BRENDA DE SOUZA ARAÚJO
DHYOVANY MANASSES RAMOS
(coautores)[1]
DANIELA BORELI
(orientadora)[2]
RESUMO: A escolha do regime tributário ideal é uma decisão estratégica que impacta diretamente a saúde financeira e a competitividade das empresas brasileiras, especialmente diante de um sistema reconhecidamente complexo e oneroso (IMPOSTÔMETRO, 2017). Segundo levantamento do IBPT, 95% das organizações pagam mais impostos do que deveriam, sendo a ausência de planejamento tributário uma das principais causas desse excesso. O estudo de caso baseia-se em uma empresa de comércio de sucata metálica situada em São Paulo, atualmente no Simples Nacional, mas próxima do limite de faturamento permitido (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2016). Para empresas em fase de crescimento, como essa, a correta escolha do regime lucro real ou lucro presumido pode influenciar significativamente os custos operacionais e a capacidade de reinvestimento. O lucro real, embora mais exigente em controle contábil, pode ser vantajoso para empresas com margens de lucro reduzidas. Já o Lucro Presumido, por sua simplicidade, tende a beneficiar empresas com margens mais elevadas. A análise considera fatores como faturamento, estrutura de custos, margem de lucro e projeções de crescimento, além de possíveis benefícios fiscais. A pesquisa também aborda os conceitos de elisão e evasão fiscal: a elisão é uma prática legítima para reduzir a carga tributária, enquanto a evasão representa infração legal. Por meio de planejamento tributário e simulação de cenários, é possível identificar o regime mais econômico e legalmente adequado. Assim, este estudo busca oferecer um guia prático para empresários, apoiando decisões tributárias mais eficazes e sustentáveis, especialmente em setores que exigem rigor financeiro.
Palavras-chave: Lucro Real. Lucro Presumido. Planejamento Tributário. Gestão Financeira.
ABSTRACT: Choosing the ideal tax regime is a strategic decision that directly impacts the financial health and competitiveness of Brazilian companies, especially in a system that is notoriously complex and burdensome (IMPOSTÔMETRO, 2017). According to a survey by the IBPT, 95% of organizations pay more taxes than they should, with a lack of tax planning being one of the main causes of this excess. The case study is based on a scrap metal trading company located in São Paulo, currently under the Simples Nacional tax regime but close to the permitted revenue limit (PORTAL TAX, 2016). For companies in a growth phase, such as this one, the correct choice of the real or presumed profit regime can significantly influence operating costs and reinvestment capacity. Real profit, although more demanding in terms of accounting control, can be advantageous for companies with low profit margins. Presumed Profit, on the other hand, due to its simplicity, tends to benefit companies with higher margins. The analysis considers factors such as revenue, cost structure, profit margin, and growth projections, as well as potential tax benefits. The research also addresses the concepts of tax avoidance and evasion: avoidance is a legitimate practice to reduce the tax burden, while evasion represents a legal violation. Through tax planning and scenario simulations, it is possible to identify the most economical and legally appropriate regime. Thus, this study seeks to offer a practical guide for entrepreneurs, supporting more effective and sustainable tax decisions, especially in sectors that require financial rigor.
Keywords: Real Profit. Presumed Profit. Tax Planning. Financial Management.
1 INTRODUÇÃO
A escolha do regime tributário é um momento decisório crucial para os empresários, que enfrentam desafios ao determinar a opção mais vantajosa, conforme destacado por Rullo (2008) em sua análise comparativa entre os regimes. É fundamental compreender como a legislação federal vigente influencia essa decisão e quais fatores contábeis devem ser considerados para garantir um planejamento tributário seguro e eficiente. Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo geral abordar os aspectos legais para enquadramento no Lucro Real e no Lucro Presumido, identificando suas formas de tributação e estratégias de planejamento tributário para minimizar os custos com impostos, além de propor, por meio de um caso hipotético, o planejamento tributário ideal para uma empresa de comércio de sucata metálica que está crescendo e deverá optar por um novo regime de tributação.
Entre os objetivos específicos estão explorar os conceitos e definições relacionadas ao planejamento tributário, examinar os conceitos, leis e definições que fundamentam o regime de Lucro Real, assim como o regime de Lucro Presumido, analisar as distinções entre elisão e evasão fiscal, com base na abordagem de autores como Alves, Melo e Castro (2020), investigar a legislação e os aspectos gerais desses regimes em empresas de comércio de sucata metálica, propor, por meio de um caso hipotético, estratégias de planejamento tributário ideais para o setor, e avaliar qual regime de tributação apresenta maior viabilidade, destacando suas vantagens e desvantagens.
Diante disso, esta pesquisa busca responder à seguinte questão: como estruturar um planejamento tributário eficaz para uma empresa de comércio de sucata metálica, levando em conta as particularidades dos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido? Conforme Castro (2024), o planejamento tributário é uma estratégia legal que visa reduzir a carga tributária de uma empresa, permitindo ao contribuinte organizar suas operações empresariais de maneira a minimizar as despesas fiscais, sempre observando a legislação vigente e atuando dentro dos limites permitidos pela lei. A relevância desta escolha é evidenciada por dados que apontam que 95% das organizações brasileiras pagam mais impostos do que deveriam (IBT, 2017), tornando a análise criteriosa uma ferramenta de competitividade. A escolha entre os regimes de Lucro Real e Lucro Presumido, quando fundamentada em uma análise minuciosa dos fatores contábeis, pode proporcionar uma economia tributária significativa e contribuir para o crescimento sustentável de uma empresa de comércio de sucata metálica. Optar acertadamente por um destes regimes de tributação previstos na legislação tributária pode evitar consequências indesejadas para a empresa, garantindo um planejamento tributário mais eficiente.
2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O Planejamento Tributário constitui uma das mais relevantes ferramentas de gestão para as organizações empresariais, especialmente em um ambiente fiscal complexo como o brasileiro. A correta aplicação dessa prática pode gerar benefícios significativos, não apenas na redução da carga tributária, mas também na eficiência operacional e estratégica do negócio. De acordo com Brandão Machado (1988, p. 284), o planejamento tributário “se caracteriza pelo arranjo jurídico dos negócios do contribuinte de tal maneira que logra reduzir ou eliminar a carga dos impostos, sem infringir, obviamente, nenhum preceito de lei”. Essa definição enfatiza a legalidade da prática, distinguindo-a de atos ilícitos como a evasão fiscal, reforçando que seu objetivo é reorganizar juridicamente a empresa para alcançar economia lícita de tributos.
Para Borges (2002, p. 75), o planejamento tributário “é uma técnica que projeta as operações, visando conhecer as obrigações fiscais pertinentes a cada uma das alternativas legais que lhes são aplicáveis”, permitindo a adoção da mais vantajosa. Ele estrutura o processo de elaboração do planejamento em cinco fases principais: (1) pesquisa do fato objeto do planejamento, (2) articulação das questões fiscais, (3) estudo jurídico-tributário, (4) conclusão e (5) formalização do expediente técnico (BORGES, 2002, p. 71). Além disso, destaca que é necessário realizar o levantamento detalhado da estrutura da empresa, suas atividades operacionais, qualificação fiscal e peculiaridades das operações industriais e comerciais (BORGES, 2002, p. 72), a fim de garantir a adequação das estratégias adotadas à realidade da organização.
Dessa forma, o planejamento tributário se revela como uma prática legítima, técnica e altamente recomendável para qualquer empresa que deseje cumprir suas obrigações fiscais de maneira eficiente, sem abrir mão da segurança jurídica e da observância dos princípios legais. Sua correta aplicação contribui para a sustentabilidade financeira, favorecendo o crescimento e a competitividade da organização no mercado.
2.1 Elisão e Evasão Fiscal
Conforme Carrazza (2021, p. 349), a elisão fiscal consiste em “conduta lícita, omissiva ou comissiva, do contribuinte, que visa impedir o nascimento da obrigação tributária, reduzir seu montante ou adiar seu cumprimento”. Acrescenta ainda que a elisão pode ocorrer “pela não realização do fato imponível [...] ou pela prática de negócio jurídico tributariamente menos oneroso, como, por exemplo, a importação de um produto, via Zona Franca de Manaus”. Em outra passagem, o autor complementa que na elisão fiscal, o contribuinte evita a ocorrência do fato imponível ao deixar de realizar o fato jurídico que a lei considera necessário e suficiente ao nascimento do tributo, ou ao praticar outro ato que a mesma norma não trata com os mesmos efeitos fiscais ou lhes atribui efeitos menos onerosos. Nesse sentido, constitui um recurso legítimo, tanto do ponto de vista jurídico quanto ético.
Dória (1977, p. 448) observa que a evasão lícita ou legítima pode ser entendida como “todo ato ou omissão que tenda a evitar, reduzir ou retardar o pagamento de um tributo”, tendo como causa fundamental o embate entre o interesse individual do contribuinte e o interesse público arrecadatório do Estado.
Segundo Alves, Melo e Castro (2020), a elisão fiscal configura-se por um planejamento que envolve a adoção de métodos com o objetivo de reduzir a carga tributária ou postergar o fato gerador de determinada obrigação, por meio de meios lícitos, evitando assim uma tributação desfavorável e onerosa. Os autores também afirmam que a evasão fiscal utiliza métodos ilícitos para se esquivar do pagamento de tributos, sendo considerada sinônimo de sonegação. Além de representar um obstáculo à arrecadação, essas práticas comprometem a efetividade das políticas econômicas e tributárias dos entes públicos.
3 REGIME TRIBUTÁRIO
O regime de tributação refere-se ao conjunto de normas que determinam a forma pela qual uma pessoa jurídica deve apurar e recolher seus tributos, especialmente o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No Brasil, existem três regimes principais de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Conforme destaca Rocha (2020), "um planejamento tributário eficaz deverá levar em consideração o regime tributário escolhido pela empresa (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional)".
Além disso, o regime de tributação escolhido impacta diretamente na carga tributária da empresa. Como afirma Gonzales (2025), "a importância está em não pagar tributos além do que é devido. Da mesma forma que não se deve pagar menos do que o devido".
Portanto, a escolha do regime tributário adequado é essencial para a saúde financeira da empresa e deve ser feita com base em uma análise criteriosa de sua realidade econômica e fiscal.
3.1 Simples Nacional
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, "o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte" (art. 1º). Esse regime unifica a arrecadação de diversos tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de pagamento, simplificando as obrigações tributárias.
Segundo Rocha (2020), "a tributação no Simples Nacional é resultado da combinação de três fatores: (1) tipo de receita auferida; (2) faturamento acumulado nos últimos 12 meses; (3) receita bruta do período atual". O autor complementa que "a opção pelo Simples Nacional vincula a apuração do ISS, ICMS, IPI, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e CPP, de acordo com essa sistemática, com recolhimento por meio de guia única" (ROCHA, 2020).
No tocante às obrigações acessórias, a LC nº 123/2006 (art. 26) dispõe que "as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas de diversas obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo quanto às exigências previstas na própria lei".
As alíquotas variam conforme o Anexo da LC nº 123/2006, com percentuais progressivos de acordo com o faturamento. O pagamento é feito até o dia 20 do mês subsequente à apuração, conforme Resolução CGSN nº 140/2018, art. 38.
3.2 Lucro Real
De acordo com a Lei nº 9.430/96, art. 1º, "o lucro real será determinado com observância das disposições do Decreto-Lei nº 1.598/77 e da legislação vigente". Esse regime é obrigatório para determinadas empresas, conforme especificado no art. 246 do RIR/1999:
"Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 78.000.000,00; II - cujas atividades sejam de natureza financeira, como bancos e seguradoras; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV – que usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; entre outras" (RIR/1999, art. 246).
Quanto às obrigações acessórias, Mendes e Garcia (2023) destacam que "a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, ou seja, deve escriturar o livro Diário, o Livro Razão, o Livro Registro de Inventário, o e-Lalur e e-Lacs".
Sobre a apuração, o art. 249 do RIR/1999 dispõe que "na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração valores que não sejam dedutíveis, e excluídos os não tributáveis". A base de cálculo da CSLL segue os mesmos critérios (Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 6º § 2º).
O recolhimento do IRPJ e da CSLL no Lucro Real pode ser feito trimestralmente ou anualmente, com antecipações mensais. O vencimento é até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017).
3.3 Lucro Presumido
De acordo com a Lei nº 9.718/1998, art. 13, "poderão optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 78 milhões ou R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade".
Segundo Rocha (2020), "comparativamente ao Lucro Real, o Lucro Presumido é mais simples, não somente pela menor complexidade das obrigações acessórias, mas também porque a apuração dos tributos é mais fácil, pois é realizada com base na receita auferida".
A legislação determina que estão impedidas de optar por esse regime, entre outras, as empresas com atividades financeiras, com lucros no exterior ou que usufruam de benefícios fiscais, conforme art. 14 da Lei nº 9.718/1998.
No Lucro Presumido, conforme a mesma lei, aplica-se um percentual fixo sobre a receita bruta para se presumir o lucro, que varia de acordo com a atividade (ex.: 8% para comércio e 32% para prestação de serviços). Sobre esse lucro presumido, incidem as alíquotas do IRPJ (15% + adicional) e da CSLL (9%).
Os tributos são apurados trimestralmente, e o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre, conforme Instrução Normativa SRF nº 93/1997.
No que diz respeito às obrigações acessórias, embora mais simples que no Lucro Real, ainda são exigidos livros contábeis, escrituração digital e entrega de declarações periódicas como DCTF e EFD-Contribuições (ROCHA, 2020).
4 METODOLOGIA DA PESQUISA E ESTRATÉGIAS DE COLETA DE DADOS
Foi adotada uma abordagem quantitativa, utilizando dados contábeis e financeiros reais da empresa referentes ao ano de 2024. Com base nessas informações, foram projetados os resultados para o exercício de 2026 e simulados os impactos tributários em cada regime. O estudo visa, portanto, fornece uma base sólida e estratégica para a escolha consciente do novo enquadramento fiscal da empresa.
5 SIMULAÇÃO DE CENÁRIOS TRIBUTÁRIOS: APLICAÇÃO DO PLANEJAMENTO FISCAL EM UMA EMPRESA ATACADISTA DO COMÉRCIO DE SUCATA METÁLICA
A empresa objeto deste estudo é uma organização de médio porte, com sede na região Noroeste do Estado de São Paulo, cuja atividade principal é o comércio atacadista de sucata metálica. Atualmente, a empresa está enquadrada no regime do Simples Nacional, contudo, diante da iminente assinatura de um contrato que deverá aumentar em 30% seu faturamento mensal a partir de 2026, projeta-se a exclusão obrigatória desse regime tributário em virtude da ultrapassagem do limite de receita bruta permitido, nos termos da LC nº 123/2006, art. 3º, que estabelece o teto anual de R$ 4,8 milhões para permanência no Simples Nacional.
Diante desse cenário de crescimento, este planejamento tributário tem como objetivo analisar tecnicamente os impactos e a viabilidade de transição para um dos regimes tributários aplicáveis: Lucro Presumido ou Lucro Real.
5.1 Fundamentação Legal
Para empresas que optam pelo regime do Lucro Presumido, a apuração do IRPJ e da CSLL é realizada com base em percentuais fixos sobre a receita bruta, conforme disposto na Lei nº 9.249/1995. No regime do Lucro Real, a apuração dos tributos é feita com base no lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação fiscal.
Tabela 1- Comparativo das bases de cálculo, alíquotas e códigos dos principais tributos federais nos regimes de Lucro Presumido e Lucro Real.
|
Comparativos de Alíquotas |
|||
|
Tributo |
Característica |
Lucro Presumido |
Lucro Real |
|
IRPJ |
Base de Cálculo |
8% sobre a Receita Bruta |
Lucro Contábil Ajustado |
|
Alíquota |
15% + 10% de adicional* |
15% + 10% de adicional* |
|
|
Código DARF |
2089 |
3373 ou 0220 |
|
|
CSLL |
Base de Cálculo |
12% sobre a Receita Bruta |
Lucro Contábil Ajustado |
|
Alíquota |
9% |
9% |
|
|
Código DARF |
2372 |
6012 |
|
|
PIS |
Regime |
Cumulativo |
Não Cumulativo |
|
Alíquota |
0,65% |
1,65% |
|
|
Código DARF |
8109 |
6912 |
|
|
COFINS |
Regime |
Cumulativo |
Não Cumulativo |
|
Alíquota |
3% |
7,60% |
|
|
Código DARF |
2172 |
5856 |
|
Fonte: Elaborado pelos autores (2025).
O adicional de 10% do IRPJ incide sobre a parcela do lucro (presumido ou real) que exceder R$ 20.000,00 por mês.
5.1 Aplicação No Estudo
Neste estudo, os resultados financeiros do exercício de 2024 foram utilizados como base para a simulação comparativa entre os dois regimes de tributação mencionados. A escolha pelo ano de 2024 visa proporcionar uma base histórica realista e atualizada para projetar a carga tributária esperada a partir da alteração de regime, considerando a mudança obrigatória em 2026.
A análise contempla os impactos tributários sobre a margem de lucro, os efeitos do novo faturamento estimado e a dedutibilidade das despesas operacionais, com o objetivo de indicar qual regime proporciona maior eficiência fiscal e alinhamento estratégico à nova realidade empresarial.
Tabela 2- Premissas de cálculos.
|
PREMISSAS DE CÁLCULOS (em R$) |
|
|
COMPRA DE MERCADORIA |
1.837.855,94 |
|
SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO TERCEIRIZADA |
910.548,84 |
|
ENERGIA ELÉTRICA |
1.383,52 |
|
ALUGUEL |
24.000,00 |
|
DEPRECIAÇÃO |
292.423,54 |
|
COMBUSTÍVEL |
154.924,09 |
|
FOLHA DE PAGAMENTO |
136.933,47 |
|
TOTAL: |
3.358.069,40 |
Fonte: Dados da pesquisa (2025).
A Tabela 2 apresenta a consolidação dos principais custos e despesas operacionais incorridos pela empresa atacadista de sucata metálica ao longo do exercício de 2024. Dentre os itens apresentados, destaca-se o Serviço de Industrialização Terceirizada, categoria específica que contempla os gastos com o processamento da sucata adquirida, a qual é transformada em matéria-prima por terceiros especializados. Tal despesa é essencial para a geração do produto final comercializado e integra diretamente o custo operacional da atividade-fim da empresa.
Além disso, a tabela inclui outras despesas relevantes, como compra de mercadoria para revenda, folha de pagamento, aluguel, combustível, energia elétrica e depreciação de ativos imobilizados, totalizando um custo anual de R$3.358.069,40.
A Tabela 3 apresenta a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no contexto do regime de Lucro Presumido, adotando os critérios definidos pela Lei nº 9.249/1995. Para empresas com atividades predominantemente comerciais, como é o caso da empresa analisada, aplica-se o percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta anual, a fim de se obter a base de cálculo presumida do imposto.
Sobre essa base presumida, incide a alíquota de 15%, resultando no valor principal do IRPJ devido, desconsiderando-se nesta etapa o adicional previsto na legislação. O total apurado de imposto, conforme os cálculos demonstrados, foi de R$51.475,60.
Tabela 3- IRPJ- Lucro Presumido.
|
IRPJ- Lucro Presumido (R$ em mil) |
||||||
|
Mês |
Receita bruta
|
Receita bruta trimestral
|
Alíquota presumida (em %) |
Base de cálculo
|
Alíquota IRPJ (em %) |
Valor devido |
|
Jan./24 |
600,4 K |
|
|
|
|
|
|
Fev./24 |
116,7 K |
|
|
|
|
|
|
Mar./24 |
411,3 K |
1128,4 K |
8 |
90,3 K |
15 |
13,5 K |
|
Abril/24 |
272,9 K |
|
|
|
|
|
|
Mai./24 |
496,6 K |
|
|
|
|
|
|
Jun./24 |
185,5 K |
955,0 K |
8 |
76,4 K |
15 |
11,5 K |
|
Jul./24 |
237,4 K |
|
|
|
|
|
|
Ago./24 |
437,2 K |
|
|
|
|
|
|
Set./24 |
249,0 K |
923,6 K |
8 |
73,9 K |
15 |
11,1 K |
|
Out./24 |
432,0 K |
|
|
|
|
|
|
Nov./24 |
450,3 K |
|
|
|
|
|
|
Dez./24 |
400,4 K |
1282,7 K |
8 |
102,6 K |
15 |
15,4 K |
|
Total: |
4289,6 K |
|
|
|
|
51,5 K |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 4 detalha o cálculo do adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995.
Para fins de apuração, foi considerada a receita bruta de cada trimestre, aplicando-se o percentual de presunção de 8%, resultando na base de cálculo presumida. Deste valor, subtrai-se o limite legal de R$60.000,00 por trimestre, e sobre o montante excedente aplica-se a alíquota de 10% para determinação do valor adicional do imposto devido.
O total do adicional de IRPJ apurado foi de R$10.317,06, conforme demonstrado ao longo dos trimestres na tabela. Este valor complementa a tributação básica apresentada anteriormente na Tabela 3.
Tabela 4- IRPJ Adicional- Lucro Presumido.
|
IRPJ Adicional- Lucro Presumido (R$ em mil) |
||||||||
|
Mês |
Receita bruta
|
Receita bruta trimestral
|
Alíquota presumida (em %) |
Base de cálculo
|
Dedução
|
Base
|
Alíquota IRPJ (em %) |
Valor devido
|
|
jan./24 |
600,4 K |
|
|
|
|
|
|
|
|
fev./24 |
116,7 K |
|
|
|
|
|
|
|
|
mar./24 |
411,3 K |
1128,4 K |
8 |
90,3 K |
60,0 K |
30,3 K |
10 |
3,0 K |
|
abril/24 |
272,9 K |
|
|
|
|
|
|
|
|
mai./24 |
496,6 K |
|
|
|
|
|
|
|
|
jun./24 |
185,5 K |
955,0 K |
8 |
76,4 K |
60,0 K |
16,4 K |
10 |
1,6 K |
|
jul./24 |
237,4 K |
|
|
|
|
|
|
|
|
ago./24 |
437,2 K |
|
|
|
|
|
|
|
|
set./24 |
249,0 K |
923,6 K |
8 |
73,9 K |
60,0 K |
13,9 K |
10 |
1,4 K |
|
out./24 |
432,0 K |
|
|
|
|
|
|
|
|
nov./24 |
450,3 K |
|
|
|
|
|
|
|
|
dez./24 |
400,4 K |
1282,7 K |
8 |
102,6 K |
60,0 K |
42,6 K |
10 |
4,3 K |
|
TOTAL: |
4289,6 K |
|
|
|
|
|
|
10,3 K |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 5 apresenta o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada com base no regime de Lucro Presumido, conforme previsto na Lei nº 9.249/1995 e na Lei nº 9.430/1996. A base de cálculo da CSLL é determinada pela aplicação do percentual de presunção de 12% sobre a receita bruta trimestral da empresa.
Sobre o valor presumido, aplica-se a alíquota de 9%, resultando no montante devido em cada trimestre. A apuração é feita de forma trimestral, como exigido pela legislação vigente, e os valores variam conforme o desempenho da receita bruta em cada período.
Ao final do exercício, o total de CSLL apurado sob o regime de Lucro Presumido foi de R$46.328,04, compondo parte relevante da carga tributária da empresa.
Tabela 5- CSLL- Lucro Presumido.
|
CSLL- Lucro Presumido (R$ em mil) |
||||||
|
Mês |
Receita bruta
|
Receita bruta trimestral
|
Alíquota presumida (em %) |
Base de cálculo
|
Alíquota CSLL (em %) |
Valor devido
|
|
jan./24 |
600,4 K |
|
|
|
|
|
|
fev./24 |
116,7 K |
|
|
|
|
|
|
mar./24 |
411,3 K |
1128,4 K |
12,00 |
135,4 K |
9,00 |
12,2 K |
|
abril/24 |
272,9 K |
|
|
|
|
|
|
mai./24 |
496,6 K |
|
|
|
|
|
|
jun./24 |
185,5 K |
955,0 K |
12,00 |
114,6 K |
9,00 |
10,3 K |
|
jul./24 |
237,4 K |
|
|
|
|
|
|
ago./24 |
437,2 K |
|
|
|
|
|
|
set./24 |
249,0 K |
923,6 K |
12,00 |
110,8 K |
9,00 |
10,0 K |
|
out./24 |
432,0 K |
|
|
|
|
|
|
nov./24 |
450,3 K |
|
|
|
|
|
|
dez./24 |
400,4 K |
1282,7 K |
12,00 |
153,9 K |
9,00 |
13,9 K |
|
TOTAL: |
4289,6 K |
|
|
|
|
46,3 K |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 6 apresenta os cálculos referentes à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, apurados com base no regime cumulativo, adotado pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido.
Neste regime, a base de cálculo corresponde à receita bruta mensal, sem possibilidade de dedução de créditos, sendo aplicadas as alíquotas de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS, conforme estabelecido nas Leis nº 9.715/1998 e nº 9.718/1998.
A tabela discrimina os valores calculados mês a mês ao longo do exercício, totalizando R$27.882,61 de PIS e R$128.688,99 de COFINS, resultando em um valor global devido de R$156.571,60.
Tabela 6- PIS/COFINS- Lucro Presumido.
|
PIS/COFINS- Lucro Presumido (R$ em mil) |
|||||
|
Mês |
Receita bruta
|
Base cálculo
|
Alíquota PIS (0,65%) |
Alíquota COFINS (3%) |
Valor devido
|
|
jan./24 |
600,4 K |
600,4 K |
3,9 K |
18,0 K |
21,9 K |
|
fev./24 |
116,7 K |
116,7 K |
758,34 |
3,5 K |
4,3 K |
|
mar./24 |
411,3 K |
411,3 K |
2,7 K |
12,3 K |
15,0 K |
|
abril/24 |
272,9 K |
272,9 K |
1,8 K |
8,2 K |
10,0 K |
|
mai./24 |
496,6 K |
496,6 K |
3,2 K |
14,9 K |
18,1 K |
|
jun./24 |
185,5 K |
185,5 K |
1,2 K |
5,6 K |
6,8 K |
|
jul./24 |
237,4 K |
237,4 K |
1,5 K |
7,1 K |
8,7 K |
|
ago./24 |
437,2 K |
437,2 K |
2,8 K |
13,1 K |
16,0 K |
|
set./24 |
249,0 K |
249,0 K |
1,6 K |
7,5 K |
9,1 K |
|
out./24 |
432,0 K |
432,0 K |
2,8 K |
13,0 K |
15,8 K |
|
nov./24 |
450,3 K |
450,3 K |
2,9 K |
13,5 K |
16,4 K |
|
dez./24 |
400,4 K |
400,4 K |
2,6 K |
12,0 K |
14,6 K |
|
TOTAL: |
4289,6 K |
|
27,9 K |
128,7 K |
156,6 K |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 7 consolida os valores de todos os tributos apurados no regime de Lucro Presumido, permitindo a visualização global da carga tributária mensal e anual suportada pela empresa.
Estão discriminados os seguintes tributos: IRPJ, adicional de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, calculados conforme suas respectivas bases e alíquotas, conforme demonstrado nas tabelas anteriores. Cada linha representa a apuração mensal ou trimestral, conforme o caso, somando-se ao final os valores totais de cada tributo e o montante final devido no ano.
O total da carga tributária apurada para o exercício no regime de Lucro Presumido foi de R$264.692,30, sendo este valor fundamental para fins de comparação com o regime alternativo do Lucro Real, apresentado nas próximas seções.
Tabela 7- Tributação Total- Lucro Presumido.
|
Tributação Total- Lucro Presumido (em R$) |
||||||
|
Mês |
IRPJ |
IRPJ adicional |
CSLL |
PIS/PASEP |
COFINS |
Valor devido |
|
jan./24 |
|
|
|
3.902,40 |
18.011,07 |
21.913,47 |
|
fev./24 |
|
|
|
758,34 |
3.500,04 |
4.258,38 |
|
mar./24 |
13.540,60 |
3.027,06 |
12.186,54 |
2.673,75 |
12.340,38 |
43.768,33 |
|
abril/24 |
|
|
|
1.773,96 |
8.187,53 |
9.961,49 |
|
mai./24 |
|
|
|
3.227,58 |
14.896,50 |
18.124,08 |
|
jun./24 |
11.459,71 |
1.639,80 |
10.313,74 |
1.205,80 |
5.565,24 |
30.184,29 |
|
jul./24 |
|
|
|
1.543,22 |
7.122,54 |
8.665,76 |
|
ago./24 |
|
|
|
2.841,89 |
13.116,42 |
15.958,31 |
|
set./24 |
11.083,00 |
1.388,66 |
9.974,70 |
1.618,18 |
7.468,53 |
31.533,07 |
|
out./24 |
|
|
|
2.808,02 |
12.960,11 |
15.768,13 |
|
nov./24 |
|
|
|
2.926,87 |
13.508,64 |
16.435,51 |
|
dez./24 |
15.392,30 |
4.261,53 |
13.853,07 |
2.602,60 |
12.012,00 |
48.121,50 |
|
TOTAL: |
51.475,60 |
10.317,06 |
46.328,04 |
27.882,61 |
128.688,99 |
264.692,30 |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 8 apresenta a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sob o regime de Lucro Real, no qual a base de cálculo é constituída pelo lucro contábil efetivamente apurado em cada trimestre.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.249/1995, aplica-se a alíquota de 15% sobre o lucro contábil trimestral. Como todos os trimestres de 2024 apresentaram resultado positivo, o IRPJ foi calculado em cada um deles.
O valor total de IRPJ devido pela empresa ao longo do exercício, considerando os quatro trimestres, foi de R$139.734,53. Este resultado será utilizado na composição final da carga tributária do regime de Lucro Real, conforme demonstrado nas próximas tabelas.
Tabela 8- IRPJ- Lucro Real.
|
IRPJ- Lucro Real (R$ em mil) |
|||||
|
Mês |
Receita bruta
|
Custo e despesas
|
Lucro contábil
|
Alíquota IRPJ (em %) |
Valor devido
|
|
jan./24 |
600,4 K |
298,2 K |
|
|
|
|
fev./24 |
116,7 K |
233,5 K |
|
|
|
|
mar./24 |
411,3 K |
248,6 K |
348,1 K |
15,00 |
52,2 K |
|
abril/24 |
272,9 K |
272,9 K |
|
|
|
|
mai./24 |
496,6 K |
408,7 K |
|
|
|
|
jun./24 |
185,5 K |
233,9 K |
39,5 K |
15,00 |
5,9 K |
|
jul./24 |
237,4 K |
231,6 K |
|
|
|
|
ago./24 |
437,2 K |
276,9 K |
|
|
|
|
set./24 |
249,0 K |
284,5 K |
130,6 K |
15,00 |
19,6 K |
|
out./24 |
432,0 K |
301,4 K |
|
|
|
|
nov./24 |
450,3 K |
336,1 K |
|
|
|
|
dez./24 |
400,4 K |
231,8 K |
413,4 K |
15,00 |
62,0 K |
|
TOTAL: |
4289,6 K |
3358,1 K |
|
|
139,7 K |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 9 apresenta a apuração do adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de Lucro Real, conforme previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995. Este adicional incide à alíquota de 10% sobre a parcela do lucro contábil trimestral que exceder R$60.000,00.
A base do adicional é calculada subtraindo-se o limite legal da parcela excedente do lucro de cada trimestre. Sobre esse excedente, aplica-se a alíquota de 10%, gerando o valor do imposto adicional devido. A tabela demonstra que houve adicional de IRPJ nos trimestres encerrados em março, setembro e dezembro, nos quais o lucro superou o limite estabelecido pela legislação.
O total de adicional de IRPJ apurado no exercício de 2024 foi de R$71.209,16.
Tabela 9- IRPJ Adicional- Lucro Real.
|
IRPJ Adicional- Lucro Real (R$ em mil) |
|||||||
|
Mês |
Receita bruta
|
Custos e despesas
|
Lucro contábil
|
Dedução
|
Base
|
Alíquota IRPJ (em %) |
Valor devido
|
|
jan./24 |
600,4 K |
298,2 K |
|
|
|
|
|
|
fev./24 |
116,7 K |
233,5 K |
|
|
|
|
|
|
mar./24 |
411,3 K |
248,6 K |
348,1 K |
60,0 K |
288,1 K |
10,00 |
28,8 K |
|
abril/24 |
272,9 K |
272,9 K |
|
|
|
|
|
|
mai./24 |
496,6 K |
408,7 K |
|
|
|
|
|
|
jun./24 |
185,5 K |
233,9 K |
39,5 K |
60,0 K |
- |
10,00 |
- |
|
jul./24 |
237,4 K |
231,6 K |
|
|
|
|
|
|
ago./24 |
437,2 K |
276,9 K |
|
|
|
|
|
|
set./24 |
249,0 K |
284,5 K |
130,6 K |
60,0 K |
70,6 K |
10,00 |
7,1 K |
|
out./24 |
432,0 K |
301,4 K |
|
|
|
|
|
|
nov./24 |
450,3 K |
336,1 K |
|
|
|
|
|
|
dez./24 |
400,4 K |
231,8 K |
413,4 K |
60,0 K |
353,4 K |
10,00 |
35,3 K |
|
TOTAL: |
4289,6 K |
3358,1 K |
|
|
|
|
71,2 K |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 10 apresenta o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de Lucro Real, cuja base de apuração corresponde ao lucro contábil trimestral
Sobre o lucro contábil de cada trimestre é aplicada a alíquota de 9%, conforme disposto na Lei nº 7.689/1988, gerando o valor da CSLL a ser recolhido. A apuração é realizada de forma trimestral, incidindo apenas nos períodos em que a empresa apresentou resultado positivo.
Durante o exercício de 2024, a empresa apresentou lucro tributável em três dos quatro trimestres, totalizando um valor de R$83.840,72 em CSLL.
Tabela 10- CSLL- Lucro Real.
|
CSLL- Lucro Real (R$ em mil) |
|||||
|
Mês |
Receita bruta |
Custos e despesas |
Lucro contábil |
Alíquota CSLL (em %) |
Valor devido |
|
jan./24 |
600,4 K |
298,2 K |
|
|
|
|
fev./24 |
116,7 K |
233,5 K |
|
|
|
|
mar./24 |
411,3 K |
248,6 K |
348,1 K |
9,00 |
31,3 K |
|
abril/24 |
272,9 K |
272,9 K |
|
|
|
|
mai./24 |
496,6 K |
408,7 K |
|
|
|
|
jun./24 |
185,5 K |
233,9 K |
39,5 K |
9,00 |
3,6 K |
|
jul./24 |
237,4 K |
231,6 K |
|
|
|
|
ago./24 |
437,2 K |
276,9 K |
|
|
|
|
set./24 |
249,0 K |
284,5 K |
130,6 K |
9,00 |
11,8 K |
|
out./24 |
432,0 K |
301,4 K |
|
|
|
|
nov./24 |
450,3 K |
336,1 K |
|
|
|
|
dez./24 |
400,4 K |
231,8 K |
413,4 K |
9,00 |
37,2 K |
|
TOTAL: |
4289,6 K |
3358,1 K |
|
|
83,8 K |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 11 demonstra a apuração das contribuições de PIS e COFINS no regime não cumulativo, aplicável às empresas optantes pelo Lucro Real, conforme previsto na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003.
Neste regime, o cálculo dos débitos das contribuições ocorre sobre a receita bruta mensal, utilizando-se as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Ao contrário do regime cumulativo, neste modelo a empresa pode descontar créditos fiscais correspondentes a custos e despesas vinculados à sua atividade, o que será demonstrado em tabela posterior.
A tabela apresenta a base de cálculo mensal, o valor das contribuições apuradas separadamente para PIS e COFINS, bem como o total devido em cada mês. O valor total das contribuições devidas no regime não cumulativo foi de R$396.791,05, sendo R$70.778,94 referentes ao PIS e R$326.012,10 referentes à COFINS.
Tabela 11- PIS/ COFINS Débito- Lucro Real
|
PIS/ COFINS Débito- Lucro Real (R$ em mil) |
|||||
|
Mês |
Receita Bruta |
Base De Cálculo |
Alíquota PIS (1,65%) |
Alíquota COFINS (7,6%) |
Valor Devido |
|
jan./24 |
600,4 K |
600,4 K |
9,9 K |
45,6 K |
55,5 K |
|
fev./24 |
116,7 K |
116,7 K |
1,9 K |
8,9 K |
10,8 K |
|
mar./24 |
411,3 K |
411,3 K |
6,8 K |
31,3 K |
38,0 K |
|
abril/24 |
272,9 K |
272,9 K |
4,5 K |
20,7 K |
25,2 K |
|
mai./24 |
496,6 K |
496,6 K |
8,2 K |
37,7 K |
45,9 K |
|
jun./24 |
185,5 K |
185,5 K |
3,1 K |
14,1 K |
17,2 K |
|
jul./24 |
237,4 K |
237,4 K |
3,9 K |
18,0 K |
22,0 K |
|
ago./24 |
437,2 K |
437,2 K |
7,2 K |
33,2 K |
40,4 K |
|
set./24 |
249,0 K |
249,0 K |
4,1 K |
18,9 K |
23,0 K |
|
out./24 |
432,0 K |
432,0 K |
7,1 K |
32,8 K |
40,0 K |
|
nov./24 |
450,3 K |
450,3 K |
7,4 K |
34,2 K |
41,7 K |
|
dez./24 |
400,4 K |
400,4 K |
6,6 K |
30,4 K |
37,0 K |
|
TOTAL: |
4289,6 K |
4289,6 K |
70,8 K |
326,0 K |
396,8 K |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 12 apresenta a apuração dos créditos fiscais de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme estabelecido pela Lei nº 10.637/2002 (PIS) e Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Nesse regime, as empresas têm direito ao aproveitamento de créditos sobre determinados custos e despesas essenciais à atividade operacional.
Os créditos demonstrados na tabela referem-se a itens efetivamente utilizados na produção ou comercialização de bens, como: compras de mercadorias para revenda, serviços de industrialização terceirizada, energia elétrica, aluguel, depreciação de ativos imobilizados e combustível. Cada um desses valores foi somado para formar a base de cálculo anual dos créditos permitidos.
Aplicaram-se as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, resultando em um total de R$ 297.955,07 em créditos acumulados no exercício de 2024, sendo R$ 53.148,74 relativos ao PIS e R$ 244.806,33 à COFINS.
Estes créditos serão utilizados para compensar os débitos apurados, conforme demonstrado na próxima tabela.
Tabela 12- PIS/ COFINS Crédito- Lucro Real
|
PIS/COFINS Crédito - Lucro Real (em R$) |
|
|
Origem do crédito |
Total Anual |
|
Compras de mercadoria |
1.837.855,94 |
|
Serviço de indústria terceirizada |
910.548,84 |
|
Energia elétrica |
1.383,52 |
|
Aluguel |
24.000,00 |
|
Depreciação |
292.423,54 |
|
Combustível |
154.924,09 |
|
Total: |
3.221.135,93 |
|
|
|
|
PIS- 1,65% |
53.148,74 |
|
COFINS- 7,6% |
244.806,33 |
|
|
|
|
TOTAL: |
297.955,07 |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 13 consolida o resultado da apuração das contribuições de PIS e COFINS no regime não cumulativo, adotado pelas empresas tributadas com base no Lucro Real. Este modelo de tributação permite a compensação dos valores devidos (débito) com os créditos gerados por despesas e custos vinculados à atividade operacional, conforme as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A apuração demonstra que, ao longo do exercício de 2024, a empresa acumulou R$70.778,94 em débitos de PIS e R$326.012,10 em débitos de COFINS, conforme receita bruta mensal. Por outro lado, foram apropriados R$53.148,74 em créditos de PIS e R$244.806,33 em créditos de COFINS, decorrentes de despesas com mercadorias, serviços terceirizados, energia, aluguel, depreciação e combustível.
Ao final do confronto, o valor efetivamente devido foi de R$17.630,20 a título de PIS e R$81.205,77 de COFINS, totalizando R$98.835,97. Este valor reflete a carga líquida dessas contribuições, após o aproveitamento dos créditos permitidos pela legislação vigente.
Tabela 13- Apuração PIS e COFINS.
|
APURAÇÃO PIS E COFINS (em R$) |
||
|
PIS |
COFINS |
TOTAL |
|
CRÉDITO |
70.778,94 |
326.012,10 |
|
DÉBITO |
53.148,74 |
244.806,33 |
|
TOTAL |
17.630,20 |
81.205,77 |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
A Tabela 15 apresenta a consolidação da carga tributária total da empresa no regime de Lucro Real, considerando todos os tributos federais incidentes sobre o resultado contábil e a receita bruta no exercício de 2024.
Estão discriminados os seguintes tributos: IRPJ e seu adicional de 10% sobre o lucro que excede R$ 60.000,00 por trimestre; CSLL, apurada à alíquota de 9% sobre o lucro contábil; PIS e COFINS, calculados com base no regime não cumulativo, considerando os valores de débitos e créditos apropriados mensalmente.
A tabela evidencia os valores apurados mês a mês e demonstra a soma total anual de tributos federais no regime de Lucro Real, que foi de R$393.620,37. Este valor representa a base para comparação com a carga tributária do Lucro Presumido, auxiliando na avaliação da alternativa mais vantajosa para a empresa.
Tabela 14- Tributação Total- Lucro Real.
|
Tributação Total- Lucro Real (em R$) |
||||||
|
Mês |
IRPJ |
IRPJ Adicional |
CSLL |
PIS |
COFINS |
Valor Devido |
|
Jan./24 |
|
|
|
5.123,38 |
23.598,60 |
28.721,99 |
|
Fev./24 |
|
|
|
- 1.790,87 |
- 8.248,86 |
0,00 |
|
Mar./24 |
52.211,65 |
28.807,76 |
31.326,99 |
1.035,83 |
4.771,11 |
118.153,34 |
|
Abril/24 |
|
|
|
155,92 |
718,17 |
874,09 |
|
Mai./24 |
|
|
|
1.617,15 |
7.448,69 |
9.065,84 |
|
Jun./24 |
5.920,79 |
0,00 |
3.552,48 |
- 626,63 |
- 2.886,29 |
9.473,27 |
|
Jul./24 |
|
|
|
- 313,01 |
- 1.441,75 |
0,00 |
|
Ago./24 |
|
|
|
2.544,56 |
11.720,41 |
14.264,97 |
|
Set./24 |
19.590,65 |
7.060,44 |
11.754,39 |
- 370,40 |
- 1.706,07 |
38.405,48 |
|
Out./24 |
|
|
|
1.995,82 |
9.192,85 |
11.188,67 |
|
Nov./24 |
|
|
|
2.160,18 |
9.949,91 |
12.110,09 |
|
Dez./24 |
62.011,43 |
35.340,96 |
37.206,86 |
2.997,36 |
13.806,03 |
151.362,64 |
|
Total: |
139.734,53 |
71.209,16 |
83.840,72 |
17.630,20 |
81.205,77 |
393.620,37 |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
Nos meses em que o PIS e a COFINS apresentaram saldo credor, os respectivos valores foram integralmente compensados no mês subsequente, sendo abatidos do montante devido e, portanto, não incluídos no valor total a pagar.
A Tabela 15 apresenta um quadro comparativo entre os dois regimes tributários analisados neste estudo: Lucro Presumido e Lucro Real, com base na apuração dos tributos federais ao longo do exercício de 2024.
Estão discriminados os valores anuais de cada tributo (IRPJ, adicional de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), apurados conforme as regras de cada regime. A linha final da tabela evidencia a diferença absoluta de carga tributária entre as duas modalidades, com destaque para a maior incidência no regime de Lucro Real.
O comparativo demonstra que o regime de Lucro Presumido geraria uma carga total de R$ 264.692,30, enquanto o Lucro Real resultaria em R$ 393.620,37, representando uma diferença de R$ 128.928,08 a maior no Lucro Real. Essa diferença reforça a conclusão de que, para o perfil e estrutura de custos da empresa estudada, o Lucro Presumido se apresenta como a alternativa mais vantajosa no contexto atual.
Tabela 15- Comparativo Presumido X Real.
|
Comparativo Presumido X Real (em R$) |
||||||
|
Tributo |
IRPJ |
IRPJ Adicional |
CSLL |
PIS |
COFINS |
Total |
|
Presumido |
51.475,60 |
10.317,06 |
46.328,04 |
27.882,61 |
128.688,99 |
264.692,30 |
|
Real |
139.734,53 |
71.209,16 |
83.840,72 |
17.630,20 |
81.205,77 |
393.620,37 |
|
Diferença |
88.258,93 |
60.892,09 |
37.512,68 |
10.252,41 |
47.483,22 |
128.928,08 |
Fonte: Elaborado pelos autores, 2025.
Os valores destacados em vermelho indicam que o resultado do Lucro Presumido foi inferior ao do Lucro Real. Em contrapartida, os valores em preto assinalam os casos em que o Lucro Presumido foi superior.
Os resultados quantitativos do estudo (Tabela 15) demonstram que o Lucro Presumido (R$264.692,30) se mostrou R$128.928,08 mais econômico que o Lucro Real (R$393.620,37) para a empresa analisada. Essa economia substancial é justificada pela margem de lucro real da empresa (21,7%), que se revelou consideravelmente superior às bases de presunção legal do Lucro Presumido (8% para IRPJ e 12% para CSLL), confirmando a premissa de que o regime presumido beneficia empresas com margens de lucratividade elevadas.
A análise também revelou um ponto crucial sobre o PIS e a COFINS: embora o Lucro Real tenha gerado uma economia de R$57.735,63 nessas contribuições (devido aos créditos de R$297.955,07), essa vantagem foi completamente anulada. A alta lucratividade real da empresa fez com que a tributação de IRPJ e CSLL no Lucro Real fosse R$186.663,70 superior à do Lucro Presumido, absorvendo todos os ganhos obtidos com os créditos.
O presente estudo, portanto, materializa os conceitos teóricos da pesquisa. A simulação realizada é a exata aplicação da definição de Borges (2002), que descreve o planejamento tributário como uma "técnica que projeta as operações, visando conhecer as obrigações fiscais pertinentes a cada uma das alternativas legais". Ao identificar a opção legal mais vantajosa, o estudo propõe uma elisão fiscal legítima, alinhando-se a Carrazza (2021), que a define como uma "conduta lícita [...] que visa [...] reduzir seu montante" , e a Alves, Melo e Castro (2020), que a tratam como a adoção de métodos lícitos para reduzir a carga tributária.
Sem esta análise, a empresa poderia optar pelo Lucro Real, talvez atraído pelos créditos de PIS/COFINS e incorreria em um pagamento excessivo de impostos. Isso falharia em atender ao princípio destacado por Gonzales (2025), sobre a "importância está em não pagar tributos além do que é devido" , e colocaria a empresa dentro da estatística do IBPT, onde 95% das organizações pagam mais impostos do que deveriam por ausência de planejamento.
Finalmente, os resultados confirmam a tese de Rocha (2020), de que "um planejamento tributário eficaz deverá levar em consideração o regime tributário escolhido". A eficácia, neste caso, traduz-se em uma economia de mais de R$128.000,00, reforçando o papel estratégico da contabilidade na tomada de decisão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo evidenciou que a escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido deve ser resultado de uma análise técnica minuciosa, considerando as particularidades operacionais, fiscais e econômicas da empresa. No caso analisado, o setor de sucata metálica, o Lucro Presumido apresentou-se como a opção mais eficiente para reduzir a carga tributária e otimizar a gestão financeira, devido às margens reduzidas e à possibilidade de dedução de despesas significativas.
A aplicação prática dos conceitos demonstrou Lucro Presumido pode beneficiar empresas com margens mais elevadas e operações menos complexas. No caso analisado, apesar da simplicidade do Lucro Real, o Lucro Presumido se mostrou mais eficiente do ponto de vista da gestão tributária, considerando as particularidades do setor e o volume significativo de despesas operacionais dedutíveis.
Dessa forma, conclui-se que a escolha entre os regimes tributários não deve ser feita de maneira padronizada, mas sim com base em uma análise técnica, planejada e alinhada à realidade do negócio. A contabilidade, nesse contexto, assume um papel estratégico, sendo fundamental para a tomada de decisões assertivas. A principal contribuição deste trabalho está em demonstrar, por meio de um estudo de caso real, como a contabilidade gerencial e tributária pode apoiar os gestores na busca por eficiência fiscal e sustentabilidade financeira. Assim, reforça-se o papel estratégico da contabilidade gerencial e tributária como ferramenta essencial para a tomada de decisões e para a busca da eficiência fiscal e da sustentabilidade financeira no longo prazo.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduanda do curso de Ciências Contábeis da Fundação Educacional de Fernandópolis- FEF.
[2] Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Brasil, possui graduação em Ciências Contábeis e pós-graduação em Gestão Empresarial e Consultoria pelo Centro Universitário de Jales. Contadora e docente da Fundação Educacional de Fernandópolis. Graduanda do curso de Direito da Fundação Educacional de Fernandópolis.
Graduanda do curso de Ciências Contábeis da Fundação Educacional de Fernandópolis- FEF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, AMANDA CELESTRINO. Confrontação entre lucro real e lucro presumido: critérios contábeis de uma empresa de sucata metálica no noroeste paulista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2025, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69876/confrontao-entre-lucro-real-e-lucro-presumido-critrios-contbeis-de-uma-empresa-de-sucata-metlica-no-noroeste-paulista. Acesso em: 11 nov 2025.
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