RESUMO: Este artigo analisa a tensão dialética entre a espetacularização dos discursos midiáticos e a efetividade do sistema de justiça brasileiro na proteção dos direitos fundamentais. O problema central investigado é como a construção de "verdades convenientes" pela mídia opera uma colonização do mundo da vida, erodindo a legitimidade das instituições e a dignidade da pessoa humana. A metodologia adotada é histórico-interpretativa e bibliográfica, fundamentada nas categorias de eticidade de Hegel, agir comunicativo de Habermas e no conceito de bode expiatório de René Girard. A hipótese sustenta que o silenciamento de grupos vulneráveis, como mães de crianças neuroatípicas, e a gestão precária da memória em tragédias socioambientais evidenciam uma falência institucional sistêmica. Conclui-se que a restauração da dignidade exige a transição do direito abstrato para uma eticidade concreta, protegendo a esfera pública contra a violência sacrificial mediada pelo espetáculo.
Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Sistema Judiciário. Discurso da Mídia. Eticidade. Vulnerabilidade.
ABSTRACT: This article analyzes the dialectical tension between the spectacularization of media discourses and the effectiveness of the Brazilian justice system in protecting fundamental rights. The central problem investigated is how the construction of "convenient truths" by the media operates as a colonization of the lifeworld, eroding institutional legitimacy and human dignity. The methodology adopted is historical-interpretive and bibliographic, grounded in Hegel's categories of ethical life, Habermas's communicative action, and René Girard's concept of the scapegoat. The hypothesis holds that the silencing of vulnerable groups, such as mothers of neuroatypical children, and the precarious management of memory in socio-environmental tragedies evidence a systemic institutional failure. It is concluded that the restoration of dignity requires the transition from abstract law to a concrete ethical life, protecting the public sphere against sacrificial violence mediated by the spectacle.
Keywords: Human Dignity. Judiciary. Media Discourse. Ethical Life. Vulnerability.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho propõe uma reflexão crítica sobre o papel das instituições judiciais brasileiras frente ao fenômeno da espetacularização midiática. Em um cenário de hiperconectividade e de proliferação de plataformas digitais, a narrativa produzida pelos meios de comunicação muitas vezes sobrepõe-se ao rigor técnico-processual, criando um tribunal paralelo que dita sentenças sociais antes mesmo do devido processo legal. Essa dinâmica não é neutra: ela opera sobre corpos, subjetividades e comunidades, determinando quais vozes merecem ser ouvidas e quais permanecem invisibilizadas.
O objetivo principal deste artigo é desconstruir o que denominamos "espetáculo da omissão", fenômeno no qual a visibilidade seletiva da mídia contribui para o apagamento de direitos e para a fragilização da dignidade da pessoa humana, especialmente em contextos de vulnerabilidade e tragédias sociais. A escolha do termo não é acidental: remete simultaneamente à crítica situacionista de Guy Debord sobre a sociedade do espetáculo e à omissão institucional que permite que esse mecanismo se perpetue sem freios normativos eficazes.
A relevância do tema se justifica pela crescente judicialização de questões que antes eram tratadas exclusivamente no âmbito do debate político e social, bem como pela inversão paradoxal em que instâncias midiáticas assumem funções pseudo-jurisdicionais, produzindo culpa e inocência, mérito e desmérito, antes que qualquer processo judicial seja instaurado. Nesse contexto, grupos historicamente marginalizados — dentre os quais se destacam as mães de crianças neuroatípicas e as vítimas de desastres socioambientais — experimentam uma dupla invisibilidade: a do Estado omisso e a da mídia seletiva.
Do ponto de vista metodológico, o trabalho adota abordagem histórico-interpretativa e bibliográfica. Recorre-se a três marcos teóricos principais: a teoria do agir comunicativo de Jürgen Habermas, notadamente o conceito de colonização do mundo da vida; o mecanismo do bode expiatório de René Girard, como chave explicativa para a dinâmica de responsabilização simbólica; e o conceito hegeliano de
Sittlichkeit (eticidade), que fornece o horizonte normativo para a superação do formalismo jurídico. A análise é complementada por referências ao pensamento de Paul Ricoeur sobre memória e justiça, e por dados empíricos sobre os casos em análise.
A estrutura do artigo organiza-se em três partes: a primeira examina a relação entre mídia e colonização do mundo da vida; a segunda analisa o mecanismo do bode expiatório e sua incidência sobre grupos vulneráveis; e a terceira propõe, a partir da eticidade hegeliana, caminhos para a superação do formalismo jurídico em direção a uma tutela concreta da dignidade humana.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 A Colonização do Mundo da Vida e o Discurso Midiático
A teoria do agir comunicativo de Jürgen Habermas oferece instrumental teórico privilegiado para compreender a dinâmica entre comunicação de massa e erosão da racionalidade intersubjetiva. Para Habermas, o "mundo da vida" (Lebenswelt) constitui o horizonte de certezas implícitas, valores compartilhados e tradições culturais a partir dos quais os sujeitos coordenam suas ações mediante o entendimento mútuo.[1] Esse espaço comunicativo é progressivamente colonizado por imperativos sistêmicos — o dinheiro e o poder — que substituem a lógica do entendimento pela lógica da eficiência e do controle.
A mídia contemporânea ocupa uma posição ambígua nesse processo. Se, por um lado, pode funcionar como esfera pública ampliada, potencializando o debate democrático e o controle social sobre o poder, por outro, quando capturada por interesses corporativos ou ideológicos, torna-se instrumento de colonização. Ao transformar dramas humanos em produtos de consumo rápido, o sistema de comunicação substitui o diálogo racional por narrativas de impacto emocional.[2] Esse processo desfigura a percepção pública sobre a justiça, reduzindo questões complexas de Direitos Humanos a binarismos simplistas de "culpados" e "vítimas".
Guy Debord, ao teorizar a "sociedade do espetáculo", antecipou com precisão essa dinâmica: o espetáculo não é um conjunto de imagens, mas uma relação social entre pessoas mediada por imagens.[3] No campo jurídico, essa mediação se traduz na substituição do processo legal — com suas garantias formais de contraditório e ampla defesa — por processos simbólicos de condenação pública que precedem e frequentemente determinam o resultado das decisões institucionais. A "condenação midiática" opera, assim, como um fato social dotado de eficácia normativa própria, ainda que ilegítima do ponto de vista do Estado de Direito.
No Brasil, esse fenômeno adquire contornos particulares em razão da histórica concentração de propriedade dos meios de comunicação em poucos grupos econômicos e famílias. Segundo dados do Reporters Without Borders, o país apresenta índices preocupantes de concentração midiática, o que limita a diversidade de perspectivas e amplifica determinadas narrativas em detrimento de outras. Grupos vulneráveis, sem acesso a plataformas de visibilidade, ficam sujeitos a representações estereotipadas que reforçam estigmas e dificultam o reconhecimento de seus direitos pelo sistema de justiça.
A colonização midiática do mundo jurídico manifesta-se de modo especialmente intenso nos processos de alta repercussão pública. Nesses casos, o juiz natural é frequentemente substituído, na prática simbólica, pelo tribunal da opinião pública formada sob o influxo das narrativas midiáticas. Essa pressão pode comprometer a imparcialidade das decisões judiciais, levando magistrados a antecipar ou postergar pronunciamentos em função do "clima" criado pelos meios de comunicação. Mais gravemente, pode induzir decisões substancialmente moldadas pela narrativa dominante, em detrimento da análise técnico-jurídica.
2.2 A Crise de Legitimidade e o Mecanismo do Bode Expiatório
Sob a ótica de René Girard, a crise de legitimidade das instituições produz uma tensão mimética que busca alívio mediante o sacrifício de um bode expiatório. Para o autor, o mecanismo sacrificial é uma resposta cultural à violência indiferenciada: ao concentrar a culpa em uma vítima específica, a comunidade dissolve a tensão social e restaura, provisoriamente, sua coesão.[4] Esse mecanismo, embora primitivo, persiste nas sociedades modernas sob formas sofisticadas e frequentemente mediatizadas.
A mídia, nesse contexto, desempenha o papel de mediadora ritual do sacrifício simbólico. Ao apontar culpados individuais para fenômenos estruturais complexos, ela opera uma transferência de responsabilidade que alivia a pressão sobre as instituições e sobre os grupos dominantes.[5] A falha do Estado em oferecer saúde e educação adequadas a crianças neuroatípicas, por exemplo, raramente é enquadrada pela mídia como problema sistêmico de implementação de políticas públicas — o que exigiria uma análise estrutural das omissões estatais. Em vez disso, o discurso midiático tende a individualizar o problema, transformando mães cuidadoras em alvos de narrativas sobre negligência ou sobre demandas "excessivas".
As mães de crianças neuroatípicas constituem um grupo paradigmático para a análise desse mecanismo. Elas enfrentam, simultaneamente, a omissão do Estado na prestação de serviços de saúde, educação e assistência social; o preconceito social alimentado por representações midiáticas inadequadas das condições do espectro autista e demais condições neuroatípicas; e a invisibilidade jurídica decorrente da dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Quando buscam tutela judicial para garantir os direitos de seus filhos — direitos expressamente previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente[6] e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[7] —, frequentemente deparam-se com um sistema sobrecarregado e pouco sensível às especificidades de suas demandas.
O Supremo Tribunal Federal, na paradigmática ADPF 45, reconheceu que a omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas pode configurar comportamento inconstitucional passível de controle judicial.[8] Contudo, essa orientação jurisprudencial permanece pouco aplicada nas instâncias inferiores, onde a abstração do princípio da dignidade humana raramente se converte em determinações concretas e exequíveis. O hiato entre a retórica constitucional e a prática jurisdicional cotidiana é, em si mesmo, uma forma de violência institucional contra os grupos vulneráveis.
Giorgio Agamben, ao analisar o "estado de exceção" como paradigma de governo, oferece outra perspectiva sobre o mesmo fenômeno: a suspensão das garantias jurídicas formais, que deveria ser excepcional, torna-se a regra para determinados grupos.[9] No caso das famílias de crianças neuroatípicas, o estado de exceção manifesta-se na sistemática desconsideração de seus direitos fundamentais, justificada por argumentos de escassez orçamentária e de impossibilidade técnica que raramente são submetidos a escrutínio rigoroso. A mídia, ao ignorar ou trivializar essas demandas, contribui para a naturalização dessa exceção permanente.
O mecanismo sacrificial midiático tem também implicações sobre a memória social. Ao privilegiar determinadas narrativas e silenciar outras, a mídia constrói um arquivo seletivo da realidade que determina quais sofrimentos merecem ser lembrados e quais serão esquecidos. Esse poder sobre a memória coletiva é, em última análise, um poder sobre a identidade e os direitos dos grupos marginalizados: sem memória, não há reconhecimento; sem reconhecimento, não há tutela jurídica eficaz.
2.3 Tragédias Socioambientais e a Gestão Precária da Memória: O Caso de Petrópolis
A tragédia de Petrópolis, ocorrida em 15 de fevereiro de 2022, quando chuvas intensas provocaram deslizamentos que vitimaram mais de 230 pessoas na Região Serrana do Rio de Janeiro, constitui um caso exemplar de como a gestão midiática da memória pode comprometer a responsabilização institucional e a tutela dos direitos das vítimas.[10]
Nos dias imediatamente posteriores ao desastre, a cobertura midiática foi intensa e emocionalmente carregada. Imagens de destruição, relatos de sobreviventes e declarações de autoridades dominaram o noticiário, criando uma atmosfera de comoção nacional. Contudo, passada a fase de maior impacto emocional, a cobertura progressivamente se reduziu, e as questões estruturais subjacentes ao desastre — a ocupação irregular de áreas de risco, a omissão histórica do poder público na implementação de obras de contenção, a ausência de sistemas eficazes de alerta e evacuação — receberam atenção decrescente.
Paul Ricoeur, em sua análise sobre memória e esquecimento, distingue entre o "dever de memória" e a "instrumentalização da memória".[11] No caso de tragédias socioambientais, o dever de memória exige não apenas a preservação da dor das vítimas, mas a investigação das responsabilidades e a adoção de medidas preventivas. A instrumentalização, ao contrário, utiliza a memória da tragédia de forma seletiva, para fins de mobilização emocional ou de distração das responsabilidades, sem que isso se converta em mudanças estruturais efetivas.
O tratamento midiático e institucional dado às vítimas de Petrópolis encaixa-se no padrão da instrumentalização. A comoção inicial não se traduziu em processos efetivos de responsabilização dos agentes públicos omissos, de reparação integral às famílias das vítimas ou de implementação de políticas públicas robustas de prevenção de desastres. Ao contrário, uma vez arrefecida a atenção midiática, as demandas das vítimas passaram a enfrentar a burocracia ordinária do sistema de justiça, com todas as suas limitações de acesso, morosidade e sensibilidade às especificidades do sofrimento coletivo.
A dimensão jurídica da memória de tragédias socioambientais compreende, ao menos, três aspectos: a responsabilização civil e penal dos agentes públicos e privados omissos; a reparação integral dos danos materiais e imateriais sofridos pelas vítimas; e a adoção de medidas estruturais de não repetição. Em todos esses aspectos, o papel da mídia é ambivalente: pode funcionar como agente de pressão para que o sistema de justiça avance; ou pode, ao perder o interesse pela continuidade do caso, contribuir para o esquecimento institucional e para a impunidade.
O direito à memória e à verdade, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro a partir do trabalho da Comissão Nacional da Verdade e de decisões do Supremo Tribunal Federal, precisa ser interpretado de forma expansiva para abarcar também as tragédias socioambientais. A invisibilização das vítimas de desastres como Petrópolis pelo sistema de comunicação e pelo sistema de justiça constitui, nessa perspectiva, uma violação autônoma de direitos fundamentais, independentemente das reparações materiais eventualmente concedidas.
2.4 Do Direito Abstrato à Eticidade Concreta: Fundamentos Filosóficos para uma Nova Tutela da Dignidade
Para superar o formalismo inócuo que caracteriza a resposta institucional aos fenômenos descritos nas seções anteriores, recorre-se a Hegel e ao conceito de Sittlichkeit (eticidade). Na arquitetura da Filosofia do Direito hegeliana, a eticidade representa a síntese dialética entre o direito abstrato — que regula as relações externas entre sujeitos formalmente livres — e a moralidade — que internaliza a norma como dever subjetivo. A eticidade é o momento em que a liberdade subjetiva encontra sua efetivação nas instituições concretas da família, da sociedade civil e do Estado.[12]
A dignidade humana, no quadro hegeliano, não pode ser apenas um conceito abstrato inscrito na Constituição; ela deve manifestar-se nas instituições orgânicas da sociedade e nas práticas concretas de reconhecimento mútuo. Um sistema de justiça que proclama a dignidade como valor supremo, mas sistematicamente falha em protegê-la para os grupos mais vulneráveis, não realiza a eticidade: permanece preso ao momento do direito abstrato, incapaz de promover a emancipação social.[13]
O Estado, para Hegel, não é mero guardião dos direitos individuais, mas a efetivação da razão ética na história. Isso implica que a proteção da dignidade humana é tarefa que transcende a aplicação mecânica das normas positivas: exige uma postura ativa das instituições no sentido de remover os obstáculos que impedem a efetivação concreta dos direitos. No contexto brasileiro, essa exigência se traduz na obrigação do Poder Judiciário de adotar interpretações constitucionais que dialoguem com as realidades sociais e que priorizem a proteção dos grupos em situação de maior vulnerabilidade.
O art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.[14] Contudo, a efetivação desse princípio em favor de grupos historicamente marginalizados requer mais do que sua invocação retórica. Requer a construção de jurisprudência sensível às dimensões estruturais da violação de direitos, o fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades afetadas nos processos decisórios, e a criação de canais institucionais que permitam às vozes silenciadas pela mídia encontrar ressonância no sistema de justiça.
Nessa perspectiva, a tutela da dignidade humana não pode ser dissociada da questão do reconhecimento. Como Habermas argumenta, a legitimidade das normas jurídicas depende de sua gênese em processos discursivos inclusivos, nos quais todos os afetados possam participar em condições de igualdade.[15] Um sistema de justiça que não incorpora as perspectivas dos grupos vulneráveis — seja pela inacessibilidade de seus procedimentos, seja pela colonização de seus atores pela lógica midiática do espetáculo — carece da legitimidade necessária para realizar a eticidade concreta.
Paul Ricoeur, ao refletir sobre a justiça como instituição, enfatiza que a dimensão narrativa é constitutiva da identidade pessoal e coletiva.[16] Narrar é, em certa medida, fazer justiça: reconhecer o sofrimento alheio, inseri-lo em uma trama de sentido e assumir responsabilidades. A recusa em narrar — o silêncio da mídia sobre as vítimas esquecidas, a omissão institucional diante das demandas dos grupos vulneráveis — é, nessa perspectiva, uma forma de injustiça. O sistema de justiça que aspira à eticidade concreta deve ser, antes de tudo, um sistema capaz de ouvir e de narrar as experiências que a lógica do espetáculo prefere silenciar.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes sobre dano existencial e dano moral coletivo, tem avançado no reconhecimento de novas dimensões da proteção da dignidade humana.[17] Contudo, esses avanços jurisprudenciais precisam ser acompanhados de mudanças culturais mais profundas no interior das instituições judiciais: mudanças que permitam a magistrados e servidores reconhecer, nas demandas dos grupos vulneráveis, não problemas individuais a serem resolvidos pela aplicação técnica da lei, mas expressões de injustiças estruturais que exigem respostas institucionais igualmente estruturais.
3. CONCLUSÃO
O percurso analítico desenvolvido neste artigo permite identificar, com maior precisão, a anatomia do "espetáculo da omissão": um fenômeno em que a lógica midiática do consumo rápido e da emoção superficial se entrelaça com a omissão institucional para produzir invisibilidade, impunidade e erosão da dignidade humana. Essa dinâmica não é acidental: resulta de escolhas políticas, econômicas e culturais que determinam quais vozes merecem visibilidade e quais serão silenciadas.
A proteção da dignidade humana no Brasil contemporâneo exige mais do que a aplicação técnica da lei; requer uma resistência ativa contra a espetacularização da dor. É imperativo que o Poder Judiciário recupere sua legitimidade através de uma atuação que priorize a escuta das redes de apoio, a proteção das esferas públicas e o reconhecimento concreto dos direitos dos grupos vulneráveis. Para tanto, é necessário superar o formalismo jurídico que reduz a dignidade a um princípio abstrato, em direção à eticidade concreta que a faz presente nas práticas institucionais cotidianas.
O caso das mães de crianças neuroatípicas e a tragédia de Petrópolis funcionam, neste artigo, como casos paradigmáticos que iluminam um padrão mais amplo de falência institucional. Em ambos, identificamos a mesma estrutura: omissão estatal na prestação de direitos fundamentais; colonização midiática do debate público em detrimento de uma análise estrutural das responsabilidades; e insuficiência do sistema de justiça em converter a retórica constitucional da dignidade em tutela efetiva e concreta.
A superação desse padrão requer intervenções em múltiplos níveis. No plano normativo, é necessário avançar na regulamentação das mídias digitais e na proteção da diversidade da esfera pública, sem comprometer a liberdade de expressão. No plano institucional, impõe-se o fortalecimento dos mecanismos de acesso à justiça para grupos vulneráveis, bem como a formação de magistrados e servidores sensíveis às dimensões estruturais das violações de direitos. No plano cultural, é preciso cultivar uma ética do reconhecimento que rejeite a lógica do bode expiatório e afirme a responsabilidade coletiva pelas condições de vulnerabilidade.
Sugere-se que futuras pesquisas e políticas judiciárias foquem na gestão da memória de tragédias socioambientais, no fortalecimento das redes de apoio às famílias de pessoas neuroatípicas como sujeitos de direito e não como objetos de caridade, e no desenvolvimento de mecanismos processuais que permitam às vozes silenciadas pela mídia encontrar ressonância efetiva no sistema de justiça. Somente assim será possível garantir que a justiça seja, de fato, um instrumento de reconhecimento, emancipação e paz social.
REFERÊNCIAS
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[1]HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo. Tradução de Paulo Astor Soethe. São Paulo: Martins Fontes, 2012, v. 1, p. 185.
[2]Ibidem, p. 229.
[3]DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo. Tradução de Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997, p. 14.
[4]GIRARD, René. O Bode Expiatório. Tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: Paulus, 2004, p. 34.
[5]Ibidem, p. 57.
[6]BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Presidência da República, 1990, art. 54, III.
[7]ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova Iorque: ONU, 2006, art. 24.
[8]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/04/2004. Decisão que reconheceu o controle judicial de políticas públicas em face da omissão do Estado.
[9]AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 12.
[10]DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relatório sobre a tragédia de Petrópolis de 15 de fevereiro de 2022. Rio de Janeiro: Governo do Estado, 2022.
[11]RICOEUR, Paul. A Memória, a História, o Esquecimento. Tradução de Alain François et al. Campinas: Unicamp, 2007, p. 98.
[12]HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Linhas fundamentais da filosofia do direito, ou, Filosofia do direito. Tradução de Paulo Meneses et al. São Paulo: Martins Fontes, 1997, § 142.
[13]Ibidem, § 257.
[14]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988, art. 1º, III.
[15]HABERMAS, Jürgen. Sobre a Constituição da Europa: um ensaio. São Paulo: Ed. Unesp, 2012, p. 72.
[16]RICOEUR, Paul. O Justo 1: a justiça como regra moral e como instituição. Tradução de Anne-Marie Milon. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 68.
[17]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.316.921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/06/2012. A corte reconheceu a possibilidade de dano moral pela superexposição midiática.
Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MASCARENHAS, MARCELLE HAYANE MEDEIROS. O espetáculo da omissão: discursos midiáticos e a crise das instituições judiciais na proteção da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 mar 2026, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70021/o-espetculo-da-omisso-discursos-miditicos-e-a-crise-das-instituies-judiciais-na-proteo-da-dignidade-humana. Acesso em: 01 abr 2026.
Por: Mônica de Souza Lima
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