Resumo: Este artigo analisa os materiais de embalagens e produtos intermediários que possibilitam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pelas indústrias beneficiadoras de arroz, milho, trigo, feijão e demais cereais no regime não cumulativo. O estudo fundamenta-se na legislação vigente (Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004), em soluções de consulta da Receita Federal e em decisões judiciais, especialmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779), que consolidou a interpretação sobre insumos essenciais e relevantes.
Palavras-chave: PIS/COFINS; créditos; insumos; embalagens; produtos intermediários; agronegócio.
1 - Introdução
O regime não cumulativo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) permite às empresas o aproveitamento de créditos vinculados a determinados custos, despesas e encargos essenciais à sua atividade.
Nas indústrias de beneficiamento de arroz, milho, trigo, feijão e outros cereais, a correta identificação dos materiais de embalagem e dos produtos intermediários que geram créditos tributários é fundamental para a redução da carga fiscal e a conformidade com a legislação.
2 - Fundamentação Legal
O creditamento encontra respaldo, principalmente, no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), bem como no artigo 17 da Lei nº 10.865/2004. Além disso, a Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (artigo 66) e as Soluções de Consulta da Receita Federal oferecem orientações específicas.
O entendimento jurisprudencial mais relevante é o do STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779), que definiu que insumos devem ser considerados conforme os critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo.
3 - Créditos Admitidos
3.1 - Materiais de Embalagem
São considerados insumos creditáveis os materiais empregados diretamente na embalagem, acondicionamento e comercialização dos produtos:
- Sacos de ráfia, polipropileno ou papel kraft;
- Caixas de papelão;
- Filme plástico, plástico termoencolhível e fitas de arquear;
- Big bags (não retornáveis);
- Paletes descartáveis (não retornáveis);
- Rótulos, lacres, tampas e etiquetas.
A Solução de Consulta Cosit nº 94/2012 reconhece expressamente que as embalagens se enquadram como insumos para fins de crédito.
3.2 - Produtos Intermediários
São insumos os bens consumidos ou desgastados no processo industrial, desde que indispensáveis ao beneficiamento do cereal. Exemplos:
- Produtos de limpeza e higienização de silos, esteiras e máquinas;
- Inseticidas e desinfetantes para controle de pragas em armazéns;
- Óleos, graxas e lubrificantes de máquinas;
- Peneiras, telas, pedras de moinho, lixas e escovas de desgaste rápido;
- Energia elétrica, lenha e gás natural empregados na secagem dos grãos;
- Água utilizada na limpeza e preparo dos grãos.
4 - Créditos Não Admitidos
Determinados itens não são aceitos como insumos para creditamento de PIS e COFINS, tais como:
- Materiais de escritório;
- Equipamentos permanentes (imobilizado → crédito apenas via depreciação, art. 3º, VI da Lei nº 10.833/2003);
- Paletes retornáveis;
- Uniformes e EPI’s, exceto quando comprovada a essencialidade no processo produtivo (ex.: luvas térmicas para manipulação de produto quente).
5 - Quadro Resumo
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Item
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Gera Crédito PIS/COFINS?
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Base Legal / Jurisprudência
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Sacos de ráfia, polipropileno, papel kraft
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Sim
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Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; SC Cosit nº 94/2012
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Caixas de papelão
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Sim
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Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II
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Filme plástico, termoencolhível, fitas de arquear
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Sim
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Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003
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Big bags (não retornáveis)
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Sim
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Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; entendimento RFB
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Paletes descartáveis
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Sim
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SC Cosit nº 94/2012
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Rótulos, lacres, etiquetas
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Sim
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Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003
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Paletes retornáveis
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Não
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Bem de uso (não insumo)
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Produtos de limpeza (silos e máquinas)
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Sim
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REsp 1.221.170/PR; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II
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Inseticidas e desinfetantes (armazéns e silos)
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Sim
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REsp 1.221.170/PR; SC Disit 11ª RF nº 7010/2016
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Óleos, graxas e lubrificantes
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Sim
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REsp 1.221.170/PR; SC Cosit nº 94/2012
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Peças de desgaste rápido (peneiras, pedras de moinho)
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Sim
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REsp 1.221.170/PR; SC Cosit nº 94/2012
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Energia elétrica industrial
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Sim
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Lei nº 10.637/2002, art. 3º, IX; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX
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Água utilizada no beneficiamento
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Sim
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REsp 1.221.170/PR; SC Cosit nº 94/2012
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Combustíveis (secagem de grãos)
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Sim
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Lei nº 10.865/2004, art. 17
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Materiais de escritório
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Não
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Não considerados insumos
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Máquinas e equipamentos (imobilizado)
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Não
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Crédito apenas via depreciação – Lei nº 10.833/2003, art. 3º, VI
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Uniformes e EPIs
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Não/Exceção
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REsp 1.221.170/PR (essencialidade)
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6 - Conclusão
A correta identificação dos insumos creditáveis é essencial para que indústrias beneficiadoras de cereais aproveitem adequadamente os créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Embalagens e produtos intermediários diretamente relacionados ao processo produtivo e à preservação da qualidade do grão são, em regra, admitidos pela Receita Federal e pela jurisprudência. Por outro lado, itens administrativos, bens de capital e materiais de uso geral não geram créditos, salvo hipóteses específicas previstas em lei.
Referências
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 2002.
BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a não cumulatividade da COFINS. Diário Oficial da União, Brasília, 30 dez. 2003.
BRASIL. Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a importação. Diário Oficial da União, Brasília, 3 maio 2004.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002. Dispõe sobre o regime de apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 94, de 24 de setembro de 2012.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit 11ª Região Fiscal nº 7010, de 27 de junho de 2016.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. Julgado em 22 mar. 2018. (Tema Repetitivo 779).
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