A liberdade de expressão é um dos pilares essenciais de qualquer Estado Democrático de Direito. No Brasil, esse direito é garantido pela Constituição Federal de 1988 e tem sido tema central de importantes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que buscam equilibrar a garantia constitucional com a proteção de outros direitos e valores.
I. O Amparo Constitucional da Livre Manifestação
A principal base legal da liberdade de expressão reside no Título II da Constituição Federal, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. O Artigo 5º, inciso IV, estabelece que:
"é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;"
Complementarmente, o inciso IX assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O Artigo 220 reforça essa proteção ao determinar que a manifestação do pensamento e a expressão, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição, observadas apenas as demais disposições constitucionais.
Essa garantia possui duas dimensões cruciais: a Dimensão Individual (direito do indivíduo de se expressar) e a Dimensão Social (necessidade de debate plural para o funcionamento da democracia).
II. O Caráter Não Absoluto do Direito
Apesar de fundamental, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. Ela encontra seus limites quando colide com outros direitos fundamentais, como os garantidos pelo Artigo 5º, inciso X:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
A fronteira entre a livre manifestação e o ilícito é marcada por condutas como os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) e, de forma mais significativa, o discurso de ódio (hate speech). O direito à expressão cessa quando se transforma em abuso de direito, atacando deliberadamente a dignidade alheia.
III. Decisões Emblemáticas do STF sobre a Liberdade de Expressão
O STF atua como o árbitro final na interpretação desses limites, utilizando o princípio da proporcionalidade para resolver conflitos entre direitos.
1. ADPF 130 – O Fim da Censura Prévia
Em 2009, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o STF declarou a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), editada durante o regime militar, não recepcionada pela CF/88, ou seja, inconstitucional. Essa decisão reforçou a proibição da censura prévia e consolidou a liberdade de imprensa como essencial para o pluralismo de ideias.
2. ADPF 811 – Prevalência da Vida em Crises
Em situações excepcionais, a Corte demonstrou que a liberdade de expressão pode ser legitimamente restringida. Em 2021, o STF reconheceu a constitucionalidade de medidas restritivas a atividades religiosas coletivas durante a pandemia de COVID-19 (decisão no bojo da ADPF 811), entendendo que a proteção à vida e à saúde pública deve prevalecer em face de um risco iminente, desde que as restrições sejam temporárias e proporcionais.
IV. O Limite do Ódio: A Não Proteção ao Hate Speech
O ponto mais rígido de restrição à liberdade de expressão imposto pela Corte é a condenação do discurso de ódio. O STF adota a tese de que o discurso que incita a discriminação, a hostilidade ou a violência contra grupos vulneráveis é incompatível com os valores da dignidade humana.
A. Caso Ellwanger (HC 82.424/RS)
Este caso, julgado em 2003, é o precedente histórico. O STF manteve a condenação do editor Siegfried Ellwanger por livros antissemitas. A Corte interpretou o conceito de "racismo" na Lei nº 7.716/89 e no Art. 5º, XLII, da Constituição de forma ampla, englobando a discriminação e o preconceito dirigidos a grupos com base em sua etnia, origem nacional ou religião. O Tribunal sentenciou que:
"O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que impliquem ilicitude penal."
B. Criminalização da Homofobia e Transfobia (ADO 26 e MI 4.733)
Em 2019, o STF reconheceu a omissão legislativa e determinou, em caráter provisório, que a discriminação por identidade de gênero ou orientação sexual fosse enquadrada no tipo penal definido na Lei do Racismo. A decisão reafirmou que, embora a liberdade de expressão religiosa ou filosófica seja protegida, ela não pode configurar discurso de ódio ou incitação à violência contra a população LGBTQIA+.
Conclusão
O Supremo Tribunal Federal garante um alto grau de proteção à liberdade de expressão, encarando-a como um mecanismo essencial para a fiscalização do poder e o amadurecimento democrático (posição preferencial). No entanto, a Corte é clara ao estabelecer que essa liberdade não é um valor supremo e encontra seu limite inegociável na dignidade da pessoa humana. O discurso de ódio representa o abuso mais grave desse direito, sendo classificado como ilícito e incompatível com a ordem constitucional brasileira.
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