Resumo: A inversão do ônus da prova, instituído no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é um meio importante e eficiente na busca do melhor resultado em prol do consumidor litigante. Este estudo tem como objetivo central abordar e analisar o tema sob o viés da parte hipossuficiente, propondo reflexões sobre a distribuição dinâmica do ônus probatório, especialmente nas relações de consumo. A análise é embasada na legislação, doutrina e jurisprudências. Assim, busca-se determinar como a distribuição do ônus probatório deve ser realizada para garantir efetivamente a defesa do consumidor frente aos fornecedores, considerando a reconhecida hipossuficiência do consumidor como forma de promover a isonomia entre as partes envolvidas no processo.
Palavras-Chave: Relações de Consumo, Distribuição, Dinâmica, Ônus da Prova, Defesa, Consumidor.
1. Introdução
O Direito do Consumidor está intrinsecamente presente em diversas situações cotidianas, como a compra de alimentos em supermercados, padarias e restaurantes; a contratação de serviços de transporte, hospedagem, telefonia e internet; a aquisição de produtos duráveis, como eletrodomésticos, eletrônicos e veículos; e a contratação de serviços profissionais, como saúde e engenharia. Em todas essas situações, o Direito do Consumidor é aplicável, garantindo aos consumidores direitos fundamentais, como informação, escolha, segurança e qualidade de produtos e serviços.
A importância do Direito do Consumidor é multifacetada, incluindo a proteção contra práticas abusivas de fornecedores, o equilíbrio nas relações de consumo, o estímulo à qualidade de produtos e serviços, o fortalecimento da cidadania e a proteção da economia. Este campo do Direito visa assegurar que os consumidores não sejam prejudicados e que haja uma relação justa entre consumidores e fornecedores.
Considerando a relevância do tema, que é de ordem pública e interesse social conforme o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.018/90), é evidente sua importância tanto para os operadores do direito quanto para os consumidores. Frequentemente, os consumidores estão em desvantagem na relação com fornecedores devido à falta de conhecimento sobre seus direitos e à ausência de recursos para litigar eficazmente contra fornecedores, que geralmente possuem assessoria jurídica competente.
O professor Cassio Scarpinella Bueno (2022, p. 39) destaca que a Lei n. 8.078/90 estabelece normas específicas para a proteção tanto coletiva quanto individual do consumidor. Entre as normas mais notáveis estão a competência do domicílio do consumidor para processos onde ele seja autor (artigo 101, I) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII). Esta última norma, considerada revolucionária, é agora também prevista no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Garantir a proteção efetiva do consumidor é um dever legislativo, que se reflete em normativas como o artigo 6º, inciso VIII do CDC, e o artigo 373, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, permitindo ao magistrado ajustar o ônus probatório conforme o caso concreto. A importância desse ajuste é destacada em julgamentos relevantes, como os do Superior Tribunal de Justiça, que reforçam que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Assim, a pesquisa sobre a inversão do ônus da prova é relevante devido à sua aplicação prática no cotidiano de consumidores e fornecedores, impactando diretamente na justiça e na isonomia das relações de consumo. Segundo Humberto Theodoro Jr. (2021, p. 3), citando o professor Grinover, a criação do Direito do Consumidor como disciplina autônoma foi necessária devido à evidente superioridade dos fornecedores nas relações contratuais, o que requer normas específicas para proteger o consumidor.
Portanto, a inversão do ônus da prova não significa transferir toda a carga probatória ao fornecedor, mas sim garantir que a instrução processual seja justa e adequada, assegurando a proteção do consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação de consumo.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de estabelecer normas de proteção e defesa dos consumidores, visando a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo. A criação do CDC foi um marco importante na história do direito brasileiro, pois trouxe uma série de garantias e direitos para o consumidor, que anteriormente estava em uma posição vulnerável frente aos fornecedores.
A Constituição Federal de 1988 já havia traçado as diretrizes para a defesa do consumidor, considerando a proteção do consumidor como um princípio fundamental da ordem econômica (art. 170, V). Além disso, o artigo 5º, inciso XXXII, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Esses dispositivos constitucionais reforçam a importância do CDC e a necessidade de um sistema jurídico que proteja os consumidores.
Os princípios do direito do consumidor são essenciais para a interpretação e aplicação do CDC. Eles orientam legisladores, operadores do direito, consumidores e fornecedores, assegurando a eficácia das normas e a proteção dos interesses dos consumidores. Esses princípios derivam não apenas da legislação nacional, mas também de tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, além dos princípios gerais do direito, da analogia, dos costumes e da equidade, conforme o artigo 7º do CDC. Tais princípios gerais são normas de valor amplo que guiam a compreensão do ordenamento jurídico, tanto para sua aplicação e integração quanto para a criação de novas normas (REALE, 2002, p. 304).
De acordo com o artigo 4º do CDC, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
a) Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
b) Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
c) Incentivo à criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços;
d) Coibição e repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo;
e) Incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
f) Educação e informação dos fornecedores e consumidores sobre seus direitos e deveres;
g) Garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Com esses preceitos inerentes a todo ordenamento jurídico, é necessário explicar os princípios próprios da Lei 8.078/90 de garantia de defesa do consumidor e, desta forma, ter o primeiro contato com a norma objeto deste estudo. A seguir, abordaremos alguns dos princípios mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor.
2.1 - Princípio da Vulnerabilidade
O princípio da vulnerabilidade é um dos pilares do CDC, reconhecendo a posição desfavorável do consumidor em relação ao fornecedor no mercado de consumo. Segundo Rizatto Nunes (2021, p. 299), tal reconhecimento decorre da isonomia garantida pela Constituição Federal, que pressupõe que o consumidor está em desvantagem técnica e econômica comparada ao fornecedor. A vulnerabilidade técnica refere-se ao controle do fornecedor sobre a produção e oferta de produtos, limitando a escolha do consumidor aos itens disponíveis no mercado. Já a vulnerabilidade econômica se refere ao maior poder econômico do fornecedor. Exemplos desse princípio são encontrados nos artigos 47 e 49 do CDC, que garantem a interpretação favorável ao consumidor de cláusulas contratuais e o direito de arrependimento em contratos realizados fora do estabelecimento comercial.
O dever de informar e o princípio da transparência são fundamentais para proteger o consumidor, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, e no caput do artigo 4º do CDC. Esses princípios impõem ao fornecedor a obrigação de fornecer informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo características, riscos, e preço. Esse dever visa garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre o que está adquirindo, facilitando a tomada de decisões informadas. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pelo Ministro Herman Benjamin no Recurso Especial 1.447.301, reforça a necessidade de informações corretas e claras para respeitar plenamente a transparência e a boa-fé objetiva[1].
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no inciso III do artigo 4º do CDC, impõe um dever ético de lealdade e honestidade entre as partes na relação de consumo (COSTA, 2018, p. 52). A boa-fé objetiva é um preceito que independe da má-fé subjetiva, sendo pressuposto fático na análise de casos concretos pelo magistrado. Este princípio exige que os contratos tenham uma função social, superando o individualismo. A cláusula de excessiva onerosidade é um exemplo de aplicação desse princípio, sendo tratada tanto no Código Civil (artigos 113, 187 e 422) quanto no CDC (FILOMENO, 2018, p. 329). O equilíbrio contratual, por sua vez, assegura que as condições pactuadas inicialmente permaneçam justas ao longo do tempo, ajustando cláusulas abusivas ou que se tornaram onerosas devido a fatos supervenientes, como a pandemia de Covid-19.
Os princípios da modificação e da revisão contratual são derivados dos princípios da boa-fé, do equilíbrio, da vulnerabilidade e do princípio constitucional da isonomia. A modificação contratual ocorre no início do contrato, permitindo a alteração de cláusulas abusivas. A revisão contratual, por outro lado, refere-se a cláusulas que se tornaram excessivamente onerosas devido a eventos alheios à vontade do consumidor. Esses princípios garantem que o consumidor possa solicitar ajustes contratuais para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme exemplificado em jurisprudência pátria[2] e nos artigos 478 e 479 do Código Civil.
Esses princípios formam a base do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a proteção dos direitos dos consumidores e promovendo a equidade nas relações de consumo.
3. CONCEITOS DE PROVA E O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL E SUAS CARACTERÍSTICAS
No âmbito do Direito brasileiro, a fase probatória assume uma importância crucial, pois a fundamentação da sentença judicial está diretamente ligada à parte que melhor consegue provar os fatos controversos, conforme estabelece o art. 371 do Código de Processo Civil.
Desta forma, a fase probatória é essencial em qualquer processo jurídico no Brasil, devido ao sistema de Convencimento Racional que permite ao juiz selecionar as provas que mais o convenceram (FUX, 2022, p. 421). Consequentemente, os litigantes devem apresentar provas robustas e convincentes para garantir o êxito de seus argumentos e obter uma decisão favorável.
O termo "prova" pode ser definido como "o que demonstra a veracidade de uma proposição, de um fato; comprovação" ou "teste, exame ou questionário sobre algo; arguição" (PROVA, 2023). Ana Carolina Victalino (2021, p. 330) menciona que a noção de prova deriva do latim "probatio", que significa prova, ensaio, inspeção, confirmação, razão, aprovação, derivando do verbo "probare", que significa provar, verificar, entre outros.
Caio Mário da Silva Pereira (2022, p. 503), apud Clóvis Bevilaqua, expõe:
O que se prova é o fato, e com ex facto oritur ius, dele se extraem as consequências jurídicas. Nasce o direito, para o seu titular, seja de um fato volitivo (declaração de vontade como pressuposto do negócio jurídico), seja de um acontecimento. Em qualquer caso há um fato, e é este que deve ser provado por quem invoca a existência do direito. Daí a procedência do brocardo 'da mihi factum, dabo tibi ius'. Mesmo em juízo, quando a parte se esforça para convencer do seu direito, o que faz é salientar a evidência do fato, e auxiliar o juiz a chegar ao direito por via de um processo mental de raciocínio. Muito especialmente quando se inicia um litígio, o que os adversários procuram é o reconhecimento de uma relação jurídica. Mas isto não compete à parte, e sim ao juiz, pois que a este incumbe encontrar a regra abstrata aplicável à relação de fato e a dedução das consequências de direito.
Alexandre Freitas Câmara (2022, p. 242) complementa que é incumbência do juiz, ao proferir sua decisão, discernir entre as alegações verídicas e as não verídicas, sendo essencial para tal empreitada a formação de sua convicção. Para que essa convicção seja construída, é necessário que haja a apresentação de elementos probatórios no processo, pois são eles que fornecem subsídios para o embasamento do entendimento judicial.
Portanto, a capacidade de uma parte de provar suas alegações é fundamental para influenciar a decisão do magistrado, pois a ausência de provas suficientes torna improvável uma decisão favorável.
Segundo Victalino (2021, p. 331), o objeto da prova processual são os fatos alegados pelas partes na lide. O art. 374 do CPC discorre sobre as exceções, estipulando que não dependem de prova os fatos notórios, confessados, incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade:
a) Fatos notórios: Conhecimento comum a todos os indivíduos, como a liquidez da água.
b) Fato confessado: Quando uma parte afirma um fato e a parte contrária o confirma.
c) Fatos incontroversos: Aqueles aceitos pela parte contrária, expressa ou tacitamente.
d) Presunção legal: Como a presunção de paternidade na Súmula 301 do STJ.
Excetuando essas situações, todos os outros fatos necessitam de prova. O magistrado decide quais provas são pertinentes à lide, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
Embora o destinatário principal das provas seja o magistrado, as partes e terceiros interessados também são destinatários indiretos, pois precisam se convencer da correção da decisão judicial. A atividade de produção de provas no primeiro grau de jurisdição deve ser completa para garantir um contraditório bem realizado e uma instrução probatória adequada, influenciando a decisão sobre a necessidade de recorrer (CÂMARA, 2022, p. 244).
Se a parte contrária avaliar a situação e concluir que uma possível sentença será desfavorável, pode buscar uma resolução consensual do litígio, evitando perdas adicionais como honorários e custas. A prova, portanto, tem extrema relevância na determinação do comportamento das partes no processo, sendo indispensável reconhecer a condição de destinatários indiretos das provas.
O ordenamento jurídico brasileiro contempla diversas espécies de provas, entre elas a ata notarial; provas documentais, periciais e testemunhais; depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; e a inspeção judicial.
Introduzida pelo CPC de 2015 (art. 384), a ata notarial é um meio de prova em que o tabelião documenta a existência ou modo de existir de um fato, utilizando-se de qualquer meio lícito, como imagens, textos, áudios, etc. O tabelião descreve fielmente o conteúdo apresentado pela parte, presumindo-se a veracidade das informações devido à fé pública do cartorário.
O depoimento pessoal ocorre quando as partes são ouvidas pelo juiz, geralmente na audiência de instrução e julgamento (art. 361 do CPC). O objetivo é obter a confissão da parte contrária, influenciando o convencimento do juiz, que avalia cada resposta, bem como recusas ou evasivas (art. 386 do CPC).
A confissão, judicial ou extrajudicial, é a admissão de um fato contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário (art. 389 do CPC). Não é válida para fatos relativos a direitos indisponíveis e pode ser revogada se ocorrer por erro de fato ou coação (art. 392 do CPC). A confissão é indivisível, salvo quando houver fatos novos que possam constituir defesa.
3.3.4. Exibição de Documento ou Coisa
Quando documentos essenciais estão em posse da parte contrária ou de terceiros, pode-se requerer sua exibição judicialmente (art. 397 do CPC). A parte requerida tem cinco dias para responder, e se recusar sem justificativa, o juiz pode ordenar a apreensão do documento, inclusive com uso de força policial (art. 403 do CPC).
A prova documental compreende qualquer meio capaz de demonstrar a existência de um fato, podendo ser pública ou privada. Documentos públicos têm presunção de veracidade (art. 405 do CPC), enquanto os privados dependem de sua natureza e conteúdo (art. 411 do CPC). Impugnações por falsidade devem ser motivadas prontamente (art. 430 do CPC).
3.3.6. Prova Pericial e Inspeção Judicial
A prova pericial requer conhecimento técnico especializado, realizado por peritos nomeados pelo juiz ou assistentes técnicos das partes (art. 156 e art. 464, §4 do CPC). A inspeção judicial é um exame direto do juiz sobre pessoas ou coisas, essencial para esclarecer fatos relevantes (art. 481 do CPC).
A prova testemunhal, uma das mais comuns, envolve testemunhas relatando suas percepções dos fatos ao juiz. Testemunhas devem ser capazes, não impedidas ou suspeitas (art. 447 do CPC). Exceções incluem cônjuges, parentes próximos e indivíduos legalmente obrigados a sigilo (art. 448 do CPC). Mesmo testemunhas incapazes podem ser ouvidas como informantes, sem compromisso de veracidade (art. 447, §4 e §5).
Por fim, o princípio da vedação de provas ilícitas, consagrado no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, visa salvaguardar a privacidade individual. Provas ilícitas, como aquelas obtidas mediante tortura, são absolutamente proibidas. Há também as provas obtidas por meios ilícitos, como acessar comunicações privadas sem autorização legal. Embora também sejam vedadas, existe uma exceção: se forem necessárias para proteger a segurança pública, podem ser admitidas. Por outro lado, as provas ilícitas não são passíveis de exceções, uma vez que violam o princípio da dignidade humana. A utilização de tais provas pode acarretar consequências jurídicas, tanto de natureza penal, nos termos dos artigos 150 e 151 do Código Penal, quanto de natureza civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
4. A RELAÇÃO CONSUMERISTA: REQUISITOS E AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação consumerista é um tema central no Direito do Consumidor, que se pauta pela proteção dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos para equilibrar essa relação, reconhecendo a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor. Um desses mecanismos é a inversão do ônus da prova, disposta no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Tal artigo estabelece que a inversão do ônus da prova é uma medida para facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Ao contrário de ser um "direito" automático do consumidor, a inversão deve ser vista como um instrumento de equilíbrio, reconhecendo a posição de desvantagem em que o consumidor geralmente se encontra frente ao fornecedor. Conforme o Professor Antonio Gidi (1995, p. 34), "a inversão do ônus da prova não é um ‘direito básico do consumidor’, mas um meio de promover a facilitação da defesa de seus direitos em juízo".
A regra geral de distribuição do ônus da prova aplica-se tanto no direito consumerista quanto no processual civil. No entanto, o CDC permite ao juiz, ao constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, determinar a inversão do ônus da prova. Gidi (1995, p. 34) argumenta que a alegação deve sempre ser verossímil, pois a hipossuficiência do consumidor, isoladamente, não justificaria a inversão sem um mínimo de racionalidade no fato afirmado.
4.1. Caracterização da Relação de Consumo
Antes de continuar, é necessário caracterizar a relação de consumo para que haja a liame jurídico possível a fim do magistrado deferir a inversão probatória. O conceito de consumidor está delineado no art. 2º do CDC, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo equipara a consumidor a coletividade de pessoas, mesmo que indetermináveis, que intervenham nas relações de consumo.
Quanto aos tipos, o consumidor pode ser tanto uma pessoa física quanto jurídica, incluindo grupos e coletividades, desde que sejam destinatários finais de produtos ou serviços. A jurisprudência atual admite a inclusão de pessoas jurídicas como consumidoras, desde que atendam aos critérios de hipossuficiência e vulnerabilidade, excluindo grandes conglomerados empresariais.
Além disso, o conceito de "consumidor por equiparação" inclui aqueles que não necessariamente compram o produto ou serviço, mas sofrem os efeitos de um acidente de consumo. Um exemplo é uma pessoa que sofre danos ao utilizar um produto emprestado de um consumidor final. O art. 17 do CDC esclarece que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidores.
Em contrapartida, o art. 3º do CDC define fornecedor como:
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A principal diferença entre consumidor e fornecedor é a destinação final do produto ou serviço: o consumidor é o destinatário final, enquanto o fornecedor pode ser qualquer agente da cadeia de produção e/ou distribuição.
4.2 – Condições e Momento Processual Adequado para a Inversão Probatória
A questão da prova é, por natureza, processual. Conforme explica Paulo Khouri (2021, p. 47), somente no contexto de um litígio entre consumidor e fornecedor é que se pode falar em produção de provas. A regra geral para a distribuição do ônus da prova está expressa no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Entretanto, o §3º do mesmo artigo admite uma exceção quando a distribuição do ônus da prova é resultado de convenção entre as partes, salvo se recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito por uma das partes.
Contudo, Khouri salienta que "o CDC retira, por inteiro, a eficácia dessa convenção, não a admitindo nem nas hipóteses do § 3º do art. 373 do CPC". Thiago Ferreira Cardoso Neves (2018, p. 71) complementa, afirmando que, em muitos casos, é impossível para o consumidor produzir a prova de seu direito devido à sua hipossuficiência, seja técnica ou financeira. Além disso, muitas vezes, a prova está nas mãos do fornecedor, dificultando ainda mais a situação do consumidor.
João Batista de Almeida (2015, p. 199) explica que, devido à hipossuficiência e fragilidade do consumidor, este frequentemente enfrenta dificuldades insuperáveis para produzir a prova de suas alegações contra o fornecedor, que controla os meios de produção e os elementos de prova. Assim, a regra do artigo 373, I, do CPC apresentava obstáculos ao consumidor, que foram mitigados pela alteração legislativa para as relações de consumo, permitindo ao fornecedor, em melhores condições, realizar a prova dos fatos ligados à sua atividade.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é fundamental para este trabalho. Ele estabelece:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Khouri esclarece que a inversão do ônus da prova não é um direito automático de todo e qualquer consumidor. O juiz só concederá a inversão se a alegação for verossímil ou consumidor for comprovadamente hipossuficiente. O consumidor precisa demonstrar a hipossuficiência caso a caso, o que significa que nem todos os consumidores terão a inversão do ônus a seu favor.
Esta posição é corroborada pelo Agravo Interno no Agravo de Recurso Especial da Quarta Turma do STJ nº 1.809.007/RO[3], relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, que destaca que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Um exemplo prático trazido pela doutrina é a situação em que o consumidor não tem recursos financeiros para requerer uma perícia técnica em determinado produto. Nesse caso, o juiz pode determinar que o fornecedor produza a prova necessária, mesmo que o consumidor seja o autor da ação.
O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova deve ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador, sob pena de prejuízo para a defesa do réu. No entanto, o artigo 1.015, inciso XI, do CPC prevê a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre redistribuição do ônus da prova:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º
Alexandre Câmara (2022, p. 253) explica que essa decisão deve ser proferida como um capítulo do provimento de saneamento e organização do processo. As partes têm cinco dias para requerer esclarecimentos e ajustes após a decisão, que se torna estável e só pode ser revista por meio de agravo de instrumento.
O artigo 38 do CDC também é relevante, pois estabelece que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Essa disposição legal incentiva os anunciantes a agirem de forma ética e responsável, evitando práticas enganosas ou abusivas na publicidade. Quando ocorre uma publicidade enganosa ou abusiva, cabe ao anunciante fazer a prova em contrário, como enfatizado pelo Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino em voto no Resp nº 802.832/MG[4].
Portanto, a inversão do ônus da prova pelo artigo 38 do CDC afasta a aplicação do inciso VIII, do artigo 6º, e permite ao anunciante fazer prova exoneratória quanto ao caráter enganoso ou abusivo da comunicação publicitária. Essa medida assegura que os consumidores tenham seus direitos protegidos e que os fornecedores sejam responsáveis pela veracidade das informações divulgadas.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova em matéria consumerista é uma ferramenta essencial para garantir a defesa dos direitos do consumidor e promover a justiça nas relações de consumo, assegurando que os consumidores possam ter acesso à justiça mesmo sem possuir todos os elementos probatórios de seus direitos.
4.3 – Os Possíveis Desdobramentos pela Não Observância da Inversão do Ônus da Prova
Como discutido anteriormente, a previsão expressa do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é crucial na relação jurídica entre consumidor e fornecedor, devido à disparidade entre os meios probatórios que cada parte possui para sua defesa no processo. É essencial, portanto, analisar os prejuízos causados ao consumidor se este preceito fundamental for violado.
Primeiramente, há uma violação fundamental do direito ao processo legal. Tiago Ferreira Cardoso Neves, citando Dinamarco, define o processo legal como aquele que assegura a todos o direito a um processo previamente previsto em lei, com "garantias mínimas de meios e de resultado, com emprego de instrumental técnico-processual adequado e conducente a uma tutela adequada e efetiva" (2018, p. 70).
Além disso, a não observância da inversão do ônus da prova viola a garantia do contraditório, que assegura às partes o direito de influenciar no resultado da demanda. Isso significa que a parte, conhecendo os fatos processuais, pode agir para alterar o resultado ou permitir que ele seja o mesmo do previsto.
A ampla defesa também é comprometida, pois consiste no dever do Estado de assegurar às partes uma gama completa de instrumentos para o exercício do seu direito de defesa. Combinando estes conceitos com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), temos o devido processo legal, descrito por Alexandre Câmara (2022, p. 18) como um procedimento em contraditório, desenvolvido de forma isonômica perante o juiz natural, para permitir a construção de decisões fundamentadas em tempo razoável sobre qualquer pretensão deduzida em juízo.
Caso o juiz não analise o pedido de inversão do ônus da prova, haverá julgamento "citra petita", ou seja, uma decisão que não contempla todos os pedidos deduzidos. Marcelo Ribeiro (2018, p. 306) define julgamento "citra petita" como a decisão que omite a apreciação de todos os pedidos. A omissão pode ser corrigida no mesmo processo, como exemplificado pelo julgado da 15ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Octávio de Almeida Neves[5].
A jurisprudência mostra que, ao ignorar o pedido do consumidor sem analisar o mérito, o magistrado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando "error in procedendo", ou erro de procedimento. Marcelo Ribeiro (2019, p. 576) explica que este erro ocorre quando há vício de atividade capaz de invalidar a decisão judicial, sem discutir seu conteúdo. No caso aqui discutido, a sentença é nula devido à não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, além de violar o devido processo legal.
Os prejuízos da não observância da inversão do ônus da prova, conforme exposto no art. 6º, VIII, do CDC, são significativos. Tiago Ferreira Cardoso Neves (2018, p. 72) explica que, sem essa garantia processual, o consumidor, impossibilitado de produzir a prova no caso concreto, não poderia ir a juízo para postular seu direito, estando fadado ao insucesso.
Portanto, a ferramenta da inversão do ônus da prova em prol do consumidor é vital para o acesso à justiça para aqueles comprovadamente hipossuficientes. Ela possibilita que o consumidor pleiteie seu direito "mesmo sem ter a prova da existência do seu direito" (ibidem), implementando assim o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com este trabalho foi possível verificar que o consumidor possui diversos princípios e facilitadores de seus direitos no contexto das relações de consumo, com o objetivo de equilibrar a dinâmica entre consumidores e fornecedores. A análise da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor revela-se fundamental para a defesa e o equilíbrio processual na relação consumidor-fornecedor. Este estudo demonstrou que a inversão do ônus da prova, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC, não deve ser vista como um direito automático do consumidor, mas sim como uma medida excepcional destinada a facilitar a defesa de seus direitos em juízo, especialmente em situações de hipossuficiência ou quando suas alegações são verossímeis.
A principal descoberta deste trabalho é que a correta aplicação da inversão do ônus da prova contribui significativamente para equilibrar a assimetria de informações e recursos entre consumidores e fornecedores. Ao exigir que os fornecedores, que possuem maior controle sobre os meios de produção e os elementos de prova, demonstrem a veracidade e correção de suas práticas, promove-se um ambiente mais justo e transparente. Esta medida incentiva comportamentos éticos e responsáveis por parte dos fornecedores, fortalecendo a proteção dos consumidores.
Além disso, a pesquisa destaca que a não observância da inversão do ônus da prova pode resultar em sérios prejuízos ao consumidor, comprometendo o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Situações onde o juiz não analisa o pedido de inversão configuram julgamentos "citra petita", violando direitos fundamentais dos consumidores. A jurisprudência enfatiza que a falta de consideração deste preceito pode invalidar decisões judiciais e prejudicar a busca por justiça.
Portanto, é imperativo que os magistrados sejam diligentes ao considerar pedidos de inversão do ônus da prova, garantindo que todas as alegações e provas sejam devidamente avaliadas. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada de maneira criteriosa, assegurando que apenas consumidores que comprovem sua hipossuficiência ou apresentem alegações verossímeis se beneficiem desta medida.
Em conclusão, a inversão do ônus da prova é uma ferramenta essencial para garantir a defesa dos direitos do consumidor e promover a justiça nas relações de consumo. Quando aplicada corretamente, não só facilita a defesa dos consumidores, mas também fomenta uma relação mais justa e transparente entre consumidores e fornecedores, alinhando-se aos princípios fundamentais do direito do consumidor e assegurando um equilíbrio processual adequado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: SARAIVA, 2015. Ebook. Acesso restrito via Biblioteca Digital da Saraiva. P. 199.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2023.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 15/01/2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 23/01/2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.809.007/RO. José Francisco de Andrade. Civil e Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Decisão da Presidência desta Corte. Ação de reparação de danos. Falta de prequestionamento. CDC. Inversão do Ônus da Prova. Medida não automática. Falha na Prestação do Serviço Médico. Verificação. Reexame de conteúdo fático-probatório. Impossibilidade. Decisão mantida [...]. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161812988®istro_numero=202003362003&peticao_numero=202100265390&publicacao_data=20220818&formato=PDF. Acesso em: 10/03/2023.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.447.301/CE. União. Processual Civil. Consumidor. Direito à Informação. Arts. 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Diminuição na quantidade e peso do produto. Ostensividade de advertência não caracterizada. Princípios da transparência, boa-fé objetiva, solidariedade e vulnerabilidade. Caveat Emptor. Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 08 de novembro de 2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201400528592. Acesso em: 24 agosto de 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 0703387-91.2020.8.07.0007. Antonio Raimundo Santos Correa. Apelação Cível. Direito Processual Civil e do Consumidor. Ação Monitória. Cédula de Crédito Bancário. Ausência de pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular do Processo. Não Ocorrência. Preliminar Rejeitada. Revisão do Contrato. Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico. Circunstâncias Subjetivas. Inaplicabilidade. Comissão de Permanência. Ausência de Cobrança Indevida ou cumulação. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=buscaLivre2&buscaPorQuery=1&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&filtroAcordaosPublicos=false&camposSelecionados=[ESPELHO]&argumentoDePesquisa=&numero=07033879120208070007&tipoDeRelator=TODOS&dataFim=&indexacao=&ramoJuridico=&baseDados=[TURMAS_RECURSAIS,%20BASE_ACORDAOS_IDR,%20BASE_TEMAS,%20BASE_ACORDAOS,%20BASE_INFORMATIVOS]&tipoDeNumero=Processo&tipoDeData=DataPublicacao&ementa=&filtroSegredoDeJustica=false&desembargador=&dataInicio=&legislacao=&orgaoJulgador=&numeroDaPaginaAtual=1&quantidadeDeRegistros=20&totalHits=1. Acesso em: 02 de outubro de 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0684.17.002934-3/001. José Augusto da Rocha. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Compra de veículo novo. Vício de fabricação. Prazo para conserto. Inversão do ônus da prova. Não apreciação. Julgamento "citra petita" e com "error in procedendo". Nulidade da sentença. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=5444CCB5E2A8B35EC1F28A039E18E425.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0684.17.002934-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 02 de outubro de 2022.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. Ebook. Acesso restrito via Minha Biblioteca do Unicuritiba. P. 39.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8. ed. Barueri: Atlas, 2022. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca do Unicuritiba. P. 18, 242-253.
COSTA, Judith Martins. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Ebook. Acesso restrito via Biblioteca Digital da Saraiva. P. 52.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do consumidor. 15. ed. rev., atual. e ref. São Paulo: Atlas, 2018. Ebook. P. 329.
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Ebook. Acesso restrito via Minha Biblioteca do Unicuritiba. P. 421.
GIDI, Antonio. Aspectos da Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.1995. P. 33 e 34.
KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021. Ebook. Acesso restrito via Minha Biblioteca do Unicuritiba. P. 47.
NUNES, R. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. Acesso restrito via Biblioteca Digital da Saraiva. P. 299.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Ebook. Acesso restrito via Minha Biblioteca do Unicuritiba. P. 503
PROVA. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2022. Disponível em: https://www.dicio.com.br/prova/. Acesso em: 12/01/2024.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca do Unicuritiba. P. 304.
RIBEIRO, Marcelo. Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019; São Paulo: Método, 2019. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca do Unicuritiba. P. 576.
SOUZA, Sylvio Capanema de Souza; WERNER, José Guilherme Vasi; NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Direito do Consumidor. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca do Unicuritiba. P. 70 e 71.
THEODORO JR, Humberto. Direitos do Consumidor. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca do Unicuritiba. P. 3.
VICTALINO, Ana Carolina; BARROSO, Darlan. Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book. Acesso restrito via Biblioteca Digital da Saraiva. P. 330-331.
[1] (...) 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade.
[2] (...) 3. O art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão das cláusulas contratuais que se tornam excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes à formação contratual.
[3] (...) 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.
[4](...) não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para a inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador (ope legis) e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhes foi atribuído por lei. A segunda hipótese prevista pelo CDC, que é a discutida no presente processo, mostra-se mais tormentosa, pois a inversão resulta da avaliação casuística do magistrado, que a poderá determinar uma vez verificados os requisitos legalmente previstos, como a ‘verossimilhança’ e a ‘hipossuficiência’ a que refere o enunciado normativo do art. 6º, VIII, do CDC.
[5] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO NOVO - VÍCIO DE FABRICAÇÃO - PRAZO PARA CONSERTO - INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" E COM "ERROR IN PROCEDENDO"- NULIDADE DA SENTENÇA. Há julgamento "citra petita" quando o magistrado não aprecia pedido de inversão de ônus da prova, apresentado na inicial e reiterado durante a tramitação do feito. O pleito de inversão do ônus da prova deve ser apreciado na fase de saneamento, oportunizando-se às partes a produção de provas, sob pena de caracterizar "error in procedendo", bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (grifo nosso).
Bacharel em Direito pela Unicuritiba. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale e em Direitos Humanos pela Faculdade I9 Educação. Pós Graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade I9 Educação. Sócio no escritório Kantor & Ceislak Associados .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CEISLAK, Walter de Freitas. A Defesa e o Equilíbrio Processual na Relação Consumidor-Fornecedor: Princípios Consumeristas e Ônus da Prova Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2026, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70001/a-defesa-e-o-equilbrio-processual-na-relao-consumidor-fornecedor-princpios-consumeristas-e-nus-da-prova. Acesso em: 05 mar 2026.
Por: AÍDA DE FÁTIMA JACOB BAPTISTA DE SOUZA
Por: Eduardo Gouvêa Cristelo
Por: RENATA DA SILVA FERNANDES
Por: Julia Rodrigues Tabosa
Por: Samanda Pereira Santos

Precisa estar logado para fazer comentários.