica e espacialmente situada, o Poder Constituinte e a própria Constituição transformam-se, de acordo com a primorosa formulação de Joaquim José Gomes Canotilho, em autêntica "reserva de justiça", em parâmetro da legitimidade ao mesmo tempo formal e material da ordem jurídica estatal. Segundo as palavras do conceituado jurista lusitano, "o fundamento de validade da constituição é a dignidade de seu reconhecimento como ordem justa".
Para Sarlet (2006, p. 136), a mera posição constitucional dos direitos fundamentais fora do catálogo não facilita em muito a tarefa de sua correta identificação, inobstante a sua condição de direito constitucional no sentido formal possa diminuir os riscos de equívoco. No mais, a pesquisa deverá sempre priorizar o Direito Constitucional positivo pátrio, tornando-se indispensável que seja devidamente justificada a opção tomada, à luz dos critérios referenciais para a identificação de direitos fora do catálogo já analisados.
3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A consagração do princípio da dignidade da pessoa humana implica em reconhecer que o homem deve ser o centro do universo social e jurídico. Esse reconhecimento abrange todos os seres humanos, considerando-os individualmente. O homem, a partir daí, não pode ser considerado um simples objeto de ação estatal; é titular de direitos que devem ser respeitados, sem ter degradada a sua condição de homem, e deveres que deve cumprir, segundo o pacto social idealizado por Hobbes.
Diante do crescimento dos índices de criminalidade, a sociedade começa a se questionar a respeito da dignidade do reeducando. Porém, é papel do Estado mostrar a esta sociedade e às autoridades responsáveis pela custódia do preso que é preciso tratá-lo de maneira que o tratamento a ele dispensado não modifique a sua condição humana, não o viole de seus direitos em razão do cumprimento de uma sentença condenatória. A Carta Magna traz em seu texto, como uma garantia fundamental, no Art. 5º, XLIX: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
O tratamento degradante só ajudará a embrutecer o reeducando, contribuindo para que, ao sair da prisão, retorne em condições piores, trazendo mais malefícios à sociedade. Já alude Alexandre de Moraes:
A Constituição Federal, ao proclamar o respeito à integridade física e moral dos presos, em que pese à natureza das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Penitenciária e os sentenciados a pena privativa de liberdade, consagra a conservação por parte dos presos de todos os direitos fundamentais reconhecidos à pessoa livre, com exceção, obviamente, daqueles incompatíveis com a condição peculiar de preso [...]. (MORAES, 2002, p. 334)
Se o preso é condenado, deve ser tratado como pessoa, com direitos e deveres e responsabilidades. A preservação da dignidade humana do preso é meta prioritária e fundamento da verdadeira humanização das prisões e da execução penal. É o que guarda o Art. 3º da Lei de Execuções Penais: "Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei."
A criminalidade tem raízes socioeconômicas e não bastará encrudecer o sistema de penas e reprimir as ações criminosas se não houver políticas públicas eficazes para combater a miséria, oferecendo condições ao homem de acesso à saúde, educação e às necessidades básicas ao seu desenvolvimento. Um homem é digno desde o seu nascimento, porém, dependendo do ambiente em que nascer, sua dignidade será ou não efetivada.
É preciso que se busque uma profilaxia social, ou seja, é preferível prevenir os crimes a puni-los. Este é o fim principal de toda a boa legislação, que é a arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade, ou ao mínimo possível de infelicidade (BECCARIA, 2002, p. 137).
4 EXECUÇÃO DA PENA
Após o trânsito em julgado de uma sentença que gera uma pena — seja ela privação de liberdade, restrição de direito ou multa —, essa se torna um título executivo judicial. Similar ao processo civil, passa-se a fase cognitiva e se inicia a execução.
Há de se destacar que a execução da pena privativa de liberdade tem natureza jurisdicional, porém é uma atividade desenvolvida pelo Executivo. Assim, ela está tanto no plano jurisdicional como administrativo, tida pela grande doutrinadora Ada Pellegrini Grinover como uma atividade complexa. Essas atividades se conectam justamente porque a Justiça é a encarregada de direcionar a execução da pena, enquanto essa é executada e administrada pelas gerências das unidades prisionais.
As penas em sentido amplo visam à ordem e à estabilidade social. A pena tem que cumprir a sua finalidade na sociedade que a criou. Justifica-se por ser um instrumento insubstituível de controle social formal. Ensina o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete:
Em razão da convivência do homem com os outros homens podem surgir conflitos de interesses quando os de um se opõem aos de outro. O mesmo ocorre quando esses interesses em conflito pertencem de um lado ao Estado e de outro a um outro homem. Com a prática de um ilícito penal, surge um conflito de interesses entre o direito de punir do Estado (jus puniendi in concreto) e o direito de liberdade do indigitado autor da infração (jus libertatis). (MIRABETE, 2005, p. 27)
As penas podem ser divididas em: penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, medida de segurança e penas alternativas, as últimas nunca convertidas em privação de liberdade.
A pena de prisão é imposta pelo Estado, pela autoridade judicial competente, observado o devido processo legal, ao autor de um fato tipificado, ou seja, um crime. As afirmações acima fundamentam-se na CF, Art. 5º, que trata dos direitos e garantias individuais, especialmente nos incisos XXXIX, LIII e LIV.
As leis são de fundamental importância para a organização de uma sociedade, como um conjunto de normas — chamado ordenamento jurídico — aplicado aos cidadãos, cujos direitos devem ser respeitados, inclusive pelo Estado soberano, e deveres que obrigatoriamente devem ser cumpridos. Classicamente lembra Michel Foucault:
É portanto necessário controlar e codificar todas essas práticas ilícitas. É preciso que as infrações sejam bem definidas e punidas com segurança, que nessa massa de irregularidades toleradas e sancionadas de maneira descontínua com ostentação sem igual seja determinado o que é infração intolerável, e que lhe seja infligido um castigo de que ela não poderá escapar. (FOUCAULT, 1987, p. 73)
A fundamentação da pena privativa de liberdade é dada quando levados em consideração três aspectos: político, psicossocial e ético-individual. Diante do aspecto político-estatal, mostra-se a necessidade de afirmação do poder coercitivo do Estado. Sob o aspecto psicossocial, a pena é admitida por satisfazer os anseios de justiça da comunidade, evitando a desordem que causaria a vingança privada. Pelo aspecto ético-individual, faria com que o indivíduo infrator pudesse pagar pelo que cometeu, ou seja, cumprir sua obrigação perante a sociedade.
Além desses aspectos, a pena age, segundo os ensinamentos de Ricardo Schmitt, em três outros caracteres:
O caráter retributivo da pena reside na punição do agente pelo ato ilícito praticado, obedecidos e sopesados os parâmetros da suficiência e da necessidade na reprovação do crime. Já o caráter preventivo se revela em dois aspectos distintos: o geral, que tem por finalidade mostrar à sociedade a existência do Direito Penal (preventivo positivo) e fortalecer o poder intimidativo do Estado (preventivo negativo); e o especial, que busca readaptar o agente ao convívio social (preventivo positivo) e intimidar o autor da infração para que não volte a delinquir (preventivo negativo). (SCHMITT, 2007, p. 518)
A pena privativa de liberdade pode ser considerada como um mal que sucede outro mal; deve ser aplicada de acordo com a lei pelo órgão competente. Para Maria Lúcia Karam:
A pena caracteriza-se por não ser um instrumento idôneo para resolver conflitos, sendo exatamente esta característica que a distingue das demais sanções jurídicas. A pena, ao contrário, nem abstratamente, é forma de solucionar conflitos. (KARAM, 2001, p. 179)
A pena é personalíssima, não podendo ultrapassar da pessoa do delinquente; submete-se ao princípio da legalidade, não podendo ser aplicada sem prévia cominação legal; é inderrogável, não podendo deixar de ser aplicada quando houver condenação; é proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta. Sobre esse aspecto, a CF dispõe no Art. 5º, XLV: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
A pena nos moldes atuais é resultante de um longo processo histórico em que o Estado toma para si a responsabilidade de punir, trazendo-a a moldes mais civilizados.
Seja restritiva de direitos ou privativa de liberdade, a pena deve ser aplicada segundo a sua finalidade. Nos ensinamentos de João Paulo G. de Melo Carvalho:
A ideia de que a finalidade da sanção penal tem um sentido ressocializador e reeducativo alcança uma dimensão compatível com a dignidade humana, uma vez que patente é a conclusão de que não será por intermédio de punições severas e cruéis, causadoras de sofrimento físico e moral, que se reduzirá a criminalidade. (CARVALHO, 2007, p. 305)
Utiliza-se a classificação de Anton Bauer, que divide as teorias de fim da pena em absolutas, relativas e mistas, complementadas pelos conceitos de prevenção geral e especial. As teorias absolutas, defendidas pela escola clássica de Beccaria e Pietro Verri, tinham a pena como retribuição do mal do crime, sem maior atenção ao criminoso. As teorias relativas tratam a pena não apenas como um mal para quem a sofre, mas também como instrumento de prevenção do crime. Por fim, para as teorias mistas ou unificadoras, a pena teria finalidade de reprovação e prevenção do crime.
Somente no século XIX, a pena de prisão se converteu em uma das principais respostas penológicas, acreditando-se ser o meio mais adequado para conseguir a reforma do delinquente. Esse otimismo desapareceu e atualmente se nota o mais acentuado declínio.
Atualmente no Brasil vigora o sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade, sempre com peculiaridades típicas da cultura e da legislação brasileira. Com o advento da Lei de Execuções Penais fica mais evidente esse aspecto na legislação.
São três as penas privativas de liberdade previstas no ordenamento jurídico brasileiro: reclusão, cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto; detenção, cumprida em regime semiaberto e aberto; e a prisão simples vinculada às contravenções penais.
5 O SISTEMA PENITENCIÁRIO ALAGOANO
Tendo em vista o contexto no qual o Brasil se insere, a situação do sistema penitenciário é uma das mais críticas e preocupantes. Em Alagoas, o problema não é diferente, muitas vezes camuflado, mas proporcionalmente idêntico ao dos grandes centros prisionais do país.
Capez (2004, p. 20) destaca a importância dos estabelecimentos penais no processo de reinserção do indivíduo para o convívio social, devendo possuir uma arquitetura adequada às características da pena a ser cumprida pelo condenado. João Paulo G. de Melo Carvalho ensina:
O desrespeito à condição humana apresenta-se como prática diária, haja vista o estado de precariedade de muitas unidades prisionais, com péssimas condições de salubridade e higiene agravadas pelos problemas de superlotação das delegacias e presídios [...]. Esta finalidade é a que mais se aproxima da carga valorativa do princípio da dignidade da pessoa humana, posto que projeta no homem um sentimento de expectativa de que há uma vida fora dos muros da prisão da qual ele pode fazer parte. (CARVALHO, 2007, p. 316)
Alagoas sofre com um problema comum em presídios, cadeias e delegacias em todo o Brasil: a superlotação, que impede que o reeducando viva com dignidade, em espaço razoável previsto em lei, tendo privacidade, exercendo o seu direito de visita sem constrangimento, pois a pena não deve passar da pessoa do preso. A superlotação concorre para a ocorrência de violências sexuais, para o estímulo à proliferação de doenças infectocontagiosas, conforme leciona Cordeiro (2006, p. 154).
Na opinião de Arraes (1995, p. 59), não é justo que a inércia do Estado, que não cumpre a sua obrigação, prejudique e viole a condição humana dos reeducandos quando os aloja em locais totalmente inadequados. Sem sombra de dúvidas, este fato corresponde a constrangimento ilegal. A superpopulação carcerária é hoje uma realidade; o governo não consegue criar vagas em presídios na proporção da real necessidade.
Não se precisa de uma pesquisa avançada para notar que dentro do Presídio Baldomero Cavalcante aumenta o número de viciados em drogas. Os reeducandos fazem da chamada correria uma maratona diária em busca das drogas. O tráfico dentro desses estabelecimentos é fato que acontece todos os dias.
Muitos dizem que é graças às drogas que a "cadeia" está tranquila; entretanto, não é apenas o uso de drogas que é preocupante, mas sim o poder que a droga traz aos reeducandos que têm o controle nos módulos, a troca de favores e o dinheiro que financia a compra de armas e as fugas.
Para conseguir que haja uma mínima gerência, principalmente no Presídio Baldomero Cavalcante, o diretor da unidade se vê contra a parede, no que parece deixar que as coisas aconteçam sob sua vigilância, a fim de evitar motins e mortes na sua administração.
São sob essas circunstâncias que os escândalos viram manchetes. Esquece-se que não se trata apenas de um problema de gestão prisional, mas sim de segurança pública e de política de governo.
Os crescentes índices de violência são frutos de uma inexistente política de ressocialização, de uma educação precária, do alto desemprego. A nossa democracia precisa aprender a formar cidadãos; não pode esperar que um criminoso, sem oportunidade, que cresceu à margem, de uma hora para outra se torne um trabalhador com um ofício digno.
Entre os reeducandos não há expectativa de melhoria de vida, nem dentro do presídio, nem fora, quando alcançarem a liberdade. A função ressocializadora para eles é um mito. Para Ibrahim (1995, p. 53), "a prisão não recupera, nem tampouco trata. Ao contrário, na maioria das vezes ela leva o indivíduo à loucura". Segundo a autora, a pena de prisão não exerce nenhuma influência regeneradora sobre o indivíduo; ao contrário, a prisão, como qualquer instituição total, torna-se geralmente nociva ao indivíduo, cronificando o seu papel criminoso e preparando-o para a reincidência.
Voltando os olhos para o servidor penitenciário, visto na grande maioria das vezes pela sociedade como um servidor corrupto e desvalorizado. Em 2006, houve, em Alagoas, a criação e o primeiro concurso público para o cargo de agente penitenciário; ou seja, até então os antigos carcereiros recebiam um salário extremamente defasado para quem desempenhava uma função tão importante. Conforme destaca Nunes (2005, p. 146):
Os agentes penitenciários, encarregados da segurança dos presídios, quase sempre são despreparados para a função, máxime no que tange ao tratamento oferecido ao detento. Os diretores de unidades prisionais são recrutados pela via do interesse político, muitos deles sem nenhuma formação humanística e sem conhecimento da Lei de Execução Penal. (NUNES, 2005, p. 146)
Apenas após esse concurso, deu-se um pouco mais de atenção a essa classe, que devido à baixa remuneração era muito suscetível à corrupção. Para Fellows (1982, p. 9), há necessidade de um trabalho contínuo visando à instrução dos que lidam com o preso desde o cumprimento da ordem judicial de prisão até a fase de execução penal, para o máximo respeito à integridade do mesmo.
Os atuais agentes penitenciários ainda não têm preparo suficiente para ir além, tornando-se peças fundamentais no processo de ressocialização. Faz-se necessário que os agentes saibam como proceder nos diferentes casos que possam surgir em seu cotidiano, tornando-se não apenas guardas, mas também socioeducadores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A crise instalada na execução penal nacional é presente também em Alagoas e se reflete na segurança pública. Restringindo aos direitos e garantias dos reeducandos, é certo que, na medida em que não se efetivam as regras da execução penal, pune-se o condenado duas vezes, cerceiam-se oportunidades de melhoria e evolução de uma sociedade.
Mesmo sendo observada a aceitação e afirmação das normas de Direitos Humanos na comunidade internacional, sendo pacificado como uma das mais importantes vertentes do Direito Internacional, é sob esse aspecto destacado também o tímido poder coercitivo que daí advém.
Distancia-se, na realidade, da efetivação da legislação vigente, tanto para os reeducandos, que são submetidos a condições desumanas principalmente por conta da superlotação — que impossibilita a efetivação dos demais direitos —, como também dos agentes penitenciários, que sofrem rotineiramente com o reflexo negativo em suas vidas de um ambiente de trabalho completamente hostil e insalubre.
A pena perde o seu caráter inicial mais humano e passa ao mais cruel. É podada toda e qualquer oportunidade de reintegração de um sujeito à sociedade; o ambiente promíscuo no qual ele é inserido faz com que anos de afirmação dos Direitos Humanos sejam insignificantes.
Contudo, a maior pena recai sobre a sociedade que financia, com o pagamento de impostos e taxas, a estruturação de um sistema que idealiza, busca e não atinge a ressocialização, mercê do descaso daqueles que foram eleitos e são pagos com o fruto do trabalho e do esforço dos que a integram.
A parcela ordeira da população é, no mínimo, triplamente vítima: vítima do medo, do crime, e também da inércia/ineficiência de seus representantes junto aos poderes instituídos.
Conclui-se este trabalho sabendo que há legislação para o cumprimento de todas as garantias; a nossa Lei de Execução Penal é de primeiro mundo; a ideia normativa que a mesma carrega condiz com todas as convenções e tratados internacionais. O que falta, no entanto, é a aplicabilidade, ou seja, cabe a execução das normas já previstas.
Soluções existem, como penas alternativas, melhores condições dentro das penitenciárias, incentivando a ressocialização com educação, saúde, assistência judiciária, efetiva individualização da pena com exames criminológicos e acompanhamento de assistentes sociais e psicólogos. Essas medidas farão a diferença na contagem dos índices de violência e reincidência, mas essencialmente o aumento no número de vagas nas unidades prisionais.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOES, MARIA PAULA ROCHA TENORIO. Aspectos gerais dos direitos humanos e do sistema penitenciário alagoano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2026, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70115/aspectos-gerais-dos-direitos-humanos-e-do-sistema-penitencirio-alagoano. Acesso em: 16 jun 2026.
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