RESUMO: O objetivo do presente trabalho é explorar como a Agência Nacional de Aviação Civil atribui em seu escopo normativo as funções das sanções administrativas regulatórias, bem como entender as medidas adotadas para a regulação responsiva, trazendo um maior diálogo entre regulador e regulado, para tanto, é fundamental que se compreenda e se delimite as funções administrativas propriamente ditas, como será exposto abaixo, destacando que as funções do direito administrativo podem ser categorizadas em quatro principais: repressiva, preventiva, educativa e reparatória. Cada uma desempenha um papel crucial na regulação das atividades do Estado e na proteção dos direitos dos cidadãos. A função repressiva do direito administrativo refere-se à capacidade do Estado de punir comportamentos que violem normas administrativas. Essa função é exercida por meio de sanções, multas e outras penalidades aplicadas a indivíduos ou entidades que descumprem a legislação. O objetivo é coibir práticas ilegais e garantir a ordem pública, assegurando que as normas sejam respeitadas. A função preventiva busca evitar a ocorrência de infrações antes que elas aconteçam. Isso é realizado por meio da fiscalização e da regulamentação das atividades administrativas. O Estado, ao estabelecer normas e realizar inspeções, procura antecipar problemas e garantir que as atividades sejam conduzidas de acordo com a legislação, minimizando riscos e danos à sociedade. A função educativa do direito administrativo tem como foco a conscientização e a formação dos cidadãos sobre seus direitos e deveres. Por meio de campanhas, programas de educação e orientações, o Estado visa informar a população sobre as normas administrativas e a importância do cumprimento dessas regras. Essa função é essencial para promover uma cultura de respeito às leis e à ética. A função reparatória é voltada para a reparação de danos causados pela atuação do Estado ou por terceiros em relação aos direitos dos cidadãos. Quando uma ação administrativa resulta em prejuízo, o Estado tem a obrigação de indenizar a vítima, restaurando a situação anterior ao dano. Essa função é fundamental para garantir a justiça e a responsabilidade do Estado em suas ações. Essas quatro funções interagem entre si, formando um sistema que busca não apenas a aplicação da lei, mas também a promoção do bem-estar social e a proteção dos direitos individuais.
Palavras chaves: Direito Administrativo, Sanção, Regulação Responsiva, Agência Nacional De Aviação Civil, Repressiva, Preventiva, Educativa e Reparatória, Resolução, Sancionador.
INTRODUÇÃO
A função Estatal punitiva é um tema que se ramifica por diversas esferas do direito. Majoritariamente, a concepção inicial surge da aplicação de uma característica punitivista ao particular valendo-se da do Direito Penal, onde condutas humanas no mundo fenomênico são tipificadas a fim de regular comportamentos sociais. Esses comportamentos sociais são regulados pelo poder Estatal a fim de que as pessoas, ou melhor, os cidadãos sejam possibilitados, em um mundo teórico, de conviver harmonicamente em sociedade.
Concepções essas que são trazidas desde o Estado de Natureza de Thomas Hobbes, onde, apesar dos homens serem livres e iguais dentro de um ambiente, existe sempre o medo da morte violenta e de uma guerra de todo contra todos exatamente pela falta de uma intervenção superior, que futuramente foi suprida pelo poder Estatal. De um estado onde não há regras nem autoridade para impor ordem, então o mais forte subjuga o mais fraco, a saída se dá por um pacto, ou contrato social onde o poder de punir é transferido para o Estado, que deve ser o garantidor da ordem.
Nesse paralelo, podemos fazer uma ligação intrínseca com as Agências Reguladoras, que atuam em setores específicos por exemplo do meio ambiente, educação, economia, transportes, vigilância sanitária, fiscal, médico, dentre outros. As Agências Reguladoras são uma materialização Estatal de organização de setores específicos dentro de um ambiente controlado que tem por objetivo escrever as regras do jogo e aplicá-las ao mesmo tempo. Importante salientar que, apesar do discurso de que o modelo regulador é inquisitivo, é impossível vislumbrar que a criação e aplicação de normas pelo mesmo ente seja algo negativo, considerando que o interesse do regulador é justamente o desenvolvimento do nicho específico. Destaca-se aqui, a possibilidade de análise posterior de atos administrativos pela esfera judicial, que tem por principal objetivo trazer ao debate o tema da segurança jurídica.
Em linhas gerais, as agências reguladoras desempenham um papel fundamental no funcionamento eficiente e equilibrado de diversos setores da economia. Essas entidades governamentais independentes têm a responsabilidade de regular, supervisionar e fiscalizar determinadas indústrias, com o objetivo de proteger o interesse público e garantir a concorrência saudável. Nesse sentido, é fundamental que se destaque as principais funções das atividades dessa Agências.
Inicialmente uma das principais atribuições das agências reguladoras é estabelecer normas, regras e regulamentos que devem ser seguidos pelas empresas e prestadores de serviço em seus respectivos setores. Essas diretrizes visam garantir a qualidade, a segurança e a transparência das atividades, além de coibir práticas abusivas ou prejudiciais aos consumidores.
Outro importante papel desempenhado é atuação de forma ativa no monitoramento e na fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas. Elas possuem poderes de investigação e podem aplicar sanções, como multas e até mesmo a suspensão de atividades, caso identifiquem irregularidades. Além disso, quando surgem conflitos entre empresas, consumidores e/ou o próprio governo, as agências reguladoras atuam como mediadoras, buscando soluções equilibradas e justas para as partes envolvidas. Esse papel é essencial para manter a estabilidade e a confiança nos setores regulados.
Não menos importante, fundamental que se destaque que as agências reguladoras também têm a função de promover a concorrência saudável nos mercados, evitando a formação de monopólios ou oligopólios que possam prejudicar os consumidores. Elas podem, por exemplo, regular as tarifas e as condições de acesso a determinadas infraestruturas essenciais. Tal função se liga diretamente com de proteger os consumidores de determinado setor, onde sã estabelecidos padrões mínimos de qualidade, segurança e transparência, além de atuarem na resolução de reclamações e na aplicação de sanções a empresas que descumprirem as normas.
Em resumo, as agências reguladoras desempenham um papel fundamental na garantia do equilíbrio, da eficiência e da transparência em diversos setores da economia, beneficiando tanto as empresas quanto os consumidores. Sua atuação independente e técnica é essencial para o desenvolvimento sustentável e a proteção do interesse público.
Durante a exposição das funções das Agências Reguladoras, foi mencionado que compete a agência o Estabelecimento de Normas e Regulamentos, bem como a Fiscalização e o Monitoramento dos regulados. Essa relação funciona como uma dualidade de causa e efeito, considerando que as Agências fiscalizam o cumprimento das normas que ela criou. Dessa dualidade surge o cerne do debate, que é a consequência da observância das normas e a fiscalização de conformidade, que é a garantia da ordem.
A percepção do não enquadramento do regulado durante o processo de fiscalização e monitoramento às normas e regulamentos da reguladora, gera, no poder Estatal, a necessidade de providencias que visem promover a adequação da conduta à norma, podendo esse enquadramento ser representada por providências administrativas ou, sanções, onde ocorre a punição pelo não cumprimento dos requisitos normativos.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a sanção administrativa é "reconhecida pela natureza da infração"[1]. Ele explica que o regime jurídico administrativo é o sistema jurídico no qual atua o Direito Administrativo, com seus princípios e regras próprias.
Mello afirma que a legalidade na Administração Pública deve ser compreendida como observância da lei e dos atos administrativos normativos expedidos em função da lei[2]. Nesse contexto, surge a discricionariedade administrativa, pois a lei atribui ao administrador o poder de escolher a decisão mais adequada à finalidade da norma geral, usando da conveniência e oportunidade perante o caso concreto.
Entretanto, essa discricionariedade deve ser exercida quando autorizada legalmente e o interesse público dela necessitar para se realizar, sendo sempre parcial e limitada pela própria lei. Segundo Mello, se a discrição visa evitar uma solução rígida e única na lei, é para obter a medida ideal que, em cada caso, satisfaça o interesse público estabelecido na regra aplicanda.[3]
Nessa linha, é fundamental que durante o debate aqui analisado, delimitemos o campo de estudo das sanções administrativas, com o objetivo de enfatizar e destacar, como a Agência Nacional de Aviação Civil possui uma atuação completamente positiva em relação a todas as funções administrativas que serão destrinchadas, quais sejam: Função repressiva, Função preventiva, Função educativa e Função reparatória.
1- DA BASE LEGAL RELACIONADA ÀS FUNÇÕES DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Analisando a legislação aeronáutica brasileira, é importante que se posicione o Código Brasileiro de Aeronáutica, aqui representado pela Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, como legislação mor em matéria aeronáutica, sendo o principal diploma adotado para aviação civil brasileira.
Pois bem, durante todo esse diploma legal há a menção a “autoridade de aviação civil” que reflete a atividade da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Mais precisamente e com o objetivo de delimitar o tema do presente trabalho, encontramos no Título IX a menção de Infrações e Providências Administrativas e logo em seguida, no Capítulo I, que traz a competência dos órgãos administrativos competentes, no artigo 288, é possível encontrar a seguinte disposição:
“A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.”.
Pois bem, no artigo seguinte, 289, estão descritas s providências administrativas a serem tomadas pela ANAC em caso de descumprimento da legislação aeronáutica, vejamos:
Artigo 289: Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I - multa;
II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;
IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
Note que, em ambos os artigos, há a menção de “autoridade de aviação civil”, que como informado anteriormente, é representado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). No escopo normativo da ANAC, é de fundamental e exclusiva a análise da Resolução 472 de 6 de junho de 2018 que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC.
A resolução é o marco normativo da Agência para todos os aspectos que abarcam as competências e procedimentos administrativos sancionatórios. No normativo é possível encontrar: Providências Administrativas Preventivas, Providências Administrativas Sancionatórias e Providências Administrativas Acautelatórias, que estão diretamente ligadas com as funções administrativas abarcadas em um plano inicial, especificamente no item 1 do presente trabalho, sendo elas: Função repressiva, Função preventiva, Função educativa e Função reparatória.
2- PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS
A função preventiva das sanções administrativas é um aspecto crucial para a manutenção da atividade fiscalizadora estatal e adequação dos regulados aos regulamentos exarados pelos reguladores, visando não apenas punir infrações, mas também prevenir a ocorrência de irregularidades futuras. Conforme mencionado em oportunidades anteriores, as sanções administrativas são penalidades impostas pelo Estado em resposta a comportamentos que violam normas legais ou contratuais, e sua aplicação deve ser orientada por princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
A função preventiva é especialmente relevante, pois busca desestimular comportamentos inadequados antes que eles ocorram, promovendo a conformidade com as normas estabelecidas. Essa abordagem é essencial para garantir a integridade das operações administrativas e a proteção do interesse público.
A aplicação de sanções administrativas deve ser precedida por um processo que considere as circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a gravidade da infração e os danos potenciais ao erário. A ideia é que, ao aplicar sanções de forma justa e proporcional, a administração pública não apenas corrige comportamentos, mas também educa os envolvidos sobre a importância do cumprimento das normas.[4]
Essas medidas refletem uma abordagem proativa e educativa, que busca não apenas punir, mas principalmente prevenir a ocorrência de infrações, garantindo a segurança e a eficiência no setor de aviação civil. A Resolução 472, portanto, serve como um modelo de como as sanções administrativas podem ser utilizadas de forma estratégica para promover a conformidade e a responsabilidade no setor público.
Fazendo referência direta ao texto normativo, a ANAC acolhe diretamente como medidas preventivas o Aviso de Condição Irregular – ACI e a Solicitação de Reparação de Condição Irregular - SRCI. O Aviso de Condição Irregular (ACI) pode ser emitido pela ANAC quando se identifica uma infração de baixo impacto que não compromete a segurança das operações aéreas. A ANAC notificará o regulado com a descrição da infração.
A Solicitação de Reparação de Condição Irregular (SRCI) é emitida quando uma infração deve ser corrigida dentro de um prazo específico. A SRCI incluirá a descrição da infração e estabelecerá um prazo para correção, que pode ser de até 60 dias para a apresentação de um Plano de Ações Corretivas (PAC). O PAC será aceito se não houver resposta da ANAC dentro desse prazo. O regulado deve comprovar a correção da infração dentro dos prazos estipulados, sob risco de outras medidas administrativas.
Em suma, a função preventiva das sanções administrativas desempenha um papel fundamental na promoção da conformidade e na proteção do interesse público, especialmente no setor de aviação civil. Através da aplicação de medidas como o Aviso de Condição Irregular (ACI) e a Solicitação de Reparação de Condição Irregular (SRCI), a ANAC demonstra um compromisso com uma abordagem que não apenas corrige infrações, mas também educa e orienta os regulados sobre a importância do cumprimento das normas.
Essa estratégia proativa e educativa, que prioriza a proporcionalidade e a razoabilidade, é essencial para garantir a integridade das operações administrativas e a segurança das operações aéreas. Ao incentivar a correção de comportamentos inadequados antes que se tornem infrações mais graves, a ANAC não apenas protege o erário, mas também fortalece a confiança na regulação do setor. Assim, as sanções administrativas, quando aplicadas de maneira justa e estratégica, tornam-se ferramentas eficazes para a construção de um ambiente regulatório mais responsável e eficiente, promovendo um futuro mais seguro e sustentável para a aviação civil.
3- PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS
A função repressiva do Direito Administrativo Sancionador é evidenciada nas ações da ANAC ao aplicar sanções a infrações cometidas por operadores do setor aéreo. A Resolução 472 define, na parte final do seu escopo (fazendo referência às disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica) um conjunto de infrações e respectivas penalidades. Essa delimitação e produção normativa delimitada pela Agência é crucial para a manutenção da ordem e segurança no setor, atuando como um mecanismo de controle sobre comportamentos que possam comprometer a integridade das operações aéreas.
Por outro lado, a função reparatória se refere à capacidade do Direito Administrativo Sancionador de restaurar a situação anterior à infração. Isso implica que, além de punir, a ANAC busca assegurar que os operadores adotem as medidas necessárias para corrigir falhas e prevenir a reincidência. A Resolução nº 472 estabelece não apenas as penalidades, mas também orientações sobre como os infratores devem proceder para regularizar suas situações, promovendo assim a reparação dos danos causados.
A articulação entre essas duas funções é essencial para a eficácia do sistema sancionador da ANAC. A função repressiva atua como um desincentivo a práticas inadequadas, enquanto a função reparatória assegura que as infrações sejam corrigidas, promovendo um ambiente mais seguro e eficiente para a aviação civil no Brasil.
No texto normativo propriamente dito, é possível encontrar 3 medidas administrativas sancionatórias, sendo elas: Multa, que é uma penalidade financeira imposta como punição por infrações cometidas. A suspensão punitiva que consiste na interrupção temporária de certificados, licenças, concessões ou autorizações como forma de sanção. A Cassação que implica na revogação definitiva de certificados, licenças, concessões ou autorizações, retirando o direito de usufruir desses documentos.
Essas três medidas representam as principais providências administrativas que podem ser aplicadas como punição por descumprimento de regras ou cometimento de infrações, de acordo com o texto legal citado. As regras e ritos do processo e procedimentos administrativos dentro da ANAC estão contemplados do artigo 10 ao 56 da Resolução 472 de 6 de junho de 2018.
Na chamada lei seca, é possível encontrar a partir do artigo 34 as sanções que são aplicadas pela ANAC, vejamos:
Art. 34. A sanção de multa será expressa em moeda corrente, calculada a partir do valor intermediário constante das tabelas aprovadas em anexo a esta Resolução, salvo existência de previsão de sanção constante de legislação específica.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será acrescido de juros, multa de mora e todos os consectários legais, calculados na forma da legislação aplicável aos créditos da União.
Art. 35. As sanções de suspensão ou cassação, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, com ou sem cumulação de sanção pecuniária, serão aplicadas pela primeira instância, salvo nos casos de suspensão e cassação de outorgas concedidas diretamente pela Diretoria, que serão recomendadas pela primeira instância e aplicadas pela Diretoria.
§ 1º Na aplicação de sanção de suspensão ou cassação pela primeira instância, caso exista recurso, este será encaminhado diretamente à Diretoria para distribuição aleatória.
§ 2º Na aplicação de sanção de suspensão ou cassação será considerada a gravidade dos fatos apurados, observando-se as normas específicas ou as seguintes situações:
I - a existência de práticas ou circunstâncias que evidenciem violação ao dever de lealdade e boa-fé que rege as relações entre administrado e Administração, incluindo o descumprimento do Termo de Cessação de Conduta - TCC, de que trata o art. 61 desta Resolução; ou
II - ocorrências que indiquem a exploração de atividade regulada sem os correspondentes certificados, licenças, concessões ou autorizações, para a qual estes sejam exigidos.
Art. 36. Na dosimetria da aplicação de sanções serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - o reconhecimento da prática da infração;
II - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão; e
III - a inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
III - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;
IV - a exposição ao risco da integridade física de pessoas ou da segurança de voo; e
V - a destruição de bens públicos.
§ 3º Quando inexistentes causas atenuantes ou agravantes ao caso ou quando elas se compensem deve ser aplicada a sanção no patamar médio da tabela anexa a esta Resolução.
§ 4º Ocorre reincidência quando houver o cometimento de nova infração no período de tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos contados a partir do cometimento de infração anterior de natureza idêntica para a qual já tenha ocorrido a aplicação de sanção definitiva.
§ 5º A aplicação da sanção enquanto resultado do deferimento do requerimento do autuado ao critério de arbitramento será considerada como penalidade definitiva para efeitos de atenuantes e agravantes.
§ 6º Para fins de aferição da dosimetria deve-se considerar o contexto fático existente quando do arbitramento da sanção em primeira instância.
Art. 37. O prazo da suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada no PAS, observado o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo os casos previstos em legislação específica.
A análise das disposições contidas nos artigos 34 a 37 acima revela um arcabouço jurídico robusto voltado para a aplicação de sanções administrativas, que visam assegurar a conformidade com as normas estabelecidas. A sanção de multa, expressa em moeda corrente e sujeita a juros e multas de mora, demonstra a intenção de não apenas punir, mas também de desencorajar práticas irregulares. A aplicação de sanções de suspensão ou cassação, conforme a gravidade das infrações, reflete uma abordagem diferenciada que considera tanto as circunstâncias atenuantes quanto agravantes, garantindo um processo de penalização mais justo e proporcional.
Além disso, a previsão de um prazo específico para a suspensão punitiva, que pode variar de 20 a 180 dias, permite uma flexibilidade necessária para a adaptação às particularidades de cada caso. A consideração de práticas que evidenciem a violação do dever de lealdade e boa-fé, assim como a exploração de atividades sem as devidas autorizações, reforça a importância da ética nas relações entre administrados e a Administração Pública.
Em suma, a estrutura normativa apresentada não apenas estabelece um mecanismo de controle e responsabilização, mas também promove uma cultura de conformidade e respeito às normas, essencial para a integridade do sistema regulatório. A aplicação criteriosa das sanções, aliada à consideração das circunstâncias específicas de cada infração, contribui para a efetividade das políticas públicas e para a proteção dos interesses coletivos.
4- PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS
As providências administrativas acautelatórias são medidas preventivas adotadas pela Agência Nacional de Aviação Civil para assegurar a eficácia de um processo administrativo, evitando que a demora na tramitação prejudique os direitos envolvidos. Essas medidas são fundamentais para garantir a proteção de bens, direitos ou interesses que possam ser afetados durante a instrução de um processo.
As providências acautelatórias visam proteger a efetividade da decisão que será proferida no futuro, assegurando que a tutela jurisdicional não se torne ineficaz devido ao tempo necessário para a resolução do processo. Elas são utilizadas em situações onde há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, permitindo à administração pública agir de forma proativa para evitar prejuízos.
A Agência Nacional de Aviação Civil define as medias acautelatórias da seguinte forma:
Art. 57. Constituem-se providências administrativas acautelatórias, com vistas a evitar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:
I - detenção, interdição ou apreensão de aeronave e de produtos aeronáuticos de uso civil, de bens e material transportado;
II - apreensão de licenças, certificados, autorizações e registros; e
III - suspensão cautelar, parcial ou total, de quaisquer certificados, licenças, concessões, autorizações, operações ou habilitações.
§ 1º Enquadram-se como suspensão cautelar parcial, entre outras medidas:
I - proibição de aumento de frequências das operações de aeronaves em aeródromos públicos;
II - redução de frequências das operações de aeronaves em aeródromos públicos, a partir das operações da aeronave crítica; e
III - redução de escopo na certificação de operadores aéreos e organizações de manutenção.
§ 2º O agente da ANAC realizando atividade de fiscalização poderá, motivadamente, a qualquer tempo, e sem a prévia manifestação do interessado, adotar providências administrativas acautelatórias nos termos do caput deste artigo.
§ 3º O agente da ANAC dará ciência sobre a adoção de medida acautelatória à chefia imediata.
§ 4º As medidas acautelatórias são dotadas de autoexecutoriedade e perdurarão até que seja assinado o TCC ou que sejam implementadas medidas corretivas ou mitigadoras suficientes para demonstrar a cessação da conduta ou para restaurar o nível de segurança aceitável.
§ 5º As medidas descritas nos incisos deste artigo não afastam a aplicação de outras restrições acautelatórias ao exercício de atividades reguladas pela ANAC, que poderão ser motivadamente impostas em caso de risco iminente.
§ 6º Quando necessário, a ANAC requisitará o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
Art. 58. Após a aplicação de medida acautelatória será encaminhada notificação ao acautelado, a qual deverá conter a infração identificada, sua fundamentação, os documentos e providências necessários para revogação da medida e a identificação do acautelado e da unidade responsável pela medida.
§ 1º Em caso da recusa do acautelado em assinar a notificação de medida acautelatória, a assinatura do servidor, acompanhada de uma anotação sobre o fato, suprirá a ciência do acautelado.
§ 2º A medida acautelatória adotada sem a presença do acautelado ou decorrente de análise documental ou qualquer outra apuração, será notificada por via postal.
§ 3º Caso frustrada a notificação da medida acautelatória por via postal, a notificação deve ser realizada por edital.
Art. 59. A ANAC dará publicidade às medidas acautelatórias que afetem a coletividade por meio de divulgação em NOTAM ou na imprensa oficial, conforme o caso, ou por outros meios que julgar cabíveis.
Art. 60. A aplicação de medidas acautelatórias pela autoridade competente não afasta a aplicação de providências administrativas sancionatórias ou preventivas ao acautelado por eventuais infrações cometidas e não se sujeita a efeito suspensivo.
As providências são caracterizadas pela autoexecutoriedade, permitindo que a ANAC atue de forma imediata, sem a necessidade de autorização prévia do interessado. As medidas acautelatórias descritas acimas podem ser interpretadas em sua plenitude de garantia de ordem e segurança jurídica e operacional.
5– TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento administrativo utilizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para promover a conformidade de agentes regulados com as normas estabelecidas, visando garantir a segurança operacional e a adequação dos serviços prestados no setor de aviação civil. Instituído pela Resolução nº 199, de 13 de setembro de 2011, o TAC estabelece um acordo entre a ANAC e os regulados, onde são definidas medidas corretivas e prazos a serem cumpridos para adequação à legislação e às melhores práticas do setor.
O TAC surge como uma alternativa à aplicação de sanções mais severas, como multas ou outras penalidades. Ele permite que as empresas e profissionais do setor de aviação civil regularizem suas situações de forma gradual, evitando prejuízos imediatos tanto para os regulados quanto para a sociedade. A celebração do TAC é uma forma de promover a autorregulação e a responsabilidade, incentivando os regulados a corrigir suas condutas em vez de simplesmente punir as infrações.
Uma das disposições relevantes sobre o TAC é que, caso a aplicação de uma providência administrativa possa resultar em prejuízo grave e imediato à sociedade, a ANAC pode, alternativamente, propor a celebração de um TAC. Essa medida visa proporcionar um retorno gradual do regulado aos padrões desejados, evitando interrupções nos serviços que poderiam impactar negativamente os usuários do transporte aéreo. A decisão sobre a celebração do TAC cabe à Diretoria da ANAC, que deve considerar a manifestação das Superintendências envolvidas na questão.
O parágrafo único da disposição esclarece que a decisão sobre a celebração do TAC é de competência da Diretoria da ANAC, após a análise e manifestação das Superintendências finalísticas que tratam do assunto. Isso garante que a decisão seja embasada em uma avaliação técnica e regulatória adequada, considerando os impactos e a viabilidade das medidas corretivas propostas.
O Termo de Ajustamento de Conduta representa uma abordagem equilibrada para a regulação do setor de aviação civil, permitindo que os regulados se adequem às normas sem comprometer a continuidade dos serviços. A possibilidade de celebrar um TAC em situações que poderiam causar prejuízos imediatos à sociedade demonstra a flexibilidade e a responsabilidade da ANAC em sua função regulatória, promovendo um ambiente de conformidade e segurança no setor.
6- REGULAÇÃO RESPONSIVA
A Regulação Responsiva da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é um projeto iniciado em agosto de 2020, que visa transformar o modelo regulatório tradicional, predominantemente baseado em punições, em um sistema mais colaborativo e dinâmico. Este novo enfoque busca melhorar a conformidade regulatória e a segurança na aviação civil, promovendo um ambiente onde o diálogo e a transparência são fundamentais.
Importante ressaltar que o projeto propõe que a ANAC utilize ferramentas de comando e controle apenas quando estritamente necessário, priorizando incentivos e conformidade. Essa mudança é motivada pela identificação de limitações do modelo anterior, que frequentemente resultava em normas excessivamente prescritivas e um alto custo administrativo, além de gerar pouca liberdade para lidar com a diversidade de comportamentos dos regulados.[5]
A regulação responsiva se baseia na teoria que incentiva a participação do estado nas decisões privadas, promovendo uma relação mais próxima e cooperativa entre reguladores e regulados. Isso inclui a adoção de intervenções menos prescritivas, como selos de qualidade e premiações, especialmente em áreas de menor risco. Com essas medidas, pode-se vislumbrar que a ANAC espera[6] Melhorar a Conformidade: Incentivar os regulados a cumprirem as normas voluntariamente, reduzindo a necessidade de sanções; Reduzir Custos: Diminuir o volume de processos sancionadores e os custos administrativos associados; Fomentar a Inovação: Criar um ambiente que estimule a inovação e a melhoria contínua na aviação civil; Estabelecer um Diálogo: Fortalecer as relações com os regulados, promovendo um ambiente de diálogo e transparência.
CONCLUSÃO
A análise das funções repressiva, preventiva, educativa e reparatória do direito administrativo revela a complexidade e a importância do papel do Estado na regulação das atividades aéreas, especialmente à luz da Resolução 472 da ANAC. A função repressiva se destaca como um mecanismo essencial para a punição de condutas irregulares, garantindo a segurança e a ordem no setor. Por outro lado, a função preventiva é crucial para evitar a ocorrência de infrações, promovendo a conformidade e a responsabilidade entre os agentes regulados.
Além disso, a função educativa do direito administrativo se mostra vital para a formação de uma cultura de compliance, onde os operadores do setor aéreo são incentivados a adotar práticas que respeitem as normas e regulamentos. A Resolução 472, ao estabelecer diretrizes claras e procedimentos a serem seguidos, contribui significativamente para essa função educativa, ao mesmo tempo em que proporciona um arcabouço para a reparação de danos, refletindo a função reparatória.
Em suma, a intersecção dessas funções no contexto da Resolução 472 da ANAC não apenas fortalece a governança do setor aéreo, mas também assegura a proteção dos direitos dos usuários e a promoção de um ambiente de aviação mais seguro e eficiente. A continuidade do aprimoramento dessas funções é fundamental para enfrentar os desafios futuros e garantir a evolução do direito administrativo em consonância com as necessidades do setor.
BIBLIOGRAFIA
Direito Administrativo e o interesse público, por Celso Antonio Bandeira de Mello https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=bandeira+de+mello%2C+celso+antonio acesso em 05/06/2024
O dever administrativo de sancionar em face do princípio da proporcionalidade: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/119369/dever_administrativo_sancionar_souza_008252.pdf acesso em:10/06/2024
O dever legal de observar a razoabilidade e a proporcionalidade na dosimetria das sanções administrativas https://justen.com.br/artigo_pdf_2/o-dever-legal-de-observar-a-razoabilidade-e-a-proporcionalidade-na-dosimetria-das-sancoes-administrativas/ acesso em: 11/06/2024
A importância da regulação responsiva no setor aéreo https://www.jota.info/coberturas-especiais/aviacao-desafios-da-retomada/a-importancia-da-regulacao-responsiva-no-setor-aereo-30102023 acesso em 22/07/2024
Regulação Responsiva https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulacao-responsiva acesso em 24/07/2024
Código Brasileiro de Aeronáutica Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565compilado.htm
Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018 - Estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC. https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2018/resolucao-no-472-06-06-2018
[2] https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/119369/dever_administrativo_sancionar_souza_008252.pdf
[3] https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/119369/dever_administrativo_sancionar_souza_008252.pdf
[4] https://justen.com.br/artigo_pdf_2/o-dever-legal-de-observar-a-razoabilidade-e-a-proporcionalidade-na-dosimetria-das-sancoes-administrativas/
Advogado em São Paulo, com especialização em Direito Aeronáutico. Mestrando em Direito Administrativo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRISTELO, Eduardo Gouvêa. Funções das sanções administrativas regulatórias sob a perspectiva da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jan 2026, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69948/funes-das-sanes-administrativas-regulatrias-sob-a-perspectiva-da-agncia-nacional-de-aviao-civil-anac. Acesso em: 12 jan 2026.
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