RESUMO: A filosofia no Sistema Prisional explora aspectos fundamentais relacionados à justiça, à moralidade, à reabilitação e à natureza da punição. A educação possui papel fundamental na ressocialização, sendo instrumento transformador do cotidiano e proporcionando bem-estar e a qualidade de vida. Os objetivos que nortearam este trabalho foram a contextualização do Sistema Prisional Brasileiro e a Filosofia na Educação Formal relacionada à Ressocialização de pessoas privadas de liberdade. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, que consiste na revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional, à Filosofia na Educação Formal de pessoas privadas de liberdade e a influência na Ressocialização. Utilizaram-se livros, artigos e sites da Internet para analisar e discutir os dados científicos, o que contribui por meio de subsídios para o conhecimento da educação e da filosofia na ressocialização de privados de liberdade. As atividades educacionais de filosofia realizadas nos Estabelecimentos Prisionais contribuem positivamente no desenvolvimento social das pessoas privadas de liberdade. O que fortalece o processo de ressocialização dos privados de liberdade.
Palavras-chave: Educação de Jovens e Adultos. Lei de Execução Penal. Prisão. Regime Fechado. Reincidência.
ABSTRACT: Philosophy in the Prison System explores fundamental aspects related to justice, morality, rehabilitation and the nature of punishment. Education has a fundamental role in resocialization, transforming instrument the daily life and provides well-being and quality of life. The aim that guided this work was contextualization the Brazilian Prison System and Philosophy in Formal Education related to the Resocialization of Persons Deprived of Liberty. The present work was carried out through a bibliographical research, which consists of a review of the literature related to the Prison System, Philosophy in the Formal Education of prisoners and its influence on Resocialization. Books, articles and Internet sites were used to analyze and discuss scientific data, which contributes through subsidies to the knowledge of education and philosophy in the resocialization of prisoners. Philosophy educational activities carried out in Prisons contribute positively to the social development of persons deprived of liberty. This strengthens the process of resocialization of those deprived of liberty.
Keywords: Closed condition. Criminal Execution Law. Prison. Recurrence. Youth and Adult Education.
A filosofia no Sistema Prisional explora aspectos fundamentais relacionados à justiça, à moralidade, à reabilitação e à natureza da punição. Atualmente o Sistema Prisional possui diversos desafios, por exemplo, superlotação, reincidência criminal e necessidade de práticas mais humanizadas e eficazes. Sendo possível por meio da educação em filosofia verificar e aprimorar os princípios que regem os Estabelecimentos Prisionais e realizar uma reflexão do papel da punição e levar em consideração as diferentes alternativas que oportunizem a ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Segundo Silva e Cavalcante (2010, p. 10), “A ressocialização refere-se a uma reestruturação da personalidade e das atitudes que pode ser benéfica ou maléfica aos indivíduos”, uma vez que “[...] a personalidade, os valores e a aparência das pessoas não são fixos, e sim, variam de acordo com as relações e as experiências vividas ao longo da vida”. O ambiente no cárcere exerce papel primordial no processo de ressocialização, pois “[...] o indivíduo condicionado pelo habitus que é introjetado, a partir das relações e experiências passadas por ele, podendo refletir em práticas individuais e coletivas” (Silva; Cavalcante, 2010, p. 10).
A filosofia tem papel destacado na ressocialização de pessoas privadas de liberdade, uma vez que “[…] surge como uma mediação no interior das prisões não só em relação ao processo de ensino e aprendizagem, mas também para outras necessidades subjetivas dos prisioneiros” (LEME, 2007, p. 152). Sendo importante enfatizar a educação, pois “será por meio dela, não como o único viés, mas como parte integrante de um processo maior, que ocorrerá a ‘transformação dos indivíduos’” (LEME, 2007, p. 152). A filosofia possibilita a melhora do bem-estar e da qualidade de vida, pois transforma positivamente o dia a dia da pessoa privada de liberdade.
Os objetivos que nortearam este trabalho foram a contextualização o Sistema Prisional Brasileiro e a Filosofia na Educação Formal relacionada à Ressocialização de pessoas privadas de liberdade.
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional no Brasil, à Filosofia na Educação Formal de pessoas privadas de liberdade e a influência na Ressocialização. A pesquisa bibliográfica, conforme Boccato (2006, p. 266), tem como objetivo a “[...] resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas”. Utilizou-se livros, periódicos, artigos e sites da Internet para analisar e discutir as informações e dados científicos existentes, visando à contribuição por meio de subsídios para aprofundar o conhecimento sobre a influência da filosofia na ressocialização de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional.
O Sistema Prisional do Brasil teve um acréscimo significativo da massa carcerária nas últimas décadas. Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias a população de pessoas privadas de liberdade em 1990 eram 90 mil presos, em 2000 passaram para 232,8 mil presos, em 2010 aumentou para 496,3 mil presos e em 2016 seguiu aumentando e atingiu a quantidade de 726,7 mil presos (BRASIL, 2017, p. 9). Segundo a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) a população carcerária segue aumentando, em 2023 chegou à quantidade de 834,8 mil presos, sendo 644,8 mil e 190 mil, respectivamente, em celas físicas e prisão domiciliar (BRASIL, 2023, p.1).
O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias disponibiliza a faixa etária de 514.987 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 30). Cabe ressaltar que população brasileira entre 18 e 29 anos representa 18,9% da população total (BRASIL, 2014, p 42), enquanto no Sistema Prisional a mesma faixa etária representa 55% da população (BRASIL, 2017, p. 30). A Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, Estatuto da Juventude, classifica jovens pessoas com até 29 anos (BRASIL, 2013, p. 1), o que demonstra o quanto é jovem a população carcerária.
No Sistema Prisional, de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, existem 620.583 incidências penais (condenação ou aguardando julgamento), sendo separados para homens e mulheres, respectivamente, 586.722 e 33.861. Os crimes das pessoas privadas de liberdade (condenadas ou aguardando julgamento) são distribuídos da seguinte forma: tráfico, roubo, furto e homicídio, respectivamente, 28% (176.691), 25% (154.304), 12% (73.781) e 11% (68.553). No grupo de crimes contra o patrimônio - roubo e furto representam 37% (BRASIL, 2017, p. 40-42).
A distribuição da incidência de crimes de tráfico de drogas e contra o patrimônio (roubo e furto) não é a mesma quando comparada entre homens e mulheres. Nos crimes ligados ao tráfico de drogas, condenados ou aguardando julgamento, a distribuição é de 62% e 26%, respectivamente, para o sexo feminino e masculino. Enquanto para os crimes contra o patrimônio, roubo e furto, a ocorrência é 38% e 20%, entre os sexos masculino e feminino, respectivamente (BRASIL, 2017, p. 43).
Conforme o Relatório de Informações Penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais. O grau de instrução da população privada de liberdade é distribuído da seguinte forma: Analfabetos – 2,3% (14.391); Alfabetizado (sem cursos regulares) – 3,8% (23.299); Ensino Fundamental Incompleto – 46,5% (288.694); Ensino Fundamental Completo – 11,3% (70.319); Ensino Médio Incompleto – 17,2% (107.002); Ensino Médio Completo – 12,5% (77.295); Ensino Superior Incompleto – 1,3% (7.778); Ensino Superior Completo – 0,8% (4.706); Acima de Superior Completo – 0,03% (196); e Não Informado – 4,3% (26.926) (BRASIL, 2023, p. 91).
O Ensino Médio não foi finalizado por 81,2% das pessoas privadas de liberdade, enquanto 52,6% da população privada de liberdade não concluíram o Ensino Fundamental (BRASIL, 2023, p. 91). Outro dado importante, 63,9% da população privada de liberdade não acessou o Ensino Médio e somente finalizaram o Ensino Fundamental. Cabe ressaltar que somente acessaram, incompleto ou concluído, o Ensino Médio e o Ensino Superior, respectivamente, 29,7% e 2% da população de privados de liberdade (BRASIL, 2023, p. 91).
Os dados estatísticos fornecidos pelo Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN) demonstram que 30% (181.414), 16,5% (99.812), 49,2% (297.615), 1% (6.346), 0,2% (1.226) e 3% (18.245), das pessoas privadas de liberdade são autodeclaradas Branco, Preto, Pardo, Amarelo, Indígena e Não informado, respectivamente (BRASIL, 2023, p. 88). Os dados demonstram a desigualdade racial no Sistema Prisional.
3 FILOSOFIA NA EDUCAÇÃO DE PRIVADOS DE LIBERDADE
A manutenção e continuidade de uma vida digna em sociedade são respaldados pelos direitos sociais, que são reconhecidos como fundamentais. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, no Artigo 6° menciona: “direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988, p. 18).
A educação possui abrangência universal e constitui direito de todos. As pessoas privadas de liberdade, sejam provisórios ou condenados, respectivamente submetidos à medida de segurança ou cumprindo pena, permanecem nos estabelecimentos prisionais, que são definidos como espaços utilizados pela Justiça com a finalidade de abrigar pessoas presas (BRASIL, 2011, p. 25). Segundo Onofre e Julião (2013, p. 52), “O Estado tem a responsabilidade de promover práticas de fortalecimento e controle de políticas públicas no sentido de que os direitos humanos básicos sejam garantidos com igualdade”.
A Lei de Execução Penal, Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, garante as pessoas privadas de liberdade no Brasil a educação. O artigo 83 profere que “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17). A Constituição Federal de 1988 também assegura os direitos à educação nos artigos 205 aos 213 (BRASIL, 1988, p. 123-125).
A remição de parte de cumprimento da pena por estudo ou por trabalho é regida pela Lei de Execução Penal em seu Artigo 126: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 24). Cabe ressaltar que está longe de ser alcançado níveis satisfatórios de acesso de pessoas privadas de liberdade a Educação Formal.
A contagem de tempo da remissão é referida no Artigo 126, Parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal: no Inciso I: “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; e no Inciso II: “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho” (BRASIL, 1984, p. 24), o que dá oportunidade das pessoas privadas de liberdade iniciarem ou concluírem seus estudos durante o cumprimento da pena.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, menciona os princípios e fins da educação nacional, no Artigo 2: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A referida Lei regulamenta a Educação de Jovens e Adultos (EJA) que é uma modalidade da Educação Básica. O Artigo 37 (BRASIL, 1996, p. 19-20) especifica a educação para pessoas que não tiveram as oportunidades educacionais na idade apropriada, por conta de determinantes sociais, econômicos e políticos.
Não existem dispositivos específicos sobre a educação nos Estabelecimentos Prisionais na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, entretanto a interpretação permite que seja inserida na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (BRASIL, 1996, p. 19). Segundo Pereira (2018, p. 239) “a EJA é um direito que todo jovem e adulto tem, não importa as suas condições e situações sociais e pessoais, porém, esse direito precisa se efetivar por meio de uma escolarização de qualidade, crítica e libertadora”. Conforme Ireland (2011, p. 30), a educação de adultos em Estabelecimentos Prisionais “é importante politicamente para reforçar políticas públicas e por ser parte de um movimento que tem potencial de trazer benefícios mais amplos”.
A filosofia oferece um espaço para a análise crítica das normas e práticas existentes, permitindo a discussão de conceitos como justiça retributiva versus justiça restaurativa, os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e o impacto do encarceramento na sociedade como um todo. Além de constituir papel importante na ressocialização de pessoas privadas de liberdade. Segundo Locke (1994, p. 84), “o estado de maturidade em que se pode supor que o indivíduo é capaz de conhecer a lei, de modo que possa manter suas ações dentro dos limites impostos por ela”. Assim, alcançado o estado de maturidade “[...] presume-se que ele saiba até que ponto essa lei deve ser seu guia e até que ponto pode fazer uso de sua liberdade e assim chegar a obtê-la” (LOCKE, 1994, p. 84).
Cabe ressaltar que a filosofia pode servir como uma ferramenta para o autoconhecimento e a reflexão pessoal entre as pessoas privadas de liberdade, promovendo a transformação individual e a busca por um sentido mais profundo na vida. A liberdade é dependente ao uso da razão e à submissão à lei. Sendo que a conquista da liberdade pressupõe maturidade no uso da razão (LOCKE, 1994, p. 84). De acordo com Kant (1959, p. 355), a autonomia da vontade: “Por conseguinte, enquanto razão prática, ou enquanto vontade de um ser racional, ela tem de ser considerada por ela mesma como livre”, uma vez que “[...] a vontade do mesmo só pode ser uma vontade própria sob a ideia da liberdade e tem, pois, de ser conferida a todos os seres racionais de um ponto de vista prático” (KANT, 1959, p. 355).
Segundo Gadotti (2005, p. 2) “a educação formal tem objetivos claros e específicos e depende de uma diretriz educacional centralizada, como o currículo, órgãos fiscalizadores”. Deve-se considerar a Educação Formal como política pública e alternativa de inclusão social e ressocialização. Nos Estabelecimentos Prisionais a educação contempla elementos explicativos: reeducação e socialização - “entende se por reeducação a educação por meio do aprendizado, principalmente aos que não tiveram oportunidade na época devida. Por sua vez, ressocialização diz respeito à educação a partir de normas disciplinadoras, preparando o indivíduo para sua reinserção [no mundo social e do trabalho]” (PEREIRA; PEREIRA, 2008, p. 5).
O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias enfatiza que a atividade da educação é o principal meio de reinserção da pessoa privada de liberdade à sociedade, pois proporciona novas oportunidades. Sendo considerados como atividades educacionais: atividades de ensino escolar (atividades de alfabetização, formação de ensino fundamental até ensino superior), cursos técnicos (acima de 800 horas de aula), curso de formação inicial e continuada (capacitação profissional, acima de 160 horas de aula), e atividades complementares (programas de remição da pena pelo estudo por meio da leitura), programas de remição pelo estudo por meio do esporte e pessoas envolvidas em demais atividades educacionais complementares (videoteca, atividades de lazer e cultura) (BRASIL, 2017, p. 53).
O papel dos educadores e facilitadores de discussões filosóficas dentro dos Estabelecimentos Prisionais se torna importante, pois esses profissionais podem ajudar a cultivar um espaço para o diálogo e a reflexão, contribuindo para a construção de uma cultura de paz e compreensão. Os direitos referentes à educação, incluindo das pessoas privadas de liberdade, são garantidos pela Constituição Federal de 1988 nos artigos 205 aos 213 (BRASIL, 1988, p. 123-125).
O atendimento aos jovens e aos adultos também é respaldado pelo Constituição, ao estabelecer como dever do Estado a oferta do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito inclusive aos que não tiveram acesso na idade apropriada (BRASIL, 1988, p. 123). O Artigo 205, da Constituição Federal, refere que a oferta da educação é dever do Estado e direito do cidadão e deve ser "promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (BRASIL, 1988, p. 123).
A filosofia no Sistema Prisional além de enriquecer a vida intelectual das pessoas privadas de liberdade também pode impactar positivamente no funcionamento das instituições penitenciárias e, consequentemente, na sociedade em que estão inseridas. De acordo com Bitencourt (2004, p. 105), “O ambiente penitenciário perturba ou impossibilita o funcionamento dos mecanismos compensadores da psique que são os que permitem conservar o equilíbrio psíquico e a saúde mental”, pois influencia negativamente até o ponto que “[...] a ineficácia dos mecanismos de compensação psíquica propicia a aparição de desequilíbrios que podem ir desde uma simples reação psicopática momentânea até um intenso e duradouro quadro psicótico, segundo a capacidade de adaptação que o sujeito tenha” (BITENCOURT, 2004, p. 105).
A Educação e a Filosofia podem ser concebidas de diversas formas. Segundo Paviani (1986, p. 17) as principais funções da Filosofia e da Educação “não podem se limitar ao estudo repetitivo dos textos filosóficos à análise dos conceitos ou enunciados, ou a maneira ‘dita profunda’ de entender as questões que a ciência ignora ou não tem meios para investigar”. De acordo com Aranha (2002, p. 108), no questionamento sobre a Educação, é fundamental que a Filosofia não permita a dogmatização da Pedagogia nem que a educação se “transforme em adestramento ou qualquer outro tipo de pseudo-educação”.
Segundo Jaeger (1995, p. 3), “[...] uma educação consciente pode até mudar a natureza física do Homem e suas qualidades, elevando-lhe a capacidade a um nível superior, conduzindo a descoberta de si mesmo e criando, pelo conhecimento do mundo exterior e interior, melhores formas de existência humana”. O ato de educar é uma atividade sistemática por meio da “[...] interação entre seres sociais, tanto no nível do intrapessoal como no nível da influência do meio, interação essa que se configura numa ação exercida sobre sujeitos ou grupos de sujeitos visando provocar neles mudanças tão eficazes que os tornem elementos ativos desta própria ação exercida” (ARANHA, 2002, p. 50).
A educação está em todos os lugares, dentro e fora da escola, pois “ninguém escapa da educação. Em casa, na rua, na igreja ou na escola, de um modo ou de muitos, todos nós envolvemos pedaços da vida com ela: para aprender, para ensinar, para aprender-e-ensinar. Para saber, para fazer, para ser ou para conviver, todos os dias misturamos a vida com a educação” (BRANDÃO, 1995, p. 7). Segundo Gadotti (1995, p. 107) a educação possui o objetivo de formar o homem para “assumir-se integralmente, portanto, autogovernar-se. A autogestão é a tradução moderna da Paidéia”. Antigamente havia a preocupação com a formação do homem integral, enquanto na moderna, “o pressuposto básico é a hegemonia, a universalização de sua visão de mundo. O pressuposto básico da educação pós-moderna é a autonomia, capacidade de autogoverno de cada cidadão” (GADOTTI, 1994, p. 32).
A escola auxilia no desenvolvimento do pensamento crítico, o que capacita na análise e solução de problemas. Conforme Santos (1997, p. 26), “Seria ainda de fundamental importância que, nessa escola, fossem formados valores sociais relacionados ao homem e à natureza, valores que orientassem os jovens no sentido do respeito à vida humana e às diferenças culturais”. O desenvolvimento educativo contribui para o processo de ressignificação e enriquecimento dos valores culturais e morais comuns da pessoa privada de liberdade. Em relação aos valores culturais e morais comuns, “os indivíduos e a sociedade fundamentam sua identidade e a sua dignidade” (TORRES, 2001, p. 19).
Segundo Saviani (1980, p. 54) o professor/filósofo deve acompanhar a ação pedagógica de maneira a promover a passagem “de uma educação assistemática (guiada pelo senso comum) para uma educação sistematizada (alçada ao nível da consciência filosófica)”. De acordo com Carvalho (2012, p. 7), “há grandes desafios a serem superados ao organizar um sistema educacional prisional brasileiro, grande em dificuldades e também em possibilidades, sistema este, que foi sendo estruturado com experiências singulares em Estados, Cidades e Unidades”.
As atividades educacionais em Estabelecimentos Prisionais oportunizam a diminuição da pena para pessoas privadas de liberdade, mas também influenciam positivamente na ressocialização. Sendo necessário educação “como um processo que cria condições para que o indivíduo se torne protagonista de sua história, que tenha voz própria, que adquira visão crítica da realidade onde está inserido e procure transformar sua realidade – a passada, a presente e a futura”. (ONOFRE; JULIÃO, 2013, p. 57).
A ressocialização é dependente das atividades educacionais nos Estabelecimentos Prisionais e das políticas educacionais. Segundo Claude (2005, p. 37), “a educação é valiosa por ser a mais eficiente ferramenta para crescimento pessoal. E assume o status de direito humano, pois é parte integrante da dignidade humana e contribui para ampliá-la com conhecimento, saber e discernimento”. A educação é um direito de múltiplas faces (social, econômica e cultural). Direito social - promove o pleno desenvolvimento da personalidade humana, Direito Econômico - favorece a autossuficiência econômica por meio do emprego ou do trabalho autônomo e Direito Cultural - educação é o pré-requisito para o indivíduo atuar plenamente como ser humano na sociedade moderna (CLAUDE, 2005, p.37).
O Artigo 83, da Lei de Execução Penal, garante o direito à educação: “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17). Segundo Leme (2007, p. 154), as pessoas privadas de liberdade “esperam que, ao avançarem em seus estudos, poderão conseguir um ‘serviço’, um ‘emprego’ e que, assim, possam mudar de vida, abandonar o outro mundo, ‘o mundo de lá’, o mundo do ‘raio’, o mundo do crime”. Quem frequenta os programas de educação nos Estabelecimentos Prisionais cria a alternativa de melhorar os valores pessoais, o que consequentemente transforma a forma de encarar as adversidades do cumprimento da pena e na compreensão do crime cometido, refletindo na redução da reincidência.
O ato de isolar as pessoas privadas de liberdade proporciona um poder que não será abalado por nenhuma outra influência, sendo a solidão uma condição primeira da submissão total. “O isolamento assegura o encontro do detento a sós com o poder que se exerce sobre ele” (FOUCAULT, 1997, p. 212). Segundo Bitencourt (2004, p. 105), “A prisionalização é o efeito mais importante que o subsistema social carcerário produz no recluso. Prisionalização é a forma como a cultura carcerária é absorvida pelos internos. Trata-se de um conceito similar ao que em sociologia se denomina de assimilação”.
A educação em Estabelecimentos Prisionais possibilita à pessoa privada de liberdade “identificar e hierarquizar as aprendizagens para lhes dar um sentido: para que elas possam lhe oferecer possibilidades de escolha com conhecimento de causa; para que a faculdade de escolher reencontre seu campo de ação, a saber o eu-aprisionado, mas aprisionado por um certo tempo apenas” (MAEYER, 2013, p. 39). A pessoa privada de liberdade ao entrar no Sistema Prisional “ingressa em um grupo, ou quando dois grupos se fundem, produz-se uma assimilação. A assimilação implica um processo de aculturação de parte dos incorporados. As pessoas que são assimiladas vêm a compartilhar sentimentos, recordações e tradições do grupo estabelecido, também chamado estático” (BITENCOURT, 2004, p. 105).
Conforme Langon (2013, p. 98), “se quisermos ter cidadão críticos, capazes de participar, de pensar por si mesmos, capazes de argumentar, de raciocinar, de saber colocar-se diante da autoridade etc., devemos ter o elemento filosófico”. Assim, o ensino de filosofia se torna necessário para contribuir no processo de ressocialização. A filosofia “[...] não só se vincula a vida porque dela extrai inquietações humanas, as quais os indivíduos podem generalizar para refletir filosoficamente”, mas “[...] é sempre pretensão de guia de vida, de princípios e ideias gerais que modificam o ser humano e possibilitam um novo olhar sobre o mundo e uma nova ação” (MELANI, 2016, p. 407).
A educação da filosofia em Estabelecimentos Prisionais contribui na construção do pensamento, do exercício do pensar filosófico. Segundo Melani (2016, p. 407), “Pensar o pensamento é pensar os sentidos da família, do trabalho, do lazer, do estudo, da ciência, da tecnologia, da arte, dos valores, da política, enfim, de tudo que é humano. Pensar o pensamento – passar mentalmente em revista radical as ideias, os conceitos e os princípios – é pressuposto do olhar crítico e autônomo”.
Segundo Freire (2001, p. 21-22) a “docência não pode reduzir-se a puro processo técnico e mecânico de transferir conhecimentos, [...] o respeito ao pensamento, aos gostos, aos receios, aos desejos, à curiosidade dos educandos”. Sendo essencial no processo de ensino por meio da metodologia que considere o diálogo como fundamento. Conforme Cerletti (2009, p. 87), “nunca um aluno é uma tabula rasa, sempre há algo (certos saberes, certas práticas) que se reacomodam a partir da irrupção do novo, [por isso,] ensinar filosofia é dar um lugar ao pensamento do outro”. O ponto de partida para o ensino de filosofia deveria ser o que o outro sabe e pensa, para que a problematização enquanto construção coletiva, possa abrir caminho para o filosofar. Sendo que, “o conteúdo a ensinar deverá reunir a atividade filosófica, a atitude filosófica e o tema filosófico” (CERLETTI, 2009, p.82-83).
A filosofia oportuniza a abertura natural a outros pensamentos. Segundo Kohan (2013, p.79), “novas ideias irrompem, a escuta permite dar atenção ao que não parecia ser importante ser pensado, [então] pensamos e repensamos o que parece o mesmo, e de tanto se pensado, tornasse diferente”. O “pensar, o problematizar, o conceituar, a partir de si, com outros fazedores de problemas e conceitos”, contribui para pensar o já pensado, para desnaturalizar as questões já estabelecidas (KOHAN, 2013, p. 78).
Cabe ressaltar, o que não é experimentado não é aprendido, a filosofia contribui para aproximação do processo reflexivo e da “capacidade de problematizar o senso comum e de exercitar a argumentação” (ARANHA; MARTINS, 2016, p. 407). Segundo Aranha e Martins (2016, p. 432) “a íntima ligação entre o refletir e a atitude de filosofar, ao mesmo tempo que se abre para a autonomia do pensar”, o que inicia o exercício do pensamento reflexivo.
O ensino de filosofia no contexto de (re)significação do processo de ressocialização tem o objetivo de contribuir para que as pessoas privadas de liberdade “possam problematizar, conceituar e argumentar qualificadamente [para que] possam criar a relação entre conhecimento filosófico e conhecimento do senso comum como forma de preparação para vida em sociedade” (GONTIJO, 2013, p. 49-50). Segundo Freire (1979, p. 84), “Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo”.
4 CONCLUSÃO
O número de pessoas privadas de liberdade teve acréscimo nos últimos anos, em 1990 eram de 90 mil pessoas, enquanto em 2023 chegaram a 834,8 mil pessoas. A educação é uma alternativa para conter e/ou diminuir esse aumento. Uma alternativa para redução da entrada de jovens no mundo do crime é por meio da educação (Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Profissionalizante), uma vez que reduz a vulnerabilidade.
Infelizmente apenas uma pequena parte das pessoas privadas de liberdade tem oportunidade de acesso ao ensino de filosofia. Enquanto nos Estabelecimentos Prisionais permanecerem “a concepção de prisão como espaço de confinamento, de castigo, de humilhação e de estigmatização social, a Educação não terá lugar na terapia penal, limitando-se a ser, como efetivamente é, apenas mais um recurso a serviço da administração penitenciária para ocupar o tempo ocioso de alguns poucos presos e evitar que se envolvam em confusões” (SILVA; MOREIRA, 2006, p. 13). A diminuição das ações criminosas e consequentemente da reincidência ocorrerá quando existir implemento em investimentos de programas de educação nos Estabelecimentos Prisionais.
As atividades educacionais de filosofia realizadas nos Estabelecimentos Prisionais contribuem positivamente no desenvolvimento social das pessoas privadas de liberdade. Assim, fortalece o processo de ressocialização dos privados de liberdade. A redução de comportamentos transgressores, após o cumprimento da pena, é influenciada pela educação e conhecimentos filosóficos que oportunizam a compreensão das regras e normas da sociedade. A ressocialização é favorecida com os conhecimentos em educação de filosofia, o que reflete positivamente na redução da reincidência, pois proporciona uma transformação positiva durante o cumprimento da pena.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofia da Educação. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2002.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 6. ed. São Paulo: Moderna, 2016.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BOCCATO, Vera Regina Casari. Metodologia da pesquisa bibliográfica na área odontológica e o artigo científico como forma de comunicação. Revista de Odontologia da Universidade Cidade de São Paulo, São Paulo, v. 18, n. 3, p. 265-274, 2006. Disponível em: <https://arquivos.cruzeirodosuleducacional.edu.br/principal/old/revista_odontologia/pdf/setembro_dezembro_2006/metodologia_pesquisa_bibliografica.pdf>. Acesso em: 31 de maio de 2023.
BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é educação. 33. ed. São Paulo: Brasiliense, 1995.
BRASIL. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Diretrizes Básicas para arquitetura penal. Brasília: CNPCP, 2011. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-cnpcp-construcao-prisoes.pdf>. Acesso em: 31 de maio de 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Casa Civil, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 10 de março 2023.
BRASIL. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. Brasília: Casa Civil, 2013. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12852.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2023.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília: Casa Civil, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 10 de março 2023.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Casa Civil, 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 10 de março 2023.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: INFOPEN, atualização junho de 2016. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/infopen-levantamento.pdf>. Acesso em: 10 de junho de 2023.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN - Junho de 2014. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2014. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em: 10 de maio de 2023.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Relatório de Informações Penais - RELIPEN. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2023. Disponível em: <https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-lanca-levantamento-de-informacoes-penitenciarias-referentes-ao-primeiro-semestre-de-2023#:~:text=O%20n%C3%BAmero%20total%20de%20custodiados,estudar%2C%20dormem%20no%20estabelecimento%20prisional>. Acesso em: 25 de janeiro de 2023.
CARVALHO, Odair França de. A educação escolar prisional no Brasil: identidade, diretrizes legais e currículo. Periódicos Online, Paranaíba, v. 3, n. 9, p. 94-105, 2012. Disponível em: <https://periodicosonline.uems.br/index.php/interfaces/article/view/557/521>. Acesso em: 19 de janeiro de 2025.
CERLETTI, Alejandro. O ensino de filosofia como problema filosófico. Tradução de Ingrid Müller Xavier. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2009.
CLAUDE, Richard Pierre. Direito à educação e educação para os direitos humanos. Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, a. 2, n. 2, p. 37-63, 2005. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/sur/a/Ts7CK9xQgFjBwJP5DRBFvJs/?lang=pt&format=pdf>. Acesso em: 31 de janeiro de 2024.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1997. Disponível em: <https://www.uel.br/projetos/foucaultianos/pages/arquivos/Obras/VIGIAR%20E%20PUNIR.pdf>. Acesso em: 9 de janeiro de 2025.
FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. 17. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.
FREIRE, Paulo. Política e educação: ensaios. 5. ed. São Paulo: Cortez Editora, 2001. (Coleção Questões de Nossa Época; v.23)
GADOTTI, Moacir. A questão da educação formal/não-formal. In: INSTITUT INTERNATIONAL DES DROITS DE L’ENFANT (IDE). Droit à l’éducation: solution à tous les problèmes ou problème sans solution? Sion (Suíça), 2005. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5633199/mod_resource/content/1/eudca%C3%A7%C3%A3o%20n%C3%A3o%20formal_formal_Gadotti.pdf>. Acesso em: 31 de janeiro de 2023.
GADOTTI, Moacir. Concepção dialética de educação. Um ensino introdutório. 9. ed. São Paulo: Cortez, 1995.
GADOTTI, Moacir. História das Idéias Pedagógicas. 2. ed. São Paulo: Ática, 1994.
GONTIJO, Pedro. Didática para além da didática. In: CARVALHO, Marcelo; CORNELLI, Gabriele (Org.). Ensinar Filosofia. v. 2. Cuiabá: Central de Texto, 2013. p. 49-59. Disponível em: <https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/401647/1/Filosofia%20e%20forma%C3%A7%C3%A3o_Vol_2.pdf>. Acesso em: 9 de janeiro de 2025.
IRELAND, Timothy Denis. Educações em prisões no Brasil: direitos, contradições e desafios. Em Aberto, Brasília, v. 24, n. 86, p. 19-39, 2011. Disponível em: <https://emaberto.inep.gov.br/ojs3/index.php/emaberto/article/view/2714/2452>. Acesso em: 8 de janeiro de 2025.
JAEGER, Werner. Paidéia. A formação do homem grego. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. São Paulo: Brasil Editora, 1959.
KOHAN, Walter Omar. Como ensinar o que é preciso aprender? Filosofia: uma oficina de pensamento. In: CARVALHO, Marcelo; CORNELLI, Gabriele (Org.). Ensinar Filosofia. v. 2. Cuiabá: Central de Texto, 2013. p. 75-83. Disponível em: <https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/401647/1/Filosofia%20e%20forma%C3%A7%C3%A3o_Vol_2.pdf>. Acesso em: 9 de janeiro de 2025.
LANGON, Maurício. Uma experiência de ensino de filosofia. In: CARVALHO, Marcelo; CORNELLI, Gabriele (Org.). Ensinar Filosofia. v. 2. Cuiabá: Central de Texto, 2013. p. 87- 99. Disponível em: <https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/401647/1/Filosofia%20e%20forma%C3%A7%C3%A3o_Vol_2.pdf>. Acesso em: 9 de janeiro de 2025.
LEME, José Antonio Gonçalves. A cela de aula: tirando a pena com letras. In. ONOFRE, Elenice Maria Cammarosano (Org). Educação escolar entre as grades. São Paulo: EdUFSCar, 2007. p. 111-160. Disponível em: <https://books.scielo.org/id/vk5yj/pdf/onofre-9788576003687.pdf>. Acesso em: 9 de fevereiro de 2024.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Traduzido por Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis: Vozes, 1994.
MAEYER, Marc de. A educação na prisão não é uma mera atividade. Educação e Realidade, Porto Alegre, v. 38, n. 1, p. 33-49, 2013. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/edreal/a/dh4zJZ6tdWTRQmMRGDY3SvF/?format=pdf&lang=pt>. Acesso em: 15 de janeiro de 2025.
MELANI, Ricardo. Diálogo: primeiros estudos em filosofia. São Paulo: Moderna, 2016. Volume único.
ONOFRE, Elenice Maria Cammarosano; JULIÃO, Elionaldo Fernandes. A educação na prisão como política pública: entre desafios e tarefas. Educação e Realidade, Porto Alegre, v. 38, n. 1, p. 51-69, 2013. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/edreal/a/V5W4MGrPhHnWn4HGNKcrs5L/?format=pdf&lang=pt>. Acesso em: 12 de janeiro de 2025.
PAVIANI, Jayme. Problemas de Filosofia da Educação. 3. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 1986.
PEREIRA, Antonio. A educação de jovens e adultos no sistema prisional brasileiro: o que dizem os planos estaduais de educação em prisões? Revista Tempos e Espaços em Educação, São Cristóvão, v. 11, n. 24, p. 235-252, 2018. Disponível em: <https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=8640807 >. Acesso em: 31 de janeiro de 2025.
PEREIRA, Eder Fabrício; PEREIRA, Talita Cristina Fidelis. Ressocialização: educação no sistema carcerário. [S.I.: s.n.] 2008. Disponível em: <http://www.fap.com.br/fapciencia/002/edicao_2008/009.pdf>. Acesso em: 18 de junho de 2023.
SANTOS, Lucíola Paixão. Educação Básica. Currículo e formação de professores. Presença Pedagógica, Belo Horizonte, v. 3, n. 17, 1997.
SAVIANI, Dermeval. Educação: do senso comum à consciência filosófica. São Paulo: Cortez, 1980.
SILVA, Iranilton Trajano da; CAVALCANTE, Kleidson Lucena. A problemática da ressocialização penal do egresso no atual sistema prisional brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba, a. 11, n. 581, 2010. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2003/a-problematica-ressocializacao-penal-egresso-atual-sistema-prisional-brasileiro>. Acesso em: 27 de janeiro de 2025.
SILVA, Roberto; MOREIRA, Fábio Aparecido. Objetivos educacionais e objetivos da reabilitação penal: o diálogo possível. Revista Sociologia Jurídica, São Paulo, n. 3, 2006. Disponível em: <https://sociologiajuridicadotnet.wordpress.com/objetivos-educacionais-e-objetivos-da-reabilitacao-penal-o-dialogo-possivel/>. Acesso em: 31 de janeiro de 2024.
TORRES, Rosa Maria. Educação para todos. A tarefa por fazer. Porto Alegre: ARTMED, 2001.
Graduado em Agronomia. Licenciado em Educação Física. Pós-graduado em Gestão de Sistemas Prisionais. Mestre. Doutor .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARASSAI, Igor Justin. A Filosofia no Sistema Prisional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 mar 2026, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70004/a-filosofia-no-sistema-prisional. Acesso em: 05 mar 2026.
Por: MARIA LUIZA MARTINS SILVEIRA
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
Por: Leticia Scatena de Almeida Zuliani

Precisa estar logado para fazer comentários.