RESUMO: O presente artigo analisa o fenómeno da judicialização das políticas públicas no Brasil, com foco na efetivação dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DESCA). Discute-se a tensão constitucional entre o princípio da reserva do possível, invocado pelo Estado para justificar a escassez de recursos, e a garantia do mínimo existencial, núcleo irredutível da dignidade da pessoa humana. Através da análise doutrinária e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (especialmente na ADPF 45 e ADPF 708) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), busca-se compreender os limites e as possibilidades da atuação do Poder Judiciário na concretização de direitos fundamentais, concluindo pela necessidade de critérios técnicos e diálogos institucionais para evitar o desequilíbrio orçamentário e o ativismo judicial predatório.
Palavras-chave: Judicialização. DESCA. Mínimo Existencial. Reserva do Possível. Ativismo Judicial.
1. INTRODUÇÃO
A promulgação da Constituição Federal de 1988 marcou uma ruptura paradigmática na história jurídica brasileira. Batizada de "Constituição Cidadã", a Carta Magna não se limitou a organizar a estrutura do Estado e garantir as liberdades negativas (direitos civis e políticos); ela ousou estabelecer um extenso catálogo de direitos prestacionais. O artigo 6º da Constituição elenca os direitos sociais — como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância — erigindo-os à categoria de direitos fundamentais.
No entanto, mais de três décadas após a promulgação constitucional, observa-se um abismo entre a normatividade do texto constitucional e a realidade social brasileira. A ineficiência administrativa, a corrupção e as crises económicas cíclicas impediram a plena concretização destas promessas. Diante da omissão ou da atuação insuficiente dos Poderes Executivo e Legislativo na implementação de políticas públicas, o cidadão brasileiro encontrou no Poder Judiciário a última trincheira para a satisfação das suas necessidades básicas.
Este fenómeno, denominado "judicialização da política" ou "judicialização dos DESCA", coloca os magistrados no centro da alocação de recursos públicos, gerando um intenso debate jurídico e político. De um lado, o Estado defende-se sob o escudo da "Reserva do Possível", alegando limitações orçamentárias insuperáveis. Do outro, o cidadão e o Ministério Público argumentando que a dignidade humana não pode submeter-se à conveniência económica.
O presente artigo tem por objetivo analisar esta tensão. Investigar-se-á até que ponto o Judiciário pode intervir na discricionariedade administrativa para forçar o cumprimento de direitos sociais e ambientais, e quais os critérios utilizados pelas Cortes Superiores (STF e STJ) para balizar estas decisões, evitando que a solução de um caso individual resulte na desestruturação do sistema coletivo.
2. A EFICÁCIA JURÍDICA DOS DESCA E A TENSÃO TEÓRICA
Para compreender a judicialização, é imperioso superar a antiga visão de que as normas constitucionais sociais seriam meramente programáticas — ou seja, cartas de intenções políticas sem força vinculante imediata. A doutrina constitucional contemporânea, liderada no Brasil por autores como Ingo Wolfgang Sarlet e Luís Roberto Barroso, defende a eficácia jurídica das normas de direitos fundamentais. Isso significa que os direitos sociais são autênticos direitos subjetivos, exigíveis judicialmente perante o Estado.
2.1. O Princípio da Reserva do Possível
Originária do Direito Alemão (Vorbehalt des Möglichen), a teoria da reserva do possível surgiu na década de 1970, quando a Corte Constitucional alemã decidiu sobre a limitação de vagas no ensino superior (caso Numerus Clausus). A tese sustenta que a efetivação dos direitos sociais está condicionada à existência de recursos financeiros no erário. Em suma, o Estado só pode ser obrigado a fazer aquilo que está dentro das suas possibilidades orçamentárias.
No Brasil, a Advocacia Pública utiliza frequentemente este argumento para contestar pedidos de medicamentos, vagas em creches ou obras de saneamento. Argumenta-se que o orçamento é finito e que a alocação de recursos é uma escolha trágica: atender ao pedido de um indivíduo pode significar retirar recursos de uma coletividade.
2.2. O Princípio do Mínimo Existencial
Em contraposição à reserva do possível, surge a teoria do mínimo existencial. Este conceito delimita um núcleo essencial de direitos sem os quais a vida humana perde a sua dignidade. Inclui-se aqui o acesso à alimentação básica, saúde de emergência, abrigo e educação fundamental.
O entendimento consolidado é o de que o mínimo existencial funciona como uma barreira intransponível para a alegação de falta de recursos. O Estado não possui discricionariedade para decidir se garante ou não a sobrevivência física e moral dos seus cidadãos.
Sobre este embate, é fundamental citar a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 45, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A Corte fixou o entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada com o propósito de fraudar, frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. Para o STF, a dignidade da pessoa humana prevalece sobre a conveniência orçamentária quando está em jogo o mínimo existencial.
3. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: O GRANDE CAMPO DE BATALHA
A saúde é, sem dúvida, o direito social mais judicializado no Brasil. Com base no artigo 196 da Constituição ("A saúde é direito de todos e dever do Estado"), milhares de ações são propostas diariamente exigindo desde tratamentos básicos até medicamentos experimentais de custo milionário.
Este cenário criou distorções graves. Frequentemente, liminares judiciais determinavam o bloqueio de verbas públicas para custear tratamentos no exterior ou fármacos sem registo na ANVISA, desorganizando o planeamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e privilegiando aqueles que podiam contratar advogados em detrimento da massa de usuários do sistema público.
Para racionalizar a judicialização, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos, estabeleceu critérios cumulativos vinculantes para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. São eles:
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Esses critérios representam uma evolução na jurisprudência, pois buscam equilibrar o direito individual à vida com a sustentabilidade do sistema público de saúde, introduzindo a Medicina Baseada em Evidências no processo judicial.
4. A NOVA FRONTEIRA: LITIGÂNCIA CLIMÁTICA E DIREITOS AMBIENTAIS
A judicialização dos DESCA não se restringe mais aos direitos sociais clássicos (saúde e educação). O século XXI trouxe à tona a urgência da letra "A" da sigla: os Direitos Ambientais. O artigo 225 da Constituição impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Recentemente, o Brasil tem vivenciado o crescimento da "Litigância Climática". Trata-se do uso do Judiciário para forçar o governo a cumprir metas de redução de carbono e proteção da biodiversidade. Um marco histórico foi o julgamento da ADPF 708 pelo STF, referente ao Fundo Clima.1
Neste caso, a Corte reconheceu que o Poder Executivo tem o dever — e não a faculdade — de fazer funcionar os mecanismos de proteção ambiental. O STF declarou que a omissão na gestão de verbas ambientais configura um "Estad2o de Coisas Inconstitucional" em matéria ambiental. O julgamento reforçou a tese da proibição do retrocesso ecológico: uma vez alcançado um patamar de proteção legislativa ou institucional ao meio ambiente, o Estado não pode desmantelá-lo sem violar a Constituição.
Este novo flanco da judicialização demonstra que o controle judicial de políticas públicas se expandiu para áreas complexas e estruturais, onde a inação estatal pode causar danos irreversíveis ao equilíbrio planetário.
5. CONCLUSÃO
A análise da judicialização dos DESCA no Brasil revela um cenário complexo. Por um lado, a atuação do Poder Judiciário tem sido vital para garantir a vida e a dignidade de milhares de cidadãos negligenciados pela ineficiência da máquina pública. Sem a intervenção de juízes corajosos e da jurisprudência garantista do STF, o "Mínimo Existencial" seria, para muitos, uma letra morta.
Por outro lado, a intervenção judicial excessiva e sem critérios técnicos comporta riscos democráticos e orçamentários. O juiz, que não é eleito e não gere o orçamento, corre o risco de substituir o administrador público, criando "ilhas de excelência" para quem litiga, enquanto o oceano de necessidades coletivas permanece desassistido.
Conclui-se, portanto, que o caminho para o aprimoramento da efetivação dos direitos sociais e ambientais no Brasil não passa pela supressão da judicialização, mas pela sua qualificação. É necessária a adoção de posturas de "diálogos institucionais", onde o Judiciário, em vez de apenas impor ordens, promova a mediação estrutural com o Executivo. Apenas com a ponderação técnica entre a reserva do possível e o inegociável mínimo existencial será possível transformar a promessa da Constituição de 1988 numa realidade tangível para todos os brasileiros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 nov. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 29 abr. 2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 01 jul. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106). Relator: Min. Benedito Gonçalves. Brasília, DF, 25 abr. 2018.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional "comparado". Porto Alegre: Fabris, 2002.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINENA, IGOR DANIEL BORDINI. A judicialização dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DESCA) no Brasil: entre a garantia do mínimo existencial e a reserva do possível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2026, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69972/a-judicializao-dos-direitos-econmicos-sociais-culturais-e-ambientais-desca-no-brasil-entre-a-garantia-do-mnimo-existencial-e-a-reserva-do-possvel. Acesso em: 03 fev 2026.
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