Resumo: O presente artigo jurídico tem como objetivo analisar os fundamentos constitucionais, legais e doutrinários do Sistema de Controle Interno no âmbito da administração pública municipal, destacando sua evolução histórica, estrutura, competências e relevância para a boa governança. A partir da análise normativa e das orientações apresentadas em oficinas de capacitação promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), demonstra-se que o fortalecimento do controle interno é condição indispensável para assegurar legalidade, eficiência, economicidade e transparência nas ações governamentais. O estudo evidencia, ainda, os desafios enfrentados pelos municípios na implantação de sistemas eficazes, especialmente no que se refere à autonomia, profissionalização e padronização das atividades de auditoria e fiscalização.
Palavras-chave: Controle Interno. Administração Pública. Controle Externo. Governança. Municípios.
1. Introdução
O controle da Administração Pública constitui função essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo responsável por garantir que os atos administrativos respeitem a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência. Na esfera municipal, o Sistema de Controle Interno (SCI) representa instrumento estratégico de prevenção, correção e aprimoramento da gestão pública, contribuindo para a transparência e a responsabilidade fiscal.
A Constituição Federal de 1988 consolidou a obrigatoriedade de cada Poder instituir seu sistema de controle interno, atribuindo-lhe papel complementar ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. Em razão disso, a atuação das controladorias municipais tornou-se elemento indispensável para a execução de políticas públicas de forma ética e eficiente.
Assim, este artigo analisa os fundamentos jurídicos, a evolução normativa e as boas práticas para estruturação e funcionamento do SCI municipal, com base na legislação, doutrina e documentos técnicos aplicáveis.
2 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO CONTROLE INTERNO
2.1 Conceito e evolução doutrinária
O controle interno é definido como o conjunto de procedimentos e rotinas instituídos pela própria Administração para assegurar a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade dos atos de gestão. Segundo Baldo (2022), o controle visa garantir que a aplicação dos recursos públicos ocorra conforme o interesse público.
Miguel Seabra Fagundes inaugurou a tradição brasileira de tratar o controle como instrumento de proteção dos direitos dos cidadãos contra abusos estatais, integrando-o ao Estado de Direito. Hely Lopes Meirelles ampliou o conceito ao definir o controle como faculdade de vigilância, orientação e correção, incluindo o princípio da autotutela. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, estabeleceu que o controle deve garantir não apenas a legalidade formal, mas a observância da moralidade, da legitimidade e do interesse público.
Essa evolução doutrinária demonstra que o controle interno deixou de ser apenas mecanismo repressivo e passou a ser ferramenta de gestão e governança.
2.2 Marco normativo do controle interno no Brasil
A legislação brasileira consolidou um arcabouço robusto de normas que disciplinam o controle interno. Entre os principais marcos, destacam-se:
a) Lei 4.320/1964 – Estabeleceu bases das finanças públicas e normas de contabilidade governamental.
b) Constituição Federal de 1967 – Inseriu a obrigatoriedade do controle interno nos três Poderes.
c) Decretos 84.362/1979 e 92.614/1986 – Criaram e reforçaram as Secretarias de Controle Interno (SECINs) no âmbito federal.
d) Constituição Federal de 1988 – Artigos 70 a 75 organizaram o sistema de controle interno e externo, consolidando competências constitucionais.
e) Lei Complementar 101/2000 (LRF) – Tornou o controle fiscal obrigação permanente, fixou limites e definiu mecanismos de transparência e responsabilização.
Tais normas demonstram que o controle interno é política de Estado, não mera atribuição administrativa.
3 O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
3.1 Estruturação e vinculação administrativa
O Sistema de Controle Interno municipal pode assumir modelos centralizados ou descentralizados. A prática mais adequada consiste na existência de Controladoria-Geral estruturada como unidade central autônoma, preferencialmente vinculada ao gabinete do prefeito, garantindo imparcialidade e independência técnica.
Os dados apresentados no diagnóstico do IEGM 2024/2025 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí (TCE-PI) evidenciam que a maioria dos municípios piauienses ainda enfrenta dificuldades estruturais, como: ausência de regulamentação formal do sistema; falta de autonomia da unidade central; ocupação de cargos de controlador por servidores não efetivos; déficit de recursos humanos capacitados.
Essas fragilidades comprometem a efetividade das ações de fiscalização.
3.2 Competências e atividades do controle interno
As atribuições do controle interno compreendem funções preventivas, orientativas e corretivas, dentre as quais se destacam: avaliação do cumprimento de metas do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária; verificação da legalidade e legitimidade dos atos administrativos; apoio ao controle externo; realização de auditorias nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional; elaboração do Plano Anual de Controle Interno (PACI); emissão de relatórios e pareceres técnicos; comunicação de irregularidades ao prefeito e ao Tribunal de Contas.
O PACI, em especial, representa planejamento anual estratégico das ações fiscalizatórias, permitindo maior racionalidade nas atividades da controladoria.
4 RELAÇÃO ENTRE O CONTROLE INTERNO E O CONTROLE EXTERNO
O controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com auxílio técnico dos Tribunais de Contas, atua de forma complementar ao controle interno. Conforme o art. 70 da Constituição Federal, ambos colaboram para fiscalização da gestão pública quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e renúncia de receitas.
As Instruções Normativas TCE-PI 05/2017 e 05/2023 também regulamentam aspectos relacionados ao SCI, reforçando padrões de governança.
Assim, a integração entre controle interno e externo fortalece a governabilidade e contribui para a prevenção de irregularidades.
5 DESAFIOS E BOAS PRÁTICAS NA IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Os principais desafios observados nos municípios incluem:
a) insuficiência de servidores qualificados;
b) falta de autonomia administrativa;
c) ausência de regulamentação formal do sistema;
d) inexistência de procedimentos padronizados;
e) falta de cultura de governança e transparência.
As boas práticas recomendadas incluem:
a) criação de unidade central com autonomia técnica;
b) ocupação do cargo de controlador por servidor efetivo especializado;
c) elaboração anual do PACI;
d) comunicação imediata de irregularidades;
e) promoção contínua de capacitação;
f) adoção de organograma descentralizado para áreas técnicas específicas;
g) padronização de relatórios e procedimentos.
Conclusão
O Sistema de Controle Interno municipal constitui instrumento indispensável para assegurar a boa administração pública. Sua estruturação adequada, alinhada à Constituição de 1988, à LRF e às orientações dos Tribunais de Contas, contribui para maior eficiência, transparência e integridade nas ações governamentais.
A evolução doutrinária e normativa demonstrou que o controle interno deve ser entendido como mecanismo de governança, capaz de prevenir falhas, orientar gestores e promover a melhoria contínua dos processos administrativos. Portanto, fortalecer o SCI significa fortalecer o Estado Democrático de Direito e consolidar a confiança da sociedade nas instituições públicas.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:<https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoconstituicao/anexo/cf.pdf>. Acesso em: 6 set. 2025.
BRASIL. Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mar. 1964. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 6 set. 2025.
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de Maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 maio 2000. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 6 set. 2025.
CNM – Confederação Nacional de Municípios. GARRIDO, Elena; SANTOS, Marcus Vinícius C. O sistema de controle interno nos municípios. Brasília: CNM, 2023. Disponível em:<https://cnm.org.br/storage/biblioteca/2023/Livros/2023_LIV_JUR_Sistema_Controle_Interno_Municipios.pdf>. Acesso em: 6 set. 2025.
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. O sistema de controle interno municipal: fundamentos jurídicos, estruturação e boas práticas à luz da legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2026, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69971/o-sistema-de-controle-interno-municipal-fundamentos-jurdicos-estruturao-e-boas-prticas-luz-da-legislao-brasileira. Acesso em: 02 fev 2026.
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