RESUMO: O presente ensaio analisa os mecanismos de operação dos chamados “tribunal da internet” e “tribunal do crime”, que se popularizaram no Brasil recentemente, buscando subsídios na etnologia e antropologia jurídicas para compreender sua legitimidade social e sua influência no aparato oficial.
INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, tornou-se comum a prática de linchamentos virtuais pelo tribunal da internet, buscando um justiçamento público sem defesa. De igual maneira, o chamado tribunal do crime atua na eliminação de criminosos antes que despertem a atuação das forças do estado.
Em alguns casos, o linchamento virtual busca transpor as barreiras sociais e econômicas para a atuação da lei. Para ilustrar, cite-se o caso do cão comunitário conhecido como “Orelha”, cruelmente morto na Praia Brava, em Santa Catarina, no dia 04 de janeiro de 2026. Após a notícia da morte, milhares de pessoas em todo o país passaram a cobrar das autoridades uma punição exemplar. A cobrança virtual resultou na apreensão dos adolescentes por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 32, §1º-A da Lei de Crimes Ambientais.
É importante frisar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a internação provisória no art. 108 pelo período de 45 dias, ao passo que o art. 112, VI, prevê a medida socioeducativa de internação, que só pode ser aplicada para atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, segundo dispõe o art. 122, I. Considerando essa restrição legal, os tribunais pátrios firmaram o entendimento no sentido de que o art. 122, I, também deve ser observado na internação provisória, que resultaria inaplicável aos atos cometidos contra animais. Sem a internação, disseminou-se a imagem de impunidade.
De igual maneira, o Incidente de Deslocamento de Competência do caso, conhecido como “federalização”, igualmente esbarra no requisito da “grave violação de direitos humanos”, previsto no art. 109, V-A, da Constituição Federal. Por conta destas lacunas e empecilhos na atuação dos órgãos estatais neste caso, foram propostos mais de 50 projetos de lei para aperfeiçoar a proteção dos animais contra práticas cruéis.
Com efeito, na mesma época do caso do cão Orelha, constatou-se a prática no Brasil de dezenas de atos aberrantes com animais cometidos por adolescentes, principalmente contra cães e gatos, a exemplo de amputações e mortes, visando à divulgação em tempo real no aplicativo Discord. Logo, da mesma forma que a internet serviu para cobrar as autoridades, também serviu para incentivar a prática de atos de igual crueldade.
O tribunal do crime também é um fenômeno recente, que busca fazer justiça com as próprias mãos. Difere-se do tribunal da internet pelo escopo e amplitude. Enquanto este visa “assassinar reputações” e cobrar a atuação das autoridades em casos envolvendo pessoas abastadas, aquele atua assassinando pessoas de classes mais baixas que cometeram crimes rumorosos.
Para ilustrar, cita-se o caso da menina Valentina Santos, morta numa tentativa de assalto em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro. Logo após o fato, o tribunal do crime assassinou os três integrantes do assalto em fevereiro de 2026, evitando com isso que as autoridades adentrassem nas áreas controladas.
Estes dois fenômenos têm em comum o fato de atuarem em paralelo ao direito oficial, seja para cobrar a aplicação deste, ou para substituí-lo na distribuição da justiça. Para a exata compreensão destes dois fenômenos sociais é necessário examinarmos seus fundamentos etnológicos e antropológicos.
Para tanto, servimo-nos do supedâneo da etnologia de Moore e da antropologia jurídica evolutiva de Hoebel, identificando um movimento similar ao direito tribal, havendo uma involução para os métodos de solução de conflitos próprios dos clãs.
ETNOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICAS CONTEMPORÂNEAS
Essas duas subdisciplinas afins ganharam notoriedade nos últimos anos, após décadas de esquecimento, por intermédio da publicação de trabalhos seminais que deram novo fôlego ao seu aprofundamento científico. Ambas enfrentam questões persistentes, como a existência do pluralismo jurídico e os direitos humanos universais, bem como a consciência das normas jurídicas.
Em “A Fabricação do Direito”, obra de referência sobre etnologia jurídica, Bruno Latour examinou as decisões do Conselho de Estado Francês, entendendo que o direito não passaria de uma série de regras. Já no âmbito da antropologia jurídica, destacam-se os estudos clássicos de Norbert Rouland e Bronislaw Malinowski. A gênese desta subdisciplina é atribuída à obra de Sir Henry Sumner Maine (“Direito Antigo”) publicada em 1861, que examinou a transição dos costumes dos clãs para o direito sofisticado após a formação dos Estados.
Na década de 1950, a temática ganhou reforço com a obra "A Lei do Homem Primitivo" de E. Adamson Hoebel, que opera uma abordagem evolutiva do direito mediante estágios de desenvolvimento. O autor analisou cinco grupos de sociedades: esquimós; ifugao (Filipinas); tribos Comanche, Kiowa e Cheyenne (EUA); habitantes da ilha Trobriand, no Pacifico; e os Ashanti, na África Ocidental. Hoebel descreveu como esses povos já utilizavam padrões gerais de conduta e o devido processo legal na solução de seus conflitos.
Mas houve reveses. Em 1978, Simon Roberts publicou um artigo notável decretando a sentença de morte da antropologia jurídica como subdisciplina válida. No ano seguinte, ele publicou a obra “Ordem e Disputa”, onde aprofundou essa análise.
Somente em 1994, o artigo de Chris Fuller daria novo alento à subdisciplina (“Antropologia Jurídica, Pluralismo Jurídico e Pensamento Jurídico”), rebatendo as conclusões de Simon. Para este, o Direito e o Governo não seriam categorias universais, estando inseridas no conceito de Política, essa sim uma categoria universal. Com isso, seriam ambos engolfados pela Antropologia Política, que seria a única disciplina válida. Fuller admitiu que categorias como leis, processos, tribunais, juízes e sentenças são mutáveis, mas enxergou valor científico no estudo da antropologia jurídica.
Em 2002, Sally Falk Moore publicou um profícuo artigo sobre a temática, onde perpassou os últimos desenvolvimentos da subdisciplina (“Certezas desfeitas: cinquenta anos turbulentos de antropologia jurídica. 1949-1999”). Tanto o artigo de Fuller quanto o de Moore são sucintos, condensando suas análises em 21 páginas. Mas Moore já havia publicado uma obra mais robusta décadas atrás (“O direito como processo: uma abordagem antropológica”, 1978), onde analisou a etnologia no contexto africano.
O artigo de revisão publicado por Moore em 2002 foi atualizado em 2022 por Tainá Cooke e Nicolás Acosta Garcia (“Vinte anos de antropologia jurídica”), com análise da subdisciplina no contexto funcionalista após a pandemia de covid-19.
A antropologia jurídica também teve contribuições de autores nacionais contemporâneos, como Rodolfo Sacco, mediante fértil análise do direito tradicional e de fenômenos normativos latentes, seja das formas verbalizáveis (leis, decretos, sentenças, diretrizes), redutíveis ao poder estatal, seja das formas não verbalizáveis.
ESCOLAS ANTROPOLÓGICAS
A análise antropológica moderna vai além do exame do direito dos povos ágrafos. As obras antigas dividiram essa análise em sociedades primitivas e modernas. Atualmente, essa divisão é feita entre sociedades simples e complexas.
Os povos sem escrita tinham no costume a principal fonte do direito, de onde emanavam as regras sociais a serem seguidas. A transmissão do direito se dava por via oral por meio de provérbios, atuando os anciãos ou chefes comunitários na aplicação de precedentes. Essa forma de solução de controvérsias mantinha a coesão social, como nos povos Incas e Maias.
A partir daí o estudo em antropologia jurídica ficou essencialmente no exame dos métodos de solução de conflitos dos povos nativos, como Cherokee, Mapuche, Inuit, Ciganos. Havia, assim, uma forte dependência das pesquisas de antropologia jurídica com a arqueologia dos povos ágrafos, como as primeiras inscrições em ossos. Nesse sentido, o Metropolitan Museum de Nova Iorque e o Museu do Cairo seriam os principais laboratórios de pesquisa da subdisciplina. Atualmente, contudo, a antropologia se renovou, voltando-se para a biotecnologia e a inteligência artificial.
De uma maneira geral, ela se divide em cinco escolas tradicionais: norte-americana, britânica, francesa, germânica e holandesa. Mas há estudos notórios na América Latina e na África do Sul, destacando-se nesta os nomes de Isaac Schapera e Max Gluckman. Modernamente, Niklas Luhmann também fez contribuições importantes nesta seara.
Mesmo sistemas fora do eixo do civil law e common law, como o talmúdico, islâmico, chinês e indiano, passaram por processos de ocidentalização, adotando métodos dos dois primeiros sistemas jurídicos.
DIREITO INSTINTIVO
Na visão de Émile Durkheim, o direito é um fato social e não apenas uma abstração ou modelo de linguagem. Ou seja, é um fato real produzido e verificado no meio social, servindo como instrumento de controle e coesão. Mas não resta dúvida de que a linguagem influencia nos padrões de comportamento e na forma de solucionar os conflitos.
Com efeito, os bebês iniciam a fala do idioma nativo por meio de sílabas, pronunciando primeiro as vogais e depois as consoantes. Este mecanismo natural decorre do desenvolvimento neurolinguístico evolutivo, com as áreas de Broca (produção da fala) e Wernicke (compreensão) encontrando na divisão silábica um engenho eficiente de comunicação.
Da mesma forma que a linguagem, os instintos também compõem a estrutura germinal do direito por trás de suas categorias universais. Eles correspondem a um comportamento inato, biologicamente programado, diferindo da intenção consciente. Exemplifica-se com a tendência a viver em grupo e formar vínculos, essencial para proteção. Tem como mecanismo de atuação um estímulo-chave, que não pode ser contido após disparado. Contudo, o ser humano adquiriu a capacidade de influenciar esse estímulo por meio de processos cognitivos, refreando a conexão de causa e efeito.
A semiologia jurídica pode ilustrar a influência dos instintos no direito, mediante símbolos e cores de uso universal. Cita-se a exposição simbólica do cadafalso em locais públicos ou o arrastar das chaves e correntes das celas de uma masmorra. Atualmente, essa simbologia se perfaz no ato de raspar a cabeça dos detentos, transmitindo a ideia de submissão e equiparação.
As cores igualmente espelham a influência dos instintos no direito, como o emprego universal das cores preta e vermelha. Aquela é usada nas vestes talares e remonta à Roma antiga, simbolizando a passagem do individual para o institucional, transmitindo a ideia de imparcialidade do ato. Atualmente, algumas cortes internacionais também aderem ao vermelho em suas vestes talares.
Instintivamente, o preto inspira temor, estando associado à escuridão da caverna, do porão dos navios e dos calabouços. Não à toa, o papado adotou há séculos um hábito branco para simbolizar paz. Já o vermelho é usado nos semáforos do mundo inteiro, bem ainda como sinal de alerta para urgência nos hospitais, sirenes e avisos de incêndio. É a cor do sangue humano, que causa uma reação ancestral e instintiva de repulsa, enraizada no sistema nervoso central.
É possível ampliar a análise instintiva do direito para a geografia e o clima. De fato, muitos estudos vinculam um clima sombrio às mudanças de comportamento e de humor, tanto individual quanto coletivamente. Pesquisas atuais também incluíram as condições de habitabilidade, que moldaram as relações humanas de longo prazo.
Nessa perspectiva alargada, a pressão atmosférica de 14,7 psi evita a ebulição dos fluidos corporais. Por seu turno, a gravidade de 9,8 m/s² mantém a densidade óssea e os mecanismos fisiológicos. As relações sociais duradouras foram conformadas sob estas circunstâncias específicas.
A composição da atmosfera em nitrogênio e oxigênio também é essencial para moldar a atividade humana. A temperatura numa faixa de 0 ºC a 50 ºC, com média anual abaixo de 30 ºC, é primordial para a homeostase e a existência de água líquida e solo cultivável. Outros fatores internos incluem a proteção contra a radiação solar, mantendo-a em níveis suportáveis, magnetismo terrestre, velocidade do vento, pluviometria e baixa atividade vulcânica e sísmica. Dentre os fatores externos, destaca-se a distância e forma oblíqua da órbita terrestre e a velocidade e inclinação da rotação planetária.
Estas condições de habitabilidade proporcionaram o estabelecimento de relações humanas duradouras, delineando tanto a biologia quanto a psicologia individual e coletiva, e direcionam a busca de padrões éticos e morais que estão na base das leis e do direito.
Esse âmbito da antropologia jurídica aperfeiçoa o debate sobre o “conatus”, no sentido de impulso. Esse conceito latino atravessou milênios de discussões, passando pela filosofia clássica, medieval e moderna, até desaguar no sentido biológico contemporâneo de autopreservação dado pelo neurologista português António Rosa Damásio.
A trajetória histórica também influencia nas categorias jurídicas. Como exemplo, a manifestação imitando macacos remete à exposição do pigmeu Ota Benga no Zoológico do Bronx, em Nova Iorque, em 1906. Na Argentina, essa imitação é tida como um “exabrupto”, significando um dito grosseiro e inconveniente. No Brasil, contudo, essa manifestação configura o delito inafiançável de injúria racial, por conta do passado escravocrata.
As mudanças econômicas igualmente implicam novas categorias antropológicas. O crescimento da atividade agropecuária no Brasil, que caminha para se tornar o maior setor do PIB, resultou em profundas mudanças sociais, em especial com a entrada em vigor do acordo Mercosul-União Europeia. De fato, como categoria filosófica, o agriculturalismo, de raiz chinesa, defende a existência de uma propensão humana ao cultivo da terra, enquanto o agrarismo, mais atual, destaca a moralidade e primazia do meio rural.
CONCLUSÃO
A título conclusivo, temos que os tribunais da internet e do crime são categorias antropológicas decorrentes de movimentos distintos da sociedade, mas ambos calham-se da inação estatal.
O primeiro surgiu após a disseminação das redes sociais, que impuseram padrões gerais de conduta, além de possibilitarem a confluência da indignação popular para pressionar os órgãos de aplicação da lei. No entanto, as empresas que as operam, como Meta e Google, enfrentam processos por utilizarem algoritmos viciantes que causam danos à saúde mental dos jovens.
A magnitude da ação contra as big techs é comparável à ação contra as big tabacco, como a Philip Morris, produtora da famosa marca Marlboro, e que foi encerrada em 1998 após um acordo histórico no importe de 206 bilhões de dólares. Ações semelhantes são projetadas no futuro contra as Big Pharmas e os Big Banks.
O segundo também é produto da inação estatal, que permite que grupos criminosos exerçam o domínio de parte do território. Estes mesmos grupos passaram a importar táticas cruéis de extorsão das gangues centro-americanas, extorquindo moradores e comerciantes, sujeitos à ameaça de morte.
Os dois “tribunais” paralelos ao poder oficial possuem suas bases fincadas na involução antropológica, num movimento inverso ao preconizado por Hoebel, operando em bases semelhantes aos antigos clãs.
Trata-se de fenômeno não restrito ao território nacional. Com efeito, os parlamentos da Europa e dos EUA nunca trabalharam tanto, modificando profundamente o direito nacional e comunitário, num movimento reverso à globalização ilimitada.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. Os tribunais da internet e do crime: uma análise à luz da etnologia jurídica involutiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2026, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70051/os-tribunais-da-internet-e-do-crime-uma-anlise-luz-da-etnologia-jurdica-involutiva. Acesso em: 16 abr 2026.
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