RESUMO: O presente trabalho analisa a utilização do espelhamento do WhatsApp Web como meio de obtenção de prova no processo penal brasileiro, técnica que permite o acesso simultâneo a comunicações pretéritas e futuras do investigado. A pesquisa examina os impactos dessa modalidade de prova digital sobre os direitos fundamentais, especialmente o sigilo das comunicações, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Em seguida, procede-se à análise crítica da compatibilidade do espelhamento com o regime jurídico da interceptação telefônica, destacando as diferenças estruturais entre as duas técnicas investigativas. O estudo dedica especial atenção à evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a divergência entre os entendimentos adotados pelas Turmas Criminais, notadamente a requalificação do espelhamento como modalidade de infiltração virtual. Por fim, examina-se a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, ressaltando a necessidade de uniformização jurisprudencial para a promoção da segurança jurídica e a adequada tutela dos direitos fundamentais no contexto da persecução penal digital.
Palavras-chave: Espelhamento do WhatsApp Web; Prova digital; Interceptação telefônica; Jurisprudência do STJ.
ABSTRACT: This paper analyzes the use of WhatsApp Web mirroring as a means of obtaining evidence in Brazilian criminal proceedings, a technique that allows simultaneous access to the suspect’s past and future communications. The study examines the impacts of this form of digital evidence on fundamental rights, particularly the secrecy of communications, adversarial proceedings, full defense, and due process of law, in light of the Federal Constitution and infra-constitutional legislation. It then critically assesses the compatibility of mirroring with the legal framework governing telephone interception, highlighting the structural differences between these investigative techniques. Special attention is given to the evolution of the jurisprudence of the Superior Court of Justice, emphasizing the divergence between the positions adopted by its Criminal Panels, particularly the reclassification of mirroring as a form of virtual infiltration. Finally, the study addresses the referral of the matter to the repetitive appeals procedure, underscoring the need for jurisprudential uniformity to ensure legal certainty and the effective protection of fundamental rights in the context of digital criminal investigations.
Keywords: WhatsApp Web mirroring; Digital evidence; Telephone interception; Jurisprudence of the Superior Court of Justice.
INTRODUÇÃO
O avanço das tecnologias de comunicação digital transformou profundamente as dinâmicas sociais e, por consequência, os meios empregados na prática e na investigação de infrações penais. Aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, passaram a desempenhar papel central na comunicação interpessoal, tornando-se, simultaneamente, instrumentos cotidianos de interação social e relevantes fontes de prova no âmbito da persecução penal. Nesse cenário, surgem novos desafios jurídicos relacionados à obtenção, validade e admissibilidade das provas digitais, especialmente diante da necessidade de conciliar a eficiência investigativa com a preservação dos direitos e garantias fundamentais.
Entre as técnicas utilizadas pelos órgãos de persecução penal, destaca-se o espelhamento de conversas por meio do WhatsApp Web, método que permite o acesso simultâneo às comunicações armazenadas e futuras do investigado. A utilização dessa técnica, contudo, tem suscitado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, sobretudo quanto à sua compatibilidade com o regime jurídico da interceptação telefônica, com a proteção constitucional do sigilo das comunicações e com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A controvérsia ganhou especial relevo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que passou a adotar entendimentos divergentes sobre a licitude do espelhamento. Enquanto a Sexta Turma, em precedentes de 2018 e 2021, declarou a nulidade das provas obtidas por meio dessa técnica, apontando fragilidades técnicas e ausência de previsão legal específica, a Quinta Turma, a partir de 2023 e 2024, passou a admitir o espelhamento quando enquadrado como modalidade de infiltração virtual, desde que observados requisitos rigorosos de legalidade, proporcionalidade e controle judicial.
Diante desse contexto, o presente trabalho tem por objetivo analisar criticamente a utilização do espelhamento via WhatsApp Web como meio de obtenção de prova no processo penal brasileiro, examinando seu funcionamento técnico, o regime jurídico da interceptação telefônica, a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e os fundamentos que sustentam as posições antagônicas adotadas pelas Turmas Criminais da Corte. Busca-se, assim, contribuir para a compreensão dos limites e possibilidades da prova digital no ambiente cibernético, à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, em um cenário marcado pela necessidade de uniformização jurisprudencial e de segurança jurídica.
1 BASES TÉCNICAS DO WHATSAPP E DO ESPELHAMENTO VIA WHATSAPP WEB
1.1 O APLICATIVO WHATSAPP E O FUNCIONAMENTO DO WHATSAPP WEB
O WhatsApp é um aplicativo de mensagens multiplataforma disponível para iOS, Android, KaiOS, Windows, macOS e versão Web. Permite comunicação por texto, áudio e vídeo, além do envio de figurinhas, GIFs, imagens, documentos, localização em tempo real e pagamentos realizados diretamente no chat.
O nome deriva da junção da expressão informal inglesa “What’s up?” com “App”. No Brasil, foi lançado em 2009, inicialmente apenas para iPhone. Em 2024, alcançou cerca de 98% de presença nos smartphones nacionais, segundo o Panorama Mobile Time/Opinion Box, evidenciando sua ampla adoção.
Com o tempo, o serviço deixou de ser apenas um mensageiro instantâneo e passou a constituir uma plataforma de comunicação integrada, reunindo listas de transmissão, chamadas de voz e vídeo, comunidades, canais informativos, publicações temporárias (Status), recados de perfil e configurações avançadas de privacidade. As conversas suportam diversos formatos de mídia e podem ser armazenadas em backup protegido por criptografia de ponta a ponta.
Os controles de privacidade permitem ao usuário definir quem pode visualizar informações pessoais, como foto de perfil, nome e recado. O WhatsApp também oferece suporte a múltiplos dispositivos, possibilitando a conexão de até quatro equipamentos adicionais ao aparelho principal. Após a vinculação, a conta permanece acessível nesses dispositivos mesmo que o smartphone original esteja desligado ou sem acesso à internet.
O WhatsApp Web consiste em uma extensão da aplicação móvel, operacionalizada diretamente em navegadores como Google Chrome, Mozilla Firefox ou Safari. Mediante o uso de uma conta previamente registrada no WhatsApp, o usuário pode acessar conversas individuais e coletivas, grupos, canais e comunidades, com sincronização em tempo real, sem a necessidade de instalação de software adicional no dispositivo utilizado.
A versão Web realiza o espelhamento das informações do dispositivo principal, permitindo sua utilização em computadores ou outros aparelhos conectados à internet. Para estabelecer a vinculação entre o dispositivo móvel e o navegador, é imprescindível que o celular principal esteja ativo e conectado à rede. O acesso ocorre por meio do endereço web.whatsapp.com, sendo exigida autenticação via QR Code ou verificação pelo número de telefone, conforme os protocolos de segurança da plataforma.
Assim como na interface móvel, o WhatsApp Web possibilita o envio e recebimento de mensagens de texto, áudio e demais mídias, tanto em conversas individuais quanto em grupos. O usuário também pode acompanhar canais e comunidades, bem como visualizar publicações na função Status.
A plataforma dispõe ainda de mecanismos de privacidade e segurança, incluindo bloqueio por senha e criptografia de ponta a ponta, assegurando proteção às comunicações e integridade dos dados trafegados.
1.2 O ESPELHAMENTO VIA WHATSAPP WEB COMO TÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
O espelhamento é realizado por meio do WhatsApp Web, versão do aplicativo acessível via navegador. A técnica consiste no pareamento, mediante leitura de código QR, entre o dispositivo do investigado e um equipamento sob controle da autoridade policial, o que exige, ainda que por curto período, a apreensão física do telefone a ser monitorado.
A partir dessa vinculação, efetuada sem o conhecimento do usuário, os investigadores passam a ter acesso às mensagens previamente armazenadas, bem como às comunicações futuras. A funcionalidade do WhatsApp Web foi desenvolvida para reproduzir, no ambiente do navegador, todas as operações disponíveis no aplicativo móvel, permitindo o uso simultâneo em diferentes plataformas, com atualização automática das conversas. A exclusão de mensagens, seja na opção “Apagar somente para mim” ou em relação a mensagens recebidas, não deixa qualquer vestígio no dispositivo emparelhado ou no aplicativo original. Ademais, em razão da criptografia de ponta a ponta, o conteúdo das conversas não é armazenado nos servidores da empresa, tornando impossível a recuperação posterior para fins probatórios.
Por fim, o método possibilita, em tese, a intervenção direta no conteúdo, incluindo envio, edição ou exclusão de mensagens, sem a geração de registros aparentes, circunstância que suscita questionamentos quanto à fidedignidade e integridade da prova.
2 A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE NA LEI 9.296/96
No processo penal brasileiro, a interceptação telefônica é admitida como meio de prova e constitui procedimento amplamente utilizado tanto na fase investigatória quanto durante a instrução. Trata-se da captação, por terceiro, de comunicação realizada entre dois ou mais interlocutores, sem o conhecimento destes, com o objetivo de registrar o conteúdo do diálogo para fins probatórios.
Nesse sentido, Capez apresenta definição sintética e precisa do instituto:
Interceptação telefônica provém de interceptar – intrometer, interromper, interferir, colocar-se entre duas pessoas, alcançando a conduta de terceiro que, estranho à conversa, se intromete e toma conhecimento do assunto tratado entre os interlocutores. (CAPEZ, 2011, p. 112).
Apesar do conceito apresentado anteriormente, a Lei nº 9.296/1996 não restringe a interceptação ao simples ato de intromissão em diálogo telefônico sem o conhecimento das partes. O artigo 1º estabelece a possibilidade de interceptação de comunicações de qualquer natureza, com ou sem ciência de um dos interlocutores, desde que haja finalidade probatória em investigação criminal ou instrução processual penal. Todas essas modalidades configuram formas de captação por terceiro. Nesse sentido, dispõe a Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça (BRASIL, 1996).
Importa destacar a distinção conceitual entre escuta e interceptação e gravação clandestina, conforme esclarece a doutrina:
Na interceptação telefônica, um terceiro realiza a gravação sem que os interlocutores dela tenham conhecimento. Já na escuta telefônica, um terceiro realiza a gravação, mas com o conhecimento de um dos interlocutores. Por sua vez, na gravação clandestina, um dos interlocutores grava a conversa, sem o conhecimento do outro. (GRECO FILHO, 2012, p. 162).
Com o avanço das tecnologias de comunicação, especialmente no campo da telefonia, o uso de meios eletrônicos para registrar comunicações tornou-se mais acessível e frequente. Avolio destaca esse fenômeno:
O emprego de meios eletrônicos para conhecer ou documentar o conteúdo de conversações telefônicas é, atualmente, bastante comum e difundido. Devido aos progressos da tecnologia, são, na prática, acessíveis não apenas às autoridades públicas, mas também ao homem comum. (AVOLIO, 2003, p. 90).
Apesar dessa acessibilidade tecnológica, o emprego de interceptações com finalidade probatória deve respeitar os limites constitucionais relacionados ao sigilo das comunicações. Sobre esse ponto, Filho enfatiza:
Por outro lado, a garantia constitucional do sigilo é a regra e a interceptação a exceção, de forma que a interceptação deve ser restritiva quanto a esta (exceptiora non sunt amplianda), com esse entendimento, a conclusão é a de que a Constituição autoriza, nos casos nela previstos, somente a interceptação de comunicações telefônicas e não a de dados e muito menos as telegráficas (aliás, seria absurdo pensar na interceptação destas, considerando-se serem os interlocutores entidades públicas e análogas à correspondência). (FILHO, 2005, p. 17).
A Constituição Federal de 1988 assegurou a inviolabilidade do sigilo das comunicações, ao mesmo tempo em que previu a possibilidade de sua quebra como exceção, desde que fundamentada em ordem judicial e destinada exclusivamente à investigação criminal ou à instrução processual penal, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de regulamentar a matéria. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, XII:
É inviolável o sigilo da correspondência telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (BRASIL, 1988, art. 5°, XII).
Embora a Lei nº 9.296/1996 tenha sido editada oito anos após a promulgação da Constituição, sua validade continuou a ser debatida, especialmente quanto à compatibilidade com os direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da CF/88. Parte da doutrina sustenta que a interceptação telefônica poderia afrontar valores constitucionais como a intimidade, a vida privada e a não autoincriminação, conforme destaca Gomes (2010). De fato, o art. 5º, X, da Constituição prevê que:
“[...] São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (BRASIL, 1988).
No tocante ao princípio da não autoincriminação, Gomes esclarece:
O privilégio ou princípio (a garantia) da não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. (GOMES, 2010, http://www.lfg.com.br).
Entretanto, nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. Assim, garantias individuais não podem servir de obstáculo à proteção da coletividade e à efetividade da persecução penal. Nessa linha, Moraes afirma:
Apesar de a exceção constitucional expressa referir-se somente à interceptação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, respeitado certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. (MORAES, 2005, p. 340).
Dessa forma, desde que observados os ditames constitucionais e respeitadas as garantias fundamentais, a interceptação telefônica constitui instrumento legítimo e eficaz para o enfrentamento da criminalidade, sendo essencial à manutenção da ordem pública.
Com o desenvolvimento tecnológico, outras formas de comunicação passaram a ser suscetíveis de captação estatal, como mensagens telegráficas, comunicações telemáticas, e-mails e aplicativos de mensagens, entre eles WhatsApp e Telegram. Diante desse cenário, torna-se imprescindível analisar criteriosamente como a interceptação é realizada, sob pena de violação de direitos constitucionais e eventual nulidade processual.
Nesse contexto, a técnica de espelhamento do aplicativo WhatsApp foi a primeira a suscitar intensos debates, culminando em pronunciamento de tribunal superior, conforme será analisado posteriormente.
3 ATUALIZAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E PANORAMA ATUAL DO STJ SOBRE A PROVA POR ESPELHAMENTO VIA WHATSAPP
O Superior Tribunal de Justiça pretende fixar tese vinculante acerca da validade das provas obtidas por meio do espelhamento de aplicativos de mensagens, a exemplo do WhatsApp. Até que haja definição consolidada, o panorama jurisprudencial permanece instável, marcado por entendimentos divergentes entre as Turmas Criminais da Corte.
Nesse contexto, parte da doutrina especializada manifesta reservas quanto à utilização da técnica, defendendo sua aplicação restrita em razão dos riscos de adulteração e manipulação do conteúdo das mensagens, o que pode comprometer a confiabilidade da prova no processo penal.
Cumpre destacar que a situação em análise não se equipara àquela cuja legalidade é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual há autorização judicial para a obtenção de comunicações já registradas, a exemplo de mensagens eletrônicas ou conversas previamente armazenadas no aplicativo WhatsApp, sem a utilização da técnica de espelhamento, com a finalidade exclusiva de perícia do conteúdo existente.
Nesse contexto, revela-se inviável a analogia entre a medida adotada e o instituto da interceptação telefônica, disciplinado pelo art. 1º da Lei nº 9.296/1996. Na interceptação telefônica, a atuação estatal limita-se à captação de comunicações futuras, com o investigador exercendo papel de mero observador, sem qualquer possibilidade de interferência no conteúdo das conversas interceptadas.
Diversamente, no espelhamento realizado via WhatsApp Web, o investigador passa a deter possibilidade concreta de participação ativa nas comunicações, tanto nas conversas futuras quanto naquelas já armazenadas no aparelho celular, uma vez que a própria plataforma confere poderes para enviar novas mensagens e excluir comunicações pretéritas ou recentes, com ampla liberdade e sem a geração de vestígios, circunstância que evidencia a incompatibilidade da medida com o regime jurídico da interceptação telefônica.
Em 2018, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de provas obtidas por meio da técnica de espelhamento de aplicativos de mensagens, no julgamento do RHC nº 99.735. Na ocasião, os Ministros destacaram que o espelhamento possibilita à autoridade investigadora enviar novas mensagens, bem como excluir comunicações pretéritas ou recentes, com ampla liberdade, sem a geração de registros no aplicativo, no dispositivo vinculado ou nos servidores da empresa responsável.
Tal circunstância compromete a confiabilidade da prova, pois impõe à defesa o ônus de demonstrar a existência de mensagens supostamente apagadas pela autoridade policial, encargo considerado impossível de ser cumprido. Trata-se, portanto, de hipótese enquadrada no conceito de “prova diabólica”, incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em segundo lugar, verifica-se que, diversamente da interceptação telefônica, cujo alcance se limita à captação de comunicações realizadas após a autorização judicial (ex nunc), o espelhamento por meio de Código QR possibilita ao investigador acesso amplo e irrestrito a comunicações anteriores à decisão judicial, produzindo efeitos retroativos (ex tunc), o que evidencia violação ao princípio da legalidade e aos limites temporais da medida autorizada.
Em terceiro lugar, enquanto a interceptação telefônica é executada sem a necessidade concomitante de busca pessoal ou domiciliar, o espelhamento via Código QR pressupõe a abordagem do investigado ou o ingresso em sua residência, com apreensão do aparelho telefônico, ainda que por curto período, seguida de devolução sem qualquer comunicação formal acerca da realização da medida. Tal circunstância acentua o caráter invasivo e sigiloso da técnica, potencialmente incompatível com as garantias constitucionais de proteção à intimidade e à privacidade.
No caso concreto, o acórdão ainda reconheceu a presença de outras ilegalidades relevantes, consistentes: (a) na autorização da medida quatro meses após o arquivamento do procedimento, sem indicação de fato novo que a justificasse; (b) na ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal aptos a legitimar a restrição ao direito fundamental à privacidade; e (c) na fixação irregular do prazo de duração da medida, estabelecido diretamente em 60 (sessenta) dias, com prorrogação automática por igual período, em desacordo com os parâmetros legais.
Em 2021, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou integralmente o entendimento anteriormente firmado, declarando a nulidade das mensagens obtidas por meio de espelhamento, ainda que precedidas de autorização judicial. Conforme consignado no acórdão, a ilicitude da prova subsiste em razão das fragilidades técnicas inerentes ao método, as quais comprometem a confiabilidade, a integridade e a verificabilidade do conteúdo obtido, tornando-o incompatível com as garantias do devido processo legal.
No julgamento do AREsp nº 2.309.888/MG, em 17 de outubro de 2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no ambiente cibernético, inclusive por meio do espelhamento do WhatsApp Web, desde que a medida esteja devidamente amparada por autorização judicial fundamentada.
A controvérsia analisada cingiu-se à compatibilidade dessas técnicas investigativas com o ordenamento jurídico brasileiro. No plano normativo, as chamadas ações encobertas correspondem à infiltração de agentes, instituto expressamente previsto na Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), a qual autoriza, em qualquer fase da persecução penal, a infiltração de policiais em atividades investigativas, mediante autorização judicial motivada e sigilosa. Com a redação introduzida pela Lei nº 13.694/2019, passou-se a prever de forma expressa a figura do agente infiltrado virtual, nos termos do art. 10-A.
Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece a possibilidade de interferência no fluxo das comunicações pela internet mediante ordem judicial, reforçando a legalidade de medidas investigativas no ambiente digital. De igual modo, a Lei nº 9.296/1996, que disciplina a interceptação telefônica, autoriza, em seu art. 1º, parágrafo único, a quebra do sigilo de comunicações de dados, desde que por decisão judicial fundamentada, fornecendo base normativa para o acesso a dados informáticos.
A conjugação desses diplomas legais permite interpretação evolutiva do ordenamento jurídico, adequada à realidade tecnológica contemporânea, conferindo legitimidade ao uso do espelhamento do WhatsApp Web como meio de infiltração investigativa, sobretudo diante das limitações técnicas impostas pela criptografia de ponta a ponta do aplicativo original. Nessa perspectiva, o espelhamento se apresenta como meio extraordinário, porém válido, de obtenção de prova.
O STJ ressaltou que tais medidas devem observar, de forma rigorosa, os princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade, sendo admissíveis apenas quando inexistirem outros meios menos gravosos para a produção probatória, além de estarem submetidas ao controle judicial e à reserva de jurisdição.
Concluiu-se, portanto, que o espelhamento do WhatsApp Web, quando autorizado judicialmente e utilizado dentro dos parâmetros legais e constitucionais, constitui instrumento legítimo de investigação criminal, inserindo-se no contexto das ações encobertas e da infiltração de agentes no ambiente cibernético.
Em 2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça revisitou integralmente a controvérsia acerca da licitude do espelhamento de aplicativos de mensagens. No referido julgamento, o Tribunal reconheceu a validade do espelhamento quando utilizado como técnica especial de investigação, desde que amparado por autorização judicial específica e submetido a requisitos rigorosos de legalidade e controle.
O precedente fundamenta-se em interpretação progressiva do ordenamento jurídico, mediante a conjugação de três diplomas normativos: (i) a Lei nº 12.850/2013, especialmente o art. 10-A, que prevê a infiltração virtual de agentes; (ii) a Lei nº 9.296/1996, em seu art. 1º, parágrafo único, que autoriza a quebra do sigilo de comunicações de dados mediante ordem judicial; e (iii) o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Essa articulação normativa confere substrato de validade processual às ações infiltradas no ambiente cibernético, desde que observada a cláusula da reserva de jurisdição.
O ponto central do julgado reside na ressignificação jurídica do espelhamento. Enquanto o precedente de 2018 qualificava a técnica como tentativa irregular de interceptação, o entendimento firmado em 2024 passou a enquadrá-la como modalidade de infiltração virtual, dotada de natureza ativa e excepcional. O acórdão ampara-se na doutrina de Marcelo Batuoni Mendroni, segundo a qual a ação controlada, mediante agente infiltrado, visa obter provas por meio da aproximação e do acompanhamento das atividades do investigado, característica inerente à técnica de infiltração.
Nessa perspectiva, a atuação ativa do agente — anteriormente considerada vício insanável — passa a ser compreendida como atributo inerente à infiltração virtual. O precedente estabelece, ainda, requisitos cumulativos para a validade da medida: (i) autorização judicial específica e fundamentada; (ii) demonstração da subsidiariedade, com a impossibilidade de obtenção da prova por meios menos gravosos; (iii) observância do princípio da proporcionalidade; (iv) finalidade investigativa legítima, voltada à apuração de crimes graves; e (v) controle judicial contínuo da medida.
No que se refere às limitações técnicas impostas pela criptografia de ponta a ponta do WhatsApp, o acórdão consignou que a interceptação direta no aplicativo original pode se mostrar ineficaz, legitimando o espelhamento como meio subsidiário de obtenção de prova. Quanto ao risco de manipulação dos dados, adotou-se a presunção de autenticidade dos atos praticados por agentes públicos, afastando-se a exigência automática de perícia técnica, sem prejuízo da possibilidade de impugnação mediante demonstração concreta de adulteração ou violação da cadeia de custódia.
A análise do precedente de 2024 evidencia um marco de inflexão na jurisprudência do STJ. Em contraste com a posição adotada pela Sexta Turma em 2018, que enfatizava a fragilidade técnica da prova digital e a ausência de previsão legal específica, a Quinta Turma passou a admitir o espelhamento mediante requalificação dogmática da técnica como infiltração virtual, aliada ao reforço do controle judicial. Essa divergência jurisprudencial revela a necessidade de uniformização do entendimento, especialmente à luz da segurança jurídica e da proteção dos direitos fundamentais.
A relevância e a atualidade do tema foram reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça ao afetar a matéria, em setembro de 2025, ao rito dos recursos repetitivos. A controvérsia submetida à sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil consiste em definir se é lícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo telemático mediante espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens. Diante da multiplicidade de processos que versam sobre a mesma questão jurídica, a afetação evidencia a necessidade de uniformização da jurisprudência, a fim de conferir maior segurança jurídica à atuação dos órgãos de persecução penal e à tutela dos direitos fundamentais. Aguarda-se, assim, que o julgamento sob o rito dos repetitivos pacifique definitivamente a controvérsia no âmbito do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo deste trabalho evidenciou que a utilização do espelhamento do WhatsApp Web como meio de obtenção de prova no processo penal brasileiro insere-se em um contexto de profundas transformações tecnológicas, que desafiam os modelos tradicionais de investigação criminal e demandam interpretações jurídicas compatíveis com a realidade digital contemporânea.
Inicialmente, constatou-se que o espelhamento do WhatsApp Web permite não apenas o acesso a comunicações futuras, mas também a mensagens pretéritas, além de possibilitar, em tese, a intervenção ativa no conteúdo das conversas, circunstância que levanta sérias preocupações quanto à integridade, autenticidade e confiabilidade da prova produzida. Tais características distinguem o espelhamento da interceptação telefônica tradicional, regulada pela Lei nº 9.296/1996, cujo alcance se limita à captação passiva de comunicações futuras.
No plano jurisprudencial, verificou-se a existência de um claro ponto de fratura no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Sexta Turma, nos julgamentos de 2018 e 2021, reputou ilícitas as provas obtidas por espelhamento, fundamentando-se na ausência de previsão legal específica, na impossibilidade de controle técnico da integridade dos dados e na configuração de verdadeira “prova diabólica”, incompatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em sentido diverso, a Quinta Turma passou a admitir a técnica a partir de uma requalificação dogmática, enquadrando o espelhamento como modalidade de infiltração virtual, com base na conjugação da Lei nº 12.850/2013, da Lei nº 9.296/1996 e do Marco Civil da Internet.
Essa ressignificação permitiu que a atuação ativa do agente, antes considerada vício insanável, fosse compreendida como atributo inerente às técnicas especiais de investigação, desde que observados requisitos rigorosos, tais como autorização judicial específica e fundamentada, subsidiariedade, proporcionalidade, finalidade investigativa legítima e controle judicial contínuo. Ainda assim, permanecem relevantes as preocupações quanto à preservação da cadeia de custódia, à possibilidade de manipulação do conteúdo e à efetiva fiscalização das medidas adotadas.
A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2025, revela a necessidade premente de uniformização da jurisprudência sobre o tema. A definição de tese vinculante mostra-se essencial para conferir segurança jurídica à atuação dos órgãos de persecução penal, bem como para assegurar a tutela efetiva dos direitos fundamentais dos investigados.
Conclui-se, portanto, que o debate em torno da prova por espelhamento via WhatsApp Web permanece aberto e sensível, exigindo equilíbrio entre a eficiência da investigação criminal e a observância dos limites constitucionais. A futura consolidação jurisprudencial deverá enfrentar, de forma clara e fundamentada, os riscos inerentes à técnica, de modo a evitar que a expansão dos meios de investigação no ambiente digital resulte na relativização indevida das garantias que estruturam o processo penal democrático.
REFERÊNCIAS
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Advogado cursando Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALONSO RAMOS DA SILVA JúNIOR, . O espelhamento do whatsapp web como meio de obtenção de prova no processo penal brasileiro: análise constitucional e jurisprudencial no STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2026, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70047/o-espelhamento-do-whatsapp-web-como-meio-de-obteno-de-prova-no-processo-penal-brasileiro-anlise-constitucional-e-jurisprudencial-no-stj. Acesso em: 14 abr 2026.
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