LEONARDO ALFREDO DA ROSA
(orientador)
RESUMO: O presente estudo analisa a possibilidade de exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade do adulto autista durante uma crise Meltdown, à luz da atual legislação penal brasileira. O problema central da pesquisa se propõe a avaliar se durante esses episódios o indivíduo encontra-se privado da capacidade de entendimento e autodeterminação, que são os requisitos fundamentais para exclusão da culpabilidade. Para isso a pesquisa adota uma abordagem qualitativa com método dedutivo e revisão bibliográfica, através da análise de conceitos jurídicos, psiquiátricos e neurológicos. O estudo compara a crise Meltdown com outras condições psiquiátricas já reconhecidas como causa de inimputabilidade pelo ordenamento jurídico. Os resultados mostram que durante essa crise, o autista pode apresentar um estado de sobrecarga mental, sensorial e emocional extrema, comprometendo sua compreensão da ilicitude e sua capacidade de controle, o que pode se adequar aos elementos contidos na lei penal, quando trata da excludente de culpabilidade pela inimputabilidade do agente. A pesquisa contribui para aprimoramento da análise jurídica sobre a relação entre o autismo e o direito penal, fomentando uma interpretação mais adequada e justa da legislação penal, especificamente quanto a responsabilização de indivíduos autistas em situações de crise.
Palavras-chave: Autismo. Inimputabilidade. Crise Meltdown. Direito Penal.
ABSTRACT: This study analyzes the possibility of excluding culpability due to the non-imputability of an autistic adult during a Meltdown crisis, in light of current Brazilian criminal law. The central problem of the research aims to assess whether during these episodes the individual is deprived of the capacity for understanding and self-determination, which are the fundamental requirements for excluding culpability. To this end, the research adopts a qualitative approach with a deductive method and bibliographic review, through the analysis of legal, psychiatric and neurological concepts. The study compares the Meltdown crisis with other psychiatric conditions already recognized as a cause of non-imputability by the legal system. The results show that during this crisis, the autistic person may present a state of extreme mental, sensory and emotional overload, compromising their understanding of the unlawfulness and their capacity for control, which may comply with the elements contained in the criminal law, when it deals with the exclusion of culpability due to the non-imputability of the agent. The research contributes to improving legal analysis on the relationship between autism and criminal law, encouraging a more appropriate and fair interpretation of criminal legislation, specifically regarding the accountability of autistic individuals in crisis situations.
Keywords: Autism. Non-imputability. Crisis. Criminal Law.
INTRODUÇÃO
O artigo tem como base a discussão acerca da inimputabilidade penal, conforme estabelecida no artigo 26 do Código Penal[1], que prevê a isenção ou redução de pena nos casos em que o agente for acometido por doença mental ou apresentar desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Assim, a hipótese da pesquisa se funda na possibilidade de aplicação dessa exculpante em adultos autistas durante crises de Meltdown, que é uma resposta neurológica extrema na qual o autista perde totalmente o controle de seus atos. O foco do trabalho é trazer o tema autismo para discussão dentro do âmbito jurídico, assunto que atualmente é bastante discutido em variados setores da sociedade, entretanto, com escassa discussão na seara jurídica, principalmente no Direito Penal, assim como analisar a validação das crises Meltdown, que muitas vezes são vistas pela sociedade como comportamento manipulativo ou falta de disciplina.
A escolha do tema vem da necessidade de ampliar a compreensão jurídica sobre o impacto das crises no comportamento humano e sua implicação com a responsabilidade penal. Trazendo um estudo relevante tanto para o campo do direito quanto para sociedade, contribuindo para uma abordagem justa e adequada do sistema penal diante das particularidades do autismo. Como autista, tenho total interesse em levantar esse assunto, em prol de uma aplicação mais justa da lei, pois percebo que a falta de compreensão do assunto pode fazer com que as crises Meltdown sejam mal interpretadas, resultando em punições que desconsideram as particularidades e dificuldades enfrentadas por essas pessoas.
Por isso, como autora autista na presente pesquisa, surge também o interesse pessoal em levantar e aprofundar o assunto, com objetivo de apontar evidências técnicas e, por isso, expô-las em pesquisa científica para que se evite interpretações equivocadas sobre o assunto, levando a eventuais consequências penais que não consideram as dificuldades enfrentadas por essas pessoas.
Sendo assim, o problema central do estudo é analisar se durante uma crise de Meltdown, o autista perde (ou não) sua capacidade de entendimento ou autodeterminação, que são os requisitos fundamentais para aplicação do artigo 26, do Código Penal. Para isso, utilizo a uma pesquisa qualitativa com revisão bibliográfica, analisando conceitos que vão além da abordagem jurídica.
Neste sentido, o objetivo geral da pesquisa é analisar se adultos autistas podem ser considerados inimputáveis ao cometerem crimes durante uma crise Meltdown, com base nos requisitos do artigo 26, do Código penal e, como objetivos específicos, pretende-se investigar as particularidades dessas crises em pessoas autistas e compará-las com crises semelhantes de outros transtornos mentais.
Dessa maneira, o estudo foi dividido em três partes: inicialmente, no primeiro capítulo, é apresentada a definição do Transtorno do Espectro Autista, destacando aspectos clínicos relevantes para o direito penal, especialmente as crises do tipo Meltdown. No segundo capítulo, aborda-se a importância da perícia psiquiátrica na avaliação da capacidade penal, bem como as consequências práticas do reconhecimento da inimputabilidade em adultos autistas. Por fim, no capítulo final, conceituam-se a inimputabilidade e a culpabilidade, aprofundando a análise de sua aplicação em situações que envolvem transtornos neurológicos, além de discutir as implicações práticas decorrentes do reconhecimento da inimputabilidade em adultos autistas.
2.AUTISMO E MELDOWN
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), está relacionada com o neurodesenvolvimento, que impacta consideravelmente a forma com que a pessoa se comunica, interage socialmente e se comporta. Por mais que as manifestações do transtorno seja diversas, existem características que são comuns, como dificuldades na regulação de emoções e hipersensibilidade sensorial, que podem ter um impacto considerável no cotidiano do autista. Entre os aspectos relevantes no contexto TEA, destaca-se a crise Meltdown, que é decorrente de situações de sobrecarga sensorial e/ou emocional extrema, que pode desencadear comportamentos impulsivos e agressivos. Para compreender a relevância dessa crise no campo jurídico, é essencial abordar sua definição e a forma como pode influenciar a imputabilidade penal do indivíduo autista.
1.1 BREVE HISTÓRICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Por volta de 1911, o psiquiatra suíço Eugen Bleuler cunhou o termo “autismo” ao utilizar a expressão “pensamento autista” para descrever pacientes esquizofrênicos que costumavam se desconectar da vida externa e se voltarem para um mundo interno. Ele acreditava que esse de pensamento poderia ocorrer com qualquer indivíduo, mas em pacientes com esquizofrenia transformava-se em um transtorno de saúde (Cunha, 2012).
Mais tarde, em 1943, Leo Kanner publicou o artigo chamado Autistic Disturbances of Affective Contact, onde analisou crianças com grandes dificuldades em interagir socialmente, na linguagem e em comportamentos adaptativos. Ele identificou que a criança não buscava por afeto, uma forma peculiar de comunicação (incluindo repetição de palavras e falas fora do contexto), comportamentos repetitivos, forte apego à rotina e uma demonstração menor de sentimentos em relação aos pais (Kanner, 1943).
No ano seguinte, em 1944, dando sequência aos estudos, Hans Asperger apresentou um quadro clínico parecido, porém em crianças que possuíam boa linguagem verbal e mostravam interesses específicos. Ele chamou essa condição de “psicopatia autística”, observando que os casos descritos ocorriam exclusivamente no sexo masculino e com capacidade intelectual preservada (Asperger, 1944 apud Frith, 1991).
Durante os anos 1950 e 1960, se instaurou a polemica hipótese da “mãe- geladeira”, que atribuía o autismo à frieza emocional da mãe, teoria que foi disseminada sem qualquer comprovação científica, através de Bruno Bettelheim, que trouxe sofrimento a famílias e ainda é repetida atualmente (Barbosa, 2015).
No período de transição entre as décadas de 1970, Michael Rutter trouxe uma nova perspectiva. Ele defendeu o autismo como um transtorno do neurodesenvolvimento, com manifestações ainda na infância e sem característica psicóticas. Esse trabalho, publicado em 1978, foi fundamental para a criação dos critérios de diagnósticos do DSM-III[2], de 1980, que finalmente passou começou a reconhecer o autismo como uma condição distinta. (Rutter, 1978; APA, 1980).
Em 1981, Lorna Wing conceituou o espectro autista, tendo em vista a grande variedade de características entre as pessoas autistas, resgatou e nomeou a “Síndrome de Asperger”, descrevendo um grupo de pessoas que exibem características autistas, com capacidade de raciocínio e comunicação verbal intactas (Wing, 1981).
O DSM-IV, lançado em 1994, passou a incluir o autismo dentro dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo categorias como o Transtorno Autista, Síndrome de Asperger e PDD-NOS[3]. Essa classificação ampliou as possibilidades de diagnóstico e possibilitou abordagens mais especificas (APA, 1994).
No ano 2000, o CDC (Centers for Disease Control and Prevention), dos Estados Unidos, iniciou a publicação periódica sobre a prevalência do autismo, observando um aumento significativo nos diagnósticos de TEA, o que gerou discussões sobre maior reconhecimento clínico versus aumento real da incidência (CDC, 2000).
Em 2007, a Assembleia Geral da ONU estabeleceu o dia 2 de abril como o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, buscando impulsionar ações governamentais e diminuir o preconceito (ONU, 2007).
No Brasil, a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, representou um avanço significativo ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A lei passou a reconhecer o autismo como deficiência, assegurando direitos como educação, saúde e inclusão (BRASIL, 2012).
O DSM-5, publicado em 2013, trouxe uma revisão do diagnostico ao unir os antigos subtipos sob o nome Transtorno do Espectro Autista (TEA). Essa nova forma de ver reflete que o autismo se manifesta em diversos níveis de suporte e com diversas combinações de sintomas (APA, 2013).
No ano seguinte, um estudo amplo fortaleceu a ideia de que, embora a genética seja importante, fatores ambientais, como poluição e a idade dos pais, também influenciam no surgimento do autismo. Essa visão com várias causas tem orientado as pesquisas atuais sobre as origens do TEA (TIME, 2014).
A partir da década de 2010, o movimento da neurodiversidade cresceu, com autistas adultos ocupando espaços públicos e acadêmicos. Esse movimento defende que o autismo não deve ser encarado apenas sob uma perspectiva clínica, mas como uma variação natural da neurobiologia humana.
Por fim, em 2020, a Organização Mundial da Saúde incluiu o autismo nas prioridades de saúde mental, focando políticas inclusivas e de suporte ao longo da vida (OMS, 2020).
1.2 DEFINIÇÃO E CARACTERISTICAS DO AUTISMO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido como um transtorno do neurodesenvolvimento, marcado por dificuldades significativas na interação social e por comportamentos, interesses ou atividades restritas ou repetitivas. Esses sinais costumam surgir nos primeiros anos de vida e afetam significativamente o funcionamento social, educacional e ocupacional do indivíduo (APA, 2014), sendo dividido em três níveis, com base na necessidade de suporte: leve, moderado e grave. Essa classificação está relacionada à intensidade dos sintomas apresentados. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2019)
Entre os primeiros sinais observados em crianças com TEA estão a ausência de contato visual, o atraso ou regressão no desenvolvimento da linguagem verbal e não verbal, a falta de resposta ao próprio nome e o pouco interesse em interações sociais. A identificação precoce desses comportamentos é essencial para o início de intervenções eficazes (BARON-COHEN et al., 2000).
É importante destacar que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) abrange uma ampla variedade de manifestações clínicas, que se diferenciam significativamente de pessoa para pessoa, tanto em intensidade quanto em forma de apresentação. Enquanto alguns indivíduos conseguem atingir níveis consideráveis de autonomia, outros demandam acompanhamento contínuo ao longo de toda a vida. Essa heterogeneidade é contemplada na classificação por níveis de suporte estabelecida pelo DSM-5, a qual contribui para a definição de estratégias de intervenção clínica e educacional mais eficazes (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2014).
Pessoas diagnosticadas com autismo leve, na maioria dos casos, conseguem desempenhar atividades cotidianas com autonomia, como estudar e trabalhar, embora enfrentem dificuldades em contextos sociais mais complexos ou em ambientes profissionais que exigem elevada interação interpessoal. No nível moderado, há a necessidade de apoio mais frequente, tanto nas rotinas diárias quanto no desempenho profissional, sendo comuns os comportamentos repetitivos e maior rigidez cognitiva. Já o grau mais severo do transtorno pode comprometer profundamente a comunicação, a sociabilidade e o comportamento, demandando auxílio constante. Independentemente do nível, o autismo pode interferir de maneira significativa na inserção social e no exercício de atividades laborais, especialmente em razão da dificuldade em entender regras sociais não explicitas e estabelecer vínculos interpessoais. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2019)
Embora as causas do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ainda não estejam completamente elucidadas, pesquisas científicas indicam que sua origem está relacionada a uma interação multifatorial entre predisposições genéticas e influências ambientais. Evidências apontam que mutações genéticas, antecedentes familiares e determinados fatores ocorridos durante a gestação — como infecções maternas ou exposição à poluição — podem contribuir significativamente para o surgimento do transtorno (Happé; Frith, 2020).
A intervenção precoce, baseada em terapias comportamentais, fonoaudiologia e apoio pedagógico especializado, tem mostrado resultados positivos na promoção de habilidades sociais, comunicativas e cognitivas, além de desempenhar um papel importante na promoção da qualidade de vida do indivíduo e de sua família (APA, 2014).
Estudos apontam que diversos indivíduos com TEA apresentam comorbidades psiquiátricas, sendo a ansiedade e a depressão as mais recorrentes. Também são comuns episódios de hiperexcitação e comportamentos desafiadores, cuja intensidade pode variar ao longo da vida. Outras condições frequentemente associadas incluem transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), dificuldades de aprendizagem e transtornos obsessivo-compulsivos (TOC), o que demanda uma abordagem clínica individualizada e multidisciplinar (Soden et al., 2024).
Uma metáfora frequentemente utilizada para representar o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é a do quebra-cabeça: ao examinar os sintomas de forma separada existe o perigo de se alcançar uma percepção fragmentada da condição. Por meio de intervenções apropriadas e individualizadas é que conseguimos criar uma visão mais abrangente do indivíduo e reconhecer suas habilidades particulares. É relevante destacar que muitos autistas apresentam talentos notáveis em campos como música e matemática, evidenciando uma atenção meticulosa e uma capacidade de concentração bastante elevada (Barbosa, 2015).
Observa-se, nos últimos anos, um aumento significativo no número de diagnósticos de TEA. De acordo com dados recentes do CDC 2023, a prevalência estimada nos Estados Unidos é de 1 em cada 36 crianças. Esse aumento pode ser atribuído à maior visibilidade social, ao avanço no conhecimento científico e às atualizações nos critérios diagnósticos, como os trazidos pelo DSM-5, que permitiram identificar casos anteriormente negligenciados (Araújo; Silva; Zanon, 2023; CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION, 2025)
Para compreender os desafios emocionais enfrentados pelas pessoas com autismo, é fundamental considerar o conceito de regulação emocional, entendido como a capacidade de modular as próprias emoções diante de diferentes estímulos. Muitos indivíduos com TEA apresentam dificuldades nesse processo, o que pode resultar em explosões emocionais ou comportamentos inadequados em situações de estresse. Esses comportamentos, muitas vezes, são mal interpretados, quando na verdade refletem a dificuldade em lidar com estímulos intensos e a ausência de estratégias internas para enfrentá-los (Mazefsky et al., 2013).
Compreender a complexidade do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em suas várias dimensões — comportamental, emocional, cognitiva e social — é essencial para permitir diagnósticos mais precisos, intervenções mais eficientes e ações concretas voltadas à inclusão social. Os capítulos seguintes deste estudo se concentram em investigar esses aspectos de forma mais detalhada.
1.3 DEFINIÇÃO DAS CRISES MELTDOWN
O termo Meltdown, traduzido como “colapso”, refere-se a uma reação intensa e involuntária do sistema nervoso diante de uma sobrecarga sensorial, emocional ou cognitiva. Trata-se de um fenômeno comum entre pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracterizado por uma ruptura momentânea no controle comportamental, em que o indivíduo perde, temporariamente, a capacidade de autorregulação consciente.
A palavra é derivada da ideia de derretimento, representando a sensação incapacidade de controlar suas reações e impulsos. (Genial Care, 2024). É frequentemente abordado na literatura sobre o autismo e também em discussões em fóruns online, onde os autistas descrevem esses episódios como um momento de “falha” do cérebro em lidar com estímulos e perda de controle (Lewis; Stevens, 2023). Sob ponto de vista neurológico, o cérebro humano é composto por uma rede complexa de células neuronais que cuja a interação permite o funcionamento harmonioso do corpo. Os neurônios dependem das células gliais, que não apenas oferecem sustentação estrutural, processam módulos e mantêm o funcionamento neural, permitindo que operem sem interferências e se ajustem a fatores genéticos e influência externa. No cérebro autista, porém, essa estrutura neuronal é irregular, incompleta e desequilibrada. As conexões entre neurônios são instáveis, ativando-se e desativando-se sem padrão, o que pode levar a sobrecargas ou perdas de conexão. Por essa razão, certos estímulos provocam respostas intensas, enquanto outros podem ser ignorados. (Brites; Brites, 2019).
Essa instabilidade contribui para episódios de sobrecarga sensorial, frequentes em pessoas autistas, que pode levar a um Shutdown, que é como um desligamento emocional e físico. Em alguns casos, ele pode desenvolver rapidamente para um comportamento agressivo, em reflexo de uma intensa ativação do sistema nervoso simpático. Essa situação é descrita como Crise Meltdown, que, quando ocorre, o indivíduo age de forma agressiva, podendo se autoagredir, agredir terceiros ou fugir, sendo uma manifestação involuntária e incontrolável, onde o autista tem dificuldade de raciocínio (Soden et al., 2024).
É importante diferenciar o Meltdown do Shutdown, também frequente em pessoas com TEA. Enquanto o Meltdown se apresenta como uma reação explosiva e externa, o shutdown é uma forma de colapso interno, em que o indivíduo se desliga do ambiente como forma de proteção. Pode haver mutismo, imobilidade, isolamento e retraimento emocional. Ambos são respostas ao estresse extremo, mas com manifestações opostas (Lewis; Stevens, 2023).
Diversos gatilhos podem precipitar um Meltdown, como ambientes barulhentos, superlotados, luzes fortes, interrupções inesperadas na rotina ou até mesmo o contato com certas texturas, como de roupas. Essa hipersensibilidade sensorial é uma característica marcante do TEA e exige atenção ao contexto ambiental (Gaiato, 2018). Para conseguir entender os problemas emocionais do espectro autista, é necessário se aprofundar dentro do conceito da Regulação Emocional, que pode ser compreendido como a capacidade de ajustar o próprio estado emocional e facilita a adaptação de um comportamento. Mas a maioria dos autistas, possui dificuldade em usar essa habilidade, e por essa razão muitas vezes não conseguem controlar suas emoções e acabam agindo de maneira agressiva em situações estressantes. Comportamento esse, que geralmente tende a ser mal interpretado com frequência, quando na verdade a pessoa pode estar apenas lutando para gerenciar suas emoções. (Mazefsky et al., 2013).
O Meltdown pode variar entre indivíduos e pode ter raízes em diferentes fatores, embora, na maior parte dos casos, sejam respostas à hipersensibilidade a estímulos, conforme o contexto que ocorrem (Lipsky et al., 2011).
Alterações no processamento sensorial podem precipitar comportamentos intensos, frequentemente relacionados a quadros de agressividade, estresse e ansiedade. Tais reações costumam emergir diante de uma sobrecarga de estímulos ambientais — como locais excessivamente cheios, ruídos elevados, iluminação intensa ou até o desconforto gerado por determinadas texturas de vestuário. Mesmo estímulos considerados triviais por grande parte das pessoas podem ser vivenciados de forma exacerbada, gerando respostas de fuga ou episódios de desregulação emocional (Gaiato, 2018).
Entre os participantes da pesquisa, relataram que o cérebro não conseguia processar as alterações que comprometiam a capacidade de raciocinar de forma clara e que perdiam o controle sobre a mente (Lewis; Stevens, 2023).
A crise geralmente termina de maneira repentina, seguida de esgotamento físico e mental, levando a estado de confusão, vergonha, arrependimento e tristeza.
2.DOENÇA MENTAL E PERICIA PSIQUIÁTRICA
As doenças mentais englobam um conjunto de transtornos de ordem psiquiátrica que afetam significativamente a capacidade de um indivíduo compreender e controlar seus próprios comportamentos. No campo do Direito Penal, a análise dessas condições torna-se fundamental para a aferição da imputabilidade, isto é, para determinar se o agente pode ser considerado juridicamente responsável pelos atos praticados. Nesse cenário, a perícia psiquiátrica assume papel central, pois é por meio dessa avaliação técnica que se verifica se, no momento da conduta, o indivíduo possuía discernimento suficiente para entender o caráter ilícito do ato ou se, em razão de uma perturbação mental, estava incapaz de responder penalmente por seus atos.
2.1 DOENÇAS MENTAIS E A INIMPUTABILIDADE
As doenças mentais englobam um conjunto amplo e complexo de transtornos que impactam de maneira significativa e duradoura a vida do indivíduo, comprometendo funções essenciais como raciocínio, o humor, a percepção da realidade e comportamento, trazendo prejuízos significativos para vida social, profissional e emocional da pessoa acometida (OMS, 2022). Essas condições são reconhecidas e classificadas por manuais internacionais como o DSM-5 e a CID-11[4], que orientam os profissionais da saúde mental na identificação de transtornos que são separados em categorias especificas, como transtornos de ansiedade, transtornos do humor, esquizofrenia e transtornos de personalidade, cada um com especificidades próprias quanto aos sintomas, diagnóstico e tratamento (APA, 2014).
Dentre os transtornos mais conhecidos, a esquizofrenia se destaca por ter efeitos intensos sobre a percepção de realidade, alucinações, além de alterações no pensamento e comportamento, comprometendo gravemente interações sociais e a independência funcional do sujeito (Dalgalarrondo, 2020), embora essas experiências pareçam irracionais para aqueles que possuem saúde mental plena e/ou estão de fora, para o esquizofrênico representam uma ameaça física concreta. Lembrando que muitos portadores de esquizofrenia possuem alta capacidade intelectual, possuem capacidade de entender a ilegalidade de alguns atos, os sintomas fazem com que ele se sinta ameaçado e o levam a reagir de maneira impulsiva diante de uma ameaça imaginária (Vianna, 2024).
Além das manifestações clínicas e das categorias diagnósticas, é importante ressaltar que fatores genéticos e ambientais desempenham papel significativo no surgimento dessas condições. Experiências como traumas na infância, estresse prolongado e desafios sociais podem contribuir para o aparecimento ou agravamento dos sintomas em indivíduos que já apresentam predisposição genética (Negreiros et al., 2024).
O termo doença mental precisa ser interpretado de maneira abrangente, conforme a visão predominante entre os penalistas brasileiros. Estabelecer critérios para o que é considerado patológico na psiquiatria é uma tarefa complexa, mas limitar essa definição a alienações mentais[5] de base biológica levaria à imputação automática de responsabilidade a todos os neuróticos[6], desconsiderando a gravidade de seus transtornos e a importância de tratamento correto. Essa visão restritiva se baseia no pensamento positivista, que relaciona a doença mental somente a características físicas. Portanto, é justo reconhecer que neuróticos, alcoólatras[7] e psicopatas[8] têm tanto direito a serem considerados doentes mentais quanto aqueles com quadros mais graves, como esquizofrenia, e devem ser igualmente contemplados com o mesmo tipo de assistência (Zaffaroni et al., 2015).
No campo jurídico, especialmente no Direito Penal, o conceito de doença mental é analisado considerando seu impacto na imputabilidade do agente. A legislação penal brasileira prevê, no artigo 26 do Código Penal, que não é imputável aquele que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estiver, no momento da ação ou da omissão, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, não basta a presença de um diagnóstico médico para a exclusão da culpabilidade, sendo necessário demonstrar que a condição comprometeu, de forma substancial, a capacidade cognitiva ou autodeterminação do indivíduo no momento do ato (Capez, 2016).
O reconhecimento da inimputabilidade penal exige, de maneira imprescindível, a realização de exames periciais que permitam atestar, com clareza, a influência efetiva de um transtorno mental sobre a conduta praticada pelo agente. A doutrina penal sustenta que a aferição da culpabilidade deve abranger não apenas os aspectos subjetivos do crime, mas também a condição psíquica do indivíduo no momento da ação. Dessa forma, a simples constatação da existência de uma patologia mental não implica, automaticamente, a exclusão da responsabilidade penal. É fundamental que se estabeleça um nexo claro entre o transtorno identificado e o comportamento criminoso efetivamente ocorrido (Queiroz, 2020).
Sob essa ótica, o reconhecimento jurídico da doença mental como excludente de imputabilidade tem como fundamento a proteção do princípio da culpabilidade e a observância da dignidade da pessoa humana. Busca-se, com isso, evitar que indivíduos privados da plena capacidade de compreender ou de se autodeterminar sejam submetidos ao mesmo regime sancionatório destinado àqueles plenamente conscientes de seus atos. O ordenamento jurídico, assim, procura harmonizar a preservação da ordem social com o oferecimento de respostas adequadas àqueles que, por razões psíquicas, não reúnem condições de responder penalmente por suas condutas (Zanella, 2014).
O Direito Penal e a Psiquiatria possuem uma intersecção complexa e sensível, pois não exige apenas o conhecimento técnico, mas também a sensibilidade na avaliação dos casos concretos. Estudos demonstram que há uma crescente preocupação em alinhar as decisões judiciais com os avanços científicos no campo da saúde mental, para evitar condenações injustas de indivíduos com transtornos severos, cujo comportamento não decorre de vontade livre, mas de uma condição patológica (Valença; Nardi, 2010).
2.2 O PAPEL DA PERICIA PSIQUIÁTRICA E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE
No âmbito jurídico, a perícia psiquiátrica assume papel fundamental na avaliação da imputabilidade de indivíduos que praticam delitos em contextos de transtornos mentais. Conforme previsto no Código Penal Brasileiro, essa avaliação técnica é indispensável para verificar se o acusado compreendia a ilicitude de sua conduta e se possuía capacidade para responder penalmente por seus atos (BRASIL, 1940).
Para identificar um transtorno mental, a perícia psiquiátrica, ao identificar um transtorno mental, pode influenciar a avaliação da capacidade civil ou a responsabilidade penal do indivíduo, desde que os acontecimentos examinados estejam ligados ao transtorno. É muito importante incluir na perícia a noção de intervalo lúcido, que se refere ao momento em que o paciente recupera a capacidade de juízo e pode ser responsabilizado por suas ações (Gauer et al., 2007).
Ao perito psiquiatra compete realizar uma análise cuidadosa do estado mental do indivíduo avaliado. Esse processo inclui a revisão do histórico clínico e psicológico, além da utilização de instrumentos específicos, como entrevistas estruturadas e testes padronizados, com o propósito de identificar possíveis transtornos que comprometam suas funções cognitivas. Toda a condução do exame deve pautar-se pela imparcialidade e pelo rigor técnico-científico, considerando que o laudo emitido servirá de base para a decisão judicial (Fleck, 2006).
Além disso, a perícia psiquiátrica realiza a avaliação da periculosidade do indivíduo, levando em conta a potencial reincidência e a existe necessidade de tratamento. O perito observa a situação de forma abrangente, considerando além de analisar se a compreensão foi afetada pelo transtorno no momento do crime, mas também as condições sociais e ambientais que possam ter de alguma maneira influenciado no exato momento da ação ou omissão do agente (Santos, 2014). O laudo pericial, portanto, não se limita a examinar a imputabilidade, além disso, contribuiu para a definição das medidas a serem adotadas (Gouveia, 2011).
A presença de um transtorno mental não deve ser tomada automaticamente como evidência de inimputabilidade penal, pois é necessário comprovar que a doença foi o motivo do comprometimento no momento do crime (Palomba, 2003)
A medicina psiquiátrica classifica como doenças mentais uma ampla gama de transtornos que afetam o funcionamento da mente, controle das emoções e comportamental do sujeito, como a esquizofrenia, o transtorno afetivo bipolar e os transtornos psicóticos. Esses quadros clínicos costumam comprometer o juízo da realidade e o comportamento, sendo, por isso, com frequência avaliados no âmbito da responsabilidade penal (Del-Masso, 2021).
Para que um indivíduo seja considerado inimputável penalmente, o critério biopsicológico exige um diagnóstico que comprove a presença de um transtorno mental e que, no momento do ato ilícito, ela não consiga discernir a ilegalidade do ato. Esse critério considera o transtorno mental, a capacidade de entendimento e determinação, bem como a relação causal entre a doença e a conduta (Zanella, 2014) De acordo com o artigo 26 do Código Penal, para que um indivíduo seja considerado inimputável, é necessário que ele apresente uma condição que comprometa seu entendimento, isso inclui tanto doenças mentais quanto desenvolvimento mental incompleto. Além dessa condição, é preciso que a pessoa esteja impossibilitada de compreender ou controlar-se no momento do ato. Sendo assim, se o indivíduo possuir uma limitação mental de afeta sua capacidade de entender se uma ação é ilegal ou de agir de acordo com esse sentimento, ele não pode ser responsabilizado penalmente por seus atos (Greco, 2017)
São dois os elementos que devem se fazer presentes para que haja imputabilidade: intelectivo, consistente na higidez psíquica que permite ao agente ter consciência do caráter ilícito do fato; e volitivo, em que o agente domina sua vontade, ou seja, exerce controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, e se determinar como este entendimento (Cunha, 2016).
No sistema biopsicológico, a inimputabilidade de um indivíduo é reconhecida quando se verificam, de forma concomitante, três critérios fundamentais: o causal, o cronológico e o consequencial. Isso implica, em primeiro lugar, a presença de uma doença mental ou de um atraso ou desenvolvimento mental incompleto; em segundo, que a conduta delituosa tenha ocorrido enquanto o sujeito se encontrava sob tal condição; e, por fim, que essa condição tenha resultado na completa incapacidade de compreender o caráter ilícito do ato ou de agir de acordo com esse entendimento. (Capez, 2016).
Para que uma pessoa seja considerada incapaz de ser responsabilizada por seus atos, é imprescindível que ela não consiga compreender o que está fazendo ou controlar suas ações. Se ele não compreende suas próprias atitudes e o que elas representam legalmente, também terá capacidade de controle dos seus atos. Contudo, mesmo que a capacidade de entendimento seja fundamental, é possível que, devido a um transtorno de impulsos, a pessoa tenha essa capacidade, mas ainda assim não consiga controlar suas ações ou se autodeterminar (Bitencourt, 2017)
A perícia psiquiátrica é, assim, um componente fundamental para a aplicação justa da lei, pois possibilita a aplicação de medidas que considerem as condições mentais do acusado. Como destacado por Gouveia (2011), a perícia ajuda a garantir que a sanção penal seja adequada ao indivíduo, respeitando sua condição de saúde mental. A intervenção do perito psiquiatra permite que o sistema judicial trate o acusado de maneira equitativa, considerando as implicações de seu transtorno mental, e aplica medidas que busquem não apenas a punição, mas também a reabilitação e o tratamento.
3. A INIMPUTABILIDADE PENAL E A CULPABILIDADE EM CASOS DE TRANSTORNOS MENTAIS
Para que um indivíduo possa ser legitimamente responsabilizado penalmente no Brasil, é imprescindível a presença de três pressupostos essenciais: a imputabilidade penal, o discernimento quanto à ilicitude do ato praticado e a efetiva possibilidade de conduzir-se de maneira diversa no momento da ação ou omissão. Esses elementos constituem a base sobre a qual se sustenta a atribuição de culpa no âmbito do direito penal. Caso qualquer um deles esteja ausente, resta comprometida a própria legitimidade da punição, tornando-se inviável a imposição de sanção penal, uma vez que se descaracteriza a plena capacidade do agente de responder por sua conduta.
Nesse contexto, destaca-se a importância da imputabilidade penal, que se refere à capacidade mental do indivíduo para compreender o caráter ilícito do fato praticado e agir conforme essa compreensão. Já a culpabilidade constitui um dos fundamentos essenciais da teoria do crime, pois vincula-se diretamente à possibilidade de atribuir a um sujeito a responsabilidade penal por sua conduta.
Enquanto imputabilidade é a capacidade de ser culpável e culpabilidade é juízo de reprovação social que pode ser realizado ao imputável, responsabilidade é decorrência da culpabilidade, ou seja, trata-se da relação entre o autor e o Estado, que merece ser punido por ter cometido um delito.” (Nucci, 2023)
Dessa forma, a análise criteriosa da imputabilidade e da culpabilidade revela-se indispensável para a correta aplicação do Direito Penal, especialmente em casos que envolvem indivíduos acometidos por transtornos mentais. A compreensão aprofundada desses institutos é fundamental para garantir que a responsabilização penal ocorra de maneira justa e proporcional, levando em consideração as limitações cognitivas e volitivas específicas de cada agente. Nos tópicos subsequentes, será desenvolvido o estudo da inimputabilidade, com foco nas condições de natureza neurológica e psiquiátrica, a fim de explorar de forma mais precisa sua incidência e implicações no contexto jurídico-prático.
3.1 DEFINIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE
Quando um indivíduo, por alguma alteração mental ou neurológica, não possui capacidade adequada para responder legalmente pelos seus atos, ocorre a inimputabilidade penal (Santos, 2007). Que não pode se equiparar com a ausência de conduta ou da ilicitude, pois ela se refere à culpabilidade afastando a imposição de pena. Então mesmo diante de um ato típico e ilícito, a pena é afastada se não houver culpabilidade (Capez, 2016).
No Código Penal Brasileiro, a avaliação da imputabilidade penal segue o critério biopsicológico para avaliar a imputabilidade penal, o que exige uma análise mais aprofundada do estado mental do indivíduo no momento do ato. Essa abordagem reúne dois aspectos diferentes: o critério biológico, envolve à existência de uma condição psíquica alterada, como um transtorno mental ou desenvolvimento mental incompleto, e o critério psicológico, que analisa se essa condição comprometeu a habilidade do indivíduo de entender o caráter ilícito da conduta ou de controlar suas ações a partir desse entendimento. É preciso confirmar esses dois aspectos: a existência de uma enfermidade psíquica e sua efetiva repercussão sobre a consciência e a autodeterminação do agente. Essa conjugação de fatores permite uma avaliação mais justa, condizente com a complexidade do comportamento humano em situações clínicas específicas (Nucci, 2023).
Complementando essa visão, Bitencourt propõe que a análise da inimputabilidade penal deve observar três requisitos fundamentais que derivam da aplicação do critério biopsicológico. O primeiro é o requisito causal, que exige a identificação da condição clínica ou neurológica que interfere no funcionamento mental do indivíduo. O segundo é o requisito cronológico, que determina que essa condição esteja presente precisamente no exato instante em que a ação foi praticada. Por fim, o requisito consequencial tem como finalidade verificar se essa condição comprometeu, de maneira significativa, a capacidade da pessoa de reconhecer a ilegalidade da conduta ou de conduzir seu comportamento com base nesse reconhecimento. Em outras palavras, ter apenas um diagnóstico médico não é suficiente; é imprescindível estabelecer um nexo entre a condição mental e o comportamento criminoso, sendo necessário comprovar sua influência para fundamentar a exclusão da culpabilidade penal (Bitencourt, 2017)
Essa compreensão é fundamental, pois a responsabilidade penal está diretamente relacionada à capacidade de culpa, a qual depende do discernimento e da autodeterminação do indivíduo. A imputabilidade penal baseia-se na condição mental que habilita ou não o sujeito a responder penalmente, conforme seu grau de compreensão sobre a ilicitude do ato (Valença; Nardi, 2010). Dessa forma, o agente não deve ser considerado responsável pelo crime, uma vez que não age com dolo, mas sob a influência de fatores que comprometem significativamente sua capacidade de autodeterminação, e a punição pressupõe a existência da escolha consciente (Nucci, 2023).
Contudo, percebe-se uma interpretação excessivamente rígida na aplicação do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, que aborda a questão da semi- imputabilidade, comprometendo a adequado entendimento de circunstâncias em que o agente, embora não apresente deficiência intelectual permanente, encontra-se, no momento da conduta, completamente impossibilitado de controlar seus impulsos devido a episódios agudos, como episódios psicóticos agudos ou crises neurológicas intensas (Vianna, 2024).
Esse é o caso das crises de Meltdown vivenciadas por pessoas autistas, nas quais pode ocorrer um colapso sensorial e emocional tão intenso que compromete, ainda que temporariamente, a referente a autonomia do indivíduo
Portanto, a inimputabilidade penal constitui uma garantia jurídica fundamental no sistema penal brasileiro, assegurando que somente aqueles que possuam plena capacidade de entendimento e autodeterminação possam responder criminalmente por seus atos. O critério biopsicológico previsto no Código Penal, ao exigir a análise conjunta da condição clínica e seu impacto no momento da conduta, evidencia o cuidado do ordenamento jurídico em preservar a dignidade humana e assegurar uma justiça personalizada. Dessa forma, a inimputabilidade não deve ser confundida com impunidade, mas entendida como um reconhecimento técnico e jurídico de que a responsabilização penal está condicionada à comprovação da culpabilidade.
3.2 CULPABILIDADE
A teoria do crime considera a culpabilidade como um dos seus pilares fundamentais e representa o juízo de reprovação que o ordenamento jurídico realiza em relação a conduta de um indivíduo. Para que alguém possa ser responsabilizado penalmente, precisa em primeiro lugar a possibilidade de lhe atribuir a culpa pelo fato cometido, com base em três requisitos fundamentais, que são imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (Greco, 2017).
A imputabilidade, conforme já discutido, refere-se à capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do ato e de comportar-se conforme de acordo com esse entendimento. A potencial consciência da ilicitude corresponde a capacidade do agente para compreender que sua conduta era proibida, mesmo que, no momento do fato, ele não tenha efetivamente percebido isso. A exigibilidade de conduta diversa quer dizer que, para alguém ser culpado por um crime, ele precisa ter tido a chance real de agir de outro jeito (Cunha, 2016).
O conceito de culpabilidade sofreu múltiplas transformações ao longo da história. Inicialmente, vigorava a teoria psicológica, desenvolvida no contexto da Escola Clássica do Direito Penal, que entendia a culpabilidade apenas como a vontade do autor de cometer o crime, bastando a presença de dolo ou culpa para que ele fosse considerado culpável (Martins, 2006; Pereira & Bragança, 2024). Em seguida, surgiu a teoria psicológico-normativa, proposta por Reinhard Frank, que, além do dolo e da culpa, incluiu critérios como a capacidade do agente de entender o ilícito (imputabilidade) e a possibilidade de agir de forma diferente, compreendendo a culpabilidade como um julgamento de pessoal de reprovação (Florêncio Filho, 2014).
Com o finalismo, Hans Welzel propôs a teoria normativa pura, que distinguiu o dolo e a culpa para a avaliação do tipo penal e passou a definir a culpabilidade apenas pelos aspectos normativos: imputabilidade, consciência da ilicitude e possibilidade de conduta alternativa, focando na reprovação da conduta com base na capacidade concreta do agente de seguir a lei (Barbosa, 2002; Vieira & Robaldo, 2017).
Atualmente o Código Penal do Brasil adota a teoria psicológico-normativa, que avalia tanto o estado mental da pessoa quanto se é justo responsabilizá-la pelo que fez. Nessa perspectiva, não basta apenas que a conduta seja típica e ilícita, é preciso que o autor possa realmente ser punido por ele. Se faltar alguma das condições que compõem a culpabilidade, a pessoa não pode ser considerada criminosa de acordo com a estrutura completa do Direito Penal (Capez, 2016).
Nesse cenário, torna-se fundamental compreender a diferença entre pessoas plenamente imputáveis, os semi-imputáveis e as inimputáveis. Quando se trata de inimputáveis, entende-se que não é razoável exigir deles um comportamento de acordo com a lei, que impede a responsabilização penal e afasta a aplicação de pena (Bitencourt, 2017).
O juízo de culpabilidade não deve ser confundido com o de periculosidade. Enquanto a culpabilidade se refere à capacidade do indivíduo de compreender e controlar suas ações no momento em que comete o fato, servindo como critério para avaliar se sua conduta pode ser moral e juridicamente reprovada, a periculosidade diz respeito ao risco de que essa pessoa volte a cometer novos delitos no futuro. Por essa razão, mesmo quando um indivíduo é considerado inimputável, ele pode estar sujeito à aplicação de medidas de segurança (Zanella, 2014) .
Sob o ponto de vista doutrinário, a culpabilidade é compreendida como o elemento que estabelece o vínculo entre a realização do crime e a legitimidade da aplicação da pena. Consiste em um veredito de reprovação pessoal. que pressupõe que, no momento da conduta, o agente fosse capaz de entender que sua conduta era contrária à lei e que tivesse, de fato, a possibilidade de agir em conformidade ao ordenamento jurídico. Quando essa capacidade está ausente, seja por fatores psíquicos, cognitivos ou circunstanciais não há como reconhecer a culpabilidade, o que inviabiliza a imposição da penal (Nucci, 2023).
A culpabilidade tem como função primordial assegurar que ninguém seja penalizado sem que existem razões juridicamente válidas para tanto. Com o tempo, esse conceito deixou de ser compreendido apenas como a manifestação da vontade do agente, passando a incorporar elementos normativos e valores jurídicos mais amplos. Dessa forma, não basta que a conduta seja considerada ilícita; é essencial avaliar se o autor do fato possuía real capacidade de compreender a ilicitude de suas ações e se, de fato, poderia ter adotado uma conduta diversa. Essa análise torna-se ainda mais relevante em situações que envolvem distúrbios neurológicos ou mentais, como o autismo, em que o indivíduo pode estar parcial ou totalmente incapaz de compreender ou controlar seus atos. Nesses contextos, é fundamental que o sistema penal atue com cautela e discernimento, reconhecendo as limitações de cada pessoa e evitando a aplicação de sanções automáticas que desconsiderem essas particularidades.
4.CONCLUSÃO
A aplicação legítima do Direito Penal pressupõe, de forma essencial, a verificação da imputabilidade e da culpabilidade do agente. Tais categorias jurídicas garantem que apenas aqueles indivíduos dotados de plena capacidade de entendimento e de autodeterminação sejam sujeitos à responsabilização penal. Não basta, para a imposição da sanção, a mera constatação de uma conduta típica e ilícita; é indispensável, ainda, que se evidencie a culpabilidade, compreendida como um juízo de censura dirigido à pessoa do agente, fundado na concreta possibilidade de que ele, diante das circunstâncias específicas do caso, pudesse ter adotado conduta diversa.
Nesse cenário, os transtornos mentais e neurológicos, demandam do sistema de justiça penal uma abordagem sensível às peculiaridades clínicas e comportamentais dos indivíduos afetados. O autismo, caracterizado por ampla variabilidade em suas manifestações, pode incluir episódios de intensa desregulação emocional e sensorial, conhecidos como Meltdowns. Tais episódios, ainda que temporários, comprometem substancialmente a capacidade do sujeito de controlar impulsos, exercer discernimento ou perceber a ilicitude de seus atos. Trata-se de estados de crise involuntária que, ao afetarem a autonomia volitiva e cognitiva do agente, podem tornar inviável o juízo de culpabilidade nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico penal. A análise da imputabilidade nesses casos não pode se limitar a um diagnóstico genérico de autismo.
É imprescindível observar o momento exato da conduta, em consonância com o critério biopsicológico aplicado conforme a artigo 26 do CódigoPenal. Isso significa que a avaliação deve considerar se, no instante da ação, o sujeito tinha a capacidade de compreender a ilicitude do ato e agir conforme essa compreensão. Em situações de Meltdown, é possível que o autista esteja, de forma transitória, em estado de inimputabilidade plena, afastando assim qualquer possibilidade de responsabilização penal.
Diante disso, a responsabilização de pessoas autistas requer uma abordagem sensível, individualizada e fundamentada em avaliação técnica especializada. Ignorar os efeitos de crises neurológicas como os Meltdowns pode levar à punição indevida de indivíduos que, no momento da ação, não apresentavam capacidade psíquica suficiente para agir em conformidade com o ordenamento jurídico.
O reconhecimento da inimputabilidade em casos que envolvem indivíduos com transtornos mentais, como o Transtorno do Espectro Autista, não representa uma negação da função estatal de resposta ao fato típico, tampouco se confunde com impunidade. Trata-se, antes, de uma expressão do compromisso do Direito Penal com os valores constitucionais, especialmente com a dignidade da pessoa humana, a justiça material e a proporcionalidade na aplicação da norma penal. Ao admitir a necessidade de um tratamento diferenciado nesses casos, o sistema jurídico reafirma sua vocação para a equidade, assegurando que as peculiaridades dos sujeitos neurodivergentes sejam respeitadas e que sua inserção social ocorra sem a perpetuação de estigmas ou práticas discriminatórias.
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[1] Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
[2] DSM: Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).
[3] PDD-NOS: Transtorno Invasivo do Desenvolvimento - Sem Outra Especificação
[4] Classificação internacional de Doenças
[5] refere-se a condições em que a doença mental tem causas principalmente biológicas, como desequilíbrios químicos ou alterações estruturais no cérebro
[6] geralmente se referem a indivíduos com transtornos emocionais ou de ansiedade, sem perda de contato com a realidade
[7] são aqueles que sofrem de dependência alcoólica, podendo comprometer sua capacidade de julgamento
[8] são indivíduos com transtornos de personalidade caracterizados pela falta de empatia, manipulação e comportamento antissocial, mas nem sempre estão fora de controle total sobre seus atos
graduanda em Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Luana da Silva. A excludente de culpabilidade baseada na inimputabilidade: um estudo sobre o adulto autista durante crise de meltdown Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2025, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69906/a-excludente-de-culpabilidade-baseada-na-inimputabilidade-um-estudo-sobre-o-adulto-autista-durante-crise-de-meltdown. Acesso em: 13 dez 2025.
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