MAILSON RODRIGUES OLIVEIRA[1]
(coautor)
Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um breve estudo sobre o exercício do controle externo. Conceito de controle externo. Objetivos do controle externo. Da importância do controle externo. Controle externo é a fiscalização dos órgãos públicos feita por um agente ou entidade independente daqueles que praticam o ato controlado, geralmente em nome da sociedade. No Brasil, o principal executor do controle externo é o Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs, TCMs), que fiscalizam a legalidade, a economicidade e a aplicação dos recursos públicos.
Palavras-Chave: Exercício, Controle, Externo, Poder Legislativo, Tribunais de Contas.
Abstract: This article aims to provide a brief overview of external control. Concept of external control. Objectives of external control. External control is the oversight of public bodies by an agent or entity independent of those performing the controlled act, usually on behalf of society. In Brazil, the main executor of external control is the Legislative Branch, with the assistance of the Courts of Auditors (TCU, TCEs, TCMs), which oversee the legality, economy, and application of public resources.
Keywords: Exercise, Control, External, Legislative Branch, Courts of Auditors.
Introdução
O controle externo é a fiscalização exercida por um poder ou órgão independente sobre as ações e a gestão de outro poder ou órgão, visando garantir a legalidade, a eficiência e a transparência no uso dos recursos públicos. Controle externo é a fiscalização dos órgãos públicos feita por um agente ou entidade independente daqueles que praticam o ato controlado, geralmente em nome da sociedade. No Brasil, o principal executor do controle externo é o Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs, TCMs), que fiscalizam a legalidade, a economicidade e a aplicação dos recursos públicos.
Os objetivos do controle externo: garantir que os recursos públicos sejam bem aplicados. Verificar se a administração pública cumpre as leis e a Constituição. Assegurar a transparência, eficiência e responsabilidade na gestão pública. Proteger os interesses da sociedade e promover a boa governança.
Quem exerce o controle externo no Brasil: União: o Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Estados: as Assembleias Legislativas, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs). Municípios: as Câmaras de Vereadores, com o apoio dos TCEs ou órgãos municipais equivalentes.
Como funciona: o controle externo envolve a análise de contas, contratos, programas e políticas públicas, verificando se os objetivos planejados estão sendo alcançados e se há irregularidades ou desperdício de recursos. Essa atuação é um importante instrumento para a democracia, permitindo o acompanhamento e a fiscalização das ações do governo pela sociedade.
Desenvolvimento
De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro (2008, p. 690) a finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que a regem (legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade) e, em certos casos, abarca também o controle de mérito, que diz respeito aos aspectos discricionários (conveniência e oportunidade) da atividade administrativa.
Para melhor entender a abrangência e a função do controle externo, é importante considerar seus diferentes tipos e características: Controle político: exercido pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, como o julgamento das contas do Presidente da República pelo Congresso Nacional. Nesse caso, o controle externo é realizado com o auxílio dos Tribunais de Contas. Controle jurisdicional (ou judicial): exercido pelo Poder Judiciário, que tem a competência de anular atos administrativos ilegais. Finalidade: o controle externo busca garantir que a administração pública atue em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de proteger os interesses da sociedade.
Quem exerce o controle externo: no âmbito federal: o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), com a ajuda do TCU. No âmbito estadual: a Assembleia Legislativa, com o auxílio dos TCEs. No âmbito municipal: a Câmara de Vereadores, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs) (quando existem). Outros órgãos: O Ministério Público também exerce controle externo, especialmente na atividade policial, para assegurar serviços públicos eficientes e respeitosos aos cidadãos.
Ele pode ser exercido por diferentes órgãos, sendo os principais o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas. O controle externo exercido pelo Poder Legislativo se dá por meio das atividades de fiscalização e controle das contas públicas, realizadas pelas câmaras municipais, assembleias legislativas e pelo Congresso Nacional. Esses órgãos têm a função de acompanhar a execução do orçamento e avaliar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos.
As principais importâncias do controle externo: garantia do uso eficiente dos recursos públicos: o controle externo verifica a aplicação correta dos recursos públicos, combatendo o desperdício e a má gestão para o benefício da sociedade. Transparência e Responsabilidade: ele torna a gestão pública mais transparente, exigindo que os gestores prestem contas de suas ações e decisões. Conformidade com as Leis: assegura que as ações e decisões dos órgãos públicos estão em conformidade com as leis e regulamentos vigentes. Proteção dos direitos fundamentais: ao fiscalizar a ação estatal, o controle externo inibe desvios e frustrações que possam comprometer a realização dos direitos dos cidadãos. Promoção da boa governança: é uma ferramenta essencial para garantir a boa governança, a eficiência econômica e a efetividade dos programas governamentais. Participação e Controle Social: Facilita a participação do cidadão no controle das ações do Estado e no acompanhamento da execução das políticas públicas. Análise de Resultados e Valor: Não se limita à formalidade, mas busca analisar se os objetivos planejados foram alcançados, mensurando a eficiência e o valor social e econômico dos programas.
Como o controle externo atua: análise de Contas e Contratos: verifica a legalidade e a adequação financeira de contas, contratos e convênios. Fiscalização de Programas e Políticas Públicas: avalia se os objetivos das políticas públicas estão sendo alcançados de forma econômica, efetiva e em conformidade com as leis. Atuação Preventiva e Sancionadora: pode suspender processos de licitação e pagamentos de contratos para evitar prejuízos ao erário (atuação preventiva), além de punir gestores incompetentes ou desonestos (atuação sancionadora). Divulgação de Boas Práticas: promove a disseminação de boas práticas administrativas para que outros órgãos possam adotá-las como exemplo.
O controle externo acontece por meio de diversas ferramentas, como auditorias, inspeções, acompanhamento de execução orçamentária e financeira, análise de relatórios e balanços, entre outros. Além disso, órgãos como o TCU e os TCs atuam de forma independente na fiscalização dos recursos públicos.
O Brasil conta com 33 (trinta e três) Tribunais de Contas, divididos em três níveis: União (TCU), Estados (nas 26 capitais e Distrito Federal), dos Municípios do Estado (Bahia, Goiás e Pará) e Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).
O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas é de extrema importância para garantir a transparência e o bom uso do dinheiro público. A atuação desses órgãos contribui para evitar desvios e irregularidades na administração pública, além de promover a prestação de contas e a eficiência na gestão dos recursos.
Conclusão
Portanto, o controle externo desempenhado pelo Poder Legislativo e pelos Tribunais de Contas é essencial para assegurar uma administração pública responsável e comprometida com o interesse da sociedade. É por meio desses mecanismos de fiscalização que podemos garantir a integridade e a boa governança no uso dos recursos públicos.
O controle externo pode ser considerado "o controle dos controles" porque fiscaliza as outras formas de c``ontrole dentro do Estado, como o controle interno. Ele auxilia o Poder Legislativo na fiscalização, protegendo o patrimônio público, e atua em defesa da sociedade e da democracia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mar. 1964. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 7 de outubro de 2025.
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BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 7 de outubro de 2025.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed., São Paulo: Atlas, 2008.
[1] É mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Piauí e professor da Universidade Federal do Piauí — Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (Parfor).
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. Do exercício do Controle Externo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2025, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69929/do-exerccio-do-controle-externo. Acesso em: 23 dez 2025.
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