LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON [1]
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho analisa por meio da metodologia dedutiva o impacto e o resultado da mídia e dos meios de comunicação no âmbito do Poder Judiciário nacional, com foco especial em casos onde envolvem crimes e em julgamentos do Tribunal do Júri. A pesquisa parte da confirmação de que independente do peso e da relevância que tem a ação da imprensa para assegurar a democracia de um país, ela pode afetar negativamente a imparcialidade dos casos, principalmente aqueles que causam grande repercussão midiática. Discute-se como a exposição prévia dos fatos e da vida do réu e a linguagem sensacionalista que o espoem podem comprometer princípios da constituição, como por exemplo o direito de defesa, a presunção de inocência e o devido processo legal. Com tudo, o objetivo e conclusão do estudo é propor uma ponderação sobre existir uma harmonia entre a autonomia da imprensa e o direito de as pessoas terem um julgamento e um processo justo, sem desequilíbrios ou influência de terceiros, apontando possíveis medidas para a segurança da integridade do caso em questão, do processo penal e a confiança perante o sistema de justiça.
Palavras-chave: Mídia; Tribunal do Júri; imparcialidade; liberdade de imprensa; devido processo legal.
ABSTRACT: This paper uses deductive methodology to analyze the impact and results of the media and communication media within the national judiciary, with a special focus on criminal cases and jury trials. The research is based on the confirmation that, regardless of the weight and relevance of the press's role in ensuring a country's democracy, it can negatively affect the impartiality of cases, especially those that generate significant media coverage. It discusses how the prior exposure of the facts and the defendant's life, and the sensationalist language used to describe them, can undermine constitutional principles such as the right to a defense, the presumption of innocence, and due process. The objective and conclusion of the study are to propose a balance between the autonomy of the press and the right of individuals to a fair trial and due process, without bias or third-party influence, and to identify possible measures to ensure the integrity of the case in question, the criminal process, and trust in the justice system.
Key-words: Media; Jury Trial; Impartiality; Freedom of the Press; Due Process of Law.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho procura mostrar como a propagação e o aumento da presença da mídia no cotidiana das pessoas, transformou profundamente o modo em que a sociedade se informa, se comunica e constrói opiniões. Para a realização dessa pesquisa foi usado doutrinas, jurisprudências e sites renomados para a análise dos assuntos que serão abordados.
No universo jurídico, essa realidade impõe desafios relevantes à imparcialidade em casos criminais e em julgamentos, especialmente em casos onde geram grande repercussão ou comoção midiática. A imprensa, embora seja importante para a democracia e também para a fiscalização e vistoria social dos poderes, pode, quando exercida sem responsabilidade, comprometer princípios fundamentais como o da presunção da inocência, tirando o direito de ser considerado inocente até prove o contrário, o direito a um julgamento justo, devido processo legal e a garantia de que o juiz aja de forma neutra e imparcial, causando danos as decisões processuais tomadas e principalmente sobre a vida do suposto acusado.
Nesse contexto, este trabalho tem o objetivo de examinar os impactos da exposição midiática perante o Poder Judiciário brasileiro, com ênfase nos casos do Tribunal do Júri, onde cidadãos comuns, atuando como jurados, tendem ser mais suscetíveis as opiniões públicas e as narrativas veiculadas pela mídia e mostrar os danos que isso pode causar na decorrência processual e na sua conclusão.
A pesquisa irá buscar e mostrar diferentes maneiras e soluções de como equilibrar a independência da imprensa e o direito a um julgamento justo, investigando alternativas legais e institucionais para preservar e cuidar da integridade e a moralidade do processo penal.
2 ALGUNS ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE MÍDIA E DECISÃO JUDICIAL
Antes de aprofundar o tema em questão, serão explicados os conceitos jurídicos e a relevância com o tema. Mídia é o termo usado para designar meios de transmissão de informações, como jornais, revistas, rádio, televisão, internet, redes sociais, entre outros, refere-se a comunicação entre emissores e receptores. A mídia tem papel central na criação e na conclusão do pensamento e consideração do público, na análise crítica e nos posicionamentos das pessoas tornando uma situação sensível quando é tratado de temas relacionados a crimes. Os casos criminais envolvem infrações penais, isto é, crimes, que ocorre por uma ação ou por uma omissão humana que será proibida diante de lei penal e que é punida com uma sansão penal. Com tudo, é uma atitude que irá infringir uma norma penal, causando danos ou lesando bens jurídicos protegidos, tudo que é conhecido como crime, faz presença no código penal, como tal, crime de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, entre outros. Uma decisão judicial é um ato formal no qual um juiz ou em caso de júri popular, o tribunal, irá resolver, decidir a situação apresentada no processo em especifico. Ou seja, é a decisão, resposta oficial do judiciário perante um processo. Ela só será tomada, após a análise concreta das provas, fundamentos legais e argumentos apresentados nos autos do processo, e a decisão sempre será fundamentada, ou seja, o juiz deverá mostrar os motivos que o levou a toma-la. Já o tribunal do júri tem competência especifica para julgar crimes que sejam dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio, aborto. Esse julgamento será feito por um corpo de jurados que serão sorteados e que serão cidadãos comuns, e a decisão é soberana, ou seja, não pode ser revista quanto ao mérito, salvo nulidades formais.
Isso tudo se relaciona da seguinte forma, na seara criminal, uma sentença judicial pode condenar ou absolver o réu, em casos que causam grande repercussão, a constante pressão que exerce a mídia e pela população pode influenciar na decisão. Principalmente nos casos de tribunal do júri, pois os jurados, cidadãos comuns, podem ser mais passiveis a essa influência, que podem chegar a uma opinião formada pelas notícias e não por base nas provas e nos autos do processo, comprometendo assim a imparcialidade e legalidade da decisão. Quando casos criminais ganham tratamento sensacionalista, se tornam como “espetáculos” midiáticos, tirando a seriedade da situação ocorrida, com coberturas excessivas a mídia e os veículos de notícias irá mostrar aquilo que irá gerar mais números e audiências a eles, muitas das vezes divulgando notícias ou provas que ainda não foram confirmadas, imagens , vídeos e entrevistas que possam fazer com que as pessoas que estão acompanhando, conscientemente ou não, tomem partido a um lado das partes.
O assunto tratado, refere-se a forma pela qual uma ampla cobertura midiática é capaz de interferir e influenciar, positivamente ou não, a opinião, ou até mesmo em decisões que serão feitas baseadas na repercussão social e não nas provas dos autos, de um juiz, um promotor, e até mesmo de jurados.
O papel que a mídia faz é muito grande e relevante para a atual sociedade, portanto quando um crime choca a população, a exposição extrema e exagerada gera comoção social, opinião pública acalorada e pressão por respostas rápidas. Nesse contexto, o Judiciário, que deveria agir com base nos fatos do auto do processo, pode ser influenciado por esse ambiente externo, colocando a risco o princípio da imparcialidade. Bourdieu destaca que a televisão pode criar um "efeito de real", onde a apresentação de imagens e narrativas constrói uma realidade que influencia o público:
Os perigos inerentes ao uso ordinário da televisão devem-se ao fato de que a imagem tem a particularidade de poder produzir o que os críticos literários chamam o efeito do real, ela pode fazer ver e fazer crer no que faz ver. (Bourdieu,1997, p.28.)
A imparcialidade é um dos pilares do devido processo legal. Prevista em normas constitucionais e internacionais (como no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal do Brasil, e no artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos), ela exige que juízes julguem se baseando nas provas, respeitando o contraditório e a presunção de inocência. Ambos os dispositivos são importantes garantindo que as pessoas não sejam injustamente condenadas. A justiça deve ser feita conforme as leis e de forma imparcial, com a garantia de defesa e com direito à apelação.
E a exposição grande e desnecessária de casos pela mídia pode gerar expectativas sociais que pressionam magistrados a condenar, mesmo em contextos de dúvida razoável, ou até mesmo tendo provas que possam causar dúvidas sobre a condenação, por medo de críticas ou deslegitimação de suas decisões.
Nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, a influência da mídia é ainda mais sensível. Jurados, que são cidadãos comuns, não têm formação jurídica tendem ser mais suscetíveis ao domínio externo. A veiculação constante de reportagens tendenciosas pode influenciar a percepção de culpa previamente ao julgamento, comprometendo a neutralidade necessária para uma decisão justa.
Diante de todos esses pontos é certo dizer que a liberdade de imprensa é considerada direito fundamental e é necessária para garantir a democracia, mas não pode ser exercida de forma irresponsável a ponto de comprometer o devido processo legal. Por isso, é fundamental que haja limites éticos e legais no desempenho da mídia, especialmente na cobertura de casos em andamento. A responsabilidade dos canais de comunicação, aliada à atuação consciente do Judiciário e de instituições fiscalizadoras, é indispensável para certificar que a justiça seja feita baseada nas provas, e não em pressões externas ou narrativas construídas.
2.1 Fundamentos jurídicos do julgamento penal: imparcialidade, devido processo legal e presunção de inocência.
O Princípio da Imparcialidade, implícito no art. 5º, inciso XXXVII da CF/88, reforçado pelos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil bem como os artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal, determinam situações impeditivas caso haja qualquer desconfiança acerca do juiz para garantir sua neutralidade. O princípio citado é de suma importância para garantir justiça e igualdade entre as partes, evitando opiniões prévias e garantindo decisões fundamentadas exclusivamente nos autos. Em caso de parcialidade pode ocorrer a invalidade da decisão ou sentença e acarretar sanções processuais, administrativas, disciplinares e até penais ao magistrado.
O princípio do Devido Processo Legal, previsto no art. 5º, LIV da CF/88, assegura que ninguém terá sua liberdade ou patrimônio privados sem a observância do supracitado, garantindo ao cidadão o que lhe é de direito. Este princípio afere que o Estado atue de maneira justa e legal, através de procedimentos como a condução do processo por juiz natural, o direito ao contraditório e à ampla defesa, à produção de provas e à fundamentação das decisões. A quebra desse princípio pode acarretar a anulação parcial ou total do caso, acarretando em consequências ao magistrado.
O princípio da Presunção da Inocência, do art. 5º, inciso LVII da CF/88, afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, caso não haja sentença definitiva, o suspeito ou a suspeita são considerados inocentes. O Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, §2º, também prevê isso, reforçando a proteção à inocência. A acusação tem o ônus da prova, e se existir qualquer dúvida, aplica-se o In Dubio Pro Reo, favorecendo do suspeito.
O princípio da presunção de inocência não passa de um desdobramento lógico e adequado ao respeito pela dignidade da pessoa humana, não se devendo considerar culpado alguém ainda não definitivamente julgado. (Nucci, 2021 p. 56)
Os princípios citados causam consequências direta nos processos em geral e também nos Tribunais do Juri, aonde é o voto dos jurados, que deveram ser estritamente fundamentado nos elementos expostos ao decorrer do julgamento em plenário, para não absorverem argumentos externos como a apresentação que a mídia tende a criar do réu, ocorre esse cuidado pois o parecer e o voto dos jurados não são fundamentadas por escrito, mantendo assim a imparcialidade, o devido processo legal, a presunção da inocência e o contraditório e ampla defesa processual do suspeito.
2.2 Consequências e conflitos da influência midiática no processo penal
A violação da presunção de inocência, presente no Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, ocorre principalmente em ações de maior visibilidade, quando os meios de comunicação apresentam um acusado como culpado antes do pré-julgado. Mesmo sem provas concretas, ela mina essa garantia constitucional e influencia jurados e juízes, estabelecendo um clima onde a sansão é esperada, mesmo sem a defesa ter se manifestado plenamente.
O risco de julgamentos parciais e condenações injustas, Art. 93, IX da Constituição Federal: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões [...]”. Quando a imprensa pende a um lado do caso, apresentando à população um culpado, o alvoroço que é causado pode prejudicar a imparcialidade do juiz, podendo gerar decisões enviesadas motivadas pelo achismo de terceiros e não pelas provas dos autos, desrespeitando a base legal da Constituição Federal citada.
O enfraquecimento da legitimidade do Judiciário ocorre quando seus membros passam a deliberar de acordo com a opinião popular instigada pela mídia. Isso compromete a convicção na instituição e em seus membros e a torna vulnerável à manipulação.
O devido processo legal garante o direito ao contraditório e à ampla defesa ao acusado e no momento em que o julgamento responde mais ao que é exposto na mídia do que o exposto nos autos processuais, esses direitos são relativizados e se tornam insignificantes sendo assim prejudicial a defesa.
De fato, quando esse prejulgamento ocorre, estamos ante um juízo paralelo que pode afetar a imparcialidade do juiz e todo o direito ao devido processo legal. (Sanguiné, 2001, p. 268)
Conclui-se que a participação midiática perante o Poder Judiciário pode acarretar rupturas constitucionais, desconfiança no sistema judiciário, afastamento da imparcialidade e a tendencia a influência, gerando danos irreparáveis a aparência do acusado.
A colisão entre esses direitos acontece, sobretudo, na cobertura excessiva de grandes casos criminais, onde irá chocar o direito a liberdade de expressão e o direito ao julgamento justo. Por alto, a autonomia de expressão dá aos cidadãos o direito de expor livremente pensamentos e ideias, enquanto a autonomia de imprensa tem ligação com à divulgação por intermédio da imprensa, como jornais, televisões e redes sociais.
Apesar de colidirem, ambos os direitos precisam ser respeitados dentro de limites éticos e legais. Os agentes das mídias sociais devem apurar a veracidade das fontes, assegurar o direito a resposta ou corrigir abusos quando ocorrerem, respeitar os processos e o judiciário, sobretudo os que tramitam em segredo de justiça, protegendo a figura e intimidade dos envolvidos e evitando riscos à investigação ou a causa judicial.
2.3 A construção da narrativa criminal e da formação da opinião pública na mídia e nas redes sociais.
A mídia, especialmente quando envolve o jornalismo policial, possui um grande poder narrativo. Ao editar e apresentar notícias e informações selecionadas, ela não só relata os fatos, porém os molda da maneira que os favoreça, influenciando o entendimento do público perante o caso e atingindo, indiretamente, o sistema de judiciário também.
A narrativa presente na mídia é escolhida para atrair audiência, principalmente causas que geram maior comoção, como crimes contra pessoa. Por isso, opta-se por ângulos emocionais, como depoimentos comoventes, trilhas sonoras tensas ou emotivas. Reconstituições dramatizadas de crimes ou entrevistas com familiares chorando são maneiras de reforçar a figura de culpa, de um suspeito antes em pré-julgamento.
Esse elo mais forte entre o Tribunal do Júri e a mídia ocorre porque naquele há um forte apelo junto à opinião pública. Mães de vítimas que pranteiam durante a sessão de julgamento; advogados que anunciam novos fatos bombásticos, capazes até de mudar o curso do processo; grupos organizados que mobilizam protestos, com faixas, cartazes e alto-falantes, defronte ao prédio do fórum, e exigindo a condenação ou ‘‘o que é menos corrente‘‘ a absolvição do réu. (Oliveira, 2000, p. 41)
Assim como a escolha de seleções de imagens, como mostrar o suspeito algemado, sendo detido, ou na delegacia, reforçando sempre a convicção de culpabilidade. E com a utilização de linguagem condenatória em expressões como “O criminoso foi capturado”, ou “O monstro de X cidade”, ferindo o princípio da presunção de inocência.
Com a ascensão da tecnologia e o surgimento das mídias sociais, o domínio da mídia se expandiu além de jornais, televisões e rádios. Hoje, todo indivíduo com acesso à internet pode produzir e disseminar conteúdos, originando um novo tipo de “tribunal”: o tribunal da internet.
Essa nova realidade, principalmente em casos que gera comoção social, intensificou a intimidação sob o Poder Judiciário. O julgamento, que antes começava no fórum, agora se inicia na internet e consequentemente termina com a condenação moral do acusado antes da sentença oficial.
Diante disso, surgiram também as chamadas “Fake News”: notícias falsas ou distorcidas sobre casos criminais de repercussão. Informações não confirmadas, boatos sobre o caráter do acusado, imagens e vídeos antigos apresentados como atuais alimentam especulações e linchamentos virtuais, influenciando incluindo os jurados.
Portanto, ao mesmo democratizando o alcance à informação, as mídias podem comprometer direitos fundamentais, como o de defesa do suspeito e o desempenho imparcial do Judiciário, caso não sejam usadas com responsabilidade e ética.
3 CASOS QUE TIVERAM REPERCUSSÃO MIDIÁTICA
Nesse tópico será mostrado exemplos de dois casos brasileiros que foram amplamente televisionados e acompanhados pela mídia, em ambos os casos que serão citados, o Nardoni e o da Elize Matsunaga, tanto um como o outro causaram grande impacto na população brasileira, devido a tamanha brutalidade e requintes de crueldade presentes nos homicídios, e devido a isso, as pessoas envolvidas, principalmente as que estavam sendo acusadas como suspeitas se tornaram culpados e condenados muito antes da sentença final do juiz.
3.1 Caso Nardoni
Conhecido popularmente como Caso Nardoni, ele ocorreu em 29 do mês março do ano de 2008, na zona norte da cidade de São Paulo, onde a menina Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade, foi encontrada caída no jardim do prédio onde morava seu pai, a madrasta e os dois filhos do casal.
A criança foi arremessada do sexto andar do edifício. Os Bombeiros foram acionados e tentaram reanimá-la por cerca de 34 minutos, porém sem sucesso. O pai, Alexandre Nardoni, e a madrasta, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, foram levados à delegacia para prestar depoimento após a constatação da morte da criança.
A morte de Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos, ocupou centenas de páginas de jornais e revistas. A tragédia ocorreu na noite de 29 de março de 2008, quando a criança foi jogada pela janela do 6º andar de um prédio localizado no Edifício London, na zona norte de São Paulo. Os condenados foram Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança (Andrade, 2009, p. 486-487)
Em depoimento, o pai alegou que o prédio havia sido assaltado e que os bandidos jogaram a criança pela janela. Afirmou que, na data dos fatos, subiu primeiro ao apartamento com Isabella no colo, pois ela dormia, colocou-a na cama e desceu ao estacionamento do prédio para ajudar a esposa e os dois filhos pequenos do casal e as compras que estavam no carro. Quando retornou ao apartamento, encontrou a janela com a tela de proteção cortada e a filha caída no jardim.
Porém, a perícia apontou que a tela foi cortada afim de que a menina fosse arremessada pela janela, contradizendo coma versão do pai. Alexandre e Anna Carolina foram condenados por homicídio triplamente qualificado, conforme artigo 121, III, IV e V do Código Penal.
A princípio, o caso corria sob segredo de justiça, mas, após a propagação de alguns detalhes, essa decisão foi revogada. A imprensa cobriu todos os acontecimentos, incluindo os resultados do laudo do IML, que apontavam asfixia antes da queda.
A repercussão foi enorme, e, com a cobertura constante, a sociedade se mostrava horrorizada, aumentando a revolta popular.
Em 2009, por unanimidade, três desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da cidade de São Paulo decidiram que os réus seriam levados a júri popular. Após dois anos do crime, o julgamento ocorreu e se tornou um grande espetáculo: centenas de pessoas foram até a porta do fórum, enquanto outras acompanharam tudo ao vivo por diversas emissoras de TV, rádio e internet.
Até hoje, a maioria da população tem conhecimento do caso devido à sua enorme repercussão.
Mesmo não tendo havido confissão, havia provas contundentes contra o pai e a madrasta da vítima. A comoção nacional e a cobertura constante influenciaram a pressão popular por uma condenação exemplar. A dúvida que se levanta é se o julgamento teria seguido o mesmo ritmo e resultado sem essa pressão midiática.
Desta vez, o papel da mídia foi de interferir no devido processo legal, o que resultou na prisão provisória de ambos os acusados, mesmo sem os requisitos formais que determina o ordenamento jurídico, como o próprio juiz decretou em decisão publicada pelo Diário Oficial. A influência da mídia nos casos de grande comoção social e no processo penal. (Portal. Jus.com.br)
Atualmente, o casal cumpre pena em regime aberto. Anna Carolina Jatobá foi beneficiada com progressão de pena antes de Nardoni, em 2023. Já o pai da menina deixou a penitenciária em 2024.
3.2 Caso Elize Matsunaga
Em 2012, Elize Matsunaga foi detida por assassinar o marido, Marcos Kitano Matsunaga. O empresário foi morto com um tiro na cabeça e, posteriormente, Elize esquartejou o corpo, colocando os restos mortais em malas e os abandonando em diferentes locais na região de Cotia (SP), para tentar ocultar o crime.
O crime foi descoberto após imagens do prédio mostrarem Elize saindo com malas e voltando sem elas, o que causou estranheza e levou a análise do caso e depois sua confissão.
A defesa alegou que Elize agiu em legítima defesa, após ser agredida durante o conflito o que a levou a cometer o ato, afirmando que seu relacionamento era abusivo e sofria violência doméstica por parte de Marcos. A acusação, afirma premeditação no crime e que Elize também estaria interessada na herança de Marcos. A mídia surgiu com especulações sobre a motivação, dizendo que Elize havia descoberto traições do marido.
Em 2016 o júri popular condenou Elize a 19 anos e 11 meses de prisão pelos crimes de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel), por ocultação de cadáver e por fraude processual (por tentar ocultar a autoria e dificultar a investigação).
Elize cumpriu sua pena inicialmente em regime fechado na Penitenciária de Tremembé, conhecida por abrigar presas famosas. Em 2019, obteve progressão para o regime semiaberto. Em 2022, conseguiu liberdade condicional após cumprir cerca de 10 anos de pena.
O caso foi amplamente explorado pela mídia. E em 2021, a Netflix lançou a série documental Elize Matsunaga: Era uma vez um crime, com entrevistas exclusivas da própria Elize. A mídia acompanhou cada passo da investigação, do julgamento e da vida dela depois da prisão. Essa exposição foi feita de forma sensacionalista, exagerando para chamar atenção do público. Usavam manchetes fortes, como “A mulher que matou e esquartejou o marido”, “fria”, “calculista”, “monstro”, sem dar brecha para Elize dar seu lado dos fatos. E pré-julgamento, Elize já havia sido condenada pelo “tribunal da convicção pública”, influenciada pela mídia, que a via como culpada muito antes do júri popular.
4 ESTUDO COMPARADO: COMO OUTROS PAÍSES LIDAM COM A COBERTURA DE JULGAMENTOS CRIMINAIS
Nos Estados Unidos, eles prezam pela liberdade de imprensa, porém a divisa para não ocorrer abusos são estipulados e respeitados. Por exemplo, desde o Caso O. J. Simpson (1995), cujo julgamento foi transmitido ao vivo e gerou muitas críticas por ter se tornado um espetáculo midiático, houve um debate que resultou na restrição e limitação de câmeras e transmissões ao vivo em tribunais, principalmente em causas de grande impacto. Eles adotam também o isolamento total dos jurados no período do julgamento para evitar influências externas. Quando a pressão da mídia causa transtornos a equidade do júri, podendo haver mudança do endereço do julgamento, e os juízes emitiram ordens de silêncio, impedindo advogados e testemunhas de falar com a mídia.
No Reino Unido, eles presam por um julgamento equânime, regulando e limitando a aproximação da mídia perante o caso, como proibir a publicação de conteúdos que possam prejudicar a imparcialidade de um julgamento em andamento, a fim de que a própria mídia se autocensure durante os julgamentos, evitando linguagem tendenciosa, divulgação de antecedentes criminais ou especulações sobre o suspeito ou caso, preservando o processo e principalmente a defesa do réu.
Na Alemanha, prezam pela dignidade humana, ou seja, também ocorre proteção ao acusado. Exceto quando já condenados ou em causas de interesse público muito relevante, fora isso, a indentificação do acusado geralmente segue preservada no decorrer do processo, impedindo divulgação e acesso a nome completo, imagens ou dados pessoais sem autorização ou justificativa legal clara.
Apesar das fragilidades, no Brasil uma nova jurisprudência do STF foi criada para ajudar a conter os exessos da mídia no acompanhamento de processos judiciais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exposição em excesso do réu pela imprensa pode comprometer sua imagem e o seu direito à presunção de inocência. No julgamento da ADPF 130/DF, o STF reafirmou a autonomia da imprensa, mas deixou claro que ela não é plena e deve obedecer aos direitos fundamentais, como a honra e a imagem.
Liberdade de Imprensa é o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa; mas, como todo o direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio. Em quase todo o mundo civilizado, a imprensa, pela relevância dos interesses que se entrechocam com o da liberdade das ideias e opiniões, tem sido objeto de regulamentação especial. (Miranda, 2015, p. 37)
Portanto, ao observar o tratamento dado as transmissões da mídia perante julgamentos criminais em diferentes países, percebe-se que a proteção à imparcialidade a ação judicial é uma preocupação global, mesmo com abordagens distintas. O Brasil tem avançado dessa maneira, mas ainda enfrenta desafios para equilibrar liberdade de imprensa e garantias processuais. O modelo de outras nações mostra que é viável compatibilizar transparência com responsabilidade, assegurando o direito à informação e o cuidado com a da dignidade dos acusados.
4.1 Possíveis soluções e medidas de contenção que podem ser adotadas para garantir o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e o direito ao julgamento justo.
A liberdade de imprensa e o devido processo legal, exige equilíbrio, de respeitando os direitos fundamentais envolvidos.
A regulamentação da cobertura midiática de processos em curso, quando ainda estão sendo investigados ou instruídos, é primordial. A exibição de fatos sem desfecho conclusivo, como provas ainda não analisadas ou suposições, pode atrapalhar a imparcialidade do processo. No entanto, a delimitação à divulgação de dados sigilosos (conforme o art. 20 do Código de Processo Penal e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), o impedimento ao uso da figura e dados antes da condenação, com ressalvas a casos de interesse público relevante, são mecanismos para evitar excessos.
A liberdade de imprensa não é apenas o direito de publicar o que se quer; é também o dever de publicar o que é correto. Não basta reivindicar a liberdade como um direito subjetivo; é necessário exercê-la como um compromisso ético com a verdade e com o interesse público. (Bucci, 2009.)
Outra medida necessária é a capacitação contínua de juízes e jurados, visando reduzir a pressão psicológica e social provocada pela exposição midiática. Possíveis através de treinamentos voltados à imparcialidade e independência judicial, cursos para juízes e membros do Ministério Público que mostrem os limites legais da autonomia da imprensa, e até mesmo o isolamento de jurados, como aspecto de blindagem midiática.
É igualmente necessário fortalecer a fiscalização de abusos midiáticos a mando de órgãos como o Ministério Público e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). O Ministério Público pode investigar e coibir vazamentos ilegais de investigações sigilosas, enquanto a OAB pode representar contra excessos jornalísticos que atrapalhem o direito de defesa. Já a Justiça Eleitoral e Cível pode aplicar sanções como direito de resposta, multa, retratação pública ou remoção de conteúdo, com base na Lei nº 13.188/2015 (Direito de Resposta).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho procura mostrar que é essencial promover campanhas educativas sobre a Justiça e a da mídia, afim de que a sociedade compreenda que informar não é julgar. Essas campanhas podem ser promovidas pelo CNJ, Defensorias Públicas, OAB e escolas, incluindo noções básicas de Justiça e mídia nos currículos escolares e universitários, além da divulgação de boas práticas jornalísticas por veículos comprometidos com a ética.
O aprendizado da combinação mídia e Poder Judiciário evidencia uma tensão complexa entre dois pilares de um estado democrático, onde a autonomia da imprensa e o direito a um julgamento justo e correto. Embora o papel fiscalizador da imprensa seja indispensável para a o controle social, sua atuação sensacionalista e antecipadora de juízos pode comprometer gravemente a eficácia do devido processo legal, sobretudo no âmbito do Tribunal do Júri. A exposição prévia de acusados, o uso de linguagens condenatórias e a espetacularização de casos criminais são práticas que violam garantias constitucionais e fragilizam a segurança na justiça. Diante disso, torna-se urgente promover medidas que garantem a responsabilidade na explanação de informações processuais, a capacitação de jurados e a educação midiática da população. O meio termo entre informar e garantir os direitos fundamentais é possível e essencial para que liberdade e justiça coexistam de forma harmônica em um regime democrático.
REFERÊNCIAS
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BUCCI, Eugênio, A Imprensa e o Dever da Liberdade, Editora Contexto, 2009.
MIRANDA, Darci Arruda. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 37.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021. p. 56.
OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. O tribunal do júri popular e a mídia. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 4, n. 38, fev. 2000, p.41.
PORTAL JUS. A influência da mídia nos casos de grande comoção social e no processo penal.
SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento de prisão preventiva. In: SHECARIA, Sérgio Salomão (org.). Estudos criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva (criminalista do século). São Paulo: Método, 2001, p.268.
[1] Mestre em Recursos Humanos, orientadora e professora do Curso de Administração do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales - SP.
Acadêmica do Curso de Administração, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZULIANI, Leticia Scatena de Almeida. A influência da mídia nas decisões judiciais e em julgamentos em casos criminais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2026, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69942/a-influncia-da-mdia-nas-decises-judiciais-e-em-julgamentos-em-casos-criminais. Acesso em: 07 jan 2026.
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