RESUMO A pesquisa teve como objetivo compreender o impacto da discriminação racial e da seletividade penal no Brasil, especialmente no contexto do encarceramento em massa e da aplicação da Teoria do Etiquetamento. Utilizou-se a metodologia de revisão bibliográfica narrativa com uma abordagem indutivo-analítica, analisando estudos prévios sobre o processo de criminalização e as desigualdades enfrentadas por grupos racializados no sistema de justiça criminal. A revisão revelou que práticas aparentemente neutras podem perpetuar a discriminação racial indireta, favorecendo alguns grupos étnicos e prejudicando outros, principalmente no que diz respeito à detenção policial e aos processos judiciais. Identificou-se que a aplicação seletiva da justa causa contribui para a criminalização desproporcional de indivíduos de grupos vulneráveis, como negros e pobres, reforçando desigualdades sociais e alimentando o ciclo de encarceramento em massa. A teoria do etiquetamento, por sua vez, ajuda a explicar como os estigmas sociais influenciam as decisões no sistema de justiça penal, tornando-o mais seletivo e desigual. A pesquisa conclui que, embora o princípio da legalidade seja essencial para resguardar os direitos fundamentais, sua aplicação seletiva compromete a igualdade perante a lei. Para corrigir essas distorções, a pesquisa sugere esforço conjunto a garantir a aplicação imparcial da justa causa e políticas públicas que enfrentem as causas estruturais das desigualdades sociais, promovendo a reintegração social e um sistema de justiça mais inclusivo.
Palavras-chave: Justa Causa. Seletividade Penal. Discriminação Racial.
1. INTRODUÇÃO.
No Brasil, a alegação de que o processo geral de justiça criminal é dominado pela “brancura” e masculinidade foi explorada pela literatura. A doutrina observa que os praticantes da justiça criminal brancos podem ver outras minorias étnicas por meio de representações e mitologias imperialistas estereotipadas que levam à penalização excessiva e criminalização de sujeitos racializados. Em relação à detenção policial e aos processos judiciais, esta pesquisa encontrou evidências de discriminação racial direta e indireta (Christie, 2011).
Pesquisas conduzidas nas décadas de 1980 e 1990 mostraram como suspeitos e os réus de minorias étnicas atuais poderiam ser prejudicados cumulativamente por práticas que dependiam de sua cooperação com policiais ou também promotores. Na delegacia de polícia, os suspeitos de minorias étnicas eram menos propensos a optar por aconselhamento jurídico, exercer seu direito de silêncio ou admitir crimes durante a entrevista ou antes, inclusive, do julgamento. A ausência de confissão não autorizaria, portanto, à aplicação da atenuante prevista no Código Penal Brasileiro. Embora tais decisões sejam, em um sentido formal, racialmente neutras, a desconfiança na polícia pode induzir os infratores de minorias étnicas a não aceitar eventuais benefícios da cooperação.
Desigualdades habitacionais e percepção da falta de comunidades para réus negros em particular, podem ser consideradas como contribuindo para o risco de fuga. Isso pode levar a taxas mais altas de prisão preventiva e ao risco adicional de uma sentença de prisão em caso de condenação.
A evidência de discriminação racial direta vem de pequeno número de estudos metodologicamente rigorosos que normalmente empregam análises estatísticas multivariadas a descobrir os efeitos independentes da etnia como preditor de resultado desproporcionalmente severo para pessoas de comunidades de minorias étnicas. Del Olmo (2004) diz que pessoas negras têm duas vezes mais chances de serem revistadas em uma delegacia de polícia, e mesmo depois de esclarecido o motivo da prisão, o resultado da detenção e a idade e sexo do agressor são levados em consideração. Prando (2013) subscreve que, embora a negação da diferença racial no Brasil tenha consequências políticas óbvias, existem resultados preocupantes àqueles cujas vidas foram cruzadas pelo Estado penal.
Em tempo, nesse contexto, esta pesquisa busca entender como se dá, para o Brasil, o encarceramento em massa em face do uso da Teoria do Etiquetamento e do abuso (não uso) da justa causa penal. A pesquisa foi desenvolvida utilizando metodologia de revisão bibliográfica narrativa, com abordagem indutivo-analítica.
2. TEORIA DO ETIQUETAMENTO.
A teoria do etiquetamento, também chamada de teoria da reação social e/ou ainda "análise estigmática", constitui um campo de conhecimento essencial na sociologia e na psicologia social norte-americanas dos anos 1960, cujo foco principal de pesquisa são os fenômenos de desvio. Essa teoria contribuiu para a criação de um arcabouço teórico distintivo e inovador para pensar esses processos, introduzindo conceitos sensibilizadores (Carvalho, 2013; Santos, 2006), como os de reação social, instituição total, identidade, carreira desviante e estigma.
Com o passar dos anos, a noção de estigma tornou-se o conceito central da escola interacionista e da teoria do etiquetamento, sendo vista como uma doutrina destinada à compreensão dos processos de estigmatização. Essa abordagem confere unidade e coerência às formulações que derivam de diversos sociólogos vinculados ou próximos à nova Escola de Chicago californiana, a maioria pertencente ao movimento chamado interacionismo simbólico.
As raízes dessa perspectiva surgem no início da década de 1950, nos trabalhos do sociólogo Edwin Lemert (1912-1996), que buscava desenvolver uma teoria sócio-criminológica do desvio, superando a visão de patologia individual ou social. Lemert define o desvio pela resposta da sociedade, considerando-o uma qualidade atribuída retrospectivamente a um indivíduo por meio de uma reação socialmente organizada, na qual uma etiqueta de desviante é imposta, algo que ele chamou de "individuação sociopática" (Lemert, ).
Seguindo essa linha, diversos pesquisadores (sociológos, antropólogos e psicólogos), de forma irônica e independente, buscaram problematizar o desvio como um status atribuído e fruto de reação social. Entre eles, quatro tiveram grande repercussão: Howard Becker, com Outsiders (1963); Erving Goffman, com Stigma (1963); Kai Erikson, com Wayward Puritans (1966); e Harold Garfinkel, que os precedeu com o famoso artigo "On the Uses of Degradation" (1956). A revista Social Problems serviu como um fórum para o movimento, especialmente durante o período em que Howard S. Becker foi editor. Esses autores ajudaram a construir uma nova perspectiva sobre desvio, que, na década seguinte, passou a ser conhecida como labeling theory ou teoria do etiquetamento.
Howard Becker é considerado o principal articulador da teoria do etiquetamento e uma das figuras-chave do interacionismo simbólico. Em sua obra Outsiders, Becker define o desvio como a "criação social", introduzindo o termo "etiquetamento" (ou labeling): "o desviante é aquele a quem a etiqueta de desviante foi aplicada com sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas estigmatizam como tal" (Becker, 2008).
2.1. Do Etiquetamento.
As diferenças interpessoais são objeto de um processo de seleção social. Algumas são ignoradas ou socialmente imperceptíveis, enquanto outras, como "a cor da pele, as preferências sexuais ou o gênero, são altamente salientes" (Santos, 2006), seja na América, no Brasil ou em outros lugares.
A natureza desse processo de rotulagem, que consiste em colocar uma etiqueta sobre diferenças, passa amplamente despercebida. Ele é de natureza social. Nesse processo, criam-se agrupamentos a partir de etiquetagem de traços: esse processo permanece, na maior parte do tempo, inobservado. Ele varia de acordo com o tempo e o espaço. Certos traços são, dependendo do caso, valorizados ou desvalorizados segundo a época ou o local (Carvalho, 2013).
Cada época tende a ter uma noção do que ela incorpora ou rejeita. O que é aprovado em um momento e em um lugar específico não é definitivo, é convencional e variável. Nesse sentido, o uso da palavra "rótulo" ou ainda "etiqueta" tende a fazer aparecer como questão aberta a validade da designação. Isso não acontece com os termos "atributo", "condição" ou até a "marca" (Carvalho, 2013).
Tais palavras tendem a induzir a ideia de que a característica identificada como um estigma está "dentro" da pessoa estigmatizada. Como tal, o risco é "obscurecer (o fato de) que essa identificação e seleção “são o resultado de processo social" (Carvalho, 2013). É importante destacar que certas teorizações atualmente em vigor propagam uma noção empobrecida, de tipo jornalístico, do conceito de estigma, onde estigmatizar é simplesmente "lançar culpa". É artifício jornalístico que encobre eufemização dos fenômenos observados. Tais conceituações defeituosas, não científicas, também omitem o fato de que o estigma é uma consequência do etiquetamento de indivíduos, categorias ou grupos (Santos, 2006).
2.2. Separação "Eles" – "Nós"
Essa dimensão do processo de estigmatização frequentemente é omitida. Contudo, muitos estigmas "conotam uma separação 'eles' e 'nós'" (Carvalho, 2013). Esse processo de separação está implicado em diversas situações que envolvem contato entre indivíduos, categorias e grupos estigmatizados e não estigmatizados. Instala-se entre eles distância social, termo cunhado pelo sociólogo Bogardus. Assim, na abordagem do campo psiquiátrico, vários autores, especialmente Estroff, observam como pacientes frequentemente são julgados como sendo a coisa que eles são rotulados. Fala-se de pessoas que são então "epiléticas", "esquizofrênicas", etc., em vez de descrevê-las como tendo epilepsia ou um episódio esquizofrênico. Essa prática revela sua componente de estigmatização porque estabelece uma separação e uma distância social (Christie, 1998).
Pode-se lembrar que, nos anos 1960, com a escala de distância social de Bogardus, Kalish mostrou que os preconceitos eram mais fortes em relação às doenças físicas ou mentais do que em relação para categorias étnicas ou religiosas. Na década de 90, estudos indicaram que a pior estigmatização afetava os moribundos e os suicidas. Assim sendo, todas as doenças seriam estigmatizantes, mas algumas o seriam mais que outras. Doenças que são objeto de um quarto tipo de estigma, categoria adicionada à taxonomia de Goffman por Rose Weitz – como doenças crônicas, contagiosas e/ou fatais –, podem ser consideradas como um poderoso fator de separação "eles" – "nós". Para ela, "nenhuma outra doença física na sociedade americana carrega um estigma tão severo quanto a AIDS".
Uma distância social estabelece-se entre as pessoas afetadas por esse tipo de doença ("eles") e "nós" (indemnes dessas doenças). Esse traço de separação também aparece nas afecções psiquiátricas, que frequentemente conotam essa separação "eles" – "nós". Uma pessoa com uma doença grave, ou cuja causa não é conhecida, é colocada no grupo antagonista ("eles") como sendo "portadora de AIDS", "esquizofrênica", "epilética", etc (Agra, 2012), formulando, inclusive, a personalidade do que se entende como “pessoa criminosa” (Santos, 2006).
A separação "eles" – "nós" é um dos traços fundamentais do estigma. No setor das relações de cuidado (especialmente em psiquiatria), esse traço é consubstancial à criação da identidade profissional do cuidador. Ensina-se aos novatos (enfermeiros, psicólogos, médicos) a não se identificarem com o paciente, a controlarem suas emoções, a estabelecerem uma distância em relação a ele, etc. Ser um profissional significa proibir-se proximidade com o paciente e qualquer simetria relacional. A proximidade só é possível se mediada por atitudes paternalistas, zombaria, cinismo ou condescendência. Salvo exceções, essas distorções nas relações interpessoais entre cuidadores e pacientes são efeitos perversos dos pré-requisitos do "ethos" profissional (Santos, 2006).
Pode-se argumentar que o estigma é um traço estrutural da regulação moral das profissões de cuidado e, por extensão, da sociedade como um todo. Nas profissões de saúde, ele é condicionado pela estrutura assimétrica das trocas, dos papéis e dos status no nível institucional. Como tal, na profissão do direito, na lei e na ordem jurídica, é remetido à regulação das estruturas de poder e da reprodução do crime em face da cor e da renda (Santos, 2006).
2.3. Crime e Estigmatização: Poder e as relações de poder.
"A estigmatização é totalmente dependente do poder social, econômico e político – é necessário poder para estigmatizar" (Santos, 2006). A literatura nota que, embora pareça evidente, o papel do poder nos processos de rotulação e estigmatização "é frequentemente negligenciado porque, em muitos exemplos, diferenças de poder são tão evidentes que parecem não problemáticas"). Contudo, o poder é um agente "essencial na produção social do estigma", especialmente se falando sobre as estruturas da liberdade (Santos, 2006).
No entanto, a pesquisa em ciências humanas e sociais conduziu (incluindo o direito como ciência subsequente jurídica), até agora, poucas investigações empíricas sobre o vínculo entre estigma e poder. Por meio das noções de estigmatizadores, indivíduos, categorias ou grupos "estigmatofóbicos", ou empreendedores morais, tentou-se construir conceitos que tencionem a promover reflexão sobre o papel do poder no processo de rotulação e estigmatização. A questão permanece essencialmente em segundo plano, ainda implícita nos trabalhos da maioria dos autores. Apenas muito recentemente, no que diz respeito ao interacionismo simbólico jurídico, foram empreendidos desenvolvimentos marcantes para provar que a rotulação implica uma relação de poder (Dias; Andrade, 1984), com dados que relacionam cor e renda com encarceramento em massa e, não por menos, que formam a base da discussão crítica.
Como consequência da rotulação e da estigmatização, os indivíduos, os grupos ou as categorias estigmatizadas são afetados de forma pejorativa por atributos que se tornam alvo de uma seleção, uma rotulação social, ou uma estratificação baseada em seu caráter moral e também social. Assim, um indivíduo, uma categoria ou um grupo rotulado e estigmatizado está frequentemente destinado a experimentar uma perda de status e a sofrer uma desigualdade de tratamento (Reale Jr., 2017; Shecaira, 2014). É aqui que mora o cerne da questão da justa causa para esta pesquisa, pois, de uma forma geral, existe uma estratificação do status de criminoso.
3. justa causa e seletivismo penal.
À tríade de pressupostos necessários à ação penal — a prática de um fato que, prima facie, configure ilícito penal (possibilidade jurídica do pedido); a existência de punibilidade concreta (interesse de agir); e ainda a legitimidade das partes —, adiciona-se um quarto elemento, a saber, a justa causa, cujo fundamento legal encontra-se disposto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP): “art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Tal requisito foi expressamente incorporado ao ordenamento jurídico por meio da Lei nº 11.719/08, a qual revogou o artigo 43 do mesmo diploma legal (Brasil, 2008). Contudo, ao proceder a esta alteração, o legislador não delimitou a justa causa como condição específica da ação, tampouco elucidou o seu conteúdo normativo ou conceitual, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência a tarefa de interpretar e consolidar seu significado jurídico. Não por menos, por muitos anos se discutiu sobre os seus fundamentos, especialmente em face à legalidade. Esta seção discute a questão do princípio da legalidade, aplicado ao processo penal e, em tempo, a relação da justa causa com o seletivismo penal.
3.1. Princípio da Legalidade e definição da justa causa.
O princípio da legalidade constitui-se em preceito cardinal no processo penal, não somente dele, mas do processo como um todo, sendo um eixo balizador do ordenamento jurídico e determinando uma plêiade de requisitos que se impõem inarredavelmente aos operadores da ciência jurídica. Para Marques (2003), eleva-se à condição de garantia inquestionável do indivíduo frente à potestade repressiva estatal, desdobrando-se em 4 postulados essenciais: a inexistência de delito sem uma norma/lei antecedente, explícita e rigorosa; ausência de sanção penal sem uma previsão legal; a inexorabilidade de aplicação punitiva somente em decorrência de juízo equitativo e legalmente preconizado; e a conformidade da execução penal às disposições normativas e regulamentares pertinentes. Estes preceitos, conhecidos como os princípios da legalidade criminal, penal, processual e de execução, sustentam a arquitetura dogmática do Direito Penal, Civil e Processual (Lopes Jr., 2010; Dinamarco, 2020; Donizetti, 2019; Bertolo, 2018; Campiotto, 2007).
Neste contexto conceitual, o princípio da legalidade atua em função de dupla natureza: a política, que consagra a supremacia do poder legislativo sobre os demais poderes do Estado, erigindo-o em pilar da segurança jurídica cidadã; e a técnica, que demanda do legislador a formulação de tipos penais mediante cláusulas precisas e/ou exaurientes; o mesmo válido à esfera civil (Alvim, 2021). Outrossim, os dispositivos penais devem ser interpretados de maneira restritiva, em consonância com o princípio da legalidade, o qual veda peremptoriamente interpretações analógicas ou extensivas em matéria de tipificação penal (Badaró, 2020).
Como é amplamente reconhecido, o princípio da legalidade substancial (nullum crimen sine lege) é salvaguarda em prol do acusado, estipulando imprescindibilidade de lei expressa e estrita (mandato de determinação), capaz de distinguir, com real exatidão, as diversas condutas previstas na legislação penal. Assim, abarcam-se tanto o axioma da mera legalidade — que requer a existência de norma como condição sine qua non para a penalidade e a tipificação do ilícito — quanto a doutrina da estrita legalidade, que impõe como imperativos todas as demais garantias de ordem constitucional para a validade e a legitimidade das normas que preveem sanções e tipificam delitos, além de exigir taxatividade no conteúdo normativo (Bianchini, 2002).
Urge não se olvidar que, sobretudo em matéria penal, o princípio pro homine assume proeminência. Esse princípio consiste em regra interpretativa no Direito, orientada a favorecer e priorizar a aplicação da norma mais protetiva dos direitos fundamentais do ser humano. Sua aplicação ocorre diante de incertezas hermenêuticas, demandando a opção por interpretação que melhor salvaguarde direitos do sujeito envolvido (Tourinho Filho, 2014) e também da própria criminalística crítica – que passou a ver o processual penal além da ótica do punitivismo.
Conforme sustentado por Prado e Bonilha (2023): “em matéria penal, a concretização do princípio da legalidade exige hermenêutica que, fundamentada na literalidade dos tipos penais, resolva as dúvidas interpretativas de forma a restringir a criminalização. A amplificação interpretativa compromete a garantia do nullum crimen sine lege, sendo, por isso, preferível a interpretação mais limitativa, desde que não se ocasione consequências absurdas ou ridículas” (Prado; Bonilha 2023).
Jardim (2011) preconiza que a formulação de tipos penais deve empregar uma linguagem estrita e inequívoca, delimitando, com clareza, as condutas incrimináveis, em consonância com o princípio da legalidade penal. A ausência de precisão normativa abre espaço para o arbítrio das autoridades, cenário especialmente indesejável na fixação de responsabilidades penais que impliquem restrições severas aos bens fundamentais, como liberdade e vida. Não por menos, é importante considerar ainda as motivações e justificativas dos tipos penais (Jardim, 2011). Em decorrência disso, impõe-se a interpretação rigorosa e estrita do conceito de "justa causa", de modo que se adeque à máxima taxatividade legal; assim, de fato, elenca-se a devida questão: que a doutrina nacional entende por justa causa?
Como dito, a definição de justa causa emana, exclusivamente, do artigo 395 do Código Penal e se configura-se como obstáculo intransponível à proposição da ação penal, assegurando, para Moura (2012), a seguinte definição:
(...) a análise da justa causa é a da justa razão ou da razão suficiente para a instauração da ação penal, e não se faz apenas de maneira abstrata [...], mas também, e principalmente, é calcada na conjugação dos elementos [...] deve demonstrar a existência de fundamento de fato e de Direito, a partir do caso concreto. Diz respeito, portanto, e de forma prevalecente, ao mérito. Daí afirmamos não constituir ela condição da ação penal, nem de procedibilidade (Moura, 2012).
Ainda entende que:
Reafirmamos nós que a justa causa não constitui condição da ação, mas a falta de qualquer uma das apontadas condições implica falta de justa causa: se o fato narrado na acusação não se enquadrar no tipo legal; se a acusação não tiver sido formulada por quem tenha legitimidade para fazê-lo e em face de quem deva o pedido ser feito; e finalmente, se inexistir o interesse de agir, faltará justa causa para a ação penal (Moura, 2012).
Rogério Lauria Tucci (2014) afirma, nesse caso, que a justa está nos alicerces substanciais que fundamentam a imputação penal, sendo “as razões jurídicas e fáticas que a autoridade competente invoca para embasar a persecução penal em desfavor do indivíduo”. Na ausência dos elementos probatórios mínimos e objetivos, resta inviabilizada a justa causa para a continuidade da ação penal. Nesse contexto, é imperioso o cotejo entre a norma penal incriminadora e o fato concreto sob análise, considerando-se a realidade do acontecimento apurado. A exigência decorre do princípio da intervenção mínima do direito penal, que preconiza que pretensão punitiva estatal deve ser manejada como ultima ratio, apenas após esgotadas as demais esferas de solução de conflitos. Assim, é inadmissível oferecer denúncia contra qualquer indivíduo sem que se estabeleça uma correlação minimamente plausível entre a conduta descrita na peça acusatória e os eventos efetivamente constatados em sede investigativa (Tucci, 2014). Mister dizer que ainda é conceito jurídico indeterminado.
A jurisprudência assinala os entendimentos de Tucci (2014) e Moura (2012), a saber, respectivamente:
Habeas Corpus. Trancamento de Ação Penal. Ausência de justa causa. Ocorrência de constrangimento ilegal. Caracteriza-se ser procedente o pleito do Impetrante com o fito de trancar a Ação Penal, ante a flagrante ausência de um conjunto mínimo de provas de que a conduta do Paciente seja crime, representando verdadeiro constrangimento ilegal a continuidade do feito, ante a ausência de justa causa para a persecução criminal. A doutrina ensina que o exercício da ação penal deve subordinar-se aos requisitos persecutórios a ela inerentes. Nessa linha de raciocínio, haverá falta de justa causa para o ajuizamento da ação penal, quando o fato increpado ao Denunciado for atípico, e a conduta não tiver moldura na norma penal, permitindo seu trancamento. O trancamento de ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, somente será viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (RHC nº 94821/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 6.4.2010). Ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de justa causa para a persecução criminal. Ordem concedida. Decisão unânime (STM. Supremo Tribunal Militar. Habeas Corpus - 0000198-30.2012.7.00.0000/RJ. Julgado: 08/04/2013, Dje: 08/04/2013).
No caso do julgado acima, o pedido do impetrante foi procedente quando não houve um conjunto mínimo de provas aptas a demonstrar que a conduta atribuída ao paciente constitui crime, resultando na nulidade da ação penal; a doutrina estabelece que o exercício da ação penal deve observar os requisitos persecutórios inerentes, e, na falta de justa causa (Tucci, 2014; Moura, 2012), é necessário reconhecer a real impossibilidade de prosseguimento da demanda. Em situações onde o fato imputado ao denunciado for atípico ou a conduta não se enquadrar nos moldes da norma penal, o trancamento da ação penal é uma medida cabível.
3.2. Justa causa e encarceramento em massa: uma transcrição da teoria do etiquetamento na realidade brasileira.
A população carcerária em toda a região da América Latina tem crescido continuamente nas últimas décadas. O endurecimento das leis sobre drogas e das políticas anti-gangues levou a um aumento maciço da população carcerária e a uma severa superlotação em sistemas penitenciários com financiamento inadequado e frequentemente negligenciados. A maioria dos presos ainda não foi julgada e pode esperar anos por uma audiência (Zaffaroni; Pierangeli, 2023). Em alguns países, as gangues continuam operando e recrutando novos membros nas prisões, com seus líderes ordenando extorsões e assassinatos mesmo atrás das grades. Essa situação difícil é observada no Brasil, que recentemente alcançou a lamentável distinção de ter a quarta maior taxa de encarceramento do mundo. Nos últimos 15 anos, a taxa de encarceramento do país aumentou 7% ao ano, dez vezes mais rápido do que o crescimento populacional (Secretaria Nacional de Políticas Penais – SISDEPEN, 2024). Nos últimos 25 anos, a população carcerária do Brasil aumentou de 90.000 a mais de 600.000. Projeta-se que essa população aumente para 1,9 milhão em 2030, se as taxas atuais persistirem, com população negra, pobre e ainda parda compondo, ao menos, 76% dos apenados em estado de execução penal, conforme os últimos dados (SISDEPEN, 2024),
Essa realidade carcerária está conectada com a aplicação seletiva de normas penais e à teoria do etiquetamento, que postula que a criminalização de determinados grupos sociais está diretamente relacionada a estigmas e preconceitos arraigados na estrutura de poder. O etiquetamento aplicado a indivíduos negros e periféricos reforça o ciclo de exclusão social, associando essas populações a narrativas de criminalidade e perpetuando a sua presença desproporcional no sistema penal. Essa dinâmica intensifica o encarceramento em massa e mantém as desigualdades sociais (Ferreira, 2019). Isso é fruto ainda de outro conceito, que se entende como estratificação social, conforme Ferreira (2019) expressa:
uma pesquisa realizada acerca de dois grupos de jovens distintos onde o primeiro agrupamento, formado de jovens de uma classe social elevada, são selecionados para um sistema de sanção informal, após algum desvio inicial ou primário. Tais sanções são resolvidas no âmbito familiar e no grupo de origem, sem intervenção dos institutos de controle penais ou de algum regime disciplinar para menores, imposto pelos órgãos de controle, que perfazem as sanções institucionais. Todavia, jovens das classes baixas são selecionadas por esse sistema de sanções institucionais “(intervenção policial e dos órgãos judiciários do direito penal de menores etc.)”, pela origem de sua estratificação social (Ferreira,2019).
Nesse sentido, em que pese a própria criminalidade, ou conduta ilícita, grupos sociais mais privilegiados conseguem evitar a ação dos mecanismos institucionais, ficando alheios ao processo de estigmatização que recai desproporcionalmente sobre os menos favorecidos, pertencentes às camadas mais baixas da classe trabalhadora. Esses indivíduos, cada vez mais, acabam sendo rotulados de forma permanente como "criminosos". Assim, há estrutura de proteção que favorece os jovens de grupos privilegiados, resguardando-os das consequências desses sistemas; isso se evidencia em notoriedade em casos de Danilo Félix[1], Carlos Vítor Guimarães[2] e Paulo Alberto da Silva Costa[3], presos por conta de sua cor e classe social. Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal também já decidiu que a foto não pode ser único alicerce para prisão (embora não seja isso que ocorra na prática). Tal restrição ao reconhecimento fotográfico também é massivamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em consonante com a decisão (que evidencia o encarceramento apenas por uso de foto indevida), os números também não mentem: levantamento da Defensoria Pública do Rio de Janeiro juntamente com o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais confirma quase 100 prisões indevidas entre 2012 e 2020. Veja-se, pois, que o próprio aumento do encarceramento é fruto do etiquetamento social e, em tempo, do uso inadequado da justa causa.
O aumento maciço também está associado a tendências inter-relacionadas da última década. Primeiro, a expansão da utilização da prisão preventiva, mais frequentemente associada à segunda tendência, que é o aumento das prisões por porte de drogas. Apesar da mudança de 2006 no Código Penal, que descriminalizou o porte de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal, o racismo estrutural judiciário exerce maior impacto sobre a população pobre e negra, tornando-a o maior alvo dessas condutas (Kropotkin, 2021).
Dentro desta perspectiva, um estudo quantitativo de 2014 do Centro de Estudos de Criminologia e Cidadania (CESeC) indica que 40% da população carcerária no Brasil aguarda julgamento. Dentre os presos, observa-se que 63% da população branca aguarda julgamento, enquanto o número para a população negra, especialmente as mulheres, é reduzido a 26%. No Rio de Janeiro, esse percentual é de 39%, ou 11.000 pessoas (Kropotkin, 2021).
Nos estados nordestinos do Piauí e Maranhão, essas taxas chegam a 60%. Esses dados evidenciam as disparidades no cumprimento de penas entre brancos e negros, especialmente entre indivíduos de diferentes classes sociais. Essa disparidade está profundamente ligada ao conceito de justa causa, que requer a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para que uma ação penal seja iniciada. No entanto, na prática, de fato, esse requisito frequentemente é negligenciado para populações marginalizadas, como a comunidade negra e periférica, reforçando um sistema punitivo desproporcional (Ranieri, 2019).
No Brasil, em consonância com o panorama carcerário dos Estados Unidos, a predominância de indivíduos presos recai sobre o gênero masculino, particularmente jovens com idades entre 18 e 29 anos. Destaca-se que, desse contingente, alarmantes 61,6% são de ascendência afrodescendente. Nos últimos anos, um fenômeno que desperta atenção é o notável crescimento da população carcerária feminina, padrão que se coaduna com tendências similares em diversas nações latino-americanas. Entre 2005 e 2014, registrou-se um incremento médio anual de 10,7% no número de mulheres atrás das grades, com um aumento de 12.925 para 33.793 nesse período. Tráfico de entorpecentes figura como causa preponderante das condenações de 64% das mulheres encarceradas, delineando um retrato preocupante da realidade penal feminina no país (Brasil, 2024).
O etiquetamento social dessas mulheres reflete não apenas a discriminação racial e de classe, mas também a subjugação de gênero no sistema penal. A falta de aplicação de alternativas penais para delitos não violentos e a imposição de medidas desproporcionais a mães negras reforçam a marginalização e a exclusão dessas mulheres, negando-lhes o direito à dignidade e à reinserção social (Santos, 2023). Nisso, conforme muitas disposições normativas e legislações vigentes no Brasil, a Lei das Medidas Cautelares de 2011, que visa estabelecer alternativas penais para delitos não violentos, frequentemente é ignorada.
Uma análise conduzida no Rio de Janeiro em 2011 constatou que a prisão preventiva ainda é imposta em 73,3% dos casos, enquanto medidas como fiança, monitoramento eletrônico ou substituições à privação de liberdade antes do julgamento são amplamente desconsideradas. Esse cenário se agrava em relação à população afrodescendente, especialmente mulheres mães, que frequentemente são excluídas dessas alternativas sob argumentos arbitrários, como a "falta de discernimento social para o cuidado de seus filhos" (Ranieri, 2019).
Essas práticas não só violam princípios da proporcionalidade e individualização da pena, mas evidenciam aplicação seletiva do direito penal em desfavor de populações mais vulneráveis. As audiências de custódia, previstas no Pacto de San José e implementadas de forma limitada no Brasil, têm dado resultados insatisfatórios, com pouca redução na detenção provisória de indivíduos negros e pardos. Em casos reais, a presença de agentes responsáveis pela detenção nas audiências desestimula denúncias de abusos, perpetuando a violência institucional e o punitivismo seletivo. Assim, a justa causa e a teoria do etiquetamento são estruturas que reforçam o encarceramento em massa, especialmente de comunidades negras, pobres e periféricas brasileiras. Com isso, em frente, tem-se as considerações finais.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A justa causa no contexto do seletivismo penal evidencia a relevância do princípio da legalidade como pilar do sistema de justiça criminal brasileiro. Esse princípio estabelece limites claros à atuação estatal, resguardando os direitos fundamentais dos indivíduos contra interpretações extensivas e arbitrárias das normas penais. A justa causa, enquanto requisito indispensável à propositura da ação penal, funciona como um filtro preventivo contra ações judiciais sem base probatória mínima, promovendo a necessária correlação entre o fato investigado e os tipos penais existentes. Assim, sua aplicação rigorosa representa uma salvaguarda essencial à proteção das garantias constitucionais e à promoção da justiça.
Contudo, a aplicação seletiva do conceito de justa causa reforça desigualdades sociais profundamente enraizadas no sistema penal. A criminalização desproporcional de indivíduos pertencentes a grupos socialmente vulneráveis, como negros e pobres, manifesta-se em práticas discriminatórias que perpetuam o ciclo de exclusão social e encarceramento em massa. Esses processos são amplamente explicados pela teoria do etiquetamento, que aponta o papel dos estigmas sociais na reprodução de práticas punitivas desiguais. Nesse cenário, a ausência de critérios objetivos e universalmente aplicados na análise da justa causa agrava a seletividade penal e compromete os ideais de igualdade perante a lei.
Diante dessa realidade, torna-se imperativo um esforço conjunto entre legisladores, operadores do direito e sociedade civil para garantir a aplicação equitativa e imparcial da justa causa, alinhada aos princípios constitucionais de igualdade e legalidade. É necessário fortalecer as instâncias de controle e fiscalização para prevenir o abuso de poder e corrigir distorções decorrentes de interpretações subjetivas das normas. Além disso, é essencial investir em políticas públicas que combatam as causas estruturais das desigualdades sociais e promovam a reintegração social de populações historicamente marginalizadas, contribuindo para um sistema de justiça mais inclusivo e humanizado.
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[1] Danilo teve uma foto de sua rede social registrada ilegalmente no banco de imagens da polícia e foi reconhecido erroneamente como autor de um crime que não cometeu (G1)
[2] Carlos Vítor foi acusado de ser o autor de um roubo de carga que jamais esteve perto de praticar. Ele foi preso após o motorista reconhecer seu retrato em uma delegacia de São Gonçalo. Em maio de 2022, foi condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de prisão (Revista Fórum)
[3] Paulo Alberto da Silva Costa foi acusado 62 vezes com base em reconhecimento por foto. Ele ficou preso por três anos no Rio de Janeiro. Liberdade é imediata (Mídia Ninja)
Promotor de Justiça – Ministério Público da Paraíba. Mestre em Ciência Política (UFPB). Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Professor de Direito Penal e Processo Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMORIM, DMITRI NÓBREGA. A justa causa como condição da ação penal e a teoria do etiquetamento: faces do encarceramento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2025, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/69915/a-justa-causa-como-condio-da-ao-penal-e-a-teoria-do-etiquetamento-faces-do-encarceramento. Acesso em: 13 dez 2025.
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