A legislação brasileira estabelece um regime jurídico próprio para o tratamento da crise das instituições financeiras, o que afasta a aplicação da Lei nº 11.101/2005 — a chamada Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Essa opção legislativa decorre da natureza especial da atividade bancária, marcada pela captação de poupança popular, pela intermediação financeira e pela relevância sistêmica que os bancos exercem na economia. Diante desse cenário, permitir que essas entidades ingressem em recuperação judicial ou tenham sua falência decretada pelo Judiciário colocaria em risco não apenas seus credores, mas a estabilidade de todo o sistema financeiro nacional. Por esse motivo, as instituições financeiras estão expressamente excluídas do regime falimentar comum e submetidas a um conjunto próprio de medidas administrativas, reguladas principalmente pela Lei nº 6.024/1974, pela Lei nº 4.595/1964 e por normas complementares do Banco Central.
A inadmissibilidade da falência judicial não significa ausência de controle ou de mecanismos de saneamento. Pelo contrário, o ordenamento prevê instrumentos específicos, como intervenção, regime de administração especial temporária e, em casos extremos, a liquidação extrajudicial, que é a forma de encerramento ordenado das atividades de uma instituição financeira insolvente ou irregular. A liquidação extrajudicial pode ser compreendida como um procedimento administrativo especial, conduzido diretamente pelo Banco Central do Brasil, que assume o papel que, em empresas comuns, caberia ao Poder Judiciário e ao administrador judicial. Nessa sistemática, o BACEN decreta a liquidação, nomeia um liquidante, suspende ações e execuções contra a instituição e determina a apuração do ativo e do passivo, a venda dos bens e o pagamento dos credores conforme prioridades estabelecidas em lei.
O objetivo central desse regime não é apenas liquidar patrimônio: é proteger a confiança no sistema financeiro, garantir previsibilidade, evitar efeito sistêmico e, principalmente, preservar os direitos dos depositantes. Nesse contexto, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) desempenha papel essencial ao ressarcir depositantes dentro dos limites de cobertura, reduzindo o impacto social e econômico de uma quebra bancária.
O procedimento de liquidação extrajudicial segue etapas bem definidas. Após o decreto do Banco Central, ocorre a nomeação do liquidante, que assume integralmente a administração da instituição. Em seguida, há a suspensão das obrigações por até 180 dias, a fim de possibilitar o levantamento dos valores devidos e dos ativos disponíveis. O liquidante elabora a relação de credores, avalia os bens, promove a arrecadação e alienação de ativos e, posteriormente, realiza o pagamento dos credores respeitando a ordem prevista nas normas específicas do sistema financeiro. Encerrado o processo, a instituição é oficialmente extinta.
O caso recente da liquidação do Banco Master ilustra com clareza a inaplicabilidade da Lei de Falências às instituições financeiras. Ao identificar irregularidades graves e risco à estabilidade do sistema, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da instituição, afastando de imediato qualquer possibilidade de intervenção judicial típica da Lei de Falências. O BACEN assumiu o comando integral do processo, nomeando o liquidante responsável por administrar os ativos, identificar credores e conduzir o encerramento da operação. Paralelamente, o FGC foi acionado para garantir a proteção dos depositantes, mantendo a confiança na integridade do sistema financeiro. O procedimento ocorreu conforme os parâmetros da legislação especial, sem qualquer participação direta do Judiciário no processo de quebra.
Assim, o caso do Banco Master reafirma a opção legislativa brasileira de isolar o sistema financeiro das incertezas e demoras do processo falimentar comum, garantindo uma condução técnica, administrativa e centralizada da crise bancária. Essa solução preserva o interesse público, protege os depositantes e assegura que o eventual colapso de uma instituição financeira não provoque danos sistêmicos na economia.
Em síntese, a inaplicabilidade da Lei de Falências às instituições financeiras é uma escolha que preserva a estabilidade do sistema financeiro e a confiança do público. A liquidação extrajudicial, como demonstrado no caso do Banco Master, é o instrumento que possibilita o encerramento ordenado das atividades bancárias, resguardando tanto os credores quanto a própria saúde do sistema financeiro nacional. Trata-se de um regime especial que se justifica pela relevância pública da atividade bancária e pela necessidade de manter a segurança, liquidez e regularidade do mercado financeiro.
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