CLAIR KEMER MELO
(coautora)[1]
Resumo: Há alguns anos, percebe-se que diminuir a importância de leis como a Maria da Penha para a proteção da mulher e a lei do Feminicídio tem sido uma tônica no discurso político daqueles que se autoproclamam oposição. Contudo, é preciso perceber que, muito mais do que descaracterizar e desconstruir o grande problema social enfrentado, existe uma finalidade muito mais atroz do que simplesmente fazer oposição: a tolerância em manter a ideia de inferioridade da mulher em relação ao homem e a postura de subserviência, submissão e, nesta esteira, inteira servidão. O que causa estranheza é perceber que muitas mulheres estão incorporando o discurso de que os números divulgados são inflados, que a realidade não é esta e que há uma vitimização extrema na questão. É preciso admitir que há parte de verdade neste pensamento; os números, de fato, não correspondem à totalidade da verdade, pois são muito maiores, já que há uma quantidade enorme de pessoas que não denunciam por motivos que vão desde dependência emocional e financeira até mesmo medo. Daí as estatísticas serem uma fotografia inexata da realidade. Frente a esta tragédia de proporções gigantescas, faz-se necessário denunciar esta ação e construir a ideia verdadeira sobre este assunto tão necessário.
Palavras Chaves: Violência. Mulher. Discurso. Feminicídio. Política.
Summary: For some years now, it has been clear that downplaying the importance of laws such as Maria da Penha for the protection of women and the Femicide Law has been a recurring theme in the political discourse of those who proclaim themselves to be the opposition. However, it is important to realize that, much more than misrepresenting and deconstructing the major social problem at hand, there is a much more atrocious purpose than simply opposing: tolerance in maintaining the idea of women's inferiority to men and the posture of subservience, submission, and, in this wake, complete servitude. What is strange is to realize that many women are incorporating the discourse that the figures released are inflated, that this is not the reality, and that there is extreme victimization in the issue. It must be admitted that there is some truth in this thinking; the figures do not, in fact, correspond to the whole truth, as they are much higher, since there are a huge number of people who do not report incidents for reasons ranging from emotional and financial dependence to fear. Hence, the statistics are an inaccurate picture of reality. In the face of this tragedy of gigantic proportions, it is necessary to denounce this action and build a true understanding of this very important issue.
Keywords: Violence. Women. Discourse. Femicide. Politics.
1.Introdução
A política de oposição está desconsiderando, através de um discurso programado e constante, a grande tragédia que acontece todos os dias em relação à violência contra a mulher.
Numa sistemática de uso das redes sociais como seu principal instrumento, a oposição no Brasil tem descaracterizado a realidade da violência diária contra as mulheres, tentando levar alguns incautos a entender que esta ideia não é verdadeira. Contudo, os números da violência contra as mulheres continuam a crescer, trazendo dados alarmantes sobre este fenômeno social.
Ademais, a bem da verdade, percebe-se que esta situação não é exclusiva do Brasil; os números são alarmantes no mundo todo.
Frente a esta realidade, o que se tem perguntado é: por que os números não param de crescer?
O que de fato há por trás desta constante violência contra as mulheres?
Houve uma mudança de paradigma ou esta violência sempre existiu?
Infelizmente, as respostas a estas perguntas levam à história passada, trazendo uma realidade dura, mas que não pode deixar de ser encarada: a violência contra a mulher sempre existiu. O que ocorre é que, no passado, não só havia tolerância, mas a aceitação pacífica disso como algo natural entre os casais e mesmo dentro da sociedade.
E por que havia esta tolerância? Porque havia uma verdadeira pregação de inferioridade da mulher em relação ao homem e, portanto, o dito varão tinha o “direito” de se sobrepor, usando dos meios o que entendesse ser melhor, inclusive a violência.
Então, a ideia vigente se concentrava na seguinte premissa: como o homem é superior e a mulher inferior, esta tem que obedecer cegamente, servilmente.
E por séculos esta ideia assumiu o consciente coletivo de ambos os lados e foi aceita, e manifestamente usada com todo o rigor de um lado, e submissamente do outro.
Na verdade, é preciso dizer que ainda há alguns países em que esta ideia ainda é vigente nos dias atuais.
De posse desta informação do passado, percebe-se que combater a violência contra a mulher passa por um processo de aculturação, ou seja, mudança de mentalidade profunda.
É preciso reconhecer que este tipo de mudança é um caminho árduo e muito espinhoso, porque certamente tende a mexer com a cômoda situação até então vivenciada. Porém, não é mais possível a convivência pacífica com esta situação e desconsiderar seus danos a toda a estrutura social.
2.Como identificar o discurso da descaracterização?
Os discursos que transitam nas redes sociais podem ser identificados a partir da ideia de que a violência de gênero não é um evento isolado ou patológico, mas um instrumento de manutenção de poder (político).
Consequentemente, o discurso que tenta “descaracterizar” essa violência atua esvaziando o termo “gênero” de seu sentido sociológico e jurídico, reconduzindo a violência à esfera privada ou à “histeria” ideológica.
Essa descaracterização ocorre quando se nega que o corpo da mulher é um território de disputa de poder.
Rita Segato afirma que “a violência contra a mulher deixou de ser apenas instrumental (para submeter) e passou a ser expressiva (uma linguagem de poder entre homens)”. E continua afirmando que a “descaracterização ocorre quando o sistema de justiça ou o discurso político trata o feminicídio como crime passional ou individual, ignorando a “pedagogia da crueldade” (SEGATO, 2021).
Heleieth Saffioti traz a seguinte questão ao centro da discussão: o “nó” entre patriarcado, racismo e capitalismo. A descaracterização política opera ao tentar separar a violência doméstica da estrutura econômica e social, tratando-a como “problema de casal” (SAFFIOTI, 2015).
Os dados de 2025, sustenta a afirmativa acima;
A persistência da violência contra as mulheres no Brasil segue sendo uma das expressões mais alarmantes das desigualdades de gênero no país. Em mais um ano, os dados do sistema de saúde revelam números elevados de homicídios femininos e de agressões a mulheres, evidenciando a continuidade desse fenômeno estrutural. A despeito das políticas públicas implementadas nas últimas décadas e dos avanços normativos – como a atualização da Lei do Feminicídio (Lei nº 14.994), em 2024 –, a letalidade feminina, especialmente daquelas em situação de maior vulnerabilidade, segue como um problema público grave, e que, só em 2023, matou quase 4 mil mulheres. (ATLAS DA VIOLÊNCIA, p.49)
O que se tem percebido é uma verdadeira Ofensiva Antigênero como Estratégia de Descaracterização, o que tem trazido um debate raso em vários ambientes, inclusive na academia, palco outrora de um debate mais rico e que contribuía com questões na sociedade.
A estratégia passa por esta premissa: ao atacar o conceito de gênero, remove-se a “mens legis” (o espírito da lei) das normas de proteção. Se não há gênero, não há violência estrutural, apenas violência comum.
E, com esta mensagem sendo apregoada nas redes sociais e acessada e ouvida por todas as pessoas, este discurso tem ganhado corpo e chegado a ser aceito até por algumas mulheres.
E aqui é importante não se esquecer da história recente e antiga;
A distinção entre os sexos sempre foi evidente, pois os homens tinham a participação exclusiva no papel público, enquanto as mulheres somente participavam do setor privado, não podendo exercer nenhum papel além de cuidar o lar, filhos e outras questões domésticas, já os homens tinham a obrigação de sustentar a família. Essas características eram dadas em razão do indivíduo ser homem ou ser mulher. A conquista dos direitos civis das mulheres ocorre de forma lenta; isso não causa nenhuma surpresa, haja vista que a aprovação das leis sempre esteve em mãos masculinas e poucos foram os que comungaram com os ideais femininos. (RITT, 2020, p.212,213).
Judith Butler tem engrossado o coro daquelas pessoas que conseguem suplantar tal discurso e trazer à luz uma ótima reflexão. A autora aborda como o “fantasma do gênero” é utilizado politicamente para criar pânico moral e desviar o foco da precarização da vida e da violência sistêmica (BUTLER, 2024).
Nesta linha cumpre salientar;
Ao conceituar a violência contra a mulher enquanto uma violência baseada no gênero a Convenção de Belém do Pará reconhece Luciene Medeiros e Tânia Horsth Noronha Jardim que há violências cometidas contra as mulheres apenas pelo fato de serem mulheres, que “não se restringe à família, agregando outras situações: o estupro por estranhos, os assédios sexuais no trabalho, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada entre outras” (SCHRAIBER, 2005, p. 29) e que são consequências de uma sociedade em que prevalece a desigualdade de gênero (MEDEIROS, 2016, p.136).
A descaracterização também ocorre dentro do processo penal, através da “neutralidade” técnica que ignora as assimetrias de poder.
Soraia da Rosa Mendes, Doutora em Direito e uma das maiores expoentes da Criminologia Feminista no Brasil, critica a dogmática penal tradicional que, sob o manto da “imparcialidade”, revitimiza a mulher e despolitiza o ato criminoso. Ela propõe um “Processo Penal Feminista” (MENDES, 2021).
Há também a questão da descaracterização da palavra da vítima e a transformação da defesa da honra (tese declarada inconstitucional na ADPF 779, mas que persiste no discurso político e no Tribunal do Júri implicitamente). E, por mais absurdo que possa parecer – e é absurdo –, esta defesa também se escuta, mormente em sala de aula na academia, trazendo uma temeridade real sobre o tema, muito embora já superado.
Destarte, é sumamente importante definir que a qualificação da violência como “de gênero” é uma conquista política. A violência contra a mulher é um fenômeno estrutural, não episódico. Assim, não se pode tratá-lo como corriqueiro, porque ele não o é. Infelizmente, é rotineiro e crescente, por isso a necessidade de combatê-lo.
Outro perigo é não discutir como o discurso político tenta devolver a violência doméstica para a “intocabilidade do lar”, descaracterizando-a como questão de saúde pública e direitos humanos (citando Saffioti e Segato).
Muito do que temos assistido nos últimos meses no Brasil demonstra um esforço contínuo em deslegitimar as pesquisas nas ciências sociais, os estudos de gênero, raça e sexualidades, as importantes teses desenvolvidas nas últimas décadas que analisam criticamente elementos que estruturam e produzem as desigualdades e a violência no Brasil. Mais do que isso, fabricam o medo e impõem o esquecimento à grande parte das contribuições que tais estudos proporcionaram ao desenvolvimento da ciência, mas também da democracia e das políticas públicas pelo reconhecimento das diferenças. (JOHAS, 2020, p.19).
Se é um problema do lar e dentro do lar, que fique no sagrado espaço reservado a este. Só que esta é outra falácia moldada de crueldade.
Essa descaracterização política se infiltra em decisões judiciais (ex: uso de atenuantes de “violenta emoção” ou o questionamento da materialidade do feminicídio), citando Soraia Mendes. Assim, pode-se concluir que a descaracterização não é um erro técnico, mas um projeto político de manutenção de hierarquias.
Como contraponto a essa descaracterização, cumpre lembrar:
a) Convenção de Belém do Pará (1994): Define a violência como qualquer ato baseado no gênero.
b) Caso Márcia Barbosa de Souza vs. Brasil (Corte IDH, 2021): A sentença da Corte Interamericana reforça que a imunidade parlamentar (no caso concreto) não pode servir de escudo para feminicídio, reafirmando o caráter político da impunidade.
c) ADPF 779 (STF): Que declarou a inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”. O voto e os *amici curiae* trazem farto material sobre como o discurso jurídico historicamente descaracterizou o crime para culpar a vítima.
3.O papel da Lei Maria da Penha frente à escalada de violência
A Lei Maria da Penha não falhou em seu texto, mas enfrenta um bloqueio em sua implementação integral (articulação de rede), resultando em uma “hipertrofia penal” e uma “atrofia preventiva”.
O sistema de justiça foca na punição (que chega tarde), negligenciando as medidas pedagógicas e de assistência (que previnem a escalada).
Corroborando com esta ideia segue comentário referente a este fato;
A Lei n. 11.340/2006 prevê consequências jurídicas próprias e suficientes a coibir o descumprimento das medidas protetivas [...]. Agora, além das consequências processuais que podem advir do descumprimento (prisão preventiva), tem-se uma figura criminal específica para garantir a punição do agressor renitente. (CUNHA, 2026, p.128).
Esta leitura tem sido trazida não como meio de justificar o aumento dos casos, mas como forma de entender que, apesar de existir uma Lei específica, ainda assim, os casos de violência estão aumentando.
A escalada da violência ocorre, muitas vezes, porque o Estado responde ao primeiro episódio de violência apenas com a ameaça de prisão (e, em alguns estados do Brasil, nem com isso), sem intervir na dinâmica do conflito familiar ou na dependência da vítima.
Alice Bianchini sustenta que a Lei Maria da Penha é um microssistema que une prevenção, punição e erradicação. Quando o Estado aplica apenas a “punição”, ele mutila a lei. A escalada da violência acontece porque as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) são deferidas, mas não fiscalizadas, criando uma “falsa sensação de segurança” (BIANCHINI, 2018).
Soraia da Rosa Mendes critica o “populismo penal” que promete resolver a violência de gênero com aumento de penas (como a Lei do Feminicídio), enquanto ignora a estrutura patriarcal. Para ela, a Lei Maria da Penha é revolucionária por reconhecer a violência como violação de Direitos Humanos, mas sua aplicação tem sido reducionista e burocratizada (MENDES, 2021).
A falha na Articulação da Rede de Enfrentamento (Art. 8º da Lei Maria da Penha) é o ponto crucial para explicar a escalada da violência. Já a Lei Maria da Penha prevê um consórcio entre Judiciário, Executivo e Assistência Social.
A doutrina aponta que o Judiciário “chamou para si” a responsabilidade, mas não tem ferramentas para lidar com problemas sociais (desemprego, alcoolismo, moradia) que agudizam a violência.
Wânia Pasinato, socióloga e referência no estudo da aplicação da lei, argumenta que houve uma “judicialização” excessiva da violência doméstica. As delegacias e juizados tornaram-se a “porta de entrada” única, o que é ineficiente.
A escalada da violência ocorre porque a mulher denuncia, mas, sem suporte da rede (CREAS, abrigos, apoio psicológico), ela retorna ao ciclo da violência. A lei é eficaz no papel, mas a política pública é fragmentada (PASINATO, 2015, p. 407-428).
Carmen Hein de Campos discute a necessidade de uma “Criminologia da Libertação” ou crítica, onde a Lei Maria da Penha deve ser lida não apenas como código penal, mas como instrumento de cidadania (CAMPOS, 2011).
A “escalada da violência” não é uniforme. Os dados (Atlas da Violência/FBSP) mostram que a violência letal cai ou estabiliza entre mulheres brancas e explode entre mulheres negras. A lei tem dificuldade de penetração em territórios vulnerabilizados.
Carla Akotirene traz o conceito de Interseccionalidade para o centro do debate jurídico brasileiro. A aplicação da Lei Maria da Penha muitas vezes falha porque o sistema de justiça é racista e não compreende as especificidades da mulher negra e pobre. A “escalada” da violência é, também, resultado da ausência do Estado nessas áreas, onde a mulher não confia na polícia para pedir a medida protetiva (AKOTIRENE, 2019).
Thais Duarte Zubert analisa como os atores jurídicos (juízes e promotores) muitas vezes reproduzem estereótipos de gênero e raça nas audiências, o que leva à revitimização e, consequentemente, ao afastamento da vítima do sistema de proteção, deixando-a vulnerável à escalada da violência (DUARTE, 2018).
E este tema trazido pela Duarte, do estereótipo, tem sido o câncer na sociedade brasileira, pois, através desta linha, a justiça, aqui e acolá, tem prestado um desserviço ao se conduzir desta forma, mormente perceptível àqueles que acompanham audiências.
Destarte, é sumamente importante contextualizar a Lei Maria da Penha não como uma “lei penal”, mas como uma ação afirmativa e um tratado de direitos humanos internalizado. Assim sendo, o papel da Lei Maria da Penha frente à escalada da violência é de contenção, mas ela está sobrecarregada.
A conclusão deve apontar que o Direito (como mecanismo jurídico) fez a sua parte, mas a Política (Poder Executivo: Municipal, Estadual e Federal) falha na garantia material dos direitos, transformando a lei em uma “promessa não cumprida” para muitas mulheres.
4.Quais possíveis mecanismos podem contribuir para a diminuição da violência?
Frente a este crescente problema, faz-se mister trazer à baila algumas ideias que podem contribuir com a melhora no quadro atual.
A adoção obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), a diminuição da violência institucional (revitimização) e a garantia de medidas protetivas eficazes dependem de uma mudança epistemológica na magistratura.
Não basta a lei existir; o juiz precisa saber aplicá-la, despindo-se de estereótipos que minimizam o risco sofrido pela vítima. Esta aplicação do Protocolo (tornado obrigatório pela Resolução CNJ n. 492/2023) rompe com a “neutralidade axiológica” que historicamente prejudicou mulheres.
Ao julgar com perspectiva de gênero, o magistrado avalia a prova (geralmente a palavra da vítima) com outro peso, concedendo cautelares que evitam o feminicídio (Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021) - A adoção do protocolo atua na prevenção secundária, impedindo que o Estado, por omissão ou preconceito, devolva a vítima ao agressor sem proteção real.
O Uso Científico da Avaliação de Risco (Formulário Nacional de Avaliação de Risco) - O Direito Penal clássico trabalha com fatos passados. A prevenção da violência exige olhar para o futuro (prognose). A implementação técnica (e não burocrática) do Formulário Nacional de Avaliação de Risco permite uma gestão atuarial do perigo.
Com base em estudos levados a efeito, percebe-se que a violência letal (feminicídio) geralmente é anunciada.
O uso do formulário (instituído pela Lei 14.149/2021) permite identificar “fatores de risco de letalidade” (como posse de arma, ciúme excessivo, descumprimento anterior).
A proposta é que a MPU (Medida Protetiva de Urgência) seja modulada de acordo com a pontuação de risco do formulário, saindo do “padrão” (apenas afastamento) para medidas mais drásticas (monitoramento eletrônico ou prisão) quando o risco for alto.
Evidentemente, esta questão é fundamental, uma vez que traz em seu bojo uma das melhores soluções para um problema real, imediato e crescente.
Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência (Prevenção Terciária) - O sistema prisional brasileiro, isoladamente, não ressocializa autores de violência de gênero; muitas vezes, agrava o ódio.
A doutrina aponta que a intervenção pedagógica junto aos agressores é um dos mecanismos mais eficientes para reduzir a reincidência.
Baseado no Art. 35, V, da Lei Maria da Penha e na recente alteração do art. 152 da Lei de Execução Penal (Lei 13.984/2020), o comparecimento a programas de recuperação e reeducação é obrigatório.
Cumpre verificar que o encarceramento em massa não reduziu os índices de feminicídio (citando dados do FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública).
A pesquisa mostra que a desconstrução da masculinidade tóxica reduz drasticamente a reiteração criminosa. Não se trata de “perdoar” o agressor, mas de desmontar o gatilho cultural da violência.
A Autonomia Econômica como Mecanismo de Ruptura - Muitas mulheres não saem do ciclo da violência (ou retornam a ele) por dependência financeira.
A doutrina moderna de Direito de Família e Direitos Humanos insere a autonomia econômica como pressuposto para a eficácia da lei penal.
A violência patrimonial muitas vezes precede a física. Mecanismos que garantam inserção no mercado de trabalho (como cotas para mulheres vítimas de violência em licitações públicas, já existentes em alguns estados e municípios) e aluguel social são ferramentas jurídicas de interrupção da violência.
Evidentemente que são ideias baseadas na Lei, recomendações de órgãos como CNJ e Fóruns de debates sobre o tema. Não é e não tem o condão de solucionar rapidamente o problema que se acumula há anos, porém, vale a pena experimentar as mudanças propostas e verificar se os resultados serão os esperados.
O que não se pode, de forma alguma, é se manter inerte frente à situação gritante que assola a sociedade brasileira e aceitar de forma passiva o discurso político de descaracterização da violência contra a mulher.
É mais do que necessário que se tomem medidas através do Poder Executivo, Poder Judiciário e também através da mobilização da sociedade civil como um todo.
5.Considerações Finais
A análise empreendida ao longo deste estudo permite concluir que a descaracterização da violência contra a mulher como discurso político não constitui um fenômeno acidental ou isolado, mas opera como uma sofisticada tecnologia de manutenção de poder.
Ao tentar deslocar a violência de gênero da esfera pública e estrutural para a esfera privada ou patológica, o discurso político hegemônico — frequentemente travestido de retórica de “defesa da família” ou combate à “ideologia de gênero” — atua para esvaziar a força normativa das conquistas legislativas das últimas décadas.
Restou demonstrado, à luz da doutrina de Rita Segato e Heleieth Saffioti, que a violência letal contra as mulheres é, em essência, uma linguagem de comunicação entre pares masculinos e um instrumento de disciplinamento dos corpos femininos.
Portanto, quando o discurso político nega o qualificativo “de gênero”, ele não está apenas disputando uma nomenclatura, mas desarticulando a própria “mens legis” da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e da Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015).
Sem o reconhecimento das assimetrias de poder que fundamentam o patriarcado, a aplicação da lei torna-se burocrática, punitivista e incapaz de interromper o ciclo de violência.
A pesquisa evidenciou, ainda, conforme as lições de Flávia Biroli e Judith Butler, que a ofensiva Antigênero funciona como um mecanismo de “backlash” (reação conservadora), bloqueando a implementação de políticas públicas transversais.
A insistência em tratar o feminicídio como “crime passional” ou a violência doméstica como “conflito de casal” serve, politicamente, para eximir o Estado de sua responsabilidade objetiva na prevenção e na garantia de direitos humanos, conforme preconizado na Convenção de Belém do Pará.
No âmbito da dogmática jurídica, a descaracterização infiltra-se através de uma suposta “neutralidade técnica” do processo penal. Contudo, como sustentado por Soraia da Rosa Mendes e corroborado pelos recentes protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há justiça possível sem a adoção de uma perspectiva de gênero.
A insistência em um Direito Penal cego às estruturas sociais (racismo, sexismo e classe) resulta em uma revitimização institucional que, paradoxalmente, protege o agressor sob o manto da legalidade estrita.
Em suma, o enfrentamento à violência contra a mulher exige mais do que a tipificação penal; exige a disputa da narrativa política.
Conclui-se que a re-politização da violência — entendida aqui como o reconhecimento de sua origem nas desigualdades estruturais de poder — é condição “sine qua non” para a eficácia da tutela jurisdicional.
O papel do Direito contemporâneo, portanto, não é apenas punir o ato consumado, mas desmantelar o discurso que autoriza e naturaliza a eliminação da vida das mulheres.
A “descaracterização” é, afinal, a antecâmara da impunidade; combatê-la no plano discursivo e dogmático é, antes de tudo, um imperativo de sobrevivência e um dever constitucional de justiça.
Referências Bibliográficas
AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019.
ATLAS DA VIOLÊNCIA IPEA, Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP 2025.
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BUTLER, Judith. Quem tem medo do gênero? Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Boitempo, 2024.
CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo. 17. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2026.
DUARTE, Thais Duarte Zubert. A Lei Maria da Penha e o Poder Judiciário: uma análise sobre as representações sociais dos magistrados. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2018.
JOHAS, Bárbara; AMARAL, Marcela; MARINHO, Rossana (Orgs). Violências e resistências: estudos de gênero, raça e sexualidade. Teresina : EDUFPI, 2020.
MEDEIROS, L. Em briga de marido e mulher, o Estado deve meter a colher: políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Reflexão, 2016.
MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
PASINATO, Wânia. Acesso à justiça e violência doméstica e familiar contra as mulheres: as percepções dos operadores jurídicos e os limites para a aplicação da Lei Maria da Penha. Revista Direito GV, São Paulo, v. 11, n. 2, p. 407-428, jul./dez. 2015.
RITT, Caroline Fockink e Eduardo (Orgs). Violência doméstica contra as mulheres [recurso eletrônico]: uma necessária reflexão sobre suas causas e efeitos, bem como as formas de seu enfrentamento. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2020.
SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, Patriarcado, Violência. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular/Fundação Perseu Abramo, 2015.
SEGATO, Rita. A Guerra contra as Mulheres. São Paulo: Expressão Popular, 2021.
[1] Advogada, Professora Universitária, Pesquisadora, Doutoranda em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal - FDUC/UC; Mestre em Desenvolvimento - Gestão e Políticas de Desenvolvimento, Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Privado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul -UNIJUÍ. Especialista em Direito Médico pelo Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde - IPDMS/São Paulo. Advogada, Consultora Jurídica e Consultora em Privacidade e Proteção de Dados em Projetos de Adequação de Empresas à LGPD. Assessora de Segurança da Informação e Compliance, Encarregada de Proteção de Dados Pessoais (DPO) certificada. E-mail:kemer.prof@gmail.com
Doutorando em Ciência Criminal, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Mackenzie/SP), Bacharel em teologia e direito, professor de Direito e pesquisador da CNPq .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marcos Antonio Duarte. A descaracterização da violência contra mulher como discurso político Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2026, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70063/a-descaracterizao-da-violncia-contra-mulher-como-discurso-poltico. Acesso em: 28 abr 2026.
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