RESUMO: O direito à terra dos remanescentes de quilombo é indubitavelmente um direito fundamental em toda sua amplitude, sem embargo a sua concretização periga a sucumbir face a negligência do poder judiciário, que se omite diante de demandas pertinentes e consequentemente abandona a possibilidade de deliberar conflitos agrários envolvendo comunidades quilombolas e proprietários particulares, fato este que resulta na colisão de direitos fundamentais. Defronte a essa problemática, o artigo em tela designou o fito de apresentar uma análise hermenêutica acerca do reconhecimento territorial das comunidades quilombolas sob o prisma dos direitos fundamentais. Para a execução de tal finalidade fez-se necessário um levantamento bibliográfico que possibilitou identificar as lacunas existentes na garantia dos direitos étnicos das comunidades negras rurais. No mesmo sentido, a abordagem do tema proposto utilizou-se em um primeiro momento o método dedutivo, que possibilitou a subsunção da lei aos casos concretos e na segunda parte do trabalho empregou-se o método problemático, visto que parte-se de um problema concreto a ser resolvido através da análise das normas. Em síntese, o estudo procurou destacar o significado da terra para as comunidades quilombolas e a importância de garantir a posse dessa terra, sendo o mesmo de grande estima para a conjuntura acadêmica, tendo também imensas implicações no contexto jurídico atual.
Palavras-Chave: Direito à terra; Direitos Fundamentais; Comunidades Quilombolas; Colisão de Direitos.
ABSTRACT: The right to land of quilombo remnants is undoubtedly a fundamental right in all its scope, however its concretization is likely to succumb to the neglect of the judiciary, which is omitted from pertinent demands and, consequently, relinquishes the possibility of deliberating agrarian conflicts involving quilombo communities and private owners, a fact that results in the collision of fundamental rights. Faced with this problem, the article on the screen aimed to present a hermeneutical analysis about the territorial recognition of quilombola communities under the prism of fundamental rights. In order to carry out this purpose, a bibliographic survey was necessary to identify the existing gaps in the guarantee of the ethnic rights of rural black communities. In the same sense, the approach of the proposed theme was used in the first moment the deductive method that made possible the subsumption of the law to the concrete cases and in the second part of the work the problematic method was used, since it starts from a problem to be solved through the analysis of standards. In summary, the study sought to highlight the meaning of the land for the quilombola communities and the importance of guaranteeing the possession of this land, being the same one of great esteem for the academic conjuncture, also having immense implications in the current legal context.
Keywords: Right to land; Fundamental rights; Quilombola Communities; Collision of Rights.
1 INTRODUÇÃO
Em face do intenso processo de desigualdade fomentado ao longo do cenário histórico brasileiro muitos setores, especialmente grupos minoritários como os quilombolas, têm sofrido com profunda exclusão social e violação dos direitos. Apesar de todo tempo transcorrido desde a Constituição Federal de 1988, ainda é notório a insegurança jurídica no tocante a concretização de direitos fundamentais, como a terra, das comunidades negras rurais.
O art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que é reconhecida a propriedade definitiva das terras aos remanescentes de quilombos. Tendo em ótica esse dispositivo vislumbra-se um óbice na exegese do mesmo, culminando no embate entre os interesses privados de terceiros e as demandas dos quilombolas. Acentuando-se a problemática enfrentada por esse grupo para o reconhecimento dos seus territórios.
À vista disso, é preciso refletir qual o instrumento adequado para viabilização da norma supracitada de modo que as partes em litígio sejam ambas contempladas com uma solução otimizada. Baseado no critério da ponderação, e no princípio da proporcionalidade buscou-se apresentar uma solução para tal colisão. E é em torno deste pressuposto, que a problemática do trabalho em tela está concentrada e fundamentada.
O artigo tem como objetivo geral Apresentar uma análise hermenêutica acerca do reconhecimento territorial das comunidades quilombolas sob o prisma dos direitos fundamentais. Possui três objetivos específicos, são eles: Vislumbrar o direito fundamental a terra como meio de perpetuar e preservar a cultura; Inferir o processo de regularização fundiária do territórios quilombolas alicerçado no direito fundamental; Conjecturar o amparo constitucional como instrumento para dirimir colisões de direitos fundamentais.
O desenvolvimento de tal proposta ocorreu com base em um levantamento bibliográfico que possibilitou identificar as lacunas existentes na garantia dos direitos étnicos dos remanescentes de quilombos. Em consonância com o modelo metodológico estabelecido por Bittar(2010) foram utilizadas fontes imediatas como artigos, livros, leis, Decretos.
Para abordagem do tema proposto utilizou-se em um primeiro momento o método dedutivo, que possibilitou a subsunção do caso concreto à norma legal. Na segunda parte do trabalho empregou-se o método problemático, visto que parte-se de um problema concreto a ser resolvido através da análise das normas, inferindo-se uma interpretação constitucionalista pós-positivista, compromissada com a prevalência dos direitos fundamentais.
2 BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE OS POVOS QUILOMBOLAS
Os quilombos surgiram inicialmente como instrumento de resistência dos negros ao escravismo colonial. A utilização da fuga era o mecanismo para que esses indivíduos libertassem sua força de trabalho extremamente expropriada em face do desejo desumano por lucro dos proprietários de terras. (FIABANI, 2012).
Com a ampliação das discussões acerca da temática em questão passou a vigorar nos debates atuais um novo conceito de quilombo, este com ênfase na identidade e território. (SCHMITT; TURATTI; CARVALHO, 2002).
Na contemporaneidade as comunidades negrais rurais podem ser entendidas como grupos étnicos, formados predominantemente por negros, que se auto definem pela sua relação com o território, este sendo estabelecido como local de sobrevivência, bem como símbolo de identidade, reprodução espiritual e cultural.
A perspectiva referenciada consagrou-se na Constituição de 1988, depois de muitas lutas do movimento negro. Segundo Castro (2013), a temática quilombola apareceu na Constituição em dois dispositivos, quais sejam estes: o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT), garantindo a posse definitiva aos remanescentes de quilombos que estejam ocupando suas terras, e no artigo 216, parágrafo 5º, da Constituição, que aborda o tombamento de documentos e sítios possuidores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Pode-se citar também referente a matéria em questão o artigo 215 da Constituição Federal, este possibilitou a positivação da proteção pelo poder estatal das manifestações culturais indígenas e dos afro descentes. Reconhece-se a grande relevância desses dispositivos constitucionais para essas comunidades negras, contudo
Ainda que o processo constituinte brasileiro tenha sido um marco político fundamental para o atendimento das reivindicações das comunidades quilombolas do Brasil – especialmente porque o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 inaugurou o reconhecimento do direito dessas comunidades às terras que ocupam – a realização das promessas constitucionais e o processo de demarcação territorial ainda carecem de efetivação. (VIEIRA; TROTTA, CARLET, 2017, p.558).
É no Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, que a regulamentação do direito quilombola vai ser tratado de forma mais abrangente e concreta. Ele por sua vez, extinguiu a exigência temporal de permanência no território exigida pelo Decreto 3.912 editado em 2001, que delimitava o marco temporal para estabelecimento das comunidades como remanescentes de quilombos, era preciso que essas datassem de 1888 até 5 de outubro de 1988, demarcação feita a partir de uma visão bastante difundida no período colonial, mencionada na Convenção Ultramarina de 1740.
De acordo com a referida Resolução de 2003, tendo como base a deliberação de auto definição que ocorreu na Convenção 169 da OIT para povos tribais e indígenas, os quilombolas são entendidos como: “[...]Os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.” (art. 2°. Decreto 4.887/2003).
Igualmente é estabelecido no Decreto a requisição da desapropriação das terras por particulares, bem como a concessão de título coletivo para a propriedade, impedindo a impenhorabilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade. Percebe-se o amparo legislativo sobre o reconhecimento territorial dos agrupamentos quilombolas, titulação essencialmente ligada aos direitos fundamentais.
3 DIREITOS FUNDAMENTAIS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: A APLICAÇÃO DA TESE DA FUNDAMENTALIDADE DE CAMERINI
Entende-se que os direitos fundamentais são direitos constitucionais com uma eficácia superior dentro do ordenamento constitucional. Possuindo aplicabilidade imediata (art. 5°, § 1º, CF/88), como afirma José Afonso da Silva (2006), e são protegidos como cláusulas pétreas. (Art. 60, § 4º).
Eles são assegurados na Constituição Federal no seu Título II. Segundo José Afonso da Silva (2006), pode-se classificar os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição em cinco grupos, a saber: direitos individuais, direitos à nacionalidade, direitos políticos, direitos sociais, direitos coletivos.
Os direitos dos povos tradicionais não estão contidos de forma expressa em tais artigos, mas a cláusula de abertura do art. 5º, § 2º, da Carta Magna estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, bem como dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Nota-se que o rol de direitos definidos no Título II do texto constitucional é exemplificativo, pois se mostra suscetível a aberturas normativas e interpretativas.
Nesse sentido, pode-se explanar a tese da [1]fundamentalidade do direito às terras quilombolas. Essa proposição aborda a respeito do reconhecimento territorial das comunidades negras rurais a ser entendido como direito fundamental. Segundo Shiraishi Neto (2004, p. 159): “o avanço na compreensão em torno da aplicação do artigo 68 do ADCT decorre de que esse direito é compreendido como sendo direito fundamental”.
Percebe-se o aumento das discussões acerca desse tema no contexto brasileiro, sendo imprescindível, visto que contribui para evitar decisões incongruentes ou sem fundamentação por parte do judiciário. (CAMERINI, 2012).
No entendimento de Sarmento (2008), é notório o direito fundamental presente na concessão de títulos para as terras quilombolas, visto que está intrinsecamente ligada ao conceito de dignidade da pessoa humano. Ao se estabelecer o reconhecimento dessas áreas como define o art.68 do ADCT institui-se a garantia do direito à moradia (art.6°, CF/88), constituindo o pilar do mínimo existencial.
Vale destacar também a essencialidade do procedimento de reconhecimento fundiário para manutenção da identidade étnica das comunidades negras rurais. É nas suas relações com a terra que os indivíduos irão perpetuar suas culturas, valores religiosos, morais. Caracterizando-se da mesma forma como um direito fundamental cultural assegurado no art.215, da Constituição Federal/1988. (SARMENTO,2008).
Depreende-se que o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias evidencia norma estabelecedora de direito fundamental. (SARMENTO,2008) Deste modo, ocorrerá a prevalência da aplicação imediata, como está exposto no art. 5º, § 1º, do texto Magno, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”. Com isso, seus efeitos não dependeriam de lei regulamentar conforme a classificação de José Afonso da Silva (2007).
Nesse passo, cabe citar o posicionamento de Sarmento (2008, p.10), ao afirmar que “a inércia do legislador não tem o condão de frustrar a possibilidade de fruição imediata do direito fundamental pelo seu titular”. O Estabelecimento desse direito étnico como fundamental é de suma importância, visto que é tão atacado pela lógica do sistema moderno.
4 ENTRAVES NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS
É importante frisar que mesmo com todos os avanços que ocorreram no cenário das comunidades quilombolas a partir da Constituição Federal de 1988, instaurando o reconhecimento das suas terras, a maior problemática enfrentada por esse grupo na atualidade ainda situa-se no processo para titulação do território, visto que enfrenta a morosidade nos procedimentos e pressões contrárias por parte de alguns setores, como os grandes latifundiários.
Segundo Vieira, Trotta, Carlet (2017), essa situação é caracterizada pela prevalência de entendimentos no plano do formalismo jurídico e também na facticidade; que por ação ou omissão dificultam o exercício dos direitos desse grupo. Predomina uma constante divergência de interesses que na maior parte das vezes leva o judiciário a uma diversidade de pareceres, não contemplando o direito dos povos tradicionais.
Compreende-se que a regularização dos territórios destes agrupamentos é instrumento essencial para garantia da igualdade material presente nos ditames constitucionais. Todavia, os grandes proprietários de terras têm ajuizado inúmeras ações administrativas para impedir que o processo de titularização se efetive, semelhantemente o próprio executivo, legislativo e judiciário tem criado entraves para garantia desse direito. (VIEIRA, TROTTA, CARLET, 2017).
Uma das oposições mais emblemáticas acerca do processo de reconhecimento do território das comunidades negras rurais foi a do partido Democratas (DEM), antigo partido da Frente Liberal, com a impetração da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3.239/20045 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O objetivo era estatuir a inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, pois segundo a organização política as matérias estabelecidas na deliberação deveriam ser tratadas por lei e não por Decreto presidencial, como foi o caso. Alegavam também que o critério de auto atribuição foi introduzido de forma equivocada, pois o texto legal realizou uma interpretação extensiva errônea dos setores quilombolas e da noção de território. (VIEIRA, TROTTA, CARLET, 2017).
O posicionamento supramencionado representa uma visão “dicionarizada” dos remanescentes de quilombos. Segundo essa perspectiva, os “remanescentes das comunidades dos quilombos, na verdade, não podem ser senão o que sobrevive dessas comunidades.” (Petição Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil –CNA. ADI 3.239/2004, STF, p.2). Constata-se em tal colocação um entendimento limitado sobre o que verdadeiramente seriam os quilombos. (FIGUEIREDO, 2008). Desta forma,
A pressuposição de inconstitucionalidade do decreto nº 4.887/03, ao alegarem que ele estaria contrariando a legalidade, mostra-nos como o campo jurídico está baseado na supremacia da formação ocidental. Assim, a noção de que o direito se faz a partir de uma ordem superior, no caso, o Estado, que lhe traduz em uma lei positivada é a expressão de um dado modelo histórico, mas não compõe todas as formações histórico-culturais e sociais na definição do que seja o direito. (VIEIRA, TROTTA, CARLET, 2017).
No sentido oposto do referenciado acima, Figueiredo (2008), aborda a existência de uma visão “ressemantizada” das comunidades remanescentes de quilombos. Como exemplificação coerente dessa interpretação, pode-se citar a petição do outrora Presidente da República, em defesa do Decreto 4.887/2003. De acordo com ele os quilombolas são determinados por uma
Identidade étnica, histórica e socialmente construída, bem como conceitua [sic] territorialidade negra, ambas compreendidas sob a ótica antropológica que propõe nova avaliação semântica, de forma a atender os desígnios e objetivos evidentes da Constituição (Petição do Presidente da República. ADI 3.239/2003, STF: 21).
Assim, os grupos que compartilham essa visão pró-quilombolas, declaram a incongruência dos argumentos defendidos por aqueles que querem alegar a inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003. Compreendem que o exposto no artigo 68 no ADCT determina o direito fundamental dos quilombolas, possuindo uma auto aplicação, ou seja, não necessitando de lei complementar como defendido por alguns setores. (VIEIRA, TROTTA, CARLET, 2017).
Como assegura o alemão Häberle (1997), no que se refere ao campo da teoria Constitucional, tal atividade hermenêutica, como a que ocorre no análise da ação direta de inconstitucionalidade não deve realizar-se tendo como base um sistema hermético, mas sim deve estar em consonância com as necessidades da sociedade, que se estabelece cada vez mais como plural e aberta
Em síntese, das fissuras no processo de reconhecimento dos territórios dos quilombos é interessante ressaltar o pensamento Baldi (2014). Diante de todas essas contradições e ameaças, o autor afirma que vive-se um apartheid epistêmico, pois retira-se do campo jurídico discussões acerca do conceito de propriedade diferente da utilizada pela sociedade capitalista atual. Com efeito,
Pensar como o direito ocidental vem ressignificando o conceito de território quilombola, portanto, nos auxilia na compreensão do processo de apartheid epistêmico dentro das instituições do sistema judicial e como o direito ao território quilombola vem sendo contemplado pelo poder judiciário brasileiro. (VIEIRA; TROTTA, CARLET, 2017, p.559).
Destarte, no cenário da luta pela regularização das terras dos povos quilombolas, fomentado a partir do autorreconhecimnto, estabelece-se a disputa, mesmo que não pronunciada, por uma concepção de direito para além do paradigma ocidental, definido no campo jurídico pela noção de universalidade, unicidade, lei, autoridade legítima e uso legitimo da força (coerção). Embate acentuado juridicamente com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.239. (VIEIRA; TROTTA; CARLET, 2017).
5 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUILOMBOLA:
O direito à propriedade está no rol dos direitos fundamentais, estando o mesmo intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, tal como é o direito das comunidades quilombolas à terra. A dignidade da pessoa humana pode ser definida como:
[…] qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (Sarlet, 2001, p. 60).
Nesse diapasão, a dignidade humana circunscreve a necessária proteção às manifestações culturais próprias de cada grupo social. A salvaguarda dessas manifestações socioculturais somente se torna exequível se dispor de instrumento adequado para tal, isto é, a terra, no que tange as comunidades de remanescentes quilombolas.
Para comunidades supramencionadas, a terra dispõe de significado completamente diferente do que ela apresenta para a cultura ocidental hegemônica, não se trata apenas da moradia que pode ser alienada sem nenhum remorso, mas sim do elo que mantém a união da comunidade e que permite a sua continuidade no tempo através de sucessivas gerações.
Com o desprovimento da terra, a comunidade tradicional quilombola tende a se dispersar e a desaparecer. Destarte, não é apenas a terra que se perde, uma vez que, a identidade coletiva também periga sucumbir e é nessa conjuntura que surge disciplinado na Constituição Federal de 1988, o princípio da função social da propriedade, que foi elevado a hierarquia de direito fundamental, sendo como disposto em lei cumprido quando:
Art. 186.A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I- aproveitamento racional e adequado;
II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Insta salientar que, a função social da propriedade quilombola não se baseia na produção econômica, mas sim na preservação das comunidades diante da sua organização sociocultural. Contudo para que a propriedade quilombola cumpra sua função é necessário primeiramente garantir aos remanescentes de quilombo, o direito à própria propriedade.
O direito supracitado somente é garantido pelo Estado ante a emissão dos respectivos títulos da propriedade às comunidades, facilitando para as mesmas comprovar o seu direito de permanecer na terra que ocupam quando além de nela manterem sua posse, também tiverem o título. A emissão dos títulos é imprescindível face a crise dos direitos fundamentais, na qual a efetividade dos mesmos é comprometida diante de uma conjuntura de grande exclusão social
O art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao reconhecer a propriedade definitiva aos remanescentes quilombolas, responsabiliza o Estado a emitir os respectivos títulos. O mesmo artigo pauta-se em dois prismas primordiais, como o direito à moradia que é o mínimo existencial, e o direito à cultura, posto que, a terra permite a preservação da identidade e modo de viver.
À vista disso, Daniel Sarmento (2006), afirma que o artigo que enseja a propriedade definitiva aos quilombolas, também alude ao entendimento de que mesmo que o proprietário privado de terra, situada em território de remanescentes de quilombo, tenha situação regularizada em lei e fomente a produção econômica, ele violará o direito à terra dos quilombolas. Logo depreende-se que apreender a terra das comunidades tradicionais não é apenas uma violação ao direito de moradia, é também uma violação à função social da propriedade quilombola que visa antes de tudo preservar e perpetuar a tradição cultural desse grupo étnico, é cometer um etnocídio.
6 DIREITO À PROPRIEDADE DOS PARTICULARES E O DIREITO À TERRA DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS.
Constante é a afirmação de que direitos fundamentais não são absolutos, uma vez que concorrem frequentemente com outros direitos fundamentais. A situação em tela se manifesta no caso em questão, em que se tem de um lado o direito à propriedade dos particulares e do outro o direito à terra das comunidades quilombolas, desta colisão origina-se a desapropriação das terras particulares a serem tituladas em nome dos remanescentes quilombolas, como previsto pelo Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que estabeleceu em seu art. 13:
Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos títulos de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada a vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.
Como supracitado de um lado, tem-se o direito das comunidades de remanescentes quilombolas às terras, dado que não se trata de um simples direito patrimonial, mas de um direito ligado diretamente à existência da comunidade tradicional, de um direito ligado à preservação do nosso patrimônio histórico-antropológico.
Do outro lado da balança figura o direito da propriedade das pessoas ou entidades privadas em cujos nomes, as terras ocupadas estão registradas. É indubitável que a propriedade privada também é um direito fundamental, como disposto no art.5º, XXII da Constituição Federal. O que se propõe quando observada essa colisão é a ponderação pautada no princípio da proporcionalidade.
A conclusão que se obtêm, baseada na proposta acima, é de que na escala de valores da Constituição, o direito à terra dos quilombolas tem, a priori, um peso superior ao direito de propriedade privada de pessoas ou entidades particulares, em cujos nomes estejam registradas as terras. Dada a ponderação, resta a solução proporcional que seria conciliar o interesse público com o direito de propriedade particular, o interesse público presente no caso é de elevadíssima importância, trata-se da tutela da dignidade humana de um grupo étnico vulnerável. Assim, sob perspectiva constitucional, o interesse público presente em tela é de suma estima.
Deve-se, portanto, por um lado rechaçar a possibilidade de os proprietários particulares reivindicarem as terras ocupadas por remanescentes de quilombos, reconhecendo-se, contudo o direito dos adquirentes de boa-fé presumida, o recebimento de indenização do Estado, pela privação do uso destas terras.
E por outra ótica, deve-se reconhecer o direito das comunidades tradicionais quilombolas de ocuparem o seu território étnico, nessa situação a ocupação não constitui ato ilícito, sendo antes tutelada constitucionalmente. Dada a exposição sucinta, abordar-se-á no deslinde do artigo decisões judiciais cingindo conflitos pelo reconhecimento da territorialidade quilombola.
6.1 TERRAS DA COMUNIDADE DE SANTANA
A primeira decisão judicial tange a Comunidade de Santana, localizada no município de Quatis na região sul do Rio de Janeiro, que durante a expansão da fronteira agrícola no século XX foi comprimida numa pequena extensão de terras no entorno da Igreja de Santana, devido a apropriação de fazendeiros das terras pertencentes à comunidade, e consequentemente a expulsão dos remanescentes de quilombo.
Com o processo de reconhecimento dos direitos de quilombos disciplinados na Constituição Federal de 1988, a Comunidade de Santana ganhou forças para lutar pela titulação de suas terras, sendo que no final do século XX, a referida comunidade recebe o certificado de remanescentes de quilombo expedido pela Fundação Cultural Palmares e com ele o título de propriedade de 828,12 hectares.
No entanto, como existiam doze títulos de propriedade registrados no cartório de Quatis, em nome de fazendeiros e pessoas jurídicas da região, o título de reconhecimento de domínio concedido pela Fundação Cultural Palmares foi questionado judicialmente.
No decorrer de bastante tempo a comunidade reivindicou a titulação de seu território, nesse período novas ações judiciais foram propostas pelos fazendeiros e empresas rurais da região contra o reconhecimento do direito territorial da comunidade, mais especificamente nos anos de 2008 e 2009, onde os mesmos entram com duas ações judiciais contra a AQUILERJ, o INCRA e FCP, visando suspender o processo administrativo de titulação da comunidade.
Nos referidos processos, os autores alegavam a nulidade do processo administrativo, defendendo a propriedade das terras e a inexistência de uma comunidade quilombola no local. Os autores, utilizando o conceito restritivo de quilombo, alegavam que na localidade nunca teria existido um quilombo como Palmares, ou seja, com foco de resistência negra.
Dessa forma, para os autores da ação o autorreconhecimento da comunidade como quilombola seria uma atitude típica de “falsidade ideológica”. Ambas ações foram extintas, o juiz federal Resende entendeu pela legalidade e legitimidade do processo administrativo da comunidade junto ao INCRA. E como resultado ao final do processo administrativo, o INCRA ajuizou doze ações de desapropriação contra fazendeiros e pessoas físicas e jurídicas, que possuíam títulos de propriedade referentes ao território quilombola, sendo pago as partes mencionadas a devida indenização.
6.2 TERRAS DA COMUNIDADE INVERNADA PAIOL DE TELHA.
A segunda decisão judicial concerne às terras da comunidade Invernada Paiol de Telha, que durante o ano de 1970 imigrantes alemães fundaram no local uma grande produtora de commodities (Cooperativa Agrária Agroindustrial Entre Rios), expulsando assim cerca de trezentas famílias que ali se encontravam na época.
No início de 1990, as mesmas famílias iniciaram um processo organizativo com o fito de reaver as terras. No ano de 2006, o Estado nacional certificou a comunidade em tela como remanescente de quilombos, o que deu legitimidade ao INCRA de iniciar o procedimento administrativo de titulação de terra.
No ano subsequente, 2007, a Cooperativa Agrária deu início a uma demanda judicial visando interpelar a procedência do processo de titulação das terras, o juiz deferiu o pedido da Cooperativa, sem que o INCRA ou mesmo a comunidade interessada fossem ouvidos, ordenou a suspensão dos trabalhos do processo de titulação, em resposta o INCRA contestou a decisão do magistrado por meio do recurso de Agravo de Instrumento. A comunidade Invernada Paiol e Telha, com o objetivo de potencializar as condições necessárias para êxito da titulação, também ingressou na demanda na qualidade de “terceiro interessado”.
Dentre os principais argumentos apresentados em defesa dos quilombolas da respectiva comunidade, o INCRA sustentou que: a) o art. 68 da ADCT tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de complementação normativa; b) o art. 68 da ADCT representa um resgate da dívida histórica da sociedade brasileira com os remanescentes de quilombos e c) a propriedade definitiva às comunidades quilombolas pode ser feita por desapropriação e não somente por usucapião extraordinário, como alegado pela Cooperativa (PRIOSTE, 2010).
No ano de 2008, a decisão de segunda instância foi favorável ao recurso movido pelo INCRA, anulando a decisão de primeira instância e retomando ao procedimento administrativo de titulação de terras. Cabe ainda fazer menção ao argumento da decisão quanto à identidade quilombola estar intimamente associada aos vínculos que possui com seu território. Proteger a posse e garantir a titulação coletiva desses territórios, ainda segundo a decisão, é respeitar a supremacia de direitos humanos fundamentais (sobrevivência, reprodução cultural e social das comunidades quilombolas) sobre os direitos patrimoniais (expansão econômica e empresarial).
Afirma-se que com base nas decisões acima esplanadas, é notório que a dignidade humana é o epicentro axiológico da nossa Constituição Cidadã e que qualquer ato que representar uma ameaça a esse elemento norteador, como é o caso da expropriação dos quilombolas de territórios que por motivos históricos, culturais e antropológicos pertencem a eles, será considerado ato de violação da dignidade humana.
CONCLUSÃO
Tendo em ótica tudo o que foi explanado, torna-se inegável a afirmação de que o direito dos quilombolas às terras que historicamente pertencem a eles, é um direito fundamental intrínseco à dignidade humana. Destarte, é imprescindível a atuação do Estado em fomentar meios que garantem a eficácia desse direito, como a atribuição do título, visto que na escala de valores constitucionais o mencionado direito tem peso superior ao direito de propriedade privada e a falta de uma tutela jurídica incrementa ainda mais a crise da função social da propriedade quilombola.
Além disso é fundamental trazer à baila que o direito à propriedade pelos remanescentes de quilombo, não é absoluto devendo ser realizada a ponderação com outros direitos por meio da hermenêutica jurídica, a fim de alcançar decisão proporcional e adequada ao caso concreto, tendo em vista sempre o direito fundamental à moradia, à cultura, à identidade e a preservação de uma tradição étnica. Por conseguinte, na medida em que não se garante o direito à propriedade quilombola, nega-se a possibilidade de discriminações positivas que visam igualar os desiguais.
Outra problemática vista, diz respeito ao amparo constitucional ao direito supradito, que apesar de existir, percebe-se que tal direito não se encontra plenamente efetuado. Diante deste cenário, o cerne do estudo em tela buscou demonstrar quais fatores contribuem para essa ineficácia, como a morosidade e o descaso do judiciário em atender demandas pertinentes das comunidades quilombolas.
Em suma, deve-se considerar sempre diante de uma disputa agrária envolvendo quilombolas a dívida histórica que a nação contraiu ao negligenciar esses grupos étnicos de forma covarde e ardil, outrossim os mesmos representam nosso patrimônio histórico, cultural e antropológico e para que permaneçam vivos, para que suas manifestações culturais permaneçam vivas, é necessário garantir antes de tudo, a terra.
REFERÊNCIAS
BALDI, César Augusto. Comunidades negras e novo constitucionalismo: pluralismo jurídico, territorialidade e buen vivir. In: VAL, Eduardo Manuel; BELLO, Enzo (orgs.). O pensamento pós e descolonial no novo constitucionalismo latino-americano. Caxias do Sul: EDUCS, 2014, p. 26-50.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 25 de outubro de 2018.
______. Lei nº 4.132/62, de 10 de setembro de 1962. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4132.htm> Acesso em 23 de outubro de 2018.
______. Decreto Nº 4.887, de 20 de Novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diário Oficial da União, Brasília-DF,2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>.Acesso em: out. 2018.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa Jurídica: teoria e prática da monográfica para os cursos de Direito. 8.ed.São Paulo: Saraiva,2010, p. 284.
CAMERINI, João Carlos Bemerguy. Os quilombos peranto o STF: a emergência de uma jurisprudência dos direitos étnicos (ADIN 3.239-9). Revista Direito GV, v. 8, n. 1, p. 157-182, 2012.
CARLET, Flávia, TROTTA, Mariana,VIEIRA, Fernanda. Sob o rufar dos ng'oma: O judiciário em disputa pelos quilombolas. In: Direito e Práxis. Rio de Janeiro, 2017 36p. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rdp/v8n1/2179-8966-rdp-8-1-0556.pdf> Acesso em: 23 de outubro de 2018.
CASTRO, Marcela Baudel de. A natureza jurídica da propriedade Quilombola. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF, jun. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.44136&seo=1> .Acesso em: 16 maio. 2018.
FIABANI, Adelmir. Mato, Palhoça e Pilão: O quilombo, da escravidão às comunidades remanescentes (1532-2004). 1.ed. São Paulo: Expressão Popular, 2012. 424 p.
FIGUEIREDO, André Luiz Videira. O Caminho Quilombola: interpretação constitucional e reconhecimento de direitos étnicos. Rio de Janeiro: IUPERJ. Tese de Doutorado em Sociologia, 2008.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, 1997.
RODRIGUES, Júlia Botelho. A função social da propriedade quilombola. In: Revista Uniceub. Brasília, 2013. 54p. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/5186/1/RA20813104.pdf> Acesso em: 26 de outubro de 2018.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo. Para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. O Direito Fundamental à Moradia na Constituição: Algumas Anotações a Respeito de seu Contexto, Conteúdo e Possível Eficácia. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/370724/mod_resource/content/1/direito-fundamental-c3a0-moradia-ingo-sarlet.pdf> Acesso em: 25 de outubro de 2018.
SARMENTO, Daniel. A garantia do direito à posse dos remanescentes de Quilombos antes da desapropriação. Parecer do Ministério Público. Rio de Janeiro, 2006, p. 15. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/dados-da-atuacao/grupos-de-trabalho/gt-quilombos/legislacao-1/pareceres/Dr_Daniel_Sarmento.pdf> Acesso em: 25 de outubro 2018.
SCHMITT, Alessandra; TURATTI, Maria Cecília Manzoli; CARVALHO, Maria Celina Pereira de. A atualização do conceito de quilombo: identidade e território nas definições teóricas. Ambiente & Sociedade, São Paulo, n.10, p.129-136. 2002. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-753X2002000100008&lng=en&nrm=iso> .Acesso em: nov.2018.
SHIRAISHI NETO, Joaquim. O Direito das Minorias: passagem do “invisível” real para o “visível” formal? Tese de doutorado apresentada ao Programa de Pós-graduação em Direito das Relações Sociais da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: UFPR, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
______. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI nº 3.239/DF. Voto do Ministro Relator Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/1459_ADI3239__Voto.pdf> . Acesso em : out.2018.
[1] Conceito explanada no trabalho de João Carlos Bemerguy Camerini (2012). Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Defensor Público do Estado do Amazonas.
Promotora de Justiça do Ministério Público do Tocantins, graduada do curso de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GALLIETA, KÁTIA CHAVES. A Efetividade do Direito Fundamental à Terra: Desafios da Regularização de Territórios Quilombolas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 fev 2026, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69983/a-efetividade-do-direito-fundamental-terra-desafios-da-regularizao-de-territrios-quilombolas. Acesso em: 14 fev 2026.
Por: Antônio Carlos Will Ludwig
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: MARTIN SMITH DE OLIVEIRA MARTINS

Precisa estar logado para fazer comentários.