RESUMO: O presente estudo tem como objeto de pesquisa, respectivamente, as organizações criminosas e do tribunal do crime existente nas facções para julgamentos dos integrantes que não respeitam suas regras e ideologias. A organização criminosa trata-se de um grupo de 4 (quatro) ou mais pessoas com o objetivo de praticar crimes, que possuem distribuição de tarefas, hierarquia e que pode ser de cunho internacional. No Brasil estão presentes organizações criminosas e as principais são o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC). O tribunal do crime surge como uma forma de julgar seus integrantes que não foram fieis ou cometeram crimes como estupro ou pedofilia. A ordem para esses julgamentos são efetuadas de dentro dos presídios, onde estão os maiores criminosos dessas facções. A pena final na maioria dos casos é a tortura seguida de morte. A metodologia utilizada trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, sua formulação nos preceitos jurídicos fundamentos em leis, jurisprudências e doutrinas. Neste trabalho serão abordados sucintamente conceitos de organizações criminosas, breves comentários sobre as organizações criminosas CV e PCC, seguido de detalhamento de tribunal do crime e como procede seu funcionamento e objetivos.
Palavras-chave: Organização Criminosa; Tribunal do Crime; Julgamento.
ABSTRACT: The object of the present study is, respectively, criminal organizations and the criminal court that exists within factions for the trial of members who do not respect their rules and ideologies. A criminal organization is a group of 4 (four) or more people with the objective of committing crimes, which have a distribution of tasks, hierarchy and may be international in nature. In Brazil, there are criminal organizations and the main ones are the Comando Vermelho (CV) and the Primeiro Comando da Capital (PCC). The criminal court emerges as a way to judge its members who have not been faithful or have committed crimes such as rape or paedophilia. The order for these trials is carried out from within the prisons where the major criminals of these factions are based. The final penalty in most cases is torture followed by death. The methodology used is a bibliographic and documentary research, its formulation in legal precepts based on laws, jurisprudence and doctrine. This paper will briefly address concepts of criminal organizations, brief comments on the criminal organizations CV and PCC, followed by details of criminal court and how it proceeds its operation and objectives.
Keywords: Criminal Organization; Criminal Court; Judgment.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema principal as facções criminosas e os crimes praticados por estas. Pode-se caracterizar o crime organizado como sendo qualquer crime praticado por um grupo de pessoas de maneira organizada. As organizações criminosas no Brasil vêm adquirindo um crescente poder sobre as comunidades que atuam não só no país como no mundo inteiro, trazendo uma atenção maior para combater os crimes praticados por essas organizações. Alguns exemplos de organizações criminosas mais famosas no Brasil são comando vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC).
Tendo em vista o surgimento dessa nova ordem de comandar a comunidade em que as organizações criminosas têm suas próprias leis através do tribunal do tráfico, a escolha do presente tema como objeto de estudo justifica-se por razão da importância da intervenção do sistema jurídico brasileiro, como também, é necessário investir em políticas de segurança, fortalecer a capacidade de formação da polícia para combater o crime organizado.
Dessa maneira, a presente pesquisa busca a solução para a problemática: O tráfico organizado se enquadra como crime? Sendo crime, como o sistema jurídico brasileiro abarcará um problema tão atual e moderno? Sendo assim, pretende-se com esse trabalho expor a estrutura das organizações criminosas e a lei que regulamenta tal crime com o intuito de combater o tráfico organizado, consequentemente o tribunal do crime nas comunidades que são comandadas por essas organizações criminosas.
O presente trabalho tem como objetivo principal apresentar sobre as possibilidades de caracterização de crime para o ato de organização criminosa, tendo em vista o que versa a Lei 12.850/13 no art. 1º, caput, que dispõe que esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. A metodologia utilizada na pesquisa trata-se de um estudo exploratório de caráter qualitativo, realizada através de um levantamento bibliográfico e documental sobre informações que terá como base as seguintes valências: estudos de doutrinadores, jurisprudência, matérias constitucionais e penais onde evidencie as possibilidades sobre o crime organizado, consequentemente visualizando uma sanção penal.
Serão expostos conceitos de organização criminosa e seu surgimento no Brasil seguindo da lei que regulamenta esse tipo de organização, punições e regras que existe nas organizações criminosas, apresentação das formas de crimes insanos e brutais que advém das organizações criminosas no tribunal do crime e o combate às organizações criminosas através de intervenções do ministério público e ações policiais juntamente com a quebra de sigilo ambos sincronizados para combater as ações das organizações criminosas.
2. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
2.1 CONCEITO E EXISTÊNCIA NO BRASIL
As Organizações Criminosas ou Crimes Organizados já fazem parte da realidade do Brasil há alguns anos e se faz existente o enfrentamento diário pelas Promotorias de Justiça e Criminais dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, estados que a propósito concentram o núcleo das maiores facções criminosas do país que se trata do PCC (Primeiro Comando da Capital) e o CV (Comando Vermelho).
O Brasil é um dos países que apresenta um índice crescente de violência urbana, proporcionando insegurança e a vulnerabilidade da segurança no país. Essa violência urbana está ligada diretamente a origem das organizações criminosas na sociedade brasileira
A origem propriamente dita das organizações criminosas não se tem um estudo devidamente aplicado ao contexto de forma sistêmica, ou seja, alguns autores supõe a origem em diversos tempos no Brasil como no cangaço no século XIX ou no jogo do bicho no século XX. Não é diferente quando é de cunho mundial como diz o autor Madeira (2009).
Boa parte dos doutrinadores remete-se o surgimento do crime organizado aos séculos XVII e XVIII. Devemos usar como exemplo o contrabandista francês Louis Mandrin, assim como os piratas e bucaneiros da época que contavam com o apoio de algumas nações, estabelecendo assim um esquema de corrupção parecido com o que vemos hoje em dia entre as facções criminosas e autoridades.
A organização criminosa pode ser entendida como um grupo organizado formado por 4 (quatro) ou mais pessoas que estão unidas para praticar crimes, onde se tem uma estrutura ordenada e hierárquica e com divisões de tarefas, como também crimes no qual são com penas superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter internacional.
Segundo o Art. 1 da Lei 12.850/13 define Organização criminosa como:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Em outras palavras e de forma mais detalhas os autores Morello, Telles e Estevam (2019), afirmam que,
A organização criminosa é uma organização gerenciada por criminosos que buscam prestígio e lucro monetário por meio de atividades ilegais, tais como, contrabando, roubo a banco, tráfico de entorpecentes e jogo do bicho. A prática de lavagem de dinheiro é essencial para a manutenção dos seus ativos. Ela possibilita aos criminosos de transformar o dinheiro obtido por meio do crime em dinheiro legal. Além disso, o dinheiro investido em atividades legais permite rendimentos adicionais isentos dos riscos ligados ao crime. A violência e a cooperação de órgãos institucionais são ferramentas usadas para a sobrevivência destas organizações. Algumas organizações têm influência internacional, nacional ou local.
O conceito de organização criminosa está ainda em aceitação no meio jurídico devido à ausência de uma formulação uniforme. O crime organizado possui componentes que são características próprias: associação de pessoas de nível hierárquico; existência de divisões de tarefas; tem-se objetivo econômico e a prática de infrações graves.
Assim, pode-se observar que a lei garante a tipificação do crime e dispõe de meios para obter provas especiais com a intenção de serem utilizadas na confrontação do crime organizado, que podemos destacar a colaboração premiada como fonte fundamental para chegar as partes da organização e como principal objetivo a prisão do comando principal da organização criminosa.
2.2 PRINCIPAIS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS BRASILEIRAS
O comportamento das organizações criminosas é descrita como aterrorizante, colocando os indivíduos em situações de temor onde residem, que são decorrentes nas maiores capitais do país. São inúmeras consequências negativas e marcantes trazidas pelas atividades dessas organizações criminosas para a população que se encontra no meio dessas organizações e para o Estado.
2.2.1 COMANDO VERMELHO
O início da organização criminosa chamada Comando Vermelho (CV) deu-se no ano de 1970, nas dependências do Instituto Penal Cândido Mendes, também conhecido como presídio de Ilha Grande localizado no Rio de Janeiro. O CV é uma das maiores organizações criminosas existentes no Brasil.
Logo, o surgimento dessa organização foi encandeado dentro do presídio através da junção de presos comuns e presos políticos, que com essa junção os presos comuns aprenderam com os políticos do que se trata uma hierarquia, organizações do que será realizado e ações para o confronto direito e indireto com o Estado.
Um dos fundadores dessa facção é o William da Silva Lima, falecido em 1º de agosto de 2019, aos 76 anos, lembrando que partiu de Nelson Nogueira dos Santos a proposta de estabelecer normas de convivência dentro do presídio.
Segundo Lima (2001), a formação original do Comando Vermelho na sua fundação tratava-se basicamente de assaltantes de banco. Era uma atividade que demandava muito planejamento, de difícil execução, onde envolvia a participação de várias pessoas que gerada pouco lucro para a sobrevivência dos envolvidos.
Com o passar dos anos foram se aperfeiçoando nas formas de arrecadação de dinheiro a partir de crimes como o tráfico de drogas por meio dos membros que estavam fora das prisões. A arrecadação com os crimes eram aplicadas em prol da fuga dos membros encarcerados, no beneficiamento nas condições dentro das penitenciárias, consequentemente assistência aos familiares dos detentos. O CV passou a está presente nas cidades em várias regiões do Rio de Janeiro e fora do estado.
2.2.2 PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL
A organização criminosa Comando Vermelho serviu de exemplo e de inspirações para o surgimento de novas organizações como o PCC - Primeiro Comando da Capital. Essa organização é sediada em São Paulo e teve seu surgimento no ano de 1993.
O PCC constitui uma organização criminosa que se fortalece a cada dia, ameaçando a sociedade e afrontando o poder público. Seus alvos de ataques foram representados no filme Salve Geral (2009), do diretor Sérgio Rezende, abrangendo delegacias de polícia, postos policiais, bancos, lojas, ônibus e outros locais públicos. Entretanto, o domínio do PCC, na atualidade, supera o ambiente apresentado nesse filme, uma vez que, além de criar pânico social com os ataques, ele é responsável pela eclosão de uma série de execuções sumárias decorrentes das decisões determinadas pelos tribunais do crime.
Após a criação do PCC, essa facção queria ser expandida no território brasileiro e que por sua vez deu início a sua expansão para fortalecimento da facção. Dessa maneira, foram estruturando a parte financeira e para conseguir se reestruturar foi preciso à realização de assaltos milionários em bancos proporcionando a estabilização de compras de armas e drogas.
Na ocasião, os fundadores formularam um “estatuto” para regular as normas internas do grupo, acrescentando-se, posteriormente, a relação entre o partido e o Comando Vermelho, do Rio de Janeiro. Tal documento foi publicado no Jornal Folha de São Paulo, em 25 de maio de 1997, mas que hoje essas facções são rivais e que entraram em confronto deixando registrada na história do país como o maior massacre prisional brasileiro.
ESTATUTO DO P. C. C.
1. Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido.
2. A Luta pela liberdade, justiça e paz.
3. A união da Luta contra as injustiças e a opressão dentro da prisão.
4. A contribuição daqueles que estão em Liberdade com os irmãos dentro da prisão, através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate.
5. O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado do Partido.
6. Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora.
Porque o ideal do Partido está acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre Leal e solidário à todos os seus integrantes para que não venham à sofrerem nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos.
7. Aquele que estiver em Liberdade 'bem estruturado' mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, serão condenado à morte sem perdão.
8. Os integrantes do Partido tem que dar bom exemplo à serem seguidos e por isso o Partido não admite que haja: assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema.
9. O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade, e o interesse comum ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um. 10. Todo o integrante tem que respeitar a ordem e a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinião de Todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido.
11. O Primeiro Comando da Capital - P. C. C. Fundado no ano de 1993, numa luta descomunal e incansável contra a opressão e as injustiças do Campo de concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como tema absoluto "a Liberdade, a Justiça e a Paz".
12. O Partido não admite rivalidades internas, disputa do poder na Liderança do Comando, pois cada integrante do Comando sabe a função que lhe compete de acordo com sua capacidade para exercê-la.
13. Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre, semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992, onde 111 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos sacudir o Sistema e fazer essas autoridades mudar a prática carcerária, desumana, cheia de injustiça, opressão, torturas, massacres nas prisões.
14. A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado à desativar aquele Campo de Concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas inglórias e a tantos sofrimentos atrozes.
15. Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas e simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteira, até a vitória final.
16. O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do Estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho - CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e o nosso braço armado será o Terror "dos Poderosos" opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangú I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade, na fabricação de monstros.
Conhecemos a nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos e um povo unido jamais será vencido.
LIBERDADE! JUSTIÇA! E PAZ!
O Quartel General do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com Comando Vermelho CV.
UNIDOS VENCEREMOS
Dessa forma, deu-se o surgimento e expansão do PCC em todas as regiões do Brasil com o crescimento da criminalidade e a incompetência do sistema prisional brasileiro ocasionando assim não só o surgimento do PCC, mas como todas as organizações criminosas no país.
3 - ORIGEM E FUNDAMENTOS DOS TRIBUNAIS DO CRIME
As organizações criminosas possuem suas atividades econômicas, mas de forma criminosa como já descrito no texto. Cada organização tem suas regras e ideologias, ou seja, possuem um suposto poder social que se baseia no medo e subordinação das pessoas. A partir disso, a organização criminosa constituiu seus próprios julgamentos com os integrantes da facção que pertence. O comando para a efetivação desses julgamentos e a ordem para exterminar esse integrante partem de dentro dos presídios.
3.1 OS TRIBUNAIS DO CRIME
O tribunal do crime, que ordena mortes e expulsões de pessoas das comunidades, existe vários níveis de punições, tudo depende do “delito” cometido pelo “réu” a quem a facção condenou.
Com toda valia, poderíamos utilizar novos métodos de outros pais para combater o tráfico organizado, é necessário investir em políticas de segurança, fortalecer a capacidade de formação da polícia. Alguns exemplos de organizações criminosas mais famosas no Brasil são comando vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC).
As facções agem para obter poder, possuindo assim hierarquia própria, pratica de atividades ilícitas e clandestinas, utilizando violência e intimidação para dominar território, além de contar com ajudar de alguns setores do estado.
Portanto, o controle territorial é exercício principalmente nas comunidades pobres. Nestes locais, onde os indivíduos consideram-se marginalizados e esquecidos pela sociedade, a facção criminosa apresenta-se para suprir algumas destas necessidades, sejam matérias ou até de proteção, pois de fato os criminosos chegam a agir como polícia nas favelas, resolvendo vários conflitos internos. Esses grupos obtêm, assim, a simpatia dos moradores desses locais.
Através da simpatia dos moradores pobres, o crime organizado mantem o poder político. É inegável o poder de voto presente na grande massa de moradores da favela do rio de janeiro, e em alguns casos, como o do filho de Toninho turco. As facções criminosas chegam a colocar participantes diretamente no poder.
Sabendo disto o crime organizado utiliza estes representantes das comunidades como ferramentas para obter verbas e benfeitorias que convenham com atividades criminosas. Possuindo o apoio destes líderes comunitários, possui meios de conseguir, indiretamente benefícios do governo.
Logo, o Tribunal do Crime surgiu nas facções criminosas PCC e CV como forma de fazer seus próprios julgamentos dos seus integrantes. São julgamentos de criminosos realizados por criminosos. Para que esse julgamento venha acontecer, o integrante precisa realizar algum ato como alguns desses: ser informante da polícia, traição, sair de uma facção para fazer parte de outra, cometer estupro ou pedofilia.
O Tribunal do Crime trata-se de uma justiça paralela, conforme Maneghetti (2013),
Os tribunais do crime adotam um modus operandi próprio, cujos julgamentos ocorrem por meio de um “debate” realizado por aproximadamente oito ou nove “juízes” sobre os acontecimentos apreciados. O “réu” tem direito a defesa, depois da qual, o grupo define o veredicto, que, na maioria dos casos, gera uma execução sumária. A vítima (ou credor) que solicitou para o PCC o julgamento pode participar na definição da punição para o acusado, mas essa não é a regra. Com isso, o tribunal ganha popularidade entre a população.
3.2 FUNCIONAMENTO E OBJETIVOS
No tribunal do crime existe uma hierarquia que são denominadas a partir de sua função e nível hierárquico. O chamado Sintonia Final Geral: é uma espécie de tribunal superior do crime. Parte dessa alta cúpula está presa em penitenciárias de segurança máxima. O chamado Sintonia Geral: Julga as infrações mais graves da região e o Disciplina que é denominado como uma espécie de juiz de primeira instância que atua numa comunidade julgando questões mais simples.
Ainda conforme Ribeiro (2016), nos julgamentos a gravidade da pena muda conforme. O Histórico do infrator e ter um padrinho na facção contam no julgamento.
Cada facção possui uma ata de julgamento, onde os próprios suspeitos assinam as próprias sentenças pelos crimes que comentarem. Segundo Henrique (2016) na ata de julgamento do PCC apreendida pela polícia civil de Guarulhos no estado de São Paulo em 2016,
Contam com um campo para dados dos acusados, para o relatório sobre o caso julgado e, por fim, a sentença. Na ata do julgamento, os suspeitos assinam as próprias sentenças, endossando as decisões dos julgadores. Há uma similaridade simbólica, por parte da organização criminosa, com os julgamentos legítimos feitos pelo judiciário.
Para que o tribunal do crime seja acionado para julgamento faz-se necessário que o acusado tenha cometido algum tipo de infração que inflija às leis da facção criminosa pertencente como os crimes sexuais, informante da polícia, dívidas e constatação do acusado a pertencer a uma facção rival. As punições mais frequentes utilizadas no tribunal do crime são o espancamento, quebra de membros ou retirada e pena de morte.
Dessa maneira, o objetivo do tribunal do crime é sentenciar o integrante da facção que cometeu algum tipo de crime na comunidade ou contra a própria facção que faz parte, onde a sentença maior é a morte de forma cruel.
4 – O COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
O combate às organizações criminosas é uma situação vivenciada há alguns anos no Brasil, pois já ganhou muita força nas comunidades e fora delas. Esse combate dar-se por meio da investigação e obtenção de provas para acabar com a presença das facções nesses locais. As atividades que são realizadas pelas facções são diversas atingindo todas as áreas com suas variedades. Pode-se afirmar que a principal sustentação e do poder financeiro do crime organizado é o tráfico de drogas. O tráfico de drogas proporciona as facções criminosas toda à assistência para poder controlar qualquer tipo de comércio que venha ser implantado tornando o ganho e lucro de forma ilícita. Dentre das formas de combate estão a colaboração premiada como instrumento do ministério público, a infiltração da policial e a ação controlada.
4.1 COLABORAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Colaboração premiada como meio de obtenção de prova tornou-se um importante instrumento do ministério público no enfrentamento do crime organizado. Para melhor entendimento sobre a colaboração premiada ou a delação premiada é necessário expor o conceito.
Segundo Nuncci (2015), a colaboração premiada não está direcionada a qualquer questionamento entre o investigado e o acusado e sim sendo um meio através do qual se descobre dados desconhecidos quanto à autoria ou materialidade do crime. Por isso que se trata de uma delação, no sentido de acusar ou denunciar alguém. Se trata de uma delação, no sentido de acusar ou denunciar alguém
Conforme Piragibe e Malta delatar significa:
Denunciar alguém como autor de uma infração quando o denunciante é pessoa não incumbida de participar da repressão penal, nem é legitimamente interessada na acusação, e procura algum proveito indefensável. Tem, portanto, sentido pejorativo: Alcaguetar.
O artigo 4° descreve nos incisos I, II, III, IV e V da Lei 12.850/2013:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
A Lei 12850/2013 cuida da forma e do conteúdo da colaboração premiada, pois prevê regras claras para a sua utilização, indica a legitimidade para a formulação do pedido, permitindo que haja uma maior eficácia na apuração e combate ao crime organizado, sem que se atinjam os direitos e garantias asseguradas ao delator.
No direito anglo-saxão de 1970 permite ao acusado fazer um acordo com a acusação, admitindo a culpa em troca da redução da pena. O ex-Procurador Geral da República Geraldo Brindeiro, em artigo publicado no Jornal Estadão, trouxe considerações sobre a matéria:
A denominação delação premiada nada mais é do que um acordo entre o réu ou indiciado no processo criminal e o promotor ou procurador. A origem é o plea bargain agreement do Direito norte-americano, segundo qual o réu (defendant), por meio de seu advogado, verificando haver provas suficientes para sua condenação, aceita fazer um acordo (agrrement) admitindo a sua culpa (pleading guilty), visando obter a diminuição de sua pena. O acordo deverá implicar necessariamente benefício da Justiça, no sentido da delação de outros delinquentes envolvidos na atividade criminosa, mediante indicação de provas efetivas do seu envolvimento, ou de meios para obtê-las, e colaboração para recuperar o produto do crime. […] Os acordos de delação ou de cooperação premiada (cooperation agreementes) são instrumentos investigatórios usando, na expressão proverbial, the little fish to catch the big fish. (BRINDEIRO, 2016).
Logo, observa-se o valor da colaboração premiada é dada a partir do momento em que o próprio corréu confessa sua participação no crime no ato do interrogatório, de acordo com o autor Inellas (2000) descreve:
Só se pode falar em delação quando o réu também confessa, porque, se negar a autoria, atribuindo-a a outrem, estará escusando-se da prática criminosa, em verdadeiro ato de defesa e, portanto, o valor da assertiva, como prova, será nenhum. Destarte, o elemento subjetivo essencial na delação, para sua credibilidade como prova, é a confissão do delato.
Diante disso, a colaboração premiada trata-se de um acordo entre o Ministério Público e o acusado com o intuito de obtenção de informações dos indivíduos que participaram do crime que foi realizado, a entrega dos demais que não chegaram a serem identificados e localizados. O acusado terá mais benefícios de acordo com a quantidade de elementos forem fornecidos pelo mesmo para que seja beneficiado futuramente na sua redução de pena. O Ministério Público é um órgão de grande importância na repressão ao crime organizado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, caput, dispõe que o Ministério Público “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Com a presença das organizações criminosas no país o Ministério Público deixa de ser mero custos legis para se tornar custos societatis, tendo o legislador constituinte outorgado ao Parquet um papel de destaque dentro arranjo organizacional da República Federativa do Brasil, idealizando-o como órgão de extração constitucional, desvinculado dos demais poderes, a quem coube papel de destaque na defesa do estado democrático de direito e na promoção de direitos.
Neste cenário o autor ainda afirma que o um dos desafios do Ministério Público é o combate a criminalidade organizada. As atribuições do Ministério Público ficam em um paralelo entre as que estão previstas na Constituição Federal vigente e as modalidades de crime organizado (tradicional, empresarial e endógena) conclui-se que o combate às organizações criminosas é fundamental para que o órgão ministerial consiga desempenhar a nobre função que lhe incumbiu o texto constitucional.
4.2 A INFILTRAÇÃO POLICIAL
A infiltração por parte de agentes policiais nas organizações criminosas está entre os métodos de combate ao crime organizado que, apesar de arriscado, é positivo na obtenção de informações que muitas das vezes só se obtém dentro do espaço em que se passa todas as ações criminosas. O risco deste tipo de operação é maior, pelo fato de que a descoberta do agente infiltrado quase sempre resultará em perigo à sua vida. A única forma de se obter êxito com este tipo de atividade é o sigilo total, além do treinamento extensivo do indivíduo a realizar a infiltração. Temos ótimos exemplos, no entanto, dos resultados expressivos que podem ser alcançados assim.
A infiltração está direcionada ao ato de aprofundar-se de forma lenta, aos poucos, como na investigação de uma organização criminosa, pois demanda cautela e tempo, pois passam meses e até anos para alcançar a junção de todas as provas e atributos que comprovam a existência de uma organização criminosa.
Confome Nuncci (2015), o objetivo desse meio de captação de prova tem esse mesmo perfil.
O instituto da captação de agentes destina-se a garantir que agentes de polícia em tarefas de investigação possam ingressar de forma legal no âmbito da organização criminosa, se fazendo passar por integrantes dessa organização, com identidades falsas, a fim de acompanhar suas atividades, conhecer suas estruturas, divisão de tarefas e hierarquia interna, valendo-se da ação controlada, conforme descrita no capítulo anterior, para alcançar o objetivo final, que é o efetivo combate ao crime organizado. A infiltração de agentes é um meio de prova misto, que envolve a busca e a testemunha, devido o fato do agente infiltrado buscar provas e ao mesmo tempo conhece a estrutura e atividades exercidas pela organização criminosa, sendo futuramente ouvido como testemunha.
Os autores Cunha, Pinto, (2014) também descreve sobre infiltração,
Podemos conceituar a infiltração como a introdução do agente público de forma dissimulada com a finalidade de investigar, ou seja, obter um maior número de provas e informações em situações de difícil acesso, em quadrilha, bando, organização criminosa e associação criminosa, no ambiente social, profissional ou criminoso do suposto autor do crime com a finalidade de se obter provas que possibilitem combater a atividade criminosa do criminoso de forma eficaz.
Uma das medidas previstas na Lei 10.217/01 foi o estabelecimento da filtração policial se desse por agentes de polícia ou inteligência, em tarefas de investigação, mediante a devida autorização judicial. Através disso, a infiltração pode ser realizada com as exigências formais contidas em lei objetivando a quebra do sistema do crime organizado levando a prisão dos indivíduos participantes e do comando geral das facções criminosas presentes no país.
4.3 AÇÃO CONTROLADA
A ação controlada é um dos mecanismos mais importantes e de grande utilidade na identificação dos indivíduos integrantes das organizações criminosas e consequentemente no enfrentamento do crime organizado.
A primeira previsão legal instituída no ordenamento jurídico brasileiro da ação controlada foi justamente na primeira lei de combate às organizações criminosas, a Lei 9.034/1995, em seu art. 2º, II, que dispôs:
“Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
(...)
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”.
Quando se trata do combate ao crime organizado, o ato de colher informações sobre todas as atividades realizadas pelos criminosos é crucial na operação para seja bem sucedida ou não. Na sua grande maioria a espera para atingir o núcleo da facção criminosa, ou seja, para atingir o principal membro ou os principais que comandam toda facção criminosa, implica na observação através das operações por muito tempo para combater a organização criminosa.
A ação controlada é o retardamento legal da intervenção policial ou administrativa, ou seja, a realização da prisão em flagrante, mesmo estando diante da concretização da prática de um crime de uma organização criminosa, com o objetivo de colher mais provas e informações, atingindo no momento da prisão um número maior de envolvidos, assim como a liderança do crime organizado (NUCCI, 2015).
A Lei 12.850/2013 vigente defini organização criminosa e dispôs sobre os meios de obtenção de prova, dentre eles a ação controlada, em seus arts. 8º e 9º, abaixo transcritos:
Art. 8 Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
(...)
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime”.
De acordo com Nucci (2015), na nova redação da Lei do Crime Organizado descrito a cima foi adicionada a intervenção administrativa, direcionada aos órgãos de controle interno das instituições, especialmente a Corregedoria da Polícia, dessa maneira, está autorizado não somente o delegado a retardar o flagrante, e a Corregedoria não precisa intervir caso exista a presença de policiais nas organizações criminosas.
Dessa forma, o objetivo da ação controlada é a viabilização no alcance de indícios a obtenção de indícios, elementos e provas de qualidade e em maior quantidade, como também, uma maneira de chegar à identificação do chefe ou os superiores das organizações criminosas, em sua maioria a realização de uma prisão em flagrante, dificilmente se consegue obter informações relativas aos líderes das organizações criminosas através dos executores das práticas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou apresentar em seu contexto as organizações criminosas e o seu tribunal do crime com a pena de morte sendo sua marca de sentenças realizadas por facções, essas que estão presentes no território nacional, sendo as principais o PCC e Comando Vermelho.
As organizações criminosas fazem parte da realidade atual do país e a necessidade da efetividade de políticas de segurança pública torna-se de suma importância para que o combate a esses facções sejam realizadas de maneira a acabar com esses comandos inseridos na sociedade, que conseguiram ingressar através da brecha encontrada em comunidades mais pobres e com uma sensibilidade social que abrange fatores de violência, desigualdade e educação.
Os crimes organizados têm uma grande variedade de crimes que atinge todas as áreas da sociedade. Entre os crimes praticados e o de maior força para a sustentação das organizações criminosas é o tráfico de drogas. Toda sustentação e poder financeiro do crime organizado é o tráfico de drogas, proporcionando assim, toda assistência para controlar toda área comercial para ganhos e lucros de forma ilícita.
Nesse sentido, essas facções possui seu próprio tribunal do tráfico para julgar os integrantes que não agiram ou cometeram infrações na comunidade ou para a facção pertencente. O tribunal do crime surge como uma forma de julgar seus integrantes que não foram fieis ou cometeram crimes como estupro ou pedofilia. A ordem para esses julgamentos são efetuadas de dentro dos presídios, onde estão os maiores criminosos dessas facções. A pena final na maioria dos casos é a tortura seguida de morte.
Dessa forma, para ocorridos como estes se faz necessário possuir sua devida importância para proteger as comunidades e a sociedade da atuação das facções criminosas através de políticas públicas de segurança. A jurisprudência dispõe de meios doutrinários para essa proteção, mas que precisam ser melhoradas para fechar as lacunas existentes para garantir o combate as organizações criminosas.
Conclui-se que, a jurisprudência existente necessita suprir todas as lacunas que estão presentes, mas em suma que possa diminuir a ação do crime organizado como o tráfico de drogas e seu tribunal do crime em prol do bem social de forma coletiva através de novas ferramentas de enfrentamento para que sejam efetivadas com sucesso frente ao combate das organizações criminosas.
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Graduada em Direito. Pós-graduanda em Direito das Mulheres e Atuação na Advocacia. Pós-graduanda em Direito Constitucional Aplicado. Possui curso complementar em Inteligência Emocional e Inteligência Artificial no Judiciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Micaelly Ferreira. Organizações criminosas e o tribunal do crime: análise jurídica da atuação das facções no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 abr 2026, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70049/organizaes-criminosas-e-o-tribunal-do-crime-anlise-jurdica-da-atuao-das-faces-no-brasil. Acesso em: 15 abr 2026.
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