1 O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COMO FORMATO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
O presente capítulo é centrado na figura do Empresário Individual neste novo cenário político e econômico mundial, o que por sua vez desconstruiu a economia nacional. Dessa forma apesar de prevista na legislação civil o Empresário Individual se pôs como um expoente para o nascituro de novos empreendimentos. Longe da informalidade e distante das espécies societárias complexas essa espécie cresceu vertiginosamente oferecendo segurança jurídica para o empresário, para o cliente, para os fornecedores, para os bancos e para todos envolvidos na cadeia econômica.
Diante da nova realidade econômica do país, a qual passa por um profundo e denso momento de recuperação em virtude do caos mundial financeiro causado pela pandemia Covid-19 (período constituído entre 31 de dezembro de 2019 e 5 de maio de 2023), debate-se como em nível de unidade da federação, notadamente no Estado do Ceará, os mecanismos e meios de recuperação utilizando-se da figura do Empresário Individual, sua função e responsabilidade social.
O debate é delimitado temporalmente no período após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e com o surgimento do Direito Empresarial no Brasil a partir do Código Civil de 2002.
Forçosamente discutir como a atividade econômica dessa espécie empresarial tem fomentado o desenvolvimento econômico no Ceará e como isso tem afetado o trabalho, a geração de emprego, renda e o avanço social.
A finalidade de abordar o papel do Empresário Individual no desenvolvimento econômico e social no Estado do Ceará, verificando a partir dos indicadores socioeconômicos. Dessa forma poderemos constatar como nesse período as pessoas físicas ou melhor as pessoas naturais residentes no Ceará se construíram ou inovaram no sentido econômico ingressando no mercado formal pelo aludido tipo societário.
Com o advento da nova ordem econômica após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com os inúmeros planos econômicos, mudanças de moedas, com a extinção da figura do comerciante e o nascimento da figura do empresário necessitou-se de novos dispositivos legais e institutos jurídicos para regular e ofertar segurança jurídica as relações empresariais.
Diante do marco temporal e do limite territorial delimitado buscasse demonstrar a relevância do tema e a importância de discuti-lo academicamente, notadamente sob um novo enfoque, capaz de contribuir para a academia, para ciência e para sociedade.
3 NOÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO CÓDIGO CIVIL
A nova ordem econômica constituída pelo rompimento da Ditadura Militar e instituída pelo Estado Democrático de Direito tornou-se um farol de esperança para nação brasileira. Enquanto a sociedade era iludida por um falso milagre econômico e pela política de manipulação dos militares surgia para os cidadãos brasileiros uma nova perspectiva de vida com a abertura democrática e com a promulgação da Carta Magna de 1988.
A ordem constitucional notadamente valorizou a atividade empresarial com a finalidade de ofertar dignidade a todos e justiça social.
Eis um novo Brasil com um novo modelo estatal e com uma nova ordem econômica onde priorizava-se o desenvolvimento econômico, a liberdade política e de expressão.
No final dos anos 1980 o povo brasileiro já enfrentava o resultado da política econômica do regime democrático com inflação galopante, desemprego generalizado, dificuldades ou impossibilidade na aquisição da casa própria, entre outros. Era o paradoxo, o modelo democrático apresentado como politicamente viável não conseguira eficácia no plano econômico.[1]
Sucessivos foram os planos econômicos sem êxitos significativos até que em 1994 o Plano Real conseguiu equacionar a moeda, paridade com o dólar, conter a hiperinflação, gerar empregos e ofertar esperança de dias melhores para nossa população.
Nessa perspectiva o Direito Comercial, em constante mutação, teve que se adaptar para regulamentar os atos de comércio a partir de 1988 até os dias atuais.
Em 2002 tivemos a promulgação de um novo Código Civil o qual transfigurou a definição de comerciante para empresário. A partir deste momento deixamos de utilizar a expressão Direito Comercial enquanto que o correto passar a ser Direito Empresarial.[2]
Essa mudança não é apenas vocabular, ela é estrutural, buscando solidificar o avanço econômico brasileiro das últimas décadas. Finalmente o Código Civil impôs a unificação das normas de Direito Privado.
Nessa perspectiva é que surge o novo conceito de empresário individual e seu papel no desenvolvimento da atividade econômica.[3] Essa definição está vinculada a teoria da empresa a qual expõe que seria empresário quem exercesse a atividade empresarial de acordo com a noção de empresa.[4] Dessa forma a empresa é a atividade econômica e o empresário é quem lidera a empresa.[5]
De tal modo que o conceito de empresário pode ser identificado como aquele sujeito que exerce atividade organizada. A definição de sociedades empresárias está lastreada no artigo 982 do Código Civil.
O principal desafio apresentado pela República Federativa do Brasil ao Direito Empresarial consiste em tirar aqueles cidadãos que exercem atividade econômica na informalidade e torná-los empresários. O intuito dessa ação consiste em aumentar massivamente a arrecadação tributária, a qual uma vez seria convertida em políticas públicas de saúde, educação, cultura e lazer para a população.
Diante dessa realidade a figura do Empresário Individual é a que mais se adéqua a receber esse segmento da população. Nessa conjuntura o Empresário Individual supera, por exemplo, as sociedades limitadas, tendo tratamento diferenciado, facilidade em suas aberturas, benefícios tributários e incentivos creditórios. Nesse sentido vejamos o que aponta o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística por intermédio da Comissão Nacional de Classificação.[6]
A natureza do Empresário Individual deve ser estabelecida pela responsabilidade que assume o organizador da empresa pelas obrigações decorrentes da sua atividade.
Notadamente os empresários individuais estão ligados em sua maioria a micro e pequenos negócios, estimulam a economia de forma bastante significativa, demonstrando sua razão de ser e de existir, como também de fomentar sua função social de empresa. Esse segmento fomenta a livre iniciativa a partir de negócios com objetivos lícitos e legítimos, pondo-se como uma alternativa para o trabalho humano e estímulo para o crescimento econômico e social.
No universo jurídico a matéria tocante a função social e tratamento diferenciado a microempresa é fundamentada no artigo 170 e 179 da Constituição Federal de 1988.
Nesse liame são os ensinamentos de Paulo Caliendo (2009, p. 209): a empresa é um meio de redução da complexidade, da incerteza e da imprevisibilidade do mercado, evitando a paralisação da produção ou da circulação de bens em razão dos custos de negociação gerados por problemas, dúvidas ou divergências.
Como já apresentado a empresa tem duas grandes importâncias identificadas, a saber: a econômica (viabilizar o desenvolvimento de mercado pela atividade) e a social (viabilizar por intermédio do trabalho o avanço na qualidade de vida dos brasileiros).
O desenvolvimento e solidificação dos meios legais para formalização do Empresário Individual tem estimulado a criação de novos negócios gerando renda, trabalho e riqueza apontado a função social da empresa ou sua razão de existir.[7]
Temos que compreender que o enfoque da atividade empresarial no Ceará está conectada a conjuntura mundial a qual no atinge pela globalização econômica. Os países do Norte (expressão utilizada pra referir-se aos países desenvolvidos) com suas grandes corporações têm sido desafiados pela política mundial a conter a degradação ambiental e os demais malefícios do exercício da atividade econômica predatória.
Os cartéis (independente de qual segmento econômico) tem dizimado o livre comércio e a competitividade, relegando ao consumidor melhores e justos preços. Desta feita a função social da empresa perde seu objeto, se pondo apenas como instrumento de lucro e concentração de riqueza nas mãos dos grandes empresários.[8]
O desenvolvimento econômico deve caminhar com o desenvolvimento humano, daí surge o conceito de desenvolvimento sustentável. De tal modo que cabe ao governo brasileiro estabelecer políticas públicas que promovam a responsabilidade empresarial. Trata-se de uma relação entre o Estado, a empresa e a sociedade.
A conscientização da ideia de responsabilidade social precisa de imperiosa solidificação, tendo em vista que é relegada por boa parte dos empresários, os quais não prezam por melhorias nas condições de trabalho e pela proteção do trabalhador.
Proteção ambiental, educação, desigualdade sociais são questões a serem debatidas pela classe empresarial. A função do empresário não se restringe a arcar com seus tributos, pagar seus fornecedores e funcionários, vai bem mais além. A empresa não é o Estado (como também não pode se confundir com ele), sabemos disso, mas detêm sua responsabilidade corporativa.
Sabe-se que qualquer espécie de sociedade empresária ou até mesmo o Empresário Individual apenas sobrevive no mercado selvagem com preços competitivos e lucrativos, com créditos bancários e fomento governamental. Caso contrário o destino de cada uma delas é o mesmo: a falência (grandes empresas) ou simplesmente fechar as portas (micro e pequenas empresas).
De fato a cidadania empresarial reflete diretamente na sociedade principalmente diante de uma realidade de gestão socialmente responsável. Eis a noção de ética empresarial.
Assim os desafios da atividade empresarial são valorizar o ser humano, o meio ambiente e a sociedade. Um empresário ético tem forçosamente que contribuir para a construção de uma sociedade mais justa.
A ideia de responsabilidade não se contrapõe a ideia de lucro, ambos caminham juntos para o desenvolvimento corporativo. Trata-se de respeitar a norma contida no artigo 170 da Constituição Federal de 1988. A obtenção de lucros é da natureza da empresa, a responsabilidade social decorre no expresso mandamento constitucional que tem por escopo ofertar uma melhor qualidade de vida e o bem-estar da sociedade.
Em contrassenso muitas empresas têm sido administradas por gestores corruptos que buscam maximizar seus lucros por intermédio de atividades econômicas escusas ou impróprias, além do grande vilão que é a sonegação fiscal.
O meio empresarial brasileiro, especificamente o cearense, depende da adoção de boas práticas de gestão corporativa. Tais medidas diminuem os riscos do empresário e propiciam a solidificação do negócio.
Então constata-se que a responsabilidade social será exercida em dois âmbitos: interno (funcionários) e externo (sociedade). Trata-se de uma questão de gestão empresarial que oferta a valorização do seu negócio por marketing e produtividade.
Nessa perspectiva as empresas são instituições econômicas que detém responsabilidades sociais contrapondo o conceito tradicional imposto pela política neoliberal e pelo liberalismo econômico. As grandes corporações têm demonstrado cada vez mais sua influência política na sociedade, utilizando-se do seu poder na arena política e nas demandas sociais.
Já no tocante a função social da empresa decorre do princípio da solidariedade (solidarismo) e sua aplicação no Direito Civil, notadamente em virtude do preceito constitucional insculpido no artigo 3º, I, da Constituição Federal de 1988.
A função estaria ligada a destinação da empresa, a despatrimonialização do Direito Civil e aplicação do seu aspecto humanitário. Enquanto que concepção de empresa estaria centrada na tríade natureza, capital e trabalho.
Assim ao se utilizar da expressão função social da empresa afasta-se o caráter individualista e impõe-se que a atividade econômica exercida tenha por objeto um interesse coletivo, fomentando transformação social.
Os empresários devem observar o que dispõe mencionado artigo com solidez ao desempenhar sua atividade empresarial.
A finalidade da função social da empresa consiste em gerar tributos, empregos, circulação de bens e serviços, estimulando o desenvolvimento econômico e social. Essas contribuições são denominadas fiscais e parafiscais beneficiando os funcionários, os fornecedores, a sociedade e o Estado.
Diante dessa realidade e do contraste entre o que é público e privado, não podemos deixar que as responsabilidades públicas sejam transferidas para entidades empresariais privadas. Buscar o lucro é da própria essência da atividade empresarial, mas não pode se dissociar de sua função social, sendo ambos totalmente compatíveis entre si.
O Estado do Ceará, por intermédio de seus governantes e de suas políticas públicas, tem buscado desenvolver a atividade do Empresário Individual, estimulando seu crescimento exponencial e buscando obter retorno significativos na esfera social. Verificou-se com o aprofundamento do debate, dos estudos acadêmicos, dos dados oficiais, documentos, legislações e jurisprudência apontaram numa pesquisa sólida e inovadora.
4 O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL: ESTIMULO A FORMALIZAÇÃO DE PEQUENOS NEGÓCIOS
O presente tópico apresenta a figura do Microempreendedor Individual enquanto instrumento de formalização da economia informal para a economia formal enquanto instrumento de desenvolvimento de mercado financeiro e do país. Trata-se de instrumento de política econômica de combate a pobreza e para evolução da realidade do cidadão.
Serão verificados o conceito, a natureza jurídica, o regime jurídico, a legislação pertinente aos temas, vantagens, desvantagens, questões fiscais e sociais.
A figura do Microempreendedor Individual nasce da necessidade de retirar da informalidade o empreendedor brasileiro com a formalização de inúmeros trabalhadores com a finalidade de gerar renda e riqueza.
O instituto do Microempreendedor Individual tem duas perspectivas que nutrem seu cerne, a saber enquanto uma classificação empresarial ou como uma política pública de governo. Questões conexas a Teoria da Empresa, função social da empresa, responsabilidade social, ordem econômica, geração de emprego, trabalho e renda são conexas a discussão.[9]
Nessa esteira é necessário verificar a Lei Complementar nº 123, 14 de Dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, o que disciplina a Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Deve-se verificar complementarmente a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a qual dispõe sobre o Simples Nacional (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Almeja-se precipuamente a inclusão social do trabalhador, assegurando seus deveres e direitos na legislação pátria, nos ditames do artigo 18-A da Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de PequenoPorte.
O Microempreendedor não é um negócio vultuoso de relevância estadual ou nacional, mas é um empreendimento que pode se tornar referência numa comunidade ou até mesmo numa cidade. Trata-se de uma fonte de renda com perspectiva meramente pessoal ou até mesmo familiar. Verifica-se como uma forma de trabalho que garanta a sobrevivência dos envolvidos no negócio, almejado sucesso, liberdade e estabilidade. Deve-se discutir também o tratamento jurídico diferenciado[10].
A legislação permite ao trabalhador quando se formalizar acesso aos direitos sociais, propicia acesso a linhas de microcréditos, a ampliação do negócio, a cobertura pela previdência social e o acesso a benefícios previdenciários.
Os pequenos empreendedores buscam microcréditos para concessão de empréstimos por instituições financeiras tradicionais. Busca-se créditos concedidos para ampliação do capital de giro, para a produção, para investimentos e equipamentos. Com a aquisição de crédito também se propicia a capacitação do empreendedor para que ele possa administrar e gerir seu próprio negócio trazendo noções de produção, comércio e finanças.
O microcrédito no Brasil começou a desenvolver-se nos anos 1970 com o advento de políticas de apoio a pequenos negócios em países subdesenvolvidos. Os microempreendedores não tem vultuoso patrimônio e por isso sofrem com o controle e limitação na obtenção de créditos. Assim os benefícios também surgem na perspectiva tributária e previdenciária.
A implementação dessas políticas públicas implica numa série de benefícios para sociedade. A criação do microempreendedor individual é na sua essência uma função social do Estado, com sua formalização e sua repercussão no âmbito previdenciário e tributário. Trata-se da transformação do trabalhador de baixa renda com seu acesso ao mundo empresarial[11].
Assim é fornecido pelo Estado ao microempreendedor individual todos os meios a formação profissional, a comercialização e assistência necessária ao negócio para sua sustentação financeira e econômica.
Nessa perspectiva criou-se uma rede de microempreendedores com a modernização dos negócios no Brasil. Trata-se de trazer benefícios e proteção ao trabalhador informal mesmo sem ter acepção assistencialista. É a forma do cidadão buscar seu sustento.
O Estado, a sociedade civil e as entidades empresariais buscam a institucionalização de políticas públicas que almejem o desenvolvimento e a competividade do segmento empresarial brasileiro. Verifica-se o fortalecimento da economia com a distribuição de riqueza, inclusão social e geração de emprego objetivando um futuro melhor.
Todo procedimento para formalização do Microempreendedor Individual é gratuito, sem a cobrança de taxas ou emolumentos. Não há pagamentos de taxas para concessão de alvará de funcionamento ou licenças, inscrições municipal, estadual e federal. Cumulativamente há a isenção do pagamento de alguns tributos[12].
Na perspectiva das obrigações ou dos deveres legais institui-se o pagamento da contribuição temporária, apresentar a Declaração do Simples Nacional, as guias do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço e a contabilização das notas fiscais. Em virtude dessas obrigações alguns trabalhadores ou microempreendedores preferem permanecer na informalidade na convicção de que dessa forma lhe é mais conveniente exercer seu trabalho. Além do mais o descrédito da atividade estatal pela sociedade civil é um ponto crucial para a manutenção do cidadão na informalidade.
Discute-se propriamente o papel do Estado enquanto regulador da atividade econômica seja em macroescala lidando com lobistas, banqueiros e com o alto empresariado ou em microescala fomentando o crescimento do cidadão trabalhador, do microempreendedor e das pequenas e médias empresas.
Enfim a atividade estatal buscar compensar a deficiência de empregos de qualidade para o cidadão brasileiro dando-lhe condições mínimas de sobrevivência, melhorias nos padrões de vida, estimulam a economia popular e o trabalho digno.
Na perspectiva econômica devemos verificar questões ligadas a sociedade e aos indivíduos na perspectiva de como a figura do Microempreendedor Individual surgiu na legislação nacional e foi incluída nas políticas públicas de Estado.
Os microempreendedores autônomos e seus familiares devem tem no mínimo as garantias de trabalho efetivo, condições de vida e seus direitos como cidadãos e como trabalhadores, observados os artigos 5º e 7º da Constituição Federal de 1988.
Os trabalhadores informais fomentam a economia subterrânea pois não possuem renda tributária[13].
A Lei Complementar n. 123/2006 tem seu nascituro no Projeto de Lei Complementar 123/2024 de autoria do Deputado Federal baiano Jutahy Junior apresentado em 19 de Janeiro de 2024 o qual regulamente o parágrafo único do art. 146 e o inciso IX do art. 170 da Constituição Federal e dá outras providências[14].
Já a Lei Complementar nº 128, de 14 de dezembro de 2008 foi originada no Projeto de Lei nº 2/2007 de autoria do Deputado Federal paulista Antônio Carlos Mendes Thame a qual trouxe relevantes modificações a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 notadamente ligadas ao Simples Nacional.
A formalização do Microempreendedor Individual é extremamente célere e simples em detrimento dos outros modelos empresariais ou societários sendo todo o procedimento realizado de forma virtual. Todo o procedimento é feito pelo Portal do Empreendedor, o qual é mantido pelo Governo Federal, nele são exigidos documentos de identificação com foto, como RG ou CNH, CPF, Título de Eleitor, Imposto de Renda, comprovante de endereço com CEP, endereço comercial e informações como nome fantasia, capital social, forma de atuação da empresa e número de celular ativo. Ao final do procedimento o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual é um documento que comprova a inscrição do empreendedor na Junta Comercial do Estado, nesses casos é dispensado alvará de funcionamento e licença de funcionamento.
Posteriormente a formalização vem a responsabilização financeira e tributária do empreendedor relativamente aos tributos federais (INSS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS).
O Microempreendedor Individual não pode figurar como sócio ou titular de empresa ou como administrador, essa categoria apenas pode registrar um único funcionário e seu faturamento deve ser restrito a 81 mil reais mensais.
Na atual conjuntura política e econômica do país, ou seja, num momento de recuperação e crescimento enfrentado por uma crise mundial o número de cidadãos empreendedores cresce de forma gradativa. Busca-se assim verificar e identificar as vantagens concedidas ao empreendedor na perspectiva de desenvolvimento de políticas econômicas de pequeno porte. Assim como outrora mencionado o microempreendedor individual pode ser constituído de forma gratuita e rápida, devendo ser expedido seu documento de identificação, a saber o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Com isso ele pode participar de licitações fornecendo produtos e serviços a preço de custo[15].
Na perspectiva tributária ocorre a isenção dos tributos federais, a facilitação da arrecadação da contribuição previdenciária e dos tributos, tendo os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores autônomos. Os benefícios previdenciários também são extensíveis aos dependentes. Vinculado a todos esses benefícios estão os incentivos fiscais e ter acesso as mais diversas linhas de créditos[16].
No tocante aos benefícios previdenciários o período de carência é atribuído ao tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis, as quais não precisam ser sequenciais sendo mantidas, via de regra, por doze meses após a última contribuição sendo atribuído o valor de um salário-mínimo. Esse valor pode ser majorado se houver contribuições posteriores a julho de 1994 com o qual será calculado pelo sistema MeuINSS.
A contribuição previdenciária dar-se por alíquota reduzida e com o pagamento de alíquota reduzida adicionado do pagamento de cinco reais relativos ao Imposto sobre Serviços e um real relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços dependendo da atividade econômica mas no geral estipulado no patamar de 5% do salário-mínimo.
Os benefícios previdenciários são auxilio por incapacidade temporária ou permanente, aposentadoria programada, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade. Nessa situação a aposentadoria é programada para 62 (sessenta e dois) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens. O tempo de contribuição é estimado em 15 (quinze) anos para mulheres e 20 (vinte) anos para os homens.
Nos casos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são estabelecidos 12 meses de contribuição. Já no caso de auxílio-acidente independe de carência para sua concessão. No tocante aos dependentes deve-se observar o auxílio-reclusão e a pensão por morte, benefícios que são variáveis de acordo com a idade e o tipo do beneficiário.
No concernente a isenção fiscal dos tributos federais como CSLL, IPI, COFINS, PIS e imposto de renda. As taxas atribuídas, portanto, são simplificadas.
O tratamento diferenciado vinculado ao microempreendedor individual está notadamente vinculado aos princípios gerais da atividade econômica e a simplificação das responsabilidades administrativas, tributárias e previdenciárias.
Devemos discutir o regime aplicado aos microempreendedores individuais em consonância com o que é estabelece as normas relativas às micro e pequenas empresas. Mesmo após a criação do Estatuto da Microempresa a informalidade continuou a ser um problema social no Brasil, sendo motivo de diversas inovações legislativas as quais buscaram regulamentar pequenas atividades.
Nortear pequenas atividades econômicas por intermédio de regulamentações legislativas foi uma forma do Estado buscar salvaguardar os cidadãos de baixa renda que necessitam de trabalho para sobreviverem. É uma forma de proteger o trabalhador e seus dependentes trazendo-os para uma atividade regulamentada pelo governo. Nessa perspectiva deve-se observar o que estabelece o artigo 146, III, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A figura do microempreendedor individual foi instituída com características próprias e distintas das microempresas e empresas de pequeno porte tendo o início de suas atividades no ano de 2009 com personalidade própria. Busca-se estimular o acesso à linha de créditos e empréstimos no sentido de estimular o desenvolvimento da atividade econômica para que possa propiciar o mínimo existencial ao cidadão brasileiro.
Segundo dados do Ministério da Economia os microempreendedores individuais são atualmente em torno de 15 milhões, cerca de 75 % (setenta e cinco milhões) do total de empresas do Brasil. Cerca de 10 (dez) anos após a criação dos microempreendedores individuais, ou seja, no ano de 2019 era de 9,5 milhões. O número cresceu exponencialmente após o período da recessão da economia global criado pela pandemia gerando o aumento do crescimento de empreendimentos.
O número de trabalhadores na informalidade ainda é enorme estando desprovidos na proteção previdenciária sujeitos a doenças e acidentes. Nessa esteira formalizar-se é meio de sobrevivência ao trabalhador e aos seus dependentes, sendo sua única fonte de renda. Essa atividade empreendedora é responsável pela manutenção de muitos brasileiros. A atividade mais desempenhada é de cabeleireira, em segundo lugar o comércio varejista de artigos de vestuário e em terceiro lugar obras de alvenarias. Entre estes estão os barraqueiros, o chaveiro, a costureira, a cozinheira, vendedor de artesanato, vendedor de balas, o proprietário de cantinas, o adestrador de cães, o alfaiate, o professor particular e o barbeiro, por exemplo. Essas atividades apenas podem ser exercidas quando previamente elencadas na Resolução CGSN nº 58/2009.
Algumas atividades regulamentadas são proibidas de serem microempreendedores individuais como a psicologia, a medicina, a advocacia e a engenharia. No ano de 2025 algumas atividades foram excluídas desse enquadramento como: alinhador(a) de pneus; aplicador(a) agrícola; arquivista de documentos; balanceador(a) de pneus; coletor de resíduos perigosos; comerciante de fogos de artifício; comerciante de gás liquefeito de petróleo (GLP); comerciante de medicamentos veterinários; confeccionador(a) de fraldas descartáveis; contador(a)/técnico(a) contábil; dedetizador(a); fabricante de produtos de limpeza e higiene pessoal e operador (a) de marketing direto.
Destaca-se que a maioria dos microempreendedores do país estão localizados na região Sudeste (São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais) seguido pela região Nordeste, região Sul, Centro-Oeste e finalmente Norte.[17]
As desigualdades sociais criadas no país são advindas da falta de emprego e trabalho situação que põe o cidadão a margem da sociedade com uma vida desumana. A ordem econômica advinda da Carta Magna de 1988 não foi estabelecida instantaneamente com sua promulgação, trata-se de uma construção diuturna impondo-se como um desafio posto as autoridades da República.
Assim os entraves econômicos enfrentados não são de cunho exclusivamente da iniciativa privada, trata-se de uma imposição ao governo brasileiro nas últimas décadas da construção do tão defendido Estado Democrático de Direito brasileiro[18].
Do sistema constitucional decorrem uma diversidade de princípios como o princípio da livre iniciativa, do trabalho humano e pleno emprego. Cabe à União impulsionar, estimular e desenvolver a economia do país ofertando suporte ao microempreendedor, micro e pequenas empresas.
Desta feita o microempreendedor individual é albergado no ordenamento jurídico brasileiro por ser instrumento de trabalho, geração de renda e emprego. Notadamente gira-se uma série de discussões sobre o tema, mas na concepção doutrinária da matéria enfaticamente impõe demasiadamente as questões previdenciárias atinentes como auxílio previdenciário e auxílio-acidente. Em segundo plano são questões ligadas a formalização do empreendedor para acesso ao microcrédito. O processo simplificado de abertura e as políticas públicas foram impactantes no sentido de modificar a vida do trabalhador e propiciar uma simplória estabilidade de vida.
Esses pequenos negócios são norteados com a abertura de crédito para capital social e capital de giro no desenvolvimento das empresas atrelado aos inúmeros incentivos e isenções fiscais que facilitam a vida do empreendedor brasileiro. Trata-se desburocratizar a vida do trabalhador e estimular a abertura de novos empreendimentos.
Questões extrafiscais como as apresentadas no decorrer da pesquisa são o cerne fundamental de aprofundamento da discussão relativa ao microempreendedor individual. Necessita-se debater a sociedade correlacionada as relações econômicas, ao desenvolvimento e a sua finalidade social. É estimular certas condutas para o alcance de direitos sociais, da riqueza, a centralização da natureza econômica e financeira, uma sociedade solidária e justa.
Então o debate gira da economia local para a macroeconomia notadamente no aumento do número de empregos e na produção no sentido do desenvolvimento do país e no combate a retração geral da economia.
O crescimento econômico implica a minimização dos conflitos sociais. Naturalmente é uma reação de efeito que cria uma órbita de pacificação para o núcleo familiar. Verifica-se então um meio devida alternativo aos padrões sociais no sentido de propiciar um trabalho que é pouco rentável, mas necessário.
Notadamente quando falamos em microempreendedor individual essa atividade é desenvolvida por pessoas simples, populares em geral, em virtude disso o procedimento de abertura é demasiadamente simplificado como apontado anteriormente. Um procedimento burocrático e com documentação excessiva barraria a formalização do trabalhador o qual padece de instrução básica ou superior. Nesse sentido também se faz necessário a capacitação dos trabalhadores por intermédio de cursos básicos que os preparem para o desempenho da atividade.
Os impostos arrecadados pelo Simples Nacional são fixos, mas ajustáveis anualmente. Dentro desse panorama os pequenos empreendedores têm que lidar com a Previdência Social, a Receita Federal do Brasil, a Secretaria da Fazenda Estadual e a Prefeitura Municipal. Aumenta-se assim a arrecadação de impostos como o ICMS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Podemos destacar a isenção de tributos federais, que são o Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL. Os órgãos mencionados atuam como fiscalizadores no intuito de coibir a sonegação fiscal.
No Simples Nacional a arrecadação dos microempreendedores individuais supera exponencialmente a arrecadação das microempresas e empresas de pequeno porte. Esses tributos arrecadados são convertidos na geração de novos empregos, na construção de escolas, na segurança pública e outras ações sociais. É uma resposta da economia brasileira ao desempenho da atividade estatal limitada constitucionalmente.[19]
O sistema econômico é fortalecido com as isenções e incentivos concedidos aos pequenos empreendedores uma vez que estimular a circulação de mercadorias e a prestação de serviços. Esse modelo de economia é conhecido como economia subterrânea e implica numa forte movimentação de pequenos empreendedores em bairros da cidade.
Assim devemos destacar o microempreendedor individual enquanto política pública. Enfim formalizar-se é em síntese buscar o acesso a benefícios previdenciários, a emissão de nota fiscal, o uso de máquinas de cartão de crédito e o crescimento como empresa na busca por microcrédito.
A reflexão acerca dos pequenos empreendedores resulta do cenário econômico instituído a partir da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva tudo gira em torno do mercado financeiro e da economia brasileira. É uma reivindicação social que implicou no tratamento favorecido e diferenciado às micro e pequenas empresas notadamente com a produção legislativa denominada Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte[20].
Nessa acepção os entes federativos tentam adequar o federalismo fiscal brasileiro diante da questão da extrafiscalidade debatida outrora na perspectiva de propiciar o desenvolvimento social e a cidadania[21].
A questão relativa a federação advém da união de vários estados o qual resulta na formação do Estado Federal insculpido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988. No Brasil o termo aplicado é Estados-Membros os quais são representados pelo Senado Federal[22].
Os Estados-Membros ostentam autonomia política, administrativa e financeira onde todos tem por finalidade precípua a busca pelo desenvolvimento econômico. Atrelado a isso verifica-se a capacidade auto-organização expressa na Carta Magna e a repartição de competências entre as unidades descentralizadas as quais comungam para a formação da vontade nacional. A economia do Brasil cresce com a atividade das micro e pequenas empresas as quais geram um enorme número de empregos no seu setor. Ainda enfrenta-se a resistência ao crédito, a alta carga tributária e demasiada burocracia.
Então da suporte ao microempreendedor individual é fortalecer a economia inclusive a valorização do trabalho humano enquanto fundamento da República Federativa do Brasil. A população economicamente ativa, a sociedadee o governo tem que agirem conjuntamente. Principalmente o governo tem que adotar medidas que fomentem o crescimento desses empreendedores gerando uma reação em cadeia e um sistema de retroalimentação[23].
Cumulado a solidificação econômica deve-se aumentar a visão acerca do empreendedorismo. Isso é transformar ideias em oportunidades usando ideias para criar e desenvolver negócios próprios. Nos últimos anos o empreendedorismo de pequena escala tem ganhado demasiada notoriedade e importância. O instituto do microempreendedor individual aponta-se como uma política pública que tem por escopo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão previdenciária e social. Nesse caso fala-se em microempreendedorismo.
Empreender no Brasil não é fácil, enfrenta-se diversos problemas como a falta de mão de obra qualificada, de prestadores de serviços, a alta carga tributária, elevados custos, instabilidade econômica, corrupção governamental institucionalizada, entre outros; situação que dificulta a produção de riqueza e mantém o trabalhador na informalidade.
Recolhimento tributário e acesso ao crédito são palavras centradas no sentido de fomentar a atividade do microempreendedor individual. Como apontado o sistema tributário que gira em torno do pequeno empreendedor é bem mais simples do que sistema das micro e pequenas empresas. Observe-se que é possível ter um empregado registrado com o piso salarial da categoria e no máximo um salário-mínimo observado o disposto no artigo 5º da Resolução CGSN n° 58/2009[24].
Então pequenos empreendimentos são discutidos em detrimento dos macros segmentos produtores na perspectiva de ter um panorama sobre o desenvolvimento econômico da sociedade. É uma forma de fortalecimento da riqueza nacional pelo desempenho da atividade empresarial. É uma forma de verificar o papel do cidadão enquanto sujeito ativo da sociedade o qual necessita desempenhar uma forma de trabalho para gerar renda e riqueza.
Essa política de estímulo dos pequenos negócios são um reflexo do contexto internacional que vem refletir na esfera nacional no sentido de estimular o cumprimento dos preceitos constitucionais.
Outro ponto relevante na cadeia de atividade do microempreendedor é a rede mundial de computadores. A tecnologia é utilizada como meio de transformações na sociedade. Nessa linha temos a disponibilidade do Portal do Microempreendedor que aponta como fundamental ferramenta que propicia o regime, os benefícios e a formalização da atividade. Nele também é emitido o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento que comprava suas inscrições, licenças, alvarás e enquadramentos.
Os efeitos dessa atividade fortalecem a democracia brasileira uma vez que propiciam a sobrevivência de pequenos empreendedores na sociedade. Enfim discutir a figura do microempreendedor individual foi ver seu nascituro, construção e desenvolvimento para a solidificação de um país melhor.
REFERÊNCIAS
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Resolução CGSN n° 58/2009
Lei Complementar n. 123/2006
Leis nº 8.864 de 28 de março de 1994
Lei n. 9.317 de 5 de dezembro de 1996
[1] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13a ed. São Paulo Malheiros, 2008, p. 257 A Constituição de 1988 põe o Direito Econômico a serviço da conformação da ordem econômica. Normas de Direito Econômico, a complementarem o quadro da ordem econômica (mundo do dever ser) instalada pela Constituição de 1988, são aquelas previstas nos arts. 172, 173 e § 4º, 174, § 2º, do texto constitucional, entre tantas outras. A ordenação normativa através do Direito Econômico viabiliza, assim, a fluente implementação de políticas públicas cuja realização, como vimos, constitui dever do Estado e direito reivindicável pela sociedade. Por isso, negar a possibilidade constitucional de o Estado realizá-las, atuando largamente em relação à atividade econômica em sentido amplo e intervindo sobre e no domínio econômico – políticas públicas, econômicas, ativas, portanto – nos parâmetros desenhados pelos princípios anteriormente ponderados, equivale a negar a afirmação contida no art. 24, I, da Constituição, ou seja, negar o próprio Direito Econômico, o que resulta insustentável. Aí o aflorar do princípio, cujo conteúdo há de conformar não apenas a interpretação da ordem econômica na Constituição de 1988, mas também informar o sentido das regras compostas no seio da ordem econômica material. Neste aflorar, de resto, também o desnudamento, pleno, da dupla instrumentalidade do direito.
[2] ALVES, José Carlos Moreira. A unificação do direito privado brasileiro: de Teixeira de Freitas ao novo Código Civil. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de et al. Princípios do novo Código civil brasileiro e outros temas: homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 385. Promulgada a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que o instituiu, entrou o Código Civil em vigor um ano após a sua publicação em 11 de janeiro de 2003. Nele, deu-se no ordenamento jurídico brasileiro, parcialmente, a unificação formal ou legislativa do direito privado, nos termos que continuam válidos, com os quais a caracterizou Miguel Reale na exposição de motivos que dirigiu ao Ministro da Justiça quando a ele foi encaminhado o Anteprojeto elaborado pela Comissão de que o referido jurista foi seu supervisor.
[3] ASQUINI, Alberto. Perfis da empresa. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 35, n. 104, out/dez/96. São Paulo: RT, 1996, p.113. Uma atividade econômica organizada, isto é, uma atividade empresarial (organização do trabalho alheio e do capital próprio e alheio) que implica de parte do empresário a presta ção de um trabalho autônomo de caráter organizador e a assunção do risco técnico e econômico correlato. Não é portanto empresário quem exerce atividade econômica as custas de terceiros e com o risco de terceiros. Não é tampouco, empresário, quem presta um trabalho autônomo de caráter exclusivamente pessoal, seja de caráter material, seja de caráter intelectual. Não é ainda empresário quem exerce uma simples profissão (o guia, o mediador, o carregador etc.) nem de regra, quem exerce uma profissão intelectual (o advogado, o médico, o engenheiro, etc.) a menos que o exercício da profissão intelectual ‘dê lugar a uma atividade empresarial organizada sob a forma de empresa (art. 2.238), como o caso do exercício da farmácia, de um sanatório, de uma instituição de ensino etc.
[4] FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Empresa, empresário e estabelecimento: a nova disciplina das sociedades.. Revista do Advogado, São Paulo, v. 71, n.71, p. 15-25, 2003, p.529. Vou falar, em poucos minutos, sobre o novo estatuto do empresário individual, porque há inovações importantes. Há inovações e há recuos. E depois só vou falar ligeiramente da nova disciplina das sociedades, que vai ser exposta nas palestras seguintes. Novidades que traz o novo Código Civil a respeito do estatuto do empresário individual. (…) Os Srs. vejam que empresário é aquele que exerce, profissionalmente, atividade organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.
[5]CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 11ª ed. Renovar, 2014, p.11. A empresa, como precisamente propõe Rubens Requião,a presenta-se como um elemento abstrato, sendo fruto da ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício da atividade econômica de formaorganizada. Manifesta-se como uma organização técnico-econômica, ordenando o emprego de capital e trabalho para exploração, com fins lucrativos,de uma atividade produtiva. Nasce a empresa a partir do inicio da atividade economicamente organizada, sob o comando do empresário. Ela será exercida através do fundo de empresa (estabelecimento). Não se confunde,assim (…) empresa com sociedade (...).Poderá existir sociedades e empresa, ainda que seu objeto compreenda atividade própria de empresário, bastando, para isso, que seus atos constitutivos sejam inscritos na Junta Comercial sem, de fato, entrar em atividade, deixando de exercer a exploração do objeto.
[6] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Empresário individual. Disponível em: https://cnae.ibge.gov.br/documentacao/cronologia/3051-concla/estrutura/natureza-juridica-2021/33843-2021-213-5-empresario-individual.html. Empresário (Individual):o empresário pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem se constituir pessoa jurídica e sem a participação de qualquer sócio, mas que, para fins do Imposto de Renda é equiparado à pessoa jurídica. É obrigatória a inscrição do empresário na Junta Comercial, antes do início de sua atividade. O empresário responde ilimitadamente pelas obrigações empresárias assumidas. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 966 e seguintes)
[7]CARVALHOSA, Modesto. Comentários a lei das sociedades anônimas. Vol. 3. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 282. A função social da empresa deve ser levada em conta pelos administradores, ao procurar a consecução dos fins da companhia. Aqui se repete o entendimento de que cabe ao administrador perseguir os fins privados da companhia, desde que atendida a função social da empresa.
[8] COMPARATO, Fabio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro, n. 63, p. 71-79, jul.set. 1986, p. 75. Quando se fala em função social da propriedade não se indicam as restrições ao uso e gozo dos bens próprios. Estas últimas são limites negativos aos direitos do proprietário. Mas a noção de função, no sentido em que é empregado o tempo nesta matéria, significa um poder mais especificamente, o poder de dar ao objeto da propriedade destino determinado, de vinculá-lo a certo objetivo. O adjetivo social mostra que esse objetivo corresponde ao interesse coletivo e não ao interesse próprio do dominus; não significa que não possa haver harmonização entre um e outro. Mas, de qualquer modo, se está diante de um interesse coletivo, essa função social da propriedade corresponde a um poder-dever do proprietário, sancionável pela ordem jurídica.
[9] BARROSO, Luís Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites a atuação estatal no controle de preços. 2001, p. 197. Como a própria expressão sugere, os princípios-fins são finalidades a que visa o Estado na ordem econômica, já que, ao lado dos particulares, o Poder também é um agente econômico. Dentre eles estão (ii) redução das desigualdades regionais e sociais, (iii) busca do pleno emprego; (iv) e a expansão das empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
[10]TOMAZETTE, Marlon. Direito comercial. 3. ed. Brasília: Fortium, 2007, p.28. O enquadramento como Microempresa e empresa de pequeno porte é importante, especialmente, em razão do tratamento diferenciado que é assegurado aos exercentes de atividade econômica que assim se enquadrem. Esse tratamento diferenciado abrange uma tributação diferenciada, um tratamento tributário diferenciado, bem como regras diferenciadas sobre o registro, protesto, acesso ao mercado e acesso aos juizados especiais.
[11] ANSILIERO, Graziela. Microempreendedor individual (MEI) : evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate / Graziela Ansiliero, Rogério Nagamine Costanzi, Ricardo Cifuentes – Rio de Janeiro: Ipea 2024, p.33. […] grupo formado pelos egressos do emprego formal pode ser dividido em dois subgrupos, sendo o primeiro formado por pessoas demitidas, que provavelmente fizeram a transição para o MEI por necessidade; e o segundo, composto pelos chamados ‘decididos’, que teriam feito a transição espontaneamente. Para o primeiro subgrupo, haveria indícios de desvirtuamento do MEI, via práticas de terceirização (que, à época do estudo, era legalmente bem mais restrita) ou de substituição do emprego formal pela prestação de serviços. Esse fenômeno afetaria mais os trabalhadores mais vulneráveis – pouca escolaridade, menor renda e mais idade – e os segmentos econômicos mais intensivos em mão de obra de baixa produtividade. O segundo grupo, menos numeroso que o primeiro, seria caracterizado por uma concentração maior de jovens e por um perfil mais escolarizado, ainda que com persistência do perfil de renda mais baixa.
[12]CARVALHO, Morgana Bellazzi de Oliveira. Renúncia de Receita sob a ótica do §1°, do art. 14, da LRF e beneficios fiscais concedidos no âmbito do CONFAZ. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia: Homenagem ao Prof. Dr. George Fragoso Modesto, n. 13, ano 2006, p. 213-225, Salvador, Bahia, p.215. Com efeito, o mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade de dosagem entre a carga tributária e a capacidade contributiva. Além disso, [...] o Estado pode fomentar iniciativas de interesse público e incrementar a produção, o comércio, o consumo. Assim, a decretação de isenções é ditada, primordialmente, pelo interesse público, não se tratando de ‘favor legal’, nem ‘dispensa de pagamento de tributo devido’.
[13] BARBOSA FILHO, Fernando de Holanda. A Economia Subterrânea no Brasil. Revista ETCO, v. 10, p. 1-5, 2008, p.1. Diariamente, uma parte significativa da economia brasileira opera fora do alcance do Estado. As atividades não observadas pelo Estado podem englobar desde a venda de guarda-chuvas nas ruas durante temporais, passando por fabricação caseira de bolos e pães, emprego de trabalhadores sem carteira e relato parcial da venda de determinado estabelecimento comercial. O que todas estas atividades têm em comum? Todas fazem parte do que chamamos de economia subterrânea. Nota-se, portanto, que a definição de economia subterrânea é bastante ampla o que torna seu estudo bastante complexo. Durante muitos anos, a economia subterrânea, ou não mensurada pelos órgãos do governo, foi considerada residual, não sendo objeto de preocupação dos formuladores de política econômica. Entretanto, a partir dos anos 70 percebeu-se que o tamanho das atividades econômicas não mensuradas pelo Estado poderia representar uma parcela importante no PIB dos países.
[14] SILVEIRA, Orlando. Simples Nacional: Aspectos práticos, comentários: microempresa e empresa de pequeno porte. 2. ed. Fortaleza: Fortes, 2010, p. 23. A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de pequeno Porte, Estabelecendo normas gerais e relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e tem como principal novidade a criação de regimes de apuração e recolhimento unificado de tributos da União, dos Estados e dos Municípios, denominado Simples Nacional.
[15]Jane Paula Silveira e Milton Roberto de Casto Teixeira (2011, p. 229): SILVEIRA, Jane Paula; TEIXEIRA, Milton Roberto de Casto. Empreendedor individual e os impactos pós‐formalização. Perquirere: Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão, Patos de Minas, v. 1, n. 8, p.223-252, jul. 2011, p. 229. [...] a legalização do negócio, bem como a primeira declaração anual, serão feitas de forma gratuita pelos contadores. Toda parte burocrática terá custo zero, também para as taxas de alvará. A lei 128 prevê que o município poderá concederalvará provisório para micro e pequenas empresas e para o Empreendedor Individual em áreas instaladas sem ‘regulação fundiária legal ou com regulamentação precária’ e em residências, quando a atividade não gerar ‘grande circulação de pessoas’.
[16] ANSILIERO, Graziela. Microempreendedor individual (MEI) : evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate / Graziela Ansiliero, Rogério Nagamine Costanzi, Ricardo Cifuentes – Rio de Janeiro: Ipea 2024, p.9. Ao inscrever-se no MEI e obter um registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),4 o autônomo passa a contar com maior segurança jurídica; recebe automaticamente o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire-MEI), criado pela Junta Comercial do estado e exigível para todo empreendimento;5 torna-se segurado da Previdência Social, desde que inicie aportes ao RGPS; tem facilidades para uso do sistema bancário ou financeiro; passa a ser capaz de emitir notas fiscais, o que pode favorecer a expansão de sua atividade e de sua clientela; obtém acesso a serviços gratuitos de orientação e ao apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);6 e ganha a oportunidade de formar consórcios de fins específicos, como para a realização de compras e vendas em condições mais favoráveis.
[17] ANSILIERO, Graziela. Microempreendedor individual (MEI) : evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate / Graziela Ansiliero, Rogério Nagamine Costanzi, Ricardo Cifuentes – Rio de Janeiro: Ipea 2024, p. 20. Essa expansão significativa, vale destacar, ocorre apesar dos limitados níveis de compliance no MEI, fenômeno que explica a distância entre as duas linhas vermelhas (contínua e pontilhada) no gráfico 2. Pela ilustração, é possível observar o volume crescentemente maior de filiados (MEI_RFB), em comparação ao de contribuintes (CI_MEI), tomando-se a contribuição regular ao RGPS como indicativo do cumprimento das obrigações tributárias do MEI. A base de dados consolidada pelo IBGE (2023) a partir de um conjunto robusto de registros administrativos reforça esta percepção de expansão do grupamento de interesse, que assume volume crescente (9,6 milhões em 2019 e 13,2 milhões em 2021) – especialmente de 2019 a 2021, uma vez que 53,1% dos MEIs ativos em 2021 se filiaram nos últimos três anos – e peso continuamente maior no total de empresas (64,7% em 2019 e 69,7% em 2021) e no total de ocupados no país (15,2% em 2019 e 19,2% em 2021).15 Damesma forma, há tendência de aumento na proporção de MEIs que possuem vínculo empregatício concomitante, expresso pelo aumento do índice de 5,6%, em 2014, para 14,9%, em 2021.
[18]KAMMER, Iris. Considerações sobre o Estado Democrático de Direito e os Fundamentos da República Federativa do Brasil. Revista Jurídica "9 de Julho", São Paulo, n. 2, p. 127-136, 2003, p. 128. O Estado Democrático de Direito vem calcado não apenas na obediência em seu âmbito de atuação à legalidade, mas também e principalmente, na existência da necessidade de legitimidade de suas decisões, legitimidade esta que só é alcançada quando respaldada pela vontade do povo, o que se dá mediante a participação na formação da vontade estatal, individualmente, ou por meio de organizações sociais ou profissionais. Isto porque é a participação que proporciona à população a oportunidade de manifestar livremente, sem restrições, sua própria vontade. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, erigiu o Brasil a Estado Democrático de Direito, fazendo valer, assim, para o nosso país, os princípios e regramentos acima mencionados que envolvem essa caracterização. Para a perfeita garantia da transformação e manutenção do Brasil como Estado Democrático de Direito, afirmou a Carta Magna que todo poder emana do povo, podendo ser exercido diretamente por este ou por representantes, e determinou como sendo fundamentos básicos a serem respeitados por nossa República Federativa a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo político.
[19]SILVA, Renaldo Limiro da; LIMIRO, Alexandre. Manual do Supersimples: comentarios à Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeño Porte. Curitiba: Juruá, 2007, p. 19. O Estatuto da Microempresa, criado pela Lei 7.256, de 27.12.1984, que estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, [...], foi a primeira medida legal surgida no Brasil que efetivamente introduziu o que poderíamos denominar diferença entre o segmento privilegiado – a Microempresa – e as outras empresas. Posteriormente, com abrangência mais elástica, foi instituída a Lei 8.864, de 28.03.1994, que estabelece normas para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial (CF, art. 179). Esta Lei 8.864/94 [...] acrescentou como beneficiária a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ao lado da Microempresa. Entretanto, somente dois anos após, isto é, em 1996 é que se verificou, especialmente no campo tributário, uma medida legal de grandessíssima importância. É que grandes forças representativas dos segmentos beneficiados – microempresas e empresas de pequeno porte -, como o SEBRAE e as instituições de classe representativas das empresas favorecidas, conseguiram junto ao Congresso Nacional, a aprovação da Lei 9.317/96 [...]. Entretanto foi por intermédio da Lei 9.841, de 05.10.1999, que se instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte [...].
[20] REQUIÃO, Rubens.Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.63. Editaram-se após as Leis nº 8.864 de 28 de março de 1994, implantando o Estatuto da Microempresa, e 9.317 de 5 de dezembro de 1996, que, revogando artigos da Lei nº 8.864/94, estabeleceu o sistema integrado de pagamentos de impostos e contribuições da microempresa e empresa de pequeno porte – O SIMPLES. Em 5 de outubro de 1999 foi sancionada a Lei nº 9.841 que instituiu o Estatuto a Pequena Empresa e Empresa de Pequeno Porte, assegurando-lhes tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e desenvolvimento empresarial, revogando as Leis nº 7.256/94 e 8.864/94, mas mantendo a Lei 9.317/96.
[21]NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Livraria Almedina, 2009, p.629. A extrafiscalidade traduz-se no conjunto de normas que, embora formalmente integrem o direito fiscal, tem por finalidade principal ou dominante a consecução de determinados resultados econômicos ou sociais através da utilização do instrumento fiscal e não a obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas. Trata-se assim de normas (fiscais) que, ao preverem uma tributação, isto é, uma ablação ou amputação pecuniária (impostos), ou uma não tributação ou uma tributação menor à requerida pelo critério da capacidade contributiva, isto é, uma renúncia total ou parcial a essa ablação ou amputação (benefícios fiscais), estão dominadas pelo intuito de actuardirectamente sobre os comportamentos econômicos e sociais dos seus destinatários, desincentivando-os, neutralizando-os nos seus efeitos económicos e sociais ou fomentando-os, ou seja, de normas que contém medidas de política económica e social.
[22]CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Federalismo cultural e Sistema Nacional de Cultura. Fortaleza: Edições UFC, 2010, p.22. Enquanto o federalismo fiscal ainda possui diversas questões a serem resolvidas, e que podem ser verdadeiramente insolúveis com a atual configuração do sistema, “é interessante notar que a sistemática de organização federativa, em alguns setores, já é bastante desenvolvida. Dentre esses setores, podem ser citados a educação e a saúde.
[23]KAMMER, Iris. Considerações sobre o Estado Democrático de Direito e os Fundamentos da República Federativa do Brasil. Revista Jurídica "9 de Julho", São Paulo, n. 2, p. 127-136, 2003, p.133. O Estado Democrático de Direito, para a correta consecução dos seus fins, deve tornar-se um instrumento a serviço da coletividade, respeitando e proporcionando condições para o exercício dos direitos fundamentais pertencentes à população. Nessa esteira de raciocínio, a Constituição da República Federativa do Brasil incluiu como fundamento de nosso Estado, o respeito e a garantia à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa. […] Os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa devem ser sustentáculos da organização econômica e social do país. A livre iniciativa foi encampada pela Constituição pátria para que o Estado Democrático tenha a possibilidade de construir uma sociedade aberta, justa e solidária. Esta justiça só será feita se os valores sociais do trabalho forem garantidos, posto que a máxima de que o trabalho dignifica a pessoa humana só se afigura correta se, por este trabalho, além do respeito aos direitos trabalhistas e não por meio de sua flexibilização, o trabalhador obtiver salário justo, apto a atender as suas necessidades e as de sua família. Não se pode perder de vista que para que o trabalho seja livre, este deve assegurar e garantir a opção individual de cada um.
[24] ANSILIERO, Graziela. Microempreendedor individual (MEI) : evolução da legislação, revisão da literatura e temas para o debate / Graziela Ansiliero, Rogério Nagamine Costanzi, Ricardo Cifuentes – Rio de Janeiro: Ipea 2024, p.10. É permitida ao MEI a contratação de até um empregado, desde que este seja o único funcionário da empresa e receba o SM ou o piso salarial da categoria ou profissão. Cabe ao MEI empregador cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, assim como as obrigações acessórias, a exemplo das associadas, desde2019, ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O empregador MEI, além de recolher a contribuição previdenciária patronal (CPP), subsidiada, reduzida expressivamente de 20% para 3%, precisa reter e repassar a contribuição devida pelo trabalhador e garantir que todos os seus direitos trabalhistas sejam respeitados.
Advogado, Membro da Comissão Especial de Estudo para o Porte de Armas dos Advogados da OAB/CE, Membro da Comissão de Acompanhamento de Licitações e Contratos da OAB/CE, Ex assessor parlamentar junto a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, Ex docente do ensino superior, Pesquisador e Bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico – CNPq (2007), Especialista em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza, Mestrando em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Luis Augusto Correia Lima de. O empresário individual no Ceará como formato para o exercício da atividade empresarial: a ambiência da nova ordem; noção do empresário no código civil; o microempreendedor individual: estímulo à formalização de pequenos negócios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2026, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70080/o-empresrio-individual-no-cear-como-formato-para-o-exerccio-da-atividade-empresarial-a-ambincia-da-nova-ordem-noo-do-empresrio-no-cdigo-civil-o-microempreendedor-individual-estmulo-formalizao-de-pequenos-negcios. Acesso em: 13 maio 2026.
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